0012919-98.2023.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012919-98.2023.5.15.0122 RECORRENTE: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d73985 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012919-98.2023.5.15.0122 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA VANDERLEI CESAR CORNIANI (SP123128) Recorrido: GILBERTO MILANI Recorrido: Advogado(s): VILLARES METALS SA EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) RECURSO DE: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cf44fb8; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id fb27af5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Pelo exposto, observo que a reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual (protetor auricular) adequados e suficientes para a neutralização da insalubridade, não fazendo o reclamante jus ao adicional pleiteado. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo. No entanto, não obstante sua irresignação, o reclamante não apresentou elementos hábeis a infirmar as constatações do profissional nomeado. Nesses termos, mantenho a r. sentença." Quanto à improcedência do adicional de insalubridade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "(...) Além disso, não houve reconhecimento de labor em condições insalubres no presente caso, o que afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do adicional de insalubridade, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO DA NECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS (CONTRAPARTIDA) NA NORMA COLETIVA DA NORMA COLETIVA FIRMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11.11./2017) Constou no v.acórdão que: "Inicialmente, vale destacar, as CCTs da categoria preveem que "a remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 05h00 será acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal". Nesse sentido, a norma coletiva estabeleceu adicional noturno majorado ao legal, limitando expressamente sua incidência ao período de 22h às 5h. Por se tratar de norma mais benéfica, não é possível conferir-lhe interpretação extensiva, como pretende o reclamante, determinando a incidência do percentual legal sobre as horas prorrogadas no período diurno. Este é também o entendimento consolidado do C. TST: (...) Nesse sentido, diante da quitação de adicional noturno nos contracheques, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças que entendesse devidas, ainda que por amostragem. Em réplica, o reclamante indica diferenças no período de 16/1/2020 a 15/3/2020 (f. 131). Todavia, observo que os cálculos consideram as horas em prorrogação, o que, como já visto, não está correto. Nada a reformar, portanto." O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, por entender VÁLIDA a norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno APENAS ao trabalho realizado das 22h às 5h. No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de se considerar válido o acordo coletivo que majora o percentual do adicional noturno superior ao previsto em lei, porém, limitando seu pagamento ao período das 22h às 5h. Isso porque o percentual mais elevado compensa monetariamente a restrição do horário noturno prevista na negociação coletiva, não sendo devido o pagamento do adicional pactuado coletivamente após esse horário, ou mesmo do adicional previsto em lei (RR-10066-83.2019.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2022, AIRR-0011415-08.2017.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2021, RRAg-10069-38.2019.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024, Ag-AIRR-10697-47.2015.5.03.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, RRAg-799-21.2017.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023, RR-405-88.2011.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024, RR-7600-56.2012.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023, RRAg-11430-87.2014.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2024 e E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019). No entanto, essa exigência de previsão de contrapartida na norma coletiva, construída pacificamente pelo Eg. TST, RESTA SUPERADA com a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele Sodalício. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Constou no v.acórdão que: "(...) O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários como extras, em razão do tempo despendido pelo reclamante antes (15 minutos) e depois (15 minutos) da jornada no deslocamento entre portaria e local de trabalho. Ocorre que a norma coletiva da categoria prevê o elastecimento do tempo de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da CLT para 15 minutos da entrada e 15 minutos na saída, totalizando, portanto, 30 minutos diários. O STF julgou o tema 1046, com repercussão geral, onde foi estabelecida a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Portanto, não se tratando de direitos indisponíveis, deve ser respeitado o previsto em norma coletiva. Nesse sentido, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento dos minutos residuais." O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças de horas extras por minutos residuais, por entender VÁLIDA a norma coletiva que elasteceu o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. No que se refere ao tema em destaque, a Súmula 449, do Eg. TST prevê que não é válida cláusula normativa que amplie os minutos residuais. No entanto, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). A natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017, à vista da redação contida no art. 4º, § 2º, da CLT. Diante do novo cenário, prevalece atualmente no Eg. TST o entendimento de que, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, é válida a cláusula normativa que amplia o limite de minutos residuais. Nesse sentido: Ag-ED-RR-1001012-08.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024, RRAg-1092-28.2014.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024, RRAg-1001458-54.2016.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024, RR-1000182-69.2017.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, RR-Ag-1002139-72.2017.5.02.0472, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) O diagnóstico do assédio moral reclama, imperiosamente, que essa conduta hostil seja repetitiva e prolongue-se no tempo com o objetivo de prejudicar ou excluir o trabalhador, o que não é o caso dos autos. (...) A 1ª testemunha do reclamante afirmou genericamente que o Sr. Hernani "pegava no pé" do reclamante, que ficava nervoso e chateado. Perguntado pela MM. Juíza acerca de algum fato específico, o depoente afirmou que o supervisor fez chacotas do reclamante por causa do acidente que este sofreu, dizendo que ele era "mole" e que "não conseguia ficar de pé". A testemunha afirmou que, após o desligamento do supervisor, ocorreu uma reunião em que os funcionários foram informados de que a demissão ocorreu em virtude de denúncia do reclamante. Pelo exposto, não vislumbro a ocorrência de conduta capaz de extrapolar o limite aceitável do cometimento de ato ilícito pela reclamada contra a dignidade do trabalhador." No que se refere à improcedência da indenização por danos morais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em análise, em que pese o dissabor experimentado pelo reclamante, entendo que a situação não caracterizou dano moral. Como bem destacou a origem, "o furto decorreu de ato de terceiro, sem qualquer ligação com a relação de trabalho e a atividade desenvolvida pela parte autora" (f. 1.532). Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da reclamada com o evento danoso, conclui-se que não se subsume - o caso dos autos - a todos os requisitos necessários para a responsabilização civil da empregadora." No que se refere à improcedência da indenização por danos morais pelo furto no trajeto para o trabalho, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - VILLARES METALS SA - UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO MILANI
Autor UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA
Réu UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA
Autor VILLARES METALS SA
Réu VILLARES METALS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA
OAB: 234634/SP
VANDERLEI CESAR CORNIANI
OAB: 123128/SP
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Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012919-98.2023.5.15.0122 RECORRENTE: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d73985 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012919-98.2023.5.15.0122 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA VANDERLEI CESAR CORNIANI (SP123128) Recorrido: GILBERTO MILANI Recorrido: Advogado(s): VILLARES METALS SA EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) RECURSO DE: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cf44fb8; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id fb27af5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Pelo exposto, observo que a reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual (protetor auricular) adequados e suficientes para a neutralização da insalubridade, não fazendo o reclamante jus ao adicional pleiteado. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo. No entanto, não obstante sua irresignação, o reclamante não apresentou elementos hábeis a infirmar as constatações do profissional nomeado. Nesses termos, mantenho a r. sentença." Quanto à improcedência do adicional de insalubridade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "(...) Além disso, não houve reconhecimento de labor em condições insalubres no presente caso, o que afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do adicional de insalubridade, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO DA NECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS (CONTRAPARTIDA) NA NORMA COLETIVA DA NORMA COLETIVA FIRMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11.11./2017) Constou no v.acórdão que: "Inicialmente, vale destacar, as CCTs da categoria preveem que "a remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 05h00 será acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal". Nesse sentido, a norma coletiva estabeleceu adicional noturno majorado ao legal, limitando expressamente sua incidência ao período de 22h às 5h. Por se tratar de norma mais benéfica, não é possível conferir-lhe interpretação extensiva, como pretende o reclamante, determinando a incidência do percentual legal sobre as horas prorrogadas no período diurno. Este é também o entendimento consolidado do C. TST: (...) Nesse sentido, diante da quitação de adicional noturno nos contracheques, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças que entendesse devidas, ainda que por amostragem. Em réplica, o reclamante indica diferenças no período de 16/1/2020 a 15/3/2020 (f. 131). Todavia, observo que os cálculos consideram as horas em prorrogação, o que, como já visto, não está correto. Nada a reformar, portanto." O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, por entender VÁLIDA a norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno APENAS ao trabalho realizado das 22h às 5h. No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de se considerar válido o acordo coletivo que majora o percentual do adicional noturno superior ao previsto em lei, porém, limitando seu pagamento ao período das 22h às 5h. Isso porque o percentual mais elevado compensa monetariamente a restrição do horário noturno prevista na negociação coletiva, não sendo devido o pagamento do adicional pactuado coletivamente após esse horário, ou mesmo do adicional previsto em lei (RR-10066-83.2019.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2022, AIRR-0011415-08.2017.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2021, RRAg-10069-38.2019.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024, Ag-AIRR-10697-47.2015.5.03.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, RRAg-799-21.2017.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023, RR-405-88.2011.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024, RR-7600-56.2012.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023, RRAg-11430-87.2014.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2024 e E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019). No entanto, essa exigência de previsão de contrapartida na norma coletiva, construída pacificamente pelo Eg. TST, RESTA SUPERADA com a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele Sodalício. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Constou no v.acórdão que: "(...) O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários como extras, em razão do tempo despendido pelo reclamante antes (15 minutos) e depois (15 minutos) da jornada no deslocamento entre portaria e local de trabalho. Ocorre que a norma coletiva da categoria prevê o elastecimento do tempo de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da CLT para 15 minutos da entrada e 15 minutos na saída, totalizando, portanto, 30 minutos diários. O STF julgou o tema 1046, com repercussão geral, onde foi estabelecida a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Portanto, não se tratando de direitos indisponíveis, deve ser respeitado o previsto em norma coletiva. Nesse sentido, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento dos minutos residuais." O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças de horas extras por minutos residuais, por entender VÁLIDA a norma coletiva que elasteceu o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. No que se refere ao tema em destaque, a Súmula 449, do Eg. TST prevê que não é válida cláusula normativa que amplie os minutos residuais. No entanto, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). A natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017, à vista da redação contida no art. 4º, § 2º, da CLT. Diante do novo cenário, prevalece atualmente no Eg. TST o entendimento de que, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, é válida a cláusula normativa que amplia o limite de minutos residuais. Nesse sentido: Ag-ED-RR-1001012-08.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024, RRAg-1092-28.2014.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024, RRAg-1001458-54.2016.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024, RR-1000182-69.2017.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, RR-Ag-1002139-72.2017.5.02.0472, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) O diagnóstico do assédio moral reclama, imperiosamente, que essa conduta hostil seja repetitiva e prolongue-se no tempo com o objetivo de prejudicar ou excluir o trabalhador, o que não é o caso dos autos. (...) A 1ª testemunha do reclamante afirmou genericamente que o Sr. Hernani "pegava no pé" do reclamante, que ficava nervoso e chateado. Perguntado pela MM. Juíza acerca de algum fato específico, o depoente afirmou que o supervisor fez chacotas do reclamante por causa do acidente que este sofreu, dizendo que ele era "mole" e que "não conseguia ficar de pé". A testemunha afirmou que, após o desligamento do supervisor, ocorreu uma reunião em que os funcionários foram informados de que a demissão ocorreu em virtude de denúncia do reclamante. Pelo exposto, não vislumbro a ocorrência de conduta capaz de extrapolar o limite aceitável do cometimento de ato ilícito pela reclamada contra a dignidade do trabalhador." No que se refere à improcedência da indenização por danos morais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em análise, em que pese o dissabor experimentado pelo reclamante, entendo que a situação não caracterizou dano moral. Como bem destacou a origem, "o furto decorreu de ato de terceiro, sem qualquer ligação com a relação de trabalho e a atividade desenvolvida pela parte autora" (f. 1.532). Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da reclamada com o evento danoso, conclui-se que não se subsume - o caso dos autos - a todos os requisitos necessários para a responsabilização civil da empregadora." No que se refere à improcedência da indenização por danos morais pelo furto no trajeto para o trabalho, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - VILLARES METALS SA - UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012919-98.2023.5.15.0122 RECORRENTE: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d73985 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012919-98.2023.5.15.0122 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA VANDERLEI CESAR CORNIANI (SP123128) Recorrido: GILBERTO MILANI Recorrido: Advogado(s): VILLARES METALS SA EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (SP234634) RECURSO DE: UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id cf44fb8; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id fb27af5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Pelo exposto, observo que a reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual (protetor auricular) adequados e suficientes para a neutralização da insalubridade, não fazendo o reclamante jus ao adicional pleiteado. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo. No entanto, não obstante sua irresignação, o reclamante não apresentou elementos hábeis a infirmar as constatações do profissional nomeado. Nesses termos, mantenho a r. sentença." Quanto à improcedência do adicional de insalubridade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "(...) Além disso, não houve reconhecimento de labor em condições insalubres no presente caso, o que afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do adicional de insalubridade, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO DA NECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS (CONTRAPARTIDA) NA NORMA COLETIVA DA NORMA COLETIVA FIRMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11.11./2017) Constou no v.acórdão que: "Inicialmente, vale destacar, as CCTs da categoria preveem que "a remuneração do trabalho noturno prestado entre 22h00 e 05h00 será acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal". Nesse sentido, a norma coletiva estabeleceu adicional noturno majorado ao legal, limitando expressamente sua incidência ao período de 22h às 5h. Por se tratar de norma mais benéfica, não é possível conferir-lhe interpretação extensiva, como pretende o reclamante, determinando a incidência do percentual legal sobre as horas prorrogadas no período diurno. Este é também o entendimento consolidado do C. TST: (...) Nesse sentido, diante da quitação de adicional noturno nos contracheques, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças que entendesse devidas, ainda que por amostragem. Em réplica, o reclamante indica diferenças no período de 16/1/2020 a 15/3/2020 (f. 131). Todavia, observo que os cálculos consideram as horas em prorrogação, o que, como já visto, não está correto. Nada a reformar, portanto." O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, por entender VÁLIDA a norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno APENAS ao trabalho realizado das 22h às 5h. No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de se considerar válido o acordo coletivo que majora o percentual do adicional noturno superior ao previsto em lei, porém, limitando seu pagamento ao período das 22h às 5h. Isso porque o percentual mais elevado compensa monetariamente a restrição do horário noturno prevista na negociação coletiva, não sendo devido o pagamento do adicional pactuado coletivamente após esse horário, ou mesmo do adicional previsto em lei (RR-10066-83.2019.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2022, AIRR-0011415-08.2017.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/09/2021, RRAg-10069-38.2019.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024, Ag-AIRR-10697-47.2015.5.03.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024, RRAg-799-21.2017.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023, RR-405-88.2011.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024, RR-7600-56.2012.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023, RRAg-11430-87.2014.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2024 e E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019). No entanto, essa exigência de previsão de contrapartida na norma coletiva, construída pacificamente pelo Eg. TST, RESTA SUPERADA com a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele Sodalício. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Constou no v.acórdão que: "(...) O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários como extras, em razão do tempo despendido pelo reclamante antes (15 minutos) e depois (15 minutos) da jornada no deslocamento entre portaria e local de trabalho. Ocorre que a norma coletiva da categoria prevê o elastecimento do tempo de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da CLT para 15 minutos da entrada e 15 minutos na saída, totalizando, portanto, 30 minutos diários. O STF julgou o tema 1046, com repercussão geral, onde foi estabelecida a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Portanto, não se tratando de direitos indisponíveis, deve ser respeitado o previsto em norma coletiva. Nesse sentido, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento dos minutos residuais." O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças de horas extras por minutos residuais, por entender VÁLIDA a norma coletiva que elasteceu o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. No que se refere ao tema em destaque, a Súmula 449, do Eg. TST prevê que não é válida cláusula normativa que amplie os minutos residuais. No entanto, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). A natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento da Lei nº 13.467/2017, à vista da redação contida no art. 4º, § 2º, da CLT. Diante do novo cenário, prevalece atualmente no Eg. TST o entendimento de que, por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, é válida a cláusula normativa que amplia o limite de minutos residuais. Nesse sentido: Ag-ED-RR-1001012-08.2016.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024, RRAg-1092-28.2014.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/02/2024, RRAg-1001458-54.2016.5.02.0467, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024, RR-1000182-69.2017.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024, RR-Ag-1002139-72.2017.5.02.0472, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) O diagnóstico do assédio moral reclama, imperiosamente, que essa conduta hostil seja repetitiva e prolongue-se no tempo com o objetivo de prejudicar ou excluir o trabalhador, o que não é o caso dos autos. (...) A 1ª testemunha do reclamante afirmou genericamente que o Sr. Hernani "pegava no pé" do reclamante, que ficava nervoso e chateado. Perguntado pela MM. Juíza acerca de algum fato específico, o depoente afirmou que o supervisor fez chacotas do reclamante por causa do acidente que este sofreu, dizendo que ele era "mole" e que "não conseguia ficar de pé". A testemunha afirmou que, após o desligamento do supervisor, ocorreu uma reunião em que os funcionários foram informados de que a demissão ocorreu em virtude de denúncia do reclamante. Pelo exposto, não vislumbro a ocorrência de conduta capaz de extrapolar o limite aceitável do cometimento de ato ilícito pela reclamada contra a dignidade do trabalhador." No que se refere à improcedência da indenização por danos morais, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em análise, em que pese o dissabor experimentado pelo reclamante, entendo que a situação não caracterizou dano moral. Como bem destacou a origem, "o furto decorreu de ato de terceiro, sem qualquer ligação com a relação de trabalho e a atividade desenvolvida pela parte autora" (f. 1.532). Nesse sentido, ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta da reclamada com o evento danoso, conclui-se que não se subsume - o caso dos autos - a todos os requisitos necessários para a responsabilização civil da empregadora." No que se refere à improcedência da indenização por danos morais pelo furto no trajeto para o trabalho, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - VILLARES METALS SA - UBIRATAN OLIVEIRA DE SOUZA