Detalhe do processo

0012938-05.2025.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012938-05.2025.5.15.0003 AUTOR: SIDNEI SANTOS GODOI RÉU: BREDA SOROCABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae59b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido julgar procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por SIDNEI SANTOS GODOI em face de BREDA SOROCABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: - condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em preencher, emitir e entregar ao Reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo aos períodos contratuais de 19/10/2001 a 13/08/2003 e de 12/11/2003 a 01/08/2005, no qual deverá constar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos e óleos minerais, em estrita conformidade com o laudo pericial produzido nestes autos e com as diretrizes formais da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; - determinar que a obrigação de fazer descrita no item anterior deverá ser cumprida pela Reclamada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir de sua intimação pessoal específica para tal finalidade, ato este a ser praticado após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do Reclamante, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); - determinar, com amparo no artigo 536 do CPC e na esteira da jurisprudência consolidada do TRT-15, que, decorrido o prazo concedido no item precedente sem o cumprimento voluntário da obrigação pela Reclamada, ou constatada de pronto a impossibilidade prática de sua intimação, a Secretaria desta Vara do Trabalho procederá diretamente à confecção, preenchimento e assinatura do respectivo PPP do Reclamante (utilizando-se do modelo constante do ID 91aaad4), ou expedirá Certidão Judicial Narrativa de teor equivalente dotada de fé pública para fins de prova perante o INSS, reproduzindo com fidelidade jurídica as conclusões do laudo pericial técnico elaborado pelo Engenheiro Henrique José Apeldorn nos autos (exposição exclusiva a hidrocarbonetos e óleos minerais), suprindo integralmente a inércia da empregadora. juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda declarados prejudicados, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$ 23.000,00. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI SANTOS GODOI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BREDA SOROCABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor SAO JOAO FRETAMENTO E TURISMO LTDA.

Autor SIDNEI SANTOS GODOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012938-05.2025.5.15.0003 AUTOR: SIDNEI SANTOS GODOI RÉU: BREDA SOROCABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae59b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido julgar procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por SIDNEI SANTOS GODOI em face de BREDA SOROCABA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: - condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em preencher, emitir e entregar ao Reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo aos períodos contratuais de 19/10/2001 a 13/08/2003 e de 12/11/2003 a 01/08/2005, no qual deverá constar a efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos e óleos minerais, em estrita conformidade com o laudo pericial produzido nestes autos e com as diretrizes formais da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; - determinar que a obrigação de fazer descrita no item anterior deverá ser cumprida pela Reclamada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir de sua intimação pessoal específica para tal finalidade, ato este a ser praticado após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do Reclamante, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); - determinar, com amparo no artigo 536 do CPC e na esteira da jurisprudência consolidada do TRT-15, que, decorrido o prazo concedido no item precedente sem o cumprimento voluntário da obrigação pela Reclamada, ou constatada de pronto a impossibilidade prática de sua intimação, a Secretaria desta Vara do Trabalho procederá diretamente à confecção, preenchimento e assinatura do respectivo PPP do Reclamante (utilizando-se do modelo constante do ID 91aaad4), ou expedirá Certidão Judicial Narrativa de teor equivalente dotada de fé pública para fins de prova perante o INSS, reproduzindo com fidelidade jurídica as conclusões do laudo pericial técnico elaborado pelo Engenheiro Henrique José Apeldorn nos autos (exposição exclusiva a hidrocarbonetos e óleos minerais), suprindo integralmente a inércia da empregadora. juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda declarados prejudicados, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$ 23.000,00. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI SANTOS GODOI