0012923-82.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012923-82.2024.5.15.0096 AUTOR: LUCAS MORAES DE SOUZA RÉU: GDS CONSTRUCAO E SANEAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8f77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Busca a parte reclamante a condenação subsidiária do segundo reclamado. Já o segundo reclamado argumenta que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada e advoga a tese da impossibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações de seus contratados perante terceiros quando não comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, nos termos das Leis n. 8.666/1993 e 14.133/2021. Ab initio, impende salientar que restou incontroverso que a parte autora atuava em benefício do segundo reclamado. Pois bem; as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 limitam-se a vedar a transferência das obrigações à Administração Pública, de modo a onerá-la exclusivamente, com a consequente liberação da empresa contratada. No caso, está-se diante de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em que se preserva a obrigação da empresa contratada porque não há, logicamente, a sua transferência. Entendo que o disposto no §2º do art. 121 da Lei n. 14.133/2021 afasta da incidência da responsabilidade da Administração Pública os casos em que ocorre apenas a culpa in eligendo, permanecendo, porém, a responsabilidade em caso de comprovação de culpa in vigilando. O segundo réu também suscita a inviabilidade do pedido fundado na ausência de prévio concurso público, exigido pelo artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Ocorre que a parte autora não postulou a formação de vínculo de emprego com o ente municipal, limitando sua pretensão à declaração de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações por parte da empregadora. A vedação constitucional de investidura sem concurso não obsta a responsabilização subsidiária do ente estatal tomador de serviços. Prejudicada a arguição. Dito isto, se inexiste, nas referidas leis, vedação à corresponsabilidade da Administração Pública, restaria saber se o processo licitatório e a vigilância com relação ao cumprimento das obrigações da contratada inviabilizam o reconhecimento da culpa in vigilando. Com relação à matéria, no julgamento do TEMA 1118 (RE 1298647), o Eg. STF fixou as seguintes teses, de observância vinculante, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso dos autos, a documentação residente nos autos não comprova efetiva fiscalização por parte do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Não bastasse, a prestação de serviços ocorria nas dependências do segundo reclamado e houve constatação de labor insalubre no laudo pericial, sendo evidente a sua responsabilidade, conforme item 3 do Tema 1118. Comprovada, portanto, a culpa do segundo reclamado, em que pese a confissão ficta da parte autora, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Finalmente, no que toca à abrangência da responsabilidade subsidiária, o TST acrescentou o inciso VI à Súmula 331, estabelecendo que ela engloba “(...) todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, o que envolve as parcelas deferidas na sentença. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a parte reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia, responde pelos honorários periciais definitivos, que arbitro em R$3.500,00, considerando a natureza e complexidade da matéria. Não há dedução dos honorários prévios eventualmente recolhidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS MORAES DE SOUZA contra GDS CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO EIRELI (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE ITUPEVA (segundo reclamado), decido: a) reputar prejudicada a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada; b) rejeitar as demais preliminares arguidas pelas réus; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os réus, sendo o segundo de forma subsidiária, na obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no período contratual (20/3/2024 a 14/8/2024), com reflexos em aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Condeno a reclamada nos honorários periciais definitivos de R$3.500,00. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$150,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$7.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MORAES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GDS CONSTRUCAO E SANEAMENTO EIRELI
Autor LUCAS MORAES DE SOUZA
Réu MUNICIPIO DE ITUPEVA
Autor SERGIO PEDROSO MONTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE SILVA RODRIGUES
OAB: 342713/SP
FLAVIA FACHINI DELLAQUA
OAB: 254646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012923-82.2024.5.15.0096 AUTOR: LUCAS MORAES DE SOUZA RÉU: GDS CONSTRUCAO E SANEAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8f77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Busca a parte reclamante a condenação subsidiária do segundo reclamado. Já o segundo reclamado argumenta que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada e advoga a tese da impossibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações de seus contratados perante terceiros quando não comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, nos termos das Leis n. 8.666/1993 e 14.133/2021. Ab initio, impende salientar que restou incontroverso que a parte autora atuava em benefício do segundo reclamado. Pois bem; as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 limitam-se a vedar a transferência das obrigações à Administração Pública, de modo a onerá-la exclusivamente, com a consequente liberação da empresa contratada. No caso, está-se diante de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em que se preserva a obrigação da empresa contratada porque não há, logicamente, a sua transferência. Entendo que o disposto no §2º do art. 121 da Lei n. 14.133/2021 afasta da incidência da responsabilidade da Administração Pública os casos em que ocorre apenas a culpa in eligendo, permanecendo, porém, a responsabilidade em caso de comprovação de culpa in vigilando. O segundo réu também suscita a inviabilidade do pedido fundado na ausência de prévio concurso público, exigido pelo artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Ocorre que a parte autora não postulou a formação de vínculo de emprego com o ente municipal, limitando sua pretensão à declaração de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações por parte da empregadora. A vedação constitucional de investidura sem concurso não obsta a responsabilização subsidiária do ente estatal tomador de serviços. Prejudicada a arguição. Dito isto, se inexiste, nas referidas leis, vedação à corresponsabilidade da Administração Pública, restaria saber se o processo licitatório e a vigilância com relação ao cumprimento das obrigações da contratada inviabilizam o reconhecimento da culpa in vigilando. Com relação à matéria, no julgamento do TEMA 1118 (RE 1298647), o Eg. STF fixou as seguintes teses, de observância vinculante, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso dos autos, a documentação residente nos autos não comprova efetiva fiscalização por parte do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Não bastasse, a prestação de serviços ocorria nas dependências do segundo reclamado e houve constatação de labor insalubre no laudo pericial, sendo evidente a sua responsabilidade, conforme item 3 do Tema 1118. Comprovada, portanto, a culpa do segundo reclamado, em que pese a confissão ficta da parte autora, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Finalmente, no que toca à abrangência da responsabilidade subsidiária, o TST acrescentou o inciso VI à Súmula 331, estabelecendo que ela engloba “(...) todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, o que envolve as parcelas deferidas na sentença. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a parte reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia, responde pelos honorários periciais definitivos, que arbitro em R$3.500,00, considerando a natureza e complexidade da matéria. Não há dedução dos honorários prévios eventualmente recolhidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS MORAES DE SOUZA contra GDS CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO EIRELI (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE ITUPEVA (segundo reclamado), decido: a) reputar prejudicada a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada; b) rejeitar as demais preliminares arguidas pelas réus; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os réus, sendo o segundo de forma subsidiária, na obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no período contratual (20/3/2024 a 14/8/2024), com reflexos em aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Condeno a reclamada nos honorários periciais definitivos de R$3.500,00. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$150,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$7.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MORAES DE SOUZA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012923-82.2024.5.15.0096 AUTOR: LUCAS MORAES DE SOUZA RÉU: GDS CONSTRUCAO E SANEAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8f77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Busca a parte reclamante a condenação subsidiária do segundo reclamado. Já o segundo reclamado argumenta que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada e advoga a tese da impossibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações de seus contratados perante terceiros quando não comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, nos termos das Leis n. 8.666/1993 e 14.133/2021. Ab initio, impende salientar que restou incontroverso que a parte autora atuava em benefício do segundo reclamado. Pois bem; as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 limitam-se a vedar a transferência das obrigações à Administração Pública, de modo a onerá-la exclusivamente, com a consequente liberação da empresa contratada. No caso, está-se diante de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em que se preserva a obrigação da empresa contratada porque não há, logicamente, a sua transferência. Entendo que o disposto no §2º do art. 121 da Lei n. 14.133/2021 afasta da incidência da responsabilidade da Administração Pública os casos em que ocorre apenas a culpa in eligendo, permanecendo, porém, a responsabilidade em caso de comprovação de culpa in vigilando. O segundo réu também suscita a inviabilidade do pedido fundado na ausência de prévio concurso público, exigido pelo artigo 37, inciso II, da Carta Magna. Ocorre que a parte autora não postulou a formação de vínculo de emprego com o ente municipal, limitando sua pretensão à declaração de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações por parte da empregadora. A vedação constitucional de investidura sem concurso não obsta a responsabilização subsidiária do ente estatal tomador de serviços. Prejudicada a arguição. Dito isto, se inexiste, nas referidas leis, vedação à corresponsabilidade da Administração Pública, restaria saber se o processo licitatório e a vigilância com relação ao cumprimento das obrigações da contratada inviabilizam o reconhecimento da culpa in vigilando. Com relação à matéria, no julgamento do TEMA 1118 (RE 1298647), o Eg. STF fixou as seguintes teses, de observância vinculante, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso dos autos, a documentação residente nos autos não comprova efetiva fiscalização por parte do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Não bastasse, a prestação de serviços ocorria nas dependências do segundo reclamado e houve constatação de labor insalubre no laudo pericial, sendo evidente a sua responsabilidade, conforme item 3 do Tema 1118. Comprovada, portanto, a culpa do segundo reclamado, em que pese a confissão ficta da parte autora, forçoso reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Finalmente, no que toca à abrangência da responsabilidade subsidiária, o TST acrescentou o inciso VI à Súmula 331, estabelecendo que ela engloba “(...) todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”, o que envolve as parcelas deferidas na sentença. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a parte reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia, responde pelos honorários periciais definitivos, que arbitro em R$3.500,00, considerando a natureza e complexidade da matéria. Não há dedução dos honorários prévios eventualmente recolhidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUCAS MORAES DE SOUZA contra GDS CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO EIRELI (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE ITUPEVA (segundo reclamado), decido: a) reputar prejudicada a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada; b) rejeitar as demais preliminares arguidas pelas réus; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar os réus, sendo o segundo de forma subsidiária, na obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no período contratual (20/3/2024 a 14/8/2024), com reflexos em aviso prévio, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Condeno a reclamada nos honorários periciais definitivos de R$3.500,00. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$150,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$7.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GDS CONSTRUCAO E SANEAMENTO EIRELI