Detalhe do processo

0012959-33.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012959-33.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Propriedade - Charles Sebastião dos Santos - VISTOS. I - Recebo a emenda à inicial. Corrija-se o polo passivo nos termos da petição de fls. 199/2021. II - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CHARLES SEBASTIÃO DOS SANTOS, Policial Penal inativo, em face do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, do Secretário da Administração Penitenciária e da Coordenadoria Geral de Administração Integrada - Polícia Penal do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição de ato que invalidou sua inscrição no Programa Moradia Segura, instituído pelo Edital nº 001/2025. Narra o impetrante que teve sua inscrição no referido programa habitacional invalidada pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que não atenderia ao requisito de vínculo ativo com a Secretaria da Segurança Pública ou com a Secretaria da Administração Penitenciária, exigido pelo art. 2º, inciso IV, alínea "b", da Resolução SDUH nº 59, de 18 de outubro de 2024 visto que se encontra, atualmente, na condição de servidor inativo, aposentado por invalidez em decorrência de quadro psiquiátrico apontado, na inicial, como relacionado às condições de trabalho, conforme laudo pericial que teria atestado incapacidade total e permanente. Sustenta, em síntese, que preenche os demais requisitos de elegibilidade do Programa Moradia Segura (renda familiar compatível, inexistência de imóvel próprio ou de atendimento habitacional anterior, inscrição única por família), de modo que a exigência de vínculo ativo, tal como aplicada para excluí-lo em razão de sua inatividade, revestir-se-ia de ilegalidade, por afronta ao seu direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). Requer, ainda, a anulação ou aditamento do Edital nº 001/2025, para que sejam reservados 7% (sete por cento) das unidades habitacionais a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, com fundamento no art. 63 da Lei Estadual nº 12.907/2008 e no art. 32 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Pede a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a sua inclusão/validação no Programa Moradia Segura, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Do pedido de reserva de unidades habitacionais a pessoas com deficiência. Quanto ao pedido de anulação ou aditamento do Edital nº 001/2025, para inclusão de reserva de 7% (sete por cento) das unidades habitacionais a pessoas com deficiência, com fundamento no art. 63 da Lei Estadual nº 12.907/2008 c.c. art. 32 da Lei Federal nº 13.146/2015, verifico que a parte autora já desistiu do pedido (fls. 191/194) - e por isso anote-se a emenda. Do pedido liminar (inclusão no Programa Moradia Segura). Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que o ato impugnado, se mantido até o julgamento final, venha a tornar ineficaz a medida. Examino a presença de tais requisitos nesta fase de cognição sumária. O ato impugnado tem fundamento expresso no art. 2º, inciso IV, alínea "b", da Resolução SDUH nº 59, de 18 de outubro de 2024, que exige, como condição de elegibilidade ao Programa Moradia Segura, a comprovação de vínculo ativo com a Secretaria da Segurança Pública ou com a Secretaria da Administração Penitenciária. Trata-se de ato normativo que constitui a própria lei do programa, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos aos seus termos. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, sendo esta, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 27ª ed., p. 419). No caso concreto, é fato incontroverso que o impetrante se encontra na condição de servidor inativo, circunstância que, à primeira vista, não se amolda à literalidade do requisito de vínculo ativo previsto no ato normativo regedor do programa. Embora seja digna de nota a alegação de que a inatividade decorreria de invalidez adquirida em razão do exercício da função, não há, nos elementos até então apresentados, previsão expressa, na Resolução SDUH nº 59/2024 ou no Edital nº 001/2025, de exceção ou de tratamento diferenciado para servidores aposentados por invalidez em serviço, o que fragiliza, nesta fase de cognição sumária, a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de medida de natureza satisfativa. Acresça-se que a medida pleiteada tem nítido caráter satisfativo, na medida em que importaria a inclusão do impetrante em programa habitacional de unidades limitadas, com potencial repercussão sobre a posição de outros candidatos regularmente inscritos, o que recomenda redobrada cautela e maior certeza do direito invocado antes de seu deferimento em caráter liminar. Por outro lado, tendo em vista a relevância da matéria já delineada notadamente o alegado nexo entre a invalidez do impetrante e o exercício da função pública , reputo necessário o esclarecimento, pela própria autoridade impetrada, das razões e do alcance da exigência de vínculo ativo, notadamente quanto à eventual existência de previsão, na Resolução SDUH nº 59/2024 ou em normativo correlato, de tratamento diferenciado a servidores aposentados por invalidez decorrente do exercício da função pública, o que poderá ensejar a reapreciação da tutela provisória em momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, por ora, sem prejuízo de nova apreciação após a vinda das informações da autoridade coatora. III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. - ADV: MAYLA PIRES SILVA (OAB 227351/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHARLES SEBASTIãO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYLA PIRES SILVA

OAB: 227351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012959-33.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Propriedade - Charles Sebastião dos Santos - VISTOS. I - Recebo a emenda à inicial. Corrija-se o polo passivo nos termos da petição de fls. 199/2021. II - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CHARLES SEBASTIÃO DOS SANTOS, Policial Penal inativo, em face do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, do Secretário da Administração Penitenciária e da Coordenadoria Geral de Administração Integrada - Polícia Penal do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição de ato que invalidou sua inscrição no Programa Moradia Segura, instituído pelo Edital nº 001/2025. Narra o impetrante que teve sua inscrição no referido programa habitacional invalidada pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que não atenderia ao requisito de vínculo ativo com a Secretaria da Segurança Pública ou com a Secretaria da Administração Penitenciária, exigido pelo art. 2º, inciso IV, alínea "b", da Resolução SDUH nº 59, de 18 de outubro de 2024 visto que se encontra, atualmente, na condição de servidor inativo, aposentado por invalidez em decorrência de quadro psiquiátrico apontado, na inicial, como relacionado às condições de trabalho, conforme laudo pericial que teria atestado incapacidade total e permanente. Sustenta, em síntese, que preenche os demais requisitos de elegibilidade do Programa Moradia Segura (renda familiar compatível, inexistência de imóvel próprio ou de atendimento habitacional anterior, inscrição única por família), de modo que a exigência de vínculo ativo, tal como aplicada para excluí-lo em razão de sua inatividade, revestir-se-ia de ilegalidade, por afronta ao seu direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). Requer, ainda, a anulação ou aditamento do Edital nº 001/2025, para que sejam reservados 7% (sete por cento) das unidades habitacionais a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, com fundamento no art. 63 da Lei Estadual nº 12.907/2008 e no art. 32 da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Pede a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a sua inclusão/validação no Programa Moradia Segura, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Do pedido de reserva de unidades habitacionais a pessoas com deficiência. Quanto ao pedido de anulação ou aditamento do Edital nº 001/2025, para inclusão de reserva de 7% (sete por cento) das unidades habitacionais a pessoas com deficiência, com fundamento no art. 63 da Lei Estadual nº 12.907/2008 c.c. art. 32 da Lei Federal nº 13.146/2015, verifico que a parte autora já desistiu do pedido (fls. 191/194) - e por isso anote-se a emenda. Do pedido liminar (inclusão no Programa Moradia Segura). Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que o ato impugnado, se mantido até o julgamento final, venha a tornar ineficaz a medida. Examino a presença de tais requisitos nesta fase de cognição sumária. O ato impugnado tem fundamento expresso no art. 2º, inciso IV, alínea "b", da Resolução SDUH nº 59, de 18 de outubro de 2024, que exige, como condição de elegibilidade ao Programa Moradia Segura, a comprovação de vínculo ativo com a Secretaria da Segurança Pública ou com a Secretaria da Administração Penitenciária. Trata-se de ato normativo que constitui a própria lei do programa, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos aos seus termos. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, sendo esta, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, a "qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário" (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 27ª ed., p. 419). No caso concreto, é fato incontroverso que o impetrante se encontra na condição de servidor inativo, circunstância que, à primeira vista, não se amolda à literalidade do requisito de vínculo ativo previsto no ato normativo regedor do programa. Embora seja digna de nota a alegação de que a inatividade decorreria de invalidez adquirida em razão do exercício da função, não há, nos elementos até então apresentados, previsão expressa, na Resolução SDUH nº 59/2024 ou no Edital nº 001/2025, de exceção ou de tratamento diferenciado para servidores aposentados por invalidez em serviço, o que fragiliza, nesta fase de cognição sumária, a demonstração do fumus boni iuris necessário à concessão de medida de natureza satisfativa. Acresça-se que a medida pleiteada tem nítido caráter satisfativo, na medida em que importaria a inclusão do impetrante em programa habitacional de unidades limitadas, com potencial repercussão sobre a posição de outros candidatos regularmente inscritos, o que recomenda redobrada cautela e maior certeza do direito invocado antes de seu deferimento em caráter liminar. Por outro lado, tendo em vista a relevância da matéria já delineada notadamente o alegado nexo entre a invalidez do impetrante e o exercício da função pública , reputo necessário o esclarecimento, pela própria autoridade impetrada, das razões e do alcance da exigência de vínculo ativo, notadamente quanto à eventual existência de previsão, na Resolução SDUH nº 59/2024 ou em normativo correlato, de tratamento diferenciado a servidores aposentados por invalidez decorrente do exercício da função pública, o que poderá ensejar a reapreciação da tutela provisória em momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, por ora, sem prejuízo de nova apreciação após a vinda das informações da autoridade coatora. III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br. Int. - ADV: MAYLA PIRES SILVA (OAB 227351/SP)