0012913-57.2020.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 1 RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A apresentou ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão imediata na posse em face de JOÃO DE LONGHI SOBRINHO e ANTÔNIO BRAZ DE LONGH. Alegou, em suma, que em razão do Decreto do Governo do Estado do Paraná nº 8.859, de 26 de fevereiro de 2018, que decretou a utilidade pública do imóvel de LOTE N. 4/5-B, de 4.354,10 m2, constante da Matrícula n. 4.503 do CRI de Arapongas/PR. A parte autora ofereceu como indenização pela área desapropriada o valor de e R$866.775,00. Concedida liminar (mov. 15.1), com o cumprimento do mandado de imissão provisória de posse, nos movs. 27.1/27.2. Inclusão do Estado e DER como assistentes (mov. 40). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 41) solicitaram a suspensão da liminar em razão da ausência de avaliação (42.1/42.2). No agravo 34961-14.2021.8.16.0000, foi concedida a liminar suspendendo a imissão de posse em razão da ausência de avaliação. Nomeado perito para avaliação (mov. 44). Quesitos dos réus (mov. 64). O perito aceitou o encargo solicitou o pagamento de 50% dos honorários periciais, sendo expedido o alvará de levantamento (mov. 96.) Juntada do laudo (mov. 98). Comprovantes do depósito judicial complementar (mov. 105). Os requeridos impugnaram o resultado da perícia, solicitando a anulação da prova e substituição do avaliador (mov. 111).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 2 O DER-PR e o Estado do Paraná manifestaram-se favoráveis a imissão de posse, ante ao depósito judicial complementar e concordaram com a perícia a ser realizada por profissional habilitado junto ao CREA (mov. 115.1). Manifestação da VIAPAR, solicitando a intimação do Estado do Paraná, DERPR, União Federal, DNIT e ANTT para que realizem a sucessão processual da Autora (mov. 119). Manifestação do MP (mov. 135). Manifestação do perito com apresentação do laudo (mov. 141) Determinada a manutenção da VIAPAR no polo ativo da lide e declarado nulo o laudo pericial e a realização de nova avaliação (mov. 146). Embargos de declaração pelo MP (mov. 156). Decisão que declarou que o laudo de mov. 98 trata-se de laudo de avaliação prévia, e determinada expedição de mandado de imissão de posse (mov. 173). Cumprido o mandado de imissão de posse (mov. 204). Embargos de declaração pelos réus (mov. 186), que não foram acolhidos, sendo determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 186). A VIAPAR requereu a intimação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR para que assuma a responsabilidade de conduzir as avaliações necessárias para a produção de provas relacionadas à avaliação do imóvel (mov. 215). Os requeridos em especificação de provas pugnaram pela produção de prova pericial, e apresentaram requerimento de complementação do valor da avaliação prévia (mov. 216).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 3 Decisão de saneamento (mov. 218). Nomeado perito (mov. 248). Proposta de honorários de R$12.477,81 (mov. 263). Juntado o extrato dos depósitos judiciais (mov. 270). Decisão determinando a intimação dos réus para comprovar os cumprimentos dos requisitos necessários para levantamento dos valores mov. 280). Juntada a matrícula atualizada (mov. 281.2). O Estado do Paraná e DER impugnaram os honorários periciais (mov. 288). Acórdão reconhecendo a legitimidade da desapropriante (mov. 301.3). Expedido Edital de terceiros interessados (mov. 298). União manifestou ausência de débitos (mov. 293) e foram apresentadas as certidões negativas (mov. 295). Diante disso, foi deferido o levantamento de 80% do valor reconhecido pela autora (R$866.775,00 - mov. 1.1, p. 25/26) e depositado em mov. 1.12, p. 26 (conforme a decisão de seq. 308). Na ausência de interposição de recurso, foi determinada a expedição de alvará. Na mesma decisão, houve a homologação do valor dos honorários periciais, e determinada a intimação da autora (Rodovias) para depósito, e, posteriormente, o prosseguimento com a perícia (item 6 e seguintes do mov. 248). Decisão analisando o laudo pericial e determinando a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimento (mov. 394).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 4 Prestado esclarecimento pelo perito (mov. 399). O perito reconheceu o erro material na amostra 04 e optou por excluir do laudo, feito o recalculo para R$2.188.633,22. Município de Arapongas manifestou ciência (mov. 404). Os requeridos se manifestaram em mov. 407. Registraram a discordância com a rejeição da impugnação ao laudo pericial, impugnaram o laudo pericial novamente quanto ao deságio, não justificado o desconto de 15% pela elasticidade dos negócios, além disso, pediram o levantamento de 80% do valor incontroverso. A Rodovias reiterou integralmente as impugnações já formuladas anteriormente nos movs. 379 e 389. Alegou que o laudo pericial e seus complementos (movs. 369, 386 e 399) apresentam incompatibilidades e inconsistências técnicas que impedem seu acolhimento pelo juízo. Requereu a adoção do laudo de avaliação elaborado pelo DER, juntado com a petição inicial para fixação do valor da indenização da desapropriação (mov. 409). Estado do Paraná manifestou ciência e concordância com o laudo pericial (mov. 410). Alegou que o laudo foi retificado com os apontamentos indicados pelo DER. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial complementar juntado no mov. 399.2. O órgão ministerial destacou que a perícia foi produzida com rigor metodológico e observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente as normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3, relativas à avaliação de imóveis rurais. Ressaltou ainda que o laudo teve por objetivo solucionar a controvérsia acerca do valor de mercado do imóvel desapropriado e subsidiar a fixação da justa indenização. Também registrou que o Estado do Paraná e o DER já haviamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 5 manifestado concordância expressa com o trabalho pericial. Ao final, o MP declarou ciência e concordância com o laudo complementar, sem apresentar ressalvas à sua homologação, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 415). Decisão de saneamento mantendo o laudo pericial quanto adoção da metodologia para imóvel rural, ainda que esteja em zoneamento urbano, mantida as demais amostras, decidido adequado o desconto de 15% aplicado, mantendo-se o laudo. Além disso, encerrou a instrução, deferiu a expedição de alvará de 80% do valor depositado e determinada a intimação das partes para alegações finais (mov. 418). Requerimento de alvará pelos réus (mov. 422). Pedido de liberação de honorários periciais (mov. 423). Expedido alvará ao perito (mov. 425). Alegações finais dos réus (mov. 431). Alegações finais Rodovias (mov. 432). Alegações finais do Estado do Paraná e DER (mov. 433). Decisão determinando a expedição do alvará de levantamento de 80% da indenização com base no valor do laudo de avaliação prévia, em cumprimento a decisão em segunda grau (mov. 438). Manifestação dos réus impugnando a modificação de ofício da base de valores para o levantamento, requerendo o cumprimento da decisão de mov. 438 (mov. 443). Expedido o alvará (mov. 445). O MP manifestou-se pela procedência (mov. 452). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 6 Inicialmente, quanto a alegação de ilegitimidade arguida nas alegações finais (mov. 432), verifica-se que se trata de questão já decidida na decisão de mov. 146. Além de já ter sido decidida em âmbito recursal, conforme julgamento de agravo de instrumento (mov. 301.3). I. Do mérito. O Decreto-Lei n. 3365/41 prevê a possibilidade de desapropriação por utilidade pública, nas hipóteses previstas em seu art. 5º. Como pressuposto, deve ser declarada a utilidade pública por meio de decreto do Poder Executivo (art. 6º). Não havendo acordo, a ação judicial deve ser interposta no prazo de cinco anos (art. 10, parágrafo único), observando que a defesa somente poderá versar sobre nulidade processual e impugnação do preço (art. 20), deixando claro que qualquer outra questão deverá ser discutida em ação direta, desse modo, deixo de acolher as alegações que não condizem com a norma legal, previsto no referido decreto. Sobre a matéria, confira-se o acórdão do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO APURADO PELO MUNICÍPIO POR MEIO DE AVALIAÇÕES TÉCNICAS E MERCADOLÓGICAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS AVALIAÇÕES MUNICIPAIS BEM COMO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR PRELIMINAR DEPOSITADO - ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM NÃO COMPROVADA PELOS AGRAVANTES - DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO DE UTILIDADE PÚBLICA - VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 3.665/1941 - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 7 1. Conforme o disposto no artigo 15, caput, cumulado com o seu § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o juiz pode deferir a imissão provisória na posse, mesmo antes da citação do expropriado, se o expropriante alegar urgência e efetuar o depósito prévio. 2. Observa-se, in casu, que os agravantes deixaram de impugnar o valor prévio depositado pela municipalidade, bem como de apresentar critérios que entendem corretos para apuração do montante, olvidando, inclusive, requerer a perícia judicial prévia. 3. A alegação de prejuízo a maior, advindo da imissão provisória na posse, como pretendem fazer prevalecer os agravantes, necessita de comprovação, situação que os recorrentes não lograram, por ora, apresentar. 4. Consoante o artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é vedado ao Poder Judiciário, nos autos de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 0414723-5 - Terra Rica - Rel.: Des. José Marcos de Moura - Unanime - J. 29.04.2008) A indenização deve corresponder ao valor do bem expropriado, considerando suas características físicas, localização e destinação econômica, sendo este o principal objetivo do processo. Comprovado, nos autos, relação entre a concessionária de serviço público à época, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão 072/97 (mov. 1.2, p. 13), seu Termo Aditivo 141/2015 (mov. 1.6, p. 47), Decreto – Lei nº 3.365/1941 e Decreto de Utilidade Pública do Estado do Paraná nº. 8859 de 26/02/2018 (mov. 1.11, p. 15), publicado no Diário Oficial nº. 10137 de 27 de fevereiro de 2018. A parte autora pretende a imissão na posse do imóvel lotes de número 171-D, Rodovia BR 376, no Município de Arapongas- PR, matrícula no Registro de Imóveis de Arapongas/PR, sob número 669, cuja área atingida é de 54.428,74 m2, na qual a finalidade da faixa de domínio é a execução da obra do Contorno de Arapongas da Rodovia BR 369.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 8 A parte autora, através de laudo de avaliação unilateral, considerou que o imóvel estava avaliado em R$866.775,00 (mov. Laudo judicial mov. 1.9, p. 44 até mov. 1.10, p. 32/ mov. 1.11, p. 48, notificação extrajudicial). O valor foi depositado integralmente no mov. 1.12, p. 26, afastando-se a mora. Não obstante, foi realizada a avaliação previa de forma judicial, conforme o laudo de mov. 141.1, pelo valor de R$2.200.000,00, do qual foi acatado unicamente como avaliação prévia pela decisão de mov. 173. Observa-se que foi realizado o depósito do valor complementar no mov. 105, de R$1.087.225,00. Assim, com base na avaliação judicial e no valor depositado a título de complementação, foi deferido o pedido liminar para imissão na posse (mov. 173), sendo cumprida no mov. 204. Acatada a avaliação de forma mais célere apenas para efetivar a imparcialidade na avaliação oferecida pela parte autora e efetividade da imissão. Desse modo, a posterior avaliação realizada por perito, expert em sua atuação, foi produzido o laudo pericial em observação ao princípio do contraditório, sobrepõe no feito. Nesse sentido, têm-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA BEM ELABORADA, CONFECCIONADA POR PROFISSIONAL IDÔNEA E SEM INTERESSE NO CONFLITO ENTRE AS PARTES. CORRETA ADOÇÃO DOS VALORES INDICADOS NO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE SEJA CAPAZ DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 9 DESCONSTITUIR A CONFIANÇA DO JUÍZO NO EXPERT. SENTENÇA CONFIRMADA, NESTE PONTO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA PROVENIENTE DO BEM EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 15-A, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2332 / DF. INTELIGÊNCIA, AINDA, DA TESE Nº 282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADEQUADA APÓS O JULGAMENTO DA REFERIDA ADI. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007400-52.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.05.2021) Na avaliação definitiva, no laudo judicial juntado no mov. 369, do qual o perito teria avaliado em R$1.620.177,08, do qual foi veemente impugnado pelas partes (mov. 378, 379). Posteriormente, no mov. 386, o perito judicial reconheceu expressamente o erro material apontado nas impugnações, referente à amostra nº 6, cuja área havia sido registrada de forma incorreta no laudo original, procedeu à correção dos dados e à reanálise estatística, constatando que, uma vez ajustada, essa amostra se tornou um outlier e, por isso, foi excluída do cálculo, recalculando a indenização em R$2.053.950,69. Após, nova impugnação pelas partes, o Sr. Perito juntou nova avaliação no mov. 399, reavaliando para o valor de R$2.188.633,22 (Dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos). Feita a avaliação sobre o imóvel do Lote nº 7-D, Rodovia BR- 369, Arapongas/PR, matrícula no Registro de Imóveis de Arapongas, sob número 669, cuja área da matrícula é de 290.400,00 m2 e a área atingida é de 54.428,74 m2. Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 10 12.1 Síntese dos Resultados da Avaliação Após a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a NBR 14.653-3:2019, foi determinado o valor unitário de R$ 46,02 por metro quadrado para a área de terra nua, já considerando a elasticidade dos negócios (desconto de 15% sobre o valor de oferta). 12.2 Composição da Área Desapropriada A área total desapropriada de 54.428,74 m² compreende: Terra Nua Produtiva: • Área: 44.469,74 m² (54.428,74 - 9.959 m²) • Valor unitário: R$ 46,02/m² • Valor total: R$ 2.051.099,43 Área de Preservação Permanente: • Área: 9.959,00 m² • Nota agronômica: 30 (30% do valor da terra nua) • Valor unitário: R$ 13,81/m² (30% de R$ 46,02) • Valor total: R$ 137.533,79 12.3 Valor Total da Indenização VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO: R$ 2.188.633,22 (Dois milhões, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos). 12.4 Análise do Impacto na Área Remanescente Contrariamente ao que se poderia supor em processos de desapropriação, não foi identificada desvalorização da área remanescente. Pelo contrário, constatou-se significativo potencial de valorização do imóvel, fundamentado nos seguintes aspectos: • Acesso privilegiado: O imóvel passará a ter extensa testada diretamente para o novo contorno rodoviário; • Vocação comercial e industrial: O zoneamento municipal (ZCS4) já permite atividades comerciais e industriais de grande porte; • Dinamização econômica: A nova infraestrutura rodoviária promoverá maior fluxo de tráfego e desenvolvimento da região; • Flexibilidade de uso: Possibilita realocação e intensificação das atividades econômicas no local. 12.5 Considerações FinaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 11 A desapropriação, embora represente uma intervenção na propriedade privada, configura-se como elemento de valorização e modernização da região. O contorno rodoviário agregará valor significativo à área remanescente, compensando amplamente eventuais transtornos decorrentes da obra, e posicionando o imóvel em situação privilegiada para futuros empreendimentos comerciais e industriais. A metodologia empregada atendeu ao Grau de Fundamentação II da NBR 14.653-3:2019, conferindo adequada precisão técnica aos resultados obtidos e assegurando a confiabilidade da avaliação para fins de indenização por desapropriação. Feitas as correções e apontamentos pelo Sr. Perito, os assistentes, Estado do Paraná e DER, apresentaram a concordância ao laudo (mov. 410) na decisão de mov. 418, reiterada nas alegações finais (mov. 433): O ilustre perito judicial apresentou o laudo retificado/complementar, com data- base em janeiro de 2026, no qual saneou as irregularidades e erros materiais apontados (a exemplo do equívoco da amostra 04), fixando o valor final da indenização em R$ 2.188.633,22 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Conforme já expressado nos autos, o Estado do Paraná e o DER/PR manifestaram sua integral concordância com o laudo pericial técnico retificado, uma vez que o expert observou as normas da ABNT (NBR 14.653-3) e promoveu o tratamento estatístico adequado das amostras para apurar o valor atual de mercado da terra nua e suas áreas de preservação permanente (APP), não havendo óbice à sua homologação. Na decisão de mov. 418, restou decidido que, muito embora o imóvel esteja localizado em zona urbana, sua finalidade é agrícola, razão pela qual deve ser mantida a avaliação pericial na condição de imóvel rural, preservando-se a amostra nº 3, com reconhecimento expresso do cumprimento dos requisitos da NBR 14.653, notadamente quanto à aplicação do desconto de 15% a título de "elasticidade dos negócios". Nesse mesmo sentido, verifica-se que o laudo de avaliação unilateral juntado aos autos (mov. 1.9, p. 44, a mov. 1.10, p. 32) também classificou o imóvel como rural, valendo-se de metodologia comparativa diretaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 12 com base em amostras de mercado, o que reforça a convergência entre as duas avaliações quanto à natureza do bem. Ressalte-se, ainda, que o valor inicialmente ofertado pela expropriante possui natureza meramente provisória e unilateral, servindo tão somente como requisito para a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou seja, o laudo não vincula este juízo ou prevalece sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, observa-se que o laudo pericial complementar, última manifestação técnica do Sr. Perito, atende aos requisitos normativos da ABNT NBR 14.653 e foi produzido sob regular contraditório, com oportunidade de manifestação de todas as partes. Ademais, o valor nele apurado guarda proximidade com aquele indicado no laudo preliminar de mov. 141, havendo diferença pouco expressiva entre as estimativas, o que confere consistência e coerência interna ao trabalho pericial ao longo do processo. Diante do exposto, o laudo pericial observa a regularidade técnica exigida e reflete valor compatível com o de mercado, merecendo o acolhimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. QUESITOS INTEMPESTIVOS. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL METODOLOGIA NBR 14.653-3, LAUDO PERICIAL HÍGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de serviço público federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de constituição de servidão administrativa, determinando a imissão definitiva na posse da área e fixando indenização por limitação do uso do imóvel, com condenação aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 13 pagamento de honorários advocatícios. A recorrente questiona a validade do laudo pericial e o valor da indenização fixada, pleiteando sua redução ao montante inicialmente ofertado ou a aplicação de descontos técnicos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem averiguar cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial e sobre o valor da indenização fixado, para a instituição da servidão administrativa está adequado aos parâmetros legais e técnicos. III. Razões de decidir Não foi constatado cerceamento de defesa, pois o indeferimento de quesitos complementares ocorreu após a apresentação do laudo pericial, respeitando os prazos e limites legais para formulação de quesitos, não comprometendo o contraditório. O laudo pericial foi elaborado conforme metodologia técnica reconhecida, incluindo tratamento adequado dos dados de mercado, mesmo utilizando ofertas imobiliárias diante da baixa liquidez do mercado rural, não existindo nulidade ou vício que o invalide. A pequena extrapolação pontual de um fator técnico previsto na norma ABNT NBR 14.653-3:2019 não compromete a validade ou confiabilidade do laudo pericial, sendo questão acessória sem impacto no valor final da indenização. O coeficiente de servidão fixado em 54,66% está fundamentado tecnicamente e reflete adequadamente a limitação econômica imposta pela servidão, não existindo prova concreta que justifique sua redução. O valor da indenização deve corresponder ao justo valor da limitação imposta, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941, não podendo ser reduzido ao valor da oferta inicial unilateral da expropriante, que tem caráter provisório. Não se aplica desconto na indenização pelo pagamento à vista e em dinheiro, pois a justa indenização deve refletir o prejuízo real e atual do proprietário, independentemente da forma de pagamento. Os honorários advocatícios foram fixados dentro do limite legal, em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor da oferta inicial, respeitando a proporcionalidade e a sucumbência. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida, mantendo hígida a sentença. Tese de julgamento: Na desapropriação por servidão administrativa, a indenização deve refletir o justo valor da limitação imposta ao imóvel, apurado por perícia judicial fundamentada em metodologia técnica reconhecida, não sendo obrigatória a aplicação de desconto por pagamento à vista ou exclusividade em dinheiro, nem a exclusão de dados de mercado baseados em ofertas quando inexistem transações suficientes, e o indeferimento de quesitos complementares após a entrega do laudo não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 23, § 1º, e 27; CPC, arts. 465, 469, 477, § 2º, e 1.010, III; CR/1988, art. 5º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001130-45.2021.8.16.0106, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, 0007013-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 14 34.2020.8.16.0194, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPR, 0008151-19.2020.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJPR, 0027315- 67.2019.8.16.0017, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, 0118993-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJPR, 0064298- 69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 05.08.1997; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001519-93.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA RURAL. AVALIAÇÃO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA TÉCNICA DA ABNT. NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. COMPARAÇÃO COM DESAPROPRIAÇÕES ANTERIORES INSUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Jaguariaíva contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação de duas áreas rurais pertencentes a empresas, fixando indenização baseada em laudo pericial judicial. O Município questiona o valor da indenização, alegando que está excessivamente elevado e não reflete a realidade do mercado local, defendendo a aplicação dos valores indicados pelo Departamento de Economia Rural do Paraná (DERAL). A decisão recorrida acolheu integralmente o laudo pericial, que avaliou as áreas conforme metodologia técnica reconhecida, e fixou o pagamento da indenização, honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado na desapropriação das áreas rurais objeto da ação reflete a justa indenização conforme a realidade do mercado imobiliário local e os parâmetros técnicos aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização fixado na sentença está baseado em laudo pericial judicial elaborado conforme metodologia técnica reconhecida pela ABNT (NBR 14.653-1), que considerou características específicas do imóvel, localização e mercado local.4. A avaliação pericial foi confirmada como diligente, fundamentada e compatível com as amostras de mercado da região, não havendo vício ou inadequação técnica que justifique sua alteração.5. Os valores apresentados pelo Município em desapropriações anteriores não possuem comprovaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 15 técnica suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial.6. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar as provas, e neste caso não houve demonstração de erro na avaliação que justificasse a redução da indenização.IV. DISPOSITIVO 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, confirmando a sentença em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 496, I; Lei nº 6.766/1979, art. 42; CPC, art. 480; EC nº 113/2021; CR/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; Lei Estadual nº 20.713/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001710-40.2014.8.16.0100, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003610-71.2019.8.16.0136, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula Vinculante nº 17/STF. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002864-10.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.07.2026) E, conforme bem acentuado pelo Ministério Público (mov. 452): O Laudo Pericial Judicial (mov. 399.2) foi elaborado por profissional habilitado, utilizando critérios técnicos adequados para refletir a realidade do imóvel à época da avaliação. O perito analisou as características da área e respondeu aos quesitos formulados, fornecendo subsídios sólidos para a fixação do quantum indenizatório, atribuindo ao lote o valor de R$ 2.188.633,22 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). O perito detalhou a composição do valor, respondendo aos quesitos das partes e justificando a metodologia empregada para refletir a realidade do mercado imobiliário local. As irresignações das partes em relação aos valores foram tecnicamente respondidas, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a imparcialidade ou a precisão do trabalho pericial. De se notar que o legislador ordinário estabeleceu a data da avaliação como o momento que deve ser considerado para fins de definição da justa indenização.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 16 Ainda, a fixação do valor demonstrado em laudo, se torna razoável para indenização no feito, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BASEADO EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PERDA DE RENDA. ADI 2.332. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NESTA HIPÓTESE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC QUE COMPÕE AMBOS OS ENCARGOS (CORREÇÃO E JUROS DE MORA). EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO INICIAL PARA IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. DECISÃO QUE IMPLICARIA PREJUÍZO AOS EXPROPRIADOS. ARTIGO 26, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000371-55.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA PERÍCIA REALIZADA. EXPOSIÇÃO MINUCIOSA DOS MOTIVOS, ASPECTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. EXPLANAÇÃO ADEQUADA DO PROFISSIONAL SOBRE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A ESTA MATÉRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. CÔMPUTO A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE DEVERIA SER REALIZADO O PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS QUE, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21, DEVEM FLUIR UNICAMENTE PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA OS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 27, §1º. DO DECRETO-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 17 LEI N.º 3.365/41. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/70, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 20.713/21.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004330-71.2014.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.05.2023) Impõe-se, então, a fixação do valor da indenização no montante arbitrado na avaliação judicial, apurada em R$2.188.633,22 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), apurado no laudo pericial. Como forma de esclarecer os valores a serem indicados na próxima fase processual, importante mencionar o depósito judicial do valor de R$888.775,00 (mov. 1.12, p. 26) e a complementação de R$1.087.225,00 (mov. 105) já existente nos autos, o qual deverá ser deduzido do valor indicado (remanescente de R$212.633,22, duzentos e doze mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). No mais, cumpre observar que já houve o levantamento de 80% do valor da indenização, conforme alvará de mov. 445 (R$693.420,00), com levantamento do valor atualizado (mov. 446). A respeito da correção, deverão ser atualizados pelo índice IPCA-e desde a data do laudo judicial, 18.09.2025, com juros moratórios na razão de 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme determina o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem incidência de juros compensatórios, vez que inexiste comprovada perda de renda no caso em apreço.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 18 Por fim, a respeito das honorários sucumbenciais de advogado em ação de desapropriação direta, deve ser considerada para o cálculo a diferença entre a indenização e a oferta, conforme prevê a Súmula 141 do STJ. Respeitando o valor máximo de 5% desta diferença, em decorrência da limitação legal prevista no artigo 27, parágrafo 1°, do Decreto- Lei n. 3.365/41, corrigidos monetariamente. Nestes termos: Art. 27 (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO E VALOR DE INDENIZAÇÃO FIXADO. REFORMA APENAS NESTES PONTOS. MÉRITO DA AÇÃO CONFIRMADO EM SEDE DE REEXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003006- 28.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2021). II. Do Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A em face de JOÃO DE LONGHI SOBRINHO e ANTÔNIO BRAZ DE LONGH, para o fim de desapropriar o imóvel do Lote nº 7-D, Rodovia BR-369, Arapongas/PR, matrícula no Registro de Imóveis de Arapongas, sob número 669, cuja área da matrícula é de 290.400,00 m2 e a área atingida é de 54.428,74 m2, bem como fixar o valor da indenização devida pelo autor à ré em R$2.188.633,22 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), deduzido o valor depositado nos autos (mov. 1.12, p. 26 e 105) sendo atualizada a diferença pelo índice IPCA-e desdePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 19 a data do laudo judicial definitivo, 29.01.2026, com juros moratórios na razão de 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme determina o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem incidência de juros compensatórios, vez que inexiste perda de renda comprovada no caso em apreço. Torno definitiva a liminar concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de imissão definitiva na posse. Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% sobre a diferença entre a indenização fixada (corrigida pelo IPCA desde a data do laudo) e a ofertada na inicial (corrigido pelo IPCA a contar a data da inicial), com acréscimo da Selic (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado. Em face da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios. Interpostos embargos declaratórios, observar o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º, para a devida remessa ao juízo competente. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 20 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente; Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO BRAZ DE LONGHI
Réu JOAO DE LONGHI SOBRINHO
Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FERNANDO TORRECILLAS FERREIRA
OAB: 39782/PR
SEBASTIAO DA SILVA FERREIRA
OAB: 11551/PR
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB: 36446/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 1 RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A apresentou ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão imediata na posse em face de JOÃO DE LONGHI SOBRINHO e ANTÔNIO BRAZ DE LONGH. Alegou, em suma, que em razão do Decreto do Governo do Estado do Paraná nº 8.859, de 26 de fevereiro de 2018, que decretou a utilidade pública do imóvel de LOTE N. 4/5-B, de 4.354,10 m2, constante da Matrícula n. 4.503 do CRI de Arapongas/PR. A parte autora ofereceu como indenização pela área desapropriada o valor de e R$866.775,00. Concedida liminar (mov. 15.1), com o cumprimento do mandado de imissão provisória de posse, nos movs. 27.1/27.2. Inclusão do Estado e DER como assistentes (mov. 40). Os requeridos apresentaram contestação (mov. 41) solicitaram a suspensão da liminar em razão da ausência de avaliação (42.1/42.2). No agravo 34961-14.2021.8.16.0000, foi concedida a liminar suspendendo a imissão de posse em razão da ausência de avaliação. Nomeado perito para avaliação (mov. 44). Quesitos dos réus (mov. 64). O perito aceitou o encargo solicitou o pagamento de 50% dos honorários periciais, sendo expedido o alvará de levantamento (mov. 96.) Juntada do laudo (mov. 98). Comprovantes do depósito judicial complementar (mov. 105). Os requeridos impugnaram o resultado da perícia, solicitando a anulação da prova e substituição do avaliador (mov. 111).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 2 O DER-PR e o Estado do Paraná manifestaram-se favoráveis a imissão de posse, ante ao depósito judicial complementar e concordaram com a perícia a ser realizada por profissional habilitado junto ao CREA (mov. 115.1). Manifestação da VIAPAR, solicitando a intimação do Estado do Paraná, DERPR, União Federal, DNIT e ANTT para que realizem a sucessão processual da Autora (mov. 119). Manifestação do MP (mov. 135). Manifestação do perito com apresentação do laudo (mov. 141) Determinada a manutenção da VIAPAR no polo ativo da lide e declarado nulo o laudo pericial e a realização de nova avaliação (mov. 146). Embargos de declaração pelo MP (mov. 156). Decisão que declarou que o laudo de mov. 98 trata-se de laudo de avaliação prévia, e determinada expedição de mandado de imissão de posse (mov. 173). Cumprido o mandado de imissão de posse (mov. 204). Embargos de declaração pelos réus (mov. 186), que não foram acolhidos, sendo determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 186). A VIAPAR requereu a intimação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR para que assuma a responsabilidade de conduzir as avaliações necessárias para a produção de provas relacionadas à avaliação do imóvel (mov. 215). Os requeridos em especificação de provas pugnaram pela produção de prova pericial, e apresentaram requerimento de complementação do valor da avaliação prévia (mov. 216).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 3 Decisão de saneamento (mov. 218). Nomeado perito (mov. 248). Proposta de honorários de R$12.477,81 (mov. 263). Juntado o extrato dos depósitos judiciais (mov. 270). Decisão determinando a intimação dos réus para comprovar os cumprimentos dos requisitos necessários para levantamento dos valores mov. 280). Juntada a matrícula atualizada (mov. 281.2). O Estado do Paraná e DER impugnaram os honorários periciais (mov. 288). Acórdão reconhecendo a legitimidade da desapropriante (mov. 301.3). Expedido Edital de terceiros interessados (mov. 298). União manifestou ausência de débitos (mov. 293) e foram apresentadas as certidões negativas (mov. 295). Diante disso, foi deferido o levantamento de 80% do valor reconhecido pela autora (R$866.775,00 - mov. 1.1, p. 25/26) e depositado em mov. 1.12, p. 26 (conforme a decisão de seq. 308). Na ausência de interposição de recurso, foi determinada a expedição de alvará. Na mesma decisão, houve a homologação do valor dos honorários periciais, e determinada a intimação da autora (Rodovias) para depósito, e, posteriormente, o prosseguimento com a perícia (item 6 e seguintes do mov. 248). Decisão analisando o laudo pericial e determinando a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimento (mov. 394).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 4 Prestado esclarecimento pelo perito (mov. 399). O perito reconheceu o erro material na amostra 04 e optou por excluir do laudo, feito o recalculo para R$2.188.633,22. Município de Arapongas manifestou ciência (mov. 404). Os requeridos se manifestaram em mov. 407. Registraram a discordância com a rejeição da impugnação ao laudo pericial, impugnaram o laudo pericial novamente quanto ao deságio, não justificado o desconto de 15% pela elasticidade dos negócios, além disso, pediram o levantamento de 80% do valor incontroverso. A Rodovias reiterou integralmente as impugnações já formuladas anteriormente nos movs. 379 e 389. Alegou que o laudo pericial e seus complementos (movs. 369, 386 e 399) apresentam incompatibilidades e inconsistências técnicas que impedem seu acolhimento pelo juízo. Requereu a adoção do laudo de avaliação elaborado pelo DER, juntado com a petição inicial para fixação do valor da indenização da desapropriação (mov. 409). Estado do Paraná manifestou ciência e concordância com o laudo pericial (mov. 410). Alegou que o laudo foi retificado com os apontamentos indicados pelo DER. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial complementar juntado no mov. 399.2. O órgão ministerial destacou que a perícia foi produzida com rigor metodológico e observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente as normas ABNT NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3, relativas à avaliação de imóveis rurais. Ressaltou ainda que o laudo teve por objetivo solucionar a controvérsia acerca do valor de mercado do imóvel desapropriado e subsidiar a fixação da justa indenização. Também registrou que o Estado do Paraná e o DER já haviamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 5 manifestado concordância expressa com o trabalho pericial. Ao final, o MP declarou ciência e concordância com o laudo complementar, sem apresentar ressalvas à sua homologação, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 415). Decisão de saneamento mantendo o laudo pericial quanto adoção da metodologia para imóvel rural, ainda que esteja em zoneamento urbano, mantida as demais amostras, decidido adequado o desconto de 15% aplicado, mantendo-se o laudo. Além disso, encerrou a instrução, deferiu a expedição de alvará de 80% do valor depositado e determinada a intimação das partes para alegações finais (mov. 418). Requerimento de alvará pelos réus (mov. 422). Pedido de liberação de honorários periciais (mov. 423). Expedido alvará ao perito (mov. 425). Alegações finais dos réus (mov. 431). Alegações finais Rodovias (mov. 432). Alegações finais do Estado do Paraná e DER (mov. 433). Decisão determinando a expedição do alvará de levantamento de 80% da indenização com base no valor do laudo de avaliação prévia, em cumprimento a decisão em segunda grau (mov. 438). Manifestação dos réus impugnando a modificação de ofício da base de valores para o levantamento, requerendo o cumprimento da decisão de mov. 438 (mov. 443). Expedido o alvará (mov. 445). O MP manifestou-se pela procedência (mov. 452). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 6 Inicialmente, quanto a alegação de ilegitimidade arguida nas alegações finais (mov. 432), verifica-se que se trata de questão já decidida na decisão de mov. 146. Além de já ter sido decidida em âmbito recursal, conforme julgamento de agravo de instrumento (mov. 301.3). I. Do mérito. O Decreto-Lei n. 3365/41 prevê a possibilidade de desapropriação por utilidade pública, nas hipóteses previstas em seu art. 5º. Como pressuposto, deve ser declarada a utilidade pública por meio de decreto do Poder Executivo (art. 6º). Não havendo acordo, a ação judicial deve ser interposta no prazo de cinco anos (art. 10, parágrafo único), observando que a defesa somente poderá versar sobre nulidade processual e impugnação do preço (art. 20), deixando claro que qualquer outra questão deverá ser discutida em ação direta, desse modo, deixo de acolher as alegações que não condizem com a norma legal, previsto no referido decreto. Sobre a matéria, confira-se o acórdão do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO APURADO PELO MUNICÍPIO POR MEIO DE AVALIAÇÕES TÉCNICAS E MERCADOLÓGICAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS AVALIAÇÕES MUNICIPAIS BEM COMO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR PRELIMINAR DEPOSITADO - ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM NÃO COMPROVADA PELOS AGRAVANTES - DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO DE UTILIDADE PÚBLICA - VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 3.665/1941 - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 7 1. Conforme o disposto no artigo 15, caput, cumulado com o seu § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o juiz pode deferir a imissão provisória na posse, mesmo antes da citação do expropriado, se o expropriante alegar urgência e efetuar o depósito prévio. 2. Observa-se, in casu, que os agravantes deixaram de impugnar o valor prévio depositado pela municipalidade, bem como de apresentar critérios que entendem corretos para apuração do montante, olvidando, inclusive, requerer a perícia judicial prévia. 3. A alegação de prejuízo a maior, advindo da imissão provisória na posse, como pretendem fazer prevalecer os agravantes, necessita de comprovação, situação que os recorrentes não lograram, por ora, apresentar. 4. Consoante o artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é vedado ao Poder Judiciário, nos autos de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 0414723-5 - Terra Rica - Rel.: Des. José Marcos de Moura - Unanime - J. 29.04.2008) A indenização deve corresponder ao valor do bem expropriado, considerando suas características físicas, localização e destinação econômica, sendo este o principal objetivo do processo. Comprovado, nos autos, relação entre a concessionária de serviço público à época, de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão 072/97 (mov. 1.2, p. 13), seu Termo Aditivo 141/2015 (mov. 1.6, p. 47), Decreto – Lei nº 3.365/1941 e Decreto de Utilidade Pública do Estado do Paraná nº. 8859 de 26/02/2018 (mov. 1.11, p. 15), publicado no Diário Oficial nº. 10137 de 27 de fevereiro de 2018. A parte autora pretende a imissão na posse do imóvel lotes de número 171-D, Rodovia BR 376, no Município de Arapongas- PR, matrícula no Registro de Imóveis de Arapongas/PR, sob número 669, cuja área atingida é de 54.428,74 m2, na qual a finalidade da faixa de domínio é a execução da obra do Contorno de Arapongas da Rodovia BR 369.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 8 A parte autora, através de laudo de avaliação unilateral, considerou que o imóvel estava avaliado em R$866.775,00 (mov. Laudo judicial mov. 1.9, p. 44 até mov. 1.10, p. 32/ mov. 1.11, p. 48, notificação extrajudicial). O valor foi depositado integralmente no mov. 1.12, p. 26, afastando-se a mora. Não obstante, foi realizada a avaliação previa de forma judicial, conforme o laudo de mov. 141.1, pelo valor de R$2.200.000,00, do qual foi acatado unicamente como avaliação prévia pela decisão de mov. 173. Observa-se que foi realizado o depósito do valor complementar no mov. 105, de R$1.087.225,00. Assim, com base na avaliação judicial e no valor depositado a título de complementação, foi deferido o pedido liminar para imissão na posse (mov. 173), sendo cumprida no mov. 204. Acatada a avaliação de forma mais célere apenas para efetivar a imparcialidade na avaliação oferecida pela parte autora e efetividade da imissão. Desse modo, a posterior avaliação realizada por perito, expert em sua atuação, foi produzido o laudo pericial em observação ao princípio do contraditório, sobrepõe no feito. Nesse sentido, têm-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA BEM ELABORADA, CONFECCIONADA POR PROFISSIONAL IDÔNEA E SEM INTERESSE NO CONFLITO ENTRE AS PARTES. CORRETA ADOÇÃO DOS VALORES INDICADOS NO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE SEJA CAPAZ DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 9 DESCONSTITUIR A CONFIANÇA DO JUÍZO NO EXPERT. SENTENÇA CONFIRMADA, NESTE PONTO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA PROVENIENTE DO BEM EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 15-A, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2332 / DF. INTELIGÊNCIA, AINDA, DA TESE Nº 282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADEQUADA APÓS O JULGAMENTO DA REFERIDA ADI. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007400-52.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.05.2021) Na avaliação definitiva, no laudo judicial juntado no mov. 369, do qual o perito teria avaliado em R$1.620.177,08, do qual foi veemente impugnado pelas partes (mov. 378, 379). Posteriormente, no mov. 386, o perito judicial reconheceu expressamente o erro material apontado nas impugnações, referente à amostra nº 6, cuja área havia sido registrada de forma incorreta no laudo original, procedeu à correção dos dados e à reanálise estatística, constatando que, uma vez ajustada, essa amostra se tornou um outlier e, por isso, foi excluída do cálculo, recalculando a indenização em R$2.053.950,69. Após, nova impugnação pelas partes, o Sr. Perito juntou nova avaliação no mov. 399, reavaliando para o valor de R$2.188.633,22 (Dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos). Feita a avaliação sobre o imóvel do Lote nº 7-D, Rodovia BR- 369, Arapongas/PR, matrícula no Registro de Imóveis de Arapongas, sob número 669, cuja área da matrícula é de 290.400,00 m2 e a área atingida é de 54.428,74 m2. Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 10 12.1 Síntese dos Resultados da Avaliação Após a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, em conformidade com a NBR 14.653-3:2019, foi determinado o valor unitário de R$ 46,02 por metro quadrado para a área de terra nua, já considerando a elasticidade dos negócios (desconto de 15% sobre o valor de oferta). 12.2 Composição da Área Desapropriada A área total desapropriada de 54.428,74 m² compreende: Terra Nua Produtiva: • Área: 44.469,74 m² (54.428,74 - 9.959 m²) • Valor unitário: R$ 46,02/m² • Valor total: R$ 2.051.099,43 Área de Preservação Permanente: • Área: 9.959,00 m² • Nota agronômica: 30 (30% do valor da terra nua) • Valor unitário: R$ 13,81/m² (30% de R$ 46,02) • Valor total: R$ 137.533,79 12.3 Valor Total da Indenização VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO: R$ 2.188.633,22 (Dois milhões, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos). 12.4 Análise do Impacto na Área Remanescente Contrariamente ao que se poderia supor em processos de desapropriação, não foi identificada desvalorização da área remanescente. Pelo contrário, constatou-se significativo potencial de valorização do imóvel, fundamentado nos seguintes aspectos: • Acesso privilegiado: O imóvel passará a ter extensa testada diretamente para o novo contorno rodoviário; • Vocação comercial e industrial: O zoneamento municipal (ZCS4) já permite atividades comerciais e industriais de grande porte; • Dinamização econômica: A nova infraestrutura rodoviária promoverá maior fluxo de tráfego e desenvolvimento da região; • Flexibilidade de uso: Possibilita realocação e intensificação das atividades econômicas no local. 12.5 Considerações FinaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 11 A desapropriação, embora represente uma intervenção na propriedade privada, configura-se como elemento de valorização e modernização da região. O contorno rodoviário agregará valor significativo à área remanescente, compensando amplamente eventuais transtornos decorrentes da obra, e posicionando o imóvel em situação privilegiada para futuros empreendimentos comerciais e industriais. A metodologia empregada atendeu ao Grau de Fundamentação II da NBR 14.653-3:2019, conferindo adequada precisão técnica aos resultados obtidos e assegurando a confiabilidade da avaliação para fins de indenização por desapropriação. Feitas as correções e apontamentos pelo Sr. Perito, os assistentes, Estado do Paraná e DER, apresentaram a concordância ao laudo (mov. 410) na decisão de mov. 418, reiterada nas alegações finais (mov. 433): O ilustre perito judicial apresentou o laudo retificado/complementar, com data- base em janeiro de 2026, no qual saneou as irregularidades e erros materiais apontados (a exemplo do equívoco da amostra 04), fixando o valor final da indenização em R$ 2.188.633,22 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Conforme já expressado nos autos, o Estado do Paraná e o DER/PR manifestaram sua integral concordância com o laudo pericial técnico retificado, uma vez que o expert observou as normas da ABNT (NBR 14.653-3) e promoveu o tratamento estatístico adequado das amostras para apurar o valor atual de mercado da terra nua e suas áreas de preservação permanente (APP), não havendo óbice à sua homologação. Na decisão de mov. 418, restou decidido que, muito embora o imóvel esteja localizado em zona urbana, sua finalidade é agrícola, razão pela qual deve ser mantida a avaliação pericial na condição de imóvel rural, preservando-se a amostra nº 3, com reconhecimento expresso do cumprimento dos requisitos da NBR 14.653, notadamente quanto à aplicação do desconto de 15% a título de "elasticidade dos negócios". Nesse mesmo sentido, verifica-se que o laudo de avaliação unilateral juntado aos autos (mov. 1.9, p. 44, a mov. 1.10, p. 32) também classificou o imóvel como rural, valendo-se de metodologia comparativa diretaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 12 com base em amostras de mercado, o que reforça a convergência entre as duas avaliações quanto à natureza do bem. Ressalte-se, ainda, que o valor inicialmente ofertado pela expropriante possui natureza meramente provisória e unilateral, servindo tão somente como requisito para a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ou seja, o laudo não vincula este juízo ou prevalece sobre a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, observa-se que o laudo pericial complementar, última manifestação técnica do Sr. Perito, atende aos requisitos normativos da ABNT NBR 14.653 e foi produzido sob regular contraditório, com oportunidade de manifestação de todas as partes. Ademais, o valor nele apurado guarda proximidade com aquele indicado no laudo preliminar de mov. 141, havendo diferença pouco expressiva entre as estimativas, o que confere consistência e coerência interna ao trabalho pericial ao longo do processo. Diante do exposto, o laudo pericial observa a regularidade técnica exigida e reflete valor compatível com o de mercado, merecendo o acolhimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. QUESITOS INTEMPESTIVOS. INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL METODOLOGIA NBR 14.653-3, LAUDO PERICIAL HÍGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de serviço público federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de constituição de servidão administrativa, determinando a imissão definitiva na posse da área e fixando indenização por limitação do uso do imóvel, com condenação aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 13 pagamento de honorários advocatícios. A recorrente questiona a validade do laudo pericial e o valor da indenização fixada, pleiteando sua redução ao montante inicialmente ofertado ou a aplicação de descontos técnicos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem averiguar cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial e sobre o valor da indenização fixado, para a instituição da servidão administrativa está adequado aos parâmetros legais e técnicos. III. Razões de decidir Não foi constatado cerceamento de defesa, pois o indeferimento de quesitos complementares ocorreu após a apresentação do laudo pericial, respeitando os prazos e limites legais para formulação de quesitos, não comprometendo o contraditório. O laudo pericial foi elaborado conforme metodologia técnica reconhecida, incluindo tratamento adequado dos dados de mercado, mesmo utilizando ofertas imobiliárias diante da baixa liquidez do mercado rural, não existindo nulidade ou vício que o invalide. A pequena extrapolação pontual de um fator técnico previsto na norma ABNT NBR 14.653-3:2019 não compromete a validade ou confiabilidade do laudo pericial, sendo questão acessória sem impacto no valor final da indenização. O coeficiente de servidão fixado em 54,66% está fundamentado tecnicamente e reflete adequadamente a limitação econômica imposta pela servidão, não existindo prova concreta que justifique sua redução. O valor da indenização deve corresponder ao justo valor da limitação imposta, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941, não podendo ser reduzido ao valor da oferta inicial unilateral da expropriante, que tem caráter provisório. Não se aplica desconto na indenização pelo pagamento à vista e em dinheiro, pois a justa indenização deve refletir o prejuízo real e atual do proprietário, independentemente da forma de pagamento. Os honorários advocatícios foram fixados dentro do limite legal, em 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor da oferta inicial, respeitando a proporcionalidade e a sucumbência. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e não provida, mantendo hígida a sentença. Tese de julgamento: Na desapropriação por servidão administrativa, a indenização deve refletir o justo valor da limitação imposta ao imóvel, apurado por perícia judicial fundamentada em metodologia técnica reconhecida, não sendo obrigatória a aplicação de desconto por pagamento à vista ou exclusividade em dinheiro, nem a exclusão de dados de mercado baseados em ofertas quando inexistem transações suficientes, e o indeferimento de quesitos complementares após a entrega do laudo não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 23, § 1º, e 27; CPC, arts. 465, 469, 477, § 2º, e 1.010, III; CR/1988, art. 5º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001130-45.2021.8.16.0106, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; TJPR, 0007013-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 14 34.2020.8.16.0194, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJPR, 0008151-19.2020.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJPR, 0027315- 67.2019.8.16.0017, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, 0118993-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJPR, 0064298- 69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 05.08.1997; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001519-93.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA RURAL. AVALIAÇÃO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA TÉCNICA DA ABNT. NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. COMPARAÇÃO COM DESAPROPRIAÇÕES ANTERIORES INSUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Jaguariaíva contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação de duas áreas rurais pertencentes a empresas, fixando indenização baseada em laudo pericial judicial. O Município questiona o valor da indenização, alegando que está excessivamente elevado e não reflete a realidade do mercado local, defendendo a aplicação dos valores indicados pelo Departamento de Economia Rural do Paraná (DERAL). A decisão recorrida acolheu integralmente o laudo pericial, que avaliou as áreas conforme metodologia técnica reconhecida, e fixou o pagamento da indenização, honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado na desapropriação das áreas rurais objeto da ação reflete a justa indenização conforme a realidade do mercado imobiliário local e os parâmetros técnicos aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização fixado na sentença está baseado em laudo pericial judicial elaborado conforme metodologia técnica reconhecida pela ABNT (NBR 14.653-1), que considerou características específicas do imóvel, localização e mercado local.4. A avaliação pericial foi confirmada como diligente, fundamentada e compatível com as amostras de mercado da região, não havendo vício ou inadequação técnica que justifique sua alteração.5. Os valores apresentados pelo Município em desapropriações anteriores não possuem comprovaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 15 técnica suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial.6. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar as provas, e neste caso não houve demonstração de erro na avaliação que justificasse a redução da indenização.IV. DISPOSITIVO 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, confirmando a sentença em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 496, I; Lei nº 6.766/1979, art. 42; CPC, art. 480; EC nº 113/2021; CR/1988, art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; Lei Estadual nº 20.713/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001710-40.2014.8.16.0100, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0003610-71.2019.8.16.0136, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; Súmula Vinculante nº 17/STF. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002864-10.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.07.2026) E, conforme bem acentuado pelo Ministério Público (mov. 452): O Laudo Pericial Judicial (mov. 399.2) foi elaborado por profissional habilitado, utilizando critérios técnicos adequados para refletir a realidade do imóvel à época da avaliação. O perito analisou as características da área e respondeu aos quesitos formulados, fornecendo subsídios sólidos para a fixação do quantum indenizatório, atribuindo ao lote o valor de R$ 2.188.633,22 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). O perito detalhou a composição do valor, respondendo aos quesitos das partes e justificando a metodologia empregada para refletir a realidade do mercado imobiliário local. As irresignações das partes em relação aos valores foram tecnicamente respondidas, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a imparcialidade ou a precisão do trabalho pericial. De se notar que o legislador ordinário estabeleceu a data da avaliação como o momento que deve ser considerado para fins de definição da justa indenização.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 16 Ainda, a fixação do valor demonstrado em laudo, se torna razoável para indenização no feito, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BASEADO EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PERDA DE RENDA. ADI 2.332. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NESTA HIPÓTESE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC QUE COMPÕE AMBOS OS ENCARGOS (CORREÇÃO E JUROS DE MORA). EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO INICIAL PARA IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. DECISÃO QUE IMPLICARIA PREJUÍZO AOS EXPROPRIADOS. ARTIGO 26, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000371-55.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA PERÍCIA REALIZADA. EXPOSIÇÃO MINUCIOSA DOS MOTIVOS, ASPECTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. EXPLANAÇÃO ADEQUADA DO PROFISSIONAL SOBRE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A ESTA MATÉRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. CÔMPUTO A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE DEVERIA SER REALIZADO O PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS QUE, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/21, DEVEM FLUIR UNICAMENTE PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA OS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 27, §1º. DO DECRETO-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 17 LEI N.º 3.365/41. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/70, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N.º 20.713/21.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004330-71.2014.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.05.2023) Impõe-se, então, a fixação do valor da indenização no montante arbitrado na avaliação judicial, apurada em R$2.188.633,22 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), apurado no laudo pericial. Como forma de esclarecer os valores a serem indicados na próxima fase processual, importante mencionar o depósito judicial do valor de R$888.775,00 (mov. 1.12, p. 26) e a complementação de R$1.087.225,00 (mov. 105) já existente nos autos, o qual deverá ser deduzido do valor indicado (remanescente de R$212.633,22, duzentos e doze mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). No mais, cumpre observar que já houve o levantamento de 80% do valor da indenização, conforme alvará de mov. 445 (R$693.420,00), com levantamento do valor atualizado (mov. 446). A respeito da correção, deverão ser atualizados pelo índice IPCA-e desde a data do laudo judicial, 18.09.2025, com juros moratórios na razão de 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme determina o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem incidência de juros compensatórios, vez que inexiste comprovada perda de renda no caso em apreço.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 18 Por fim, a respeito das honorários sucumbenciais de advogado em ação de desapropriação direta, deve ser considerada para o cálculo a diferença entre a indenização e a oferta, conforme prevê a Súmula 141 do STJ. Respeitando o valor máximo de 5% desta diferença, em decorrência da limitação legal prevista no artigo 27, parágrafo 1°, do Decreto- Lei n. 3.365/41, corrigidos monetariamente. Nestes termos: Art. 27 (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO E VALOR DE INDENIZAÇÃO FIXADO. REFORMA APENAS NESTES PONTOS. MÉRITO DA AÇÃO CONFIRMADO EM SEDE DE REEXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003006- 28.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.09.2021). II. Do Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A em face de JOÃO DE LONGHI SOBRINHO e ANTÔNIO BRAZ DE LONGH, para o fim de desapropriar o imóvel do Lote nº 7-D, Rodovia BR-369, Arapongas/PR, matrícula no Registro de Imóveis de Arapongas, sob número 669, cuja área da matrícula é de 290.400,00 m2 e a área atingida é de 54.428,74 m2, bem como fixar o valor da indenização devida pelo autor à ré em R$2.188.633,22 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), deduzido o valor depositado nos autos (mov. 1.12, p. 26 e 105) sendo atualizada a diferença pelo índice IPCA-e desdePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 19 a data do laudo judicial definitivo, 29.01.2026, com juros moratórios na razão de 6% (seis por cento) ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme determina o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem incidência de juros compensatórios, vez que inexiste perda de renda comprovada no caso em apreço. Torno definitiva a liminar concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de imissão definitiva na posse. Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% sobre a diferença entre a indenização fixada (corrigida pelo IPCA desde a data do laudo) e a ofertada na inicial (corrigido pelo IPCA a contar a data da inicial), com acréscimo da Selic (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado. Em face da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios. Interpostos embargos declaratórios, observar o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º, para a devida remessa ao juízo competente. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas. 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas 20 Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente; Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito