Detalhe do processo

0012897-73.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012897-73.2022.8.16.0194 Processo: 0012897-73.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SUELI DOS SANTOS Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sueli dos Santos em face da decisão de mov. 146.1, que acolheu integralmente o laudo pericial apresentado no mov. 100 e seus complementos, homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar a jurisprudência invocada quanto à adoção do divisor 59 para apuração da média salarial das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista. Alega, ainda, omissão quanto à denominada “reserva matemática passada”, sustentando que a metodologia pericial teria transferido à participante e ao patrocinador o custeio integral das diferenças vencidas do benefício, em afronta aos limites do título executivo judicial e ao entendimento adotado por este Juízo em liquidações individuais decorrentes da mesma ação coletiva. Intimados, os executados FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam, em síntese, a inexistência de vícios na decisão embargada, a validade do divisor regulamentar utilizado pelo perito e a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, nos termos do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Também há omissão quando a decisão deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. No caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada homologou integralmente o laudo pericial com fundamento, em essência, na higidez técnica do trabalho apresentado pelo perito judicial. Todavia, as impugnações formuladas pela exequente não se limitavam à discordância atuarial ou aritmética, mas envolviam questões jurídicas relativas à aderência do cálculo ao título executivo judicial e à jurisprudência invocada. Quanto ao divisor aplicável, a exequente havia sustentado que, para apuração da média salarial das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista, deveria ser observado o período efetivamente abrangido pela condenação trabalhista, com adoção do divisor 59. A decisão embargada, entretanto, limitou-se a acolher a justificativa técnica do perito, sem enfrentar especificamente o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná invocado pela exequente, segundo o qual a média salarial das horas extras deve observar divisor compatível com o período reconhecido na esfera trabalhista, a fim de refletir a média real das verbas deferidas. Trata-se de ponto relevante, pois a adoção de divisor superior ao número de meses efetivamente abrangidos pela condenação trabalhista pode diluir artificialmente a média das verbas reconhecidas, reduzindo o salário de participação e, por consequência, o benefício revisado. Assim, sanando a omissão, reconheço que, no caso concreto, deve ser adotado o divisor 59 para apuração da média salarial das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista, por corresponder ao período efetivamente considerado na condenação trabalhista. No que se refere à denominada “reserva matemática passada”, também há omissão relevante. A exequente não nega a necessidade de fonte de custeio, nem pretende afastar a recomposição da reserva matemática exigida para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano. A controvérsia reside em saber se, em relação ao período pretérito, a responsabilidade da participante pode ser ampliada a ponto de abranger o custeio integral das diferenças vencidas do benefício, sob a rubrica “reserva matemática passada”. A resposta deve ser negativa. O Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a revisão do benefício à recomposição prévia da reserva matemática, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Todavia, tal orientação não autoriza, por si só, a transferência à assistida do valor integral das diferenças vencidas do benefício quando o título executivo atribui à entidade de previdência o pagamento dessas diferenças. No caso, o título executivo judicial deve ser observado em seus limites objetivos. As diferenças vencidas do benefício decorrem da condenação judicial e devem ser suportadas pela FUNBEP, admitida a compensação das contribuições que deveriam ter sido vertidas pela participante, bem como a apuração da cota-parte de responsabilidade do patrocinador, conforme o regulamento aplicável. A metodologia pericial, ao imputar à participante e ao patrocinador o custeio integral das parcelas retroativas sob a rubrica “reserva matemática passada”, acaba por esvaziar o comando judicial que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças vencidas, impondo à própria assistida o custeio do crédito que lhe foi reconhecido. Não se desconhece o julgado invocado pelos executados nas contrarrazões, no sentido da necessidade de recomposição da reserva matemática relativa ao período pretérito. Contudo, a controvérsia aqui examinada não consiste em afastar a fonte de custeio, mas em impedir que o valor integral das diferenças vencidas seja transferido à participante como se fosse obrigação de custeio por ela devida, em desconformidade com os limites do título executivo formado na ação coletiva e com a metodologia já adotada por este Juízo em caso análogo. Com efeito, em liquidação individual decorrente do mesmo título coletivo, este Juízo já assentou que as diferenças vencidas do benefício são de responsabilidade da FUNBEP, devendo sofrer apenas o desconto das contribuições que deveriam ter sido vertidas, ficando vedada a imputação ao assistido do custeio integral das parcelas vencidas sob a rubrica “reserva matemática passada”. Ressalte-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é, em regra, aquela interna ao próprio julgado. A divergência com decisões proferidas em outros processos não configura, por si só, contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Todavia, no presente caso, a referência a julgados análogos evidencia a necessidade de enfrentamento da tese jurídica apresentada pela embargante, especialmente diante da identidade do título coletivo, da mesma entidade de previdência e da mesma controvérsia metodológica. Dessa forma, a decisão embargada deve ser integrada e modificada, com efeitos infringentes, para afastar a homologação integral do laudo pericial e determinar sua retificação. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Sueli dos Santos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para modificar a decisão de mov. 146.1, afastando a homologação integral do laudo pericial e determinando o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 20 dias, retifique os cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) deverá ser adotado o divisor 59 para apuração da média salarial das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista; b) as diferenças vencidas do benefício são de responsabilidade da FUNBEP, admitida a compensação apenas das contribuições que deveriam ter sido vertidas pela participante, conforme o título executivo e o regulamento aplicável; c) a cota-parte de responsabilidade do patrocinador deverá ser apurada em rubrica própria, observada a proporção regulamentar; d) fica vedada a imputação à assistida do custeio integral das parcelas vencidas sob a rubrica “reserva matemática passada”; e) a recomposição da reserva matemática futura, destinada ao custeio das parcelas vincendas do benefício revisado, deverá observar a proporção regulamentar aplicável. 4. Após a apresentação do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Autor SUELI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MARTINS CASPARY

OAB: 33924/PR

NASSER AHMAD ALLAN

OAB: 28820/PR

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012897-73.2022.8.16.0194 Processo: 0012897-73.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): SUELI DOS SANTOS Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sueli dos Santos em face da decisão de mov. 146.1, que acolheu integralmente o laudo pericial apresentado no mov. 100 e seus complementos, homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar a jurisprudência invocada quanto à adoção do divisor 59 para apuração da média salarial das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista. Alega, ainda, omissão quanto à denominada “reserva matemática passada”, sustentando que a metodologia pericial teria transferido à participante e ao patrocinador o custeio integral das diferenças vencidas do benefício, em afronta aos limites do título executivo judicial e ao entendimento adotado por este Juízo em liquidações individuais decorrentes da mesma ação coletiva. Intimados, os executados FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam, em síntese, a inexistência de vícios na decisão embargada, a validade do divisor regulamentar utilizado pelo perito e a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, nos termos do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Também há omissão quando a decisão deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. No caso, assiste razão à embargante. A decisão embargada homologou integralmente o laudo pericial com fundamento, em essência, na higidez técnica do trabalho apresentado pelo perito judicial. Todavia, as impugnações formuladas pela exequente não se limitavam à discordância atuarial ou aritmética, mas envolviam questões jurídicas relativas à aderência do cálculo ao título executivo judicial e à jurisprudência invocada. Quanto ao divisor aplicável, a exequente havia sustentado que, para apuração da média salarial das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista, deveria ser observado o período efetivamente abrangido pela condenação trabalhista, com adoção do divisor 59. A decisão embargada, entretanto, limitou-se a acolher a justificativa técnica do perito, sem enfrentar especificamente o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná invocado pela exequente, segundo o qual a média salarial das horas extras deve observar divisor compatível com o período reconhecido na esfera trabalhista, a fim de refletir a média real das verbas deferidas. Trata-se de ponto relevante, pois a adoção de divisor superior ao número de meses efetivamente abrangidos pela condenação trabalhista pode diluir artificialmente a média das verbas reconhecidas, reduzindo o salário de participação e, por consequência, o benefício revisado. Assim, sanando a omissão, reconheço que, no caso concreto, deve ser adotado o divisor 59 para apuração da média salarial das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista, por corresponder ao período efetivamente considerado na condenação trabalhista. No que se refere à denominada “reserva matemática passada”, também há omissão relevante. A exequente não nega a necessidade de fonte de custeio, nem pretende afastar a recomposição da reserva matemática exigida para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano. A controvérsia reside em saber se, em relação ao período pretérito, a responsabilidade da participante pode ser ampliada a ponto de abranger o custeio integral das diferenças vencidas do benefício, sob a rubrica “reserva matemática passada”. A resposta deve ser negativa. O Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a revisão do benefício à recomposição prévia da reserva matemática, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Todavia, tal orientação não autoriza, por si só, a transferência à assistida do valor integral das diferenças vencidas do benefício quando o título executivo atribui à entidade de previdência o pagamento dessas diferenças. No caso, o título executivo judicial deve ser observado em seus limites objetivos. As diferenças vencidas do benefício decorrem da condenação judicial e devem ser suportadas pela FUNBEP, admitida a compensação das contribuições que deveriam ter sido vertidas pela participante, bem como a apuração da cota-parte de responsabilidade do patrocinador, conforme o regulamento aplicável. A metodologia pericial, ao imputar à participante e ao patrocinador o custeio integral das parcelas retroativas sob a rubrica “reserva matemática passada”, acaba por esvaziar o comando judicial que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças vencidas, impondo à própria assistida o custeio do crédito que lhe foi reconhecido. Não se desconhece o julgado invocado pelos executados nas contrarrazões, no sentido da necessidade de recomposição da reserva matemática relativa ao período pretérito. Contudo, a controvérsia aqui examinada não consiste em afastar a fonte de custeio, mas em impedir que o valor integral das diferenças vencidas seja transferido à participante como se fosse obrigação de custeio por ela devida, em desconformidade com os limites do título executivo formado na ação coletiva e com a metodologia já adotada por este Juízo em caso análogo. Com efeito, em liquidação individual decorrente do mesmo título coletivo, este Juízo já assentou que as diferenças vencidas do benefício são de responsabilidade da FUNBEP, devendo sofrer apenas o desconto das contribuições que deveriam ter sido vertidas, ficando vedada a imputação ao assistido do custeio integral das parcelas vencidas sob a rubrica “reserva matemática passada”. Ressalte-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é, em regra, aquela interna ao próprio julgado. A divergência com decisões proferidas em outros processos não configura, por si só, contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Todavia, no presente caso, a referência a julgados análogos evidencia a necessidade de enfrentamento da tese jurídica apresentada pela embargante, especialmente diante da identidade do título coletivo, da mesma entidade de previdência e da mesma controvérsia metodológica. Dessa forma, a decisão embargada deve ser integrada e modificada, com efeitos infringentes, para afastar a homologação integral do laudo pericial e determinar sua retificação. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Sueli dos Santos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para modificar a decisão de mov. 146.1, afastando a homologação integral do laudo pericial e determinando o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 20 dias, retifique os cálculos, observando os seguintes parâmetros: a) deverá ser adotado o divisor 59 para apuração da média salarial das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista; b) as diferenças vencidas do benefício são de responsabilidade da FUNBEP, admitida a compensação apenas das contribuições que deveriam ter sido vertidas pela participante, conforme o título executivo e o regulamento aplicável; c) a cota-parte de responsabilidade do patrocinador deverá ser apurada em rubrica própria, observada a proporção regulamentar; d) fica vedada a imputação à assistida do custeio integral das parcelas vencidas sob a rubrica “reserva matemática passada”; e) a recomposição da reserva matemática futura, destinada ao custeio das parcelas vincendas do benefício revisado, deverá observar a proporção regulamentar aplicável. 4. Após a apresentação do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO