Detalhe do processo

0012891-23.2024.5.15.0017

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012891-23.2024.5.15.0017 RECORRENTE: RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ebe3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012891-23.2024.5.15.0017 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ EDER FASANELLI RODRIGUES (SP174181) FABIO ROBERTO FAVARO (SP168990) Recorrido: Advogado(s): RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (SP253572) Interessado: JANAINA ANDREA ALTEMAR GONCALVES RECURSO DE: ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 0b160d6; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9a6ba3c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e76290: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 5e76290: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8389559: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 5bfc6b6; Condenação no acórdão, id 72baf7e: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 72baf7e: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 008f836: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Portanto, não há como acolher as impugnações da reclamada, pois resta evidente que o referido laudo se mostra plenamente satisfatório. Afinal, a ilustre Perita constatou que o reclamante desencadeou coxartrose (artrose do quadril), durante o desempenho do labor para a ré - sendo patente o dano. A concausa, nos termos do artigo 21, I da Lei 8213/91, também se equipara ao acidente de trabalho (doença profissional). Aliás, consta no referido dispositivo legal que "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação". Portanto, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas degenerativas, o certo é que se a atividade laboral, de alguma forma, concorre para o desencadeamento ou piora da patologia, configura-se a doença ocupacional ou mesmo o acidente de trabalho. Aliás, nos termos do mencionado dispositivo da Lei 8.213/1991, a doença de origem multifatorial não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento. No caso, restou apurado na perícia que existiu concausa moderada entre o trabalho exercido e a doença apresentada. Aliás, consta no laudo que "o labor atuou como fator agravante e acelerador da evolução da coxartrose, coexistindo com fatores pessoais predisponentes (obesidade grau I, diabetes tipo 2, dislipidemia, possível comportamento sedentário)" - fls. 280. Logo, há dano ao reclamante, consubstanciado na coxartrose -, e há nexo concausal, nos termos acima delineados. Com efeito, a prevenção dos riscos inerentes ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do art. 7º da CF/88, sendo que, na condição de empregadora, a reclamada é responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme determina o artigo 157, incisos I e II da CLT, in verbis: "Art. 157. Cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Portanto, considerando o quadro probatório delineado nestes autos, não há como afastar a responsabilidade da empregadora que submeteu o trabalhador a uma rotina de trabalho que atuou como concausa para o seu adoecimento. Aliás, a culpa da empregadora é evidente, pois não cuidou de neutralizar ou mesmo reduzir os riscos das atividades do autor, com a adoção tempestiva de práticas para preservar sua saúde. A omissão quanto a tais medidas acaba por trazer prejuízos que se projetam não apenas na saúde do empregado, mas afetam a sociedade como um todo, com a oneração do sistema público de saúde e a previdência social. Das empresas, por sua função social, exige-se uma conduta proativa de antecipação dos riscos para evitar que os equipamentos e máquinas, ou mesmo processos inadequados de execução das atividades, causem danos à saúde do empregado. Portanto, mesmo que se admita que o empregador, em tais casos, não tem manifesta intenção de lesar o empregado, não há como tolerar sua indiferença em não corrigir as condições inadequadas de realização das atividades laborais. No caso, restou apurado no laudo pericial médico que a atividade de mensageiro com muitas coletas diárias, envolve microtraumas de repetição no quadril e joelho, postura sentada prolongada com vibração e torque articular, na condução da motocicleta - fatores biomecanicamente associados à aceleração do desgaste articular em indivíduos suscetíveis. Aliás, chama a atenção a declaração da testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Edna Maria Perpétua dos Santos, de que atualmente há um mensageiro com o mesmo problema do reclamante (fls. 266). É certo, ainda, que a empregadora também não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar fato excludente da responsabilidade. Sendo assim, como estão presentes os três elementos autorizadores do dever de reparar (conduta irregular da empresa, dano causado ao autor e o nexo de concausalidade), não há como afastar a responsabilidade da reclamada. Ultrapassada essa questão, à análise da estabilidade e das indenizações por danos morais e materiais. O trabalhador que sofre acidente de trabalho ou é portador de doença ocupacional, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem direito a estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, "independentemente de percepção de auxílio-acidente". De se destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com o advento de sua Súmula 378, já reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Portanto, no caso, como restou demonstrado o nexo concausal entre a doença e o trabalho, resta evidente que o reclamante foi dispensado quando detentor de estabilidade acidentária. Aliás, o benefício previdenciário do autor foi mantido até 30/7/2024 (fls. 85) e a dispensa ocorreu em 2/10/2024. Registre-se, por oportuno, que o fato de o obreiro não estar em gozo do benefício auxílio-doença acidentário (B91) no momento da rescisão contratual não obsta ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, tendo em vista a constatação, após a dispensa, de doença relacionada ao trabalho. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com o advento da sua Súmula 378, já se cristalizou nesse sentido. Desse modo, constatado o nexo de concausalidade entre a moléstia e o trabalho, ainda que após a rescisão contratual, está comprovada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à estabilidade a que se refere o artigo 118 da Lei 8.213/91 - sendo devida a indenização substitutiva. A respeitável sentença, todavia, merece pequeno reparado. Afinal, de acordo com o mencionado artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o marco temporal o início do período de estabilidade acidentária é contado "após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Logo, a indenização substitutiva é devida desde a dispensa até 1º/8/2025. No que se refere à reparação por dano material, decorrente da incapacidade laboral, sua finalidade é a de recompor o patrimônio do trabalhador ao mesmo patamar existente antes do sinistro, incluindo a correspondente importância do trabalho para o qual se inabilitou ou a depreciação que sofreu. De acordo com o artigo 950, caput, Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". In casu, a ilustre perita médica, ao responder o quesito 9 (fls. 222), esclareceu que o reclamante se encontra parcialmente incapacitado para atividades com esforço físico sobre quadris e joelhos (movimentos de subir e descer de motos, posturas mantidas sentadas por longo tempo). Evidente, assim, que não se trata de incapacidade temporária. O grau de comprometimento da capacidade de trabalho, segundo a perícia, é aproximadamente de 20 a 30%. Portanto, quanto a tal questão, não há o que alterar na respeitável sentença, que fixou o grau de incapacidade em 25%. Evidente, assim, o dever de indenizar. No tocante ao termo final, deve ser mantido aquele determinado na respeitável sentença, pois foi observada a expectativa de sobrevida, conforme tabela do IBGE, e também os limites do pedido. Quanto ao redutor, destaco que não se deve perder de vista que a finalidade essencial do pensionamento é garantir para a vítima o mesmo nível de rendimentos que até então percebia, e não conceder um capital para produzir rendas futuras. O pagamento antecipado, assim, não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito sob a forma de pensionamento (parcelas pagas mês a mês). Portanto, em face do pagamento antecipado de parcelas vincendas, é imprescindível a aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aliás, caminha nesse sentido, conforme se nota da ementa abaixo transcritas (destaques acrescidos) : "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. No caso dos autos , o TRT, a despeito de manter o pagamento da pensão vitalícia em cota única, rechaçou o pleito patronal de aplicação de redutor. Não se desconhece que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo , a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Assim, fixadas tais premissas, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. (RRAg-11001-70.2017.5.15.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022). Por tais razões, aplico o redutor em 30%, rearbitrando o valor da indenização por danos materiais em R$139.951,77. O dano moral, em situações como a do caso vertente, é presumido. Não há, na verdade, necessidade de provar a perturbação emocional do trabalhador, pois é evidente o sentimento de dor, angústia, tristeza, depressão e até de insegurança em face do infortúnio. Destarte, resta verificar qual valor é adequado para reparar o dano moral sofrido pelo autor. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI´s 6050, 6069 e 6082, apesar de declarar a constitucionalidade do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconheceu que os valores indicados no referido dispositivo legal devem ser utilizados apenas como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, os valores arbitrados a título de reparação por danos morais podem ultrapassar os limites estabelecidos no mencionado dispositivo legal, quando exigirem "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." No caso, considerando que o pacto laboral durou 10 anos e 9 meses, que o último salário base do autor foi de aproximadamente R$2.149,78, conforme TRCT e, ainda, que se trata de uma entidade sem fins lucrativos, além do princípio da razoabilidade, resolvo manter o valor arbitrado na Origem, em R$10.000,00. Por tais razões, nego provimento ao recurso do reclamante e provejo em parte o recurso da reclamada, para limitar a indenização substitutiva da estabilidade acidentária até 1º/8/2025, bem como reduzir o valor da indenização por danos materiais, para R$139.951,77." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ - RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ

Réu ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ

Autor JANAINA ANDREA ALTEMAR GONCALVES

Autor RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA

Réu RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ROBERTO FAVARO

OAB: 168990/SP

BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI

OAB: 253572/SP

EDER FASANELLI RODRIGUES

OAB: 174181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012891-23.2024.5.15.0017 RECORRENTE: RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ebe3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012891-23.2024.5.15.0017 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ EDER FASANELLI RODRIGUES (SP174181) FABIO ROBERTO FAVARO (SP168990) Recorrido: Advogado(s): RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (SP253572) Interessado: JANAINA ANDREA ALTEMAR GONCALVES RECURSO DE: ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 0b160d6; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9a6ba3c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e76290: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 5e76290: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8389559: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 5bfc6b6; Condenação no acórdão, id 72baf7e: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 72baf7e: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 008f836: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Portanto, não há como acolher as impugnações da reclamada, pois resta evidente que o referido laudo se mostra plenamente satisfatório. Afinal, a ilustre Perita constatou que o reclamante desencadeou coxartrose (artrose do quadril), durante o desempenho do labor para a ré - sendo patente o dano. A concausa, nos termos do artigo 21, I da Lei 8213/91, também se equipara ao acidente de trabalho (doença profissional). Aliás, consta no referido dispositivo legal que "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação". Portanto, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas degenerativas, o certo é que se a atividade laboral, de alguma forma, concorre para o desencadeamento ou piora da patologia, configura-se a doença ocupacional ou mesmo o acidente de trabalho. Aliás, nos termos do mencionado dispositivo da Lei 8.213/1991, a doença de origem multifatorial não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento. No caso, restou apurado na perícia que existiu concausa moderada entre o trabalho exercido e a doença apresentada. Aliás, consta no laudo que "o labor atuou como fator agravante e acelerador da evolução da coxartrose, coexistindo com fatores pessoais predisponentes (obesidade grau I, diabetes tipo 2, dislipidemia, possível comportamento sedentário)" - fls. 280. Logo, há dano ao reclamante, consubstanciado na coxartrose -, e há nexo concausal, nos termos acima delineados. Com efeito, a prevenção dos riscos inerentes ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do art. 7º da CF/88, sendo que, na condição de empregadora, a reclamada é responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme determina o artigo 157, incisos I e II da CLT, in verbis: "Art. 157. Cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Portanto, considerando o quadro probatório delineado nestes autos, não há como afastar a responsabilidade da empregadora que submeteu o trabalhador a uma rotina de trabalho que atuou como concausa para o seu adoecimento. Aliás, a culpa da empregadora é evidente, pois não cuidou de neutralizar ou mesmo reduzir os riscos das atividades do autor, com a adoção tempestiva de práticas para preservar sua saúde. A omissão quanto a tais medidas acaba por trazer prejuízos que se projetam não apenas na saúde do empregado, mas afetam a sociedade como um todo, com a oneração do sistema público de saúde e a previdência social. Das empresas, por sua função social, exige-se uma conduta proativa de antecipação dos riscos para evitar que os equipamentos e máquinas, ou mesmo processos inadequados de execução das atividades, causem danos à saúde do empregado. Portanto, mesmo que se admita que o empregador, em tais casos, não tem manifesta intenção de lesar o empregado, não há como tolerar sua indiferença em não corrigir as condições inadequadas de realização das atividades laborais. No caso, restou apurado no laudo pericial médico que a atividade de mensageiro com muitas coletas diárias, envolve microtraumas de repetição no quadril e joelho, postura sentada prolongada com vibração e torque articular, na condução da motocicleta - fatores biomecanicamente associados à aceleração do desgaste articular em indivíduos suscetíveis. Aliás, chama a atenção a declaração da testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Edna Maria Perpétua dos Santos, de que atualmente há um mensageiro com o mesmo problema do reclamante (fls. 266). É certo, ainda, que a empregadora também não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar fato excludente da responsabilidade. Sendo assim, como estão presentes os três elementos autorizadores do dever de reparar (conduta irregular da empresa, dano causado ao autor e o nexo de concausalidade), não há como afastar a responsabilidade da reclamada. Ultrapassada essa questão, à análise da estabilidade e das indenizações por danos morais e materiais. O trabalhador que sofre acidente de trabalho ou é portador de doença ocupacional, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem direito a estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, "independentemente de percepção de auxílio-acidente". De se destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com o advento de sua Súmula 378, já reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Portanto, no caso, como restou demonstrado o nexo concausal entre a doença e o trabalho, resta evidente que o reclamante foi dispensado quando detentor de estabilidade acidentária. Aliás, o benefício previdenciário do autor foi mantido até 30/7/2024 (fls. 85) e a dispensa ocorreu em 2/10/2024. Registre-se, por oportuno, que o fato de o obreiro não estar em gozo do benefício auxílio-doença acidentário (B91) no momento da rescisão contratual não obsta ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, tendo em vista a constatação, após a dispensa, de doença relacionada ao trabalho. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com o advento da sua Súmula 378, já se cristalizou nesse sentido. Desse modo, constatado o nexo de concausalidade entre a moléstia e o trabalho, ainda que após a rescisão contratual, está comprovada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à estabilidade a que se refere o artigo 118 da Lei 8.213/91 - sendo devida a indenização substitutiva. A respeitável sentença, todavia, merece pequeno reparado. Afinal, de acordo com o mencionado artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o marco temporal o início do período de estabilidade acidentária é contado "após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Logo, a indenização substitutiva é devida desde a dispensa até 1º/8/2025. No que se refere à reparação por dano material, decorrente da incapacidade laboral, sua finalidade é a de recompor o patrimônio do trabalhador ao mesmo patamar existente antes do sinistro, incluindo a correspondente importância do trabalho para o qual se inabilitou ou a depreciação que sofreu. De acordo com o artigo 950, caput, Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". In casu, a ilustre perita médica, ao responder o quesito 9 (fls. 222), esclareceu que o reclamante se encontra parcialmente incapacitado para atividades com esforço físico sobre quadris e joelhos (movimentos de subir e descer de motos, posturas mantidas sentadas por longo tempo). Evidente, assim, que não se trata de incapacidade temporária. O grau de comprometimento da capacidade de trabalho, segundo a perícia, é aproximadamente de 20 a 30%. Portanto, quanto a tal questão, não há o que alterar na respeitável sentença, que fixou o grau de incapacidade em 25%. Evidente, assim, o dever de indenizar. No tocante ao termo final, deve ser mantido aquele determinado na respeitável sentença, pois foi observada a expectativa de sobrevida, conforme tabela do IBGE, e também os limites do pedido. Quanto ao redutor, destaco que não se deve perder de vista que a finalidade essencial do pensionamento é garantir para a vítima o mesmo nível de rendimentos que até então percebia, e não conceder um capital para produzir rendas futuras. O pagamento antecipado, assim, não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito sob a forma de pensionamento (parcelas pagas mês a mês). Portanto, em face do pagamento antecipado de parcelas vincendas, é imprescindível a aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aliás, caminha nesse sentido, conforme se nota da ementa abaixo transcritas (destaques acrescidos) : "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. No caso dos autos , o TRT, a despeito de manter o pagamento da pensão vitalícia em cota única, rechaçou o pleito patronal de aplicação de redutor. Não se desconhece que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo , a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Assim, fixadas tais premissas, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. (RRAg-11001-70.2017.5.15.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022). Por tais razões, aplico o redutor em 30%, rearbitrando o valor da indenização por danos materiais em R$139.951,77. O dano moral, em situações como a do caso vertente, é presumido. Não há, na verdade, necessidade de provar a perturbação emocional do trabalhador, pois é evidente o sentimento de dor, angústia, tristeza, depressão e até de insegurança em face do infortúnio. Destarte, resta verificar qual valor é adequado para reparar o dano moral sofrido pelo autor. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI´s 6050, 6069 e 6082, apesar de declarar a constitucionalidade do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconheceu que os valores indicados no referido dispositivo legal devem ser utilizados apenas como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, os valores arbitrados a título de reparação por danos morais podem ultrapassar os limites estabelecidos no mencionado dispositivo legal, quando exigirem "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." No caso, considerando que o pacto laboral durou 10 anos e 9 meses, que o último salário base do autor foi de aproximadamente R$2.149,78, conforme TRCT e, ainda, que se trata de uma entidade sem fins lucrativos, além do princípio da razoabilidade, resolvo manter o valor arbitrado na Origem, em R$10.000,00. Por tais razões, nego provimento ao recurso do reclamante e provejo em parte o recurso da reclamada, para limitar a indenização substitutiva da estabilidade acidentária até 1º/8/2025, bem como reduzir o valor da indenização por danos materiais, para R$139.951,77." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ - RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0012891-23.2024.5.15.0017 RECORRENTE: RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ebe3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012891-23.2024.5.15.0017 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ EDER FASANELLI RODRIGUES (SP174181) FABIO ROBERTO FAVARO (SP168990) Recorrido: Advogado(s): RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (SP253572) Interessado: JANAINA ANDREA ALTEMAR GONCALVES RECURSO DE: ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id 0b160d6; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 9a6ba3c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5e76290: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 5e76290: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8389559: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 5bfc6b6; Condenação no acórdão, id 72baf7e: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 72baf7e: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 008f836: R$ 13.813,83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Portanto, não há como acolher as impugnações da reclamada, pois resta evidente que o referido laudo se mostra plenamente satisfatório. Afinal, a ilustre Perita constatou que o reclamante desencadeou coxartrose (artrose do quadril), durante o desempenho do labor para a ré - sendo patente o dano. A concausa, nos termos do artigo 21, I da Lei 8213/91, também se equipara ao acidente de trabalho (doença profissional). Aliás, consta no referido dispositivo legal que "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação". Portanto, ainda que o quadro patológico do trabalhador decorra de causas degenerativas, o certo é que se a atividade laboral, de alguma forma, concorre para o desencadeamento ou piora da patologia, configura-se a doença ocupacional ou mesmo o acidente de trabalho. Aliás, nos termos do mencionado dispositivo da Lei 8.213/1991, a doença de origem multifatorial não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento. No caso, restou apurado na perícia que existiu concausa moderada entre o trabalho exercido e a doença apresentada. Aliás, consta no laudo que "o labor atuou como fator agravante e acelerador da evolução da coxartrose, coexistindo com fatores pessoais predisponentes (obesidade grau I, diabetes tipo 2, dislipidemia, possível comportamento sedentário)" - fls. 280. Logo, há dano ao reclamante, consubstanciado na coxartrose -, e há nexo concausal, nos termos acima delineados. Com efeito, a prevenção dos riscos inerentes ao trabalho detém garantia constitucional estabelecida no inciso XXII do art. 7º da CF/88, sendo que, na condição de empregadora, a reclamada é responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, a fim de evitar lesões aos empregados durante a execução de suas tarefas, conforme determina o artigo 157, incisos I e II da CLT, in verbis: "Art. 157. Cabe às empresas: I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Portanto, considerando o quadro probatório delineado nestes autos, não há como afastar a responsabilidade da empregadora que submeteu o trabalhador a uma rotina de trabalho que atuou como concausa para o seu adoecimento. Aliás, a culpa da empregadora é evidente, pois não cuidou de neutralizar ou mesmo reduzir os riscos das atividades do autor, com a adoção tempestiva de práticas para preservar sua saúde. A omissão quanto a tais medidas acaba por trazer prejuízos que se projetam não apenas na saúde do empregado, mas afetam a sociedade como um todo, com a oneração do sistema público de saúde e a previdência social. Das empresas, por sua função social, exige-se uma conduta proativa de antecipação dos riscos para evitar que os equipamentos e máquinas, ou mesmo processos inadequados de execução das atividades, causem danos à saúde do empregado. Portanto, mesmo que se admita que o empregador, em tais casos, não tem manifesta intenção de lesar o empregado, não há como tolerar sua indiferença em não corrigir as condições inadequadas de realização das atividades laborais. No caso, restou apurado no laudo pericial médico que a atividade de mensageiro com muitas coletas diárias, envolve microtraumas de repetição no quadril e joelho, postura sentada prolongada com vibração e torque articular, na condução da motocicleta - fatores biomecanicamente associados à aceleração do desgaste articular em indivíduos suscetíveis. Aliás, chama a atenção a declaração da testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Edna Maria Perpétua dos Santos, de que atualmente há um mensageiro com o mesmo problema do reclamante (fls. 266). É certo, ainda, que a empregadora também não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar fato excludente da responsabilidade. Sendo assim, como estão presentes os três elementos autorizadores do dever de reparar (conduta irregular da empresa, dano causado ao autor e o nexo de concausalidade), não há como afastar a responsabilidade da reclamada. Ultrapassada essa questão, à análise da estabilidade e das indenizações por danos morais e materiais. O trabalhador que sofre acidente de trabalho ou é portador de doença ocupacional, de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem direito a estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, "independentemente de percepção de auxílio-acidente". De se destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com o advento de sua Súmula 378, já reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Portanto, no caso, como restou demonstrado o nexo concausal entre a doença e o trabalho, resta evidente que o reclamante foi dispensado quando detentor de estabilidade acidentária. Aliás, o benefício previdenciário do autor foi mantido até 30/7/2024 (fls. 85) e a dispensa ocorreu em 2/10/2024. Registre-se, por oportuno, que o fato de o obreiro não estar em gozo do benefício auxílio-doença acidentário (B91) no momento da rescisão contratual não obsta ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, tendo em vista a constatação, após a dispensa, de doença relacionada ao trabalho. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com o advento da sua Súmula 378, já se cristalizou nesse sentido. Desse modo, constatado o nexo de concausalidade entre a moléstia e o trabalho, ainda que após a rescisão contratual, está comprovada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à estabilidade a que se refere o artigo 118 da Lei 8.213/91 - sendo devida a indenização substitutiva. A respeitável sentença, todavia, merece pequeno reparado. Afinal, de acordo com o mencionado artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o marco temporal o início do período de estabilidade acidentária é contado "após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Logo, a indenização substitutiva é devida desde a dispensa até 1º/8/2025. No que se refere à reparação por dano material, decorrente da incapacidade laboral, sua finalidade é a de recompor o patrimônio do trabalhador ao mesmo patamar existente antes do sinistro, incluindo a correspondente importância do trabalho para o qual se inabilitou ou a depreciação que sofreu. De acordo com o artigo 950, caput, Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". In casu, a ilustre perita médica, ao responder o quesito 9 (fls. 222), esclareceu que o reclamante se encontra parcialmente incapacitado para atividades com esforço físico sobre quadris e joelhos (movimentos de subir e descer de motos, posturas mantidas sentadas por longo tempo). Evidente, assim, que não se trata de incapacidade temporária. O grau de comprometimento da capacidade de trabalho, segundo a perícia, é aproximadamente de 20 a 30%. Portanto, quanto a tal questão, não há o que alterar na respeitável sentença, que fixou o grau de incapacidade em 25%. Evidente, assim, o dever de indenizar. No tocante ao termo final, deve ser mantido aquele determinado na respeitável sentença, pois foi observada a expectativa de sobrevida, conforme tabela do IBGE, e também os limites do pedido. Quanto ao redutor, destaco que não se deve perder de vista que a finalidade essencial do pensionamento é garantir para a vítima o mesmo nível de rendimentos que até então percebia, e não conceder um capital para produzir rendas futuras. O pagamento antecipado, assim, não deve gerar para o causador do dano um ônus maior do que representaria o pagamento feito sob a forma de pensionamento (parcelas pagas mês a mês). Portanto, em face do pagamento antecipado de parcelas vincendas, é imprescindível a aplicação de redutor de 30% sobre as parcelas vincendas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aliás, caminha nesse sentido, conforme se nota da ementa abaixo transcritas (destaques acrescidos) : "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. No caso dos autos , o TRT, a despeito de manter o pagamento da pensão vitalícia em cota única, rechaçou o pleito patronal de aplicação de redutor. Não se desconhece que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo , a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Assim, fixadas tais premissas, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. (RRAg-11001-70.2017.5.15.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022). Por tais razões, aplico o redutor em 30%, rearbitrando o valor da indenização por danos materiais em R$139.951,77. O dano moral, em situações como a do caso vertente, é presumido. Não há, na verdade, necessidade de provar a perturbação emocional do trabalhador, pois é evidente o sentimento de dor, angústia, tristeza, depressão e até de insegurança em face do infortúnio. Destarte, resta verificar qual valor é adequado para reparar o dano moral sofrido pelo autor. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI´s 6050, 6069 e 6082, apesar de declarar a constitucionalidade do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconheceu que os valores indicados no referido dispositivo legal devem ser utilizados apenas como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, os valores arbitrados a título de reparação por danos morais podem ultrapassar os limites estabelecidos no mencionado dispositivo legal, quando exigirem "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." No caso, considerando que o pacto laboral durou 10 anos e 9 meses, que o último salário base do autor foi de aproximadamente R$2.149,78, conforme TRCT e, ainda, que se trata de uma entidade sem fins lucrativos, além do princípio da razoabilidade, resolvo manter o valor arbitrado na Origem, em R$10.000,00. Por tais razões, nego provimento ao recurso do reclamante e provejo em parte o recurso da reclamada, para limitar a indenização substitutiva da estabilidade acidentária até 1º/8/2025, bem como reduzir o valor da indenização por danos materiais, para R$139.951,77." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPIRITA A CAMINHO DA LUZ - RUBENS CRAVINHO DE ALMEIDA