Detalhe do processo

0012940-62.2017.5.15.0097

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ACPCiv 0012940-62.2017.5.15.0097 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dc15d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Trata-se de Ação Civil Coletiva em fase de liquidação. Intimada para apresentar o rol dos empregados substituídos alcançados pelo título executivo judicial, a Reclamada juntou os documentos pertinentes. Sobrevindo manifestação da parte autora, esta requereu o arquivamento dos autos para ressalva da possibilidade de promoção de execuções individuais pelos trabalhadores. Indefiro o pedido de arquivamento formulado pelo Sindicato-autor. A formação do título executivo judicial na presente Ação Civil Coletiva visa conferir efetividade à proteção dos direitos individuais homogêneos, permitindo a liquidação e a execução no âmbito da própria ação coletiva ou por iniciativa individual. Todavia, a mera preferência pela via individual não autoriza o simples arquivamento da demanda coletiva já transitada em julgado, mormente quando a Ré já cumpriu a determinação judicial de apresentação dos dados e documentos necessários para a delimitação do julgado (rol de substituídos). Ademais, a paralisação ou arquivamento prematuro do feito coletivo sem a devida apuração dos valores ou fixação das balizas executivas frustra a função social do processo coletivo e compromete a celeridade e a razoável duração do processo. A coexistência da execução coletiva com eventuais execuções individuais é admitida pelo ordenamento jurídico, cabendo apenas evitar o duplo pagamento mediante a devida compensação ou dedução de valores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento dos autos e FIXO o rol de substituídos conforme listagem apresentada pela reclamada sob o Id bb7e97b. Ainda, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) MARCOS ANTONIO FERRAZ. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 05/11/2026. As partes terão até o dia 01/02/2027, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 15/03/2027 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Autor MARCOS ANTONIO FERRAZ

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

VLADIMIR AURELIO TAVARES

OAB: 219924/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES

OAB: 137812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ACPCiv 0012940-62.2017.5.15.0097 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dc15d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Trata-se de Ação Civil Coletiva em fase de liquidação. Intimada para apresentar o rol dos empregados substituídos alcançados pelo título executivo judicial, a Reclamada juntou os documentos pertinentes. Sobrevindo manifestação da parte autora, esta requereu o arquivamento dos autos para ressalva da possibilidade de promoção de execuções individuais pelos trabalhadores. Indefiro o pedido de arquivamento formulado pelo Sindicato-autor. A formação do título executivo judicial na presente Ação Civil Coletiva visa conferir efetividade à proteção dos direitos individuais homogêneos, permitindo a liquidação e a execução no âmbito da própria ação coletiva ou por iniciativa individual. Todavia, a mera preferência pela via individual não autoriza o simples arquivamento da demanda coletiva já transitada em julgado, mormente quando a Ré já cumpriu a determinação judicial de apresentação dos dados e documentos necessários para a delimitação do julgado (rol de substituídos). Ademais, a paralisação ou arquivamento prematuro do feito coletivo sem a devida apuração dos valores ou fixação das balizas executivas frustra a função social do processo coletivo e compromete a celeridade e a razoável duração do processo. A coexistência da execução coletiva com eventuais execuções individuais é admitida pelo ordenamento jurídico, cabendo apenas evitar o duplo pagamento mediante a devida compensação ou dedução de valores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento dos autos e FIXO o rol de substituídos conforme listagem apresentada pela reclamada sob o Id bb7e97b. Ainda, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) MARCOS ANTONIO FERRAZ. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 05/11/2026. As partes terão até o dia 01/02/2027, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 15/03/2027 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ACPCiv 0012940-62.2017.5.15.0097 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5dc15d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Trata-se de Ação Civil Coletiva em fase de liquidação. Intimada para apresentar o rol dos empregados substituídos alcançados pelo título executivo judicial, a Reclamada juntou os documentos pertinentes. Sobrevindo manifestação da parte autora, esta requereu o arquivamento dos autos para ressalva da possibilidade de promoção de execuções individuais pelos trabalhadores. Indefiro o pedido de arquivamento formulado pelo Sindicato-autor. A formação do título executivo judicial na presente Ação Civil Coletiva visa conferir efetividade à proteção dos direitos individuais homogêneos, permitindo a liquidação e a execução no âmbito da própria ação coletiva ou por iniciativa individual. Todavia, a mera preferência pela via individual não autoriza o simples arquivamento da demanda coletiva já transitada em julgado, mormente quando a Ré já cumpriu a determinação judicial de apresentação dos dados e documentos necessários para a delimitação do julgado (rol de substituídos). Ademais, a paralisação ou arquivamento prematuro do feito coletivo sem a devida apuração dos valores ou fixação das balizas executivas frustra a função social do processo coletivo e compromete a celeridade e a razoável duração do processo. A coexistência da execução coletiva com eventuais execuções individuais é admitida pelo ordenamento jurídico, cabendo apenas evitar o duplo pagamento mediante a devida compensação ou dedução de valores. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento dos autos e FIXO o rol de substituídos conforme listagem apresentada pela reclamada sob o Id bb7e97b. Ainda, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) MARCOS ANTONIO FERRAZ. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 05/11/2026. As partes terão até o dia 01/02/2027, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 15/03/2027 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.