0012896-73.2024.5.15.0137
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012896-73.2024.5.15.0137 AUTOR: ROGER PINHEIRO DE JESUS RÉU: ADENIR JOSE GRACIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3c58c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGER PINHEIRO DE JESUS em face do sócio pessoa física ADENIR JOSÉ GRACIANI (ID b3a1f04, fls. 2-26). Após a devolução da primeira notificação (ID 03e6caa, fls. 77), expediu-se nova notificação para o endereço fornecido pelo autor na Avenida Beira Rio, nº 261, Centro, Piracicaba/SP (ID 8fcc9d9, fls. 81). Ante o não comparecimento do réu à audiência inicial, declarou-se a revelia e a confissão ficta, com determinação de perícia técnica no local (ID 63978d2, fls. 85-91). Contudo, os comprovantes de pagamento bancários trazidos pelo autor apontam como pagadora a pessoa jurídica PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. ( CNJP 09.489.886/0001-53) (ID 87d9c14, fls. 40-50). O réu ADENIR JOSÉ GRACIANI compareceu espontaneamente aos autos (ID 5220ca9, fls. 160) e arguiu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, afirmando que a notificação foi remetida ao endereço comercial da pessoa jurídica, e não ao seu domicílio residencial (ID 1a9d73a, fls. 162-169). A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC) e a sua nulidade pode ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos (art. 795 da CLT). No caso, a notificação foi remetida ao endereço de funcionamento da empresa PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, sem que esta integrasse o polo passivo ou houvesse sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em atenção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do CC), a citação do sócio em nome próprio no endereço comercial da sociedade padece de vício insanável e descumpre a forma prevista no art. 841, § 1º, da CLT. Trata-se de violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), gerando manifesto prejuízo ao réu (art. 794 da CLT e art. 280 do CPC ). Acolhe-se, portanto, a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia declarada e a prova pericial produzida. Saneado o vício, verifica-se dos autos que os salários do reclamante eram pagos pela empresa PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (CNPJ 09.489.886/0001-53) (ID 87d9c14, fls. 40-50), local onde também prestava serviços (ID cfb6ae2, fls. 104). Concede-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), a fim de direcionar a demanda em face da real empregadora ou requerer o que entender de direito, lembrando que eventual responsabilização direta do sócio exige o rito próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrendo in albis o prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO formulada por ADENIR JOSÉ GRACIANI (ID 1a9d73a, fls. 162-169) e DECLARAR A NULIDADE da notificação postal de ID 8fcc9d9 (fls. 81) e de TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, em especial a revelia, a nomeação de perito, a audiência realizada e o laudo pericial (ID cfb6ae2, fls. 104-142); b) DETERMINAR QUE O RECLAMANTE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), para direcionar a ação em face da pessoa jurídica PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (CNPJ 09.489.886/0001-53) e requerer o que entender de direito, observada a via própria para eventual responsabilização do sócio (art. 855-A da CLT); c) TORNAR SEM EFEITO a perícia determinada e a nomeação do perito judicial; d) DETERMINAR QUE, APÓS O PRAZO, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para readequação do polo passivo e DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, com citação regular. Intimem-se as partes, o reclamado na pessoa de seus advogados (ID 5220ca9, fls. 160). PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGER PINHEIRO DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADENIR JOSE GRACIANI
Réu PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA
Autor RENATO GASTARDELLO
Autor ROGER PINHEIRO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA OYAS LOPES
OAB: 527810/SP
LEANDRO DONDONE BERTO
OAB: 201422/SP
MARCELO ROSENTHAL
OAB: 163855/SP
JOELMA LOURENCO BORDINHON BORTOLETTO
OAB: 444107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012896-73.2024.5.15.0137 AUTOR: ROGER PINHEIRO DE JESUS RÉU: ADENIR JOSE GRACIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3c58c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGER PINHEIRO DE JESUS em face do sócio pessoa física ADENIR JOSÉ GRACIANI (ID b3a1f04, fls. 2-26). Após a devolução da primeira notificação (ID 03e6caa, fls. 77), expediu-se nova notificação para o endereço fornecido pelo autor na Avenida Beira Rio, nº 261, Centro, Piracicaba/SP (ID 8fcc9d9, fls. 81). Ante o não comparecimento do réu à audiência inicial, declarou-se a revelia e a confissão ficta, com determinação de perícia técnica no local (ID 63978d2, fls. 85-91). Contudo, os comprovantes de pagamento bancários trazidos pelo autor apontam como pagadora a pessoa jurídica PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. ( CNJP 09.489.886/0001-53) (ID 87d9c14, fls. 40-50). O réu ADENIR JOSÉ GRACIANI compareceu espontaneamente aos autos (ID 5220ca9, fls. 160) e arguiu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, afirmando que a notificação foi remetida ao endereço comercial da pessoa jurídica, e não ao seu domicílio residencial (ID 1a9d73a, fls. 162-169). A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC) e a sua nulidade pode ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos (art. 795 da CLT). No caso, a notificação foi remetida ao endereço de funcionamento da empresa PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, sem que esta integrasse o polo passivo ou houvesse sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em atenção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do CC), a citação do sócio em nome próprio no endereço comercial da sociedade padece de vício insanável e descumpre a forma prevista no art. 841, § 1º, da CLT. Trata-se de violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), gerando manifesto prejuízo ao réu (art. 794 da CLT e art. 280 do CPC ). Acolhe-se, portanto, a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia declarada e a prova pericial produzida. Saneado o vício, verifica-se dos autos que os salários do reclamante eram pagos pela empresa PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (CNPJ 09.489.886/0001-53) (ID 87d9c14, fls. 40-50), local onde também prestava serviços (ID cfb6ae2, fls. 104). Concede-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), a fim de direcionar a demanda em face da real empregadora ou requerer o que entender de direito, lembrando que eventual responsabilização direta do sócio exige o rito próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrendo in albis o prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO formulada por ADENIR JOSÉ GRACIANI (ID 1a9d73a, fls. 162-169) e DECLARAR A NULIDADE da notificação postal de ID 8fcc9d9 (fls. 81) e de TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, em especial a revelia, a nomeação de perito, a audiência realizada e o laudo pericial (ID cfb6ae2, fls. 104-142); b) DETERMINAR QUE O RECLAMANTE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), para direcionar a ação em face da pessoa jurídica PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (CNPJ 09.489.886/0001-53) e requerer o que entender de direito, observada a via própria para eventual responsabilização do sócio (art. 855-A da CLT); c) TORNAR SEM EFEITO a perícia determinada e a nomeação do perito judicial; d) DETERMINAR QUE, APÓS O PRAZO, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para readequação do polo passivo e DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, com citação regular. Intimem-se as partes, o reclamado na pessoa de seus advogados (ID 5220ca9, fls. 160). PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGER PINHEIRO DE JESUS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012896-73.2024.5.15.0137 AUTOR: ROGER PINHEIRO DE JESUS RÉU: ADENIR JOSE GRACIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b3c58c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGER PINHEIRO DE JESUS em face do sócio pessoa física ADENIR JOSÉ GRACIANI (ID b3a1f04, fls. 2-26). Após a devolução da primeira notificação (ID 03e6caa, fls. 77), expediu-se nova notificação para o endereço fornecido pelo autor na Avenida Beira Rio, nº 261, Centro, Piracicaba/SP (ID 8fcc9d9, fls. 81). Ante o não comparecimento do réu à audiência inicial, declarou-se a revelia e a confissão ficta, com determinação de perícia técnica no local (ID 63978d2, fls. 85-91). Contudo, os comprovantes de pagamento bancários trazidos pelo autor apontam como pagadora a pessoa jurídica PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. ( CNJP 09.489.886/0001-53) (ID 87d9c14, fls. 40-50). O réu ADENIR JOSÉ GRACIANI compareceu espontaneamente aos autos (ID 5220ca9, fls. 160) e arguiu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, afirmando que a notificação foi remetida ao endereço comercial da pessoa jurídica, e não ao seu domicílio residencial (ID 1a9d73a, fls. 162-169). A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC) e a sua nulidade pode ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos (art. 795 da CLT). No caso, a notificação foi remetida ao endereço de funcionamento da empresa PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, sem que esta integrasse o polo passivo ou houvesse sido instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em atenção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do CC), a citação do sócio em nome próprio no endereço comercial da sociedade padece de vício insanável e descumpre a forma prevista no art. 841, § 1º, da CLT. Trata-se de violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), gerando manifesto prejuízo ao réu (art. 794 da CLT e art. 280 do CPC ). Acolhe-se, portanto, a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia declarada e a prova pericial produzida. Saneado o vício, verifica-se dos autos que os salários do reclamante eram pagos pela empresa PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA (CNPJ 09.489.886/0001-53) (ID 87d9c14, fls. 40-50), local onde também prestava serviços (ID cfb6ae2, fls. 104). Concede-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), a fim de direcionar a demanda em face da real empregadora ou requerer o que entender de direito, lembrando que eventual responsabilização direta do sócio exige o rito próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrendo in albis o prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO formulada por ADENIR JOSÉ GRACIANI (ID 1a9d73a, fls. 162-169) e DECLARAR A NULIDADE da notificação postal de ID 8fcc9d9 (fls. 81) e de TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, em especial a revelia, a nomeação de perito, a audiência realizada e o laudo pericial (ID cfb6ae2, fls. 104-142); b) DETERMINAR QUE O RECLAMANTE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC), para direcionar a ação em face da pessoa jurídica PIRACICABA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (CNPJ 09.489.886/0001-53) e requerer o que entender de direito, observada a via própria para eventual responsabilização do sócio (art. 855-A da CLT); c) TORNAR SEM EFEITO a perícia determinada e a nomeação do perito judicial; d) DETERMINAR QUE, APÓS O PRAZO, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para readequação do polo passivo e DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL, com citação regular. Intimem-se as partes, o reclamado na pessoa de seus advogados (ID 5220ca9, fls. 160). PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADENIR JOSE GRACIANI