0012926-36.2016.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Processo: 0012926-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): Admilson Pereira Satelis MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA Oscar Jefferson Faryniuk Saint Barth Bar Restaurante e Musica LTDA Réu(s): Juliana da Luz Oliveira Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a decisão saneadora proferida em #306.1 deferiu três meios de prova: documental suplementar (ofício à GETNET), pericial contábil (com nomeação do perito Abel Batista Junior) e oral (depoimento pessoal e testemunhal). As decisões de #352.1 e #364.1, por sua vez, encerrarem a instrução e determinarem a apresentação de alegações finais, tratando-se exclusivamente do cumprimento da diligência documental externa junto à GETNET, não havendo qualquer deliberação sobre a referida perícia contábil ou a prova oral, que seguem pendentes e sem qualquer ato que as revogue, dispense ou declare preclusas. Diante disso, e não obstante os autos terem vindo conclusos para sentença, impõe-se deliberar-se acerca da questão a fim de dar-se prosseguimento ao feito. E da leitura dos decisórios lançados em #352.1 e de #364.1, tem-se que ambas se indicaram o encerramento da instrução quanto a provas documentais externas. De outra banda, em #364.3, o juízo indeferiu apenas o pedido de juntada da escrituração contábil como contraprova aos documentos da GETNET — decisão que também não parece alcançar a perícia contábil nomeada nem a prova oral. Não há, portanto, ato judicial que tenha tornado sem efeito, por qualquer maneira, as referidas provas deferidas em #306.1. Pois bem, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a decisão de saneamento torna-se estável decorrido o prazo, inclusive quanto aos meios de prova nela admitidos. A supressão tácita de prova já deferida, sem decisão fundamentada específica, é incompatível com essa estabilidade e com a garantia da não-surpresa (art. 10, CPC), que veda decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação — inclusive quanto à eventual dispensa de prova já autorizada. E embora julgamento antecipado seja válido quando fundamentado e os elementos documentais já constantes dos autos bastam ao convencimento do juízo, é certo que a referida tese não se aplica ao caso em epígrafe, porquanto não se trata de hipótese em que os documentos já constantes dos autos supririam a necessidade da prova pendente, pois a própria decisão proferida em #306.1 qualificou a perícia contábil e a prova oral como necessárias ao deslinde de pontos controvertidos. Neste sentido, encontra-se pendente a produção da prova pericial e eventual prova oral. Ademais, descabe nesta oportunidade deliberar-se o mérito da falta grave imputada à requerida, da administração de fato, da existência de grupo econômico, ou do crédito de José Manuel Simões — matérias reservadas à sentença, após concluída a instrução ora retomada. Ante o exposto, reconheço que a prova pericial contábil e a prova oral, deferidas em #306.1, permanecem válidas e, por consequência, determino a retomada da instrução, exclusivamente quanto à perícia contábil e à prova oral, sem reabertura das questões já decididas. De qualquer maneira, eventual designação de audiência deverá ocorrer após a realização da prova pericial. Intime-se o perito nomeado (Abel Batista Junior — #306.1) para apresentação de proposta de honorários periciais, com prazo a ser fixado, seguida de intimação das partes para manifestação sobre o valor e eventual adiantamento (art. 95, CPC, no que couber); Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se e intime-se 0 perito nomeado (Abel Batista Junior — #306.1), devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se a parte Ré para depositar a remuneração do expert. Prazo de 10 dias Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. Encerrada a perícia e apresentado o Laudo, deverão as partes se manifestarem acerca da prova oral já deferida, porquanto poderá mostrar-se prescindível para a resolução do litígio, não se podendo auferir tal circunstância nesta oportunidade. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADMILSON PEREIRA SATELIS
T JOSE MANUEL SIMõES
Réu JULIANA DA LUZ OLIVEIRA
Autor MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA
T MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
Autor OSCAR JEFFERSON FARYNIUK
Autor SAINT BARTH BAR RESTAURANTE E MUSICA LTDA
T SCHETINO DE LIMA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA
OAB: 73900/PR
JÉSSICA CAROLINE TRAGANCIN RIBEIRO
OAB: 91510/PR
CAMILA GBUR HALUCH
OAB: 38318/PR
MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA
OAB: 36523/PR
RODRIGO KROTH BITENCOURT
OAB: 54959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Processo: 0012926-36.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): Admilson Pereira Satelis MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA Oscar Jefferson Faryniuk Saint Barth Bar Restaurante e Musica LTDA Réu(s): Juliana da Luz Oliveira Vistos, Compulsando os autos, denota-se que a decisão saneadora proferida em #306.1 deferiu três meios de prova: documental suplementar (ofício à GETNET), pericial contábil (com nomeação do perito Abel Batista Junior) e oral (depoimento pessoal e testemunhal). As decisões de #352.1 e #364.1, por sua vez, encerrarem a instrução e determinarem a apresentação de alegações finais, tratando-se exclusivamente do cumprimento da diligência documental externa junto à GETNET, não havendo qualquer deliberação sobre a referida perícia contábil ou a prova oral, que seguem pendentes e sem qualquer ato que as revogue, dispense ou declare preclusas. Diante disso, e não obstante os autos terem vindo conclusos para sentença, impõe-se deliberar-se acerca da questão a fim de dar-se prosseguimento ao feito. E da leitura dos decisórios lançados em #352.1 e de #364.1, tem-se que ambas se indicaram o encerramento da instrução quanto a provas documentais externas. De outra banda, em #364.3, o juízo indeferiu apenas o pedido de juntada da escrituração contábil como contraprova aos documentos da GETNET — decisão que também não parece alcançar a perícia contábil nomeada nem a prova oral. Não há, portanto, ato judicial que tenha tornado sem efeito, por qualquer maneira, as referidas provas deferidas em #306.1. Pois bem, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a decisão de saneamento torna-se estável decorrido o prazo, inclusive quanto aos meios de prova nela admitidos. A supressão tácita de prova já deferida, sem decisão fundamentada específica, é incompatível com essa estabilidade e com a garantia da não-surpresa (art. 10, CPC), que veda decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação — inclusive quanto à eventual dispensa de prova já autorizada. E embora julgamento antecipado seja válido quando fundamentado e os elementos documentais já constantes dos autos bastam ao convencimento do juízo, é certo que a referida tese não se aplica ao caso em epígrafe, porquanto não se trata de hipótese em que os documentos já constantes dos autos supririam a necessidade da prova pendente, pois a própria decisão proferida em #306.1 qualificou a perícia contábil e a prova oral como necessárias ao deslinde de pontos controvertidos. Neste sentido, encontra-se pendente a produção da prova pericial e eventual prova oral. Ademais, descabe nesta oportunidade deliberar-se o mérito da falta grave imputada à requerida, da administração de fato, da existência de grupo econômico, ou do crédito de José Manuel Simões — matérias reservadas à sentença, após concluída a instrução ora retomada. Ante o exposto, reconheço que a prova pericial contábil e a prova oral, deferidas em #306.1, permanecem válidas e, por consequência, determino a retomada da instrução, exclusivamente quanto à perícia contábil e à prova oral, sem reabertura das questões já decididas. De qualquer maneira, eventual designação de audiência deverá ocorrer após a realização da prova pericial. Intime-se o perito nomeado (Abel Batista Junior — #306.1) para apresentação de proposta de honorários periciais, com prazo a ser fixado, seguida de intimação das partes para manifestação sobre o valor e eventual adiantamento (art. 95, CPC, no que couber); Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se e intime-se 0 perito nomeado (Abel Batista Junior — #306.1), devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se a parte Ré para depositar a remuneração do expert. Prazo de 10 dias Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. Encerrada a perícia e apresentado o Laudo, deverão as partes se manifestarem acerca da prova oral já deferida, porquanto poderá mostrar-se prescindível para a resolução do litígio, não se podendo auferir tal circunstância nesta oportunidade. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito