Detalhe do processo

0012888-68.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012888-68.2025.5.15.0135 AUTOR: GUSTAVO CESAR BORTOLOZZO RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6479faf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retire-se o feito de pauta por falta de tempo hábil. Acolho o requerimento contido no ID 3ba8fc8. Destituo o perito Paulo Cesar Sartori e nomeio em substituição o perito Cyro Tadeu Nunes Godinho. Até o dia 09/10/2026, o perito deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do(a) reclamante e/ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo(a) reclamante ou seu advogado, o(a) perito(a) deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova, mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 14/12/2026. Após, as partes deverão se manifestar até o dia 29/01/2027. Havendo impugnação, o perito deverá respondê-la(s) até o dia 12/02/2027. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 26/02/2027. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo DJEN e o perito pelo sistema. SOROCABA/SP, 16 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CESAR BORTOLOZZO
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CYRO TADEU NUNES GODINHO

Autor GUSTAVO CESAR BORTOLOZZO

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MELINA DE MACENA MATIUZZI

OAB: 428451/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLEBER RODRIGO MATIUZZI

OAB: 211741/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012888-68.2025.5.15.0135 AUTOR: GUSTAVO CESAR BORTOLOZZO RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6479faf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retire-se o feito de pauta por falta de tempo hábil. Acolho o requerimento contido no ID 3ba8fc8. Destituo o perito Paulo Cesar Sartori e nomeio em substituição o perito Cyro Tadeu Nunes Godinho. Até o dia 09/10/2026, o perito deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do(a) reclamante e/ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo(a) reclamante ou seu advogado, o(a) perito(a) deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova, mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 14/12/2026. Após, as partes deverão se manifestar até o dia 29/01/2027. Havendo impugnação, o perito deverá respondê-la(s) até o dia 12/02/2027. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 26/02/2027. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo DJEN e o perito pelo sistema. SOROCABA/SP, 16 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CESAR BORTOLOZZO

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012888-68.2025.5.15.0135 AUTOR: GUSTAVO CESAR BORTOLOZZO RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6479faf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retire-se o feito de pauta por falta de tempo hábil. Acolho o requerimento contido no ID 3ba8fc8. Destituo o perito Paulo Cesar Sartori e nomeio em substituição o perito Cyro Tadeu Nunes Godinho. Até o dia 09/10/2026, o perito deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias. A partir desta data, é de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir, consignando-se, ainda, que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O(a) reclamante e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do(a) reclamante e/ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo(a) reclamante ou seu advogado, o(a) perito(a) deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova, mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 14/12/2026. Após, as partes deverão se manifestar até o dia 29/01/2027. Havendo impugnação, o perito deverá respondê-la(s) até o dia 12/02/2027. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 26/02/2027. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. Levando-se em consideração o princípio da cooperação (art.6º do CPC/15), não obstante as disposições do § 3º do artigo 790-B da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467/2017, este Juízo sugere às partes a antecipação dos honorários periciais, no importe de 1 (um) salário mínimo nacional. A importância antecipada pela parte autora será acrescida ao valor da condenação, se procedente o pedido que originou a perícia; a importância antecipada pela parte ré será compensada com eventual crédito da parte autora, se a pretensão que originou a perícia resultar improcedente. Os honorários periciais prévios serão liberados em favor do(a) perito(a) no momento oportuno. Atentem as partes e peritos que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo DJEN e o perito pelo sistema. SOROCABA/SP, 16 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA