Detalhe do processo

0012945-02.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012945-02.2025.8.16.0170 Processo: 0012945-02.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CLAUDIA BATISTA FAVRETO (RG: 87850587 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.293.179-62) Rua XV de Novembro,, 1549 - TOLEDO/PR - E-mail: escritorioricardofeistler@gmail.com - Telefone(s): (45) 9902-6031 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Exame técnico O Ministério Público manifestou-se pela “produção de prova pericial médica e multidisciplinar, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, com o objetivo de quantificar a real necessidade de acompanhamento terapêutico e a carga horária indispensável para a reabilitação do menor” (mov. 38). No caso, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, uma vez que, embora sejam incontroversos o diagnóstico da criança e a necessidade de acompanhamento especializado, subsiste divergência quanto à extensão da necessidade de acompanhamento materno e à suficiência da redução de jornada já concedida administrativamente. Nesse cenário, a prova pericial é indispensável para esclarecer, sob critérios técnico-científicos, as necessidades terapêuticas da criança, a imprescindibilidade da participação da mãe em seu processo de habilitação e reabilitação e se tais circunstâncias justificam a ampliação da redução de jornada postulada na inicial. Especificamente, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública é cabível a realização de exame técnico, consoante expressa previsão do art. 10 da Lei 12.153/2009, em observância à simplicidade e celeridade inerentes ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. O exame técnico é uma modalidade simplificada de prova pericial. Apesar disso, deve ser oportunizado o contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes, inclusive, indicar profissional técnico para prestar esclarecimentos ao Juízo em audiência de instrução, caso queiram. Por isso, defiro o pedido de realização de exame técnico, consoante expressa previsão do art. 10 da Lei 12.153/2009. 1.1. Tendo em vista que o exame técnico foi requerido pelo Ministério Público, os honorários periciais serão pagos ao final pelo(a) vencido(a) (inteligência do art. 91 do CPC). 1.2. À Secretaria para nomeação de Perito(a) médico(a), apto(a) à realização do exame técnico, pelo sistema CAJU/TJPR, para que ele(a) esclareça todas as necessidades terapêuticas da criança, a imprescindibilidade do acompanhamento da mãe no processo de habilitação e reabilitação, bem como a suficiência, ou não, da redução de jornada atualmente concedida administrativamente. 1.3. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) a, no prazo de 5 dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, formular a proposta de honorários, apresentar currículo – com comprovação de especialização – e informar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2.º, do NCPC). 1.4. Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) Perito(a) Judicial nomeado(a), promova-se à nomeação de outro(a) profissional, pelo sistema CAJU/TJPR, para produção da prova. 1.5. Apresentada a proposta de honorários periciais, oportunizo a manifestação do ESTADO DO PARANÁ, no prazo de 10 dias. 1.6. Caso haja impugnação à proposta, à conclusão, para decisão. 1.7. Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se o(a) Perito(a) a, no prazo de 20 dias, apresentar o exame técnico. 1.8. Fica o(a) Perito(a) advertido(a) que incumbe-lhe cientificar previamente às partes as diligências e exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º). 1.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se. 1.10. Se houver impugnação ao laudo pericial, ao(à) Perito(a) para os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 2. Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte autora (mov. 33), cuja pertinência e necessidade será confirmada pelo Juízo após a realização do exame técnico. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA BATISTA FAVRETO

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PINTO FEISTLER

OAB: 64325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012945-02.2025.8.16.0170 Processo: 0012945-02.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): CLAUDIA BATISTA FAVRETO (RG: 87850587 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.293.179-62) Rua XV de Novembro,, 1549 - TOLEDO/PR - E-mail: escritorioricardofeistler@gmail.com - Telefone(s): (45) 9902-6031 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 1. Exame técnico O Ministério Público manifestou-se pela “produção de prova pericial médica e multidisciplinar, a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, com o objetivo de quantificar a real necessidade de acompanhamento terapêutico e a carga horária indispensável para a reabilitação do menor” (mov. 38). No caso, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, uma vez que, embora sejam incontroversos o diagnóstico da criança e a necessidade de acompanhamento especializado, subsiste divergência quanto à extensão da necessidade de acompanhamento materno e à suficiência da redução de jornada já concedida administrativamente. Nesse cenário, a prova pericial é indispensável para esclarecer, sob critérios técnico-científicos, as necessidades terapêuticas da criança, a imprescindibilidade da participação da mãe em seu processo de habilitação e reabilitação e se tais circunstâncias justificam a ampliação da redução de jornada postulada na inicial. Especificamente, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública é cabível a realização de exame técnico, consoante expressa previsão do art. 10 da Lei 12.153/2009, em observância à simplicidade e celeridade inerentes ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. O exame técnico é uma modalidade simplificada de prova pericial. Apesar disso, deve ser oportunizado o contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes, inclusive, indicar profissional técnico para prestar esclarecimentos ao Juízo em audiência de instrução, caso queiram. Por isso, defiro o pedido de realização de exame técnico, consoante expressa previsão do art. 10 da Lei 12.153/2009. 1.1. Tendo em vista que o exame técnico foi requerido pelo Ministério Público, os honorários periciais serão pagos ao final pelo(a) vencido(a) (inteligência do art. 91 do CPC). 1.2. À Secretaria para nomeação de Perito(a) médico(a), apto(a) à realização do exame técnico, pelo sistema CAJU/TJPR, para que ele(a) esclareça todas as necessidades terapêuticas da criança, a imprescindibilidade do acompanhamento da mãe no processo de habilitação e reabilitação, bem como a suficiência, ou não, da redução de jornada atualmente concedida administrativamente. 1.3. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) a, no prazo de 5 dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, formular a proposta de honorários, apresentar currículo – com comprovação de especialização – e informar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2.º, do NCPC). 1.4. Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) Perito(a) Judicial nomeado(a), promova-se à nomeação de outro(a) profissional, pelo sistema CAJU/TJPR, para produção da prova. 1.5. Apresentada a proposta de honorários periciais, oportunizo a manifestação do ESTADO DO PARANÁ, no prazo de 10 dias. 1.6. Caso haja impugnação à proposta, à conclusão, para decisão. 1.7. Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se o(a) Perito(a) a, no prazo de 20 dias, apresentar o exame técnico. 1.8. Fica o(a) Perito(a) advertido(a) que incumbe-lhe cientificar previamente às partes as diligências e exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º). 1.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se. 1.10. Se houver impugnação ao laudo pericial, ao(à) Perito(a) para os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 2. Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte autora (mov. 33), cuja pertinência e necessidade será confirmada pelo Juízo após a realização do exame técnico. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO