Detalhe do processo

0012911-86.2023.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012911-86.2023.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF, NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTOU O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES FORMULADAS. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO EVIDENCIOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, COM INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR MOTIVOS DE DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCAPACIDADE LABORATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR CIÊNCIA ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE É ATRIBUÍDA AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de alegada invalidez funcional permanente por doença, condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. O recorrente sustenta nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e, no mérito, requer a reforma da decisão para reconhecimento do direito ao recebimento do capital segurado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto à análise do laudo pericial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos contratuais para caracterização da invalidez funcional permanente por doença apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.III. Razões de decidir3. Não se verifica nulidade da sentença, uma vez que o juízo de origem apreciou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao conteúdo qualitativo do laudo pericial, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de motivação.4. O contrato de seguro de vida em grupo prevê cobertura para invalidez funcional permanente por doença condicionada à perda da existência independente do segurado, hipótese que exige incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades autonômicas da vida diária.5. A prova pericial concluiu pela existência de invalidez parcial, sem caráter definitivo, consignando limitação funcional, mas não perda total e permanente das funções necessárias à autonomia, o que afasta o direito à indenização securitária.6. A distinção entre incapacidade laborativa e invalidez funcional permanente por doença impede a equiparação entre limitações profissionais e perda da autonomia existencial exigida contratualmente.7. É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à demonstração da perda da existência independente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete ao estipulante o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas contratuais, não sendo possível imputar tal obrigação à seguradora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A invalidez funcional permanente por doença exige a comprovação de perda da existência independente do segurado, não se confundindo com incapacidade laborativa. 2. É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à demonstração de invalidez funcional total e permanente. 3. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete ao estipulante o dever de informar previamente o segurado acerca das cláusulas restritivas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 757; CPC, art. 489, § 1º; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 15 e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021; STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002854-09.2019.8.16.0186, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 23.09.2024.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO JOSé DOS SANTOS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO ALBERTI

OAB: 16291/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

GERARD KAGHTAZIAN JR.

OAB: 41986/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0012911-86.2023.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF, NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTOU O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES FORMULADAS. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO EVIDENCIOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, COM INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INCAPACIDADE FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR MOTIVOS DE DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCAPACIDADE LABORATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR CIÊNCIA ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE É ATRIBUÍDA AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de alegada invalidez funcional permanente por doença, condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. O recorrente sustenta nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e, no mérito, requer a reforma da decisão para reconhecimento do direito ao recebimento do capital segurado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto à análise do laudo pericial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos contratuais para caracterização da invalidez funcional permanente por doença apta a ensejar o pagamento da indenização securitária.III. Razões de decidir3. Não se verifica nulidade da sentença, uma vez que o juízo de origem apreciou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao conteúdo qualitativo do laudo pericial, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de motivação.4. O contrato de seguro de vida em grupo prevê cobertura para invalidez funcional permanente por doença condicionada à perda da existência independente do segurado, hipótese que exige incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades autonômicas da vida diária.5. A prova pericial concluiu pela existência de invalidez parcial, sem caráter definitivo, consignando limitação funcional, mas não perda total e permanente das funções necessárias à autonomia, o que afasta o direito à indenização securitária.6. A distinção entre incapacidade laborativa e invalidez funcional permanente por doença impede a equiparação entre limitações profissionais e perda da autonomia existencial exigida contratualmente.7. É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à demonstração da perda da existência independente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete ao estipulante o dever de prestar informações prévias ao segurado acerca das cláusulas contratuais, não sendo possível imputar tal obrigação à seguradora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A invalidez funcional permanente por doença exige a comprovação de perda da existência independente do segurado, não se confundindo com incapacidade laborativa. 2. É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à demonstração de invalidez funcional total e permanente. 3. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete ao estipulante o dever de informar previamente o segurado acerca das cláusulas restritivas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 757; CPC, art. 489, § 1º; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 15 e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021; STJ, REsp nº 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002854-09.2019.8.16.0186, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 23.09.2024.