Detalhe do processo

0012888-43.2025.5.15.0111

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012888-43.2025.5.15.0111 AUTOR: ADALTO CARVALHO MACEDO RÉU: BIATEX IMPREGNADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79fe330 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante na petição de ID 9556822 impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro (ID 044eaca - fls. 893/896) e requereu a realização de nova perícia técnica especializada em higiene ocupacional e toxicologia industrial, com apoio de laboratório independente para medição quantitativa e qualitativa dos agentes químicos e vapores no setor fabril. O reclamante sustentou, em síntese, que o perito engenheiro expressamente admitiu que a aferição quantitativa de vapores químicos dependeria de contratação de laboratório especializado e que tais medições não foram realizadas diretamente por ele durante a diligência judicial (ID 044eaca - fls. 896). Argumentou que a prova técnica restou incompleta quanto à apuração de insalubridade e que haveria necessidade de investigação dos agentes químicos e do calor para análise conjunta com a enfermidade ocular informada na inicial. Na audiência de instrução (ID 4b88095), o requerimento de nova perícia teve sua apreciação postergada para momento posterior à colheita da prova oral, tendo sido inquiridas três testemunhas e encerrada a instrução probatória em audiência. Delimitação Técnica do Pedido e Distinção entre as Provas Periciais Examino o requerimento de realização de perícia complementar ou de nova perícia especializada com medições laboratoriais de agentes químicos, formulado pelo reclamante na manifestação de ID 9556822 (fls. 898/903). Inicialmente, cumpre registrar que foram determinadas e regularmente realizadas duas perícias distintas no presente feito, com escopos técnicos e jurídicos inconfundíveis: a perícia técnica de engenharia (ID 5de5851 - fls. 854/877), voltada à apuração de insalubridade e periculosidade no meio ambiente de trabalho (art. 195 da CLT), e a perícia médica judicial (ID 69435f0 - fls. 828/852 e ID d480029 - fls. 928/932), destinada a investigar a ocorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado, nexo de causalidade e eventual incapacidade laborativa. A pretensão do autor de vincular a ausência de amostragem química laboratorial do perito engenheiro à discussão da doença ocular não encontra respaldo técnico ou fático nos elementos dos autos. O perito engenheiro registrou expressamente não ter realizado coletas laboratoriais próprias no ato pericial por demandarem métodos contínuos de longa duração e custos expressivos de amostragem analítica (custos entre R$24.000,00 a R$48.000,00), tendo utilizado a inspeção ambiental e os dados documentais disponíveis nos autos (ID 044eaca - fls. 895/896). Portanto, a insurgência veiculada pelo autor na petição de ID 9556822 refere-se estritamente à metodologia da perícia de insalubridade, não guardando pertinência com a perícia médica, cujo objeto e conclusões já foram exaustivamente enfrentados pelo profissional médico habilitado. Desnecessidade de Nova Perícia Médica e do Cabal Afastamento do Nexo Causal No tocante ao pedido de indenização decorrente de suposta doença ocupacional, o perito médico de confiança do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury, apresentou laudo conclusivo e fundamentado (ID 69435f0 - fls. 828/852), devidamente ratificado após os esclarecimentos aos quesitos suplementares (ID d480029 - fls. 928/932). O laudo pericial médico diagnosticou que o reclamante foi acometido de Coriorretinopatia Serosa Central (CSC) no olho esquerdo (CID H35.7), tratando-se de patologia de etiologia multicausal, intimamente associada a fatores endógenos, desregulação do sistema nervoso autônomo, predisposição individual, estresse emocional e alterações vasculares coroidais (ID 69435f0 - fls. 843/846). O vistor médico foi enfático ao assentar que a literatura médica não documenta qualquer associação de nexo causal ou concausal entre o desenvolvimento da Coriorretinopatia Serosa Central e a exposição aos produtos químicos do processo produtivo ou ao calor ambiental (ID 69435f0 - fls. 844/846 e ID d480029 - fls. 929/931). Constatou, ainda, a ausência de plausibilidade biológica para atribuir a lesão retiniana monocular a um suposto agente ambiental uniforme, porquanto uma eventual toxicidade química difusa acarretaria afetação ocular bilateral, e não quadro exclusivo e restrito ao olho esquerdo (ID 69435f0 - fls. 845 e 848). Ademais, no exame clínico pericial, foi constatado que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, mantendo reflexo pupilar preservado bilateralmente e motilidade ocular extrínseca normal (ID 69435f0 - fls. 833 e 846). Assim, o perito afastou o nexo causal e concausal entre a moléstia ocular e o labor. Portanto, torna-se inócua e desprovida de utilidade prática a realização de novos testes químicos para fins de elucidação da responsabilidade civil por doença ocupacional. Poder de Direção do Juiz e do Indeferimento da Prova Complementar O ordenamento processual confere ao magistrado a ampla direção do processo e o dever de velar pela rápida solução do litígio, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. O art. 480 do Código de Processo Civil condiciona a realização de nova perícia à hipótese em que a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, o acervo probatório reúne elementos documentais consistentes, consubstanciados nos laudos ambientais (LTCAT de IDs d71a3fb e fea3285, PGR de IDs 6d3c74d e eadfd69 e relatórios de avaliação de agentes químicos de IDs 7e18b5f e 1b39135), além das avaliações periciais realizadas nos autos. Sob a ótica da prova oral colhida na audiência de instrução (IDs 4b88095 e fc24187), a dinâmica factual acerca do posto e das condições de trabalho foi suficientemente esclarecida. Com efeito, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Roney José Francisco (encarregado de produção), esclareceu de forma pormenorizada que a pesagem de matérias-primas e químicos ocorria exclusivamente no primeiro turno matutino, por empregado específico, e que os operadores do setor do autor (massa/esteira) atuavam apenas com o material já laminado e conformado, na ponta da esteira, sem manuseio de químicos em pó ou aditivos (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 984/997). Tal dinâmica foi corroborada pela segunda testemunha patronal, Sr. Ricardo Jesus de Campos, que confirmou o labor conjunto no setor de massa sem contato com químicos em pó ou remanejamento habitual para tarefas diversas (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 1013/1020). Por sua vez, o depoimento da testemunha obreira, Sr. Cícero José Felix, conquanto tenha afirmado auxílio do reclamante na retirada de placas da prensa, admitiu que o preparo da matéria-prima ficava restrito a outro posto e que o autor se ativava na esteira (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 948/966). Assim, a prova oral, sopesada em conjunto com os relatórios técnicos quantitativos prévios (IDs 7e18b5f e 1b39135 - fls. 753 e 782) e as medições in loco de ruído e calor efetuadas pelo perito engenheiro (ID 5de5851 - fls. 859/862), oferece suporte seguro para a formação do convencimento do Juízo no momento do julgamento do mérito, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, mostrando-se prescindível a reabertura de medições laboratoriais adicionais. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o indeferimento de nova perícia não acarreta cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento motivado: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. CONCLUSÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL PELA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – O Regional consignou que o laudo da perícia médica indicou que o reclamante é portador de doença degenerativa sem concausalidade com o trabalho, o que tornava inútil a produção da perícia ergonômica vindicada pela parte, pois não teria aptidão para desconstituir a conclusão alcançada. 4 – Assim, o TRT decidiu no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior – de que não configura cerceamento do direito à produção de provas o indeferimento de pedido de esclarecimentos ou produção de nova perícia, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos e a perícia já realizada, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021103-26.2021.5.04.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.) Outrossim, no mesmo sentido já se pronunciou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao destacar a desnecessidade de reabertura instrutória pericial quando o nexo causal foi tecnicamente afastado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (ARTS. 852-D DA CLT E 371 DO CPC). O indeferimento de nova perícia técnica decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial produzida que logrou afastar o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença que acometeu o autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010701-02.2019.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.) Destarte, por não se vislumbrar deficiência apta a invalidar as perícias encartadas e considerando que a reabertura de diligências químicas laboratoriais geraria ônus processual e financeiro desproporcional e injustificado, INDEFIRO o requerimento de realização de perícia técnica complementar especializada e de novas medições ambientais de agentes químicos formulado pelo reclamante na petição de ID 9556822; DECLARO encerrada a instrução processual; CONCEDO às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas. Decorrido o prazo para razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação da respectiva sentença. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. SOROCABA/SP, 14 de agosto de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIATEX IMPREGNADORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADALTO CARVALHO MACEDO

Autor AZIS ARRUDA CHAGURY

Réu BIATEX IMPREGNADORA LTDA

Autor LAURO REBECCHI FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA LEITE D AVILA REIS

OAB: 345040/SP

JULIANA FIDELIS

OAB: 151011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012888-43.2025.5.15.0111 AUTOR: ADALTO CARVALHO MACEDO RÉU: BIATEX IMPREGNADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79fe330 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante na petição de ID 9556822 impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro (ID 044eaca - fls. 893/896) e requereu a realização de nova perícia técnica especializada em higiene ocupacional e toxicologia industrial, com apoio de laboratório independente para medição quantitativa e qualitativa dos agentes químicos e vapores no setor fabril. O reclamante sustentou, em síntese, que o perito engenheiro expressamente admitiu que a aferição quantitativa de vapores químicos dependeria de contratação de laboratório especializado e que tais medições não foram realizadas diretamente por ele durante a diligência judicial (ID 044eaca - fls. 896). Argumentou que a prova técnica restou incompleta quanto à apuração de insalubridade e que haveria necessidade de investigação dos agentes químicos e do calor para análise conjunta com a enfermidade ocular informada na inicial. Na audiência de instrução (ID 4b88095), o requerimento de nova perícia teve sua apreciação postergada para momento posterior à colheita da prova oral, tendo sido inquiridas três testemunhas e encerrada a instrução probatória em audiência. Delimitação Técnica do Pedido e Distinção entre as Provas Periciais Examino o requerimento de realização de perícia complementar ou de nova perícia especializada com medições laboratoriais de agentes químicos, formulado pelo reclamante na manifestação de ID 9556822 (fls. 898/903). Inicialmente, cumpre registrar que foram determinadas e regularmente realizadas duas perícias distintas no presente feito, com escopos técnicos e jurídicos inconfundíveis: a perícia técnica de engenharia (ID 5de5851 - fls. 854/877), voltada à apuração de insalubridade e periculosidade no meio ambiente de trabalho (art. 195 da CLT), e a perícia médica judicial (ID 69435f0 - fls. 828/852 e ID d480029 - fls. 928/932), destinada a investigar a ocorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado, nexo de causalidade e eventual incapacidade laborativa. A pretensão do autor de vincular a ausência de amostragem química laboratorial do perito engenheiro à discussão da doença ocular não encontra respaldo técnico ou fático nos elementos dos autos. O perito engenheiro registrou expressamente não ter realizado coletas laboratoriais próprias no ato pericial por demandarem métodos contínuos de longa duração e custos expressivos de amostragem analítica (custos entre R$24.000,00 a R$48.000,00), tendo utilizado a inspeção ambiental e os dados documentais disponíveis nos autos (ID 044eaca - fls. 895/896). Portanto, a insurgência veiculada pelo autor na petição de ID 9556822 refere-se estritamente à metodologia da perícia de insalubridade, não guardando pertinência com a perícia médica, cujo objeto e conclusões já foram exaustivamente enfrentados pelo profissional médico habilitado. Desnecessidade de Nova Perícia Médica e do Cabal Afastamento do Nexo Causal No tocante ao pedido de indenização decorrente de suposta doença ocupacional, o perito médico de confiança do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury, apresentou laudo conclusivo e fundamentado (ID 69435f0 - fls. 828/852), devidamente ratificado após os esclarecimentos aos quesitos suplementares (ID d480029 - fls. 928/932). O laudo pericial médico diagnosticou que o reclamante foi acometido de Coriorretinopatia Serosa Central (CSC) no olho esquerdo (CID H35.7), tratando-se de patologia de etiologia multicausal, intimamente associada a fatores endógenos, desregulação do sistema nervoso autônomo, predisposição individual, estresse emocional e alterações vasculares coroidais (ID 69435f0 - fls. 843/846). O vistor médico foi enfático ao assentar que a literatura médica não documenta qualquer associação de nexo causal ou concausal entre o desenvolvimento da Coriorretinopatia Serosa Central e a exposição aos produtos químicos do processo produtivo ou ao calor ambiental (ID 69435f0 - fls. 844/846 e ID d480029 - fls. 929/931). Constatou, ainda, a ausência de plausibilidade biológica para atribuir a lesão retiniana monocular a um suposto agente ambiental uniforme, porquanto uma eventual toxicidade química difusa acarretaria afetação ocular bilateral, e não quadro exclusivo e restrito ao olho esquerdo (ID 69435f0 - fls. 845 e 848). Ademais, no exame clínico pericial, foi constatado que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, mantendo reflexo pupilar preservado bilateralmente e motilidade ocular extrínseca normal (ID 69435f0 - fls. 833 e 846). Assim, o perito afastou o nexo causal e concausal entre a moléstia ocular e o labor. Portanto, torna-se inócua e desprovida de utilidade prática a realização de novos testes químicos para fins de elucidação da responsabilidade civil por doença ocupacional. Poder de Direção do Juiz e do Indeferimento da Prova Complementar O ordenamento processual confere ao magistrado a ampla direção do processo e o dever de velar pela rápida solução do litígio, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. O art. 480 do Código de Processo Civil condiciona a realização de nova perícia à hipótese em que a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, o acervo probatório reúne elementos documentais consistentes, consubstanciados nos laudos ambientais (LTCAT de IDs d71a3fb e fea3285, PGR de IDs 6d3c74d e eadfd69 e relatórios de avaliação de agentes químicos de IDs 7e18b5f e 1b39135), além das avaliações periciais realizadas nos autos. Sob a ótica da prova oral colhida na audiência de instrução (IDs 4b88095 e fc24187), a dinâmica factual acerca do posto e das condições de trabalho foi suficientemente esclarecida. Com efeito, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Roney José Francisco (encarregado de produção), esclareceu de forma pormenorizada que a pesagem de matérias-primas e químicos ocorria exclusivamente no primeiro turno matutino, por empregado específico, e que os operadores do setor do autor (massa/esteira) atuavam apenas com o material já laminado e conformado, na ponta da esteira, sem manuseio de químicos em pó ou aditivos (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 984/997). Tal dinâmica foi corroborada pela segunda testemunha patronal, Sr. Ricardo Jesus de Campos, que confirmou o labor conjunto no setor de massa sem contato com químicos em pó ou remanejamento habitual para tarefas diversas (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 1013/1020). Por sua vez, o depoimento da testemunha obreira, Sr. Cícero José Felix, conquanto tenha afirmado auxílio do reclamante na retirada de placas da prensa, admitiu que o preparo da matéria-prima ficava restrito a outro posto e que o autor se ativava na esteira (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 948/966). Assim, a prova oral, sopesada em conjunto com os relatórios técnicos quantitativos prévios (IDs 7e18b5f e 1b39135 - fls. 753 e 782) e as medições in loco de ruído e calor efetuadas pelo perito engenheiro (ID 5de5851 - fls. 859/862), oferece suporte seguro para a formação do convencimento do Juízo no momento do julgamento do mérito, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, mostrando-se prescindível a reabertura de medições laboratoriais adicionais. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o indeferimento de nova perícia não acarreta cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento motivado: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. CONCLUSÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL PELA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – O Regional consignou que o laudo da perícia médica indicou que o reclamante é portador de doença degenerativa sem concausalidade com o trabalho, o que tornava inútil a produção da perícia ergonômica vindicada pela parte, pois não teria aptidão para desconstituir a conclusão alcançada. 4 – Assim, o TRT decidiu no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior – de que não configura cerceamento do direito à produção de provas o indeferimento de pedido de esclarecimentos ou produção de nova perícia, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos e a perícia já realizada, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021103-26.2021.5.04.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.) Outrossim, no mesmo sentido já se pronunciou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao destacar a desnecessidade de reabertura instrutória pericial quando o nexo causal foi tecnicamente afastado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (ARTS. 852-D DA CLT E 371 DO CPC). O indeferimento de nova perícia técnica decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial produzida que logrou afastar o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença que acometeu o autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010701-02.2019.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.) Destarte, por não se vislumbrar deficiência apta a invalidar as perícias encartadas e considerando que a reabertura de diligências químicas laboratoriais geraria ônus processual e financeiro desproporcional e injustificado, INDEFIRO o requerimento de realização de perícia técnica complementar especializada e de novas medições ambientais de agentes químicos formulado pelo reclamante na petição de ID 9556822; DECLARO encerrada a instrução processual; CONCEDO às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas. Decorrido o prazo para razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação da respectiva sentença. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. SOROCABA/SP, 14 de agosto de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIATEX IMPREGNADORA LTDA

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012888-43.2025.5.15.0111 AUTOR: ADALTO CARVALHO MACEDO RÉU: BIATEX IMPREGNADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79fe330 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante na petição de ID 9556822 impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito engenheiro (ID 044eaca - fls. 893/896) e requereu a realização de nova perícia técnica especializada em higiene ocupacional e toxicologia industrial, com apoio de laboratório independente para medição quantitativa e qualitativa dos agentes químicos e vapores no setor fabril. O reclamante sustentou, em síntese, que o perito engenheiro expressamente admitiu que a aferição quantitativa de vapores químicos dependeria de contratação de laboratório especializado e que tais medições não foram realizadas diretamente por ele durante a diligência judicial (ID 044eaca - fls. 896). Argumentou que a prova técnica restou incompleta quanto à apuração de insalubridade e que haveria necessidade de investigação dos agentes químicos e do calor para análise conjunta com a enfermidade ocular informada na inicial. Na audiência de instrução (ID 4b88095), o requerimento de nova perícia teve sua apreciação postergada para momento posterior à colheita da prova oral, tendo sido inquiridas três testemunhas e encerrada a instrução probatória em audiência. Delimitação Técnica do Pedido e Distinção entre as Provas Periciais Examino o requerimento de realização de perícia complementar ou de nova perícia especializada com medições laboratoriais de agentes químicos, formulado pelo reclamante na manifestação de ID 9556822 (fls. 898/903). Inicialmente, cumpre registrar que foram determinadas e regularmente realizadas duas perícias distintas no presente feito, com escopos técnicos e jurídicos inconfundíveis: a perícia técnica de engenharia (ID 5de5851 - fls. 854/877), voltada à apuração de insalubridade e periculosidade no meio ambiente de trabalho (art. 195 da CLT), e a perícia médica judicial (ID 69435f0 - fls. 828/852 e ID d480029 - fls. 928/932), destinada a investigar a ocorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado, nexo de causalidade e eventual incapacidade laborativa. A pretensão do autor de vincular a ausência de amostragem química laboratorial do perito engenheiro à discussão da doença ocular não encontra respaldo técnico ou fático nos elementos dos autos. O perito engenheiro registrou expressamente não ter realizado coletas laboratoriais próprias no ato pericial por demandarem métodos contínuos de longa duração e custos expressivos de amostragem analítica (custos entre R$24.000,00 a R$48.000,00), tendo utilizado a inspeção ambiental e os dados documentais disponíveis nos autos (ID 044eaca - fls. 895/896). Portanto, a insurgência veiculada pelo autor na petição de ID 9556822 refere-se estritamente à metodologia da perícia de insalubridade, não guardando pertinência com a perícia médica, cujo objeto e conclusões já foram exaustivamente enfrentados pelo profissional médico habilitado. Desnecessidade de Nova Perícia Médica e do Cabal Afastamento do Nexo Causal No tocante ao pedido de indenização decorrente de suposta doença ocupacional, o perito médico de confiança do Juízo, Dr. Azis Arruda Chagury, apresentou laudo conclusivo e fundamentado (ID 69435f0 - fls. 828/852), devidamente ratificado após os esclarecimentos aos quesitos suplementares (ID d480029 - fls. 928/932). O laudo pericial médico diagnosticou que o reclamante foi acometido de Coriorretinopatia Serosa Central (CSC) no olho esquerdo (CID H35.7), tratando-se de patologia de etiologia multicausal, intimamente associada a fatores endógenos, desregulação do sistema nervoso autônomo, predisposição individual, estresse emocional e alterações vasculares coroidais (ID 69435f0 - fls. 843/846). O vistor médico foi enfático ao assentar que a literatura médica não documenta qualquer associação de nexo causal ou concausal entre o desenvolvimento da Coriorretinopatia Serosa Central e a exposição aos produtos químicos do processo produtivo ou ao calor ambiental (ID 69435f0 - fls. 844/846 e ID d480029 - fls. 929/931). Constatou, ainda, a ausência de plausibilidade biológica para atribuir a lesão retiniana monocular a um suposto agente ambiental uniforme, porquanto uma eventual toxicidade química difusa acarretaria afetação ocular bilateral, e não quadro exclusivo e restrito ao olho esquerdo (ID 69435f0 - fls. 845 e 848). Ademais, no exame clínico pericial, foi constatado que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa, mantendo reflexo pupilar preservado bilateralmente e motilidade ocular extrínseca normal (ID 69435f0 - fls. 833 e 846). Assim, o perito afastou o nexo causal e concausal entre a moléstia ocular e o labor. Portanto, torna-se inócua e desprovida de utilidade prática a realização de novos testes químicos para fins de elucidação da responsabilidade civil por doença ocupacional. Poder de Direção do Juiz e do Indeferimento da Prova Complementar O ordenamento processual confere ao magistrado a ampla direção do processo e o dever de velar pela rápida solução do litígio, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. O art. 480 do Código de Processo Civil condiciona a realização de nova perícia à hipótese em que a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, o acervo probatório reúne elementos documentais consistentes, consubstanciados nos laudos ambientais (LTCAT de IDs d71a3fb e fea3285, PGR de IDs 6d3c74d e eadfd69 e relatórios de avaliação de agentes químicos de IDs 7e18b5f e 1b39135), além das avaliações periciais realizadas nos autos. Sob a ótica da prova oral colhida na audiência de instrução (IDs 4b88095 e fc24187), a dinâmica factual acerca do posto e das condições de trabalho foi suficientemente esclarecida. Com efeito, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Roney José Francisco (encarregado de produção), esclareceu de forma pormenorizada que a pesagem de matérias-primas e químicos ocorria exclusivamente no primeiro turno matutino, por empregado específico, e que os operadores do setor do autor (massa/esteira) atuavam apenas com o material já laminado e conformado, na ponta da esteira, sem manuseio de químicos em pó ou aditivos (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 984/997). Tal dinâmica foi corroborada pela segunda testemunha patronal, Sr. Ricardo Jesus de Campos, que confirmou o labor conjunto no setor de massa sem contato com químicos em pó ou remanejamento habitual para tarefas diversas (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 1013/1020). Por sua vez, o depoimento da testemunha obreira, Sr. Cícero José Felix, conquanto tenha afirmado auxílio do reclamante na retirada de placas da prensa, admitiu que o preparo da matéria-prima ficava restrito a outro posto e que o autor se ativava na esteira (IDs 4b88095 e fc24187 - fls. 943 e 948/966). Assim, a prova oral, sopesada em conjunto com os relatórios técnicos quantitativos prévios (IDs 7e18b5f e 1b39135 - fls. 753 e 782) e as medições in loco de ruído e calor efetuadas pelo perito engenheiro (ID 5de5851 - fls. 859/862), oferece suporte seguro para a formação do convencimento do Juízo no momento do julgamento do mérito, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC, mostrando-se prescindível a reabertura de medições laboratoriais adicionais. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o indeferimento de nova perícia não acarreta cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos técnicos suficientes para a formação de seu convencimento motivado: EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. CONCLUSÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL PELA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 – O Regional consignou que o laudo da perícia médica indicou que o reclamante é portador de doença degenerativa sem concausalidade com o trabalho, o que tornava inútil a produção da perícia ergonômica vindicada pela parte, pois não teria aptidão para desconstituir a conclusão alcançada. 4 – Assim, o TRT decidiu no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior – de que não configura cerceamento do direito à produção de provas o indeferimento de pedido de esclarecimentos ou produção de nova perícia, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos e a perícia já realizada, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021103-26.2021.5.04.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.) Outrossim, no mesmo sentido já se pronunciou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao destacar a desnecessidade de reabertura instrutória pericial quando o nexo causal foi tecnicamente afastado: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (ARTS. 852-D DA CLT E 371 DO CPC). O indeferimento de nova perícia técnica decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial produzida que logrou afastar o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença que acometeu o autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010701-02.2019.5.15.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.) Destarte, por não se vislumbrar deficiência apta a invalidar as perícias encartadas e considerando que a reabertura de diligências químicas laboratoriais geraria ônus processual e financeiro desproporcional e injustificado, INDEFIRO o requerimento de realização de perícia técnica complementar especializada e de novas medições ambientais de agentes químicos formulado pelo reclamante na petição de ID 9556822; DECLARO encerrada a instrução processual; CONCEDO às partes o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas. Decorrido o prazo para razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação da respectiva sentença. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. SOROCABA/SP, 14 de agosto de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALTO CARVALHO MACEDO