Detalhe do processo

0012896-02.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012896-02.2024.5.15.0096 AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703d79b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 19-12-2024, ação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de operadora de atendimento TR, no período de 10-09-2021 a 04-09-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 95.421,54. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 8e61556. Preliminarmente, argui carência da ação e inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. e985305. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 93f4732. Colhe-se o depoimento da reclamada e da preposta da 1ª reclamada. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a29316d a reclamante disse: “que prestou serviços para o Banco Bradesco S.A. desde a admissão em 04/09/2021; que durante todo o contrato prestou serviços exclusivamente para o referido banco.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de periculosidade. Acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. Depósitos fundiários. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. A reclamante alega que trabalhou para as reclamadas na função de operadora de atendimento TR, no período de 10-09-2021 a 04-09-2024, quando pediu demissão, pois a reclamada estava descumprindo com diversas obrigações trabalhistas, eis que as condições no ambiente laboral eram extremamente prejudiciais, enfrentava restrições abusivas quanto ao uso do banheiro, com supervisores frequentemente gritando cada vez que precisava utilizá-lo, o que a levou a crises emocionais no local, laborou em condições de periculosidade sem receber o respectivo adicional, não foram realizados os depósitos fundiários de todo período, tinha que acumular a função de limpeza sem nada receber por isso, e que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 07h30 às 13h50, com 20 minutos de intervalo, mas por cerca de um ano e meio laborou em jornada das 14h05 às 21h25, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a retificação da baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) adicional por acúmulo de função no importe de 20% sobre o salário com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que a reclamante sempre exerceu as atividades para as quais foi contratada, que não houve labor em condições perigosas, que os depósitos fundiários devidos foram quitados, que toda jornada foi anotada e paga ou compensada, e o intervalo legal foi usufruído, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. a29316d a reclamante disse: “que a marcação de ponto era realizada pelo computador; que muitas vezes o sistema não funcionava, gerando uma demora de 20, 30 a 40 minutos para conseguir marcar; que quando não conseguia logar, questionava a supervisora e precisava procurar um Posto de Atendimento (PA) que estivesse funcionando; que ao final do mês não conseguia consultar a folha de ponto, pois os supervisores chamavam para conversas sobre feedbacks e não mostravam o espelho de ponto; que teve acesso ao aplicativo da empresa após um longo período, pois o login apresentava erro; que mesmo após conseguir acesso ao aplicativo, não consultava a folha de ponto, apenas os holerites; que usufruía de intervalos de 20 e 10 minutos; que para utilizar o banheiro era necessário registrar a "pausa banheiro" no sistema; que muitas vezes avisava a supervisora sobre a ida ao banheiro e já chegou a ser buscada no local por ter ultrapassado poucos minutos; que as pausas de intervalo e de banheiro apareciam no registro de ponto; que era responsável por organizar e limpar sua mesa de trabalho, retirando o pó dos aparelhos.” A preposta da 1ª reclamada disse: “que a marcação de ponto era feita anteriormente por cartão, mas há cerca de 3 ou 4 anos passou a ser registrada digitalmente pelo computador; que durante todo o período em que a reclamante trabalhou, o registro de ponto sempre foi via computador; que na escala 6x1 o intervalo é de 1h, enquanto na escala 5x2 são concedidas pausas de 20 e 10 minutos; que as pausas eram efetivamente realizadas e registradas no sistema, sendo necessário pausar o login para não receber chamadas de trabalho; que a reclamante trabalhou nos horários das 14h20 às 19h e das 07h30 às 14h05; que não sabe o motivo pelo qual a reclamante pediu demissão; que eventuais horas extras são pagas em folha de pagamento, embora tal ocorrência seja rara.” A testemunha Aline Santos Rocha disse: “que trabalhou na empresa por 4 anos, tendo sido admitida em 10/09/2022 e saído em novembro/2025; que exercia a função de atendente de telemarketing, a mesma da reclamante; que as funções consistiam em atender clientes, não realizando trabalhos de faxina ou limpeza; que a reclamante possuía problemas psicológicos e presenciou uma conversa em que ela solicitava a dispensa por esse motivo, mas a supervisora Erika informou que a empresa não demitia e ela deveria pedir as contas; que havia muita pressão psicológica, gritos e cobranças excessivas para que o Tempo Médio de Atendimento (TMA) fosse reduzido; que havia uma regra limitando a pausa banheiro a 10 minutos diários e, caso o tempo fosse ultrapassado, os funcionários eram ameaçados com medidas disciplinares como advertência ou suspensão; que a reclamante trabalhava no período da manhã com carga horária de 6h20; que devido a problemas constantes nas máquinas, o login muitas vezes ocorria de 20 a 30 minutos após o horário de chegada, sendo obrigatório completar a jornada logada; que a empresa não pagava horas extras; que o setor de SAC trabalhava em feriados por escala; que o intervalo era de 20 minutos, além de duas pausas de 10 minutos, mas o cumprimento dos horários dependia da demanda de ligações; que a depoente trabalhava das 01h30 às 08h; que havia transporte fretado para o horário da reclamante e ela o utilizava ao menos para ir embora; que se a reclamante precisasse ficar além do horário, perdia o fretado e deveria esperar o próximo, 1h depois; que a depoente conseguia acessar a folha de ponto pelo aplicativo e pedir correções, mas nem sempre os ajustes eram realizados sob a justificativa de que a carga horária havia sido ultrapassada; que tem conhecimento de que a reclamante sofre de depressão, ansiedade e bipolaridade.” Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. A única testemunha ouvida disse que as funções da reclamante como operadora de atendimento consistiam em atender clientes, não realizando trabalhos de faxina ou limpeza, o que não foi elidido, pelo que entendo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de função. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 93f4732, que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Por outro lado, os extratos fundiários ID. aef0da3 revelam que não houve o recolhimento fundiário de todo período laboral, existindo diferenças devidas. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto (ID. 735c3a1 e ss.), todavia, a única testemunha ouvida disse que devido a problemas constantes nas máquinas, o login muitas vezes ocorria de 20 a 30 minutos após o horário de chegada, sendo obrigatório completar a jornada logada, que a empresa não pagava horas extras, que o setor de SAC trabalhava em feriados por escala, que o intervalo era de 20 minutos, além de duas pausas de 10 minutos, mas o cumprimento dos horários dependia da demanda de ligações, sendo que trabalhava das 01h30 às 08h00, e conseguia acessar a folha de ponto pelo aplicativo e pedir correções, mas nem sempre os ajustes eram realizados sob a justificativa de que a carga horária havia sido ultrapassada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante em 2 vezes por semana extrapolava a jornada em 30 minutos por dia, além da jornada anotada no ponto, e usufruía de 10 minutos de intervalo para descanso e refeição em 2 vezes por semana, mas nos demais dias 20 minutos, existindo diferenças devidas a título de horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). A única testemunha ouvida disse que a reclamante possuía problemas psicológicos e presenciou uma conversa em que ela solicitava a dispensa por esse motivo, mas a supervisora Erika informou que a empresa não demitia e ela deveria pedir as contas; que havia muita pressão psicológica, gritos e cobranças excessivas para que o Tempo Médio de Atendimento (TMA) fosse reduzido; que havia uma regra limitando a pausa banheiro a 10 minutos diários e, caso o tempo fosse ultrapassado, os funcionários eram ameaçados com medidas disciplinares como advertência ou suspensão; e que tem conhecimento de que a reclamante sofre de depressão, ansiedade e bipolaridade. Considerando a natureza das condutas relatadas pela testemunha — reiteradas cobranças, gritos, imposição de regras de pausa desproporcionais e ameaças disciplinares — e o reconhecimento por ela de que a empresa tinha ciência sobre o quadro psicológico da reclamante, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da empregadora e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que não houve o correto recolhimento fundiário, que a reclamante sofreu assédio moral, e que não houve a correta remuneração das horas extras, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) minutos não usufruídos do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, e o dobro por eventual labor em feriados, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e c) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda as reclamadas a realizarem o depósito das diferenças do FGTS e do acréscimo de 40% sobre o FGTS na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) minutos não usufruídos do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, e o dobro por eventual labor em feriados, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda as reclamadas a realizarem o depósito das diferenças do FGTS e do acréscimo de 40% sobre o FGTS na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 469,31, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 23.465,63. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CELSO FERRAZZO FILHO

Autor JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SCALLI MACEDO

OAB: 404035/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO

OAB: 119894/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012896-02.2024.5.15.0096 AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703d79b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 19-12-2024, ação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de operadora de atendimento TR, no período de 10-09-2021 a 04-09-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 95.421,54. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 8e61556. Preliminarmente, argui carência da ação e inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. e985305. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 93f4732. Colhe-se o depoimento da reclamada e da preposta da 1ª reclamada. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a29316d a reclamante disse: “que prestou serviços para o Banco Bradesco S.A. desde a admissão em 04/09/2021; que durante todo o contrato prestou serviços exclusivamente para o referido banco.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de periculosidade. Acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. Depósitos fundiários. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. A reclamante alega que trabalhou para as reclamadas na função de operadora de atendimento TR, no período de 10-09-2021 a 04-09-2024, quando pediu demissão, pois a reclamada estava descumprindo com diversas obrigações trabalhistas, eis que as condições no ambiente laboral eram extremamente prejudiciais, enfrentava restrições abusivas quanto ao uso do banheiro, com supervisores frequentemente gritando cada vez que precisava utilizá-lo, o que a levou a crises emocionais no local, laborou em condições de periculosidade sem receber o respectivo adicional, não foram realizados os depósitos fundiários de todo período, tinha que acumular a função de limpeza sem nada receber por isso, e que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 07h30 às 13h50, com 20 minutos de intervalo, mas por cerca de um ano e meio laborou em jornada das 14h05 às 21h25, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a retificação da baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) adicional por acúmulo de função no importe de 20% sobre o salário com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que a reclamante sempre exerceu as atividades para as quais foi contratada, que não houve labor em condições perigosas, que os depósitos fundiários devidos foram quitados, que toda jornada foi anotada e paga ou compensada, e o intervalo legal foi usufruído, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. a29316d a reclamante disse: “que a marcação de ponto era realizada pelo computador; que muitas vezes o sistema não funcionava, gerando uma demora de 20, 30 a 40 minutos para conseguir marcar; que quando não conseguia logar, questionava a supervisora e precisava procurar um Posto de Atendimento (PA) que estivesse funcionando; que ao final do mês não conseguia consultar a folha de ponto, pois os supervisores chamavam para conversas sobre feedbacks e não mostravam o espelho de ponto; que teve acesso ao aplicativo da empresa após um longo período, pois o login apresentava erro; que mesmo após conseguir acesso ao aplicativo, não consultava a folha de ponto, apenas os holerites; que usufruía de intervalos de 20 e 10 minutos; que para utilizar o banheiro era necessário registrar a "pausa banheiro" no sistema; que muitas vezes avisava a supervisora sobre a ida ao banheiro e já chegou a ser buscada no local por ter ultrapassado poucos minutos; que as pausas de intervalo e de banheiro apareciam no registro de ponto; que era responsável por organizar e limpar sua mesa de trabalho, retirando o pó dos aparelhos.” A preposta da 1ª reclamada disse: “que a marcação de ponto era feita anteriormente por cartão, mas há cerca de 3 ou 4 anos passou a ser registrada digitalmente pelo computador; que durante todo o período em que a reclamante trabalhou, o registro de ponto sempre foi via computador; que na escala 6x1 o intervalo é de 1h, enquanto na escala 5x2 são concedidas pausas de 20 e 10 minutos; que as pausas eram efetivamente realizadas e registradas no sistema, sendo necessário pausar o login para não receber chamadas de trabalho; que a reclamante trabalhou nos horários das 14h20 às 19h e das 07h30 às 14h05; que não sabe o motivo pelo qual a reclamante pediu demissão; que eventuais horas extras são pagas em folha de pagamento, embora tal ocorrência seja rara.” A testemunha Aline Santos Rocha disse: “que trabalhou na empresa por 4 anos, tendo sido admitida em 10/09/2022 e saído em novembro/2025; que exercia a função de atendente de telemarketing, a mesma da reclamante; que as funções consistiam em atender clientes, não realizando trabalhos de faxina ou limpeza; que a reclamante possuía problemas psicológicos e presenciou uma conversa em que ela solicitava a dispensa por esse motivo, mas a supervisora Erika informou que a empresa não demitia e ela deveria pedir as contas; que havia muita pressão psicológica, gritos e cobranças excessivas para que o Tempo Médio de Atendimento (TMA) fosse reduzido; que havia uma regra limitando a pausa banheiro a 10 minutos diários e, caso o tempo fosse ultrapassado, os funcionários eram ameaçados com medidas disciplinares como advertência ou suspensão; que a reclamante trabalhava no período da manhã com carga horária de 6h20; que devido a problemas constantes nas máquinas, o login muitas vezes ocorria de 20 a 30 minutos após o horário de chegada, sendo obrigatório completar a jornada logada; que a empresa não pagava horas extras; que o setor de SAC trabalhava em feriados por escala; que o intervalo era de 20 minutos, além de duas pausas de 10 minutos, mas o cumprimento dos horários dependia da demanda de ligações; que a depoente trabalhava das 01h30 às 08h; que havia transporte fretado para o horário da reclamante e ela o utilizava ao menos para ir embora; que se a reclamante precisasse ficar além do horário, perdia o fretado e deveria esperar o próximo, 1h depois; que a depoente conseguia acessar a folha de ponto pelo aplicativo e pedir correções, mas nem sempre os ajustes eram realizados sob a justificativa de que a carga horária havia sido ultrapassada; que tem conhecimento de que a reclamante sofre de depressão, ansiedade e bipolaridade.” Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. A única testemunha ouvida disse que as funções da reclamante como operadora de atendimento consistiam em atender clientes, não realizando trabalhos de faxina ou limpeza, o que não foi elidido, pelo que entendo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de função. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 93f4732, que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Por outro lado, os extratos fundiários ID. aef0da3 revelam que não houve o recolhimento fundiário de todo período laboral, existindo diferenças devidas. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto (ID. 735c3a1 e ss.), todavia, a única testemunha ouvida disse que devido a problemas constantes nas máquinas, o login muitas vezes ocorria de 20 a 30 minutos após o horário de chegada, sendo obrigatório completar a jornada logada, que a empresa não pagava horas extras, que o setor de SAC trabalhava em feriados por escala, que o intervalo era de 20 minutos, além de duas pausas de 10 minutos, mas o cumprimento dos horários dependia da demanda de ligações, sendo que trabalhava das 01h30 às 08h00, e conseguia acessar a folha de ponto pelo aplicativo e pedir correções, mas nem sempre os ajustes eram realizados sob a justificativa de que a carga horária havia sido ultrapassada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante em 2 vezes por semana extrapolava a jornada em 30 minutos por dia, além da jornada anotada no ponto, e usufruía de 10 minutos de intervalo para descanso e refeição em 2 vezes por semana, mas nos demais dias 20 minutos, existindo diferenças devidas a título de horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). A única testemunha ouvida disse que a reclamante possuía problemas psicológicos e presenciou uma conversa em que ela solicitava a dispensa por esse motivo, mas a supervisora Erika informou que a empresa não demitia e ela deveria pedir as contas; que havia muita pressão psicológica, gritos e cobranças excessivas para que o Tempo Médio de Atendimento (TMA) fosse reduzido; que havia uma regra limitando a pausa banheiro a 10 minutos diários e, caso o tempo fosse ultrapassado, os funcionários eram ameaçados com medidas disciplinares como advertência ou suspensão; e que tem conhecimento de que a reclamante sofre de depressão, ansiedade e bipolaridade. Considerando a natureza das condutas relatadas pela testemunha — reiteradas cobranças, gritos, imposição de regras de pausa desproporcionais e ameaças disciplinares — e o reconhecimento por ela de que a empresa tinha ciência sobre o quadro psicológico da reclamante, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da empregadora e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que não houve o correto recolhimento fundiário, que a reclamante sofreu assédio moral, e que não houve a correta remuneração das horas extras, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) minutos não usufruídos do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, e o dobro por eventual labor em feriados, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e c) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda as reclamadas a realizarem o depósito das diferenças do FGTS e do acréscimo de 40% sobre o FGTS na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) minutos não usufruídos do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, e o dobro por eventual labor em feriados, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda as reclamadas a realizarem o depósito das diferenças do FGTS e do acréscimo de 40% sobre o FGTS na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 469,31, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 23.465,63. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - BANCO BRADESCO S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012896-02.2024.5.15.0096 AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703d79b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA, já qualificada nos autos, ajuizou em 19-12-2024, ação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de operadora de atendimento TR, no período de 10-09-2021 a 04-09-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 95.421,54. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. 8e61556. Preliminarmente, argui carência da ação e inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. e985305. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 93f4732. Colhe-se o depoimento da reclamada e da preposta da 1ª reclamada. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. Em audiência ID. a29316d a reclamante disse: “que prestou serviços para o Banco Bradesco S.A. desde a admissão em 04/09/2021; que durante todo o contrato prestou serviços exclusivamente para o referido banco.” É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregada da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de periculosidade. Acúmulo de função. Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. Depósitos fundiários. Dano moral. Rescisão indireta. Baixa da CTPS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Verbas rescisórias. A reclamante alega que trabalhou para as reclamadas na função de operadora de atendimento TR, no período de 10-09-2021 a 04-09-2024, quando pediu demissão, pois a reclamada estava descumprindo com diversas obrigações trabalhistas, eis que as condições no ambiente laboral eram extremamente prejudiciais, enfrentava restrições abusivas quanto ao uso do banheiro, com supervisores frequentemente gritando cada vez que precisava utilizá-lo, o que a levou a crises emocionais no local, laborou em condições de periculosidade sem receber o respectivo adicional, não foram realizados os depósitos fundiários de todo período, tinha que acumular a função de limpeza sem nada receber por isso, e que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 07h30 às 13h50, com 20 minutos de intervalo, mas por cerca de um ano e meio laborou em jornada das 14h05 às 21h25, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a retificação da baixa da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, diferenças do FGTS e acréscimo de 40% sobre o FGTS; b) adicional por acúmulo de função no importe de 20% sobre o salário com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e e) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada afirma que o pedido de demissão foi legítimo, que a reclamante sempre exerceu as atividades para as quais foi contratada, que não houve labor em condições perigosas, que os depósitos fundiários devidos foram quitados, que toda jornada foi anotada e paga ou compensada, e o intervalo legal foi usufruído, sendo que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. Em audiência ID. a29316d a reclamante disse: “que a marcação de ponto era realizada pelo computador; que muitas vezes o sistema não funcionava, gerando uma demora de 20, 30 a 40 minutos para conseguir marcar; que quando não conseguia logar, questionava a supervisora e precisava procurar um Posto de Atendimento (PA) que estivesse funcionando; que ao final do mês não conseguia consultar a folha de ponto, pois os supervisores chamavam para conversas sobre feedbacks e não mostravam o espelho de ponto; que teve acesso ao aplicativo da empresa após um longo período, pois o login apresentava erro; que mesmo após conseguir acesso ao aplicativo, não consultava a folha de ponto, apenas os holerites; que usufruía de intervalos de 20 e 10 minutos; que para utilizar o banheiro era necessário registrar a "pausa banheiro" no sistema; que muitas vezes avisava a supervisora sobre a ida ao banheiro e já chegou a ser buscada no local por ter ultrapassado poucos minutos; que as pausas de intervalo e de banheiro apareciam no registro de ponto; que era responsável por organizar e limpar sua mesa de trabalho, retirando o pó dos aparelhos.” A preposta da 1ª reclamada disse: “que a marcação de ponto era feita anteriormente por cartão, mas há cerca de 3 ou 4 anos passou a ser registrada digitalmente pelo computador; que durante todo o período em que a reclamante trabalhou, o registro de ponto sempre foi via computador; que na escala 6x1 o intervalo é de 1h, enquanto na escala 5x2 são concedidas pausas de 20 e 10 minutos; que as pausas eram efetivamente realizadas e registradas no sistema, sendo necessário pausar o login para não receber chamadas de trabalho; que a reclamante trabalhou nos horários das 14h20 às 19h e das 07h30 às 14h05; que não sabe o motivo pelo qual a reclamante pediu demissão; que eventuais horas extras são pagas em folha de pagamento, embora tal ocorrência seja rara.” A testemunha Aline Santos Rocha disse: “que trabalhou na empresa por 4 anos, tendo sido admitida em 10/09/2022 e saído em novembro/2025; que exercia a função de atendente de telemarketing, a mesma da reclamante; que as funções consistiam em atender clientes, não realizando trabalhos de faxina ou limpeza; que a reclamante possuía problemas psicológicos e presenciou uma conversa em que ela solicitava a dispensa por esse motivo, mas a supervisora Erika informou que a empresa não demitia e ela deveria pedir as contas; que havia muita pressão psicológica, gritos e cobranças excessivas para que o Tempo Médio de Atendimento (TMA) fosse reduzido; que havia uma regra limitando a pausa banheiro a 10 minutos diários e, caso o tempo fosse ultrapassado, os funcionários eram ameaçados com medidas disciplinares como advertência ou suspensão; que a reclamante trabalhava no período da manhã com carga horária de 6h20; que devido a problemas constantes nas máquinas, o login muitas vezes ocorria de 20 a 30 minutos após o horário de chegada, sendo obrigatório completar a jornada logada; que a empresa não pagava horas extras; que o setor de SAC trabalhava em feriados por escala; que o intervalo era de 20 minutos, além de duas pausas de 10 minutos, mas o cumprimento dos horários dependia da demanda de ligações; que a depoente trabalhava das 01h30 às 08h; que havia transporte fretado para o horário da reclamante e ela o utilizava ao menos para ir embora; que se a reclamante precisasse ficar além do horário, perdia o fretado e deveria esperar o próximo, 1h depois; que a depoente conseguia acessar a folha de ponto pelo aplicativo e pedir correções, mas nem sempre os ajustes eram realizados sob a justificativa de que a carga horária havia sido ultrapassada; que tem conhecimento de que a reclamante sofre de depressão, ansiedade e bipolaridade.” Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. A única testemunha ouvida disse que as funções da reclamante como operadora de atendimento consistiam em atender clientes, não realizando trabalhos de faxina ou limpeza, o que não foi elidido, pelo que entendo que não restou comprovado o acúmulo ou desvio de função. Ademais, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 93f4732, que a reclamante não laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e rejeito o pedido. Por outro lado, os extratos fundiários ID. aef0da3 revelam que não houve o recolhimento fundiário de todo período laboral, existindo diferenças devidas. Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto (ID. 735c3a1 e ss.), todavia, a única testemunha ouvida disse que devido a problemas constantes nas máquinas, o login muitas vezes ocorria de 20 a 30 minutos após o horário de chegada, sendo obrigatório completar a jornada logada, que a empresa não pagava horas extras, que o setor de SAC trabalhava em feriados por escala, que o intervalo era de 20 minutos, além de duas pausas de 10 minutos, mas o cumprimento dos horários dependia da demanda de ligações, sendo que trabalhava das 01h30 às 08h00, e conseguia acessar a folha de ponto pelo aplicativo e pedir correções, mas nem sempre os ajustes eram realizados sob a justificativa de que a carga horária havia sido ultrapassada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante em 2 vezes por semana extrapolava a jornada em 30 minutos por dia, além da jornada anotada no ponto, e usufruía de 10 minutos de intervalo para descanso e refeição em 2 vezes por semana, mas nos demais dias 20 minutos, existindo diferenças devidas a título de horas extras. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). A única testemunha ouvida disse que a reclamante possuía problemas psicológicos e presenciou uma conversa em que ela solicitava a dispensa por esse motivo, mas a supervisora Erika informou que a empresa não demitia e ela deveria pedir as contas; que havia muita pressão psicológica, gritos e cobranças excessivas para que o Tempo Médio de Atendimento (TMA) fosse reduzido; que havia uma regra limitando a pausa banheiro a 10 minutos diários e, caso o tempo fosse ultrapassado, os funcionários eram ameaçados com medidas disciplinares como advertência ou suspensão; e que tem conhecimento de que a reclamante sofre de depressão, ansiedade e bipolaridade. Considerando a natureza das condutas relatadas pela testemunha — reiteradas cobranças, gritos, imposição de regras de pausa desproporcionais e ameaças disciplinares — e o reconhecimento por ela de que a empresa tinha ciência sobre o quadro psicológico da reclamante, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da empregadora e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Por fim, tendo em vista que restou comprovado que não houve o correto recolhimento fundiário, que a reclamante sofreu assédio moral, e que não houve a correta remuneração das horas extras, é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) minutos não usufruídos do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, e o dobro por eventual labor em feriados, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; e c) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda as reclamadas a realizarem o depósito das diferenças do FGTS e do acréscimo de 40% sobre o FGTS na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. (1ª RECLAMADA) e BANCO BRADESCO S.A. (2ª RECLAMADA), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) saldo de salário, férias+1/3, 13º salário e aviso prévio; b) minutos não usufruídos do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal, e o dobro por eventual labor em feriados, tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 180 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; c) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos. Condeno ainda as reclamadas a realizarem o depósito das diferenças do FGTS e do acréscimo de 40% sobre o FGTS na conta fundiária da reclamante, e a anotar na CTPS dela a data da dispensa já considerando a projeção do aviso prévio, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Em razão do permissivo do artigo 497 do NCPC e com vistas a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, determino que a Secretaria expeça alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego - condicionado o seu recebimento ao preenchimento dos requisitos legais previstos em legislação própria, com exceção do temporal, de 120 dias, em razão da demora na tramitação do processo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 469,31, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 23.465,63. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE OLIVEIRA SANTANA