Detalhe do processo

0012950-50.2025.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012950-50.2025.5.15.0025 AUTOR: CARLOS WILLIAM NUNES CORREA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95767aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito a preliminar; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS WILLIAM NUNES CORRÊA em relação a INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 2.520,50. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ainda, deverá a empregadora expedir o PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto ao agente biológico, no prazo fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias, conforme fundamentação. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir de 11.6.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 17.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS WILLIAM NUNES CORREA

Réu INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA

Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAUE GONZALEZ LOGELSO

OAB: 359183/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANE MIRANDA DA SILVA

OAB: 279601/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE

OAB: 77086/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIA CHAVARI OLIVEIRA TORRES

OAB: 225672/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012950-50.2025.5.15.0025 AUTOR: CARLOS WILLIAM NUNES CORREA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95767aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito a preliminar; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS WILLIAM NUNES CORRÊA em relação a INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 2.520,50. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ainda, deverá a empregadora expedir o PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto ao agente biológico, no prazo fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias, conforme fundamentação. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir de 11.6.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 17.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012950-50.2025.5.15.0025 AUTOR: CARLOS WILLIAM NUNES CORREA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95767aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, rejeito a preliminar; julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS WILLIAM NUNES CORRÊA em relação a INVICTA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade e reflexos; b)multa do art. 477, §8º, da CLT - R$ 2.520,50. Tudo conforme se apurar em liquidação por cálculos, com juros/correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ainda, deverá a empregadora expedir o PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto ao agente biológico, no prazo fixado no despacho de início da liquidação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias, conforme fundamentação. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. No trânsito, expeça-se o ofício determinado. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. A reclamada pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos. Honorários periciais (JOÃO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI) a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir de 11.6.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 17.000,00. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS WILLIAM NUNES CORREA