0012909-10.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de restituição de indébito e compensação por danos morais proposta por CRISTIANE DOS ANJOS SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a autora que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré na unidade situada na Rua Átila de Sá Peixoto, nº 252, Realengo, Rio de Janeiro. Alegou que, no final de 2017, recebeu comunicação acerca de uma inspeção supostamente realizada pela empresa, na qual teria sido constatada divergência entre o consumo real e o valor cobrado, e da posterior lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8338911, com cobrança de R$ 5.415,27 a título de recuperação de consumo, parcelada em 60 prestações de R$ 113,63, acrescidas de encargos. Sustentou que nenhum técnico ingressou em sua residência, que não teve acesso ao equipamento, instalado em caixa fechada no alto do poste, e que a estimativa adotada pela concessionária não guardava correspondência com o histórico da unidade, cuja média permaneceu substancialmente inferior mesmo após a alegada regularização. Afirmou ter impugnado administrativamente o TOI, sem êxito, e que, somente nos meses de setembro e outubro de 2020, ficou inadimplente quanto à fatura do TOI, embora o pagamento das faturas ordinárias de consumo estivesse regular, tendo o fornecimento do serviço interrompido em 03/10/2020, restabelecido em 04/10/2020 após o pagamento da parcela do TOI; novamente suspenso em 15/12/2020, quando foi compelida a quitar outra parcela; e interrompido uma terceira vez em 17/03/2021, com religação em 18/03/2021 depois de novo pagamento. Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para impedir novos cortes fundados no TOI, a declaração de nulidade do TOI nº 8338911 e de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais (ID 3). Determinou-se que a autora apresentasse comprovante de residência, as faturas que continham parcelas do TOI, a última fatura de consumo e documentos destinados à apreciação do pedido de gratuidade de justiça (ID 146). Em cumprimento, a autora juntou os documentos (ID 152). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança referente ao TOI nº 8338911, bem como foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora (ID 166). Realizada audiência de conciliação em 07/07/2021, as partes não chegaram a um acordo (ID 179). A ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, consubstanciado na constatação de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica e na consequente emissão do TOI nº 8338911. Afirmou ter comunicado à autora a irregularidade, os critérios de cálculo e a possibilidade de impugnação administrativa. Defendeu que, diante da improcedência da reclamação administrativa, era legítima a recuperação de R$ 5.415,27, correspondente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017, com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010. Alegou ser desnecessária a prova pericial, porque o TOI, as fotografias e a variação de consumo comprovariam a ocorrência. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 187). A autora apresentou réplica, na qual sustentou que a contestação era genérica, reiterou a unilateralidade da documentação produzida pela concessionária e afirmou que os cortes decorreram exclusivamente do não pagamento das parcelas do TOI, enquanto as faturas ordinárias estavam quitadas (ID 265). Instadas a especificar provas, a ré afirmou não ter outras provas a produzir e reiterou a desnecessidade de perícia (ID 275), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica (ID 280). Sobreveio decisão de saneamento, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, fixou como pontos controvertidos a regularidade do TOI, a existência de irregularidade no sistema de medição e a correção das cobranças, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial (ID 284). A ré apresentou quesitos e informou não ter indicado assistente técnico (ID 312). A autora também formulou quesitos (ID 317). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 398). A autora manifestou concordância com o laudo e requereu a procedência dos pedidos (ID 418). A ré impugnou a prova técnica, alegando que a avaliação técnica não poderia ser concebida como verdade absoluta, reiterou a regularidade do procedimento administrativo, e requereu, assim, a improcedência dos pedidos (ID 425). O laudo pericial foi homologado, declarou-se encerrada a instrução e determinou-se a apresentação de alegações finais (ID 429). Em alegações finais, a autora reiterou que a prova pericial afastou a coerência técnica do cálculo da concessionária e ressaltou que o medidor existente à época do TOI não foi disponibilizado para exame (ID 435). Em alegações finais, a ré reiterou a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança, sustentando que o TOI, as fotografias e o histórico de consumo comprovariam o desvio de energia e que foi assegurada à autora a possibilidade de impugnação administrativa. Alegou que a perícia, realizada anos depois da fiscalização, não seria suficiente para afastar os elementos produzidos na época dos fatos e que a recuperação de consumo constituía mera recomposição de receita, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos (ID 440). Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia versa sobre a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 8338911 e da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial de energia elétrica, na forma do art. 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço, incide a inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que exige do fornecedor a comprovação de que o defeito inexiste ou de que há culpa exclusiva do consumidor. No caso concreto, a distribuição do ônus probatório também foi expressamente definida na decisão de saneamento, que atribuiu à ré a demonstração da regularidade do TOI, da medição e da cobrança (ID 284). Com efeito, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . No caso dos autos, o perito estimou o consumo mensal da residência em 165,7 kWh e concluiu expressamente que a base de 285 kWh mensais adotada pela ré para a recuperação de consumo entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017 não apresenta coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte Autora (ID 398). A ré impugnou o laudo, mas não apresentou parecer de assistente técnico, prova técnica contemporânea à inspeção ou elementos capazes de explicar por que o consumo real da unidade seria de 285 kWh mensais. Tampouco requereu esclarecimentos do perito. A alegação abstrata de que a vistoria judicial foi tardia não supre a deficiência probatória, sobretudo porque a própria concessionária detinha o controle dos equipamentos, do histórico e dos procedimentos de fiscalização. Assim, este e. TJRJ tem reconhecido que a lavratura unilateral do TOI, desacompanhada de prova técnica idônea e contrariada pelas conclusões da perícia judicial, não legitima a cobrança de recuperação de consumo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5 .000,00 QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cuida-se de demanda em que se discute falha nos serviços prestados pela empresa ré (apelante) relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de débito. 2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts . 373, II do CPC e 14, § 3.º do CDC. 8. Laudo pericial conclusivo no sentido de cancelamento do TOI. 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. 11. Danos morais configurados. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica para a residência dos autores. 12. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece ser mantida, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 14. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento. (TJRJ - APELAÇÃO: 08003363520228190053, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/08/2024) Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do TOI nº 8338911, com a consequente inexigibilidade da cobrança dele decorrente. No tocante à restituição dos valores pagos a maior, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição, em dobro, do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A esse respeito, a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que a repetição em dobro, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo (AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; (AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Na espécie, apesar de constatada falha na prestação do serviço, a irregularidade do faturamento dependia de análise técnica específica, que somente foi elucidada após a realização de prova pericial. Ausente conduta deliberada da ré ou cobrança realizada em manifesta afronta à boa-fé objetiva. Desse modo, a autora faz jus à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, a autora afirmou que o fornecimento foi interrompido em 03/10/2020, 15/12/2020 e 17/03/2021 exclusivamente em razão do inadimplemento das parcelas do TOI, embora estivessem quitadas as faturas ordinárias - fato não contestado pela ré e presumido verdadeiro. A interrupção de serviço essencial, fundada em débito indevido, configura, por si só, dano moral indenizável. A propósito, dispõe a Súmula nº 192 do TJRJ que A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . Cuida-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de abalo concreto, sendo presumido o sofrimento decorrente da privação de bem essencial à dignidade e à própria subsistência. Considerando as circunstâncias do caso, a reiteração da conduta, a essencialidade do serviço, a duração limitada de cada interrupção e a função indenizatória da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, observados os parâmetros adotados por esta Corte, em casos análogos (TJRJ - Ap. 00107309820208190023, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2025). Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada de urgência e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8338911 e a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo e todos os encargos a ele vinculados; b) DETERMINAR que a ré cancele definitivamente as cobranças decorrentes do TOI nº 8338911 e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão desses valores, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela autora a título do TOI nº 8338911 e dos encargos incidentes sobre as respectivas parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença, vedada a inclusão de parcelas não pagas e a duplicidade de restituição, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) contados a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p.u., do CPC), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE DOS ANJOS SOUZA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON DOS SANTOS SILVA
OAB: 164106/RJ
THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
OAB: 198493/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de restituição de indébito e compensação por danos morais proposta por CRISTIANE DOS ANJOS SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a autora que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré na unidade situada na Rua Átila de Sá Peixoto, nº 252, Realengo, Rio de Janeiro. Alegou que, no final de 2017, recebeu comunicação acerca de uma inspeção supostamente realizada pela empresa, na qual teria sido constatada divergência entre o consumo real e o valor cobrado, e da posterior lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8338911, com cobrança de R$ 5.415,27 a título de recuperação de consumo, parcelada em 60 prestações de R$ 113,63, acrescidas de encargos. Sustentou que nenhum técnico ingressou em sua residência, que não teve acesso ao equipamento, instalado em caixa fechada no alto do poste, e que a estimativa adotada pela concessionária não guardava correspondência com o histórico da unidade, cuja média permaneceu substancialmente inferior mesmo após a alegada regularização. Afirmou ter impugnado administrativamente o TOI, sem êxito, e que, somente nos meses de setembro e outubro de 2020, ficou inadimplente quanto à fatura do TOI, embora o pagamento das faturas ordinárias de consumo estivesse regular, tendo o fornecimento do serviço interrompido em 03/10/2020, restabelecido em 04/10/2020 após o pagamento da parcela do TOI; novamente suspenso em 15/12/2020, quando foi compelida a quitar outra parcela; e interrompido uma terceira vez em 17/03/2021, com religação em 18/03/2021 depois de novo pagamento. Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para impedir novos cortes fundados no TOI, a declaração de nulidade do TOI nº 8338911 e de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais (ID 3). Determinou-se que a autora apresentasse comprovante de residência, as faturas que continham parcelas do TOI, a última fatura de consumo e documentos destinados à apreciação do pedido de gratuidade de justiça (ID 146). Em cumprimento, a autora juntou os documentos (ID 152). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança referente ao TOI nº 8338911, bem como foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora (ID 166). Realizada audiência de conciliação em 07/07/2021, as partes não chegaram a um acordo (ID 179). A ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, consubstanciado na constatação de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica e na consequente emissão do TOI nº 8338911. Afirmou ter comunicado à autora a irregularidade, os critérios de cálculo e a possibilidade de impugnação administrativa. Defendeu que, diante da improcedência da reclamação administrativa, era legítima a recuperação de R$ 5.415,27, correspondente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017, com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010. Alegou ser desnecessária a prova pericial, porque o TOI, as fotografias e a variação de consumo comprovariam a ocorrência. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 187). A autora apresentou réplica, na qual sustentou que a contestação era genérica, reiterou a unilateralidade da documentação produzida pela concessionária e afirmou que os cortes decorreram exclusivamente do não pagamento das parcelas do TOI, enquanto as faturas ordinárias estavam quitadas (ID 265). Instadas a especificar provas, a ré afirmou não ter outras provas a produzir e reiterou a desnecessidade de perícia (ID 275), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica (ID 280). Sobreveio decisão de saneamento, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, fixou como pontos controvertidos a regularidade do TOI, a existência de irregularidade no sistema de medição e a correção das cobranças, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial (ID 284). A ré apresentou quesitos e informou não ter indicado assistente técnico (ID 312). A autora também formulou quesitos (ID 317). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 398). A autora manifestou concordância com o laudo e requereu a procedência dos pedidos (ID 418). A ré impugnou a prova técnica, alegando que a avaliação técnica não poderia ser concebida como verdade absoluta, reiterou a regularidade do procedimento administrativo, e requereu, assim, a improcedência dos pedidos (ID 425). O laudo pericial foi homologado, declarou-se encerrada a instrução e determinou-se a apresentação de alegações finais (ID 429). Em alegações finais, a autora reiterou que a prova pericial afastou a coerência técnica do cálculo da concessionária e ressaltou que o medidor existente à época do TOI não foi disponibilizado para exame (ID 435). Em alegações finais, a ré reiterou a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança, sustentando que o TOI, as fotografias e o histórico de consumo comprovariam o desvio de energia e que foi assegurada à autora a possibilidade de impugnação administrativa. Alegou que a perícia, realizada anos depois da fiscalização, não seria suficiente para afastar os elementos produzidos na época dos fatos e que a recuperação de consumo constituía mera recomposição de receita, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos (ID 440). Vieram os autos conclusos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. A controvérsia versa sobre a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 8338911 e da cobrança de recuperação de consumo dele decorrente. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial de energia elétrica, na forma do art. 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço, incide a inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que exige do fornecedor a comprovação de que o defeito inexiste ou de que há culpa exclusiva do consumidor. No caso concreto, a distribuição do ônus probatório também foi expressamente definida na decisão de saneamento, que atribuiu à ré a demonstração da regularidade do TOI, da medição e da cobrança (ID 284). Com efeito, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . No caso dos autos, o perito estimou o consumo mensal da residência em 165,7 kWh e concluiu expressamente que a base de 285 kWh mensais adotada pela ré para a recuperação de consumo entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017 não apresenta coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da parte Autora (ID 398). A ré impugnou o laudo, mas não apresentou parecer de assistente técnico, prova técnica contemporânea à inspeção ou elementos capazes de explicar por que o consumo real da unidade seria de 285 kWh mensais. Tampouco requereu esclarecimentos do perito. A alegação abstrata de que a vistoria judicial foi tardia não supre a deficiência probatória, sobretudo porque a própria concessionária detinha o controle dos equipamentos, do histórico e dos procedimentos de fiscalização. Assim, este e. TJRJ tem reconhecido que a lavratura unilateral do TOI, desacompanhada de prova técnica idônea e contrariada pelas conclusões da perícia judicial, não legitima a cobrança de recuperação de consumo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA QUANTIA DE R$ 5 .000,00 QUE MERECE SER MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACERTO DO JULGADO. 1. Cuida-se de demanda em que se discute falha nos serviços prestados pela empresa ré (apelante) relacionada à irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e consequente cobrança de valores representados pela recuperação de débito. 2. Responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), não havendo que se falar em comprovação de culpa. 3. Lavratura do TOI de forma unilateral, que não ostenta presunção de veracidade. Súmula nº 256 do TJRJ. 4. Falha na prestação do serviço caracterizada. 5. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo. 6. É dever da empresa fornecedora de energia elétrica, em caso de indício de irregularidade, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do o art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 7. Empresa demandada que não produziu qualquer prova capaz de afastar a alegação de que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular; não se desincumbindo assim, do ônus que lhe cabia como determinam os arts . 373, II do CPC e 14, § 3.º do CDC. 8. Laudo pericial conclusivo no sentido de cancelamento do TOI. 9. Nesse contexto, tanto a lavratura unilateral do Termo de Irregularidade de Ocorrência (TOI), quanto a exigência de pagamento do valor unilateralmente apurado, mediante coação (ameaça ou corte de luz), devem ser entendidas como práticas abusivas. 10. Nessa esteira, patente além da falha nos serviços prestados pela concessionária ré, o nexo de causalidade entre os danos e o evento noticiado na petição inicial. 11. Danos morais configurados. Interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica para a residência dos autores. 12. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que merece ser mantida, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 14. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 15. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento. (TJRJ - APELAÇÃO: 08003363520228190053, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/08/2024) Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do TOI nº 8338911, com a consequente inexigibilidade da cobrança dele decorrente. No tocante à restituição dos valores pagos a maior, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição, em dobro, do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A esse respeito, a jurisprudência do e. STJ é no sentido de que a repetição em dobro, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo (AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026; (AREsp n. 2.939.839/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Na espécie, apesar de constatada falha na prestação do serviço, a irregularidade do faturamento dependia de análise técnica específica, que somente foi elucidada após a realização de prova pericial. Ausente conduta deliberada da ré ou cobrança realizada em manifesta afronta à boa-fé objetiva. Desse modo, a autora faz jus à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, a autora afirmou que o fornecimento foi interrompido em 03/10/2020, 15/12/2020 e 17/03/2021 exclusivamente em razão do inadimplemento das parcelas do TOI, embora estivessem quitadas as faturas ordinárias - fato não contestado pela ré e presumido verdadeiro. A interrupção de serviço essencial, fundada em débito indevido, configura, por si só, dano moral indenizável. A propósito, dispõe a Súmula nº 192 do TJRJ que A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . Cuida-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de abalo concreto, sendo presumido o sofrimento decorrente da privação de bem essencial à dignidade e à própria subsistência. Considerando as circunstâncias do caso, a reiteração da conduta, a essencialidade do serviço, a duração limitada de cada interrupção e a função indenizatória da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, observados os parâmetros adotados por esta Corte, em casos análogos (TJRJ - Ap. 00107309820208190023, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2025). Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada de urgência e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8338911 e a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo e todos os encargos a ele vinculados; b) DETERMINAR que a ré cancele definitivamente as cobranças decorrentes do TOI nº 8338911 e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão desses valores, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela autora a título do TOI nº 8338911 e dos encargos incidentes sobre as respectivas parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença, vedada a inclusão de parcelas não pagas e a duplicidade de restituição, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) contados a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação. Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p.u., do CPC), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.