Detalhe do processo

0012916-91.2022.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012916-91.2022.8.16.0190 Processo: 0012916-91.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$74.682,72 Autor(s): JOSE CARLOS NASCIMENTO Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de doença do trabalho proposta por JOSÉ CARLOS NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, todos devidamente qualificados na peça inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público do Município de Maringá-PR, exercendo a função de operador de máquinas, lotado no setor de gerência de viação, contratado em 01/02/1996. Aduziu que quando de sua admissão no cargo, passou por todos os competentes exames e que não demonstrou comorbidade alguma anterior ao desempenho da função. Entretanto, em tempos recentes, notou a perda progressiva da audição, na forma de hipoacusia. Ressaltou a parte autora que não possui reflexos acústicos e que teve perda auditiva neurossensorial considerável. Salientou que a comorbidade se deu pelas funções desempenhadas no ambiente de trabalho e, nesse esteio, formulou requerimentos de indenização por danos emergentes e morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Intimada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1). Na oportunidade, além das preliminares arguidas, alegou o não atendimento pela parte autora do ônus da prova, pugnando pelo afastamento dos danos alegados e do reconhecimento da inexistência de nexo causal. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 36.1), em que se debateram os pontos aventados pela parte ré e se reiteraram os termos da peça exordial. Decisão de organização e saneamento do processo proferida por este Juízo (mov. 56.1). Na ocasião, afastaram-se as preliminares suscitadas pela parte ré e, após a fixação dos pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova pericial. Após nomeação de perito (mov. 64) e seu aceite (mov. 68), sobreveio laudo pericial (102.1). Decisão deste Juízo encerrando a instrução processual e intimando as partes para a apresentação de alegações finais (mov. 109.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 112 e 113). Por fim, vieram-me conclusos. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação indenizatória em decorrência de doença do trabalho promovida por servidor público municipal em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, cuja causa remota reside em comorbidade auditiva adquirida pelo labor e a causa de pedir próxima está lastreada no dever legal de reparação de danos morais e emergentes pelo Ente Público. O pedido é improcedente. Para a análise dos pedidos, há de se verificar a existência de responsabilidade civil por parte da ré frente ao evento danoso ocorrido. A responsabilidade patrimonial extracontratual do Ente Público refere-se ao dever de indenizar os cidadãos que porventura sofram danos em sua esfera jurídica, oriundos de comportamentos estatais comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos. Como é sabido, a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva, e encontra guarida na disposição no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e sua a relação de causa e efeito. De acordo com a jurisprudência e doutrina brasileiras, tal regra é excetuada quando a lesão advier de omissão, hipótese em que o Estado responderá subjetivamente pelos danos que causar. Esta é a modalidade subjetiva de responsabilização, fundada na análise da culpa em sentido lato, também denominada teoria da culpa do serviço (faute du service). Nessa espécie de responsabilidade, não basta a mera relação entre a deficiência do serviço e o dano sofrido, sendo imprescindível que o Estado tenha incorrido em culpa, consubstanciada em imperícia, imprudência ou negligência. Celso Antonio Bandeira de Mello, defensor da teoria da responsabilidade subjetiva da administração, adverte que a sua caracterização depende que a conduta ensejadora do dano revele deliberação na prática do comportamento, ou mesmo desatendimento indesejado de padrões de empenho, atenção ou habilidades normais (culpa) legalmente exigíveis, deixando de atuar ou atuando insuficientemente. Aduz o referido doutrinador que “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)”. Partindo desse raciocínio, verifica-se que o presente caso traz situação em que se deveria ter comprovado, indene de dúvidas, que as comorbidades alegadas pela parte autora advieram do desempenho de sua função e que, sob um juízo de proporcionalidade e de adequação, a Administração Pública não agiu de maneira preventiva suficiente para que não se desenvolvessem, por meio da adoção das medidas legais de segurança no trabalho aplicáveis. Ou seja, é responsabilidade civil apurada subjetivamente. Desta forma, para configuração da responsabilidade civil dos Entes Público réus, revela-se necessária a constatação da omissão estatal, do dano, do nexo causal entre a omissão e o resultado, assim como da culpa lato sensu. Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que não restou demonstrada a responsabilidade civil da parte ré pelas doenças auditivas descritas pela parte autora. Com efeito, dando profundidade ao manancial probatório documental inserto nos autos, após a determinação de prova pericial por este Juízo, sobrevindo o competente laudo ao mov. 102.1, observa-se a ausência de nexo de causalidade certeiro entre o trabalho desempenhado pela parte autora na sua função de servidor público e as doenças contraídas. Questionado pelas partes a respeito da origem das comorbidades, o expert alegou em mais de uma oportunidade que não é possível afirmar caráter exclusivamente ocupacional das comorbidades auditivas da parte ré, havendo possibilidade de participação de fatores ou concausas externas. Atendendo ao quesito nº7 formulado pela parte ré, verifica-se do mov. 102.1, pág. 7: 7. Há evidências clínicas ou audiométricas de que a perda auditiva do autor tenha se iniciado ou agravado exclusivamente durante o período de trabalho no setor de gerência de viação, ou é possível que a moléstia tenha se desenvolvido de forma gradual por outros fatores ao longo do tempo? Não há elementos que permitam afirmar exclusividade. O quadro pode ter se desenvolvido de forma progressiva ao longo do tempo, com participação de múltiplos fatores. Os quesitos formulados pela parte autora, ainda que abordem de maneira indireta a questão do nexo de causalidade entre as doenças e a sua ocupação como servidor público, ainda assim foram objeto de suficiente elucidação por parte do perito, que indicou não ser possível atribuição exclusiva ao trabalho das enfermidades informadas. Entretanto, sobre o nexo de causalidade entre o evento e os danos apontados, o expert aduziu que as condições de trabalho observadas caracterizam concausa, não configurando-se, entretanto, nexo causal exclusivo, mas contributivo. Trata-se do “nexo técnico sob a forma de concausa”. E é pela premissa de tratar-se de doença que possui caráter multifatorial que se afasta a responsabilidade do Ente Público, apurada subjetivamente e amparada pelo atendimento da distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC. A origem multifatorial, seja por fatores internos ao labor quanto externos, associados às ambientações sugeridas pelo Sr. Perito fazem impossível se afirmar que o adoecimento teve origem ocupacional. Não foi possível se precisar o momento inicial da perda auditiva, em razão da ausência de exames audiométricos seriados ao longo do tempo – o que, por sua vez, sob um juízo formulado sob a teoria da causalidade adequada, permite concluir pela incerteza do nexo causal objetivo. No mais, não constam nos autos provas que autorizem a constatação, indene de dúvidas, de que tenha a parte ré agido de forma omissiva para com a saúde da parte autora. Ademais, o documento inserto ao mov. 36.2 pela parte autora possui nítido caráter descritivo e informativo, furtando-se a se amoldar substancialmente ao contexto fático de maneira a especificar e qualificar suas alegações. A jurisprudência daquele Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido, em casos análogos, pela impossibilidade de reconhecer o dever da Administração Pública de indenizar em casos em que se constatam doenças de aspectos multifatoriais com nexo concausal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual a apelante alegava que sua doença mental era decorrente das condições de trabalho no Município de Colombo, requerendo indenizações por danos morais, materiais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito a indenização por danos morais e materiais em razão de doença que alega ser ocupacional, considerando o nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas junto ao Município de Colombo.III. Razões de decidir3. A sentença está fundamentada no laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral da autora.4. O laudo pericial indicou que a doença da autora possui causas multifatoriais, incluindo fatores pessoais e uso de substâncias, não relacionadas ao trabalho.5. Não foi comprovado que o Município tenha agido ou se omitido em relação à saúde da autora, o que afasta a responsabilidade civil do Estado.6. O pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado devido à ausência de nexo causal entre a atividade laboral e o adoecimento da autora.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral do servidor público impede a concessão de indenização por danos morais e materiais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003155-22.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.03.2026 - sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA QUE GEROU A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DA AUTORA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. ATESTADO MÉDICO ANTERIOR AO ACIDENTE QUE INDICA QUE A AUTORA JÁ HAVIA SE AUSENTADO DO TRABALHO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O ACIDENTE COMO CAUSA DA DOENÇA E CONSIGNOU TRATAR-SE DE DOENÇA CRÔNICA, DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE BIBLIOTECÁRIA. AFASTAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO CARGO DE BIBLIOTECÁRIA. READAPTAÇÃO REALIZADA EM BENEFÍCIO DA AUTORA E POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002323-68.2013.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024 - sem destaque no original) DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/1950. NO MÉRITO, PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOENÇAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO ENTRE AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS E A FUNÇÃO EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparatória de danos, na qual o autor alegou ter desenvolvido patologias ocupacionais em decorrência de suas atividades laborais no Município de Palotina/PR, requerendo indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento do nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre as patologias apresentadas pelo apelante e as atividades laborais exercidas durante o tempo em que foi funcionário do Município de Palotina/PR, justificando a reparação por danos materiais e morais requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as patologias do autor possuem caráter degenerativo, sem relação com as atividades laborais exercidas. 4. Inexistência de nexo causal entre a doença e a função desempenhada pelo autor durante o vínculo com o Município. 5. Não foi comprovada a culpa do réu em relação às normas de saúde e segurança no ambiente laboral. 6. Os documentos apresentados pelo Município indicam que as atividades do autor eram predominantemente administrativas, com baixo impacto físico. 7. A ausência de provas de exposição a condições laborais nocivas inviabiliza a responsabilização do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre patologias de caráter degenerativo e a atividade laboral exercida pelo trabalhador inviabiliza a responsabilização do ente público por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 487, I. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002908-97.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2026) Portanto, o julgamento improcedente da ação é medida jurisdicional de rigor, vez que não constatado concretamente o nexo causal entre a função desempenhada pela parte autora e as comorbidades alegadas, afastando-se, outrossim, a incidência de responsabilidade civil estatal, na forma da fundamentação acima. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS NASCIMENTO

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO KOVAL

OAB: 59720/PR

YUNES SAROUT

OAB: 87749/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012916-91.2022.8.16.0190 Processo: 0012916-91.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$74.682,72 Autor(s): JOSE CARLOS NASCIMENTO Réu(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de doença do trabalho proposta por JOSÉ CARLOS NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, todos devidamente qualificados na peça inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público do Município de Maringá-PR, exercendo a função de operador de máquinas, lotado no setor de gerência de viação, contratado em 01/02/1996. Aduziu que quando de sua admissão no cargo, passou por todos os competentes exames e que não demonstrou comorbidade alguma anterior ao desempenho da função. Entretanto, em tempos recentes, notou a perda progressiva da audição, na forma de hipoacusia. Ressaltou a parte autora que não possui reflexos acústicos e que teve perda auditiva neurossensorial considerável. Salientou que a comorbidade se deu pelas funções desempenhadas no ambiente de trabalho e, nesse esteio, formulou requerimentos de indenização por danos emergentes e morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Intimada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1). Na oportunidade, além das preliminares arguidas, alegou o não atendimento pela parte autora do ônus da prova, pugnando pelo afastamento dos danos alegados e do reconhecimento da inexistência de nexo causal. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 36.1), em que se debateram os pontos aventados pela parte ré e se reiteraram os termos da peça exordial. Decisão de organização e saneamento do processo proferida por este Juízo (mov. 56.1). Na ocasião, afastaram-se as preliminares suscitadas pela parte ré e, após a fixação dos pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova pericial. Após nomeação de perito (mov. 64) e seu aceite (mov. 68), sobreveio laudo pericial (102.1). Decisão deste Juízo encerrando a instrução processual e intimando as partes para a apresentação de alegações finais (mov. 109.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 112 e 113). Por fim, vieram-me conclusos. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação indenizatória em decorrência de doença do trabalho promovida por servidor público municipal em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, cuja causa remota reside em comorbidade auditiva adquirida pelo labor e a causa de pedir próxima está lastreada no dever legal de reparação de danos morais e emergentes pelo Ente Público. O pedido é improcedente. Para a análise dos pedidos, há de se verificar a existência de responsabilidade civil por parte da ré frente ao evento danoso ocorrido. A responsabilidade patrimonial extracontratual do Ente Público refere-se ao dever de indenizar os cidadãos que porventura sofram danos em sua esfera jurídica, oriundos de comportamentos estatais comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos. Como é sabido, a regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva, e encontra guarida na disposição no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e sua a relação de causa e efeito. De acordo com a jurisprudência e doutrina brasileiras, tal regra é excetuada quando a lesão advier de omissão, hipótese em que o Estado responderá subjetivamente pelos danos que causar. Esta é a modalidade subjetiva de responsabilização, fundada na análise da culpa em sentido lato, também denominada teoria da culpa do serviço (faute du service). Nessa espécie de responsabilidade, não basta a mera relação entre a deficiência do serviço e o dano sofrido, sendo imprescindível que o Estado tenha incorrido em culpa, consubstanciada em imperícia, imprudência ou negligência. Celso Antonio Bandeira de Mello, defensor da teoria da responsabilidade subjetiva da administração, adverte que a sua caracterização depende que a conduta ensejadora do dano revele deliberação na prática do comportamento, ou mesmo desatendimento indesejado de padrões de empenho, atenção ou habilidades normais (culpa) legalmente exigíveis, deixando de atuar ou atuando insuficientemente. Aduz o referido doutrinador que “a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)”. Partindo desse raciocínio, verifica-se que o presente caso traz situação em que se deveria ter comprovado, indene de dúvidas, que as comorbidades alegadas pela parte autora advieram do desempenho de sua função e que, sob um juízo de proporcionalidade e de adequação, a Administração Pública não agiu de maneira preventiva suficiente para que não se desenvolvessem, por meio da adoção das medidas legais de segurança no trabalho aplicáveis. Ou seja, é responsabilidade civil apurada subjetivamente. Desta forma, para configuração da responsabilidade civil dos Entes Público réus, revela-se necessária a constatação da omissão estatal, do dano, do nexo causal entre a omissão e o resultado, assim como da culpa lato sensu. Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que não restou demonstrada a responsabilidade civil da parte ré pelas doenças auditivas descritas pela parte autora. Com efeito, dando profundidade ao manancial probatório documental inserto nos autos, após a determinação de prova pericial por este Juízo, sobrevindo o competente laudo ao mov. 102.1, observa-se a ausência de nexo de causalidade certeiro entre o trabalho desempenhado pela parte autora na sua função de servidor público e as doenças contraídas. Questionado pelas partes a respeito da origem das comorbidades, o expert alegou em mais de uma oportunidade que não é possível afirmar caráter exclusivamente ocupacional das comorbidades auditivas da parte ré, havendo possibilidade de participação de fatores ou concausas externas. Atendendo ao quesito nº7 formulado pela parte ré, verifica-se do mov. 102.1, pág. 7: 7. Há evidências clínicas ou audiométricas de que a perda auditiva do autor tenha se iniciado ou agravado exclusivamente durante o período de trabalho no setor de gerência de viação, ou é possível que a moléstia tenha se desenvolvido de forma gradual por outros fatores ao longo do tempo? Não há elementos que permitam afirmar exclusividade. O quadro pode ter se desenvolvido de forma progressiva ao longo do tempo, com participação de múltiplos fatores. Os quesitos formulados pela parte autora, ainda que abordem de maneira indireta a questão do nexo de causalidade entre as doenças e a sua ocupação como servidor público, ainda assim foram objeto de suficiente elucidação por parte do perito, que indicou não ser possível atribuição exclusiva ao trabalho das enfermidades informadas. Entretanto, sobre o nexo de causalidade entre o evento e os danos apontados, o expert aduziu que as condições de trabalho observadas caracterizam concausa, não configurando-se, entretanto, nexo causal exclusivo, mas contributivo. Trata-se do “nexo técnico sob a forma de concausa”. E é pela premissa de tratar-se de doença que possui caráter multifatorial que se afasta a responsabilidade do Ente Público, apurada subjetivamente e amparada pelo atendimento da distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC. A origem multifatorial, seja por fatores internos ao labor quanto externos, associados às ambientações sugeridas pelo Sr. Perito fazem impossível se afirmar que o adoecimento teve origem ocupacional. Não foi possível se precisar o momento inicial da perda auditiva, em razão da ausência de exames audiométricos seriados ao longo do tempo – o que, por sua vez, sob um juízo formulado sob a teoria da causalidade adequada, permite concluir pela incerteza do nexo causal objetivo. No mais, não constam nos autos provas que autorizem a constatação, indene de dúvidas, de que tenha a parte ré agido de forma omissiva para com a saúde da parte autora. Ademais, o documento inserto ao mov. 36.2 pela parte autora possui nítido caráter descritivo e informativo, furtando-se a se amoldar substancialmente ao contexto fático de maneira a especificar e qualificar suas alegações. A jurisprudência daquele Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido, em casos análogos, pela impossibilidade de reconhecer o dever da Administração Pública de indenizar em casos em que se constatam doenças de aspectos multifatoriais com nexo concausal: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual a apelante alegava que sua doença mental era decorrente das condições de trabalho no Município de Colombo, requerendo indenizações por danos morais, materiais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito a indenização por danos morais e materiais em razão de doença que alega ser ocupacional, considerando o nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas junto ao Município de Colombo.III. Razões de decidir3. A sentença está fundamentada no laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral da autora.4. O laudo pericial indicou que a doença da autora possui causas multifatoriais, incluindo fatores pessoais e uso de substâncias, não relacionadas ao trabalho.5. Não foi comprovado que o Município tenha agido ou se omitido em relação à saúde da autora, o que afasta a responsabilidade civil do Estado.6. O pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado devido à ausência de nexo causal entre a atividade laboral e o adoecimento da autora.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral do servidor público impede a concessão de indenização por danos morais e materiais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003155-22.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.03.2026 - sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA QUE GEROU A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DA AUTORA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO. ATESTADO MÉDICO ANTERIOR AO ACIDENTE QUE INDICA QUE A AUTORA JÁ HAVIA SE AUSENTADO DO TRABALHO PARA TRATAMENTO DA MESMA DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O ACIDENTE COMO CAUSA DA DOENÇA E CONSIGNOU TRATAR-SE DE DOENÇA CRÔNICA, DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE BIBLIOTECÁRIA. AFASTAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO CARGO DE BIBLIOTECÁRIA. READAPTAÇÃO REALIZADA EM BENEFÍCIO DA AUTORA E POR ORIENTAÇÃO MÉDICA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002323-68.2013.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024 - sem destaque no original) DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/1950. NO MÉRITO, PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOENÇAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO ENTRE AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS E A FUNÇÃO EXERCIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reparatória de danos, na qual o autor alegou ter desenvolvido patologias ocupacionais em decorrência de suas atividades laborais no Município de Palotina/PR, requerendo indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento do nexo causal entre as doenças e o trabalho exercido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre as patologias apresentadas pelo apelante e as atividades laborais exercidas durante o tempo em que foi funcionário do Município de Palotina/PR, justificando a reparação por danos materiais e morais requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que as patologias do autor possuem caráter degenerativo, sem relação com as atividades laborais exercidas. 4. Inexistência de nexo causal entre a doença e a função desempenhada pelo autor durante o vínculo com o Município. 5. Não foi comprovada a culpa do réu em relação às normas de saúde e segurança no ambiente laboral. 6. Os documentos apresentados pelo Município indicam que as atividades do autor eram predominantemente administrativas, com baixo impacto físico. 7. A ausência de provas de exposição a condições laborais nocivas inviabiliza a responsabilização do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre patologias de caráter degenerativo e a atividade laboral exercida pelo trabalhador inviabiliza a responsabilização do ente público por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 487, I. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002908-97.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2026) Portanto, o julgamento improcedente da ação é medida jurisdicional de rigor, vez que não constatado concretamente o nexo causal entre a função desempenhada pela parte autora e as comorbidades alegadas, afastando-se, outrossim, a incidência de responsabilidade civil estatal, na forma da fundamentação acima. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito