Detalhe do processo

0012897-47.2024.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012897-47.2024.5.15.0076 RECORRENTE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA RECORRIDO: DAIANY BARCELLOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7f181 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012897-47.2024.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) LORENA MASCARANHA INACIO (SP461038) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): DAIANY BARCELLOS SILVA GUSTAVO MATHEUS DIAS DE SOUZA (MG115771) Interessado: LAZARO ELVECI DE OLIVEIRA RECURSO DE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d7d7e12; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 1b3bae5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA ORAL Constou do v. acórdão: Não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa ou nulidade do processo. Cabe ao magistrado que conduz o processo e dirige a instrução determinar a realização das provas necessárias e indeferir aquelas reputadas desnecessárias ou inúteis. No caso, foi designada a perícia técnica para verificação de insalubridade, estando amplamente fundamentado o laudo, tendo sido respondidos todos os quesitos das partes. A prova de fornecimento dos EPIs é documental e foi devidamente analisada pelo Sr. Expert. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL / NULIDADE Constou do v. acórdão: Conforme visto no tópico acima, foi realizada diligência pericial o perito do Juízo apresentou parecer com base na apreciação dos fatos, o que, por si só, não configura cerceamento de direito de defesa. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: Não há prova nos autos que contrarie a conclusão pericial no sentido de que a reclamante poderia estar em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Tampouco que o contato se dava por tempo reduzido. (...) Como visto, o uso de EPI não é capaz de neutralizar a exposição ao agente insalubridade. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: Conforme posicionamento que prevalece nesta Câmara, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos, conforme artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - DAIANY BARCELLOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAIANY BARCELLOS SILVA

Autor FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA

Autor LAZARO ELVECI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN RIBOLI COSTA E SILVA

OAB: 163407/SP

THALITA FERREIRA ABOU ALI

OAB: 386510/SP

LORENA MASCARANHA INACIO

OAB: 461038/SP

GUSTAVO MATHEUS DIAS DE SOUZA

OAB: 115771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012897-47.2024.5.15.0076 RECORRENTE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA RECORRIDO: DAIANY BARCELLOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7f181 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012897-47.2024.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) LORENA MASCARANHA INACIO (SP461038) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): DAIANY BARCELLOS SILVA GUSTAVO MATHEUS DIAS DE SOUZA (MG115771) Interessado: LAZARO ELVECI DE OLIVEIRA RECURSO DE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d7d7e12; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 1b3bae5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA ORAL Constou do v. acórdão: Não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa ou nulidade do processo. Cabe ao magistrado que conduz o processo e dirige a instrução determinar a realização das provas necessárias e indeferir aquelas reputadas desnecessárias ou inúteis. No caso, foi designada a perícia técnica para verificação de insalubridade, estando amplamente fundamentado o laudo, tendo sido respondidos todos os quesitos das partes. A prova de fornecimento dos EPIs é documental e foi devidamente analisada pelo Sr. Expert. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL / NULIDADE Constou do v. acórdão: Conforme visto no tópico acima, foi realizada diligência pericial o perito do Juízo apresentou parecer com base na apreciação dos fatos, o que, por si só, não configura cerceamento de direito de defesa. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: Não há prova nos autos que contrarie a conclusão pericial no sentido de que a reclamante poderia estar em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Tampouco que o contato se dava por tempo reduzido. (...) Como visto, o uso de EPI não é capaz de neutralizar a exposição ao agente insalubridade. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: Conforme posicionamento que prevalece nesta Câmara, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos, conforme artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - DAIANY BARCELLOS SILVA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012897-47.2024.5.15.0076 RECORRENTE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA RECORRIDO: DAIANY BARCELLOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7f181 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012897-47.2024.5.15.0076 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (SP163407) LORENA MASCARANHA INACIO (SP461038) THALITA FERREIRA ABOU ALI (SP386510) Recorrido: Advogado(s): DAIANY BARCELLOS SILVA GUSTAVO MATHEUS DIAS DE SOUZA (MG115771) Interessado: LAZARO ELVECI DE OLIVEIRA RECURSO DE: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id d7d7e12; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 1b3bae5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA ORAL Constou do v. acórdão: Não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa ou nulidade do processo. Cabe ao magistrado que conduz o processo e dirige a instrução determinar a realização das provas necessárias e indeferir aquelas reputadas desnecessárias ou inúteis. No caso, foi designada a perícia técnica para verificação de insalubridade, estando amplamente fundamentado o laudo, tendo sido respondidos todos os quesitos das partes. A prova de fornecimento dos EPIs é documental e foi devidamente analisada pelo Sr. Expert. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL / NULIDADE Constou do v. acórdão: Conforme visto no tópico acima, foi realizada diligência pericial o perito do Juízo apresentou parecer com base na apreciação dos fatos, o que, por si só, não configura cerceamento de direito de defesa. Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: Não há prova nos autos que contrarie a conclusão pericial no sentido de que a reclamante poderia estar em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Tampouco que o contato se dava por tempo reduzido. (...) Como visto, o uso de EPI não é capaz de neutralizar a exposição ao agente insalubridade. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. acórdão: Conforme posicionamento que prevalece nesta Câmara, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos, conforme artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA