0012901-04.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012901-04.2024.5.15.0135 AUTOR: MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO RÉU: INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f73cf37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO ajuizou ação trabalhista em face de INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, a nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de verbas rescisórias, liberação dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, guias para seguro-desemprego, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral, obrigação de fazer consistente na entrega do PPP e LTCAT, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$19.916,87. Juntou documentos. A segunda ré (Estado de São Paulo) apresentou contestação escrita, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), alegando a falta de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, impugnou a pretensão de indenização por danos morais e pugnou pela total improcedência das postulações (fls. 60-76). A primeira ré (Inova Saúde Sorocaba SPE S.A.) apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão formulado por escrito e de próprio punho pela autora em 05/11/2024, ressaltando que a trabalhadora já havia sido admitida por novo empregador em 04/11/2024. Negou a ocorrência de assédio moral, perseguição ou omissão hierárquica. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que a autora atuava no setor de farmácia sem contato com agentes infectocontagiosos e com o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos (fls. 77-184). Realizou-se audiência inicial, na qual se constatou a inconciliação entre as partes e se determinou a realização de perícia técnica para apuração do adicional de insalubridade, sendo nomeado o perito judicial Victor Guedes Bastos (fls. 354-358). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (fls. 396-414). As partes não apresentaram impugnação ao laudo (fls. 415). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da primeira ré (fls. 420-423). Sem a necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela primeira ré (fls. 427-434). Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas rescisórias. A autora postula o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, sob a alegação de que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, sofrendo apelidos jocosos ("meninão") e exclusão social, sem que a ré adotasse providências para cessar o assédio. A primeira ré, por sua vez, sustenta que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa voluntária da empregada, juntando o pedido de demissão escrito de próprio punho em 05/11/2024 e alegando que a autora já havia sido contratada por novo empregador em 04/11/2024. Analisando a prova documental constante dos autos, verifica-se que a autora redigiu de próprio punho carta de demissão expressa em 05/11/2024, declarando o desligamento por motivos particulares e solicitando a dispensa do cumprimento do aviso prévio (fls. 114). Outrossim, a Carteira de Trabalho Digital acostada aos autos pela própria autora revela que em 04/11/2024, ou seja, no dia anterior à formalização do pedido de demissão, ela foi admitida pela empresa Amhe Med Assistência à Saúde Ltda (fls. 19). Esse fato demonstra que a iniciativa de romper o vínculo empregatício decorreu da obtenção de novo emprego, afastando a tese de vício de consentimento ou de situação insustentável provocada pelo empregador. A prova oral produzida não comprovou qualquer vício de vontade no ato do desligamento deixando a autora de produzir prova testemunhal referente à efetiva coação ou omissão patronal (fls. 421). Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiriam a rescisão indireta, não são suficientes para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão (fl. 38), que também é uma modalidade legítima de extinção contratual. A autora tinha à sua disposição a via judicial para pleitear a rescisão indireta por faltas do empregador, mas optou livremente pela resilição. Não se admite a alegação de desconhecimento da figura jurídica da rescisão indireta. Tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei. Conforme o artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Assim, inexistindo prova de coação, erro ou dolo, reputa-se hígido e válido o pedido de demissão formulado pela trabalhadora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como os pedidos de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário sobre aviso prévio, férias mais um terço sobre aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego. A ré comprovou a quitação das verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual a pedido, das quais a autora não apontou diferenças. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborava exposta a agentes biológicos e químicos nocivos nos setores de UTI, Centro Cirúrgico, Central de Distribuição e Pronto Atendimento do Hospital Regional de Sorocaba. A ré impugnou o pedido, afirmando que a autora exercia a função de auxiliar de farmácia, atuando na separação e dispensação de medicamentos, sem contato com agentes infectocontagiosos ou materiais não esterilizados, além de receber os equipamentos de proteção individual adequados. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o perito do juízo encartou o laudo pericial (fls. 396-414), informando que a autora desempenhava as atividades de separação de medicamentos dos pacientes e envio através do sistema de transporte pneumático ou entrega presencial no posto de enfermagem da UTI (fls. 404). Analisando as condições de trabalho à luz da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito concluiu categoricamente que a autora não desempenhou suas atividades em condições insalubres em nenhum dos seus anexos (fls. 396, 412), haja vista que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem manuseava objetos de uso pessoal de tais pacientes não previamente esterilizados. A autora não apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 415), permanecendo hígida a prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo. Por conseguinte, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Da indenização por danos morais. A autora postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que sofria assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, sendo atribuído a ela o apelido pejorativo de "meninão" e sofrendo exclusão social por parte de colegas e omissão da chefia. A ré contestou a pretensão, aduzindo a inexistência de assédio, perseguição ou ato ilícito imputável aos seus prepostos, ressaltando que o canal interno de compliance apurou a denúncia e não identificou evidências das alegações (fls. 34). A caracterização do dano moral exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do nexo de causalidade e da efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, da CF e artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do assédio moral ou da conduta lesiva atribuída aos prepostos da ré (artigo 818, I, da CLT). O documento do SAC juntado aos autos pela própria autora informa expressamente que não foram identificados elementos ou evidências que comprovassem as alegações relatadas (fls. 34). Ademais, no depoimento pessoal, a autora declarou apenas ter ouvido dizeres sobre o apelido, mas não produziu qualquer prova testemunhal em juízo para demonstrar o constrangimento, a humilhação ou o nexo causal com o trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade do segundo réu (Estado de São Paulo). A improcedência dos pedidos principais prejudica o exame da responsabilidade do Ente Público, haja vista a inexistência de obrigação pecuniária passível de garantia subsidiária. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (fls. 17), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o/a autor/autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO em face de INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A e ESTADO DE SÃO PAULO, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 19.916,87), no importe de R$ 398,34, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A
Autor MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO
OAB: 235387/SP
PEDRO BERENGUER DOS SANTOS
OAB: 433693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012901-04.2024.5.15.0135 AUTOR: MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO RÉU: INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f73cf37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO ajuizou ação trabalhista em face de INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, a nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de verbas rescisórias, liberação dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, guias para seguro-desemprego, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral, obrigação de fazer consistente na entrega do PPP e LTCAT, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$19.916,87. Juntou documentos. A segunda ré (Estado de São Paulo) apresentou contestação escrita, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), alegando a falta de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, impugnou a pretensão de indenização por danos morais e pugnou pela total improcedência das postulações (fls. 60-76). A primeira ré (Inova Saúde Sorocaba SPE S.A.) apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão formulado por escrito e de próprio punho pela autora em 05/11/2024, ressaltando que a trabalhadora já havia sido admitida por novo empregador em 04/11/2024. Negou a ocorrência de assédio moral, perseguição ou omissão hierárquica. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que a autora atuava no setor de farmácia sem contato com agentes infectocontagiosos e com o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos (fls. 77-184). Realizou-se audiência inicial, na qual se constatou a inconciliação entre as partes e se determinou a realização de perícia técnica para apuração do adicional de insalubridade, sendo nomeado o perito judicial Victor Guedes Bastos (fls. 354-358). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (fls. 396-414). As partes não apresentaram impugnação ao laudo (fls. 415). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da primeira ré (fls. 420-423). Sem a necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela primeira ré (fls. 427-434). Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas rescisórias. A autora postula o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, sob a alegação de que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, sofrendo apelidos jocosos ("meninão") e exclusão social, sem que a ré adotasse providências para cessar o assédio. A primeira ré, por sua vez, sustenta que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa voluntária da empregada, juntando o pedido de demissão escrito de próprio punho em 05/11/2024 e alegando que a autora já havia sido contratada por novo empregador em 04/11/2024. Analisando a prova documental constante dos autos, verifica-se que a autora redigiu de próprio punho carta de demissão expressa em 05/11/2024, declarando o desligamento por motivos particulares e solicitando a dispensa do cumprimento do aviso prévio (fls. 114). Outrossim, a Carteira de Trabalho Digital acostada aos autos pela própria autora revela que em 04/11/2024, ou seja, no dia anterior à formalização do pedido de demissão, ela foi admitida pela empresa Amhe Med Assistência à Saúde Ltda (fls. 19). Esse fato demonstra que a iniciativa de romper o vínculo empregatício decorreu da obtenção de novo emprego, afastando a tese de vício de consentimento ou de situação insustentável provocada pelo empregador. A prova oral produzida não comprovou qualquer vício de vontade no ato do desligamento deixando a autora de produzir prova testemunhal referente à efetiva coação ou omissão patronal (fls. 421). Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiriam a rescisão indireta, não são suficientes para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão (fl. 38), que também é uma modalidade legítima de extinção contratual. A autora tinha à sua disposição a via judicial para pleitear a rescisão indireta por faltas do empregador, mas optou livremente pela resilição. Não se admite a alegação de desconhecimento da figura jurídica da rescisão indireta. Tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei. Conforme o artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Assim, inexistindo prova de coação, erro ou dolo, reputa-se hígido e válido o pedido de demissão formulado pela trabalhadora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como os pedidos de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário sobre aviso prévio, férias mais um terço sobre aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego. A ré comprovou a quitação das verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual a pedido, das quais a autora não apontou diferenças. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborava exposta a agentes biológicos e químicos nocivos nos setores de UTI, Centro Cirúrgico, Central de Distribuição e Pronto Atendimento do Hospital Regional de Sorocaba. A ré impugnou o pedido, afirmando que a autora exercia a função de auxiliar de farmácia, atuando na separação e dispensação de medicamentos, sem contato com agentes infectocontagiosos ou materiais não esterilizados, além de receber os equipamentos de proteção individual adequados. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o perito do juízo encartou o laudo pericial (fls. 396-414), informando que a autora desempenhava as atividades de separação de medicamentos dos pacientes e envio através do sistema de transporte pneumático ou entrega presencial no posto de enfermagem da UTI (fls. 404). Analisando as condições de trabalho à luz da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito concluiu categoricamente que a autora não desempenhou suas atividades em condições insalubres em nenhum dos seus anexos (fls. 396, 412), haja vista que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem manuseava objetos de uso pessoal de tais pacientes não previamente esterilizados. A autora não apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 415), permanecendo hígida a prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo. Por conseguinte, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Da indenização por danos morais. A autora postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que sofria assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, sendo atribuído a ela o apelido pejorativo de "meninão" e sofrendo exclusão social por parte de colegas e omissão da chefia. A ré contestou a pretensão, aduzindo a inexistência de assédio, perseguição ou ato ilícito imputável aos seus prepostos, ressaltando que o canal interno de compliance apurou a denúncia e não identificou evidências das alegações (fls. 34). A caracterização do dano moral exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do nexo de causalidade e da efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, da CF e artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do assédio moral ou da conduta lesiva atribuída aos prepostos da ré (artigo 818, I, da CLT). O documento do SAC juntado aos autos pela própria autora informa expressamente que não foram identificados elementos ou evidências que comprovassem as alegações relatadas (fls. 34). Ademais, no depoimento pessoal, a autora declarou apenas ter ouvido dizeres sobre o apelido, mas não produziu qualquer prova testemunhal em juízo para demonstrar o constrangimento, a humilhação ou o nexo causal com o trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade do segundo réu (Estado de São Paulo). A improcedência dos pedidos principais prejudica o exame da responsabilidade do Ente Público, haja vista a inexistência de obrigação pecuniária passível de garantia subsidiária. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (fls. 17), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o/a autor/autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO em face de INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A e ESTADO DE SÃO PAULO, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 19.916,87), no importe de R$ 398,34, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012901-04.2024.5.15.0135 AUTOR: MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO RÉU: INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f73cf37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO ajuizou ação trabalhista em face de INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A e ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando, em síntese, a nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de verbas rescisórias, liberação dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, guias para seguro-desemprego, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral, obrigação de fazer consistente na entrega do PPP e LTCAT, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$19.916,87. Juntou documentos. A segunda ré (Estado de São Paulo) apresentou contestação escrita, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), alegando a falta de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, impugnou a pretensão de indenização por danos morais e pugnou pela total improcedência das postulações (fls. 60-76). A primeira ré (Inova Saúde Sorocaba SPE S.A.) apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão formulado por escrito e de próprio punho pela autora em 05/11/2024, ressaltando que a trabalhadora já havia sido admitida por novo empregador em 04/11/2024. Negou a ocorrência de assédio moral, perseguição ou omissão hierárquica. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que a autora atuava no setor de farmácia sem contato com agentes infectocontagiosos e com o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos (fls. 77-184). Realizou-se audiência inicial, na qual se constatou a inconciliação entre as partes e se determinou a realização de perícia técnica para apuração do adicional de insalubridade, sendo nomeado o perito judicial Victor Guedes Bastos (fls. 354-358). O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (fls. 396-414). As partes não apresentaram impugnação ao laudo (fls. 415). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da primeira ré (fls. 420-423). Sem a necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela primeira ré (fls. 427-434). Remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº. 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da rescisão indireta do contrato de trabalho e das verbas rescisórias. A autora postula o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, sob a alegação de que foi submetida a ambiente de trabalho hostil, sofrendo apelidos jocosos ("meninão") e exclusão social, sem que a ré adotasse providências para cessar o assédio. A primeira ré, por sua vez, sustenta que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa voluntária da empregada, juntando o pedido de demissão escrito de próprio punho em 05/11/2024 e alegando que a autora já havia sido contratada por novo empregador em 04/11/2024. Analisando a prova documental constante dos autos, verifica-se que a autora redigiu de próprio punho carta de demissão expressa em 05/11/2024, declarando o desligamento por motivos particulares e solicitando a dispensa do cumprimento do aviso prévio (fls. 114). Outrossim, a Carteira de Trabalho Digital acostada aos autos pela própria autora revela que em 04/11/2024, ou seja, no dia anterior à formalização do pedido de demissão, ela foi admitida pela empresa Amhe Med Assistência à Saúde Ltda (fls. 19). Esse fato demonstra que a iniciativa de romper o vínculo empregatício decorreu da obtenção de novo emprego, afastando a tese de vício de consentimento ou de situação insustentável provocada pelo empregador. A prova oral produzida não comprovou qualquer vício de vontade no ato do desligamento deixando a autora de produzir prova testemunhal referente à efetiva coação ou omissão patronal (fls. 421). Eventuais descumprimentos contratuais praticados pelo empregador e que, em tese, permitiriam a rescisão indireta, não são suficientes para afastar os efeitos da vontade declarada na carta de demissão (fl. 38), que também é uma modalidade legítima de extinção contratual. A autora tinha à sua disposição a via judicial para pleitear a rescisão indireta por faltas do empregador, mas optou livremente pela resilição. Não se admite a alegação de desconhecimento da figura jurídica da rescisão indireta. Tal desconhecimento não implica vício de consentimento, mas ignorância da lei. Conforme o artigo 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Assim, inexistindo prova de coação, erro ou dolo, reputa-se hígido e válido o pedido de demissão formulado pela trabalhadora. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de conversão em rescisão indireta, bem como os pedidos de aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário sobre aviso prévio, férias mais um terço sobre aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço, multa de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego. A ré comprovou a quitação das verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual a pedido, das quais a autora não apontou diferenças. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborava exposta a agentes biológicos e químicos nocivos nos setores de UTI, Centro Cirúrgico, Central de Distribuição e Pronto Atendimento do Hospital Regional de Sorocaba. A ré impugnou o pedido, afirmando que a autora exercia a função de auxiliar de farmácia, atuando na separação e dispensação de medicamentos, sem contato com agentes infectocontagiosos ou materiais não esterilizados, além de receber os equipamentos de proteção individual adequados. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o perito do juízo encartou o laudo pericial (fls. 396-414), informando que a autora desempenhava as atividades de separação de medicamentos dos pacientes e envio através do sistema de transporte pneumático ou entrega presencial no posto de enfermagem da UTI (fls. 404). Analisando as condições de trabalho à luz da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito concluiu categoricamente que a autora não desempenhou suas atividades em condições insalubres em nenhum dos seus anexos (fls. 396, 412), haja vista que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nem manuseava objetos de uso pessoal de tais pacientes não previamente esterilizados. A autora não apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 415), permanecendo hígida a prova técnica produzida por profissional de confiança do juízo. Por conseguinte, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Da indenização por danos morais. A autora postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que sofria assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho, sendo atribuído a ela o apelido pejorativo de "meninão" e sofrendo exclusão social por parte de colegas e omissão da chefia. A ré contestou a pretensão, aduzindo a inexistência de assédio, perseguição ou ato ilícito imputável aos seus prepostos, ressaltando que o canal interno de compliance apurou a denúncia e não identificou evidências das alegações (fls. 34). A caracterização do dano moral exige a demonstração inequívoca do ato ilícito, do nexo de causalidade e da efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (artigo 5º, V e X, da CF e artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do assédio moral ou da conduta lesiva atribuída aos prepostos da ré (artigo 818, I, da CLT). O documento do SAC juntado aos autos pela própria autora informa expressamente que não foram identificados elementos ou evidências que comprovassem as alegações relatadas (fls. 34). Ademais, no depoimento pessoal, a autora declarou apenas ter ouvido dizeres sobre o apelido, mas não produziu qualquer prova testemunhal em juízo para demonstrar o constrangimento, a humilhação ou o nexo causal com o trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da responsabilidade do segundo réu (Estado de São Paulo). A improcedência dos pedidos principais prejudica o exame da responsabilidade do Ente Público, haja vista a inexistência de obrigação pecuniária passível de garantia subsidiária. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade (fls. 17), acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da CLT. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o/a autor/autora no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA IASMIM CAVALCANTE CARVALHO em face de INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A e ESTADO DE SÃO PAULO, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 19.916,87), no importe de R$ 398,34, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVA SAUDE SOROCABA SPE S.A