Detalhe do processo

0012936-48.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0012936-48.2023.8.26.0100/SP REQUERENTE : JOSILANE SLAVIERO & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB SP386306) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR DE TOLEDO PINHEIRO (OAB SP013544) REQUERIDO : SEABRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA OLIVEIRA MENDES (OAB SP279179) REQUERIDO : FLAVIO GANGI SEABRA ADVOGADO(A) : SILVANA OLIVEIRA MENDES (OAB SP279179) REQUERIDO : MIRIAN GANGI SEABRA ADVOGADO(A) : SILVANA OLIVEIRA MENDES (OAB SP279179) REQUERIDO : MARIA FERNANDA GANGI SEABRA MODESTO ADVOGADO(A) : SILVANA OLIVEIRA MENDES (OAB SP279179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Josilane Slaviero & Filhos Ltda. em face de Seabra Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda., no bojo do cumprimento de sentença oriundo de ação de exigir contas, processo principal nº 1058625-11.2017.8.26.0100, na qual foi homologado acordo no valor de R$ 5.300.000,00, integralmente inadimplido pela executada. Sustenta a requerente, em síntese, que a executada não dispõe de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, atualizado, em março de 2023, em R$ 8.994.394,66 e, na data das alegações finais, em valor superior a R$ 9.000.000,00, a despeito do capital social nominal de R$ 1.000.000,00 registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Afirma que essa circunstância, aliada aos indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial entre a sociedade, seus sócios e outras empresas do grupo familiar Seabra, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios Flávio Gangi Seabra, Mirian Gangi Seabra e Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 21, arguindo, preliminarmente, a ausência dos pressupostos processuais do incidente, previstos nos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil. No mérito, defenderam a regularidade da integralização do capital social e a inexistência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pugnando pela extinção ou pela improcedência do pedido. Houve réplica no evento 26. Foi deferida a produção de prova pericial contábil para apurar a dinâmica econômico-financeira da sociedade requerida, a existência e a integralização de seu capital social, sua regularidade fiscal e a eventual ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial no período compreendido entre 2017 e os dias atuais. Sobreveio o laudo pericial contábil elaborado pela perita judicial Carolina Laskowski, juntado no evento 126. Após examinar a escrituração contábil da sociedade requerida relativa ao período de 2017 a 2023, a perita apontou indícios de confusão patrimonial entre a requerida e a sociedade Seabra Empreendimentos e Participações Ltda., a sociedade Seabra Consultoria de Imóveis Ltda. e os sócios Flávio Gangi Seabra, Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto e Mirian Gangi Seabra , quanto a esta última com a ressalva de terem sido identificadas poucas movimentações no período. A perícia não identificou, contudo, dilapidação patrimonial, transferência de bens aos sócios ou pagamento de despesas particulares destes com recursos da sociedade no período analisado. Os requeridos impugnaram o laudo no evento 132, acompanhados de parecer técnico elaborado por assistente contábil. Sustentaram a ausência de fundamentação técnica das conclusões periciais e a existência de contradição entre as respostas negativas aos quesitos 8 a 10 e as considerações técnicas finais do trabalho. A requerente manifestou-se sobre o laudo no evento 133, apresentando elementos adicionais em reforço à tese de confusão patrimonial, especialmente no tocante à situação cadastral da requerida perante a Secretaria da Fazenda Estadual, na qual constaria como inapta desde 2014, e às inconsistências verificadas em lançamentos de multas e tributos. Instada a prestar esclarecimentos, conforme decisão do evento 149, a perita judicial apresentou manifestação complementar no evento 165. Esclareceu que não lhe competia concluir juridicamente pela existência de confusão patrimonial, atribuição reservada ao Juízo, mas ratificou os indícios anteriormente apontados. A perita detalhou, ainda, a inconsistência relacionada ao lançamento contábil de três imóveis, denominados “Edifício GBC”, conjuntos 31 e 32, e “Casa Cardeal Arcoverde”, como contrapartida da redução da conta de investimentos em empresa coligada. Verificou que dois desses bens, o conjunto 31 do Edifício GBC e a Casa Cardeal Arcoverde, já integravam o patrimônio da própria requerida desde 1994 e 1987, respectivamente, e que o terceiro, correspondente ao conjunto 32, jamais pertenceu à sociedade requerida. Os requeridos impugnaram os esclarecimentos complementares no evento 179, acompanhados de novo parecer técnico. Argumentaram que a ausência de conclusão categórica da perita evidenciaria a fragilidade da prova técnica e que as inconsistências identificadas configurariam, quando muito, erros formais de escrituração, insuficientes para caracterizar confusão patrimonial. Em alegações finais, a requerente pugnou pela procedência do incidente, com a extensão dos efeitos da desconsideração também às sociedades Seabra Empreendimentos e Participações Ltda. e Seabra Consultoria de Imóveis Ltda., bem como pela condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Os requeridos, por sua vez, reiteraram o pedido de improcedência e requereram a condenação da requerente por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, revelada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações dos sócios ou administradores, ou vice-versa, bem como por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, conforme estabelecem os incisos I e II e a cláusula aberta constante do inciso III do § 2º do artigo 50 do Código Civil. Trata-se da denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações regidas pelo direito civil comum. Sua incidência exige a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, não sendo suficientes, isoladamente, o inadimplemento, a insolvência da sociedade, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. No caso concreto, a procedência do pedido não decorre simplesmente da inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Essa circunstância possui caráter apenas contextual e corroborativo. O elemento determinante consiste na ausência de efetiva autonomia patrimonial revelada pela prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório e complementada após as impugnações apresentadas pelas partes. A perita judicial agiu corretamente ao não qualificar juridicamente os fatos apurados como confusão patrimonial em sentido conclusivo. Com efeito, a atribuição do perito limita-se à análise técnica da matéria submetida à perícia, competindo ao Juízo valorar os fatos constatados e deles extrair as consequências jurídicas pertinentes, nos termos dos artigos 371, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Essa delimitação da atuação técnica não retira a força probatória dos fatos concretamente identificados e documentados no laudo e nos esclarecimentos complementares. A perícia apurou que, entre 2017 e 2023, a sociedade requerida manteve e ampliou contratos de mútuo em favor do sócio Flávio Gangi Seabra e das sociedades coligadas Seabra Empreendimentos e Participações Ltda. e Seabra Consultoria de Imóveis Ltda., ao mesmo tempo em que acumulava prejuízos contábeis sucessivos e não dispunha de liquidez para o cumprimento de suas próprias obrigações perante terceiros, inclusive perante a requerente. A existência de contratos de mútuo entre sociedade, sócios e empresas coligadas não é, por si só, irregular. No caso, contudo, as operações não foram satisfatoriamente explicadas nem acompanhadas de documentação contemporânea suficiente para demonstrar suas condições, vencimentos, encargos, efetivos pagamentos e correspondente justificativa negocial. A falta de documentação capaz de reconstruir adequadamente os fluxos financeiros, associada à habitualidade das operações e ao contexto de sucessivos prejuízos e insuficiência de liquidez, impede que tais lançamentos sejam considerados simples negócios regulares entre partes relacionadas. A perícia constatou, ainda, que as sócias Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto e Mirian Gangi Seabra custeavam despesas da própria sociedade requerida, sendo os valores correspondentes contabilizados posteriormente como empréstimos por elas concedidos à pessoa jurídica. Parte relevante desses lançamentos somente foi registrada após o ajuizamento do presente incidente. A escrituração retroativa, desacompanhada de documentação contemporânea apta a demonstrar as condições em que os pagamentos teriam sido realizados e a obrigação da sociedade de restituí-los, compromete a confiabilidade dos registros e evidencia a ausência de separação efetiva entre as disponibilidades financeiras da pessoa jurídica e as de suas sócias. Em 1º de janeiro de 2018, a sociedade requerida também promoveu a redução do valor contábil de sua participação em empresa coligada, sem observância do método de equivalência patrimonial, utilizando como contrapartida o ingresso, em seu ativo, de três imóveis denominados “Edifício GBC”, conjuntos 31 e 32, e “Casa Cardeal Arcoverde”. A perícia verificou, porém, que o conjunto 31 do Edifício GBC e a Casa Cardeal Arcoverde já integravam o patrimônio da própria requerida desde 1994 e 1987, respectivamente, ao passo que o conjunto 32 jamais lhe pertenceu. Os requeridos não apresentaram explicação contábil ou documental suficientemente clara para justificar a reincorporação ao ativo de bens que já pertenciam à sociedade, ou que jamais lhe pertenceram, como contrapartida de operação envolvendo empresa coligada. Tampouco esclareceram satisfatoriamente a correspondente baixa realizada na conta “Clientes” na mesma data. A impugnação técnica apresentada pelos requeridos limita-se, quanto a esse ponto, a qualificar os fatos como erros formais de escrituração ou impropriedades metodológicas. Não fornece, entretanto, explicação alternativa, respaldada em documentação idônea, para a dinâmica da operação ou para a origem dos lançamentos. Não se trata, portanto, de valorizar isoladamente uma falha contábil meramente formal. Os lançamentos devem ser examinados conjuntamente com os mútuos mantidos entre a sociedade, seus sócios e empresas coligadas, com o pagamento de obrigações sociais pelas sócias, com a escrituração retroativa das operações e com a ausência de documentação contemporânea capaz de demonstrar a autonomia dos patrimônios envolvidos. Também foi constatado que a escrituração contábil referente aos exercícios de 2017 a 2023 foi, em sua maior parte, elaborada e apresentada à Receita Federal apenas após o ajuizamento deste incidente, em alguns casos mais de cinco anos depois do encerramento do exercício correspondente. Embora a elaboração tardia da escrituração não caracterize, isoladamente, confusão patrimonial, ela compromete sua aptidão para retratar de forma contemporânea e fidedigna a dinâmica patrimonial da sociedade e reforça, no contexto das demais irregularidades verificadas, a insuficiência das explicações apresentadas pelos requeridos. A alegação de que a alienação judicial dos imóveis denominados “Casa Cardeal Arcoverde” e “Casa 06 – Bauhaus Village” decorreu de execuções movidas por terceiros, e não de atos voluntários de disposição patrimonial, não afasta as inconsistências identificadas. A irregularidade apontada pela perícia não se relaciona propriamente à perda dos bens, mas à forma atípica e retroativa pela qual os eventos foram contabilizados e utilizados como contrapartida de operações envolvendo sociedade coligada. É certo que a perícia não identificou pagamento de despesas estritamente particulares dos sócios com recursos da sociedade, nem transferência gratuita de bens em favor deles. Essa circunstância, todavia, não impede o reconhecimento da confusão patrimonial quando o conjunto probatório demonstra que os sócios custeavam reiteradamente obrigações sociais, que os pagamentos eram contabilizados retroativamente como mútuos e que a sociedade mantinha operações financeiras com sócios e empresas coligadas sem documentação contemporânea e justificativa negocial suficientemente demonstradas. A autonomia patrimonial pressupõe separação efetiva e documentalmente verificável entre a pessoa jurídica, seus sócios e as sociedades relacionadas. No caso, a movimentação cruzada de recursos, a escrituração posterior das operações e a ausência de explicações consistentes para os lançamentos contábeis demonstram que essa separação não foi efetivamente observada. Quanto ao sócio Flávio Gangi Seabra, a confusão patrimonial decorre especialmente da manutenção e ampliação de mútuos em seu favor, durante período no qual a sociedade acumulava prejuízos e não dispunha de liquidez para satisfazer suas próprias obrigações, sem que tenham sido apresentados elementos suficientes para demonstrar a regularidade concreta das operações. Em relação às sócias Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto e Mirian Gangi Seabra , a confusão patrimonial decorre do pagamento de despesas da sociedade com recursos próprios e da contabilização retroativa desses pagamentos como empréstimos concedidos à pessoa jurídica. Embora a perícia tenha registrado menor número de movimentações envolvendo Mirian Gangi Seabra , também em relação a ela foi constatado o pagamento de despesas sociais seguido de lançamento posterior como mútuo, segundo o mesmo padrão identificado em relação a Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto . Não há, portanto, fundamento para tratamento diverso entre ambas. A inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito e o capital social nominal da requerida não constituem os fundamentos autônomos da desconsideração. Esses elementos apenas contextualizam o quadro apurado e demonstram as consequências práticas da ausência de separação patrimonial constatada pela perícia. Diante do conjunto probatório, especialmente dos mútuos não suficientemente documentados, do pagamento de obrigações sociais pelas sócias, da escrituração retroativa e das inconsistências relativas aos lançamentos de imóveis e às operações com empresas coligadas, está caracterizada a ausência de separação de fato entre o patrimônio da sociedade requerida e os patrimônios dos sócios Flávio Gangi Seabra, Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto e Mirian Gangi Seabra . Mostra-se, assim, configurada a confusão patrimonial prevista no artigo 50, caput e § 2º, incisos I e II, do Código Civil, impondo-se a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos do cumprimento de sentença aos patrimônios particulares dos referidos sócios. No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da desconsideração às sociedades Seabra Empreendimentos e Participações Ltda. e Seabra Consultoria de Imóveis Ltda., formulado pela requerente apenas em alegações finais, não é possível conhecê-lo neste incidente. As referidas sociedades não integram o polo passivo e não foram citadas para exercer o contraditório e a ampla defesa. A extensão de responsabilidade patrimonial em seu desfavor, sem observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil, violaria o devido processo legal. A existência de elementos periciais relativos às operações mantidas com essas sociedades não autoriza sua inclusão automática no polo passivo, nem dispensa sua regular citação. Nada impede que a requerente, caso entenda pertinente, formule pedido próprio de desconsideração ou de extensão de responsabilidade em face dessas sociedades, mediante a instauração do procedimento adequado e a observância do contraditório. Por fim, não estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. As partes exerceram regularmente seus direitos de ação e de defesa, apresentaram manifestações técnicas e impugnaram as conclusões periciais segundo as teses que entenderam aplicáveis. O caráter veemente de algumas manifestações e o não acolhimento das teses defendidas não evidenciam, por si sós, alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização abusiva dos instrumentos processuais. Indefiro, portanto, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 50, caput e § 2º, incisos I e II, do Código Civil, e 137 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR desconsiderada a personalidade jurídica de SEABRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.385.359/0001-08, para os efeitos do cumprimento de sentença instaurado nos autos do processo nº 1058625-11.2017.8.26.0100; b) DETERMINAR a inclusão de FLÁVIO GANGI SEABRA, inscrito no CPF sob o nº 143.063.648-36, MARIA FERNANDA GANGI SEABRA MODESTO , inscrita no CPF sob o nº 163.087.488-46, e MIRIAN GANGI SEABRA , inscrita no CPF sob o nº 290.128.778-65, no polo passivo do cumprimento de sentença, estendendo-se aos seus patrimônios particulares a responsabilidade pelo débito exequendo, até o limite do crédito executado; c) NÃO CONHECER do pedido de extensão dos efeitos da desconsideração às sociedades Seabra Empreendimentos e Participações Ltda. e Seabra Consultoria de Imóveis Ltda., formulado apenas em alegações finais, sem prejuízo da instauração de incidente próprio, mediante sua regular citação e observância do contraditório; d) INDEFERIR os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Intime-se. SÃO PAULO, 27/07/2026
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO GANGI SEABRA

Autor JOSILANE SLAVIERO & FILHOS LTDA

Réu MARIA FERNANDA GANGI SEABRA MODESTO

Réu MIRIAN GANGI SEABRA

