Detalhe do processo

0012905-41.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012905-41.2024.5.15.0135 AUTOR: VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8eebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., igualmente qualificada, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos e, subsidiariamente, o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.629,89. Juntou procuração e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID e84aff6 - fls.137/164), arguindo a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão de adicionais de periculosidade e insalubridade, sustentando que o autor não mantinha contato habitual ou permanente com produtos inflamáveis ou químicos e que fornecia e fiscalizava o uso regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar qualquer eventual agente agressivo. Impugnou a cumulação de adicionais, a base de cálculo e os reflexos postulados, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor aos encargos sucumbenciais. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada periculosidade e insalubridade (ID 23310d5). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos (ID 4394632 e 7808cb8). O autor apresentou réplica à contestação (ID bc96a99) e juntou laudo paradigma. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais prévios e juntou documentos ambientais (ID d27bc21 a 2579010), que foram impugnados pelo autor (ID d17346e). O perito judicial apresentou o laudo pericial (ID fd91228). O autor manifestou-se concordando com as conclusões e requerendo a retificação de erro material relativo ao anexo da periculosidade (ID 9d931b5). A ré apresentou impugnação motivada ao laudo pericial (ID 9bc9ac7). O experto prestou esclarecimentos técnicos ratificando suas conclusões e corrigindo a referência para o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (ID 0932db5), sobre os quais a ré tornou a se manifestar (ID c59b743). Em audiência de instrução (ID 50daf28), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma indicada pela ré e uma pelo autor (ID 50daf28). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais apresentadas pelo autor (ID 5dc6b36) e remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos / Da limitação dos valores. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (ID e84aff6). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possible, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observando o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 21/11/2024, encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 21/11/2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento das contribuições para o FGTS. Por conseguinte, declaro prescritas as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 21/11/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o seu salário ou, subsidiariamente, do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em verbas rescisórias, horas extras, adicionais noturnos, FGTS e multa fundiária. Alega que trabalhou no setor de pintura manuseando tintas, catalisadores, diluentes, solventes e thinner, bem como adentrando em cabine e casa de tintas contendo grande quantidade de inflamáveis líquidos. A ré contestou os pedidos, sustentando a ausência de ambiente perigoso e insalubre, alegando que o autor desempenhava atribuições de montador e que fornecia e fiscalizava a utilização de Equipamentos de Proteção Individual suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Para a elucidação das reais condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica judicial conduzida pelo perito Fernando Lorente Zanettini (ID fd91228 e 0932db5). Em seu laudo conclusivo, o perito judicial atestou que o autor exerceu as atividades de operador auxiliar e montador de produtos no setor de pintura. Constatou o experto que o reclamante realizava a pintura de peças (eixos de trator e caixas de câmbio) em cabine, com uso de pistola, verificando e abastecendo tinta, solvente e catalisador. Fazia a limpeza da pistola e do sistema com thinner ao menos uma vez por turno, bem como a limpeza da recicladora de resíduos de tinta, retirando a borra com espátula para descarte. Exercia suas funções em ambiente com névoas de tinta, realizando também carregamento e descarregamento de produtos. Quanto à insalubridade, o perito concluiu pela sua caracterização em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, em razão do contato habitual do reclamante com hidrocarbonetos, decorrente da pintura a pistola com tintas, esmaltes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, tendo sido afastados os demais agentes insalubres avaliados (ruído, calor, radiações, vibração, frio, umidade, poeiras e agentes biológicos), todos considerados salubres. Sob o prisma da periculosidade, o perito reconheceu a exposição do reclamante a área de risco com inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16, ante o contato habitual com produtos armazenados em tambores e latas dentro do setor, ainda que lacrados, fixando o adicional de 30%. No que se refere aos equipamentos de proteção individual, embora o reclamante tenha reconhecido o fornecimento e uso de EPI's (calçado de segurança, luvas, óculos, protetor auricular, macacão, máscara e creme protetor), o perito consignou que os documentos denominados "Relatórios de EPIs Entregues" não continham assinatura do reclamante, sendo tal comprovante, portanto, insuficiente para demonstrar a efetiva entrega, ressaltando ainda que a reclamada não apresentou registro dos treinamentos conforme exigido pela NR-6 (item 5.5 do laudo e resposta aos quesitos). Nos esclarecimentos periciais prestados em razão da impugnação da reclamada, foi corrigido erro material constante da conclusão original do laudo, que mencionava indevidamente o Anexo 4 (energia elétrica) em vez do Anexo 2 (inflamáveis), retificação essa acolhida pelo próprio perito, que manteve, no mais, suas conclusões na íntegra, reafirmando que a exposição a área de risco caracteriza a periculosidade independentemente do tempo de permanência ou do fato de os produtos estarem em embalagens lacradas. A prova oral produzida corrobora as conclusões periciais. A testemunha Marco Antonio dos Santos, ouvida a convite da reclamada, confirmou que o reclamante trabalhava no setor de pintura, exercendo atividades de mascaramento, desmascaramento, carregamento, descarregamento e pintura, e que, para a preparação da tinta, dirigia-se ao setor de armazenamento, de onde retirava tinta, solvente (thinner) e catalisador, transportando o material em carrinho até a "casa de tintas". Embora tenha afirmado que, a partir de 2020/2021, a preparação da tinta passou a ser automatizada, a testemunha confirmou que subsistia a necessidade de deslocamento diário do reclamante até o setor de armazenamento para retirada dos produtos, com permanência de 3 a 4 minutos a cada acesso, podendo ocorrer mais de uma vez ao dia conforme a produção. Por sua vez, a testemunha Isaac da Silva Vicente, ouvida a convite do autor, confirmou de forma mais detalhada e contundente que o deslocamento ao setor de armazenamento para retirada de tintas, solventes e catalisadores ocorria em revezamento diário entre os dois pintores, chegando a se repetir cerca de 5 vezes por turno, com consumo de 150 a 200 litros de produtos por dia, armazenados em tambores de 50 litros dispostos em cerca de 5 pallets. Tal testemunha ainda relatou que a mistura da tinta com o solvente era feita manualmente (com cabo de vassoura), contrariando, ao menos parcialmente, a informação da testemunha patronal sobre a automação do processo, e revelou que os EPI's, conquanto fornecidos mediante assinatura de ficha (sem conferência dos dados), eram por vezes disponibilizados em estado inadequado (luvas rasgadas), já que a troca somente ocorria duas vezes por semana e condicionada à disponibilidade do responsável pelo setor. Verifica-se, portanto, que a prova oral é uniforme quanto ao contato habitual e permanente do reclamante com produtos inflamáveis (tintas, solventes e catalisadores) armazenados em quantidade expressiva no setor de pintura, robustecendo a conclusão pericial de enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16 e afastando a tese defensiva de que tal contato seria eventual ou de curtíssima duração. Da mesma forma, a divergência quanto à automação (ou não) da mistura da tinta em nada infirma a conclusão pericial de insalubridade por agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), na medida em que ambas as testemunhas confirmaram a permanência da atividade de retirada e transporte dos produtos, com efetivo contato do reclamante com hidrocarbonetos. Quanto aos EPI's, a prova oral evidencia que, a despeito do fornecimento, havia falhas na manutenção e substituição regular dos equipamentos, o que reforça a conclusão pericial no sentido de que a documentação acostada pela reclamada, desacompanhada de assinatura ou controle efetivo, não é suficiente para comprovar a neutralização da insalubridade nos termos do item 15.4.1, "b", da NR-15.". Diante de todo o exposto, e em conformidade com a prova pericial e testemunhal produzida, julgo procedente o pedido para reconhecer que o autor, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, laborou em condições insalubres em grau máximo (Anexo 13 da NR-15) e em condições perigosas (Anexo 2 da NR-16), fazendo jus aos respectivos adicionais de 40% (insalubridade) e 30% (periculosidade). Ocorre que, nos termos do art. 193, §2º, da CLT, e em conformidade com a tese jurídica fixada pelo C. TST no julgamento do IRR (Tema 17), é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, cabendo ao empregado optar por um ou outro, sendo-lhe assegurado o adicional mais vantajoso. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que exerça sua opção nos autos, sob pena de ser observado, na fase de liquidação, o adicional mais benéfico. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com os reflexos devidos em DSR (reclamante horista), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras habitualmente prestadas/pagas, adicional noturno e FGTS + 40%, observando-se, quanto às demais parcelas variáveis de natureza salarial, a Súmula 264 do C. TST. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculated sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, e tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.518,00 (fl.415), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.982,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos acolhidos pela prescrição pronunciada com vencimento anterior a 21/11/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho; b) Reflexos do adicional deferido em DSR (reclamante horista), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras habitualmente prestadas/pagas, adicional noturno e FGTS + 40%, observando-se, quanto às demais parcelas variáveis de natureza salarial, a Súmula 264 do C. TST; 2) RECOLHER: a) O FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre o adicional de periculosidade/insalubridade e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, adicional noturno e horas extras; b) As contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade, reflexos em 13º salários, adicional noturno e horas extras, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) O imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções e abatimentos autorizados. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas julgadas procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.518,00 (fl.415), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.982,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que exerça sua opção nos autos, sob pena de ser observado, na fase de liquidação, o adicional mais benéfico. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Autor VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA

Réu ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO

OAB: 308222-A/SP

SILVIO SARAIVA DE SOUZA

OAB: 356845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012905-41.2024.5.15.0135 AUTOR: VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8eebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., igualmente qualificada, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos e, subsidiariamente, o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.629,89. Juntou procuração e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID e84aff6 - fls.137/164), arguindo a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão de adicionais de periculosidade e insalubridade, sustentando que o autor não mantinha contato habitual ou permanente com produtos inflamáveis ou químicos e que fornecia e fiscalizava o uso regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar qualquer eventual agente agressivo. Impugnou a cumulação de adicionais, a base de cálculo e os reflexos postulados, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor aos encargos sucumbenciais. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada periculosidade e insalubridade (ID 23310d5). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos (ID 4394632 e 7808cb8). O autor apresentou réplica à contestação (ID bc96a99) e juntou laudo paradigma. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais prévios e juntou documentos ambientais (ID d27bc21 a 2579010), que foram impugnados pelo autor (ID d17346e). O perito judicial apresentou o laudo pericial (ID fd91228). O autor manifestou-se concordando com as conclusões e requerendo a retificação de erro material relativo ao anexo da periculosidade (ID 9d931b5). A ré apresentou impugnação motivada ao laudo pericial (ID 9bc9ac7). O experto prestou esclarecimentos técnicos ratificando suas conclusões e corrigindo a referência para o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (ID 0932db5), sobre os quais a ré tornou a se manifestar (ID c59b743). Em audiência de instrução (ID 50daf28), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma indicada pela ré e uma pelo autor (ID 50daf28). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais apresentadas pelo autor (ID 5dc6b36) e remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos / Da limitação dos valores. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (ID e84aff6). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possible, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observando o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 21/11/2024, encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 21/11/2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento das contribuições para o FGTS. Por conseguinte, declaro prescritas as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 21/11/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o seu salário ou, subsidiariamente, do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em verbas rescisórias, horas extras, adicionais noturnos, FGTS e multa fundiária. Alega que trabalhou no setor de pintura manuseando tintas, catalisadores, diluentes, solventes e thinner, bem como adentrando em cabine e casa de tintas contendo grande quantidade de inflamáveis líquidos. A ré contestou os pedidos, sustentando a ausência de ambiente perigoso e insalubre, alegando que o autor desempenhava atribuições de montador e que fornecia e fiscalizava a utilização de Equipamentos de Proteção Individual suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Para a elucidação das reais condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica judicial conduzida pelo perito Fernando Lorente Zanettini (ID fd91228 e 0932db5). Em seu laudo conclusivo, o perito judicial atestou que o autor exerceu as atividades de operador auxiliar e montador de produtos no setor de pintura. Constatou o experto que o reclamante realizava a pintura de peças (eixos de trator e caixas de câmbio) em cabine, com uso de pistola, verificando e abastecendo tinta, solvente e catalisador. Fazia a limpeza da pistola e do sistema com thinner ao menos uma vez por turno, bem como a limpeza da recicladora de resíduos de tinta, retirando a borra com espátula para descarte. Exercia suas funções em ambiente com névoas de tinta, realizando também carregamento e descarregamento de produtos. Quanto à insalubridade, o perito concluiu pela sua caracterização em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, em razão do contato habitual do reclamante com hidrocarbonetos, decorrente da pintura a pistola com tintas, esmaltes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, tendo sido afastados os demais agentes insalubres avaliados (ruído, calor, radiações, vibração, frio, umidade, poeiras e agentes biológicos), todos considerados salubres. Sob o prisma da periculosidade, o perito reconheceu a exposição do reclamante a área de risco com inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16, ante o contato habitual com produtos armazenados em tambores e latas dentro do setor, ainda que lacrados, fixando o adicional de 30%. No que se refere aos equipamentos de proteção individual, embora o reclamante tenha reconhecido o fornecimento e uso de EPI's (calçado de segurança, luvas, óculos, protetor auricular, macacão, máscara e creme protetor), o perito consignou que os documentos denominados "Relatórios de EPIs Entregues" não continham assinatura do reclamante, sendo tal comprovante, portanto, insuficiente para demonstrar a efetiva entrega, ressaltando ainda que a reclamada não apresentou registro dos treinamentos conforme exigido pela NR-6 (item 5.5 do laudo e resposta aos quesitos). Nos esclarecimentos periciais prestados em razão da impugnação da reclamada, foi corrigido erro material constante da conclusão original do laudo, que mencionava indevidamente o Anexo 4 (energia elétrica) em vez do Anexo 2 (inflamáveis), retificação essa acolhida pelo próprio perito, que manteve, no mais, suas conclusões na íntegra, reafirmando que a exposição a área de risco caracteriza a periculosidade independentemente do tempo de permanência ou do fato de os produtos estarem em embalagens lacradas. A prova oral produzida corrobora as conclusões periciais. A testemunha Marco Antonio dos Santos, ouvida a convite da reclamada, confirmou que o reclamante trabalhava no setor de pintura, exercendo atividades de mascaramento, desmascaramento, carregamento, descarregamento e pintura, e que, para a preparação da tinta, dirigia-se ao setor de armazenamento, de onde retirava tinta, solvente (thinner) e catalisador, transportando o material em carrinho até a "casa de tintas". Embora tenha afirmado que, a partir de 2020/2021, a preparação da tinta passou a ser automatizada, a testemunha confirmou que subsistia a necessidade de deslocamento diário do reclamante até o setor de armazenamento para retirada dos produtos, com permanência de 3 a 4 minutos a cada acesso, podendo ocorrer mais de uma vez ao dia conforme a produção. Por sua vez, a testemunha Isaac da Silva Vicente, ouvida a convite do autor, confirmou de forma mais detalhada e contundente que o deslocamento ao setor de armazenamento para retirada de tintas, solventes e catalisadores ocorria em revezamento diário entre os dois pintores, chegando a se repetir cerca de 5 vezes por turno, com consumo de 150 a 200 litros de produtos por dia, armazenados em tambores de 50 litros dispostos em cerca de 5 pallets. Tal testemunha ainda relatou que a mistura da tinta com o solvente era feita manualmente (com cabo de vassoura), contrariando, ao menos parcialmente, a informação da testemunha patronal sobre a automação do processo, e revelou que os EPI's, conquanto fornecidos mediante assinatura de ficha (sem conferência dos dados), eram por vezes disponibilizados em estado inadequado (luvas rasgadas), já que a troca somente ocorria duas vezes por semana e condicionada à disponibilidade do responsável pelo setor. Verifica-se, portanto, que a prova oral é uniforme quanto ao contato habitual e permanente do reclamante com produtos inflamáveis (tintas, solventes e catalisadores) armazenados em quantidade expressiva no setor de pintura, robustecendo a conclusão pericial de enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16 e afastando a tese defensiva de que tal contato seria eventual ou de curtíssima duração. Da mesma forma, a divergência quanto à automação (ou não) da mistura da tinta em nada infirma a conclusão pericial de insalubridade por agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), na medida em que ambas as testemunhas confirmaram a permanência da atividade de retirada e transporte dos produtos, com efetivo contato do reclamante com hidrocarbonetos. Quanto aos EPI's, a prova oral evidencia que, a despeito do fornecimento, havia falhas na manutenção e substituição regular dos equipamentos, o que reforça a conclusão pericial no sentido de que a documentação acostada pela reclamada, desacompanhada de assinatura ou controle efetivo, não é suficiente para comprovar a neutralização da insalubridade nos termos do item 15.4.1, "b", da NR-15.". Diante de todo o exposto, e em conformidade com a prova pericial e testemunhal produzida, julgo procedente o pedido para reconhecer que o autor, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, laborou em condições insalubres em grau máximo (Anexo 13 da NR-15) e em condições perigosas (Anexo 2 da NR-16), fazendo jus aos respectivos adicionais de 40% (insalubridade) e 30% (periculosidade). Ocorre que, nos termos do art. 193, §2º, da CLT, e em conformidade com a tese jurídica fixada pelo C. TST no julgamento do IRR (Tema 17), é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, cabendo ao empregado optar por um ou outro, sendo-lhe assegurado o adicional mais vantajoso. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que exerça sua opção nos autos, sob pena de ser observado, na fase de liquidação, o adicional mais benéfico. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com os reflexos devidos em DSR (reclamante horista), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras habitualmente prestadas/pagas, adicional noturno e FGTS + 40%, observando-se, quanto às demais parcelas variáveis de natureza salarial, a Súmula 264 do C. TST. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculated sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, e tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.518,00 (fl.415), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.982,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos acolhidos pela prescrição pronunciada com vencimento anterior a 21/11/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho; b) Reflexos do adicional deferido em DSR (reclamante horista), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras habitualmente prestadas/pagas, adicional noturno e FGTS + 40%, observando-se, quanto às demais parcelas variáveis de natureza salarial, a Súmula 264 do C. TST; 2) RECOLHER: a) O FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre o adicional de periculosidade/insalubridade e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, adicional noturno e horas extras; b) As contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade, reflexos em 13º salários, adicional noturno e horas extras, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) O imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções e abatimentos autorizados. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas julgadas procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.518,00 (fl.415), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.982,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que exerça sua opção nos autos, sob pena de ser observado, na fase de liquidação, o adicional mais benéfico. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012905-41.2024.5.15.0135 AUTOR: VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f8eebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., igualmente qualificada, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos e, subsidiariamente, o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.629,89. Juntou procuração e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID e84aff6 - fls.137/164), arguindo a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão de adicionais de periculosidade e insalubridade, sustentando que o autor não mantinha contato habitual ou permanente com produtos inflamáveis ou químicos e que fornecia e fiscalizava o uso regular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar qualquer eventual agente agressivo. Impugnou a cumulação de adicionais, a base de cálculo e os reflexos postulados, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor aos encargos sucumbenciais. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada periculosidade e insalubridade (ID 23310d5). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistentes técnicos (ID 4394632 e 7808cb8). O autor apresentou réplica à contestação (ID bc96a99) e juntou laudo paradigma. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais prévios e juntou documentos ambientais (ID d27bc21 a 2579010), que foram impugnados pelo autor (ID d17346e). O perito judicial apresentou o laudo pericial (ID fd91228). O autor manifestou-se concordando com as conclusões e requerendo a retificação de erro material relativo ao anexo da periculosidade (ID 9d931b5). A ré apresentou impugnação motivada ao laudo pericial (ID 9bc9ac7). O experto prestou esclarecimentos técnicos ratificando suas conclusões e corrigindo a referência para o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (ID 0932db5), sobre os quais a ré tornou a se manifestar (ID c59b743). Em audiência de instrução (ID 50daf28), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma indicada pela ré e uma pelo autor (ID 50daf28). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais apresentadas pelo autor (ID 5dc6b36) e remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos / Da limitação dos valores. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC (ID e84aff6). A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possible, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observando o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 21/11/2024, encontra-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 21/11/2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento das contribuições para o FGTS. Por conseguinte, declaro prescritas as pretensões cujos vencimentos sejam anteriores a 21/11/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de periculosidade e do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postula o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o seu salário ou, subsidiariamente, do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em verbas rescisórias, horas extras, adicionais noturnos, FGTS e multa fundiária. Alega que trabalhou no setor de pintura manuseando tintas, catalisadores, diluentes, solventes e thinner, bem como adentrando em cabine e casa de tintas contendo grande quantidade de inflamáveis líquidos. A ré contestou os pedidos, sustentando a ausência de ambiente perigoso e insalubre, alegando que o autor desempenhava atribuições de montador e que fornecia e fiscalizava a utilização de Equipamentos de Proteção Individual suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos. Para a elucidação das reais condições ambientais de trabalho, foi realizada perícia técnica judicial conduzida pelo perito Fernando Lorente Zanettini (ID fd91228 e 0932db5). Em seu laudo conclusivo, o perito judicial atestou que o autor exerceu as atividades de operador auxiliar e montador de produtos no setor de pintura. Constatou o experto que o reclamante realizava a pintura de peças (eixos de trator e caixas de câmbio) em cabine, com uso de pistola, verificando e abastecendo tinta, solvente e catalisador. Fazia a limpeza da pistola e do sistema com thinner ao menos uma vez por turno, bem como a limpeza da recicladora de resíduos de tinta, retirando a borra com espátula para descarte. Exercia suas funções em ambiente com névoas de tinta, realizando também carregamento e descarregamento de produtos. Quanto à insalubridade, o perito concluiu pela sua caracterização em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15, em razão do contato habitual do reclamante com hidrocarbonetos, decorrente da pintura a pistola com tintas, esmaltes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, tendo sido afastados os demais agentes insalubres avaliados (ruído, calor, radiações, vibração, frio, umidade, poeiras e agentes biológicos), todos considerados salubres. Sob o prisma da periculosidade, o perito reconheceu a exposição do reclamante a área de risco com inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16, ante o contato habitual com produtos armazenados em tambores e latas dentro do setor, ainda que lacrados, fixando o adicional de 30%. No que se refere aos equipamentos de proteção individual, embora o reclamante tenha reconhecido o fornecimento e uso de EPI's (calçado de segurança, luvas, óculos, protetor auricular, macacão, máscara e creme protetor), o perito consignou que os documentos denominados "Relatórios de EPIs Entregues" não continham assinatura do reclamante, sendo tal comprovante, portanto, insuficiente para demonstrar a efetiva entrega, ressaltando ainda que a reclamada não apresentou registro dos treinamentos conforme exigido pela NR-6 (item 5.5 do laudo e resposta aos quesitos). Nos esclarecimentos periciais prestados em razão da impugnação da reclamada, foi corrigido erro material constante da conclusão original do laudo, que mencionava indevidamente o Anexo 4 (energia elétrica) em vez do Anexo 2 (inflamáveis), retificação essa acolhida pelo próprio perito, que manteve, no mais, suas conclusões na íntegra, reafirmando que a exposição a área de risco caracteriza a periculosidade independentemente do tempo de permanência ou do fato de os produtos estarem em embalagens lacradas. A prova oral produzida corrobora as conclusões periciais. A testemunha Marco Antonio dos Santos, ouvida a convite da reclamada, confirmou que o reclamante trabalhava no setor de pintura, exercendo atividades de mascaramento, desmascaramento, carregamento, descarregamento e pintura, e que, para a preparação da tinta, dirigia-se ao setor de armazenamento, de onde retirava tinta, solvente (thinner) e catalisador, transportando o material em carrinho até a "casa de tintas". Embora tenha afirmado que, a partir de 2020/2021, a preparação da tinta passou a ser automatizada, a testemunha confirmou que subsistia a necessidade de deslocamento diário do reclamante até o setor de armazenamento para retirada dos produtos, com permanência de 3 a 4 minutos a cada acesso, podendo ocorrer mais de uma vez ao dia conforme a produção. Por sua vez, a testemunha Isaac da Silva Vicente, ouvida a convite do autor, confirmou de forma mais detalhada e contundente que o deslocamento ao setor de armazenamento para retirada de tintas, solventes e catalisadores ocorria em revezamento diário entre os dois pintores, chegando a se repetir cerca de 5 vezes por turno, com consumo de 150 a 200 litros de produtos por dia, armazenados em tambores de 50 litros dispostos em cerca de 5 pallets. Tal testemunha ainda relatou que a mistura da tinta com o solvente era feita manualmente (com cabo de vassoura), contrariando, ao menos parcialmente, a informação da testemunha patronal sobre a automação do processo, e revelou que os EPI's, conquanto fornecidos mediante assinatura de ficha (sem conferência dos dados), eram por vezes disponibilizados em estado inadequado (luvas rasgadas), já que a troca somente ocorria duas vezes por semana e condicionada à disponibilidade do responsável pelo setor. Verifica-se, portanto, que a prova oral é uniforme quanto ao contato habitual e permanente do reclamante com produtos inflamáveis (tintas, solventes e catalisadores) armazenados em quantidade expressiva no setor de pintura, robustecendo a conclusão pericial de enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16 e afastando a tese defensiva de que tal contato seria eventual ou de curtíssima duração. Da mesma forma, a divergência quanto à automação (ou não) da mistura da tinta em nada infirma a conclusão pericial de insalubridade por agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), na medida em que ambas as testemunhas confirmaram a permanência da atividade de retirada e transporte dos produtos, com efetivo contato do reclamante com hidrocarbonetos. Quanto aos EPI's, a prova oral evidencia que, a despeito do fornecimento, havia falhas na manutenção e substituição regular dos equipamentos, o que reforça a conclusão pericial no sentido de que a documentação acostada pela reclamada, desacompanhada de assinatura ou controle efetivo, não é suficiente para comprovar a neutralização da insalubridade nos termos do item 15.4.1, "b", da NR-15.". Diante de todo o exposto, e em conformidade com a prova pericial e testemunhal produzida, julgo procedente o pedido para reconhecer que o autor, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, laborou em condições insalubres em grau máximo (Anexo 13 da NR-15) e em condições perigosas (Anexo 2 da NR-16), fazendo jus aos respectivos adicionais de 40% (insalubridade) e 30% (periculosidade). Ocorre que, nos termos do art. 193, §2º, da CLT, e em conformidade com a tese jurídica fixada pelo C. TST no julgamento do IRR (Tema 17), é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, cabendo ao empregado optar por um ou outro, sendo-lhe assegurado o adicional mais vantajoso. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que exerça sua opção nos autos, sob pena de ser observado, na fase de liquidação, o adicional mais benéfico. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com os reflexos devidos em DSR (reclamante horista), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras habitualmente prestadas/pagas, adicional noturno e FGTS + 40%, observando-se, quanto às demais parcelas variáveis de natureza salarial, a Súmula 264 do C. TST. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculated sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, e tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.518,00 (fl.415), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.982,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos acolhidos pela prescrição pronunciada com vencimento anterior a 21/11/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VALDINEY RODRIGUES DE SOUZA em face de ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) ou adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (CLT, art. 193, § 1º), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho; b) Reflexos do adicional deferido em DSR (reclamante horista), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras habitualmente prestadas/pagas, adicional noturno e FGTS + 40%, observando-se, quanto às demais parcelas variáveis de natureza salarial, a Súmula 264 do C. TST; 2) RECOLHER: a) O FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre o adicional de periculosidade/insalubridade e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, adicional noturno e horas extras; b) As contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de periculosidade, reflexos em 13º salários, adicional noturno e horas extras, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; c) O imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções e abatimentos autorizados. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas julgadas procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.518,00 (fl.415), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.982,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que exerça sua opção nos autos, sob pena de ser observado, na fase de liquidação, o adicional mais benéfico. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.