Detalhe do processo

0012906-64.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0012906-64.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA CPF: 095.323.256-54 e outros DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos, etc… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA, WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA e WELBER OLIVEIRA DE SOUZA, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 148, § 2º, todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, inciso II da Lei nº 9.455/97, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, tendo como vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. Segundo narra a denúncia (Id 10497363108), no dia 04 de abril de 2025, por volta das 17h40min, próximo a um imóvel abandonado situado na Rua Filonila Carlota de Jesus, nº 71, bairro Olavo Costa, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, os acusados, agindo livre e conscientemente, em união de desígnios e divisão de tarefas, privaram Matheus Kauê Tomé Francisco Braz de sua liberdade, mediante sequestro e cárcere privado, conduzindo-o à força até o interior de um veículo VW/Saveiro, cor branca, placa PZS8H16 e, em seguida, levando-o e mantendo-o preso no Centro Comunitário do bairro Vila Ideal, situado na Rua Altino Halfeld. No mesmo contexto delituoso, os denunciados, de acordo com a exordial acusatória, com evidente animus necandi, tentaram matar Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, agredindo-o com golpes de porrete de madeira, o que lhe causou as lesões descritas no laudo de exame corporal de Id 10497363109 – Págs. 48/52, não consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista que a vítima logrou êxito em empreender fuga de seus algozes. Aduz a acusação que, nas mesmas circunstâncias supramencionadas, os denunciados CÁSSIO, WANDERSON e WELBER constrangeram Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, com emprego de violência e grave ameaça, submetendo a vítima a sofrimento físico e mental como forma de aplicar castigo, uma vez que acreditavam, erroneamente, que Matheus seria o autor de um furto de ferramentas do Matadouro Municipal. Ademais, o Ministério Público alega que os réus integram, pessoalmente, organização criminosa, cometendo habitualmente crimes como tráfico de drogas e homicídio, conforme os boletins de ocorrência juntados aos autos sob o Id 10497363109 – Págs. 93/112 e Id 10497363111 – Págs. 01/110 e as anotações criminais dos denunciados. Segundo descreve a denúncia, a vítima se encontrava próxima a um imóvel abandonado quando foi surpreendida pelos denunciados CÁSSIO, WANDERSON e WELBER, sendo forçada a adentrar no automóvel VW/Saveiro, cor branca, placa PZS8H16, mediante ameaças e violência, em razão de lhe ter sido atribuída a sua autoria do furto de ferramentas ocorrido nas dependências do Matadouro Municipal. Ato contínuo, Matheus Kauê foi levado até o Centro Comunitário do bairro Vila Ideal, local onde foi amarrado com fita adesiva e submetido a intensas agressões físicas. De acordo com o Ministério Público, os golpes foram desferidos pelos acusados WANDERSON e WELBER, a mando de CÁSSIO, o qual permaneceu nas imediações do local, apoiando e controlando o deslinde da ação criminosa. Os agressores, ainda, ameaçaram a vítima de morte, asseverando que seu corpo seria jogado aos porcos. Em determinado momento da empreitada delituosa, os denunciados receberam um vídeo contendo imagens do furto ocorrido no Matadouro Municipal, constatando, assim, que a vítima não se tratava do autor do crime, todavia, deliberaram que Matheus ainda deveria ser executado para que não pudesse denunciar os fatos. No entanto, a vítima foi capaz de escapar dos agressores e procurou socorro em uma padaria próxima, sendo posteriormente atendida na Unidade Básica de Saúde da Regional Leste, onde foram constatadas múltiplas lesões corporais compatíveis com tortura. A exordial acusatória assevera que CÁSSIO, WANDERSON e WELBER integram organização criminosa, habitualmente cometendo crimes conforme se observa através das anotações criminais e dos boletins de ocorrência lavrados em desfavor destes que foram juntados aos autos. De acordo com o Parquet, os denunciados são faccionados ao Comando Vermelho e possuem envolvimento em tráfico de drogas, homicídios e outros delitos perpetrados no bairro Vila Ideal e adjacências. O Ministério Público sustenta que o crime de tentativa de homicídio foi praticado por motivo torpe, baseado na falsa crença nutrida pelos denunciados de que a vítima havia furtado ferramentas do Matadouro Municipal e, ainda, na decisão de prosseguirem com o crime mesmo após saberem que o ofendido não era o autor do furto. Ademais, argumenta que o delito foi executado com emprego de meio cruel, concernente na agressão brutal através de golpes de porrete de madeira aos quais a vítima foi submetida. Por fim, o Parquet afirma que o homicídio tentado foi perpetrado através de recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da superioridade numérica e de ter sido Matheus amarrado com fita adesiva, impossibilitando a sua salvaguarda. Na oportunidade do oferecimento da denúncia, o Ministério Público engendrou requerimento de decretação da prisão preventiva dos denunciados WANDERSON e WELBER, nos termos dos artigos 282, 312 e 313, I do Código de Processo Penal (Id 10497363116). O acusado CÁSSIO foi preso em flagrante, sendo a audiência de custódia realizada no dia 05/04/2025 (Id 10499713602) quando a prisão foi convertida em preventiva. A defesa de WELBER apresentou impugnação ao pedido de prisão preventiva aventado pelo Ministério Público (Id 10500305891), requerendo o indeferimento do pleito e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na ocasião, juntou aos autos a procuração e os documentos pessoais do acusado (Ids 10500314126, 10500333109 e 10500331614). No mesmo sentido manifestou-se a defesa de WANDERSON, conforme Ids 10500960652, 10500960699 e 10500962352. Os advogados constituídos pelo denunciado CÁSSIO peticionou nos autos requerendo o cadastramento dos patronos, apresentando procuração assinada (Ids 10506829632 e 10506844651). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente às impugnações apresentadas, reiterando o pedido de decretação da prisão preventiva de WELBER e WANDERSON (Id 10507643448). Novamente a defesa de WELBER insurgiu-se contra o parecer ministerial, reiterando a petição anteriormente acostada aos autos (Id 10507989801). Através da decisão de Id 10509682788, o pedido de decretação da prisão preventiva de WELBER e WANDERSON foi indeferido, sendo a denúncia recebida e determinada a abertura de vista aos procuradores para que apresentassem resposta à acusação no prazo legal, uma vez que a constituição dos patronos, antes mesmo do recebimento da denúncia, supriu a citação pessoal. No Id 10514424486, foi juntada aos autos a decisão prolatada no Habeas Corpus nº 1.0000.25.302207-3/000, impetrado pela defesa de WELBER, requisitando informações, as quais foram devidamente prestadas por meio dos documentos de Ids 10515349944 e 10515471502. WELBER OLIVEIRA DE SOUZA apresentou sua resposta à acusação por meio do seu advogado constituído, conforme Id 10521443461. A defesa nomeada por CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA juntou aos autos a sua resposta à acusação sob o Id 10521520805. Os advogados designados pelo acusado WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA também apresentaram a resposta à acusação, de acordo com o Id 10524902782. O Ministério Público acostou aos autos parecer (Id 10529340764), impugnando as alegações defensivas. A decisão prolatada sob o Id 10531197503 rejeitou as preliminares arguidas, bem como o pedido de desentranhamento formulado pelas defesas de WANDERSON e CÁSSIO. Nesta oportunidade, restou designada a data de 17/11/2025 para a realização da audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Por intermédio do Id 10537239396, foi acostado aos autos o acórdão prolatado nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.25.302207-3/000, impetrado pela defesa de WELBER OLIVEIRA DE SOUZA visando o trancamento da ação penal, o qual denegou a ordem pretendida. A decisão de Id 10541025672 reanalisou e manteve a prisão preventiva de CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA. Em Id 10562811832 foi juntado o despacho exarado nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.25.369161-2/000, impetrado pela defesa do réu CÁSSIO, bem como a decisão de Id 10562989880, requisitando informações complementares, as quais foram prestadas conforme ofício de Id 10564353412 e comprovante de envio, Id 10564437193. A defesa de CÁSSIO requereu por meio da petição de Id 10568697682 a substituição da testemunha Thais de Almeida Silva Littieri pela Autoridade Policial Bianca Mondaini. Através da petição juntada em Id 10570637431, a Defesa pugnou pela viabilização de escolta do réu CÁSSIO para participação da audiência de forma presencial, bem como, subsidiariamente, pela realização da audiência designada por videoconferência de dentro da unidade prisional. O acórdão denegando a ordem concernente ao Habeas Corpus nº 1.0000.25.369161-2/000 impetrado pela defesa de CÁSSIO, foi colacionado aos autos sob o Id 10571953338. A decisão de Id 10572062591 indeferiu o pleito externado pela Defesa de CÁSSIO. A Defesa de CÁSSIO, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão supracitada, pugnando pela autorização de que um dos advogados do réu o acompanhe presencialmente durante a audiência de instrução, sendo assegurada a comunicação, em tempo real, entre o advogado que acompanhará o réu e o advogado presente na sala de audiência, consoante Id 10572798582. O despacho de Id 10573196347 asseverou que não haveria como autorizar os pedidos aventados pela defesa de CÁSSIO, haja vista a impossibilidade de ingerência deste juízo sobre as regras da unidade prisional. Tanto a petição de Id 10574682387, quanto a juntada de Id 10574903387 anexaram ao processo a decisão prolatada em sede do Habeas Corpus nº 1.0000.25.434483-1/000 a qual deferiu a liminar pleiteada, autorizando que o advogado do paciente CÁSSIO compareça presencialmente à unidade prisional e acompanhe o réu durante a realização da audiência designada. Além disso, a decisão requisitou informações, as quais foram devidamente prestadas, conforme Ids 10576275119 e 10576941087. Consoante Id 10578937438, foi colacionado aos autos a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 1048522-MG (2025/0426816-1) impetrado pela Defesa de CÁSSIO, solicitando informações à origem, estas fornecidas de acordo com os Ids 10579649147 e 10580576646. A Defesa de CÁSSIO peticionou nos autos requerendo a juntada de imagens no bojo do processo (Id 10582636971). Na data aprazada foi realizada a audiência de instrução (Id 10583615335), ocasião em que constatou-se a ausência do acusado WANDERSON, sendo informado pelo seu advogado que o não comparecimento se deu por motivos de saúde, não havendo oposição à realização do ato sem a sua presença, momento em que foi determinado pela Juíza a comprovação do informado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Iniciados os trabalhos, foi inquirida a testemunha Marcelo Detoni, que prestou declarações acompanhadas de seu causídico, conforme procuração juntada aos autos em Id 10583149116. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Thais de Almeida Silva Littieri, Elizabeth Robardel Gonçalves, Rafael Valdeir Ribeiro Soares, Pedro Henrique Ribeiro Dala Paula, Diego Aparecido de Souza e Anderson Salvador Trindade Silva. Ausentes a vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, bem como os policiais militares Tiago Fernandes Elmaes, Jorge Rachel Júnior e Leonardo Soares Siqueira, insistiu o Ministério Público em suas oitivas, ficando designada a data de 27/11/2025 para a continuação do ato. Na movimentação processual de Id 10583643010 foi juntado aos autos o despacho exarado no Habeas Corpus nº 1.0000.25.434483-1/000, impetrado pela Defesa de CÁSSIO, requisitando informações acerca da realização ou não da audiência de instrução designada, bem como da presença do advogado do paciente na unidade prisional durante o referido ato, as quais foram prestadas conforme Ids 10583692387 e 10584195625. A Defesa de WELBER, de acordo com a petição de Id 10583749756, requereu ao juízo a requisição da Delegada de Polícia Bianca Mondaini para que comparecesse na condição de testemunha à audiência marcada, manifestação que foi reiterada pela Defesa de CÁSSIO, consoante Id 10584366045. O Ministério Público apresentou parecer contrário ao deferimento da oitiva da autoridade policial, conforme Id 10584386462. A defesa de CÁSSIO manifestou-se (Id 10584768986) nos autos reiterando o pleito de comparecimento presencial de um dos advogados constituídos junto ao acusado durante a continuação da audiência aprazada. O despacho de Id 10585571295 indeferiu o requerimento arguido pelas Defesas de WELBER e CÁSSIO para que a Delegada de Polícia fosse requisitada para prestar depoimento na audiência designada para 27/11/2026, uma vez que o objetivo do ato era esgotar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Foi ainda determinada a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontrava preso o réu CÁSSIO para que fossem adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão prolatada em sede do Habeas Corpus nº 1.0000.25.434483-1/000. Os patronos constituídos pelo denunciado CÁSSIO, consoante os termos da petição de Id 10587084852, pugnaram pelo acolhimento da contradita da testemunha Leonardo Soares Siqueira pelos argumentos expostos, sendo determinado que se aguardesse a audiência para a análise dos pedidos arguidos (Id 10587352868). A Defesa de CÁSSIO peticionou nos autos requerendo a juntada de arquivos ao processo (Id 10587928713). Na data designada, foi dado prosseguimento à audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Tiago Fernandes Elmaes, Jorge Rachel Júnior e Ulisses Augusto Celestino Procópio. Ausentes a vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz e as testemunhas Leonardo Soares Siqueira e Eduardo Furtado Oliveira Miguel, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da vítima e desistiu das demais testemunhas, havendo insistência, por parte das defesas na inquirição da última (Eduardo), tendo as partes se manifestado oralmente durante a audiência. Sendo assim, foi deferida a oitiva da testemunha de forma presencial, bem como concedido prazo de 10 dias para apresentação de novo endereço pelas partes, sob pena de preclusão. Por fim, restou designado o dia 17/12/2025 para continuação da instrução (Id 10589187647). Consoante Id 10590593425 foi certificado no processo a indisponibilidade de local para a oitiva por videoconferência do acusado CÁSSIO na unidade prisional onde encontra-se custodiado na data marcada. Mediante o noticiado, a Defesa de CÁSSIO acostou aos autos petição requerendo a condução sob escolta do acusado para a audiência e, subsidiariamente, a designação de nova data com urgência para a continuação do ato (Id 10591158762). Através do despacho de Id 10592812733, foi redesignada a audiência para o dia 18/12/2025. Patrocinando os interesses de WELBER, o advogado constituído peticionou nos autos reiterando o pedido de requisição da Delegada de Polícia Bianca Mondaini para que comparecesse à audiência designada (Id 10592866757), tendo o despacho de Id 10593188833 mantido o indeferimento do pleito. A Defesa de CÁSSIO apresentou petição requerendo o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da petição de Id 10594571952, tendo ainda requerido a dispensa da oitiva da testemunha Leonardo Soares Siqueira, em razão da expressa desistência de todas as partes (Id 10598292170). No mesmo sentido, pugnou a defesa de WELBER. (Id 10598603997). O Ministério Público, por sua vez, se posicionou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão do acusado CÁSSIO (Id 10598801904). A decisão fundamentada de Id 10599474714 indeferiu o pedido aventado pela Defesa de CÁSSIO, mantendo a prisão preventiva do denunciado. Quanto ao requerimento realizado acerca da dispensa da testemunha Leonardo Soares Siqueira, restou consignado que a Defesa de WANDERSON insistiu em sua oitiva, pelo que não era viável a dispensa. A audiência de instrução teve prosseguimento na data de 18/12/2025, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Eduardo Furtado Oliveira Miguel. Ausente a vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, no mesmo sentido, a testemunha Leonardo Soares Siqueira, embora presente, foi dispensado pela Defesa de WANDERSON. Designou-se o dia 02/03/2026 para prosseguimento da audiência, com a oitiva das testemunhas das defesas e os interrogatórios dos acusados (Id 10602227783). Consoante Id 10617724413, foi acostada aos autos a decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.26.025586-4/000, impetrado pela defesa de CÁSSIO, requisitando informações, sendo estas devidamente fornecidas conforme Id 10618330159 e 10618499105. Através do Id 10635058339, foi colacionado aos autos o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.26.025586-4/000, impetrado pela Defesa de CÁSSIO, o qual teve a ordem denegada. A continuação da audiência de instrução se deu na data designada, sendo inquiridas as testemunhas da defesa de WELBER, Solange Aparecida de Oliveira e Bianca Mondaini; as testemunhas da defesa de CÁSSIO, Jackson Souza Gouvea, Paulo César de Oliveira e Lorrane Silva de Oliveira, dispensada a ausente; e a testemunha da defesa de WANDERSON, Clarissa da Silva Reis, dispensada a ausente. Por fim, foram interrogados os acusados. Pelas defesas de WANDERSON e WELBER não foram requeridas diligências, tendo sido o requerimento realizado pela defesa de CÁSSIO deferido, que determinou a expedição do ofício competente e, após juntada a resposta, a abertura de vista às partes para memoriais, no prazo legal (Id 10637933303). Em alegações finais (Id 10666226069), o Ministério Público asseverou que a materialidade do delito está sobejamente demonstrada através dos documentos juntados aos autos. No que tange à autoria, o Parquet pugnou pela impronúncia dos réus quanto à imputação relativa ao crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 9.455/97; pela pronúncia de CÁSSIO e WANDERSON como incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, II c/c art. 148, § 2º todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal; e pela impronúncia do denunciado WELBER com fundamento no art. 414 do CPP. Em sede de memoriais (Id 10667656984), a Defesa de WELBER, requereu a absolvição do denunciado nos termos do art. 415, inciso II do CPP e, subsidiariamente, pela inaplicabilidade do art. 385 do CPP e pela impronúncia do acusado, protestando pelo direito de recorrer em liberdade. A Defesa de CÁSSIO, em suas alegações finais (Id 10681479131), preliminarmente, requereu a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ e, no mérito, debateu-se pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP. A Defesa de WANDERSON apresentou memoriais (Id 10685421103) suscitando, de forma introdutória, o acolhimento da preliminar aventada para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, com a aplicação do art. 157, § 1º do CPP, pelos argumentos que expõe. No mérito, requereu a impronúncia do denunciado, nos termos do art. 414 do CPP e, subsidiariamente, a sua impronúncia em relação ao crime de integrar organização criminosa. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, dou por saneado o processo. De início, faz-se necessário analisar a preliminar de nulidade arguida pelas defesas de CÁSSIO e WANDERSON. Não obstante os respeitáveis argumentos sustentados, razão não assiste às combativas defesas quanto à nulidade alegada em relação à inobservância do procedimento para reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, extrai-se da análise dos autos que não houve pretensão de suprimir as formalidades do ato de reconhecimento propriamente dito. Na verdade, dessume-se do estudo do caso em comento que, em um primeiro momento, foram empreendidas diligências pelos policiais militares em prol de obter informações junto à vítima para identificar os possíveis autores do delito, o que, de fato, ocorreu, visto que a pessoa de Matheus Kauê Tomé Francisco Braz apontou, espontaneamente e de forma prévia a qualquer sinalização de autoria por parte da polícia militar, as características físicas dos autores CÁSSIO e WANDERSON, apresentando informações mais genéricas quanto ao terceiro indivíduo. A vítima ainda forneceu aos policiais detalhes do veículo utilizado na empreitada criminosa e asseverou ter conhecimento de quem CÁSSIO se tratava, embora não soubesse de pronto seu nome, indicando que ele era o chefe do tráfico no bairro Vila Ideal, conforme afirmado no depoimento do Policial Militar Tiago Fernandes Elmaes e registrado no próprio depoimento da vítima no APDF: “… eu sei que ele é o dono do centro comunitário e dono do matadouro, o pessoal fala que ele é o homem, o chefe de lá, do tráfico, ele que manda em tudo” …” (Id 10497363109 – Pág. 8), o que se alinha a outras informações que já eram de conhecimento das autoridades policiais, conforme constou no histórico do Boletim de Ocorrência: “(…) ADEMAIS, A POUCOS METROS DO VEÍCULO, RESIDIA UM DOS INDIVÍDUOS QUE ESTAVA EM PRISÃO DOMICILIAR, O QUAL JÁ FOI APONTADO EM OUTRO REDS (2020-036896272-001) COMO SUSPEITO DE SER O CHEFE DO TRAFICO NO BAIRRO VILA IDEAL, CUJAS CARACTERÍSTICAS APRESENTAVAM COMPATIBILIDADE COM UM DOS INDIVÍDUOS DESCRITOS PELA VÍTIMA (BRANCO, CARECA, DE ÓCULOS QUADRADO, COM TATUAGEM NOS BRAÇOS).(…)” (Id 10497363109 – Pág. 32) Considerando a atuação ostensiva e de repressão imediata intrínseca à polícia militar, de posse das informações prestadas pela vítima e do conhecimento preexistente acerca da criminalidade na região, a exibição das fotografias dos acusados à vítima foi apenas uma medida de cautela adotada pelos agentes públicos no sentido de confirmar, se os supostos agressores se tratavam mesmo das pessoas dos acusados CÁSSIO e WANDERSON, o que é corroborado pelo fato de que apenas o acusado, que foi identificado com convicção pela vítima, foi preso em flagrante. Destarte, apesar de não indicar o nome dos acusados em um primeiro momento, a vítima, em sua oitiva em sede policial, demonstrou ter conhecimento das pessoas de CÁSSIO e WANDERSON, declinando, inclusive, no seu segundo depoimento, seus apelidos como sendo “Cassinho” e “Orelha”, conforme depoimento de Id 10497363109 – Págs. 57/59, de modo que a situação observada no caso dos autos não se trata de reconhecimento de pessoa não identificada, o que (caso de pessoa não identificada) demandaria a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, em consonância com o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, em sede policial, houve inclusive a realização do alinhamento de pessoas com o acusado CÁSSIO, oportunidade em que a vítima confirmou a autoria apontada desde o primeiro momento. No que tange as divergências de características físicas das pessoas que foram selecionadas para a realização do reconhecimento, há que se ressaltar que o inciso II, do art. 226 do CPP, textualmente dispõe que as formalidades ali previstas serão observadas “se possível”, uma vez que não é razoável ignorar os entraves fáticos e institucionais inerentes ao procedimento. Vejamos: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; Na mesma toada também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "Reconhecimento de pessoa – formalidades previstas no art. 226 do CPP – não obrigatoriedade – condenação com fundamento no conjunto probatório "3. O entendimento desta Corte é no sentido de que '‘o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível’' (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).” HC 227629 AgR/SP, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, data de julgamento: 26/6/2023, publicado em 28/6/2023. (Grifo nosso) "(...) Conforme assentou o Tribunal estadual: Nem se diga, como quer fazer crer a Defesa, que o reconhecimento realizado na delegacia foi viciado, porque os réus não foram colocados com outras pessoas. Primeiro porque a providência prevista no art. 226, do Código de Processo Penal só é exigível se existem outras pessoas semelhantes aos presos; e depois porque, como se viu, o reconhecimento ocorreu logo após a prática do crime e foi confirmado em juízo. (…) Reitero que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. Isso porque o entendimento desta Corte é no sentido de que 'o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível. (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido." HC 227629 AgR/SP. Relator Ministro Roberto Barroso. Data do Julgamento 05/05/2023. (Grifamos) Nesse sentido, salienta-se que, ainda que se tenha como certo que as formalidades contidas no art. 226 do CPP consistem em garantias aos investigados, é possível a sua mitigação quando a identificação dos réus é demonstrada por outros elementos de convicção, como é o caso em questão. Sobre o tema, importante trazer à baila que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao salientar que o procedimento de reconhecimento só é considerado nulo quando não existem outras provas que corroborem os indícios a respeito do acusado. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a plausibilidade da pretensão punitiva com base elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do delito e a respectiva autoria ou participação. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, pois não houve procedimento formal de reconhecimento fotográfico do recorrente, mas uso de fotografia do local do crime como um dos elementos de identificação da autoria. 3. Além da fotografia apresentada, há outros indícios suficientes de corresponsabilidade do recorrente no homicídio qualificado, como conversas interceptadas em redes sociais, imagens de indivíduos próximos ao local do crime, apreensão de documentos que indicam vínculo entre os corréus e confissão do corréu. 4. A pretensão de trancamento da ação penal exigiria dilação probatória para desconstituição dos indícios apresentados pelo Ministério Público, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 5. A alegação de ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, fundamentada na inexistência de indícios suficientes de autoria, foi refutada pelos elementos probatórios apresentados nos autos. 6. Recurso improvido.” (RHC n. 226.502/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) Oportuno registrar que não se descuida aqui da tese firmada no julgamento do Tema 1258 do STJ. No entanto, no caso dos autos o acusado foi identificado por pessoa que já o conheciam, o que não desqualifica a imputação, conforme entendimento esposado no referido julgamento. Cite-se a propósito: “(…) 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” STJ, REsp n. 1953602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025. (Sem destaque no original) Por outro lado, destaco que eventual acolhimento da pretensão defensiva não redundaria em qualquer nulidade processual, afetando apenas o grau de consideração sobre os elementos probatórios produzidos, com a consequente ponderação dentro do standard probatório (STJ, HC nº 653.515/RJ, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em: 23/11/2021, DJe de 01/02/2022), de modo que também não deve ser considerada a arguição da defesa de WANDERSON acerca da aplicação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” prevista no art. 157, § 1º do CPP porque, no caso em análise, é indubitável que foram produzidas outras provas além do reconhecimento fotográfico. De fato, constata-se do exame dos elementos probatórios amealhados ao longo da instrução que o convencimento sobre a existência de indícios suficientes da participação dos réus CÁSSIO e WANDERSON não se amparam exclusivamente em atos isolados de identificação, mas sim em um acervo robusto embasado em diversos elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que integram um contexto consistente acerca dos indicativos de autoria, como se verá abaixo. Em sendo assim, rechaço a preliminar de nulidade arguida pelas defesas de CÁSSIO e WANDERSON e passo ao exame do mérito. De início, é oportuno ressaltar que, de acordo com o art. 413, §1º do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sendo defeso ao juiz singular realizar exame mais aprofundado da prova, a fim de evitar qualquer influência no futuro julgamento a ser proferido pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia, como regra, não tem a função de absolver ou condenar os acusados, mas de levá-los ou não ao julgamento perante o júri, uma vez que é de competência deste o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No caso em comento, tem-se que a materialidade delitiva está comprovada através do Boletim de Ocorrência (Id 10497363109 – Págs. 29/39); do Laudo de exame corporal realizado na vítima (Id 10497363109 – Págs. 48/52); das imagens juntadas sob o Id 10497363109 – Págs. 65 e 69; do Termo de Reconhecimento de Pessoa (Id. 10497363110 – Págs. 11/13); do Boletim de Ocorrência (Id 10497363110 – Págs. 85/88); do Laudo de Levantamento Pericial realizada no veículo (Id 10497363112 – Págs. 47/57); do Relatório de Investigação (Id 10497363112 – Págs. 59/99; do Relatório de Análise de Imagens (Id 10497363112 – Págs. 101/145; do Laudo pericial de análise de conteúdo em registros audiovisuais (Id 10497363112 – Págs. 147/162 e Id 10497363113 – Págs. 01/03), bem como da prova oral produzida, tanto em juízo quanto perante a autoridade policial. No que pertine aos indícios de autoria, esvaída a instrução processual e analisados todos os elementos de informação obtidos, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia dos acusados CÁSSIO e WANDERSON, visto que os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova documental e oral colhida sob o crivo do contraditório, que corroboram os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial. No que tange ao acusado WELBER, como reconhecido pelo próprio Ministério Público em sede de memoriais finais, não foi demonstrado lastro probatório suficiente para subsidiar a sua pronúncia quanto ao mesmo, pelo que deve ser impronunciado. Senão vejamos! Apesar de não ser encontrada para ser ouvida em juízo, em sua oitiva quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz relatou preliminarmente a dinâmica dos fatos, esclarecendo acerca da possível motivação do delito, além de apontar as características físicas dos autores: “(…) quando o veiculo saveiro, branca, cabine dupla parou ao seu lado ‘ai eles falaram: vem com nós! Aí eu entrei. Tinha três caras’ [sic]; QUE afirma que foi levado para o centro comunitário no Bairro Vila Ideal, o qual encontra-se em obra ‘aí um cara mandou pegar a chave do centro comunitário, aí um cara já foi e abriu o portão lá, nisso o piloto, que é esse que tá preso aí, ficou dentro do carro (…) me deram umas pauladas com cabo de machado, me colocaram fita no braço, na boca, na perna, mas depois eles tiraram da perna porque falou que eu ia morrer andando, que eu ia dá 10 passos e ia morrer de tiro (…) afirma que conhece o conduzido como ‘Piloto’; QUE ‘eu sei que ele é o dono do centro comunitário e dono do matadouro, o pessoal fala que ele é o homem, o chefe de lá, do tráfico, ele que manda em tudo’ [sic] ” (Declarações extraídas do Auto de Prisão em Flagrante – Id 10497363109 – Págs. 7/8. Grifamos.) Posteriormente, na data de 07/04/2025, três dias após os fatos, Matheus foi novamente ouvido pela autoridade policial, oportunidade em que apresentou relato consonante às suas declarações primevas, destacando o veículo em que foi raptado, para onde foi levado, as agressões sofridas, os apelidos dos supostos autores, bem como seus aspectos fisionômicos, reiterando que o fundamento da ação delituosa seria o furto de dois marteletes ocorrido no “Matadouro Municipal”, do qual foi apontado como autor. A vítima ainda salientou que permaneceu sob domínio de seus algozes por quase uma hora, situação esta que é corroborada pelo Relatório de Investigação – Id 10497363112 – Pág. 59/99 e pelo Memorando 9 – 19.424/2026, encaminhado pela Prefeitura em Id 10657330276 – Pág. 68, os quais informam que o veículo WV/Saveiro, placa PZS8H16, que foi apreendido em posse do denunciado CÁSSIO, passou pelo radar localizado na Av. Francisco Valadares, nº 1.000, no sentido Centro/Bairro, na data dos fatos, às 17:55:49 horas, trajeto que liga o local onde a vítima estava, qual seja Rua Filonila Carlota de Jesus, próximo ao nº 71, bairro Vila Olavo Costa ao ambiente onde foi agredida, na Rua Altivo Halfeld, ao lado do nº 90, bairro Vila Ideal e, também pela imagem extraída da câmera da padaria “Sabor e Arte” (Id 10497363109 – Pág. 65), através da qual é possível visualizar a vítima no estabelecimento às 18:51:19 horas, na exata situação física que descreveu, podendo ser observada a presença das fitas adesivas em seu pescoço e nas mãos. Passemos à leitura de algumas das informações prestadas pela vítima, diante de sua maior relevância: “(…) um deles estava vestido com uma blusa do flamengo, esse apelidado como ‘Orelha’, e outro era o irmão do ‘Orelha’ (…) o declarante não tem nenhuma dúvida que se tratam das pessoas de WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA, vulgo ORELHA, e a pessoa de WELBER OLIVEIRA DE SOUZA, vulgo BINHA (…) havia um veículo saveiro de cor branca (…) na direção/condução do veículo estava um indivíduo branco, careca, de óculos quadrado, o qual reconhece, sem sombra de dúvidas, como sendo a pessoa de CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA, v. "CASSINHO" (…) eles acusaram o declarante, de ter furtado dois marteletes do Matadouro Municipal (…) o declarante foi levado para o centro comunitário no bairro Vila Ideal, onde teve suas mãos amarradas com fita adesiva e sua boca tampada (…) foi agredido por WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA vulgo ORELHA, e seu irmão WELBER com várias pauladas de um cabo de machado (…) ao constatarem que estavam torturando a pessoa errada os autores acordaram, que seria melhor matá-lo, para que não fossem delatados pelas agressões (…) QUE ficou apavorado e com medo de morrer e em um momento de distração dos autores conseguiu fugir; QUE ao sair foi até a padaria, do lado do posto de gasolina, no bairro Vila Ideal; QUE chegando na padaria foi atendido por duas mulheres, que ainda estava com as fitas em seu corpo, sendo atendido por urna mulher de cabelo curto; QUE o declarante pediu a atendente para chamar uma ambulância (…) perguntado quanto tempo ficou dentro do centro comunitário do Bairro Vila Ideal, disse que por quase uma hora (…) no dia dos fatos CASSIO estava com uma blusa branca, bermuda branca, boné branco da marca NEW ERA e um chinelo branco, acrescentando que CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA tinha os braços tatuados e usava óculos quadrados (…)” (Declarações extraídas do Inquérito Policial – Id 10497363109 – Págs. 57/59. Sem grifos no original) O depoimento prestado em juízo pela testemunha Thais de Almeida Silva Littieri, funcionária da padaria, endossa a narrativa da vítima: “(…) Eu estava trabalhando nesse dia e o que eu vi foi que o menino entrou na padaria, ele pedindo para chamar a ambulância. (…) ERA UM CACHECOL FORMADO COM ESSAS FITAS? Não, é, como se fosse, jogado assim de um lado ao outro, jogado. E ele mesmo estava com aquilo na mão. COM AS FITAS? Uhum (…) ELE JUSTIFICOU POR QUE ESTAVA PRECISANDO QUE CHAMASSE A AMBULÂNCIA? Ele falou assim, moça, chama a ambulância que eles vão me bater, eles querem me bater (…) A SENHORA FICOU SABENDO DEPOIS O QUE TINHA ACONTECIDO COM ELE? Depois, no outro dia, a gente ouviu um burburinho lá no bairro que tinha apanhado, não sei, mas eu não entrei em detalhes, não. (…) Aí falou, chama ambulância, chama ambulância. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destacamos) No mesmo sentido, a outra atendente da padaria “Sabor e Arte”, a testemunha Elizabeth Robardel Gonçalves, descreveu brevemente o momento em que a vítima esteve no estabelecimento, reiterando que Matheus chegou à padaria com fitas no pescoço e pedindo que chamassem o SAMU pois tinha sido agredido. O policial militar Tiago Fernandes Elmaes, que teve contato com Matheus Kauê enquanto este ainda se encontrava em atendimento hospitalar, em juízo, consignou quais foram as considerações preliminares expostas pela vítima: “(…) ela relatou que havia sido agredido por três indivíduos em uma Saveiro branca, inclusive ele deu detalhes do veículo, que o veículo era de cabine dupla, tinha banco traseiro, nós questionamos ele, né, como ele havia sido raptado por uma Saveiro, só de dois lugares e aí ele relatou que a Saveiro era cabine dupla e tinha banco traseiro. (…) citou as características dos indivíduos, não me lembro agora com detalhes dos três, um era careca, de óculos quadrado, e tatuagem no braço direito, outra era moreno, e eles pegaram ele no barracão do Olavo Costa e levaram ele para o Centro Comunitário. (…) Inclusive ele nos relatou que quem o havia agredido era o chefe do tráfico, ele usava essa palavra, chefe do tráfico e dono do matadouro. Essas são as palavras que ele usava. (…) o Tenente fez contato com a guarnição tático móvel e as guarnições deslocaram até... Uma das guarnições deslocaram até a UPA para colher mais informações com a vítima e iniciaram as diligências na Vila Olavo Costa para tentar localizar esse veículo. Durante as diligências conseguiram localizar essa Saveiro, exatamente com as mesmas características apesar de não terem a placa e enviaram a foto para a vítima para ela confirmar e ela realmente confirmou que era esse o veículo. (…) Essa guarnição falou que tinha, relatou que próximo a essa Saveiro residia um indivíduo conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas e nos mandou, nos forneceu uma foto desse indivíduo. Nós mostramos para a vítima, ela deu certeza, 100% de certeza que estava no meio dos outros durante as agressões, foi o Cássio, né. (…) A vítima reconheceu pelo óculos, pela característica da face, que ele é careca e ele falou: “Não, esse eu tenho certeza que é ele, porque é um branco, de óculos quadrado e carequinha.” (…) a equipe foi lá na Regional Leste, botou para ele diversas fotografias, de diversos envolvidos com o tráfico e ele não reconheceu nenhum. O único que ele apontou, ele falou assim: “Não, esse aqui estava”. Deu 100% de certeza, não identificou na dúvida. (…)” (Declarações extraídas do Sistema Pje Mídias – Audiência em 27/11/2025. Grifos nossos) No mesmo sentido, o policial militar Jorge Rachel Júnior apresentou versão coerente às demais, em especial à narrativa aventada pela vítima Matheus em sede policial: “(…) Estava amarrada na boca, nos dois braços e nas duas pernas. (…) ela relatou que foi pega em uma caminhonete Saveiro branca e colocada no banco de trás. (…) Aí tá, aí ele falou, “Foram três pessoas”. Um tinha o óculos quadrado, cabelo curto e tatuagem nos braços. Ele falou que era chefe do Vila Ideal, na época. (…) E mandou foto também do autor e ele disse que com certeza era ele. Outros dois, um ele deu 50% de chance de ser, que seria o orelhudo e o outro não conseguiu ver muita característica. Só que era negro, magro e tinha mais ou menos 1,70 m. (…) Ele vendo as fotos e falou: "Esse aqui eu tenho certeza que foi ele". (…) Ele estava com muito medo, muito medo. Álcool eu não senti cheiro. A droga não tem como saber. Mas assim, ele estava agitado na situação. Ele falou que durante a conversa lá, eles estavam com a filmagem, com o furto do negócio que teve no matadouro, estavam vendo se era ele. Aí na hora que descobriram que não era ele, ele falava que ia subir o balão dele, usou esse termo: subir o balão. Eu falei, o que é isso? Aí ele falou que “subir o balão” é me matar. (…) Ele falou que a participação foi dos três, que os três participaram da agressão. O Cássio e os outros dois. ISSO TUDO DENTRO DO CENTRO COMUNITÁRIO? Isso tudo dentro do centro comunitário, foi o que ele falou. (…) Eu acredito que procuraram em outros locais, mas como já estavam batendo veículos, características físicas, essas coisas, ficaram ali. (…) ISSO, O SENHOR DIZ EM RELAÇÃO AO ACUSADO CÁSSIO, E EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS? Aí eles fizeram patrulhamento pelo local, Olavo Costa, Vila Ideal, para ver se achavam. Tanto que um dos… o que estava com a camisa do flamengo eles abordaram ele, só que como não teve certeza, não trouxeram ele preso, ele não deu certeza dele. (…)” (Declarações extraídas do Sistema Pje Mídias – Audiência em 27/11/2025. Grifamos) Por seu turno, a testemunha Rafael Valdeir Ribeiro Soares, que era responsável pelo Centro Comunitário do bairro Vila Ideal à época, apesar de alegar que apenas tomou conhecimento dos fatos pelas redes sociais e comentários no bairro, de modo que não pode apontar nenhuma circunstância concreta acerca do ocorrido com a vítima, colaborou com a informação de que, embora fosse habitual que o Centro Comunitário permanecesse fechado e trancado com cadeado, a pessoa que indicou pelo apelido de “Nem” possuía as chaves e acesso ao local a pretexto de alimentar um cachorro que ele levou para lá: “(…) MAIS ALGUÉM TEM ACESSO A CHAVES PARA TER ACESSO AO CENTRO COMUNITÁRIO? Tem um menino que dá comida ao cachorro, né? COMO É O NOME DELE? O Nem. ELE TRABALHA, DESENVOLVE ALGUMA ATIVIDADE LÁ PARA VOCÊ? Não, porque ele pegou um cachorro que era de rua, estava em situação de rua e colocou lá. Ele perguntou se podia deixar lá e dar alimentação ao cachorro. E QUAL O TRABALHO DESSE NEM? O que… QUAL QUE É O TRABALHO DELE? ELE TRABALHA COM O QUE? Ele tem um açougue. É PRÓXIMO AO LOCAL? Isso. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destaques nossos) Importante salientar, que o indivíduo citado pela testemunha Rafael Valdeir como “Nem” corresponde a pessoa de Paulo César de Oliveira, que vem a ser tio do denunciado CÁSSIO, como ele próprio (Paulo César) esclareceu, razão pela qual foi ouvido em audiência na qualidade de informante, tendo alegado que não ficou sabendo de nada a respeito do caso em apuração, além de ter negado possuir as chaves do Centro Comunitário, não obstante tenha sido afirmado o contrário pelo depoente Rafael Valdeir. Por sua vez, a testemunha Marcelo Detoni, proprietário do Frigorífico Fripai – que é dona do antigo Matadouro – , afirmou conhecer o denunciado CÁSSIO e seu pai André Luiz, asseverando que o contato entre eles é apenas de cunho comercial. Quanto ao delito em comento, informou que tomou conhecimento acerca do furto ocorrido em sua empresa apenas na delegacia, não fornecendo elementos relevantes à elucidação do crime investigado. No que tange à propriedade do veículo WV/Saveiro, placa PZS8H16, destaca-se que a testemunha Jackson Souza Gouvea, ao ser inquirida em juízo, nada soube informar a respeito dos fatos ou dos envolvidos, uma vez que seu nome surge na investigação exclusivamente devido às negociações acerca do veículo WV/Saveiro, placa PZS8H16, que, após ser vendido pelo depoente a Pedro Henrique Ribeiro Dala Paula de maneira informal, foi comprado por André Luiz, pai de CÁSSIO e entregue à posse deste denunciado exatamente na data em que ocorreu o crime apurado contra a vítima Matheus Kauê. Os depoimentos prestados por Pedro Henrique Ribeiro Dala Paula e Diego Aparecido de Souza trazem esclarecimentos acerca do horário de entrega do veículo e a quem ele foi repassado na data dos fatos, os quais se coadunam com as imagens das câmeras de segurança expostas no Relatório de Análise de Imagens de Id 10497363112 – Págs. 101/145, sendo que os frames analisados mostram CÁSSIO na direção do veículo por volta das 16:53:57 horas do dia 04/04/2025 e trajando as vestes descritas pela vítima. Em juízo, a testemunha Pedro Henrique Dala Paula assim relatou: “(…) E O SENHOR VENDEU PARA QUEM ESSE VEÍCULO? Para o senhor André. PARA O SENHOR ANDRÉ. COMO É QUE FOI FEITA A ENTREGA DESSE VEÍCULO? Foi no açougue dele, no bairro… (…) Granbery, bairro Granbery. O SENHOR LEMBRA QUE HORAS QUE ACONTECEU ISSO? Foi no finalzinho de tarde, não recordo muito bem o horário certo. ESTAVA DIA AINDA OU JÁ ESTAVA NOITE? Estava dia, mas fim do dia. O SENHOR FOI SOZINHO ENTREGAR ESSE VEÍCULO OU FOI ALGUÉM COM O SENHOR? Eu fui com o Diego, meu despachante. DIEGO. E VOCÊS ENTREGARAM ESSE VEÍCULO PARA QUEM? Então, eu não me recordo muito bem. FOI PARA O PRÓPRIO ANDRÉ OU NÃO? Não me recordo muito bem no dia. Foi mais correria, final do dia, o Uber já estava esperando. NÃO FOI COM ANDRÉ, ENTÃO? Não. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destacamos) Apesar de perceptivelmente ter se esquivado de responder aos questionamentos realizados pelo Ministério Público em audiência sobre a pessoa que recebeu o veículo na ocasião da sua tradição, durante as investigações policiais, a testemunha Pedro Henrique apresentou maiores detalhes acerca das características do receptor do veículo Saveiro, as quais coincidem com as características físicas e os trajes que o acusado CÁSSIO utilizava na ocasião. Vejamos: “(…) Perguntado a característica desse outro homem que estava com ANDRE, disse que não se recorda precisamente, mas diz que tem certeza que era este homem mostrado na fotografia, sendo que este homem estava vestido com as mesmas roupas da fotografia, sendo boné branco, camisa branca, óculos e bermuda preta. (…)” (Declarações extraídas do Inquérito Policial – Id 10497363112 – Págs. 13/15. Grifo nosso) Ademais, as imagens das câmeras apresentadas no Id 10497363112 – Págs. 119/121 revelam o contato de Pedro e Diego com o acusado CÁSSIO na data dos fatos, indicando que a posse do veículo Saveiro foi transferida antes do evento criminoso. Na mesma toada, Diego Aparecido de Souza, durante a audiência de instrução, narrou de forma sucinta o momento da entrega do veículo na data de 04/04/2025: “(…) No dia 4, a gente foi até o Açougue no Granbery e ele fez uma venda para o senhor André, (…) O carro era do Pedro Henrique porque… não, o carro estava no nome do Jackson e com consórcio no nome do Pedro Henrique. E O PEDRO HENRIQUE ENTÃO VENDEU PARA QUEM? Para o senhor André. E NESSE DIA 4 DE ABRIL ELE LEVOU PARA O SR. ANDRÉ? No açougue lá. o Sr. André não se encontrava (…) ESTAVA DE DIA AINDA OU ESTAVA À NOITE? Estava na parte da tarde. (…) O SENHOR PRESTOU UM DEPOIMENTO NA DELEGACIA NO DIA 7 DE MAIO. O SENHOR DISSE O SEGUINTE, QUE O ANDRÉ NÃO ESTAVA PRESENTE NO AÇOUGUE E SOMENTE ESTAVA UM INDIVÍDUO BRANCO QUE ESTAVA COM CAMISA E BONÉ NA COR BRANCA. AÍ O SENHOR ATÉ RECONHECEU A FOTO QUE FOI APRESENTADA COMO SENDO ESSE INDIVÍDUO. O SENHOR RECORDA DE TER PRESTADO ESSE DEPOIMENTO? Pô, eu até recordo, mas esse indivíduo eu não sei quem é, não (…) SENHOR DISSE QUE ESSA PESSOA ERA DE COR BRANCA, É ISSO? Isso, cor branca. Eu acho que estava até de boné, mas eu não me recordo quem é essa pessoa, não. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destacamos) As declarações prestadas pela testemunha harmonizam-se com seu depoimento em sede policial, momento em que afirmou que, embora Pedro tivesse vendido o veículo para André, quem o recebeu no açougue na data dos fatos foi o indivíduo que trajava boné e camisa de cor branca, da mesma forma que CÁSSIO aparece vestido nas imagens juntadas sob o Id 10497363112 – Págs. 103/107. Vejamos: “(…) no dia 04 de abril do corrente ano, foi na companhia de seu colega e cliente PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DALA PAULA até um açougue no bairro Granbery, onde PEDRO tinha vendido um veículo VW/SAVEIRO para a pessoa de ANDRE (…) QUE ANDRE não estava presente no açougue; QUE somente estava um individuo branco, que estava com camisa e boné na cor branca; (…)” (Declarações extraídas do Inquérito Policial – Id 10497363112 – Págs. 31/33) A testemunha Anderson Salvador Trindade Silva, investigador de polícia que participou da elaboração do Relatório de Investigação a respeito dos fatos em apuração, asseverou em juízo sobre as diligências realizadas para apurar a dinâmica dos fatos, levantar os possíveis autores, bem como informou ter conhecimento da prévia e estreita relação existente entre CÁSSIO, WANDERSON e WELBER, noticiando que inclusive eles são alvos de outras investigações anteriores, inclusive na operação conhecida como “Seculpro Caiado”, conforme narrou: “(…) nós começamos a investigação, que era corroborar ou não aquilo feito pela Polícia Militar. Nesse sentido, nós efetuamos diversas diligências, conseguimos verificar nas câmeras, conforme consta nos autos, na perícia, conseguimos verificar, observar, né? O Cássio entrando dentro do veículo, no dia dos fatos, conseguimos observar também as passagens de radares durante a investigação, que também corroboraram a nossa investigação, rumando para o local onde ocorreu o crime, que também é próxima à residência do investigado. (…) uma equipe de investigadores conseguiu a imagem local, que ilustra bem esse momento, o momento da entrega da caminhonete, a observação da caminhonete para verificar a compra, no caso, seria a compra da caminhonete. (…) O SENHOR RECORDA SE CHEGARAM A APURAR QUEM TERIA FEITO A ENTREGA DA CAMINHONETE AO CÁSSIO? O Diego e o Pedro. São claramente, nitidamente observados na imagem. (…) Tem uma imagem dele na padaria, chegando na padaria, com as fitas enroladas, onde ele chega e conversa com duas atendentes e pede para chamar a ambulância. (…) ESSAS FITAS NO PESCOÇO DELE SÃO COERENTES COM O DEPOIMENTO DELE? O QUE ELE DIZ A RESPEITO DISSO? Ele disse que tinha sido amordaçado, amarrado com essas fitas, que fecha a caixa de papelão, e são essas fitas. Então, confere com o depoimento. (…) EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO ANTERIOR, O SENHOR TEM CONHECIMENTO DE PRÁTICA DE CRIME ANTES DO FATO, NÉ? EM ANÁLISE NESSE PROCESSO, ENVOLVENDO O CÁSSIO, O WELBER OU O WANDERSON? Eu tenho, eu tenho, porque eu tenho conhecimento da investigação feita pela polícia, porque eu não participei no caso, mas eu tenho conhecimento profundo. Mas eles são investigados, no caso, por exemplo, da Sepulcro Caiado. E APURA A PRÁTICA DE QUE CRIME? Isso aí é tráfico de drogas, associação. ENVOLVENDO OS TRÊS, SÓ O CÁSSIO? Não, os três (…) O SENHOR VISUALIZOU A TRADIÇÃO DO CARRO DE PEDRO ENTREGANDO ELE PARA CÁSSIO ANDRÉ? O Pedro entregando o carro para o Cássio André. As imagens mostram ele observando o veículo e o Pedro indo embora junto com o Diego (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destacamos) Na mesma perspectiva foi o depoimento do Investigador de Polícia Ulisses Augusto Celestino Procópio, confirmando as conclusões do Relatório de Investigação principalmente no que concerne ao veículo apreendido na posse de CÁSSIO, o qual possuía as mesmas características do carro visualizado nas imagens das câmeras de segurança existentes em alguns pontos do trajeto realizado para levar a vítima até o local onde foi agredida, como se infere dos seguintes trechos de maior relevância retirados das declarações da testemunha: “(…) Aí a gente foi atrás de outras imagens da rua para poder identificar quem teria recebido a Saveiro. A gente pode identificar, imagens que possivelmente, bate com a vestimenta de um dos autores no dia dos fatos. O SENHOR PODE IDENTIFICAR QUEM SERIA, QUAL DOS TRÊS AUTORES QUE ESTÃO RESPONDENDO O PROCESSO? OU A DESCRIÇÃO DAS VESTIMENTAS? A descrição bate com o autor Cássio. (…) FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR SE ELE SAI DIRIGINDO ESSA SAVEIRO? Foi possível identificar, as imagens do motorista, ele passa de janela aberta em frente às câmeras e aí bate, o boné, a camisa bate com as que ele estava usando no dia. (…) a gente comparou, a gente foi até o local onde estava apreendido o veículo e comparamos e bate com o veículo que estava nas imagens. (…) o radar pegou ele passando no horário que bate com o horário que a vítima teria sido levada em uma Saveiro. (…) ela relatou que ela passou em frente a DEMLURB, e naquele radar ali nós pegamos o relatório, porque mesmo quando o carro não é multado o radar registra a placa do veículo que passou e aí o veículo que estava com o Cássio no dia passou ali no radar no horário em questão. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 27/11/2025. Grifamos) Igualmente, a testemunha Eduardo Furtado Oliveira Miguel, investigador de polícia, que atuou conjuntamente com os demais policiais civis supracitados, ratificou as hipóteses investigatórias no que tange ao levantamento da autoria, conforme narrou: “(…) FORAM MOSTRADAS FOTOS QUE CORRIQUEIRAMENTE SÃO MOSTRADAS EM CASOS SIMILARES? Sim. Foto do “SIP”, fotos de terceiro, mas ele sabia os nomes, o Matheus sabia os apelidos. ELE FALOU ISSO? Eu acho que sim. SIM? Sim. PORQUE EM UM PRIMEIRO DEPOIMENTO ELE TAMBÉM NÃO FALOU. Não, ele sabia os apelidos de quem estava. (…) ELE FEZ MENÇÃO A APELIDOS? Sim, eu me recordo por alto, “Não, é o Cássio”, “Cassinho”, usou a palavra “Cassinho”. (…) O SENHOR CHEGOU A FICAR COM ALGUMA DÚVIDA SOBRE O RECONHECIMENTO QUE ELA FEZ EM RELAÇÃO AO WANDERSON, AO WELBER E AO CÁSSIO? Dúvida? Não, ele foi bem tranquilo e bem específico falando “Foi essa pessoa aqui”. (…) Que ele foi investigado na Sepulcro Caiado e é conhecido como liderança no bairro Vila Ideal. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 18/12/2025. Destacamos) A Delegada de Polícia Bianca Mondaini, que presidiu o inquérito policial durante a sua tramitação, prestou declarações coesas e complementares aos demais depoimentos, salientando detalhes do procedimento investigativo sobre os quais foi questionada, notadamente a fidedignidade das informações apresentadas pela vítima no momento de sua inquirição, além de ter esclarecido que os três acusados são investigados em outros inquéritos por diversos crimes, havendo indicativo de que fazem parte de uma organização criminosa. Para além, informou que CÁSSIO é conhecido como uma importante liderança na hierarquia da organização criminosa, sendo pessoa tida como perigosa e temida, o que dificulta o levantamento de provas em fatos que o envolvam, conforme afirmou em seu depoimento: “(…) ele falou que quem tinha a chave de lá também era o Nem, que é um senhorzinho que tem um açougue ao lado, que eu acho que é tio do Cassinho também. Também ouvimos, ele falou que não teve movimentação e tentamos localizar câmera, ou testemunha ao redor, mas tudo que envolve o Cássio é muito difícil de ter testemunha. (…) COM RELAÇÃO AO ACUSADO WANDERSON, O QUE FOI PRODUZIDO DO PONTO DE VISTA DE AUTORIA? O principal que a gente tinha, como eu falei, é muito difícil ter testemunha quando se envolve Cássio em qualquer procedimento, foi a oitiva da vítima. (…) COM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO MATHEUS. ELE ESTAVA SÃO? Estava. Inclusive, muito conciso o que ele dizia. Quando ele relatou a descrição do Cássio, perfeita. A forma que ele falou, que ele foi amarrado, a fita, mesma coisa foi dito das funcionárias da padaria, bate. Quando ele fala do furto, do martelete, e realmente de fato isso aconteceu, ele dá essa descrição que de uma, duas, ou ele participou, ou realmente ele ouviu um fato que aconteceu, ele fala que eles receberam a mensagem, salvo engano, não sei se foi telefonema ou foi mensagem, mas foi via celular, com a imagem, e realmente existe essa imagem, porque o Detoni e o responsável, não sei se é o porteiro, pela segurança do frigorífico, falou que tinha essa imagem e ia disponibilizar. Então, assim, ele foi bem conciso nas oitivas dele. Ele estava são na oitiva dele, a que eu presidi, né? (…) ENTÃO A CONVICÇÃO DA SENHORA FOI FIRMADA A PARTIR EXCLUSIVAMENTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DE AUTORIA. Dos outros dois, né? SIM, DOS OUTROS DOIS. Sim, pelo contexto, o depoimento da vítima, temos outras investigações em andamento que eles sempre atuam junto, inclusive na minha delegacia. O sequestro que o Renato está preso, o Wanderson é um dos suspeitos do “tribunal do crime”. Sim. Então, tem outros inquéritos em andamento que os três sempre atuaram juntos. Então, pela descrição, a investigação foi fechando o cerco na autoria deles. Além, obviamente, que o que tem de oitiva, de reconhecimento, é só do Matheus, porque testemunha é muito difícil. (…) A SENHORA SABE SE O ACUSADO WANDERSON ESTÁ NESSA INVESTIGAÇÃO? Eu perguntei se ele tinha conhecimento dos dois, até para trocar essa ideia, ele falou que os dois atuavam junto com o Cássio. Não me recordo se ele falou que era nessa operação. Ele falou: “Não, eles são conhecidos, sim”. Inclusive, eles também foram investigados. Não sei se nessa operação. (…) A SENHORA MENCIONOU, QUERIA VOLTAR NESSE PONTO, A DIFICULDADE DE CONSEGUIR TESTEMUNHAS EM CASOS ENVOLVENDO O CÁSSIO. A SENHORA PODE DETALHAR MAIS, PORQUE É IMPORTANTE A GENTE SABER PORQUE É DIFÍCIL CONSEGUIR TESTEMUNHAS EM CASOS ENVOLVENDO ELE? Sim, ele hoje é conhecido no meio policial como um indivíduo de alta periculosidade. Tem um cargo relevante na organização criminosa e muita gente tem medo dele. QUAL A ÁREA DE ATUAÇÃO DELE? Tráfico de droga, organização criminosa, lavagem de dinheiro, do que a gente investiga, né? SIM. Homicídio… (…) ELE DISSE ENTÃO, FOI QUESTIONADO A ELE CERTAMENTE QUEM SERIA O AGRESSOR NÉ, AQUI ESTÁ DISCUTINDO A AUTORIA DO CRIME, E ELE MENCIONOU, ENTÃO, SE REFERINDO A QUEM TERIA AGREDIDO ELE. “EU SEI QUE ELE É O DONO DO CENTRO COMUNITÁRIO E DONO DO MATADOURO. O PESSOAL FALA QUE ELE É O HOMEM, O CHEFE DE LÁ, DO TRÁFICO, ELE QUE MANDA EM TUDO.” COM ESSA DESCRIÇÃO, A SENHORA IDENTIFICARIA O CÁSSIO COMO SENDO A PESSOA QUE ELE ESTÁ SE REFERINDO? Sim. (…) ele deu uma descrição bem detalhada de todos eles, mas não me recordo especificamente se ele identificou como irmão, entendeu? Se ele sabia o nome, o Orelha ele falou. E ESSA DESCRIÇÃO QUE A SENHORA DETALHA QUE ELE DEU FOI ANTES DE VER AS FOTOS? Foi antes de ver as fotos, mas eu não me recordo se ele colocou o nome, sabia assim, ah é fulano, ele deu a descrição de como era a terceira pessoa. ELE NÃO CHEGOU ENTÃO A INDICAR OS AGRESSORES POR NOME OU POR APELIDO? O Orelha sim e o Cássio também, na minha oitiva. ANTES MESMO DE VER FOTO, ELE JÁ HAVIA IDENTIFICADO POR ESSE APELIDO, POR NOME OU POR APELIDO? Sim. O… O WELBER, A SENHORA NÃO RECORDA? Não, não recorda. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 18/12/2025. Grifamos) A informante Lorrane Silva de Oliveira, irmã de CÁSSIO, não forneceu subsídios relevantes ao esclarecimento dos fatos em apuração, limitando-se a relatar que o acusado CÁSSIO esteve no açougue localizado no bairro Granbery na data do crime, além de ter tentado justificar a localização da CNH do denunciado no veículo apreendido – VW/Saveiro, cor branca, placa PZS8H16 – . Segundo a declarante, CÁSSIO teria esquecido o documento no açougue e ela o teria entregado, juntamente à folha de caixa, ao seu pai, senhor André Luiz, que, conforme narra, estava na condução do carro e lhe ofereceu uma carona até a sua residência. “(…) A SENHORA TEM CONHECIMENTO QUE DENTRO DESSE VEÍCULO FOI ENCONTRADO UMA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO SEU IRMÃO? Sim, junto com a folha de caixa. É? E POR QUE A SENHORA TEM ESSE CONHECIMENTO? Porque eu entreguei para o meu pai estar entregando ele. Porque ele trabalhou de dia no açougue e esqueceu a carteira de habilitação dele. Aí todos os dias eu fecho o caixa e entrego a ele. E nesse dia eu não tive… já que meu pai ia encontrar com ele, eu pedi pro meu pai estar entregando ele. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 02/03/2026. Grifo nosso) De forma similar, a informante Solange Aparecida de Oliveira, mãe de WANDERSON e WELBER ateve-se em detalhar sobre o cotidiano dos filhos e a forma como teria ocorrido a abordagem policial de WANDERSON no dia dos fatos, sem acrescentar elementos elucidativos às circunstâncias do crime ou sobre a respectiva autoria, embora tenha informado que WELBER já foi condenado por tráfico: “(…) A SENHORA SABE SE O WELBER JÁ FOI PRESO, SE ELE JÁ FOI PROCESSADO? Já, cumpriu, pagou direitinho. Tudo, não deve nada à Justiça mais não. (…) A SENHORA MENCIONOU QUE O WELBER FOI PROCESSADO E PRESO E JÁ CUMPRIU A PENA DELE, CORRETO? Já. POR QUAL CRIME? Por tráfico. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 02/03/2026. Grifamos) Em que pese às declarações prestadas pela testemunha Clarissa da Silva Reis, verifica-se que a versão apresentada tanto por ela, quanto pela informante Solange e pelos réus WANDERSON e WELBER, no que concerne à abordagem policial, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório constante dos autos, tampouco nos demais depoimentos colhidos. Quanto ao delito, motivações e autoria, não consignou maiores informações. Em seu interrogatório, o acusado CÁSSIO, fez uso do silêncio seletivo, respondendo apenas as perguntas realizados pela sua Defesa. Acerca dos fatos, o réu negou todas as acusações, assumindo apenas que esteve na posse do veículo VW/Saveiro, cor branca, placa PZS8H16, tentando, no entanto, justificar a utilização para fins negociais, afirmando que o fez por breve período, além de tentar explicar porque o carro foi apreendido nas proximidades de sua residência, com sua CNH dentro, alegando que o automóvel foi lá deixado por seu pai sem seu conhecimento. Confira-se: “(…) EM FRENTE À SUA CASA FOI APREENDIDO UM VEÍCULO, UMA SAVEIRO, DE COR BRANCA. ESSE VEÍCULO É DE QUEM, PROPRIEDADE? Esse veículo, fui ter o conhecimento que era do meu pai, eu sabia que era dele, eu tinha pedido ele, uma caminhonete emprestada para mim estar buscando os assados, as máquinas de assado, porque as máquinas de assado ocupam muito espaço e os assados é vendidos sábado e domingo nos açougues. ELE TEM HÁBITO DE TE EMPRESTAR QUANDO VOCÊ SOLICITA? Isso. DENTRO DESSE VEÍCULO, CÁSSIO, VOCÊ TEM CONHECIMENTO DISSO, FOI ENCONTRADO SUA CARTEIRA E UNS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO AÇOUGUE. VOCÊ SABE EXPLICAR POR QUE SUA CNH E ESSES DOCUMENTOS DO AÇOUGUE SE ENCONTRAVAM DENTRO DO VEÍCULO? Porque o veículo, ele foi entregue, ele estava lá no açougue na parte da tarde, eu precisava de buscar uns temperos, uns negócio, então eu peguei o carro e fui buscar os temperos. Logo após eu deixei o carro de novo no açougue porque meu pai ia utilizar ele para alguma coisa e fui embora no meu Creta, para o bairro. E nisso a carteira de habilitação ficou lá no açougue. Por isso, a minha irmã fecha o caixa e todos os dias levar para mim, por causa do horário, eu não fico no açougue todos os dias até fechar. Aí ela levou junto, a habilitação junto com o caixa do dia. E VOCÊ TINHA CONHECIMENTO QUE O SEU PAI JÁ TINHA DEIXADO ESSE CARRO NA PORTA DA SUA CASA? Não, fui ter conhecimento na hora que os policiais me chamaram e me falaram. Não tinha conhecimento. E QUEM QUE RECEBEU A CHAVE DESSE CARRO? VOCÊ SABE DIZER? Foi o meu filho que recebeu. Na época, meu filho estava morando comigo lá, residindo lá. Ele recebeu a chave, mas ele não me informou. Ele não me informou que achava que meu pai teria deixado o carro com ele. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 02/03/2026. Destacamos) Na mesma toada, WANDERSON prestou esclarecimentos apenas aos questionamentos de seus advogados, negando integralmente as acusações a ele atribuídas. Por fim, durante o seu interrogatório, o acusado WELBER, que também optou por não responder as perguntas do Ministério Público e do Juízo, apresentou sua versão dos fatos, informando que no dia do crime se encontrava realizando atividades rotineiras, negando qualquer envolvimento com o delito apurado. Em que pese a negativa dos réus, tenho por certo, diante do conjunto probatório apurado nos autos, que não é possível acolher os pedidos de impronúncia formulados pelas combativas Defesas de CÁSSIO e WANDERSON quanto às acusações de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II do Código Penal), sequestro e cárcere privado (art. 148, § 2º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), visto que os elementos de convicção colhidos durante a instrução sinalizam para a participação dos referidos réus, os quais, ao que tudo indica, agiram em unidade de desígnios para realizar o ataque à vida, à liberdade e à integridade física da vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz. Oportuno destacar que as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em sede policial coadunam-se com os demais elementos de informação colhidos durante a investigação e, posteriormente, no curso da instrução processual, de forma que não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa pelo fato dos ditos depoimentos – notadamente aqueles prestados pela vítima –, estarem sendo citados e considerados como relevantes, visto que não se encontram isolados no contexto dos autos e também porque não estão sendo utilizados como base exclusiva para a conclusão acerca da existência dos indícios de autoria, em função das considerações amplamente explanadas nesta decisão. Na mesma direção caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na medida em que se firmou no sentido do cabimento da pronúncia em casos nos quais o depoimento prestado em sede inquisitiva não é repetido em juízo, mas se sustenta e coaduna com os demais elementos probatórios colhidos. Confira-se: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - CONFISSÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA - PRESENÇA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS - EVENTUAIS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES - IRRELEVÂNCIA PARA JUSTIFICAR A IMPRONÚNCIA - DEPOIMENTOS QUE APONTAM O RÉU COMO SUPOSTO AUTOR - COMPROVAÇÃO STANDARD PROBATÓRIO - ACUSAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO – NECESSIDADE. - Presentes elementos suficientes para a comprovação da materialidade delitiva e existindo indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio qualificado, deve ser mantida a sentença de pronúncia. - Embora a prova noticie múltiplos conflitos em lapso temporal próximo da ocorrência do homicídio, com versões aparentemente contraditórias, a existência de testemunhos que, logo de início, apontam o réu como suposto autor, autoriza a pronúncia. - Em fase de pronúncia, a confissão em fase inquisitiva, ainda que não confirmada durante a instrução, desde que corroborada por outros elementos indiciários, constitui evidência preliminar que viabiliza a admissibilidade da acusação.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.133010-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Diante do exposto, infere-se que o contexto delineado nos autos indica que a pronúncia dos acusados CÁSSIO e WANDERSON, na forma pretendida pela acusação, ou seja, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, art. 148, § 2º, todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 é a medida que se impõe, tendo em vista a existência de consistentes indícios de que foram eles responsáveis pelas práticas delitivas que lhes são atribuídas, justificando, portanto, a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Noutra vertente, verifica-se que a narrativa atribuída aos fatos revela a carência de elementos aptos a demonstrar a configuração do delito previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 9.455/97, uma vez que não foram angariadas aos autos evidências quanto à circunstância elementar do tipo penal consubstanciada na relação jurídica preexistente de subordinação entre os réus e a vítima, o que torna incabível a tipificação do delito como “tortura-castigo”, visto que a submissão temporária da vítima aos seus agressores não configura relação de guarda, poder ou autoridade. Da mesma forma entende a jurisprudência pátria: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA DESCLASSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRÓPRIO. POSIÇÃO DE GARANTE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA ENTRE DETENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente" (REsp n. 1.377.791/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023). Precedentes. 3. No que concerne, especificamente, à expressão "guarda, poder ou autoridade", contida no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no caput do art. 129 do CP, consignando que "tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro (e-STJ fl. 376). 5. A inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997). 6. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 7. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Descabe, portanto, falar em violação do art. 619, do CPP, no caso concreto. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.551.935/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025. Grifamos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TORTURA-CASTIGO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE GUARDA, PODER OU AUTORIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, e aplicou à adolescente representada a medida socioeducativa de liberdade assistida por seis meses. Fatos narrados envolvem agressões físicas e verbais praticadas contra adolescente gestante, com registro audiovisual dos acontecimentos. Defesa requer absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tortura-castigo; e (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, diante da inexistência de relação jurídica de guarda, poder ou autoridade entre autora e vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação da materialidade e da autoria por vídeos, boletim de ocorrência, laudo médico e depoimentos judiciais, inclusive com confissão da representada. 4. Reconhecimento de que a configuração do crime de tortura-castigo exige vínculo de sujeição jurídica entre autor e vítima, o que não se verifica no caso concreto. A situação de dominação momentânea decorrente da agressão não constitui relação de guarda, poder ou autoridade. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a necessidade de vínculo jurídico prévio para caracterização do tipo penal de tortura previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. 6. Preservação da medida socioeducativa imposta, adequadamente fixada à luz da gravidade concreta dos fatos. 7. Recomenda-se ao juízo de origem remeter os autos ao Ministério Público para apuração da possível omissão dolosa da genitora da vítima, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento": "1. O crime de tortura-castigo exige vínculo jurídico prévio entre o agente e a vítima, de modo que não se configura quando ausente relação de guarda, poder ou autoridade. 2. Na ausência dessa condição, a conduta deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal." "Dispositivos relevantes citados": Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II e § 4º, II; CP, art. 129; CPP, art. 40; ECA, art. 141, § 2º. "Jurisprudência relevante citada": STJ, REsp n. 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2018; STJ, AREsp n. 2.551.935/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.04.2025; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.336053-4/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, Câmara Justiça 4.0, j. 18.08.2025.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.055207-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) A respeito do acusado WELBER, os elementos probatórios são imprecisos, de modo que não amparam satisfatoriamente a formação da convicção razoável de que o denunciado concorreu para a prática delituosa. Nesse sentido, não é possível proferir uma decisão de pronúncia exclusivamente baseada nas vagas informações prestadas pela vítima em sede policial quanto ao terceiro indivíduo que participou da conduta e tampouco no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, uma vez que, durante o andamento processual, não restou comprovado que a fotografia apresentada à vítima diz respeito ao acusado, havendo incongruências intransponíveis no que tange à compleição física e as tatuagens de WELBER e da pessoa retratada na imagem utilizada para o reconhecimento do terceiro acusado. Ademais, a prova produzida em juízo igualmente se revelou insuficiente para assinalar, com um grau de certeza minimamente razoável, que WELBER é o suposto terceiro indivíduo que participou da ação criminosa. Assim, em virtude da ausência de indícios consistentes quanto à autoria de WELBER, é imperiosa a impronúncia do referido denunciado. Cumpre ressaltar, ainda, que não há fundamento nos autos para a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, inciso II do CPP, conforme pretendido pela Defesa, haja vista não ter sido angariado ao processo provas inequívocas de que WELBER não é autor ou partícipe do fato, havendo, até o presente momento apenas a insuficiência de indícios convincentes quanto a sua autoria, o que inclusive pode ser superado posteriormente, caso sejam angariadas novas provas. No mesmo sentido, em que pese o requerimento formulado em sede de alegações finais, não há que se falar em impronúncia do acusado WANDERSON pelo delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, isto porque não foi demonstrada nos autos a manifesta inocorrência do crime de organização criminosa e tampouco qualquer evidência capaz de destituir os indícios de autoria colhidos até o momento, razão pela qual é imperioso o exame, pelo corpo de jurados, no exercício de sua competência constitucionalmente atribuída, sobre a ocorrência do crime conexo. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. CRIME CONEXO. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual, provada a materialidade e verificados indícios de autoria de crime doloso contra a vida, os acusados devem ser submetidos a julgamento Tribunal do Júri, a quem compete a análise exaustiva das provas 2. A análise do crime conexo deve ser feita pelo Tribunal do Júri.” (TJMG - Rec. em Sentido Estrito 1.0000.25.019037-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECOTE DE QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. Da preliminar: - Afasta-se a preliminar de nulidade por alegada inépcia da denúncia se, da sua simples leitura vê-se que em conformidade com o art. 41, do Código de Processo Penal, sendo qualificado o acusado, elucidada a ocorrência e os seus pormenores, classificada a conduta como crime e, finalmente, apresentado o rol de testemunhas. Do mérito - Em havendo uma vertente de prova, no sentido de que o acusado seria mesmo integrante de organização criminosa e ameaçara testemunha, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, pois não pode o Tribunal, nesta fase, retirar dos jurados a possibilidade de decidir a questão. - Não se verifica interesse recursal no que se refere ao pleito de decote de qualificadoras do homicídio, eis que não pronunciado o recorrente por tal modalidade de crime, mas sim por delitos conexos.” (TJMG - Rec. em Sentido Estrito 1.0000.24.396126-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) No que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, infere-se que a mesma é coerente com os motivos apontados na denúncia e apurados ao longo da instrução, haja vista que os indícios denotam que a tentativa de homicídio ocorreu para fins de exercício de “justiça privada”, em âmbito de organização criminosa, visando atribuir uma punição sumária à vítima, sem qualquer prova de que esta seria autora do furto dos marteletes ocorrido no frigorífico. Ademais, é plausível a manutenção da qualificadora do meio cruel na medida em que há indícios suficientes de que os agressores perpetraram atos de expressiva violência contra a vítima, atando suas pernas, braços e boca, conforme imagens de Id 10497363109 – Págs. 65 e 69, além de desferirem golpes de porrete contra seu corpo, causando-lhe as lesões que estão descritas no laudo de Id 10497363109 – Págs. 48/52. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, a mesma revela-se pertinente, uma vez que o arcabouço processual indica que a vítima Matheus foi imobilizada e agredida por seus algozes que, inclusive, encontravam-se em superioridade numérica, situação apta, em tese, a comprometer a sua defesa. Posto isto, tenho por certo que as qualificadoras supracitadas devem ser mantidas nesta fase processual, pois não são manifestamente improcedentes, possibilitando que sejam analisadas pela vontade soberana do Júri Popular, nos termos da Súmula 64 do TJMG. Cite-se a propósito: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote das qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula n.º 64 deste Tribunal. 4. Não sendo este o caso dos autos, eis que a qualificadora do motivo torpe, reconhecida em Primeira Instância, encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve ser tal questão levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (TJMG – Rec. em Sentido Estrito 1.0000.26.044327-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026. Grifo nosso) Por fim, destaco que não cabe discussão sobre a definição do concurso de crimes nesta fase da pronúncia, pois se trata de questão afeta à fixação da pena, de modo que o exame deve ser postergado para o momento oportuno. De fato, o art. 413, § 1º do CPP estabelece que devem ser tipificadas na pronúncia apenas as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Neste sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - INDICÍOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSÍVEL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - MATÉRIA PERTINENTE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A absolvição sumária no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na certeza de inocência do agente. Assim, para um pronunciamento judicial que põe fim ao processo com julgamento de mérito, é necessária cognição exauriente, certificando a inocência do réu e a desnecessidade de submetê-lo aos jurados, ex vi do art. 415 do CPP. Não havendo provas, de forma cabal e incontroversa, acerca da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, impossível a absolvição sumária, com base no art. 415 do CPP. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. As circunstâncias qualificadoras, em regra, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, conforme entendimento exarado na Súmula nº 64 deste TJMG, segundo a qual "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes." A análise e aplicação do concurso de crimes ou crime continuado é matéria pertinente à fixação da pena, cuja análise compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, se houver a condenação por mais de um crime.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.061283-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026. Grifo nosso) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ABERRATIO ICTUS – IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI VERIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA REAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS – DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 64, DO TJMG. - RECONHECIMENTO DO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO EM SEDE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri – juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida – o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente não tinha a intenção de matar as vítimas (animus necandi), não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal. Se não há provas de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, não há que se falar no decote das mesmas, nos termos da Súmula Criminal nº 64, deste TJMG. Em sede de pronúncia, dada a impossibilidade de análise aprofundada da prova, também não se analisam fatores afetos à fixação da pena, tais como concurso de crimes, agravantes e atenuantes ou, ainda, causas de aumento e diminuição de pena.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.437238-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026. Grifamos) Ante ao exposto, IMPRONUNCIO o acusado WELBER OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, em relação aos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, art. 148, § 2º, todos do Código Penal, art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, bem como IMPRONUNCIO os denunciados CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA e WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA quanto à imputação relativa ao crime disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e PRONUNCIO os réus CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA e WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificados, com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II; art. 148, § 2º, todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 29, do Código Penal. Por ter permanecido preso durante a instrução processual, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da sua segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, especialmente em razão de sua reincidência e histórico de envolvimento com a criminalidade, notadamente o tráfico de drogas e com a facção Comando Vermelho, bem como a necessidade de assegurar a regular instrução criminal, objetivando evitar que o pronunciado exerça qualquer influência indevida sobre as testemunhas e a vítima, denego ao acusado CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA o direito de aguardar o julgamento em liberdade, mantendo sua prisão. Noutro giro, por ter permanecido solto durante a instrução processual e não havendo, a princípio, indicativo da necessidade da decretação da prisão preventiva neste momento, concedo ao pronunciado WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA o direito de recorrer em liberdade. P.R.I. Juiz de Fora, 07 de agosto de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA

Réu WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA

Réu WELBER OLIVEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSE VIEIRA HALLACK

OAB: 100620/MG

PAULO VIRGILIO VIZANI NUNES

OAB: 174594/MG

LUIZ EDUARDO LIMA

OAB: 110196/MG

MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES

OAB: 156003/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0012906-64.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA CPF: 095.323.256-54 e outros DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos, etc… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA, WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA e WELBER OLIVEIRA DE SOUZA, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 148, § 2º, todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 e art. 1º, inciso II da Lei nº 9.455/97, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, tendo como vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. Segundo narra a denúncia (Id 10497363108), no dia 04 de abril de 2025, por volta das 17h40min, próximo a um imóvel abandonado situado na Rua Filonila Carlota de Jesus, nº 71, bairro Olavo Costa, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, os acusados, agindo livre e conscientemente, em união de desígnios e divisão de tarefas, privaram Matheus Kauê Tomé Francisco Braz de sua liberdade, mediante sequestro e cárcere privado, conduzindo-o à força até o interior de um veículo VW/Saveiro, cor branca, placa PZS8H16 e, em seguida, levando-o e mantendo-o preso no Centro Comunitário do bairro Vila Ideal, situado na Rua Altino Halfeld. No mesmo contexto delituoso, os denunciados, de acordo com a exordial acusatória, com evidente animus necandi, tentaram matar Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, agredindo-o com golpes de porrete de madeira, o que lhe causou as lesões descritas no laudo de exame corporal de Id 10497363109 – Págs. 48/52, não consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista que a vítima logrou êxito em empreender fuga de seus algozes. Aduz a acusação que, nas mesmas circunstâncias supramencionadas, os denunciados CÁSSIO, WANDERSON e WELBER constrangeram Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, com emprego de violência e grave ameaça, submetendo a vítima a sofrimento físico e mental como forma de aplicar castigo, uma vez que acreditavam, erroneamente, que Matheus seria o autor de um furto de ferramentas do Matadouro Municipal. Ademais, o Ministério Público alega que os réus integram, pessoalmente, organização criminosa, cometendo habitualmente crimes como tráfico de drogas e homicídio, conforme os boletins de ocorrência juntados aos autos sob o Id 10497363109 – Págs. 93/112 e Id 10497363111 – Págs. 01/110 e as anotações criminais dos denunciados. Segundo descreve a denúncia, a vítima se encontrava próxima a um imóvel abandonado quando foi surpreendida pelos denunciados CÁSSIO, WANDERSON e WELBER, sendo forçada a adentrar no automóvel VW/Saveiro, cor branca, placa PZS8H16, mediante ameaças e violência, em razão de lhe ter sido atribuída a sua autoria do furto de ferramentas ocorrido nas dependências do Matadouro Municipal. Ato contínuo, Matheus Kauê foi levado até o Centro Comunitário do bairro Vila Ideal, local onde foi amarrado com fita adesiva e submetido a intensas agressões físicas. De acordo com o Ministério Público, os golpes foram desferidos pelos acusados WANDERSON e WELBER, a mando de CÁSSIO, o qual permaneceu nas imediações do local, apoiando e controlando o deslinde da ação criminosa. Os agressores, ainda, ameaçaram a vítima de morte, asseverando que seu corpo seria jogado aos porcos. Em determinado momento da empreitada delituosa, os denunciados receberam um vídeo contendo imagens do furto ocorrido no Matadouro Municipal, constatando, assim, que a vítima não se tratava do autor do crime, todavia, deliberaram que Matheus ainda deveria ser executado para que não pudesse denunciar os fatos. No entanto, a vítima foi capaz de escapar dos agressores e procurou socorro em uma padaria próxima, sendo posteriormente atendida na Unidade Básica de Saúde da Regional Leste, onde foram constatadas múltiplas lesões corporais compatíveis com tortura. A exordial acusatória assevera que CÁSSIO, WANDERSON e WELBER integram organização criminosa, habitualmente cometendo crimes conforme se observa através das anotações criminais e dos boletins de ocorrência lavrados em desfavor destes que foram juntados aos autos. De acordo com o Parquet, os denunciados são faccionados ao Comando Vermelho e possuem envolvimento em tráfico de drogas, homicídios e outros delitos perpetrados no bairro Vila Ideal e adjacências. O Ministério Público sustenta que o crime de tentativa de homicídio foi praticado por motivo torpe, baseado na falsa crença nutrida pelos denunciados de que a vítima havia furtado ferramentas do Matadouro Municipal e, ainda, na decisão de prosseguirem com o crime mesmo após saberem que o ofendido não era o autor do furto. Ademais, argumenta que o delito foi executado com emprego de meio cruel, concernente na agressão brutal através de golpes de porrete de madeira aos quais a vítima foi submetida. Por fim, o Parquet afirma que o homicídio tentado foi perpetrado através de recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da superioridade numérica e de ter sido Matheus amarrado com fita adesiva, impossibilitando a sua salvaguarda. Na oportunidade do oferecimento da denúncia, o Ministério Público engendrou requerimento de decretação da prisão preventiva dos denunciados WANDERSON e WELBER, nos termos dos artigos 282, 312 e 313, I do Código de Processo Penal (Id 10497363116). O acusado CÁSSIO foi preso em flagrante, sendo a audiência de custódia realizada no dia 05/04/2025 (Id 10499713602) quando a prisão foi convertida em preventiva. A defesa de WELBER apresentou impugnação ao pedido de prisão preventiva aventado pelo Ministério Público (Id 10500305891), requerendo o indeferimento do pleito e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na ocasião, juntou aos autos a procuração e os documentos pessoais do acusado (Ids 10500314126, 10500333109 e 10500331614). No mesmo sentido manifestou-se a defesa de WANDERSON, conforme Ids 10500960652, 10500960699 e 10500962352. Os advogados constituídos pelo denunciado CÁSSIO peticionou nos autos requerendo o cadastramento dos patronos, apresentando procuração assinada (Ids 10506829632 e 10506844651). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente às impugnações apresentadas, reiterando o pedido de decretação da prisão preventiva de WELBER e WANDERSON (Id 10507643448). Novamente a defesa de WELBER insurgiu-se contra o parecer ministerial, reiterando a petição anteriormente acostada aos autos (Id 10507989801). Através da decisão de Id 10509682788, o pedido de decretação da prisão preventiva de WELBER e WANDERSON foi indeferido, sendo a denúncia recebida e determinada a abertura de vista aos procuradores para que apresentassem resposta à acusação no prazo legal, uma vez que a constituição dos patronos, antes mesmo do recebimento da denúncia, supriu a citação pessoal. No Id 10514424486, foi juntada aos autos a decisão prolatada no Habeas Corpus nº 1.0000.25.302207-3/000, impetrado pela defesa de WELBER, requisitando informações, as quais foram devidamente prestadas por meio dos documentos de Ids 10515349944 e 10515471502. WELBER OLIVEIRA DE SOUZA apresentou sua resposta à acusação por meio do seu advogado constituído, conforme Id 10521443461. A defesa nomeada por CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA juntou aos autos a sua resposta à acusação sob o Id 10521520805. Os advogados designados pelo acusado WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA também apresentaram a resposta à acusação, de acordo com o Id 10524902782. O Ministério Público acostou aos autos parecer (Id 10529340764), impugnando as alegações defensivas. A decisão prolatada sob o Id 10531197503 rejeitou as preliminares arguidas, bem como o pedido de desentranhamento formulado pelas defesas de WANDERSON e CÁSSIO. Nesta oportunidade, restou designada a data de 17/11/2025 para a realização da audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Por intermédio do Id 10537239396, foi acostado aos autos o acórdão prolatado nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.25.302207-3/000, impetrado pela defesa de WELBER OLIVEIRA DE SOUZA visando o trancamento da ação penal, o qual denegou a ordem pretendida. A decisão de Id 10541025672 reanalisou e manteve a prisão preventiva de CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA. Em Id 10562811832 foi juntado o despacho exarado nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.25.369161-2/000, impetrado pela defesa do réu CÁSSIO, bem como a decisão de Id 10562989880, requisitando informações complementares, as quais foram prestadas conforme ofício de Id 10564353412 e comprovante de envio, Id 10564437193. A defesa de CÁSSIO requereu por meio da petição de Id 10568697682 a substituição da testemunha Thais de Almeida Silva Littieri pela Autoridade Policial Bianca Mondaini. Através da petição juntada em Id 10570637431, a Defesa pugnou pela viabilização de escolta do réu CÁSSIO para participação da audiência de forma presencial, bem como, subsidiariamente, pela realização da audiência designada por videoconferência de dentro da unidade prisional. O acórdão denegando a ordem concernente ao Habeas Corpus nº 1.0000.25.369161-2/000 impetrado pela defesa de CÁSSIO, foi colacionado aos autos sob o Id 10571953338. A decisão de Id 10572062591 indeferiu o pleito externado pela Defesa de CÁSSIO. A Defesa de CÁSSIO, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão supracitada, pugnando pela autorização de que um dos advogados do réu o acompanhe presencialmente durante a audiência de instrução, sendo assegurada a comunicação, em tempo real, entre o advogado que acompanhará o réu e o advogado presente na sala de audiência, consoante Id 10572798582. O despacho de Id 10573196347 asseverou que não haveria como autorizar os pedidos aventados pela defesa de CÁSSIO, haja vista a impossibilidade de ingerência deste juízo sobre as regras da unidade prisional. Tanto a petição de Id 10574682387, quanto a juntada de Id 10574903387 anexaram ao processo a decisão prolatada em sede do Habeas Corpus nº 1.0000.25.434483-1/000 a qual deferiu a liminar pleiteada, autorizando que o advogado do paciente CÁSSIO compareça presencialmente à unidade prisional e acompanhe o réu durante a realização da audiência designada. Além disso, a decisão requisitou informações, as quais foram devidamente prestadas, conforme Ids 10576275119 e 10576941087. Consoante Id 10578937438, foi colacionado aos autos a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 1048522-MG (2025/0426816-1) impetrado pela Defesa de CÁSSIO, solicitando informações à origem, estas fornecidas de acordo com os Ids 10579649147 e 10580576646. A Defesa de CÁSSIO peticionou nos autos requerendo a juntada de imagens no bojo do processo (Id 10582636971). Na data aprazada foi realizada a audiência de instrução (Id 10583615335), ocasião em que constatou-se a ausência do acusado WANDERSON, sendo informado pelo seu advogado que o não comparecimento se deu por motivos de saúde, não havendo oposição à realização do ato sem a sua presença, momento em que foi determinado pela Juíza a comprovação do informado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Iniciados os trabalhos, foi inquirida a testemunha Marcelo Detoni, que prestou declarações acompanhadas de seu causídico, conforme procuração juntada aos autos em Id 10583149116. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Thais de Almeida Silva Littieri, Elizabeth Robardel Gonçalves, Rafael Valdeir Ribeiro Soares, Pedro Henrique Ribeiro Dala Paula, Diego Aparecido de Souza e Anderson Salvador Trindade Silva. Ausentes a vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, bem como os policiais militares Tiago Fernandes Elmaes, Jorge Rachel Júnior e Leonardo Soares Siqueira, insistiu o Ministério Público em suas oitivas, ficando designada a data de 27/11/2025 para a continuação do ato. Na movimentação processual de Id 10583643010 foi juntado aos autos o despacho exarado no Habeas Corpus nº 1.0000.25.434483-1/000, impetrado pela Defesa de CÁSSIO, requisitando informações acerca da realização ou não da audiência de instrução designada, bem como da presença do advogado do paciente na unidade prisional durante o referido ato, as quais foram prestadas conforme Ids 10583692387 e 10584195625. A Defesa de WELBER, de acordo com a petição de Id 10583749756, requereu ao juízo a requisição da Delegada de Polícia Bianca Mondaini para que comparecesse na condição de testemunha à audiência marcada, manifestação que foi reiterada pela Defesa de CÁSSIO, consoante Id 10584366045. O Ministério Público apresentou parecer contrário ao deferimento da oitiva da autoridade policial, conforme Id 10584386462. A defesa de CÁSSIO manifestou-se (Id 10584768986) nos autos reiterando o pleito de comparecimento presencial de um dos advogados constituídos junto ao acusado durante a continuação da audiência aprazada. O despacho de Id 10585571295 indeferiu o requerimento arguido pelas Defesas de WELBER e CÁSSIO para que a Delegada de Polícia fosse requisitada para prestar depoimento na audiência designada para 27/11/2026, uma vez que o objetivo do ato era esgotar a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Foi ainda determinada a expedição de ofício à unidade prisional onde se encontrava preso o réu CÁSSIO para que fossem adotadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão prolatada em sede do Habeas Corpus nº 1.0000.25.434483-1/000. Os patronos constituídos pelo denunciado CÁSSIO, consoante os termos da petição de Id 10587084852, pugnaram pelo acolhimento da contradita da testemunha Leonardo Soares Siqueira pelos argumentos expostos, sendo determinado que se aguardesse a audiência para a análise dos pedidos arguidos (Id 10587352868). A Defesa de CÁSSIO peticionou nos autos requerendo a juntada de arquivos ao processo (Id 10587928713). Na data designada, foi dado prosseguimento à audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Tiago Fernandes Elmaes, Jorge Rachel Júnior e Ulisses Augusto Celestino Procópio. Ausentes a vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz e as testemunhas Leonardo Soares Siqueira e Eduardo Furtado Oliveira Miguel, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da vítima e desistiu das demais testemunhas, havendo insistência, por parte das defesas na inquirição da última (Eduardo), tendo as partes se manifestado oralmente durante a audiência. Sendo assim, foi deferida a oitiva da testemunha de forma presencial, bem como concedido prazo de 10 dias para apresentação de novo endereço pelas partes, sob pena de preclusão. Por fim, restou designado o dia 17/12/2025 para continuação da instrução (Id 10589187647). Consoante Id 10590593425 foi certificado no processo a indisponibilidade de local para a oitiva por videoconferência do acusado CÁSSIO na unidade prisional onde encontra-se custodiado na data marcada. Mediante o noticiado, a Defesa de CÁSSIO acostou aos autos petição requerendo a condução sob escolta do acusado para a audiência e, subsidiariamente, a designação de nova data com urgência para a continuação do ato (Id 10591158762). Através do despacho de Id 10592812733, foi redesignada a audiência para o dia 18/12/2025. Patrocinando os interesses de WELBER, o advogado constituído peticionou nos autos reiterando o pedido de requisição da Delegada de Polícia Bianca Mondaini para que comparecesse à audiência designada (Id 10592866757), tendo o despacho de Id 10593188833 mantido o indeferimento do pleito. A Defesa de CÁSSIO apresentou petição requerendo o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da petição de Id 10594571952, tendo ainda requerido a dispensa da oitiva da testemunha Leonardo Soares Siqueira, em razão da expressa desistência de todas as partes (Id 10598292170). No mesmo sentido, pugnou a defesa de WELBER. (Id 10598603997). O Ministério Público, por sua vez, se posicionou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão do acusado CÁSSIO (Id 10598801904). A decisão fundamentada de Id 10599474714 indeferiu o pedido aventado pela Defesa de CÁSSIO, mantendo a prisão preventiva do denunciado. Quanto ao requerimento realizado acerca da dispensa da testemunha Leonardo Soares Siqueira, restou consignado que a Defesa de WANDERSON insistiu em sua oitiva, pelo que não era viável a dispensa. A audiência de instrução teve prosseguimento na data de 18/12/2025, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Eduardo Furtado Oliveira Miguel. Ausente a vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva, no mesmo sentido, a testemunha Leonardo Soares Siqueira, embora presente, foi dispensado pela Defesa de WANDERSON. Designou-se o dia 02/03/2026 para prosseguimento da audiência, com a oitiva das testemunhas das defesas e os interrogatórios dos acusados (Id 10602227783). Consoante Id 10617724413, foi acostada aos autos a decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.26.025586-4/000, impetrado pela defesa de CÁSSIO, requisitando informações, sendo estas devidamente fornecidas conforme Id 10618330159 e 10618499105. Através do Id 10635058339, foi colacionado aos autos o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 1.0000.26.025586-4/000, impetrado pela Defesa de CÁSSIO, o qual teve a ordem denegada. A continuação da audiência de instrução se deu na data designada, sendo inquiridas as testemunhas da defesa de WELBER, Solange Aparecida de Oliveira e Bianca Mondaini; as testemunhas da defesa de CÁSSIO, Jackson Souza Gouvea, Paulo César de Oliveira e Lorrane Silva de Oliveira, dispensada a ausente; e a testemunha da defesa de WANDERSON, Clarissa da Silva Reis, dispensada a ausente. Por fim, foram interrogados os acusados. Pelas defesas de WANDERSON e WELBER não foram requeridas diligências, tendo sido o requerimento realizado pela defesa de CÁSSIO deferido, que determinou a expedição do ofício competente e, após juntada a resposta, a abertura de vista às partes para memoriais, no prazo legal (Id 10637933303). Em alegações finais (Id 10666226069), o Ministério Público asseverou que a materialidade do delito está sobejamente demonstrada através dos documentos juntados aos autos. No que tange à autoria, o Parquet pugnou pela impronúncia dos réus quanto à imputação relativa ao crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 9.455/97; pela pronúncia de CÁSSIO e WANDERSON como incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, II c/c art. 148, § 2º todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal; e pela impronúncia do denunciado WELBER com fundamento no art. 414 do CPP. Em sede de memoriais (Id 10667656984), a Defesa de WELBER, requereu a absolvição do denunciado nos termos do art. 415, inciso II do CPP e, subsidiariamente, pela inaplicabilidade do art. 385 do CPP e pela impronúncia do acusado, protestando pelo direito de recorrer em liberdade. A Defesa de CÁSSIO, em suas alegações finais (Id 10681479131), preliminarmente, requereu a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ e, no mérito, debateu-se pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP. A Defesa de WANDERSON apresentou memoriais (Id 10685421103) suscitando, de forma introdutória, o acolhimento da preliminar aventada para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, com a aplicação do art. 157, § 1º do CPP, pelos argumentos que expõe. No mérito, requereu a impronúncia do denunciado, nos termos do art. 414 do CPP e, subsidiariamente, a sua impronúncia em relação ao crime de integrar organização criminosa. É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, dou por saneado o processo. De início, faz-se necessário analisar a preliminar de nulidade arguida pelas defesas de CÁSSIO e WANDERSON. Não obstante os respeitáveis argumentos sustentados, razão não assiste às combativas defesas quanto à nulidade alegada em relação à inobservância do procedimento para reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, extrai-se da análise dos autos que não houve pretensão de suprimir as formalidades do ato de reconhecimento propriamente dito. Na verdade, dessume-se do estudo do caso em comento que, em um primeiro momento, foram empreendidas diligências pelos policiais militares em prol de obter informações junto à vítima para identificar os possíveis autores do delito, o que, de fato, ocorreu, visto que a pessoa de Matheus Kauê Tomé Francisco Braz apontou, espontaneamente e de forma prévia a qualquer sinalização de autoria por parte da polícia militar, as características físicas dos autores CÁSSIO e WANDERSON, apresentando informações mais genéricas quanto ao terceiro indivíduo. A vítima ainda forneceu aos policiais detalhes do veículo utilizado na empreitada criminosa e asseverou ter conhecimento de quem CÁSSIO se tratava, embora não soubesse de pronto seu nome, indicando que ele era o chefe do tráfico no bairro Vila Ideal, conforme afirmado no depoimento do Policial Militar Tiago Fernandes Elmaes e registrado no próprio depoimento da vítima no APDF: “… eu sei que ele é o dono do centro comunitário e dono do matadouro, o pessoal fala que ele é o homem, o chefe de lá, do tráfico, ele que manda em tudo” …” (Id 10497363109 – Pág. 8), o que se alinha a outras informações que já eram de conhecimento das autoridades policiais, conforme constou no histórico do Boletim de Ocorrência: “(…) ADEMAIS, A POUCOS METROS DO VEÍCULO, RESIDIA UM DOS INDIVÍDUOS QUE ESTAVA EM PRISÃO DOMICILIAR, O QUAL JÁ FOI APONTADO EM OUTRO REDS (2020-036896272-001) COMO SUSPEITO DE SER O CHEFE DO TRAFICO NO BAIRRO VILA IDEAL, CUJAS CARACTERÍSTICAS APRESENTAVAM COMPATIBILIDADE COM UM DOS INDIVÍDUOS DESCRITOS PELA VÍTIMA (BRANCO, CARECA, DE ÓCULOS QUADRADO, COM TATUAGEM NOS BRAÇOS).(…)” (Id 10497363109 – Pág. 32) Considerando a atuação ostensiva e de repressão imediata intrínseca à polícia militar, de posse das informações prestadas pela vítima e do conhecimento preexistente acerca da criminalidade na região, a exibição das fotografias dos acusados à vítima foi apenas uma medida de cautela adotada pelos agentes públicos no sentido de confirmar, se os supostos agressores se tratavam mesmo das pessoas dos acusados CÁSSIO e WANDERSON, o que é corroborado pelo fato de que apenas o acusado, que foi identificado com convicção pela vítima, foi preso em flagrante. Destarte, apesar de não indicar o nome dos acusados em um primeiro momento, a vítima, em sua oitiva em sede policial, demonstrou ter conhecimento das pessoas de CÁSSIO e WANDERSON, declinando, inclusive, no seu segundo depoimento, seus apelidos como sendo “Cassinho” e “Orelha”, conforme depoimento de Id 10497363109 – Págs. 57/59, de modo que a situação observada no caso dos autos não se trata de reconhecimento de pessoa não identificada, o que (caso de pessoa não identificada) demandaria a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, em consonância com o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, em sede policial, houve inclusive a realização do alinhamento de pessoas com o acusado CÁSSIO, oportunidade em que a vítima confirmou a autoria apontada desde o primeiro momento. No que tange as divergências de características físicas das pessoas que foram selecionadas para a realização do reconhecimento, há que se ressaltar que o inciso II, do art. 226 do CPP, textualmente dispõe que as formalidades ali previstas serão observadas “se possível”, uma vez que não é razoável ignorar os entraves fáticos e institucionais inerentes ao procedimento. Vejamos: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; Na mesma toada também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "Reconhecimento de pessoa – formalidades previstas no art. 226 do CPP – não obrigatoriedade – condenação com fundamento no conjunto probatório "3. O entendimento desta Corte é no sentido de que '‘o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível’' (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).” HC 227629 AgR/SP, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, data de julgamento: 26/6/2023, publicado em 28/6/2023. (Grifo nosso) "(...) Conforme assentou o Tribunal estadual: Nem se diga, como quer fazer crer a Defesa, que o reconhecimento realizado na delegacia foi viciado, porque os réus não foram colocados com outras pessoas. Primeiro porque a providência prevista no art. 226, do Código de Processo Penal só é exigível se existem outras pessoas semelhantes aos presos; e depois porque, como se viu, o reconhecimento ocorreu logo após a prática do crime e foi confirmado em juízo. (…) Reitero que não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. Isso porque o entendimento desta Corte é no sentido de que 'o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível. (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido." HC 227629 AgR/SP. Relator Ministro Roberto Barroso. Data do Julgamento 05/05/2023. (Grifamos) Nesse sentido, salienta-se que, ainda que se tenha como certo que as formalidades contidas no art. 226 do CPP consistem em garantias aos investigados, é possível a sua mitigação quando a identificação dos réus é demonstrada por outros elementos de convicção, como é o caso em questão. Sobre o tema, importante trazer à baila que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao salientar que o procedimento de reconhecimento só é considerado nulo quando não existem outras provas que corroborem os indícios a respeito do acusado. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a plausibilidade da pretensão punitiva com base elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do delito e a respectiva autoria ou participação. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, pois não houve procedimento formal de reconhecimento fotográfico do recorrente, mas uso de fotografia do local do crime como um dos elementos de identificação da autoria. 3. Além da fotografia apresentada, há outros indícios suficientes de corresponsabilidade do recorrente no homicídio qualificado, como conversas interceptadas em redes sociais, imagens de indivíduos próximos ao local do crime, apreensão de documentos que indicam vínculo entre os corréus e confissão do corréu. 4. A pretensão de trancamento da ação penal exigiria dilação probatória para desconstituição dos indícios apresentados pelo Ministério Público, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 5. A alegação de ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, fundamentada na inexistência de indícios suficientes de autoria, foi refutada pelos elementos probatórios apresentados nos autos. 6. Recurso improvido.” (RHC n. 226.502/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) Oportuno registrar que não se descuida aqui da tese firmada no julgamento do Tema 1258 do STJ. No entanto, no caso dos autos o acusado foi identificado por pessoa que já o conheciam, o que não desqualifica a imputação, conforme entendimento esposado no referido julgamento. Cite-se a propósito: “(…) 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” STJ, REsp n. 1953602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025. (Sem destaque no original) Por outro lado, destaco que eventual acolhimento da pretensão defensiva não redundaria em qualquer nulidade processual, afetando apenas o grau de consideração sobre os elementos probatórios produzidos, com a consequente ponderação dentro do standard probatório (STJ, HC nº 653.515/RJ, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em: 23/11/2021, DJe de 01/02/2022), de modo que também não deve ser considerada a arguição da defesa de WANDERSON acerca da aplicação da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” prevista no art. 157, § 1º do CPP porque, no caso em análise, é indubitável que foram produzidas outras provas além do reconhecimento fotográfico. De fato, constata-se do exame dos elementos probatórios amealhados ao longo da instrução que o convencimento sobre a existência de indícios suficientes da participação dos réus CÁSSIO e WANDERSON não se amparam exclusivamente em atos isolados de identificação, mas sim em um acervo robusto embasado em diversos elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que integram um contexto consistente acerca dos indicativos de autoria, como se verá abaixo. Em sendo assim, rechaço a preliminar de nulidade arguida pelas defesas de CÁSSIO e WANDERSON e passo ao exame do mérito. De início, é oportuno ressaltar que, de acordo com o art. 413, §1º do Código de Processo Penal, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, sendo defeso ao juiz singular realizar exame mais aprofundado da prova, a fim de evitar qualquer influência no futuro julgamento a ser proferido pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia, como regra, não tem a função de absolver ou condenar os acusados, mas de levá-los ou não ao julgamento perante o júri, uma vez que é de competência deste o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No caso em comento, tem-se que a materialidade delitiva está comprovada através do Boletim de Ocorrência (Id 10497363109 – Págs. 29/39); do Laudo de exame corporal realizado na vítima (Id 10497363109 – Págs. 48/52); das imagens juntadas sob o Id 10497363109 – Págs. 65 e 69; do Termo de Reconhecimento de Pessoa (Id. 10497363110 – Págs. 11/13); do Boletim de Ocorrência (Id 10497363110 – Págs. 85/88); do Laudo de Levantamento Pericial realizada no veículo (Id 10497363112 – Págs. 47/57); do Relatório de Investigação (Id 10497363112 – Págs. 59/99; do Relatório de Análise de Imagens (Id 10497363112 – Págs. 101/145; do Laudo pericial de análise de conteúdo em registros audiovisuais (Id 10497363112 – Págs. 147/162 e Id 10497363113 – Págs. 01/03), bem como da prova oral produzida, tanto em juízo quanto perante a autoridade policial. No que pertine aos indícios de autoria, esvaída a instrução processual e analisados todos os elementos de informação obtidos, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia dos acusados CÁSSIO e WANDERSON, visto que os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova documental e oral colhida sob o crivo do contraditório, que corroboram os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial. No que tange ao acusado WELBER, como reconhecido pelo próprio Ministério Público em sede de memoriais finais, não foi demonstrado lastro probatório suficiente para subsidiar a sua pronúncia quanto ao mesmo, pelo que deve ser impronunciado. Senão vejamos! Apesar de não ser encontrada para ser ouvida em juízo, em sua oitiva quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz relatou preliminarmente a dinâmica dos fatos, esclarecendo acerca da possível motivação do delito, além de apontar as características físicas dos autores: “(…) quando o veiculo saveiro, branca, cabine dupla parou ao seu lado ‘ai eles falaram: vem com nós! Aí eu entrei. Tinha três caras’ [sic]; QUE afirma que foi levado para o centro comunitário no Bairro Vila Ideal, o qual encontra-se em obra ‘aí um cara mandou pegar a chave do centro comunitário, aí um cara já foi e abriu o portão lá, nisso o piloto, que é esse que tá preso aí, ficou dentro do carro (…) me deram umas pauladas com cabo de machado, me colocaram fita no braço, na boca, na perna, mas depois eles tiraram da perna porque falou que eu ia morrer andando, que eu ia dá 10 passos e ia morrer de tiro (…) afirma que conhece o conduzido como ‘Piloto’; QUE ‘eu sei que ele é o dono do centro comunitário e dono do matadouro, o pessoal fala que ele é o homem, o chefe de lá, do tráfico, ele que manda em tudo’ [sic] ” (Declarações extraídas do Auto de Prisão em Flagrante – Id 10497363109 – Págs. 7/8. Grifamos.) Posteriormente, na data de 07/04/2025, três dias após os fatos, Matheus foi novamente ouvido pela autoridade policial, oportunidade em que apresentou relato consonante às suas declarações primevas, destacando o veículo em que foi raptado, para onde foi levado, as agressões sofridas, os apelidos dos supostos autores, bem como seus aspectos fisionômicos, reiterando que o fundamento da ação delituosa seria o furto de dois marteletes ocorrido no “Matadouro Municipal”, do qual foi apontado como autor. A vítima ainda salientou que permaneceu sob domínio de seus algozes por quase uma hora, situação esta que é corroborada pelo Relatório de Investigação – Id 10497363112 – Pág. 59/99 e pelo Memorando 9 – 19.424/2026, encaminhado pela Prefeitura em Id 10657330276 – Pág. 68, os quais informam que o veículo WV/Saveiro, placa PZS8H16, que foi apreendido em posse do denunciado CÁSSIO, passou pelo radar localizado na Av. Francisco Valadares, nº 1.000, no sentido Centro/Bairro, na data dos fatos, às 17:55:49 horas, trajeto que liga o local onde a vítima estava, qual seja Rua Filonila Carlota de Jesus, próximo ao nº 71, bairro Vila Olavo Costa ao ambiente onde foi agredida, na Rua Altivo Halfeld, ao lado do nº 90, bairro Vila Ideal e, também pela imagem extraída da câmera da padaria “Sabor e Arte” (Id 10497363109 – Pág. 65), através da qual é possível visualizar a vítima no estabelecimento às 18:51:19 horas, na exata situação física que descreveu, podendo ser observada a presença das fitas adesivas em seu pescoço e nas mãos. Passemos à leitura de algumas das informações prestadas pela vítima, diante de sua maior relevância: “(…) um deles estava vestido com uma blusa do flamengo, esse apelidado como ‘Orelha’, e outro era o irmão do ‘Orelha’ (…) o declarante não tem nenhuma dúvida que se tratam das pessoas de WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA, vulgo ORELHA, e a pessoa de WELBER OLIVEIRA DE SOUZA, vulgo BINHA (…) havia um veículo saveiro de cor branca (…) na direção/condução do veículo estava um indivíduo branco, careca, de óculos quadrado, o qual reconhece, sem sombra de dúvidas, como sendo a pessoa de CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA, v. "CASSINHO" (…) eles acusaram o declarante, de ter furtado dois marteletes do Matadouro Municipal (…) o declarante foi levado para o centro comunitário no bairro Vila Ideal, onde teve suas mãos amarradas com fita adesiva e sua boca tampada (…) foi agredido por WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA vulgo ORELHA, e seu irmão WELBER com várias pauladas de um cabo de machado (…) ao constatarem que estavam torturando a pessoa errada os autores acordaram, que seria melhor matá-lo, para que não fossem delatados pelas agressões (…) QUE ficou apavorado e com medo de morrer e em um momento de distração dos autores conseguiu fugir; QUE ao sair foi até a padaria, do lado do posto de gasolina, no bairro Vila Ideal; QUE chegando na padaria foi atendido por duas mulheres, que ainda estava com as fitas em seu corpo, sendo atendido por urna mulher de cabelo curto; QUE o declarante pediu a atendente para chamar uma ambulância (…) perguntado quanto tempo ficou dentro do centro comunitário do Bairro Vila Ideal, disse que por quase uma hora (…) no dia dos fatos CASSIO estava com uma blusa branca, bermuda branca, boné branco da marca NEW ERA e um chinelo branco, acrescentando que CASSIO ANDRE DA SILVA OLIVEIRA tinha os braços tatuados e usava óculos quadrados (…)” (Declarações extraídas do Inquérito Policial – Id 10497363109 – Págs. 57/59. Sem grifos no original) O depoimento prestado em juízo pela testemunha Thais de Almeida Silva Littieri, funcionária da padaria, endossa a narrativa da vítima: “(…) Eu estava trabalhando nesse dia e o que eu vi foi que o menino entrou na padaria, ele pedindo para chamar a ambulância. (…) ERA UM CACHECOL FORMADO COM ESSAS FITAS? Não, é, como se fosse, jogado assim de um lado ao outro, jogado. E ele mesmo estava com aquilo na mão. COM AS FITAS? Uhum (…) ELE JUSTIFICOU POR QUE ESTAVA PRECISANDO QUE CHAMASSE A AMBULÂNCIA? Ele falou assim, moça, chama a ambulância que eles vão me bater, eles querem me bater (…) A SENHORA FICOU SABENDO DEPOIS O QUE TINHA ACONTECIDO COM ELE? Depois, no outro dia, a gente ouviu um burburinho lá no bairro que tinha apanhado, não sei, mas eu não entrei em detalhes, não. (…) Aí falou, chama ambulância, chama ambulância. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destacamos) No mesmo sentido, a outra atendente da padaria “Sabor e Arte”, a testemunha Elizabeth Robardel Gonçalves, descreveu brevemente o momento em que a vítima esteve no estabelecimento, reiterando que Matheus chegou à padaria com fitas no pescoço e pedindo que chamassem o SAMU pois tinha sido agredido. O policial militar Tiago Fernandes Elmaes, que teve contato com Matheus Kauê enquanto este ainda se encontrava em atendimento hospitalar, em juízo, consignou quais foram as considerações preliminares expostas pela vítima: “(…) ela relatou que havia sido agredido por três indivíduos em uma Saveiro branca, inclusive ele deu detalhes do veículo, que o veículo era de cabine dupla, tinha banco traseiro, nós questionamos ele, né, como ele havia sido raptado por uma Saveiro, só de dois lugares e aí ele relatou que a Saveiro era cabine dupla e tinha banco traseiro. (…) citou as características dos indivíduos, não me lembro agora com detalhes dos três, um era careca, de óculos quadrado, e tatuagem no braço direito, outra era moreno, e eles pegaram ele no barracão do Olavo Costa e levaram ele para o Centro Comunitário. (…) Inclusive ele nos relatou que quem o havia agredido era o chefe do tráfico, ele usava essa palavra, chefe do tráfico e dono do matadouro. Essas são as palavras que ele usava. (…) o Tenente fez contato com a guarnição tático móvel e as guarnições deslocaram até... Uma das guarnições deslocaram até a UPA para colher mais informações com a vítima e iniciaram as diligências na Vila Olavo Costa para tentar localizar esse veículo. Durante as diligências conseguiram localizar essa Saveiro, exatamente com as mesmas características apesar de não terem a placa e enviaram a foto para a vítima para ela confirmar e ela realmente confirmou que era esse o veículo. (…) Essa guarnição falou que tinha, relatou que próximo a essa Saveiro residia um indivíduo conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas e nos mandou, nos forneceu uma foto desse indivíduo. Nós mostramos para a vítima, ela deu certeza, 100% de certeza que estava no meio dos outros durante as agressões, foi o Cássio, né. (…) A vítima reconheceu pelo óculos, pela característica da face, que ele é careca e ele falou: “Não, esse eu tenho certeza que é ele, porque é um branco, de óculos quadrado e carequinha.” (…) a equipe foi lá na Regional Leste, botou para ele diversas fotografias, de diversos envolvidos com o tráfico e ele não reconheceu nenhum. O único que ele apontou, ele falou assim: “Não, esse aqui estava”. Deu 100% de certeza, não identificou na dúvida. (…)” (Declarações extraídas do Sistema Pje Mídias – Audiência em 27/11/2025. Grifos nossos) No mesmo sentido, o policial militar Jorge Rachel Júnior apresentou versão coerente às demais, em especial à narrativa aventada pela vítima Matheus em sede policial: “(…) Estava amarrada na boca, nos dois braços e nas duas pernas. (…) ela relatou que foi pega em uma caminhonete Saveiro branca e colocada no banco de trás. (…) Aí tá, aí ele falou, “Foram três pessoas”. Um tinha o óculos quadrado, cabelo curto e tatuagem nos braços. Ele falou que era chefe do Vila Ideal, na época. (…) E mandou foto também do autor e ele disse que com certeza era ele. Outros dois, um ele deu 50% de chance de ser, que seria o orelhudo e o outro não conseguiu ver muita característica. Só que era negro, magro e tinha mais ou menos 1,70 m. (…) Ele vendo as fotos e falou: "Esse aqui eu tenho certeza que foi ele". (…) Ele estava com muito medo, muito medo. Álcool eu não senti cheiro. A droga não tem como saber. Mas assim, ele estava agitado na situação. Ele falou que durante a conversa lá, eles estavam com a filmagem, com o furto do negócio que teve no matadouro, estavam vendo se era ele. Aí na hora que descobriram que não era ele, ele falava que ia subir o balão dele, usou esse termo: subir o balão. Eu falei, o que é isso? Aí ele falou que “subir o balão” é me matar. (…) Ele falou que a participação foi dos três, que os três participaram da agressão. O Cássio e os outros dois. ISSO TUDO DENTRO DO CENTRO COMUNITÁRIO? Isso tudo dentro do centro comunitário, foi o que ele falou. (…) Eu acredito que procuraram em outros locais, mas como já estavam batendo veículos, características físicas, essas coisas, ficaram ali. (…) ISSO, O SENHOR DIZ EM RELAÇÃO AO ACUSADO CÁSSIO, E EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS? Aí eles fizeram patrulhamento pelo local, Olavo Costa, Vila Ideal, para ver se achavam. Tanto que um dos… o que estava com a camisa do flamengo eles abordaram ele, só que como não teve certeza, não trouxeram ele preso, ele não deu certeza dele. (…)” (Declarações extraídas do Sistema Pje Mídias – Audiência em 27/11/2025. Grifamos) Por seu turno, a testemunha Rafael Valdeir Ribeiro Soares, que era responsável pelo Centro Comunitário do bairro Vila Ideal à época, apesar de alegar que apenas tomou conhecimento dos fatos pelas redes sociais e comentários no bairro, de modo que não pode apontar nenhuma circunstância concreta acerca do ocorrido com a vítima, colaborou com a informação de que, embora fosse habitual que o Centro Comunitário permanecesse fechado e trancado com cadeado, a pessoa que indicou pelo apelido de “Nem” possuía as chaves e acesso ao local a pretexto de alimentar um cachorro que ele levou para lá: “(…) MAIS ALGUÉM TEM ACESSO A CHAVES PARA TER ACESSO AO CENTRO COMUNITÁRIO? Tem um menino que dá comida ao cachorro, né? COMO É O NOME DELE? O Nem. ELE TRABALHA, DESENVOLVE ALGUMA ATIVIDADE LÁ PARA VOCÊ? Não, porque ele pegou um cachorro que era de rua, estava em situação de rua e colocou lá. Ele perguntou se podia deixar lá e dar alimentação ao cachorro. E QUAL O TRABALHO DESSE NEM? O que… QUAL QUE É O TRABALHO DELE? ELE TRABALHA COM O QUE? Ele tem um açougue. É PRÓXIMO AO LOCAL? Isso. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destaques nossos) Importante salientar, que o indivíduo citado pela testemunha Rafael Valdeir como “Nem” corresponde a pessoa de Paulo César de Oliveira, que vem a ser tio do denunciado CÁSSIO, como ele próprio (Paulo César) esclareceu, razão pela qual foi ouvido em audiência na qualidade de informante, tendo alegado que não ficou sabendo de nada a respeito do caso em apuração, além de ter negado possuir as chaves do Centro Comunitário, não obstante tenha sido afirmado o contrário pelo depoente Rafael Valdeir. Por sua vez, a testemunha Marcelo Detoni, proprietário do Frigorífico Fripai – que é dona do antigo Matadouro – , afirmou conhecer o denunciado CÁSSIO e seu pai André Luiz, asseverando que o contato entre eles é apenas de cunho comercial. Quanto ao delito em comento, informou que tomou conhecimento acerca do furto ocorrido em sua empresa apenas na delegacia, não fornecendo elementos relevantes à elucidação do crime investigado. No que tange à propriedade do veículo WV/Saveiro, placa PZS8H16, destaca-se que a testemunha Jackson Souza Gouvea, ao ser inquirida em juízo, nada soube informar a respeito dos fatos ou dos envolvidos, uma vez que seu nome surge na investigação exclusivamente devido às negociações acerca do veículo WV/Saveiro, placa PZS8H16, que, após ser vendido pelo depoente a Pedro Henrique Ribeiro Dala Paula de maneira informal, foi comprado por André Luiz, pai de CÁSSIO e entregue à posse deste denunciado exatamente na data em que ocorreu o crime apurado contra a vítima Matheus Kauê. Os depoimentos prestados por Pedro Henrique Ribeiro Dala Paula e Diego Aparecido de Souza trazem esclarecimentos acerca do horário de entrega do veículo e a quem ele foi repassado na data dos fatos, os quais se coadunam com as imagens das câmeras de segurança expostas no Relatório de Análise de Imagens de Id 10497363112 – Págs. 101/145, sendo que os frames analisados mostram CÁSSIO na direção do veículo por volta das 16:53:57 horas do dia 04/04/2025 e trajando as vestes descritas pela vítima. Em juízo, a testemunha Pedro Henrique Dala Paula assim relatou: “(…) E O SENHOR VENDEU PARA QUEM ESSE VEÍCULO? Para o senhor André. PARA O SENHOR ANDRÉ. COMO É QUE FOI FEITA A ENTREGA DESSE VEÍCULO? Foi no açougue dele, no bairro… (…) Granbery, bairro Granbery. O SENHOR LEMBRA QUE HORAS QUE ACONTECEU ISSO? Foi no finalzinho de tarde, não recordo muito bem o horário certo. ESTAVA DIA AINDA OU JÁ ESTAVA NOITE? Estava dia, mas fim do dia. O SENHOR FOI SOZINHO ENTREGAR ESSE VEÍCULO OU FOI ALGUÉM COM O SENHOR? Eu fui com o Diego, meu despachante. DIEGO. E VOCÊS ENTREGARAM ESSE VEÍCULO PARA QUEM? Então, eu não me recordo muito bem. FOI PARA O PRÓPRIO ANDRÉ OU NÃO? Não me recordo muito bem no dia. Foi mais correria, final do dia, o Uber já estava esperando. NÃO FOI COM ANDRÉ, ENTÃO? Não. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destacamos) Apesar de perceptivelmente ter se esquivado de responder aos questionamentos realizados pelo Ministério Público em audiência sobre a pessoa que recebeu o veículo na ocasião da sua tradição, durante as investigações policiais, a testemunha Pedro Henrique apresentou maiores detalhes acerca das características do receptor do veículo Saveiro, as quais coincidem com as características físicas e os trajes que o acusado CÁSSIO utilizava na ocasião. Vejamos: “(…) Perguntado a característica desse outro homem que estava com ANDRE, disse que não se recorda precisamente, mas diz que tem certeza que era este homem mostrado na fotografia, sendo que este homem estava vestido com as mesmas roupas da fotografia, sendo boné branco, camisa branca, óculos e bermuda preta. (…)” (Declarações extraídas do Inquérito Policial – Id 10497363112 – Págs. 13/15. Grifo nosso) Ademais, as imagens das câmeras apresentadas no Id 10497363112 – Págs. 119/121 revelam o contato de Pedro e Diego com o acusado CÁSSIO na data dos fatos, indicando que a posse do veículo Saveiro foi transferida antes do evento criminoso. Na mesma toada, Diego Aparecido de Souza, durante a audiência de instrução, narrou de forma sucinta o momento da entrega do veículo na data de 04/04/2025: “(…) No dia 4, a gente foi até o Açougue no Granbery e ele fez uma venda para o senhor André, (…) O carro era do Pedro Henrique porque… não, o carro estava no nome do Jackson e com consórcio no nome do Pedro Henrique. E O PEDRO HENRIQUE ENTÃO VENDEU PARA QUEM? Para o senhor André. E NESSE DIA 4 DE ABRIL ELE LEVOU PARA O SR. ANDRÉ? No açougue lá. o Sr. André não se encontrava (…) ESTAVA DE DIA AINDA OU ESTAVA À NOITE? Estava na parte da tarde. (…) O SENHOR PRESTOU UM DEPOIMENTO NA DELEGACIA NO DIA 7 DE MAIO. O SENHOR DISSE O SEGUINTE, QUE O ANDRÉ NÃO ESTAVA PRESENTE NO AÇOUGUE E SOMENTE ESTAVA UM INDIVÍDUO BRANCO QUE ESTAVA COM CAMISA E BONÉ NA COR BRANCA. AÍ O SENHOR ATÉ RECONHECEU A FOTO QUE FOI APRESENTADA COMO SENDO ESSE INDIVÍDUO. O SENHOR RECORDA DE TER PRESTADO ESSE DEPOIMENTO? Pô, eu até recordo, mas esse indivíduo eu não sei quem é, não (…) SENHOR DISSE QUE ESSA PESSOA ERA DE COR BRANCA, É ISSO? Isso, cor branca. Eu acho que estava até de boné, mas eu não me recordo quem é essa pessoa, não. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destacamos) As declarações prestadas pela testemunha harmonizam-se com seu depoimento em sede policial, momento em que afirmou que, embora Pedro tivesse vendido o veículo para André, quem o recebeu no açougue na data dos fatos foi o indivíduo que trajava boné e camisa de cor branca, da mesma forma que CÁSSIO aparece vestido nas imagens juntadas sob o Id 10497363112 – Págs. 103/107. Vejamos: “(…) no dia 04 de abril do corrente ano, foi na companhia de seu colega e cliente PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DALA PAULA até um açougue no bairro Granbery, onde PEDRO tinha vendido um veículo VW/SAVEIRO para a pessoa de ANDRE (…) QUE ANDRE não estava presente no açougue; QUE somente estava um individuo branco, que estava com camisa e boné na cor branca; (…)” (Declarações extraídas do Inquérito Policial – Id 10497363112 – Págs. 31/33) A testemunha Anderson Salvador Trindade Silva, investigador de polícia que participou da elaboração do Relatório de Investigação a respeito dos fatos em apuração, asseverou em juízo sobre as diligências realizadas para apurar a dinâmica dos fatos, levantar os possíveis autores, bem como informou ter conhecimento da prévia e estreita relação existente entre CÁSSIO, WANDERSON e WELBER, noticiando que inclusive eles são alvos de outras investigações anteriores, inclusive na operação conhecida como “Seculpro Caiado”, conforme narrou: “(…) nós começamos a investigação, que era corroborar ou não aquilo feito pela Polícia Militar. Nesse sentido, nós efetuamos diversas diligências, conseguimos verificar nas câmeras, conforme consta nos autos, na perícia, conseguimos verificar, observar, né? O Cássio entrando dentro do veículo, no dia dos fatos, conseguimos observar também as passagens de radares durante a investigação, que também corroboraram a nossa investigação, rumando para o local onde ocorreu o crime, que também é próxima à residência do investigado. (…) uma equipe de investigadores conseguiu a imagem local, que ilustra bem esse momento, o momento da entrega da caminhonete, a observação da caminhonete para verificar a compra, no caso, seria a compra da caminhonete. (…) O SENHOR RECORDA SE CHEGARAM A APURAR QUEM TERIA FEITO A ENTREGA DA CAMINHONETE AO CÁSSIO? O Diego e o Pedro. São claramente, nitidamente observados na imagem. (…) Tem uma imagem dele na padaria, chegando na padaria, com as fitas enroladas, onde ele chega e conversa com duas atendentes e pede para chamar a ambulância. (…) ESSAS FITAS NO PESCOÇO DELE SÃO COERENTES COM O DEPOIMENTO DELE? O QUE ELE DIZ A RESPEITO DISSO? Ele disse que tinha sido amordaçado, amarrado com essas fitas, que fecha a caixa de papelão, e são essas fitas. Então, confere com o depoimento. (…) EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO ANTERIOR, O SENHOR TEM CONHECIMENTO DE PRÁTICA DE CRIME ANTES DO FATO, NÉ? EM ANÁLISE NESSE PROCESSO, ENVOLVENDO O CÁSSIO, O WELBER OU O WANDERSON? Eu tenho, eu tenho, porque eu tenho conhecimento da investigação feita pela polícia, porque eu não participei no caso, mas eu tenho conhecimento profundo. Mas eles são investigados, no caso, por exemplo, da Sepulcro Caiado. E APURA A PRÁTICA DE QUE CRIME? Isso aí é tráfico de drogas, associação. ENVOLVENDO OS TRÊS, SÓ O CÁSSIO? Não, os três (…) O SENHOR VISUALIZOU A TRADIÇÃO DO CARRO DE PEDRO ENTREGANDO ELE PARA CÁSSIO ANDRÉ? O Pedro entregando o carro para o Cássio André. As imagens mostram ele observando o veículo e o Pedro indo embora junto com o Diego (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 17/11/2025. Destacamos) Na mesma perspectiva foi o depoimento do Investigador de Polícia Ulisses Augusto Celestino Procópio, confirmando as conclusões do Relatório de Investigação principalmente no que concerne ao veículo apreendido na posse de CÁSSIO, o qual possuía as mesmas características do carro visualizado nas imagens das câmeras de segurança existentes em alguns pontos do trajeto realizado para levar a vítima até o local onde foi agredida, como se infere dos seguintes trechos de maior relevância retirados das declarações da testemunha: “(…) Aí a gente foi atrás de outras imagens da rua para poder identificar quem teria recebido a Saveiro. A gente pode identificar, imagens que possivelmente, bate com a vestimenta de um dos autores no dia dos fatos. O SENHOR PODE IDENTIFICAR QUEM SERIA, QUAL DOS TRÊS AUTORES QUE ESTÃO RESPONDENDO O PROCESSO? OU A DESCRIÇÃO DAS VESTIMENTAS? A descrição bate com o autor Cássio. (…) FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR SE ELE SAI DIRIGINDO ESSA SAVEIRO? Foi possível identificar, as imagens do motorista, ele passa de janela aberta em frente às câmeras e aí bate, o boné, a camisa bate com as que ele estava usando no dia. (…) a gente comparou, a gente foi até o local onde estava apreendido o veículo e comparamos e bate com o veículo que estava nas imagens. (…) o radar pegou ele passando no horário que bate com o horário que a vítima teria sido levada em uma Saveiro. (…) ela relatou que ela passou em frente a DEMLURB, e naquele radar ali nós pegamos o relatório, porque mesmo quando o carro não é multado o radar registra a placa do veículo que passou e aí o veículo que estava com o Cássio no dia passou ali no radar no horário em questão. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 27/11/2025. Grifamos) Igualmente, a testemunha Eduardo Furtado Oliveira Miguel, investigador de polícia, que atuou conjuntamente com os demais policiais civis supracitados, ratificou as hipóteses investigatórias no que tange ao levantamento da autoria, conforme narrou: “(…) FORAM MOSTRADAS FOTOS QUE CORRIQUEIRAMENTE SÃO MOSTRADAS EM CASOS SIMILARES? Sim. Foto do “SIP”, fotos de terceiro, mas ele sabia os nomes, o Matheus sabia os apelidos. ELE FALOU ISSO? Eu acho que sim. SIM? Sim. PORQUE EM UM PRIMEIRO DEPOIMENTO ELE TAMBÉM NÃO FALOU. Não, ele sabia os apelidos de quem estava. (…) ELE FEZ MENÇÃO A APELIDOS? Sim, eu me recordo por alto, “Não, é o Cássio”, “Cassinho”, usou a palavra “Cassinho”. (…) O SENHOR CHEGOU A FICAR COM ALGUMA DÚVIDA SOBRE O RECONHECIMENTO QUE ELA FEZ EM RELAÇÃO AO WANDERSON, AO WELBER E AO CÁSSIO? Dúvida? Não, ele foi bem tranquilo e bem específico falando “Foi essa pessoa aqui”. (…) Que ele foi investigado na Sepulcro Caiado e é conhecido como liderança no bairro Vila Ideal. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 18/12/2025. Destacamos) A Delegada de Polícia Bianca Mondaini, que presidiu o inquérito policial durante a sua tramitação, prestou declarações coesas e complementares aos demais depoimentos, salientando detalhes do procedimento investigativo sobre os quais foi questionada, notadamente a fidedignidade das informações apresentadas pela vítima no momento de sua inquirição, além de ter esclarecido que os três acusados são investigados em outros inquéritos por diversos crimes, havendo indicativo de que fazem parte de uma organização criminosa. Para além, informou que CÁSSIO é conhecido como uma importante liderança na hierarquia da organização criminosa, sendo pessoa tida como perigosa e temida, o que dificulta o levantamento de provas em fatos que o envolvam, conforme afirmou em seu depoimento: “(…) ele falou que quem tinha a chave de lá também era o Nem, que é um senhorzinho que tem um açougue ao lado, que eu acho que é tio do Cassinho também. Também ouvimos, ele falou que não teve movimentação e tentamos localizar câmera, ou testemunha ao redor, mas tudo que envolve o Cássio é muito difícil de ter testemunha. (…) COM RELAÇÃO AO ACUSADO WANDERSON, O QUE FOI PRODUZIDO DO PONTO DE VISTA DE AUTORIA? O principal que a gente tinha, como eu falei, é muito difícil ter testemunha quando se envolve Cássio em qualquer procedimento, foi a oitiva da vítima. (…) COM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO DO MATHEUS. ELE ESTAVA SÃO? Estava. Inclusive, muito conciso o que ele dizia. Quando ele relatou a descrição do Cássio, perfeita. A forma que ele falou, que ele foi amarrado, a fita, mesma coisa foi dito das funcionárias da padaria, bate. Quando ele fala do furto, do martelete, e realmente de fato isso aconteceu, ele dá essa descrição que de uma, duas, ou ele participou, ou realmente ele ouviu um fato que aconteceu, ele fala que eles receberam a mensagem, salvo engano, não sei se foi telefonema ou foi mensagem, mas foi via celular, com a imagem, e realmente existe essa imagem, porque o Detoni e o responsável, não sei se é o porteiro, pela segurança do frigorífico, falou que tinha essa imagem e ia disponibilizar. Então, assim, ele foi bem conciso nas oitivas dele. Ele estava são na oitiva dele, a que eu presidi, né? (…) ENTÃO A CONVICÇÃO DA SENHORA FOI FIRMADA A PARTIR EXCLUSIVAMENTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DE AUTORIA. Dos outros dois, né? SIM, DOS OUTROS DOIS. Sim, pelo contexto, o depoimento da vítima, temos outras investigações em andamento que eles sempre atuam junto, inclusive na minha delegacia. O sequestro que o Renato está preso, o Wanderson é um dos suspeitos do “tribunal do crime”. Sim. Então, tem outros inquéritos em andamento que os três sempre atuaram juntos. Então, pela descrição, a investigação foi fechando o cerco na autoria deles. Além, obviamente, que o que tem de oitiva, de reconhecimento, é só do Matheus, porque testemunha é muito difícil. (…) A SENHORA SABE SE O ACUSADO WANDERSON ESTÁ NESSA INVESTIGAÇÃO? Eu perguntei se ele tinha conhecimento dos dois, até para trocar essa ideia, ele falou que os dois atuavam junto com o Cássio. Não me recordo se ele falou que era nessa operação. Ele falou: “Não, eles são conhecidos, sim”. Inclusive, eles também foram investigados. Não sei se nessa operação. (…) A SENHORA MENCIONOU, QUERIA VOLTAR NESSE PONTO, A DIFICULDADE DE CONSEGUIR TESTEMUNHAS EM CASOS ENVOLVENDO O CÁSSIO. A SENHORA PODE DETALHAR MAIS, PORQUE É IMPORTANTE A GENTE SABER PORQUE É DIFÍCIL CONSEGUIR TESTEMUNHAS EM CASOS ENVOLVENDO ELE? Sim, ele hoje é conhecido no meio policial como um indivíduo de alta periculosidade. Tem um cargo relevante na organização criminosa e muita gente tem medo dele. QUAL A ÁREA DE ATUAÇÃO DELE? Tráfico de droga, organização criminosa, lavagem de dinheiro, do que a gente investiga, né? SIM. Homicídio… (…) ELE DISSE ENTÃO, FOI QUESTIONADO A ELE CERTAMENTE QUEM SERIA O AGRESSOR NÉ, AQUI ESTÁ DISCUTINDO A AUTORIA DO CRIME, E ELE MENCIONOU, ENTÃO, SE REFERINDO A QUEM TERIA AGREDIDO ELE. “EU SEI QUE ELE É O DONO DO CENTRO COMUNITÁRIO E DONO DO MATADOURO. O PESSOAL FALA QUE ELE É O HOMEM, O CHEFE DE LÁ, DO TRÁFICO, ELE QUE MANDA EM TUDO.” COM ESSA DESCRIÇÃO, A SENHORA IDENTIFICARIA O CÁSSIO COMO SENDO A PESSOA QUE ELE ESTÁ SE REFERINDO? Sim. (…) ele deu uma descrição bem detalhada de todos eles, mas não me recordo especificamente se ele identificou como irmão, entendeu? Se ele sabia o nome, o Orelha ele falou. E ESSA DESCRIÇÃO QUE A SENHORA DETALHA QUE ELE DEU FOI ANTES DE VER AS FOTOS? Foi antes de ver as fotos, mas eu não me recordo se ele colocou o nome, sabia assim, ah é fulano, ele deu a descrição de como era a terceira pessoa. ELE NÃO CHEGOU ENTÃO A INDICAR OS AGRESSORES POR NOME OU POR APELIDO? O Orelha sim e o Cássio também, na minha oitiva. ANTES MESMO DE VER FOTO, ELE JÁ HAVIA IDENTIFICADO POR ESSE APELIDO, POR NOME OU POR APELIDO? Sim. O… O WELBER, A SENHORA NÃO RECORDA? Não, não recorda. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 18/12/2025. Grifamos) A informante Lorrane Silva de Oliveira, irmã de CÁSSIO, não forneceu subsídios relevantes ao esclarecimento dos fatos em apuração, limitando-se a relatar que o acusado CÁSSIO esteve no açougue localizado no bairro Granbery na data do crime, além de ter tentado justificar a localização da CNH do denunciado no veículo apreendido – VW/Saveiro, cor branca, placa PZS8H16 – . Segundo a declarante, CÁSSIO teria esquecido o documento no açougue e ela o teria entregado, juntamente à folha de caixa, ao seu pai, senhor André Luiz, que, conforme narra, estava na condução do carro e lhe ofereceu uma carona até a sua residência. “(…) A SENHORA TEM CONHECIMENTO QUE DENTRO DESSE VEÍCULO FOI ENCONTRADO UMA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO SEU IRMÃO? Sim, junto com a folha de caixa. É? E POR QUE A SENHORA TEM ESSE CONHECIMENTO? Porque eu entreguei para o meu pai estar entregando ele. Porque ele trabalhou de dia no açougue e esqueceu a carteira de habilitação dele. Aí todos os dias eu fecho o caixa e entrego a ele. E nesse dia eu não tive… já que meu pai ia encontrar com ele, eu pedi pro meu pai estar entregando ele. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 02/03/2026. Grifo nosso) De forma similar, a informante Solange Aparecida de Oliveira, mãe de WANDERSON e WELBER ateve-se em detalhar sobre o cotidiano dos filhos e a forma como teria ocorrido a abordagem policial de WANDERSON no dia dos fatos, sem acrescentar elementos elucidativos às circunstâncias do crime ou sobre a respectiva autoria, embora tenha informado que WELBER já foi condenado por tráfico: “(…) A SENHORA SABE SE O WELBER JÁ FOI PRESO, SE ELE JÁ FOI PROCESSADO? Já, cumpriu, pagou direitinho. Tudo, não deve nada à Justiça mais não. (…) A SENHORA MENCIONOU QUE O WELBER FOI PROCESSADO E PRESO E JÁ CUMPRIU A PENA DELE, CORRETO? Já. POR QUAL CRIME? Por tráfico. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 02/03/2026. Grifamos) Em que pese às declarações prestadas pela testemunha Clarissa da Silva Reis, verifica-se que a versão apresentada tanto por ela, quanto pela informante Solange e pelos réus WANDERSON e WELBER, no que concerne à abordagem policial, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório constante dos autos, tampouco nos demais depoimentos colhidos. Quanto ao delito, motivações e autoria, não consignou maiores informações. Em seu interrogatório, o acusado CÁSSIO, fez uso do silêncio seletivo, respondendo apenas as perguntas realizados pela sua Defesa. Acerca dos fatos, o réu negou todas as acusações, assumindo apenas que esteve na posse do veículo VW/Saveiro, cor branca, placa PZS8H16, tentando, no entanto, justificar a utilização para fins negociais, afirmando que o fez por breve período, além de tentar explicar porque o carro foi apreendido nas proximidades de sua residência, com sua CNH dentro, alegando que o automóvel foi lá deixado por seu pai sem seu conhecimento. Confira-se: “(…) EM FRENTE À SUA CASA FOI APREENDIDO UM VEÍCULO, UMA SAVEIRO, DE COR BRANCA. ESSE VEÍCULO É DE QUEM, PROPRIEDADE? Esse veículo, fui ter o conhecimento que era do meu pai, eu sabia que era dele, eu tinha pedido ele, uma caminhonete emprestada para mim estar buscando os assados, as máquinas de assado, porque as máquinas de assado ocupam muito espaço e os assados é vendidos sábado e domingo nos açougues. ELE TEM HÁBITO DE TE EMPRESTAR QUANDO VOCÊ SOLICITA? Isso. DENTRO DESSE VEÍCULO, CÁSSIO, VOCÊ TEM CONHECIMENTO DISSO, FOI ENCONTRADO SUA CARTEIRA E UNS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO AÇOUGUE. VOCÊ SABE EXPLICAR POR QUE SUA CNH E ESSES DOCUMENTOS DO AÇOUGUE SE ENCONTRAVAM DENTRO DO VEÍCULO? Porque o veículo, ele foi entregue, ele estava lá no açougue na parte da tarde, eu precisava de buscar uns temperos, uns negócio, então eu peguei o carro e fui buscar os temperos. Logo após eu deixei o carro de novo no açougue porque meu pai ia utilizar ele para alguma coisa e fui embora no meu Creta, para o bairro. E nisso a carteira de habilitação ficou lá no açougue. Por isso, a minha irmã fecha o caixa e todos os dias levar para mim, por causa do horário, eu não fico no açougue todos os dias até fechar. Aí ela levou junto, a habilitação junto com o caixa do dia. E VOCÊ TINHA CONHECIMENTO QUE O SEU PAI JÁ TINHA DEIXADO ESSE CARRO NA PORTA DA SUA CASA? Não, fui ter conhecimento na hora que os policiais me chamaram e me falaram. Não tinha conhecimento. E QUEM QUE RECEBEU A CHAVE DESSE CARRO? VOCÊ SABE DIZER? Foi o meu filho que recebeu. Na época, meu filho estava morando comigo lá, residindo lá. Ele recebeu a chave, mas ele não me informou. Ele não me informou que achava que meu pai teria deixado o carro com ele. (…)” (Declarações extraídas do sistema Pje Mídias – Audiência em 02/03/2026. Destacamos) Na mesma toada, WANDERSON prestou esclarecimentos apenas aos questionamentos de seus advogados, negando integralmente as acusações a ele atribuídas. Por fim, durante o seu interrogatório, o acusado WELBER, que também optou por não responder as perguntas do Ministério Público e do Juízo, apresentou sua versão dos fatos, informando que no dia do crime se encontrava realizando atividades rotineiras, negando qualquer envolvimento com o delito apurado. Em que pese a negativa dos réus, tenho por certo, diante do conjunto probatório apurado nos autos, que não é possível acolher os pedidos de impronúncia formulados pelas combativas Defesas de CÁSSIO e WANDERSON quanto às acusações de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II do Código Penal), sequestro e cárcere privado (art. 148, § 2º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), visto que os elementos de convicção colhidos durante a instrução sinalizam para a participação dos referidos réus, os quais, ao que tudo indica, agiram em unidade de desígnios para realizar o ataque à vida, à liberdade e à integridade física da vítima Matheus Kauê Tomé Francisco Braz. Oportuno destacar que as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em sede policial coadunam-se com os demais elementos de informação colhidos durante a investigação e, posteriormente, no curso da instrução processual, de forma que não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa pelo fato dos ditos depoimentos – notadamente aqueles prestados pela vítima –, estarem sendo citados e considerados como relevantes, visto que não se encontram isolados no contexto dos autos e também porque não estão sendo utilizados como base exclusiva para a conclusão acerca da existência dos indícios de autoria, em função das considerações amplamente explanadas nesta decisão. Na mesma direção caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na medida em que se firmou no sentido do cabimento da pronúncia em casos nos quais o depoimento prestado em sede inquisitiva não é repetido em juízo, mas se sustenta e coaduna com os demais elementos probatórios colhidos. Confira-se: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - CONFISSÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA - PRESENÇA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS - EVENTUAIS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES - IRRELEVÂNCIA PARA JUSTIFICAR A IMPRONÚNCIA - DEPOIMENTOS QUE APONTAM O RÉU COMO SUPOSTO AUTOR - COMPROVAÇÃO STANDARD PROBATÓRIO - ACUSAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO – NECESSIDADE. - Presentes elementos suficientes para a comprovação da materialidade delitiva e existindo indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio qualificado, deve ser mantida a sentença de pronúncia. - Embora a prova noticie múltiplos conflitos em lapso temporal próximo da ocorrência do homicídio, com versões aparentemente contraditórias, a existência de testemunhos que, logo de início, apontam o réu como suposto autor, autoriza a pronúncia. - Em fase de pronúncia, a confissão em fase inquisitiva, ainda que não confirmada durante a instrução, desde que corroborada por outros elementos indiciários, constitui evidência preliminar que viabiliza a admissibilidade da acusação.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.133010-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Diante do exposto, infere-se que o contexto delineado nos autos indica que a pronúncia dos acusados CÁSSIO e WANDERSON, na forma pretendida pela acusação, ou seja, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, art. 148, § 2º, todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 é a medida que se impõe, tendo em vista a existência de consistentes indícios de que foram eles responsáveis pelas práticas delitivas que lhes são atribuídas, justificando, portanto, a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Noutra vertente, verifica-se que a narrativa atribuída aos fatos revela a carência de elementos aptos a demonstrar a configuração do delito previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 9.455/97, uma vez que não foram angariadas aos autos evidências quanto à circunstância elementar do tipo penal consubstanciada na relação jurídica preexistente de subordinação entre os réus e a vítima, o que torna incabível a tipificação do delito como “tortura-castigo”, visto que a submissão temporária da vítima aos seus agressores não configura relação de guarda, poder ou autoridade. Da mesma forma entende a jurisprudência pátria: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA DESCLASSIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRÓPRIO. POSIÇÃO DE GARANTE DO RÉU EM RELAÇÃO À VÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA ENTRE DETENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente" (REsp n. 1.377.791/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe 22/9/2023). Precedentes. 3. No que concerne, especificamente, à expressão "guarda, poder ou autoridade", contida no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no caput do art. 129 do CP, consignando que "tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro (e-STJ fl. 376). 5. A inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante dos autores com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997). 6. No tocante à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 7. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Descabe, portanto, falar em violação do art. 619, do CPP, no caso concreto. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.551.935/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025. Grifamos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TORTURA-CASTIGO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE GUARDA, PODER OU AUTORIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, e aplicou à adolescente representada a medida socioeducativa de liberdade assistida por seis meses. Fatos narrados envolvem agressões físicas e verbais praticadas contra adolescente gestante, com registro audiovisual dos acontecimentos. Defesa requer absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tortura-castigo; e (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, diante da inexistência de relação jurídica de guarda, poder ou autoridade entre autora e vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação da materialidade e da autoria por vídeos, boletim de ocorrência, laudo médico e depoimentos judiciais, inclusive com confissão da representada. 4. Reconhecimento de que a configuração do crime de tortura-castigo exige vínculo de sujeição jurídica entre autor e vítima, o que não se verifica no caso concreto. A situação de dominação momentânea decorrente da agressão não constitui relação de guarda, poder ou autoridade. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a necessidade de vínculo jurídico prévio para caracterização do tipo penal de tortura previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997. 6. Preservação da medida socioeducativa imposta, adequadamente fixada à luz da gravidade concreta dos fatos. 7. Recomenda-se ao juízo de origem remeter os autos ao Ministério Público para apuração da possível omissão dolosa da genitora da vítima, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento": "1. O crime de tortura-castigo exige vínculo jurídico prévio entre o agente e a vítima, de modo que não se configura quando ausente relação de guarda, poder ou autoridade. 2. Na ausência dessa condição, a conduta deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal." "Dispositivos relevantes citados": Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II e § 4º, II; CP, art. 129; CPP, art. 40; ECA, art. 141, § 2º. "Jurisprudência relevante citada": STJ, REsp n. 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2018; STJ, AREsp n. 2.551.935/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.04.2025; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.336053-4/001, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, Câmara Justiça 4.0, j. 18.08.2025.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.055207-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) A respeito do acusado WELBER, os elementos probatórios são imprecisos, de modo que não amparam satisfatoriamente a formação da convicção razoável de que o denunciado concorreu para a prática delituosa. Nesse sentido, não é possível proferir uma decisão de pronúncia exclusivamente baseada nas vagas informações prestadas pela vítima em sede policial quanto ao terceiro indivíduo que participou da conduta e tampouco no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, uma vez que, durante o andamento processual, não restou comprovado que a fotografia apresentada à vítima diz respeito ao acusado, havendo incongruências intransponíveis no que tange à compleição física e as tatuagens de WELBER e da pessoa retratada na imagem utilizada para o reconhecimento do terceiro acusado. Ademais, a prova produzida em juízo igualmente se revelou insuficiente para assinalar, com um grau de certeza minimamente razoável, que WELBER é o suposto terceiro indivíduo que participou da ação criminosa. Assim, em virtude da ausência de indícios consistentes quanto à autoria de WELBER, é imperiosa a impronúncia do referido denunciado. Cumpre ressaltar, ainda, que não há fundamento nos autos para a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415, inciso II do CPP, conforme pretendido pela Defesa, haja vista não ter sido angariado ao processo provas inequívocas de que WELBER não é autor ou partícipe do fato, havendo, até o presente momento apenas a insuficiência de indícios convincentes quanto a sua autoria, o que inclusive pode ser superado posteriormente, caso sejam angariadas novas provas. No mesmo sentido, em que pese o requerimento formulado em sede de alegações finais, não há que se falar em impronúncia do acusado WANDERSON pelo delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, isto porque não foi demonstrada nos autos a manifesta inocorrência do crime de organização criminosa e tampouco qualquer evidência capaz de destituir os indícios de autoria colhidos até o momento, razão pela qual é imperioso o exame, pelo corpo de jurados, no exercício de sua competência constitucionalmente atribuída, sobre a ocorrência do crime conexo. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. CRIME CONEXO. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual, provada a materialidade e verificados indícios de autoria de crime doloso contra a vida, os acusados devem ser submetidos a julgamento Tribunal do Júri, a quem compete a análise exaustiva das provas 2. A análise do crime conexo deve ser feita pelo Tribunal do Júri.” (TJMG - Rec. em Sentido Estrito 1.0000.25.019037-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECOTE DE QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. Da preliminar: - Afasta-se a preliminar de nulidade por alegada inépcia da denúncia se, da sua simples leitura vê-se que em conformidade com o art. 41, do Código de Processo Penal, sendo qualificado o acusado, elucidada a ocorrência e os seus pormenores, classificada a conduta como crime e, finalmente, apresentado o rol de testemunhas. Do mérito - Em havendo uma vertente de prova, no sentido de que o acusado seria mesmo integrante de organização criminosa e ameaçara testemunha, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe, pois não pode o Tribunal, nesta fase, retirar dos jurados a possibilidade de decidir a questão. - Não se verifica interesse recursal no que se refere ao pleito de decote de qualificadoras do homicídio, eis que não pronunciado o recorrente por tal modalidade de crime, mas sim por delitos conexos.” (TJMG - Rec. em Sentido Estrito 1.0000.24.396126-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) No que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, infere-se que a mesma é coerente com os motivos apontados na denúncia e apurados ao longo da instrução, haja vista que os indícios denotam que a tentativa de homicídio ocorreu para fins de exercício de “justiça privada”, em âmbito de organização criminosa, visando atribuir uma punição sumária à vítima, sem qualquer prova de que esta seria autora do furto dos marteletes ocorrido no frigorífico. Ademais, é plausível a manutenção da qualificadora do meio cruel na medida em que há indícios suficientes de que os agressores perpetraram atos de expressiva violência contra a vítima, atando suas pernas, braços e boca, conforme imagens de Id 10497363109 – Págs. 65 e 69, além de desferirem golpes de porrete contra seu corpo, causando-lhe as lesões que estão descritas no laudo de Id 10497363109 – Págs. 48/52. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, a mesma revela-se pertinente, uma vez que o arcabouço processual indica que a vítima Matheus foi imobilizada e agredida por seus algozes que, inclusive, encontravam-se em superioridade numérica, situação apta, em tese, a comprometer a sua defesa. Posto isto, tenho por certo que as qualificadoras supracitadas devem ser mantidas nesta fase processual, pois não são manifestamente improcedentes, possibilitando que sejam analisadas pela vontade soberana do Júri Popular, nos termos da Súmula 64 do TJMG. Cite-se a propósito: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote das qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula n.º 64 deste Tribunal. 4. Não sendo este o caso dos autos, eis que a qualificadora do motivo torpe, reconhecida em Primeira Instância, encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve ser tal questão levada à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (TJMG – Rec. em Sentido Estrito 1.0000.26.044327-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026. Grifo nosso) Por fim, destaco que não cabe discussão sobre a definição do concurso de crimes nesta fase da pronúncia, pois se trata de questão afeta à fixação da pena, de modo que o exame deve ser postergado para o momento oportuno. De fato, o art. 413, § 1º do CPP estabelece que devem ser tipificadas na pronúncia apenas as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Neste sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - INDICÍOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSÍVEL - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - MATÉRIA PERTINENTE AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A absolvição sumária no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na certeza de inocência do agente. Assim, para um pronunciamento judicial que põe fim ao processo com julgamento de mérito, é necessária cognição exauriente, certificando a inocência do réu e a desnecessidade de submetê-lo aos jurados, ex vi do art. 415 do CPP. Não havendo provas, de forma cabal e incontroversa, acerca da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, impossível a absolvição sumária, com base no art. 415 do CPP. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. As circunstâncias qualificadoras, em regra, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, conforme entendimento exarado na Súmula nº 64 deste TJMG, segundo a qual "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes." A análise e aplicação do concurso de crimes ou crime continuado é matéria pertinente à fixação da pena, cuja análise compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, se houver a condenação por mais de um crime.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.061283-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026. Grifo nosso) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – ABERRATIO ICTUS – IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI VERIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA REAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS – DECOTE DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 64, DO TJMG. - RECONHECIMENTO DO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO EM SEDE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri – juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida – o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente não tinha a intenção de matar as vítimas (animus necandi), não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal. Se não há provas de que as qualificadoras são manifestamente improcedentes, não há que se falar no decote das mesmas, nos termos da Súmula Criminal nº 64, deste TJMG. Em sede de pronúncia, dada a impossibilidade de análise aprofundada da prova, também não se analisam fatores afetos à fixação da pena, tais como concurso de crimes, agravantes e atenuantes ou, ainda, causas de aumento e diminuição de pena.” (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.437238-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026. Grifamos) Ante ao exposto, IMPRONUNCIO o acusado WELBER OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, em relação aos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, art. 148, § 2º, todos do Código Penal, art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, bem como IMPRONUNCIO os denunciados CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA e WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA quanto à imputação relativa ao crime disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e PRONUNCIO os réus CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA e WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificados, com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II; art. 148, § 2º, todos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 29, do Código Penal. Por ter permanecido preso durante a instrução processual, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da sua segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, especialmente em razão de sua reincidência e histórico de envolvimento com a criminalidade, notadamente o tráfico de drogas e com a facção Comando Vermelho, bem como a necessidade de assegurar a regular instrução criminal, objetivando evitar que o pronunciado exerça qualquer influência indevida sobre as testemunhas e a vítima, denego ao acusado CÁSSIO ANDRÉ DA SILVA DE OLIVEIRA o direito de aguardar o julgamento em liberdade, mantendo sua prisão. Noutro giro, por ter permanecido solto durante a instrução processual e não havendo, a princípio, indicativo da necessidade da decretação da prisão preventiva neste momento, concedo ao pronunciado WANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA o direito de recorrer em liberdade. P.R.I. Juiz de Fora, 07 de agosto de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito