0012915-54.2024.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012915-54.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262de39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve contradição e omissão do juízo no julgamento dos embargos à execução. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos. DA CONTRADIÇÃO Alega a executada que “Com a devida vênia, a r. decisão embargada encerra contradição e omissão que merecem ser sanadas. Isso porque, embora tenha consignado que "mantenho, assim, a sentença de liquidação ID 0251569, por seus próprios e jurídicos fundamentos", o Juízo acolheu a impugnação do exequente quanto à implementação da PHA vincenda, homologou o reenquadramento, determinou a implementação da referência salarial NM-13A, a apresentação de novos documentos pela Executada e, ao final, determinou a elaboração de novo laudo pericial de liquidação”. Sem razão a embargante. De fato, constou em sentença de Id 55e39e3: “Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id 0251569, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Contudo, referido entendimento está inserido no tópico “DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Ou seja, significa apenas que mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da execução, em nada interferindo quanto ao julgamento dos tópicos anteriores. DA OMISSÃO Alega a executada que “Verifica-se, ainda, omissão quanto ao prosseguimento da execução. Isso porque a decisão determina a apresentação de novo laudo pericial e, posteriormente, a expedição de RPV/Precatório, sem esclarecer se, após a juntada do novo laudo, será oportunizada às partes manifestação acerca dos cálculos antes da homologação definitiva da liquidação. Considerando que o novo laudo poderá alterar o valor da execução, requer seja esclarecido que, após sua apresentação, as partes serão intimadas para manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da homologação definitiva dos cálculos e da expedição da competente requisição de pagamento”. Com razão a embargante. Assim, onde SE LÊ: “Homologo a apuração de reenquadramento de Id a559fd0. Determino, outrossim, que a executada comprove nos autos a implementação em folha de pagamento da referência salarial NM-13A, com efeitos a partir de outubro de 2025, bem como que apresente a documentação solicitada pelo perito, qual seja: Ficha Financeira dos anos de 2025 e 2026 até a implementação em folha; 2) Ficha Cadastral atualizada, com a evolução de RS/NM do reclamante. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$5.000,00. Após, intime-se o perito para apresentar laudo pericial de liquidação de sentença. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Intimem-se as partes”. LEIA-SE: “Homologo a apuração de reenquadramento de Id a559fd0. Determino, outrossim, que a executada comprove nos autos a implementação em folha de pagamento da referência salarial NM-13A, com efeitos a partir de outubro de 2025, bem como que apresente a documentação solicitada pelo perito, qual seja: Ficha Financeira dos anos de 2025 e 2026 até a implementação em folha; 2) Ficha Cadastral atualizada, com a evolução de RS/NM do reclamante. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$5.000,00. Após, intime-se o perito para apresentar novo laudo pericial. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Por fim, tornem os autos conclusos para nova homologação de cálculos. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Intimem-se as partes”. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO, por tempestivos, dos embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para, quanto ao mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DA SILVA
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MARCELO MARCOS FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MIGUEL SOBRAL
OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0012915-54.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262de39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve contradição e omissão do juízo no julgamento dos embargos à execução. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos. DA CONTRADIÇÃO Alega a executada que “Com a devida vênia, a r. decisão embargada encerra contradição e omissão que merecem ser sanadas. Isso porque, embora tenha consignado que "mantenho, assim, a sentença de liquidação ID 0251569, por seus próprios e jurídicos fundamentos", o Juízo acolheu a impugnação do exequente quanto à implementação da PHA vincenda, homologou o reenquadramento, determinou a implementação da referência salarial NM-13A, a apresentação de novos documentos pela Executada e, ao final, determinou a elaboração de novo laudo pericial de liquidação”. Sem razão a embargante. De fato, constou em sentença de Id 55e39e3: “Mantenho, assim, a sentença de liquidação Id 0251569, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Contudo, referido entendimento está inserido no tópico “DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Ou seja, significa apenas que mantenho a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da execução, em nada interferindo quanto ao julgamento dos tópicos anteriores. DA OMISSÃO Alega a executada que “Verifica-se, ainda, omissão quanto ao prosseguimento da execução. Isso porque a decisão determina a apresentação de novo laudo pericial e, posteriormente, a expedição de RPV/Precatório, sem esclarecer se, após a juntada do novo laudo, será oportunizada às partes manifestação acerca dos cálculos antes da homologação definitiva da liquidação. Considerando que o novo laudo poderá alterar o valor da execução, requer seja esclarecido que, após sua apresentação, as partes serão intimadas para manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da homologação definitiva dos cálculos e da expedição da competente requisição de pagamento”. Com razão a embargante. Assim, onde SE LÊ: “Homologo a apuração de reenquadramento de Id a559fd0. Determino, outrossim, que a executada comprove nos autos a implementação em folha de pagamento da referência salarial NM-13A, com efeitos a partir de outubro de 2025, bem como que apresente a documentação solicitada pelo perito, qual seja: Ficha Financeira dos anos de 2025 e 2026 até a implementação em folha; 2) Ficha Cadastral atualizada, com a evolução de RS/NM do reclamante. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$5.000,00. Após, intime-se o perito para apresentar laudo pericial de liquidação de sentença. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Intimem-se as partes”. LEIA-SE: “Homologo a apuração de reenquadramento de Id a559fd0. Determino, outrossim, que a executada comprove nos autos a implementação em folha de pagamento da referência salarial NM-13A, com efeitos a partir de outubro de 2025, bem como que apresente a documentação solicitada pelo perito, qual seja: Ficha Financeira dos anos de 2025 e 2026 até a implementação em folha; 2) Ficha Cadastral atualizada, com a evolução de RS/NM do reclamante. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$5.000,00. Após, intime-se o perito para apresentar novo laudo pericial. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Por fim, tornem os autos conclusos para nova homologação de cálculos. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Intimem-se as partes”. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO, por tempestivos, dos embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para, quanto ao mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA