Detalhe do processo

0012951-38.2024.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012951-38.2024.5.15.0003 AUTOR: ALBERTO LUIZ LOPES RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5257295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALBERTO LUIZ LOPES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças por equiparação salarial, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.610,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Em audiência, foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer in liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 26/11/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição ao agente físico ruído, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados e regulares. Apontou o ilustre perito: "as atividades exercidas pelo Reclamante ALBERTO LUIZ LOPES a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: INSALUBRES EM GRAU MÉDIO de acordo com a PORTARIA 3.214/78, NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N° 1 (RUÍDO CONTINUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CLT - CLT." Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. Registre-se que não foi produzida prova oral sobre este tema, mantendo-se a decisão alinhada à prova técnica. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não ilididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal, o corte prescricional e reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS, face à inegável natureza salarial da parcela. O contrato se encontra em vigor, razão pela qual são indevidos reflexos em verbas típicas de rescisão sem justa causa, como postulado (aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS). Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Jornada de Trabalho (Horas Extras, Adicional Noturno, Domingos/Feriados em dobro). O reclamante postula o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro e adicional noturno, alegando labor em sobrejornada sem a devida contraprestação ou compensação. A reclamada contesta as alegações, sustentando a validade dos cartões de ponto e a regular compensação por banco de horas. Diante da ausência de prova testemunhal sobre a jornada de trabalho, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. O reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em réplica, de forma exemplificativa. Diante dos apontamentos do autor realizados em réplica, autorizo a recontagem a recontagem das verbas em epígrafe em liquidação de sentença, deferindo-as conforme restar apurado, sendo consideradas extras as horas excedentes da oitava diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional, sendo o mínimo de 50% e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salários, FGTS. Quanto aos intervalos, restam indevidos, eis que não apresentadas diferenças aritméticas em relação a tal parcela. Observem-se os seguintes parâmetros: base de cálculo na forma da S. 264 do E.TST; divisor 220; dias efetivamente trabalhados; correta evolução salarial do reclamante; aplicação da OJ 394 e 415 da SDI-1 e Súmula 366 do C. TST; dedução de parcelas pagas sob mesmo título. Equiparação Salarial. O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial em relação aos paradigmas Carlos Eduardo Pedroso da Silva e Jaíson. A reclamada contesta o pedido, alegando que o paradigma Carlos Eduardo possui maior conhecimento técnico, tendo sido promovido a Operador de Máquinas II em 01/08/2023, e que o paradigma Jaíson sequer existe no quadro de funcionários da ré. Registra-se que não foi produzida prova oral a este respeito. O artigo 461 da CLT exige, para a equiparação salarial, a identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. No caso dos autos, a ficha de registro do paradigma Carlos Eduardo Pedroso da Silva (fls. 726) demonstra que este foi admitido em 15/04/2019 e promovido a Operador de Máquinas II em 01/08/2023. O reclamante, por sua vez, permaneceu na função de Operador de Máquinas I. Não há nos autos prova de que realizassem trabalho de igual valor, com a mesma produtividade e perfeição técnica, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT). Quanto ao paradigma Jaíson, a reclamada negou sua existência no mesmo setor e escala, e o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova ou identificação que demonstrasse a identidade de funções ou a própria existência do paradigma nas condições descritas. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais do art. 461 da CLT, improcede o pedido de equiparação salarial e seus respectivos reflexos. Doença Ocupacional (Nexo Concausal e Incapacidade). O reclamante alega ter sido acometido por patologia ortopédica, com ruptura de tendões e inflamação na articulação em decorrência das atividades que envolviam carregar cargas pesadas de forma repetitiva e contínua na reclamada. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal, sustentando que as enfermidades do autor são de natureza degenerativa e preexistentes ao contrato de trabalho, e que sempre adotou as medidas de segurança e saúde ocupacional cabíveis. O laudo pericial médico (fls. 1260/1285) concluiu que o reclamante foi diagnosticado com Síndrome do Impacto bilateral. O perito judicial reconheceu que, embora as doenças possuam um componente degenerativo, as atividades laborais atuaram como um fator de agravamento, estabelecendo, assim, um nexo de concausalidade (Schilling II). Em suas conclusões, o expert foi categórico ao afirmar: "Com relação ao dano material verificou-se que o autor foi diagnosticado com Síndrome do Impacto bilateral. Com relação ao nexo verificou-se que há elementos médico-legais que permitem caracterizar a existência de relação de concausa (agravo) entre o labor e a patologia. Com relação à capacidade laboral verificou-se que o autor na data da perícia encontrava-se afastamento pelo INSS em decorrência de segunda intervenção cirúrgica caracterizando incapacidade laboral atual total e temporária. Resta incapacidade laboral parcial e permanente. Há incapacidade para exercer a mesma atividade que exercia e quaisquer outras atividades em que haja exposição a fatores de risco agravantes de modo a garantir que não haja progressão ou agravamento do quadro em decorrência do labor. Não resta redução de capacidade ou incapacidade para quaisquer outras atividades." (ID 0ce36f1, fls. 1279) Portanto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, reconheço que o reclamante é portador de doença (síndrome de colisão dos ombros CID-M754) que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizando-se como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Em relação à estabilidade provisória e reintegração, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, conforme admitido pelas partes e registrado no laudo pericial. Desse modo, resta prejudicada a análise de nulidade de dispensa ou reintegração, mantendo-se o vínculo empregatício ativo e a realocação do trabalhador em função compatível com suas limitações físicas, conforme já procedido pela ré. No tocante aos danos materiais (pensionamento), reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para a função que habitualmente exercia, e estabelecido o nexo de concausalidade com o trabalho, exsurge o dever de indenizar da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. A perda da capacidade para o ofício original, mesmo que não seja para todo e qualquer trabalho, gera um dano material que deve ser reparado por meio de pensão. A finalidade da pensão é compensar a perda de ganho que a vítima sofreu em razão da redução de sua capacidade laborativa. Diante do exposto, DEFIRO o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, que arbitro em 20% (vinte por cento) do salário vigente na data do ajuizamento da ação, devida desde o ajuizamento da ação até que a projeção dos 75 anos de idade do autor. Determino que o pagamento da pensão seja efetuado em parcela única, mediante a aplicação de um deságio de 30% (trinta por cento) sobre o montante total apurado, a fim de compensar o pagamento antecipado, conforme amplamente aceito pela jurisprudência. No que tange à indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, a patologia desenvolvida e agravada pelas condições de trabalho gera inegável abalo psicológico, dor física e sofrimento íntimo ao trabalhador. A responsabilidade da reclamada se configura pela culpa, na medida em que não adotou medidas ergonômicas plenamente eficazes para neutralizar os riscos da atividade. Considerando a gravidade do dano, o nexo de concausalidade, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da medida, DEFIRO a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, a qual fixo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devido à natureza indenizatória das parcelas em questão, as mesmas não integrarão base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do C. TST. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.750,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por Danos Morais (Assédio Moral). O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado por seu superior hierárquico, Sr. Cristiano, que proferia comentários depreciativos e humilhantes relacionados à sua condição de saúde e limitações físicas, o que foi impugnado pelo reclamado. Da prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a testemunha indicada pelo autor declarou: "Trabalhou na reclamada de 2012 até 2024 sendo que trabalhou com o autor desde a contratação do autor até a saída da testemunha... A testemunha se recorda de um dia em que o autor faltou por estar com dores no ombro e na ocasião o senhor Cristiano falou para a testemunha que o autor estava fazendo corpo mole no trabalho... A testemunha disse também que o senhor Cristiano chamou o autor de vagabundo" A prova oral produzida demonstra de forma suficiente que o reclamante foi vítima de tratamento humilhante e ofensivo por parte de seu superior hierárquico, que se utilizou de termos depreciativos e ofensivos à sua honra profissional e pessoal, especialmente em razão de suas limitações de saúde. A reclamada, na qualidade de empregadora, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do Código Civil), sendo sua responsabilidade manter ambiente de trabalho saudável, livre de discriminação e assédio, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, XLI, da Constituição Federal. A exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e atenta contra os princípios fundamentais de vedação à discriminação. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor, já se disse, não pode ser tarifada ou quantificada. Compreende-se, dessa forma, que a compensação/indenização deve ser fixada em montante capaz de produzir no ofendido uma sensação contrária à dor, à angústia, à tristeza e que de certa forma, lhe traga alguma alegria de viver e algum conforto material, porém, o arbitramento deve aproximar-se do que seja prudente e equitativo, e, para tal, deve o juiz se apoiar em parâmetros relevantes, tais como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor da indenização deve considerar alguns aspectos relevantes, dentre eles, destaco: a) Não pode ser insignificante para aquele que paga, sob pena de se premiar o infrator; b) Não pode ser excessivamente elevada a ponto de tornar lucrativo o infortúnio, incentivando a "indústria do dano moral" que infelizmente assola o Judiciário; c) Deve abranger um caráter pedagógico, como incentivo para que o empregador passe a adotar as medidas de segurança no trabalho cuja falta levaram ao infortúnio sofrido; d) deve considerar o grau de culpa do ofensor, seu porte econômico e a extensão do dano. Considerando-se todos esses aspectos que considero relevantes, e sopesando que a conduta não se revestiu de gravidade extrema, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais ora em análise no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da reparação e a extensão do dano. Devido à natureza indenizatória dessa verba, a mesma não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto a este título, observe-se o disposto na Súmula 439 do C. TST. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 26. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO LUIZ LOPES em desfavor de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 80.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO LUIZ LOPES

Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

PHYLIP VITTI FELIPPELLI

OAB: 331114/SP
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Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012951-38.2024.5.15.0003 AUTOR: ALBERTO LUIZ LOPES RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5257295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALBERTO LUIZ LOPES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças por equiparação salarial, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.610,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Em audiência, foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer in liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 26/11/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição ao agente físico ruído, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados e regulares. Apontou o ilustre perito: "as atividades exercidas pelo Reclamante ALBERTO LUIZ LOPES a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: INSALUBRES EM GRAU MÉDIO de acordo com a PORTARIA 3.214/78, NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N° 1 (RUÍDO CONTINUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CLT - CLT." Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. Registre-se que não foi produzida prova oral sobre este tema, mantendo-se a decisão alinhada à prova técnica. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não ilididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal, o corte prescricional e reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS, face à inegável natureza salarial da parcela. O contrato se encontra em vigor, razão pela qual são indevidos reflexos em verbas típicas de rescisão sem justa causa, como postulado (aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS). Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Jornada de Trabalho (Horas Extras, Adicional Noturno, Domingos/Feriados em dobro). O reclamante postula o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro e adicional noturno, alegando labor em sobrejornada sem a devida contraprestação ou compensação. A reclamada contesta as alegações, sustentando a validade dos cartões de ponto e a regular compensação por banco de horas. Diante da ausência de prova testemunhal sobre a jornada de trabalho, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. O reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em réplica, de forma exemplificativa. Diante dos apontamentos do autor realizados em réplica, autorizo a recontagem a recontagem das verbas em epígrafe em liquidação de sentença, deferindo-as conforme restar apurado, sendo consideradas extras as horas excedentes da oitava diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional, sendo o mínimo de 50% e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salários, FGTS. Quanto aos intervalos, restam indevidos, eis que não apresentadas diferenças aritméticas em relação a tal parcela. Observem-se os seguintes parâmetros: base de cálculo na forma da S. 264 do E.TST; divisor 220; dias efetivamente trabalhados; correta evolução salarial do reclamante; aplicação da OJ 394 e 415 da SDI-1 e Súmula 366 do C. TST; dedução de parcelas pagas sob mesmo título. Equiparação Salarial. O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial em relação aos paradigmas Carlos Eduardo Pedroso da Silva e Jaíson. A reclamada contesta o pedido, alegando que o paradigma Carlos Eduardo possui maior conhecimento técnico, tendo sido promovido a Operador de Máquinas II em 01/08/2023, e que o paradigma Jaíson sequer existe no quadro de funcionários da ré. Registra-se que não foi produzida prova oral a este respeito. O artigo 461 da CLT exige, para a equiparação salarial, a identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. No caso dos autos, a ficha de registro do paradigma Carlos Eduardo Pedroso da Silva (fls. 726) demonstra que este foi admitido em 15/04/2019 e promovido a Operador de Máquinas II em 01/08/2023. O reclamante, por sua vez, permaneceu na função de Operador de Máquinas I. Não há nos autos prova de que realizassem trabalho de igual valor, com a mesma produtividade e perfeição técnica, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT). Quanto ao paradigma Jaíson, a reclamada negou sua existência no mesmo setor e escala, e o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova ou identificação que demonstrasse a identidade de funções ou a própria existência do paradigma nas condições descritas. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais do art. 461 da CLT, improcede o pedido de equiparação salarial e seus respectivos reflexos. Doença Ocupacional (Nexo Concausal e Incapacidade). O reclamante alega ter sido acometido por patologia ortopédica, com ruptura de tendões e inflamação na articulação em decorrência das atividades que envolviam carregar cargas pesadas de forma repetitiva e contínua na reclamada. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal, sustentando que as enfermidades do autor são de natureza degenerativa e preexistentes ao contrato de trabalho, e que sempre adotou as medidas de segurança e saúde ocupacional cabíveis. O laudo pericial médico (fls. 1260/1285) concluiu que o reclamante foi diagnosticado com Síndrome do Impacto bilateral. O perito judicial reconheceu que, embora as doenças possuam um componente degenerativo, as atividades laborais atuaram como um fator de agravamento, estabelecendo, assim, um nexo de concausalidade (Schilling II). Em suas conclusões, o expert foi categórico ao afirmar: "Com relação ao dano material verificou-se que o autor foi diagnosticado com Síndrome do Impacto bilateral. Com relação ao nexo verificou-se que há elementos médico-legais que permitem caracterizar a existência de relação de concausa (agravo) entre o labor e a patologia. Com relação à capacidade laboral verificou-se que o autor na data da perícia encontrava-se afastamento pelo INSS em decorrência de segunda intervenção cirúrgica caracterizando incapacidade laboral atual total e temporária. Resta incapacidade laboral parcial e permanente. Há incapacidade para exercer a mesma atividade que exercia e quaisquer outras atividades em que haja exposição a fatores de risco agravantes de modo a garantir que não haja progressão ou agravamento do quadro em decorrência do labor. Não resta redução de capacidade ou incapacidade para quaisquer outras atividades." (ID 0ce36f1, fls. 1279) Portanto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, reconheço que o reclamante é portador de doença (síndrome de colisão dos ombros CID-M754) que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizando-se como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Em relação à estabilidade provisória e reintegração, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, conforme admitido pelas partes e registrado no laudo pericial. Desse modo, resta prejudicada a análise de nulidade de dispensa ou reintegração, mantendo-se o vínculo empregatício ativo e a realocação do trabalhador em função compatível com suas limitações físicas, conforme já procedido pela ré. No tocante aos danos materiais (pensionamento), reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para a função que habitualmente exercia, e estabelecido o nexo de concausalidade com o trabalho, exsurge o dever de indenizar da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. A perda da capacidade para o ofício original, mesmo que não seja para todo e qualquer trabalho, gera um dano material que deve ser reparado por meio de pensão. A finalidade da pensão é compensar a perda de ganho que a vítima sofreu em razão da redução de sua capacidade laborativa. Diante do exposto, DEFIRO o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, que arbitro em 20% (vinte por cento) do salário vigente na data do ajuizamento da ação, devida desde o ajuizamento da ação até que a projeção dos 75 anos de idade do autor. Determino que o pagamento da pensão seja efetuado em parcela única, mediante a aplicação de um deságio de 30% (trinta por cento) sobre o montante total apurado, a fim de compensar o pagamento antecipado, conforme amplamente aceito pela jurisprudência. No que tange à indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, a patologia desenvolvida e agravada pelas condições de trabalho gera inegável abalo psicológico, dor física e sofrimento íntimo ao trabalhador. A responsabilidade da reclamada se configura pela culpa, na medida em que não adotou medidas ergonômicas plenamente eficazes para neutralizar os riscos da atividade. Considerando a gravidade do dano, o nexo de concausalidade, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da medida, DEFIRO a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, a qual fixo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devido à natureza indenizatória das parcelas em questão, as mesmas não integrarão base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do C. TST. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.750,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por Danos Morais (Assédio Moral). O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado por seu superior hierárquico, Sr. Cristiano, que proferia comentários depreciativos e humilhantes relacionados à sua condição de saúde e limitações físicas, o que foi impugnado pelo reclamado. Da prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a testemunha indicada pelo autor declarou: "Trabalhou na reclamada de 2012 até 2024 sendo que trabalhou com o autor desde a contratação do autor até a saída da testemunha... A testemunha se recorda de um dia em que o autor faltou por estar com dores no ombro e na ocasião o senhor Cristiano falou para a testemunha que o autor estava fazendo corpo mole no trabalho... A testemunha disse também que o senhor Cristiano chamou o autor de vagabundo" A prova oral produzida demonstra de forma suficiente que o reclamante foi vítima de tratamento humilhante e ofensivo por parte de seu superior hierárquico, que se utilizou de termos depreciativos e ofensivos à sua honra profissional e pessoal, especialmente em razão de suas limitações de saúde. A reclamada, na qualidade de empregadora, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do Código Civil), sendo sua responsabilidade manter ambiente de trabalho saudável, livre de discriminação e assédio, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, XLI, da Constituição Federal. A exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e atenta contra os princípios fundamentais de vedação à discriminação. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor, já se disse, não pode ser tarifada ou quantificada. Compreende-se, dessa forma, que a compensação/indenização deve ser fixada em montante capaz de produzir no ofendido uma sensação contrária à dor, à angústia, à tristeza e que de certa forma, lhe traga alguma alegria de viver e algum conforto material, porém, o arbitramento deve aproximar-se do que seja prudente e equitativo, e, para tal, deve o juiz se apoiar em parâmetros relevantes, tais como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor da indenização deve considerar alguns aspectos relevantes, dentre eles, destaco: a) Não pode ser insignificante para aquele que paga, sob pena de se premiar o infrator; b) Não pode ser excessivamente elevada a ponto de tornar lucrativo o infortúnio, incentivando a "indústria do dano moral" que infelizmente assola o Judiciário; c) Deve abranger um caráter pedagógico, como incentivo para que o empregador passe a adotar as medidas de segurança no trabalho cuja falta levaram ao infortúnio sofrido; d) deve considerar o grau de culpa do ofensor, seu porte econômico e a extensão do dano. Considerando-se todos esses aspectos que considero relevantes, e sopesando que a conduta não se revestiu de gravidade extrema, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais ora em análise no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da reparação e a extensão do dano. Devido à natureza indenizatória dessa verba, a mesma não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto a este título, observe-se o disposto na Súmula 439 do C. TST. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 26. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO LUIZ LOPES em desfavor de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 80.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012951-38.2024.5.15.0003 AUTOR: ALBERTO LUIZ LOPES RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5257295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ALBERTO LUIZ LOPES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças por equiparação salarial, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.610,00. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Em audiência, foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Limitação ao Valor dos Pedidos. No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer in liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 26/11/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição ao agente físico ruído, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual adequados e regulares. Apontou o ilustre perito: "as atividades exercidas pelo Reclamante ALBERTO LUIZ LOPES a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: INSALUBRES EM GRAU MÉDIO de acordo com a PORTARIA 3.214/78, NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N° 1 (RUÍDO CONTINUO-INTERMITENTE) BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CLT - CLT." Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. Registre-se que não foi produzida prova oral sobre este tema, mantendo-se a decisão alinhada à prova técnica. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não ilididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal, o corte prescricional e reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS, face à inegável natureza salarial da parcela. O contrato se encontra em vigor, razão pela qual são indevidos reflexos em verbas típicas de rescisão sem justa causa, como postulado (aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS). Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Jornada de Trabalho (Horas Extras, Adicional Noturno, Domingos/Feriados em dobro). O reclamante postula o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro e adicional noturno, alegando labor em sobrejornada sem a devida contraprestação ou compensação. A reclamada contesta as alegações, sustentando a validade dos cartões de ponto e a regular compensação por banco de horas. Diante da ausência de prova testemunhal sobre a jornada de trabalho, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados aos autos. O reclamante apresentou demonstrativos de diferenças em réplica, de forma exemplificativa. Diante dos apontamentos do autor realizados em réplica, autorizo a recontagem a recontagem das verbas em epígrafe em liquidação de sentença, deferindo-as conforme restar apurado, sendo consideradas extras as horas excedentes da oitava diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional convencional, sendo o mínimo de 50% e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salários, FGTS. Quanto aos intervalos, restam indevidos, eis que não apresentadas diferenças aritméticas em relação a tal parcela. Observem-se os seguintes parâmetros: base de cálculo na forma da S. 264 do E.TST; divisor 220; dias efetivamente trabalhados; correta evolução salarial do reclamante; aplicação da OJ 394 e 415 da SDI-1 e Súmula 366 do C. TST; dedução de parcelas pagas sob mesmo título. Equiparação Salarial. O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial em relação aos paradigmas Carlos Eduardo Pedroso da Silva e Jaíson. A reclamada contesta o pedido, alegando que o paradigma Carlos Eduardo possui maior conhecimento técnico, tendo sido promovido a Operador de Máquinas II em 01/08/2023, e que o paradigma Jaíson sequer existe no quadro de funcionários da ré. Registra-se que não foi produzida prova oral a este respeito. O artigo 461 da CLT exige, para a equiparação salarial, a identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, com diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. No caso dos autos, a ficha de registro do paradigma Carlos Eduardo Pedroso da Silva (fls. 726) demonstra que este foi admitido em 15/04/2019 e promovido a Operador de Máquinas II em 01/08/2023. O reclamante, por sua vez, permaneceu na função de Operador de Máquinas I. Não há nos autos prova de que realizassem trabalho de igual valor, com a mesma produtividade e perfeição técnica, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT). Quanto ao paradigma Jaíson, a reclamada negou sua existência no mesmo setor e escala, e o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova ou identificação que demonstrasse a identidade de funções ou a própria existência do paradigma nas condições descritas. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais do art. 461 da CLT, improcede o pedido de equiparação salarial e seus respectivos reflexos. Doença Ocupacional (Nexo Concausal e Incapacidade). O reclamante alega ter sido acometido por patologia ortopédica, com ruptura de tendões e inflamação na articulação em decorrência das atividades que envolviam carregar cargas pesadas de forma repetitiva e contínua na reclamada. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal, sustentando que as enfermidades do autor são de natureza degenerativa e preexistentes ao contrato de trabalho, e que sempre adotou as medidas de segurança e saúde ocupacional cabíveis. O laudo pericial médico (fls. 1260/1285) concluiu que o reclamante foi diagnosticado com Síndrome do Impacto bilateral. O perito judicial reconheceu que, embora as doenças possuam um componente degenerativo, as atividades laborais atuaram como um fator de agravamento, estabelecendo, assim, um nexo de concausalidade (Schilling II). Em suas conclusões, o expert foi categórico ao afirmar: "Com relação ao dano material verificou-se que o autor foi diagnosticado com Síndrome do Impacto bilateral. Com relação ao nexo verificou-se que há elementos médico-legais que permitem caracterizar a existência de relação de concausa (agravo) entre o labor e a patologia. Com relação à capacidade laboral verificou-se que o autor na data da perícia encontrava-se afastamento pelo INSS em decorrência de segunda intervenção cirúrgica caracterizando incapacidade laboral atual total e temporária. Resta incapacidade laboral parcial e permanente. Há incapacidade para exercer a mesma atividade que exercia e quaisquer outras atividades em que haja exposição a fatores de risco agravantes de modo a garantir que não haja progressão ou agravamento do quadro em decorrência do labor. Não resta redução de capacidade ou incapacidade para quaisquer outras atividades." (ID 0ce36f1, fls. 1279) Portanto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, reconheço que o reclamante é portador de doença (síndrome de colisão dos ombros CID-M754) que guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizando-se como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Em relação à estabilidade provisória e reintegração, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, conforme admitido pelas partes e registrado no laudo pericial. Desse modo, resta prejudicada a análise de nulidade de dispensa ou reintegração, mantendo-se o vínculo empregatício ativo e a realocação do trabalhador em função compatível com suas limitações físicas, conforme já procedido pela ré. No tocante aos danos materiais (pensionamento), reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para a função que habitualmente exercia, e estabelecido o nexo de concausalidade com o trabalho, exsurge o dever de indenizar da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. A perda da capacidade para o ofício original, mesmo que não seja para todo e qualquer trabalho, gera um dano material que deve ser reparado por meio de pensão. A finalidade da pensão é compensar a perda de ganho que a vítima sofreu em razão da redução de sua capacidade laborativa. Diante do exposto, DEFIRO o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, que arbitro em 20% (vinte por cento) do salário vigente na data do ajuizamento da ação, devida desde o ajuizamento da ação até que a projeção dos 75 anos de idade do autor. Determino que o pagamento da pensão seja efetuado em parcela única, mediante a aplicação de um deságio de 30% (trinta por cento) sobre o montante total apurado, a fim de compensar o pagamento antecipado, conforme amplamente aceito pela jurisprudência. No que tange à indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, a patologia desenvolvida e agravada pelas condições de trabalho gera inegável abalo psicológico, dor física e sofrimento íntimo ao trabalhador. A responsabilidade da reclamada se configura pela culpa, na medida em que não adotou medidas ergonômicas plenamente eficazes para neutralizar os riscos da atividade. Considerando a gravidade do dano, o nexo de concausalidade, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da medida, DEFIRO a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, a qual fixo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devido à natureza indenizatória das parcelas em questão, as mesmas não integrarão base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do C. TST. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.750,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por Danos Morais (Assédio Moral). O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado por seu superior hierárquico, Sr. Cristiano, que proferia comentários depreciativos e humilhantes relacionados à sua condição de saúde e limitações físicas, o que foi impugnado pelo reclamado. Da prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a testemunha indicada pelo autor declarou: "Trabalhou na reclamada de 2012 até 2024 sendo que trabalhou com o autor desde a contratação do autor até a saída da testemunha... A testemunha se recorda de um dia em que o autor faltou por estar com dores no ombro e na ocasião o senhor Cristiano falou para a testemunha que o autor estava fazendo corpo mole no trabalho... A testemunha disse também que o senhor Cristiano chamou o autor de vagabundo" A prova oral produzida demonstra de forma suficiente que o reclamante foi vítima de tratamento humilhante e ofensivo por parte de seu superior hierárquico, que se utilizou de termos depreciativos e ofensivos à sua honra profissional e pessoal, especialmente em razão de suas limitações de saúde. A reclamada, na qualidade de empregadora, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do Código Civil), sendo sua responsabilidade manter ambiente de trabalho saudável, livre de discriminação e assédio, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, XLI, da Constituição Federal. A exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e atenta contra os princípios fundamentais de vedação à discriminação. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor, já se disse, não pode ser tarifada ou quantificada. Compreende-se, dessa forma, que a compensação/indenização deve ser fixada em montante capaz de produzir no ofendido uma sensação contrária à dor, à angústia, à tristeza e que de certa forma, lhe traga alguma alegria de viver e algum conforto material, porém, o arbitramento deve aproximar-se do que seja prudente e equitativo, e, para tal, deve o juiz se apoiar em parâmetros relevantes, tais como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor da indenização deve considerar alguns aspectos relevantes, dentre eles, destaco: a) Não pode ser insignificante para aquele que paga, sob pena de se premiar o infrator; b) Não pode ser excessivamente elevada a ponto de tornar lucrativo o infortúnio, incentivando a "indústria do dano moral" que infelizmente assola o Judiciário; c) Deve abranger um caráter pedagógico, como incentivo para que o empregador passe a adotar as medidas de segurança no trabalho cuja falta levaram ao infortúnio sofrido; d) deve considerar o grau de culpa do ofensor, seu porte econômico e a extensão do dano. Considerando-se todos esses aspectos que considero relevantes, e sopesando que a conduta não se revestiu de gravidade extrema, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais ora em análise no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da reclamada, o caráter pedagógico da reparação e a extensão do dano. Devido à natureza indenizatória dessa verba, a mesma não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto a este título, observe-se o disposto na Súmula 439 do C. TST. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 26. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBERTO LUIZ LOPES em desfavor de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 80.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO LUIZ LOPES