Detalhe do processo

0012908-02.2024.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012908-02.2024.5.15.0133 RECORRENTE: HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc6d27 proferida nos autos. ROT 0012908-02.2024.5.15.0133 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES JOAO CESAR CANPANIA (SP94378) Recorrido: Advogado(s): BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA HERIK ALVES DE AZEVEDO (SP262233) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS RECURSO DE: HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 330622e; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 05e6ed6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: 2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Acerca do pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, assim, restou decidido pela Magistrada de origem: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito técnico concluiu pela ausência de caracterização de periculosidade (laudo pericial - fl. 1408). O experto manteve suas conclusões em esclarecimentos (fls. 1478/1484). Embora tenha apresentado impugnação, o Autor não logrou êxito em infirmar o laudo pericial, como lhe incumbia. Diante disso, acolho as conclusões periciais, por ausência de prova que as infirme. O perito é quem detém a técnica para aferir a nocividade do ambiente de trabalho a partir de dados objetivos acerca dos agentes existentes no local. A menos que haja enquadramento errôneo nas Normas Regulamentadoras, não cabe ao Magistrado substituir a conclusão do Experto, salvo prova cabal em contrário acerca da constatação da insalubridade/periculosidade, o que não é o caso. Portanto, o pedido julgo improcedente de adicional de insalubridade, além dos seus reflexos. Sendo sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte Autora pagar honorários periciais no valor máximo atribuído à perícia de alta complexidade, conforme Provimento GP-CR 002/2024 de 05/02/2024 e Resolução 247 de 25/10/2019 do CSJT, observada a complexidade da perícia e o zelo do profissional (art. 790-B da CLT)." (confira-se fl. 1507). Irresignado, insurge-se o reclamante, valendo-se do seguinte argumento: "O reclamante laborava em área de risco, em contato habitual e intermitente com produtos inflamáveis e substâncias perigosas, próximos a tanques de combustível e equipamentos que exigiam observância das NR-16 e NR-20 do MTE. A simples permanência habitual em área de risco, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 364, I, do TST" (confira-se fl. 1517). Pois bem. Uma vez que o enfrentamento da questão dependia de prova técnica, a Magistrada de origem nomeou perito, que realizou detalhada vistoria no local de trabalho, confeccionando o laudo pericial de fls. 1407/1427, sendo que, após diligência in loco, o perito, assim, descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante: "4.3 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Alega o Srº Herbert Elvis da Silva Guimaraes - (Reclamante) que: Horário de trabalho contratual era das 07h00 até 16h00, intervalo de almoço não tinha. As vezes fazia horas extras. Horário de trabalho contratual era das 13h30 até 23h48 - intervalo de janta 01h00. Fazia horas extras. Período de trabalho: 09/09/2019 até 09/11/2024 Período de trabalho não prescrito: 01/01/2020 até 09/11/2024 Função: Ajudante de Motorista - período da manhã No período da manhã fazia entrega com Motorista. Período de 03 (três) a 04 (quatro) meses. Função: Conferente - período noturno Ajudante de motorista no pátio da empresa Descarregava as mercadorias dos caminhões e carregava nas carretas. 2 (dois) anos. Conferente: conferia as mercadorias que era descarregado dos caminhões e as vezes ajudava a descarregar, conferia tirando etiquetas, e verificava o local de destino das mercadorias. Tipo de mercadoria confecção, produtos químicos, eletrônicos e outros. Não Realizava abastecimento com combustível. As docas do fundo só fazem o descarregamento de mercadorias com caminhão 3/4 e caminhão toco, o carregamento das carretas são feitas nas docas que ficam de frente a entrada da empresa." (confira-se fl. 1412). Após detida análise de todos os elementos que lhe foram fornecidos, o perito foi incisivo ao afirmar que "Desta forma fica caracterizado condição não perigosa, baseando-se na NR 16 anexo 2, para o período de 09/09/2019 até 09/11/2024, conforme visita no ambiente de trabalho do reclamante, não foi identificado área de risco com inflamável para atividades e ambiente onde prestou serviços" (confira-se fl. 1422 - negritei). Ora, é cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, consoante art. 479, do CPC, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, todavia, em que pese a insurgência do reclamante, tenho que não foram apresentados elementos probatórios capazes de desqualificar as conclusões da prova técnica, que, por conseguinte, merece prevalecer (negritei). Com efeito, ao elaborar o laudo pericial, o perito anexou fotos e um croqui do local de trabalho do reclamante (fls. 1413 e 1420/1421), além de haver esclarecido que, ainda que se acrescentasse ao tamanho da mangueira de combustível a distância de 7,5m (sete metros e meio) e o tamanho das carretas, o reclamante não estaria na área de risco (confira-se fl. 1483). Nem se diga que "...as conclusões periciais foram genéricas, contraditórias e insuficientes" (fl. 1518), pois o perito, além de tratar-se de pessoa equidistante dos litigantes, não possuindo, por conseguinte, qualquer interesse no resultado útil do processo, também possui fé pública no exercício do seu mister, de modo que apenas com a apresentação de prova robusta suas conclusões poderiam ser invalidadas, o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS

Réu BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA

Autor HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CESAR CANPANIA

OAB: 94378/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HERIK ALVES DE AZEVEDO

OAB: 262233/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012908-02.2024.5.15.0133 RECORRENTE: HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc6d27 proferida nos autos. ROT 0012908-02.2024.5.15.0133 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES JOAO CESAR CANPANIA (SP94378) Recorrido: Advogado(s): BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA HERIK ALVES DE AZEVEDO (SP262233) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS RECURSO DE: HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 330622e; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 05e6ed6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: 2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Acerca do pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, assim, restou decidido pela Magistrada de origem: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito técnico concluiu pela ausência de caracterização de periculosidade (laudo pericial - fl. 1408). O experto manteve suas conclusões em esclarecimentos (fls. 1478/1484). Embora tenha apresentado impugnação, o Autor não logrou êxito em infirmar o laudo pericial, como lhe incumbia. Diante disso, acolho as conclusões periciais, por ausência de prova que as infirme. O perito é quem detém a técnica para aferir a nocividade do ambiente de trabalho a partir de dados objetivos acerca dos agentes existentes no local. A menos que haja enquadramento errôneo nas Normas Regulamentadoras, não cabe ao Magistrado substituir a conclusão do Experto, salvo prova cabal em contrário acerca da constatação da insalubridade/periculosidade, o que não é o caso. Portanto, o pedido julgo improcedente de adicional de insalubridade, além dos seus reflexos. Sendo sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte Autora pagar honorários periciais no valor máximo atribuído à perícia de alta complexidade, conforme Provimento GP-CR 002/2024 de 05/02/2024 e Resolução 247 de 25/10/2019 do CSJT, observada a complexidade da perícia e o zelo do profissional (art. 790-B da CLT)." (confira-se fl. 1507). Irresignado, insurge-se o reclamante, valendo-se do seguinte argumento: "O reclamante laborava em área de risco, em contato habitual e intermitente com produtos inflamáveis e substâncias perigosas, próximos a tanques de combustível e equipamentos que exigiam observância das NR-16 e NR-20 do MTE. A simples permanência habitual em área de risco, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 364, I, do TST" (confira-se fl. 1517). Pois bem. Uma vez que o enfrentamento da questão dependia de prova técnica, a Magistrada de origem nomeou perito, que realizou detalhada vistoria no local de trabalho, confeccionando o laudo pericial de fls. 1407/1427, sendo que, após diligência in loco, o perito, assim, descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante: "4.3 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Alega o Srº Herbert Elvis da Silva Guimaraes - (Reclamante) que: Horário de trabalho contratual era das 07h00 até 16h00, intervalo de almoço não tinha. As vezes fazia horas extras. Horário de trabalho contratual era das 13h30 até 23h48 - intervalo de janta 01h00. Fazia horas extras. Período de trabalho: 09/09/2019 até 09/11/2024 Período de trabalho não prescrito: 01/01/2020 até 09/11/2024 Função: Ajudante de Motorista - período da manhã No período da manhã fazia entrega com Motorista. Período de 03 (três) a 04 (quatro) meses. Função: Conferente - período noturno Ajudante de motorista no pátio da empresa Descarregava as mercadorias dos caminhões e carregava nas carretas. 2 (dois) anos. Conferente: conferia as mercadorias que era descarregado dos caminhões e as vezes ajudava a descarregar, conferia tirando etiquetas, e verificava o local de destino das mercadorias. Tipo de mercadoria confecção, produtos químicos, eletrônicos e outros. Não Realizava abastecimento com combustível. As docas do fundo só fazem o descarregamento de mercadorias com caminhão 3/4 e caminhão toco, o carregamento das carretas são feitas nas docas que ficam de frente a entrada da empresa." (confira-se fl. 1412). Após detida análise de todos os elementos que lhe foram fornecidos, o perito foi incisivo ao afirmar que "Desta forma fica caracterizado condição não perigosa, baseando-se na NR 16 anexo 2, para o período de 09/09/2019 até 09/11/2024, conforme visita no ambiente de trabalho do reclamante, não foi identificado área de risco com inflamável para atividades e ambiente onde prestou serviços" (confira-se fl. 1422 - negritei). Ora, é cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, consoante art. 479, do CPC, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, todavia, em que pese a insurgência do reclamante, tenho que não foram apresentados elementos probatórios capazes de desqualificar as conclusões da prova técnica, que, por conseguinte, merece prevalecer (negritei). Com efeito, ao elaborar o laudo pericial, o perito anexou fotos e um croqui do local de trabalho do reclamante (fls. 1413 e 1420/1421), além de haver esclarecido que, ainda que se acrescentasse ao tamanho da mangueira de combustível a distância de 7,5m (sete metros e meio) e o tamanho das carretas, o reclamante não estaria na área de risco (confira-se fl. 1483). Nem se diga que "...as conclusões periciais foram genéricas, contraditórias e insuficientes" (fl. 1518), pois o perito, além de tratar-se de pessoa equidistante dos litigantes, não possuindo, por conseguinte, qualquer interesse no resultado útil do processo, também possui fé pública no exercício do seu mister, de modo que apenas com a apresentação de prova robusta suas conclusões poderiam ser invalidadas, o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012908-02.2024.5.15.0133 RECORRENTE: HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc6d27 proferida nos autos. ROT 0012908-02.2024.5.15.0133 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES JOAO CESAR CANPANIA (SP94378) Recorrido: Advogado(s): BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA HERIK ALVES DE AZEVEDO (SP262233) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS RECURSO DE: HERBERT ELVIS DA SILVA GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 330622e; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 05e6ed6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: 2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Acerca do pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, assim, restou decidido pela Magistrada de origem: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito técnico concluiu pela ausência de caracterização de periculosidade (laudo pericial - fl. 1408). O experto manteve suas conclusões em esclarecimentos (fls. 1478/1484). Embora tenha apresentado impugnação, o Autor não logrou êxito em infirmar o laudo pericial, como lhe incumbia. Diante disso, acolho as conclusões periciais, por ausência de prova que as infirme. O perito é quem detém a técnica para aferir a nocividade do ambiente de trabalho a partir de dados objetivos acerca dos agentes existentes no local. A menos que haja enquadramento errôneo nas Normas Regulamentadoras, não cabe ao Magistrado substituir a conclusão do Experto, salvo prova cabal em contrário acerca da constatação da insalubridade/periculosidade, o que não é o caso. Portanto, o pedido julgo improcedente de adicional de insalubridade, além dos seus reflexos. Sendo sucumbente no objeto da perícia, deverá a parte Autora pagar honorários periciais no valor máximo atribuído à perícia de alta complexidade, conforme Provimento GP-CR 002/2024 de 05/02/2024 e Resolução 247 de 25/10/2019 do CSJT, observada a complexidade da perícia e o zelo do profissional (art. 790-B da CLT)." (confira-se fl. 1507). Irresignado, insurge-se o reclamante, valendo-se do seguinte argumento: "O reclamante laborava em área de risco, em contato habitual e intermitente com produtos inflamáveis e substâncias perigosas, próximos a tanques de combustível e equipamentos que exigiam observância das NR-16 e NR-20 do MTE. A simples permanência habitual em área de risco, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 364, I, do TST" (confira-se fl. 1517). Pois bem. Uma vez que o enfrentamento da questão dependia de prova técnica, a Magistrada de origem nomeou perito, que realizou detalhada vistoria no local de trabalho, confeccionando o laudo pericial de fls. 1407/1427, sendo que, após diligência in loco, o perito, assim, descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante: "4.3 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Alega o Srº Herbert Elvis da Silva Guimaraes - (Reclamante) que: Horário de trabalho contratual era das 07h00 até 16h00, intervalo de almoço não tinha. As vezes fazia horas extras. Horário de trabalho contratual era das 13h30 até 23h48 - intervalo de janta 01h00. Fazia horas extras. Período de trabalho: 09/09/2019 até 09/11/2024 Período de trabalho não prescrito: 01/01/2020 até 09/11/2024 Função: Ajudante de Motorista - período da manhã No período da manhã fazia entrega com Motorista. Período de 03 (três) a 04 (quatro) meses. Função: Conferente - período noturno Ajudante de motorista no pátio da empresa Descarregava as mercadorias dos caminhões e carregava nas carretas. 2 (dois) anos. Conferente: conferia as mercadorias que era descarregado dos caminhões e as vezes ajudava a descarregar, conferia tirando etiquetas, e verificava o local de destino das mercadorias. Tipo de mercadoria confecção, produtos químicos, eletrônicos e outros. Não Realizava abastecimento com combustível. As docas do fundo só fazem o descarregamento de mercadorias com caminhão 3/4 e caminhão toco, o carregamento das carretas são feitas nas docas que ficam de frente a entrada da empresa." (confira-se fl. 1412). Após detida análise de todos os elementos que lhe foram fornecidos, o perito foi incisivo ao afirmar que "Desta forma fica caracterizado condição não perigosa, baseando-se na NR 16 anexo 2, para o período de 09/09/2019 até 09/11/2024, conforme visita no ambiente de trabalho do reclamante, não foi identificado área de risco com inflamável para atividades e ambiente onde prestou serviços" (confira-se fl. 1422 - negritei). Ora, é cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, consoante art. 479, do CPC, podendo formar seu convencimento, motivadamente, à luz de outras provas e elementos coligados aos autos, todavia, em que pese a insurgência do reclamante, tenho que não foram apresentados elementos probatórios capazes de desqualificar as conclusões da prova técnica, que, por conseguinte, merece prevalecer (negritei). Com efeito, ao elaborar o laudo pericial, o perito anexou fotos e um croqui do local de trabalho do reclamante (fls. 1413 e 1420/1421), além de haver esclarecido que, ainda que se acrescentasse ao tamanho da mangueira de combustível a distância de 7,5m (sete metros e meio) e o tamanho das carretas, o reclamante não estaria na área de risco (confira-se fl. 1483). Nem se diga que "...as conclusões periciais foram genéricas, contraditórias e insuficientes" (fl. 1518), pois o perito, além de tratar-se de pessoa equidistante dos litigantes, não possuindo, por conseguinte, qualquer interesse no resultado útil do processo, também possui fé pública no exercício do seu mister, de modo que apenas com a apresentação de prova robusta suas conclusões poderiam ser invalidadas, o que não ocorreu no presente caso. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA