Detalhe do processo

0012891-83.2025.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012891-83.2025.5.15.0018 AUTOR: CLEMENCIA DA COSTA MACEDO RÉU: HOTEL HNS CABREUVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadaae1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional de INSALUBRIDADE. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). LUÍS FERNANDO GONÇALVES, e-mail: luis.strabalho@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: LUÍS FERNANDO GONÇALVES CPF: 380.322.838-70 BANCO DO BRASIL S.A., Agência 6727, Conta 354813 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 09/09/2026: prazo para o perito indicar o DIA, HORA E LINK para perícia INDIRETA TELEPRESENCIAL. - até 11/12/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 17/02/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Considerando que a certidão de ID 2f814ac noticia a interdição e o fechamento do hotel reclamado pela Vigilância Sanitária, resta inviabilizada a realização da perícia direta no local de prestação de serviços. Diante de tal óbice, a jurisprudência consolidada autoriza a apuração técnica por meio de perícia indireta, consistente na avaliação das atividades em local similar ou por meio dos dados probatórios constantes nos autos. Por tratar-se de Perícia Indireta, é OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES NA REUNIÃO TELEPRESENCIAL, AUTOR E RECLAMADA, sob pena de preclusão da prova. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos no painel do perito. No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato, para eventual contato em caso de urgências. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A reclamada deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos. Assim, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INDICADO NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO, sendo totalmente vedada a inclusão deste no momento da perícia. Os patronos das partes se comprometem a avisar diretamente seus respectivos clientes e assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensada a intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 19 de agosto de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEMENCIA DA COSTA MACEDO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEMENCIA DA COSTA MACEDO

Réu HOTEL HNS CABREUVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD RAMOS

OAB: 286328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012891-83.2025.5.15.0018 AUTOR: CLEMENCIA DA COSTA MACEDO RÉU: HOTEL HNS CABREUVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadaae1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto nos arts. 790-B, “caput” e § 1º; 775, § 2º e 765, todos da CLT, determino a realização de perícia técnica para apurar o adicional de INSALUBRIDADE. Seguindo o disposto no § 2º do art. 195 da CLT, nomeia-se para a realização da perícia o(a) Sr(a). LUÍS FERNANDO GONÇALVES, e-mail: luis.strabalho@gmail.com. Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: LUÍS FERNANDO GONÇALVES CPF: 380.322.838-70 BANCO DO BRASIL S.A., Agência 6727, Conta 354813 Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 09/09/2026: prazo para o perito indicar o DIA, HORA E LINK para perícia INDIRETA TELEPRESENCIAL. - até 11/12/2026: prazo para o(a) perito(a) anexar o laudo ao processo; - até 18/12/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 17/02/2027: prazo para o(a) perito(a) apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Considerando que a certidão de ID 2f814ac noticia a interdição e o fechamento do hotel reclamado pela Vigilância Sanitária, resta inviabilizada a realização da perícia direta no local de prestação de serviços. Diante de tal óbice, a jurisprudência consolidada autoriza a apuração técnica por meio de perícia indireta, consistente na avaliação das atividades em local similar ou por meio dos dados probatórios constantes nos autos. Por tratar-se de Perícia Indireta, é OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES NA REUNIÃO TELEPRESENCIAL, AUTOR E RECLAMADA, sob pena de preclusão da prova. ATENÇÃO PERITO: Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. Disponibilizem-se os autos no painel do perito. No prazo supra concedido de réplica, deverão as partes informar, nos autos, seus e-mails e telefones de contato, para eventual contato em caso de urgências. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova sejam anexados diretamente no sistema PJe. A reclamada deverá anexar os seguintes documentos ao processo, sendo vedado o envio diretamente co perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISP dos produtos químicos. Assim, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em formato PDF, nos autos, no prazo de 10 dias, recomendando este Juízo que os patronos limitem a quantidade de quesitos dentro do razoável, COM PERGUNTAS OBJETIVAS, SEM SUBITENS, visando evitar tumulto processual e repetição de informações. NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO INDICADO NO PROCESSO, DENTRO DO PRAZO, sendo totalmente vedada a inclusão deste no momento da perícia. Os patronos das partes se comprometem a avisar diretamente seus respectivos clientes e assistentes técnicos da data e horário da realização da perícia, dispensada a intimação por este Juízo. Ficam as partes e advogados autorizados a acompanhar a perícia, respeitado o sigilo profissional. Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 19 de agosto de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEMENCIA DA COSTA MACEDO