0012911-48.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012911-48.2024.5.15.0135 AUTOR: IGOR RIBEIRO SILVA RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140a049 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário proposta por IGOR RIBEIRO SILVA em face de DANA INDÚSTRIAS LTDA., por meio da qual vindica a responsabilização civil da empregadora e o pagamento de indenizações decorrentes de alegado acidente de trabalho típico e desenvolvimento de moléstias ocupacionais que teriam atingido seus membros superiores no curso do pacto laboral. Determinada a realização de perícia médica para a aferição do nexo de causalidade e a extensão da capacidade laborativa, veio aos autos o minucioso laudo pericial elaborado pelo médico perito de confiança do Juízo, Dr. Ricardo Gondim Brizzi (ID 0242b21. A reclamada ofereceu manifestação concordando parcialmente com as conclusões técnicas (ID ab03adc, ao passo que a parte reclamante apresentou impugnação articulada (ID dbaed20), ocasião em que formulou quesitos complementares, protestou pela realização de vistoria ambiental in loco com nomeação de perito engenheiro para confecção de perícia ergonômica e requereu a exibição compulsória pela ré de estudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), LTCAT, PPRA e PCMSO. Por ocasião da audiência realizada em 1º de julho de 2026 (ID cce7739, este Juízo acolheu o requerimento formulado pela parte autora para determinar o retorno dos autos ao perito médico a fim de que respondesse aos quesitos suplementares ofertados. O perito oficial apresentou os pertinentes esclarecimentos médicos (ID b9e19e6,), ratificando integralmente o laudo e prestando as informações técnicas complementares solicitadas. Instadas a se manifestar acerca das elucidações do expert, a reclamada pugnou pelo acolhimento do laudo pericial (ID 317e290). A parte reclamante, por sua vez, protocolou nova petição de ID 497f65f, insistindo categoricamente na complementação da prova pericial mediante vistoria ambiental e realização de perícia ergonômica por engenheiro de segurança do trabalho, bem como na imposição de exibição dos laudos técnicos ambientais (LTCAT, PCMSO, PPRA e AET) sob cominação de confissão ficta, sob alegação de eventual cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória técnica. 2. Da Desnecessidade da Perícia Ergonômica e Condução Instrutória A matéria submetida a exame técnico já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial médico e pelos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 0242b21 e ID b9e19e6), que analisaram pormenorizadamente o histórico laboral, a documentação clínica e o exame físico presencial. Constatado pelo perito que a dinâmica fática descrita pelo reclamante refere-se a evento acidentário típico, a pretendida vistoria ambiental in loco e a realização de perícia ergonômica mostram-se desnecessárias para a instrução do feito, porquanto as circunstâncias fáticas pertinentes ao nexo e à capacidade funcional já foram objeto de aferição técnica individualizada, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil. Quanto aos eventuais efeitos processuais decorrentes da ausência de juntada pela reclamada dos documentos ambientais e de segurança do trabalho (PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT e AET), a valoração da matéria e a incidência das cominações legais do artigo 400 do CPC serão apreciadas no momento processual oportuno, por ocasião da prolação da sentença, juntamente com o conjunto probatório a ser ultimado na instrução oral. 3. Dispositivo Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo (artigo 765 da CLT) e visando à razoável duração da marcha processual, INDEFIRO o pedido de realização de vistoria ambiental e de realização de perícia ergonômica por engenheiro de segurança do trabalho. A apreciação acerca dos efeitos probatórios e eventuais presunções legais atinentes à documentação ambiental será realizada no julgamento do mérito em sentença. DESIGNO audiência de instrução para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Fica a audiência de instrução designada para o dia 27/01/2027, às 14h00, na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Intimem-se as partes com as cautelas e cominações de estilo. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR RIBEIRO SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DANA INDUSTRIAS LTDA
Autor IGOR RIBEIRO SILVA
Autor RICARDO GONDIM BRIZZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO
OAB: 387270/SP
JULIANA FERNANDEZ METEDIERI
OAB: 311644/SP
IZABELA BERGAMO VEIGA
OAB: 356705/SP
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
ERIKA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 165450/SP
FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES
OAB: 224923/SP
ESTER MARIANO DE SOUZA
OAB: 427453/SP
MARCIO ROMEU MENDES
OAB: 329612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012911-48.2024.5.15.0135 AUTOR: IGOR RIBEIRO SILVA RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140a049 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário proposta por IGOR RIBEIRO SILVA em face de DANA INDÚSTRIAS LTDA., por meio da qual vindica a responsabilização civil da empregadora e o pagamento de indenizações decorrentes de alegado acidente de trabalho típico e desenvolvimento de moléstias ocupacionais que teriam atingido seus membros superiores no curso do pacto laboral. Determinada a realização de perícia médica para a aferição do nexo de causalidade e a extensão da capacidade laborativa, veio aos autos o minucioso laudo pericial elaborado pelo médico perito de confiança do Juízo, Dr. Ricardo Gondim Brizzi (ID 0242b21. A reclamada ofereceu manifestação concordando parcialmente com as conclusões técnicas (ID ab03adc, ao passo que a parte reclamante apresentou impugnação articulada (ID dbaed20), ocasião em que formulou quesitos complementares, protestou pela realização de vistoria ambiental in loco com nomeação de perito engenheiro para confecção de perícia ergonômica e requereu a exibição compulsória pela ré de estudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), LTCAT, PPRA e PCMSO. Por ocasião da audiência realizada em 1º de julho de 2026 (ID cce7739, este Juízo acolheu o requerimento formulado pela parte autora para determinar o retorno dos autos ao perito médico a fim de que respondesse aos quesitos suplementares ofertados. O perito oficial apresentou os pertinentes esclarecimentos médicos (ID b9e19e6,), ratificando integralmente o laudo e prestando as informações técnicas complementares solicitadas. Instadas a se manifestar acerca das elucidações do expert, a reclamada pugnou pelo acolhimento do laudo pericial (ID 317e290). A parte reclamante, por sua vez, protocolou nova petição de ID 497f65f, insistindo categoricamente na complementação da prova pericial mediante vistoria ambiental e realização de perícia ergonômica por engenheiro de segurança do trabalho, bem como na imposição de exibição dos laudos técnicos ambientais (LTCAT, PCMSO, PPRA e AET) sob cominação de confissão ficta, sob alegação de eventual cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória técnica. 2. Da Desnecessidade da Perícia Ergonômica e Condução Instrutória A matéria submetida a exame técnico já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial médico e pelos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 0242b21 e ID b9e19e6), que analisaram pormenorizadamente o histórico laboral, a documentação clínica e o exame físico presencial. Constatado pelo perito que a dinâmica fática descrita pelo reclamante refere-se a evento acidentário típico, a pretendida vistoria ambiental in loco e a realização de perícia ergonômica mostram-se desnecessárias para a instrução do feito, porquanto as circunstâncias fáticas pertinentes ao nexo e à capacidade funcional já foram objeto de aferição técnica individualizada, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil. Quanto aos eventuais efeitos processuais decorrentes da ausência de juntada pela reclamada dos documentos ambientais e de segurança do trabalho (PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT e AET), a valoração da matéria e a incidência das cominações legais do artigo 400 do CPC serão apreciadas no momento processual oportuno, por ocasião da prolação da sentença, juntamente com o conjunto probatório a ser ultimado na instrução oral. 3. Dispositivo Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo (artigo 765 da CLT) e visando à razoável duração da marcha processual, INDEFIRO o pedido de realização de vistoria ambiental e de realização de perícia ergonômica por engenheiro de segurança do trabalho. A apreciação acerca dos efeitos probatórios e eventuais presunções legais atinentes à documentação ambiental será realizada no julgamento do mérito em sentença. DESIGNO audiência de instrução para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Fica a audiência de instrução designada para o dia 27/01/2027, às 14h00, na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Intimem-se as partes com as cautelas e cominações de estilo. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR RIBEIRO SILVA
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012911-48.2024.5.15.0135 AUTOR: IGOR RIBEIRO SILVA RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 140a049 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário proposta por IGOR RIBEIRO SILVA em face de DANA INDÚSTRIAS LTDA., por meio da qual vindica a responsabilização civil da empregadora e o pagamento de indenizações decorrentes de alegado acidente de trabalho típico e desenvolvimento de moléstias ocupacionais que teriam atingido seus membros superiores no curso do pacto laboral. Determinada a realização de perícia médica para a aferição do nexo de causalidade e a extensão da capacidade laborativa, veio aos autos o minucioso laudo pericial elaborado pelo médico perito de confiança do Juízo, Dr. Ricardo Gondim Brizzi (ID 0242b21. A reclamada ofereceu manifestação concordando parcialmente com as conclusões técnicas (ID ab03adc, ao passo que a parte reclamante apresentou impugnação articulada (ID dbaed20), ocasião em que formulou quesitos complementares, protestou pela realização de vistoria ambiental in loco com nomeação de perito engenheiro para confecção de perícia ergonômica e requereu a exibição compulsória pela ré de estudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET), LTCAT, PPRA e PCMSO. Por ocasião da audiência realizada em 1º de julho de 2026 (ID cce7739, este Juízo acolheu o requerimento formulado pela parte autora para determinar o retorno dos autos ao perito médico a fim de que respondesse aos quesitos suplementares ofertados. O perito oficial apresentou os pertinentes esclarecimentos médicos (ID b9e19e6,), ratificando integralmente o laudo e prestando as informações técnicas complementares solicitadas. Instadas a se manifestar acerca das elucidações do expert, a reclamada pugnou pelo acolhimento do laudo pericial (ID 317e290). A parte reclamante, por sua vez, protocolou nova petição de ID 497f65f, insistindo categoricamente na complementação da prova pericial mediante vistoria ambiental e realização de perícia ergonômica por engenheiro de segurança do trabalho, bem como na imposição de exibição dos laudos técnicos ambientais (LTCAT, PCMSO, PPRA e AET) sob cominação de confissão ficta, sob alegação de eventual cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória técnica. 2. Da Desnecessidade da Perícia Ergonômica e Condução Instrutória A matéria submetida a exame técnico já se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial médico e pelos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 0242b21 e ID b9e19e6), que analisaram pormenorizadamente o histórico laboral, a documentação clínica e o exame físico presencial. Constatado pelo perito que a dinâmica fática descrita pelo reclamante refere-se a evento acidentário típico, a pretendida vistoria ambiental in loco e a realização de perícia ergonômica mostram-se desnecessárias para a instrução do feito, porquanto as circunstâncias fáticas pertinentes ao nexo e à capacidade funcional já foram objeto de aferição técnica individualizada, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil. Quanto aos eventuais efeitos processuais decorrentes da ausência de juntada pela reclamada dos documentos ambientais e de segurança do trabalho (PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT e AET), a valoração da matéria e a incidência das cominações legais do artigo 400 do CPC serão apreciadas no momento processual oportuno, por ocasião da prolação da sentença, juntamente com o conjunto probatório a ser ultimado na instrução oral. 3. Dispositivo Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo (artigo 765 da CLT) e visando à razoável duração da marcha processual, INDEFIRO o pedido de realização de vistoria ambiental e de realização de perícia ergonômica por engenheiro de segurança do trabalho. A apreciação acerca dos efeitos probatórios e eventuais presunções legais atinentes à documentação ambiental será realizada no julgamento do mérito em sentença. DESIGNO audiência de instrução para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Fica a audiência de instrução designada para o dia 27/01/2027, às 14h00, na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Intimem-se as partes com as cautelas e cominações de estilo. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANA INDUSTRIAS LTDA