0012931-74.2024.5.15.0188
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO RORSum 0012931-74.2024.5.15.0188 RECORRENTE: THAMIRES PAULA DOS SANTOS RECORRIDO: M L ALVARES SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0012931-74.2024.5.15.0188 (RORSum) ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ RECORRENTE: THAMIRES PAULA DOS SANTOS RECORRIDA: M L ALVARES SERVIÇOS GERAIS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: FABRÍCIO MARTINS VELOSO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformada com a r. sentença de fls. 394/397, complementada pela decisão de embargos de declaração de fl. 433, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a reclamante (fls. 406/432). Pretende a reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 437/442). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da contextualização A reclamante foi admitida na função de operadora de máquinas em 2/3/2022 e dispensada imotivadamente em 2/5/2023 com projeção do aviso-prévio para 4/6/2023 (fl. 26). A demanda foi ajuizada em 23/12/2024. Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do acréscimo vindicado, arguindo a fragilidade do laudo pericial, por ter sido a vistoria realizada de forma indireta, com indevida dependência do LTCAT da reclamada, sem análise técnica autônoma das condições reais de trabalho, especificamente quanto aos agentes deletérios calor, poeira, ruído e agentes químicos. Sustenta, ainda, a ineficácia dos EPs, diante da falta de comprovação de adequação, validade dos Certificados de Aprovação e efetiva neutralização dos agentes nocivos. Diante disso, defende a imprestabilidade do laudo pericial e o reconhecimento da insalubridade. Contudo, razão não lhe assiste. Considerando o encerramento das atividades da reclamada no local em que houve a prestação de serviços, realizou-se a perícia indireta. Após análise dos documentos trazidos aos autos, o perito atestou que "conforme informado pelo LTCAT o local onde a reclamante laborava tinha nível de ruído de 81,0"; não havia exposição a calor; o agente químico mencionado pela obreira se tratava de "cola de rabicho a base de polímeros que não trazem prejuízo para a saúde" (fl. 336) e, ao responder os quesitos da reclamante, pontuou que não foi constatado no LTCAT presença de poeiras (fl. 340). Por conseguinte, concluiu que "a reclamante não laborou em condição de insalubridade conforme especificações dos Anexos da NR-15 da Portaria 3214/78" (fl. 345). Ao responder os quesitos complementares de fls. 361/366, o vistor afirmou que se valeu dos documentos ambientais existentes e que neles não havia reconhecimento de agentes deletérios no ambiente de trabalho. Além disso, declarou que não constatado labor em condições de insalubridade, não haveria necessidade de utilização de EPIs e ratificou suas conclusões. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT), não está adstrito ao laudo do técnico (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Porém, não vislumbro evidências que elidam as premissas fáticas e científicas adotadas pelo profissional, tampouco a conclusão por ele atingida, principalmente porque a recorrente não apresentou elemento algum a infirmar o teor do trabalho pericial, haja vista que não trouxe documento a contrapor aqueles apresentados pela ré e sequer produziu prova oral. Diante desse cenário, indevido o acréscimo pretendido. Das horas extras O magistrado sentenciante, acolhendo a validade dos registros de frequência e considerando que a correspondente quitação da sobrejornada nos contracheques, sem que houvesse o correto apontamento de disparidades, indeferiu a pretensão. Inconformada, a recorrente insiste na existência de diferenças, ante a invalidade do acordo de compensação em razão de sobrejornada habitual, acima de 10 horas diárias e sem que houvesse instrumento válido firmado para tanto. No entanto, o inconformismo não prospera. In casu, infere-se dos autos que a empregadora colacionou os controles de assiduidade, alusivos à integralidade do pacto, os quais ostentam marcações variáveis, tanto com relação aos horários de início e término da pegada, quanto no que concerne ao intervalo intrajornada (fls. 53/63). Além disso, arregimentou holerites, os quais revelam o adimplemento de horas extraordinárias com adicional de 60%, 80% e 100% (fls. 64/77). Nesse espeque, cumpria à reclamante demonstrar que os registros de ponto não correspondiam a realidade, bem como era seu o ônus apontar divergências de horas impagas e não compensadas. No entanto, desse encargo não se desincumbiu. Com efeito, a trabalhadora, em audiência, reconheceu as anotações dos cartões de ponto (fls. 368/369), sendo que da percuciente análise destes documentos verifica-se que havia a adoção tácita do sistema de compensação semanal, em conformidade com o § 6º, do artigo 59 da CLT. Destaque-se que não se cogita de invalidade do referido regime em razão da alegada prestação habitual de horas extras, em razão do disposto no parágrafo único, do artigo 59-B da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Ademais, o demonstrativo constante da réplica (fls. 191/217) foi elaborado a partir da premissa de invalidade do regime de compensação, com apuração das horas extras acima da 8ª diária, desconsiderando, portanto, a validade do ajuste pactuado e reconhecido na origem, bem como pela própria trabalhadora. Assim, a tentativa de demonstrar a existência de saldo credor de horas extras foi construída sobre premissa aritmética inadequada, motivo pelo qual não há como se acolher. De rigor deve se manter o decreto de improcedência. Da multa por litigância de má-fé A origem, considerando que a autora deduziu "pretensão contra expresso texto de lei ao postular descaracterização de regime compensatório por habitualidade de horas extras e reflexos de parcela indenizatória (intervalo intrajornada)" a condenou ao pagamento da multa de "2% do valor dos pedidos de horas extras e de intervalo, na forma dos arts. 793-B, I, e 793-C, da CLT" (fl. 396). Irresignada, a laborista pretende eximir-se da penalidade alegando que arguiu a invalidade do sistema compensatório em virtude do sobrelabor em condições insalubres, com violação a previsão contida no artigo 60 da CLT, dependendo do resultado da perícia, não tendo agido com má-fé. Dessa forma, requer a exclusão do decreto condenatório. Com razão. Em que pese tenha postulado o pagamento de diferenças de sobrejornada, as quais se revelaram indevidas, não constato a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 793-B da CLT, mormente porque a reclamante apenas fez uso de seu direito de ação. Provejo o apelo para excluir a penalidade. Dos honorários advocatícios A reclamante peleja pela majoração da verba sucumbencial. Entretanto, razão não lhe assiste. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, o §2º do artigo 791-A da CLT estabelece critérios objetivos que devem ser sopesados, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso vertente, tenho que o importe fixado (10% sobre o valor das parcelas da condenação - fl. 396) se afigura inteiramente consentâneo com os critérios legais apontados. Assim, mantenho. No que tange ao prequestionamento, registre-se que o posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa manifestação quanto à matéria aventada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de THAMIRES PAULA DOS SANTOS e o prover em parte para excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantém-se os valores fixados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M L ALVARES SERVICOS GERAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DE SOUZA
Réu M L ALVARES SERVICOS GERAIS LTDA
Autor THAMIRES PAULA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA SAAD CASTELLO BRANCO
OAB: 102093/SP
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO RORSum 0012931-74.2024.5.15.0188 RECORRENTE: THAMIRES PAULA DOS SANTOS RECORRIDO: M L ALVARES SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0012931-74.2024.5.15.0188 (RORSum) ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ RECORRENTE: THAMIRES PAULA DOS SANTOS RECORRIDA: M L ALVARES SERVIÇOS GERAIS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: FABRÍCIO MARTINS VELOSO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformada com a r. sentença de fls. 394/397, complementada pela decisão de embargos de declaração de fl. 433, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a reclamante (fls. 406/432). Pretende a reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 437/442). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da contextualização A reclamante foi admitida na função de operadora de máquinas em 2/3/2022 e dispensada imotivadamente em 2/5/2023 com projeção do aviso-prévio para 4/6/2023 (fl. 26). A demanda foi ajuizada em 23/12/2024. Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do acréscimo vindicado, arguindo a fragilidade do laudo pericial, por ter sido a vistoria realizada de forma indireta, com indevida dependência do LTCAT da reclamada, sem análise técnica autônoma das condições reais de trabalho, especificamente quanto aos agentes deletérios calor, poeira, ruído e agentes químicos. Sustenta, ainda, a ineficácia dos EPs, diante da falta de comprovação de adequação, validade dos Certificados de Aprovação e efetiva neutralização dos agentes nocivos. Diante disso, defende a imprestabilidade do laudo pericial e o reconhecimento da insalubridade. Contudo, razão não lhe assiste. Considerando o encerramento das atividades da reclamada no local em que houve a prestação de serviços, realizou-se a perícia indireta. Após análise dos documentos trazidos aos autos, o perito atestou que "conforme informado pelo LTCAT o local onde a reclamante laborava tinha nível de ruído de 81,0"; não havia exposição a calor; o agente químico mencionado pela obreira se tratava de "cola de rabicho a base de polímeros que não trazem prejuízo para a saúde" (fl. 336) e, ao responder os quesitos da reclamante, pontuou que não foi constatado no LTCAT presença de poeiras (fl. 340). Por conseguinte, concluiu que "a reclamante não laborou em condição de insalubridade conforme especificações dos Anexos da NR-15 da Portaria 3214/78" (fl. 345). Ao responder os quesitos complementares de fls. 361/366, o vistor afirmou que se valeu dos documentos ambientais existentes e que neles não havia reconhecimento de agentes deletérios no ambiente de trabalho. Além disso, declarou que não constatado labor em condições de insalubridade, não haveria necessidade de utilização de EPIs e ratificou suas conclusões. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT), não está adstrito ao laudo do técnico (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Porém, não vislumbro evidências que elidam as premissas fáticas e científicas adotadas pelo profissional, tampouco a conclusão por ele atingida, principalmente porque a recorrente não apresentou elemento algum a infirmar o teor do trabalho pericial, haja vista que não trouxe documento a contrapor aqueles apresentados pela ré e sequer produziu prova oral. Diante desse cenário, indevido o acréscimo pretendido. Das horas extras O magistrado sentenciante, acolhendo a validade dos registros de frequência e considerando que a correspondente quitação da sobrejornada nos contracheques, sem que houvesse o correto apontamento de disparidades, indeferiu a pretensão. Inconformada, a recorrente insiste na existência de diferenças, ante a invalidade do acordo de compensação em razão de sobrejornada habitual, acima de 10 horas diárias e sem que houvesse instrumento válido firmado para tanto. No entanto, o inconformismo não prospera. In casu, infere-se dos autos que a empregadora colacionou os controles de assiduidade, alusivos à integralidade do pacto, os quais ostentam marcações variáveis, tanto com relação aos horários de início e término da pegada, quanto no que concerne ao intervalo intrajornada (fls. 53/63). Além disso, arregimentou holerites, os quais revelam o adimplemento de horas extraordinárias com adicional de 60%, 80% e 100% (fls. 64/77). Nesse espeque, cumpria à reclamante demonstrar que os registros de ponto não correspondiam a realidade, bem como era seu o ônus apontar divergências de horas impagas e não compensadas. No entanto, desse encargo não se desincumbiu. Com efeito, a trabalhadora, em audiência, reconheceu as anotações dos cartões de ponto (fls. 368/369), sendo que da percuciente análise destes documentos verifica-se que havia a adoção tácita do sistema de compensação semanal, em conformidade com o § 6º, do artigo 59 da CLT. Destaque-se que não se cogita de invalidade do referido regime em razão da alegada prestação habitual de horas extras, em razão do disposto no parágrafo único, do artigo 59-B da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Ademais, o demonstrativo constante da réplica (fls. 191/217) foi elaborado a partir da premissa de invalidade do regime de compensação, com apuração das horas extras acima da 8ª diária, desconsiderando, portanto, a validade do ajuste pactuado e reconhecido na origem, bem como pela própria trabalhadora. Assim, a tentativa de demonstrar a existência de saldo credor de horas extras foi construída sobre premissa aritmética inadequada, motivo pelo qual não há como se acolher. De rigor deve se manter o decreto de improcedência. Da multa por litigância de má-fé A origem, considerando que a autora deduziu "pretensão contra expresso texto de lei ao postular descaracterização de regime compensatório por habitualidade de horas extras e reflexos de parcela indenizatória (intervalo intrajornada)" a condenou ao pagamento da multa de "2% do valor dos pedidos de horas extras e de intervalo, na forma dos arts. 793-B, I, e 793-C, da CLT" (fl. 396). Irresignada, a laborista pretende eximir-se da penalidade alegando que arguiu a invalidade do sistema compensatório em virtude do sobrelabor em condições insalubres, com violação a previsão contida no artigo 60 da CLT, dependendo do resultado da perícia, não tendo agido com má-fé. Dessa forma, requer a exclusão do decreto condenatório. Com razão. Em que pese tenha postulado o pagamento de diferenças de sobrejornada, as quais se revelaram indevidas, não constato a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 793-B da CLT, mormente porque a reclamante apenas fez uso de seu direito de ação. Provejo o apelo para excluir a penalidade. Dos honorários advocatícios A reclamante peleja pela majoração da verba sucumbencial. Entretanto, razão não lhe assiste. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, o §2º do artigo 791-A da CLT estabelece critérios objetivos que devem ser sopesados, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso vertente, tenho que o importe fixado (10% sobre o valor das parcelas da condenação - fl. 396) se afigura inteiramente consentâneo com os critérios legais apontados. Assim, mantenho. No que tange ao prequestionamento, registre-se que o posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa manifestação quanto à matéria aventada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de THAMIRES PAULA DOS SANTOS e o prover em parte para excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantém-se os valores fixados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M L ALVARES SERVICOS GERAIS LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO RORSum 0012931-74.2024.5.15.0188 RECORRENTE: THAMIRES PAULA DOS SANTOS RECORRIDO: M L ALVARES SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0012931-74.2024.5.15.0188 (RORSum) ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ RECORRENTE: THAMIRES PAULA DOS SANTOS RECORRIDA: M L ALVARES SERVIÇOS GERAIS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE: FABRÍCIO MARTINS VELOSO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformada com a r. sentença de fls. 394/397, complementada pela decisão de embargos de declaração de fl. 433, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurge-se a reclamante (fls. 406/432). Pretende a reforma quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Contrarrazões (fls. 437/442). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da contextualização A reclamante foi admitida na função de operadora de máquinas em 2/3/2022 e dispensada imotivadamente em 2/5/2023 com projeção do aviso-prévio para 4/6/2023 (fl. 26). A demanda foi ajuizada em 23/12/2024. Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do acréscimo vindicado, arguindo a fragilidade do laudo pericial, por ter sido a vistoria realizada de forma indireta, com indevida dependência do LTCAT da reclamada, sem análise técnica autônoma das condições reais de trabalho, especificamente quanto aos agentes deletérios calor, poeira, ruído e agentes químicos. Sustenta, ainda, a ineficácia dos EPs, diante da falta de comprovação de adequação, validade dos Certificados de Aprovação e efetiva neutralização dos agentes nocivos. Diante disso, defende a imprestabilidade do laudo pericial e o reconhecimento da insalubridade. Contudo, razão não lhe assiste. Considerando o encerramento das atividades da reclamada no local em que houve a prestação de serviços, realizou-se a perícia indireta. Após análise dos documentos trazidos aos autos, o perito atestou que "conforme informado pelo LTCAT o local onde a reclamante laborava tinha nível de ruído de 81,0"; não havia exposição a calor; o agente químico mencionado pela obreira se tratava de "cola de rabicho a base de polímeros que não trazem prejuízo para a saúde" (fl. 336) e, ao responder os quesitos da reclamante, pontuou que não foi constatado no LTCAT presença de poeiras (fl. 340). Por conseguinte, concluiu que "a reclamante não laborou em condição de insalubridade conforme especificações dos Anexos da NR-15 da Portaria 3214/78" (fl. 345). Ao responder os quesitos complementares de fls. 361/366, o vistor afirmou que se valeu dos documentos ambientais existentes e que neles não havia reconhecimento de agentes deletérios no ambiente de trabalho. Além disso, declarou que não constatado labor em condições de insalubridade, não haveria necessidade de utilização de EPIs e ratificou suas conclusões. É bem verdade que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT), não está adstrito ao laudo do técnico (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Porém, não vislumbro evidências que elidam as premissas fáticas e científicas adotadas pelo profissional, tampouco a conclusão por ele atingida, principalmente porque a recorrente não apresentou elemento algum a infirmar o teor do trabalho pericial, haja vista que não trouxe documento a contrapor aqueles apresentados pela ré e sequer produziu prova oral. Diante desse cenário, indevido o acréscimo pretendido. Das horas extras O magistrado sentenciante, acolhendo a validade dos registros de frequência e considerando que a correspondente quitação da sobrejornada nos contracheques, sem que houvesse o correto apontamento de disparidades, indeferiu a pretensão. Inconformada, a recorrente insiste na existência de diferenças, ante a invalidade do acordo de compensação em razão de sobrejornada habitual, acima de 10 horas diárias e sem que houvesse instrumento válido firmado para tanto. No entanto, o inconformismo não prospera. In casu, infere-se dos autos que a empregadora colacionou os controles de assiduidade, alusivos à integralidade do pacto, os quais ostentam marcações variáveis, tanto com relação aos horários de início e término da pegada, quanto no que concerne ao intervalo intrajornada (fls. 53/63). Além disso, arregimentou holerites, os quais revelam o adimplemento de horas extraordinárias com adicional de 60%, 80% e 100% (fls. 64/77). Nesse espeque, cumpria à reclamante demonstrar que os registros de ponto não correspondiam a realidade, bem como era seu o ônus apontar divergências de horas impagas e não compensadas. No entanto, desse encargo não se desincumbiu. Com efeito, a trabalhadora, em audiência, reconheceu as anotações dos cartões de ponto (fls. 368/369), sendo que da percuciente análise destes documentos verifica-se que havia a adoção tácita do sistema de compensação semanal, em conformidade com o § 6º, do artigo 59 da CLT. Destaque-se que não se cogita de invalidade do referido regime em razão da alegada prestação habitual de horas extras, em razão do disposto no parágrafo único, do artigo 59-B da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Ademais, o demonstrativo constante da réplica (fls. 191/217) foi elaborado a partir da premissa de invalidade do regime de compensação, com apuração das horas extras acima da 8ª diária, desconsiderando, portanto, a validade do ajuste pactuado e reconhecido na origem, bem como pela própria trabalhadora. Assim, a tentativa de demonstrar a existência de saldo credor de horas extras foi construída sobre premissa aritmética inadequada, motivo pelo qual não há como se acolher. De rigor deve se manter o decreto de improcedência. Da multa por litigância de má-fé A origem, considerando que a autora deduziu "pretensão contra expresso texto de lei ao postular descaracterização de regime compensatório por habitualidade de horas extras e reflexos de parcela indenizatória (intervalo intrajornada)" a condenou ao pagamento da multa de "2% do valor dos pedidos de horas extras e de intervalo, na forma dos arts. 793-B, I, e 793-C, da CLT" (fl. 396). Irresignada, a laborista pretende eximir-se da penalidade alegando que arguiu a invalidade do sistema compensatório em virtude do sobrelabor em condições insalubres, com violação a previsão contida no artigo 60 da CLT, dependendo do resultado da perícia, não tendo agido com má-fé. Dessa forma, requer a exclusão do decreto condenatório. Com razão. Em que pese tenha postulado o pagamento de diferenças de sobrejornada, as quais se revelaram indevidas, não constato a prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 793-B da CLT, mormente porque a reclamante apenas fez uso de seu direito de ação. Provejo o apelo para excluir a penalidade. Dos honorários advocatícios A reclamante peleja pela majoração da verba sucumbencial. Entretanto, razão não lhe assiste. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, o §2º do artigo 791-A da CLT estabelece critérios objetivos que devem ser sopesados, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso vertente, tenho que o importe fixado (10% sobre o valor das parcelas da condenação - fl. 396) se afigura inteiramente consentâneo com os critérios legais apontados. Assim, mantenho. No que tange ao prequestionamento, registre-se que o posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa manifestação quanto à matéria aventada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de THAMIRES PAULA DOS SANTOS e o prover em parte para excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantém-se os valores fixados pela origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES PAULA DOS SANTOS