Réu SEABRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO

OAB: 386306/SP

SILVANA OLIVEIRA MENDES

OAB: 279179/SP

FLAVIO CESAR DE TOLEDO PINHEIRO

OAB: 13544/SP
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0012936-48.2023.8.26.0100/SP REQUERENTE : JOSILANE SLAVIERO & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB SP386306) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR DE TOLEDO PINHEIRO (OAB SP013544) REQUERIDO : SEABRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA OLIVEIRA MENDES (OAB SP279179) REQUERIDO : FLAVIO GANGI SEABRA ADVOGADO(A) : SILVANA OLIVEIRA MENDES (OAB SP279179) REQUERIDO : MIRIAN GANGI SEABRA ADVOGADO(A) : SILVANA OLIVEIRA MENDES (OAB SP279179) REQUERIDO : MARIA FERNANDA GANGI SEABRA MODESTO ADVOGADO(A) : SILVANA OLIVEIRA MENDES (OAB SP279179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Josilane Slaviero & Filhos Ltda. em face de Seabra Construções e Incorporações Imobiliárias Ltda., no bojo do cumprimento de sentença oriundo de ação de exigir contas, processo principal nº 1058625-11.2017.8.26.0100, na qual foi homologado acordo no valor de R$ 5.300.000,00, integralmente inadimplido pela executada. Sustenta a requerente, em síntese, que a executada não dispõe de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, atualizado, em março de 2023, em R$ 8.994.394,66 e, na data das alegações finais, em valor superior a R$ 9.000.000,00, a despeito do capital social nominal de R$ 1.000.000,00 registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Afirma que essa circunstância, aliada aos indícios de desvio de finalidade e de confusão patrimonial entre a sociedade, seus sócios e outras empresas do grupo familiar Seabra, autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios Flávio Gangi Seabra, Mirian Gangi Seabra e Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 21, arguindo, preliminarmente, a ausência dos pressupostos processuais do incidente, previstos nos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil. No mérito, defenderam a regularidade da integralização do capital social e a inexistência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pugnando pela extinção ou pela improcedência do pedido. Houve réplica no evento 26. Foi deferida a produção de prova pericial contábil para apurar a dinâmica econômico-financeira da sociedade requerida, a existência e a integralização de seu capital social, sua regularidade fiscal e a eventual ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial no período compreendido entre 2017 e os dias atuais. Sobreveio o laudo pericial contábil elaborado pela perita judicial Carolina Laskowski, juntado no evento 126. Após examinar a escrituração contábil da sociedade requerida relativa ao período de 2017 a 2023, a perita apontou indícios de confusão patrimonial entre a requerida e a sociedade Seabra Empreendimentos e Participações Ltda., a sociedade Seabra Consultoria de Imóveis Ltda. e os sócios Flávio Gangi Seabra, Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto e Mirian Gangi Seabra , quanto a esta última com a ressalva de terem sido identificadas poucas movimentações no período. A perícia não identificou, contudo, dilapidação patrimonial, transferência de bens aos sócios ou pagamento de despesas particulares destes com recursos da sociedade no período analisado. Os requeridos impugnaram o laudo no evento 132, acompanhados de parecer técnico elaborado por assistente contábil. Sustentaram a ausência de fundamentação técnica das conclusões periciais e a existência de contradição entre as respostas negativas aos quesitos 8 a 10 e as considerações técnicas finais do trabalho. A requerente manifestou-se sobre o laudo no evento 133, apresentando elementos adicionais em reforço à tese de confusão patrimonial, especialmente no tocante à situação cadastral da requerida perante a Secretaria da Fazenda Estadual, na qual constaria como inapta desde 2014, e às inconsistências verificadas em lançamentos de multas e tributos. Instada a prestar esclarecimentos, conforme decisão do evento 149, a perita judicial apresentou manifestação complementar no evento 165. Esclareceu que não lhe competia concluir juridicamente pela existência de confusão patrimonial, atribuição reservada ao Juízo, mas ratificou os indícios anteriormente apontados. A perita detalhou, ainda, a inconsistência relacionada ao lançamento contábil de três imóveis, denominados “Edifício GBC”, conjuntos 31 e 32, e “Casa Cardeal Arcoverde”, como contrapartida da redução da conta de investimentos em empresa coligada. Verificou que dois desses bens, o conjunto 31 do Edifício GBC e a Casa Cardeal Arcoverde, já integravam o patrimônio da própria requerida desde 1994 e 1987, respectivamente, e que o terceiro, correspondente ao conjunto 32, jamais pertenceu à sociedade requerida. Os requeridos impugnaram os esclarecimentos complementares no evento 179, acompanhados de novo parecer técnico. Argumentaram que a ausência de conclusão categórica da perita evidenciaria a fragilidade da prova técnica e que as inconsistências identificadas configurariam, quando muito, erros formais de escrituração, insuficientes para caracterizar confusão patrimonial. Em alegações finais, a requerente pugnou pela procedência do incidente, com a extensão dos efeitos da desconsideração também às sociedades Seabra Empreendimentos e Participações Ltda. e Seabra Consultoria de Imóveis Ltda., bem como pela condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Os requeridos, por sua vez, reiteraram o pedido de improcedência e requereram a condenação da requerente por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, revelada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações dos sócios ou administradores, ou vice-versa, bem como por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, conforme estabelecem os incisos I e II e a cláusula aberta constante do inciso III do § 2º do artigo 50 do Código Civil. Trata-se da denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações regidas pelo direito civil comum. Sua incidência exige a demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, não sendo suficientes, isoladamente, o inadimplemento, a insolvência da sociedade, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. No caso concreto, a procedência do pedido não decorre simplesmente da inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Essa circunstância possui caráter apenas contextual e corroborativo. O elemento determinante consiste na ausência de efetiva autonomia patrimonial revelada pela prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório e complementada após as impugnações apresentadas pelas partes. A perita judicial agiu corretamente ao não qualificar juridicamente os fatos apurados como confusão patrimonial em sentido conclusivo. Com efeito, a atribuição do perito limita-se à análise técnica da matéria submetida à perícia, competindo ao Juízo valorar os fatos constatados e deles extrair as consequências jurídicas pertinentes, nos termos dos artigos 371, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Essa delimitação da atuação técnica não retira a força probatória dos fatos concretamente identificados e documentados no laudo e nos esclarecimentos complementares. A perícia apurou que, entre 2017 e 2023, a sociedade requerida manteve e ampliou contratos de mútuo em favor do sócio Flávio Gangi Seabra e das sociedades coligadas Seabra Empreendimentos e Participações Ltda. e Seabra Consultoria de Imóveis Ltda., ao mesmo tempo em que acumulava prejuízos contábeis sucessivos e não dispunha de liquidez para o cumprimento de suas próprias obrigações perante terceiros, inclusive perante a requerente. A existência de contratos de mútuo entre sociedade, sócios e empresas coligadas não é, por si só, irregular. No caso, contudo, as operações não foram satisfatoriamente explicadas nem acompanhadas de documentação contemporânea suficiente para demonstrar suas condições, vencimentos, encargos, efetivos pagamentos e correspondente justificativa negocial. A falta de documentação capaz de reconstruir adequadamente os fluxos financeiros, associada à habitualidade das operações e ao contexto de sucessivos prejuízos e insuficiência de liquidez, impede que tais lançamentos sejam considerados simples negócios regulares entre partes relacionadas. A perícia constatou, ainda, que as sócias Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto e Mirian Gangi Seabra custeavam despesas da própria sociedade requerida, sendo os valores correspondentes contabilizados posteriormente como empréstimos por elas concedidos à pessoa jurídica. Parte relevante desses lançamentos somente foi registrada após o ajuizamento do presente incidente. A escrituração retroativa, desacompanhada de documentação contemporânea apta a demonstrar as condições em que os pagamentos teriam sido realizados e a obrigação da sociedade de restituí-los, compromete a confiabilidade dos registros e evidencia a ausência de separação efetiva entre as disponibilidades financeiras da pessoa jurídica e as de suas sócias. Em 1º de janeiro de 2018, a sociedade requerida também promoveu a redução do valor contábil de sua participação em empresa coligada, sem observância do método de equivalência patrimonial, utilizando como contrapartida o ingresso, em seu ativo, de três imóveis denominados “Edifício GBC”, conjuntos 31 e 32, e “Casa Cardeal Arcoverde”. A perícia verificou, porém, que o conjunto 31 do Edifício GBC e a Casa Cardeal Arcoverde já integravam o patrimônio da própria requerida desde 1994 e 1987, respectivamente, ao passo que o conjunto 32 jamais lhe pertenceu. Os requeridos não apresentaram explicação contábil ou documental suficientemente clara para justificar a reincorporação ao ativo de bens que já pertenciam à sociedade, ou que jamais lhe pertenceram, como contrapartida de operação envolvendo empresa coligada. Tampouco esclareceram satisfatoriamente a correspondente baixa realizada na conta “Clientes” na mesma data. A impugnação técnica apresentada pelos requeridos limita-se, quanto a esse ponto, a qualificar os fatos como erros formais de escrituração ou impropriedades metodológicas. Não fornece, entretanto, explicação alternativa, respaldada em documentação idônea, para a dinâmica da operação ou para a origem dos lançamentos. Não se trata, portanto, de valorizar isoladamente uma falha contábil meramente formal. Os lançamentos devem ser examinados conjuntamente com os mútuos mantidos entre a sociedade, seus sócios e empresas coligadas, com o pagamento de obrigações sociais pelas sócias, com a escrituração retroativa das operações e com a ausência de documentação contemporânea capaz de demonstrar a autonomia dos patrimônios envolvidos. Também foi constatado que a escrituração contábil referente aos exercícios de 2017 a 2023 foi, em sua maior parte, elaborada e apresentada à Receita Federal apenas após o ajuizamento deste incidente, em alguns casos mais de cinco anos depois do encerramento do exercício correspondente. Embora a elaboração tardia da escrituração não caracterize, isoladamente, confusão patrimonial, ela compromete sua aptidão para retratar de forma contemporânea e fidedigna a dinâmica patrimonial da sociedade e reforça, no contexto das demais irregularidades verificadas, a insuficiência das explicações apresentadas pelos requeridos. A alegação de que a alienação judicial dos imóveis denominados “Casa Cardeal Arcoverde” e “Casa 06 – Bauhaus Village” decorreu de execuções movidas por terceiros, e não de atos voluntários de disposição patrimonial, não afasta as inconsistências identificadas. A irregularidade apontada pela perícia não se relaciona propriamente à perda dos bens, mas à forma atípica e retroativa pela qual os eventos foram contabilizados e utilizados como contrapartida de operações envolvendo sociedade coligada. É certo que a perícia não identificou pagamento de despesas estritamente particulares dos sócios com recursos da sociedade, nem transferência gratuita de bens em favor deles. Essa circunstância, todavia, não impede o reconhecimento da confusão patrimonial quando o conjunto probatório demonstra que os sócios custeavam reiteradamente obrigações sociais, que os pagamentos eram contabilizados retroativamente como mútuos e que a sociedade mantinha operações financeiras com sócios e empresas coligadas sem documentação contemporânea e justificativa negocial suficientemente demonstradas. A autonomia patrimonial pressupõe separação efetiva e documentalmente verificável entre a pessoa jurídica, seus sócios e as sociedades relacionadas. No caso, a movimentação cruzada de recursos, a escrituração posterior das operações e a ausência de explicações consistentes para os lançamentos contábeis demonstram que essa separação não foi efetivamente observada. Quanto ao sócio Flávio Gangi Seabra, a confusão patrimonial decorre especialmente da manutenção e ampliação de mútuos em seu favor, durante período no qual a sociedade acumulava prejuízos e não dispunha de liquidez para satisfazer suas próprias obrigações, sem que tenham sido apresentados elementos suficientes para demonstrar a regularidade concreta das operações. Em relação às sócias Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto e Mirian Gangi Seabra , a confusão patrimonial decorre do pagamento de despesas da sociedade com recursos próprios e da contabilização retroativa desses pagamentos como empréstimos concedidos à pessoa jurídica. Embora a perícia tenha registrado menor número de movimentações envolvendo Mirian Gangi Seabra , também em relação a ela foi constatado o pagamento de despesas sociais seguido de lançamento posterior como mútuo, segundo o mesmo padrão identificado em relação a Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto . Não há, portanto, fundamento para tratamento diverso entre ambas. A inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito e o capital social nominal da requerida não constituem os fundamentos autônomos da desconsideração. Esses elementos apenas contextualizam o quadro apurado e demonstram as consequências práticas da ausência de separação patrimonial constatada pela perícia. Diante do conjunto probatório, especialmente dos mútuos não suficientemente documentados, do pagamento de obrigações sociais pelas sócias, da escrituração retroativa e das inconsistências relativas aos lançamentos de imóveis e às operações com empresas coligadas, está caracterizada a ausência de separação de fato entre o patrimônio da sociedade requerida e os patrimônios dos sócios Flávio Gangi Seabra, Maria Fernanda Gangi Seabra Modesto e Mirian Gangi Seabra . Mostra-se, assim, configurada a confusão patrimonial prevista no artigo 50, caput e § 2º, incisos I e II, do Código Civil, impondo-se a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos do cumprimento de sentença aos patrimônios particulares dos referidos sócios. No tocante ao pedido de extensão dos efeitos da desconsideração às sociedades Seabra Empreendimentos e Participações Ltda. e Seabra Consultoria de Imóveis Ltda., formulado pela requerente apenas em alegações finais, não é possível conhecê-lo neste incidente. As referidas sociedades não integram o polo passivo e não foram citadas para exercer o contraditório e a ampla defesa. A extensão de responsabilidade patrimonial em seu desfavor, sem observância do procedimento previsto nos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil, violaria o devido processo legal. A existência de elementos periciais relativos às operações mantidas com essas sociedades não autoriza sua inclusão automática no polo passivo, nem dispensa sua regular citação. Nada impede que a requerente, caso entenda pertinente, formule pedido próprio de desconsideração ou de extensão de responsabilidade em face dessas sociedades, mediante a instauração do procedimento adequado e a observância do contraditório. Por fim, não estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. As partes exerceram regularmente seus direitos de ação e de defesa, apresentaram manifestações técnicas e impugnaram as conclusões periciais segundo as teses que entenderam aplicáveis. O caráter veemente de algumas manifestações e o não acolhimento das teses defendidas não evidenciam, por si sós, alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ao andamento do processo ou utilização abusiva dos instrumentos processuais. Indefiro, portanto, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 50, caput e § 2º, incisos I e II, do Código Civil, e 137 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR desconsiderada a personalidade jurídica de SEABRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.385.359/0001-08, para os efeitos do cumprimento de sentença instaurado nos autos do processo nº 1058625-11.2017.8.26.0100; b) DETERMINAR a inclusão de FLÁVIO GANGI SEABRA, inscrito no CPF sob o nº 143.063.648-36, MARIA FERNANDA GANGI SEABRA MODESTO , inscrita no CPF sob o nº 163.087.488-46, e MIRIAN GANGI SEABRA , inscrita no CPF sob o nº 290.128.778-65, no polo passivo do cumprimento de sentença, estendendo-se aos seus patrimônios particulares a responsabilidade pelo débito exequendo, até o limite do crédito executado; c) NÃO CONHECER do pedido de extensão dos efeitos da desconsideração às sociedades Seabra Empreendimentos e Participações Ltda. e Seabra Consultoria de Imóveis Ltda., formulado apenas em alegações finais, sem prejuízo da instauração de incidente próprio, mediante sua regular citação e observância do contraditório; d) INDEFERIR os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Intime-se. SÃO PAULO, 27/07/2026