Detalhe do processo

0012879-75.2025.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012879-75.2025.5.15.0113 AUTOR: LUCIANO MARTINS RÉU: CONJ HAB D MANOEL DA SILVEIRA D ELBOUX CONDOMINIO E INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badde8d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Alega a parte que deixou de comparecer à perícia médica por não ter tomado ciência efetiva da diligência, em razão da alteração do meio de contato mantido com seu patrono poucos dias antes de sua realização. A justificativa, contudo, não prospera. Conforme se verifica dos autos, o expert informou regularmente a data, o horário e o local da perícia em 04/08/2026, dentro do prazo que lhe foi concedido em ata de audiência. Ademais, as partes foram expressamente cientificadas de que lhes incumbia o acompanhamento do andamento processual e das informações posteriormente juntadas aos autos. De outro lado, a própria narrativa apresentada pelo reclamante evidencia que a alteração do meio de contato não inviabilizou a comunicação com seu patrono. Com efeito, afirma que, em 10/08/2026, entrou em contato com o advogado para informar a perda do aparelho telefônico e fornecer novo número para comunicação. Assim, o próprio autor confirma que houve contato entre reclamante e patrono quatro dias antes da realização da perícia, inclusive informando novo número para contato. Desse modo, não prospera a alegação de que a alteração repentina do número teria impossibilitado a ciência acerca da diligência, sobretudo porque, naquela oportunidade em que o reclamante informou novo número, poderia ter sido transmitida ou confirmada a informação relativa ao ato designado para 14/08/2026. Ressalte-se, ainda, que eventual dificuldade na comunicação entre a parte e seu advogado constitui circunstância inerente à relação mantida entre ambos, não sendo suficiente, no caso concreto, para afastar as consequências processuais previamente estabelecidas, especialmente quando a informação acerca da realização da perícia encontrava-se regularmente disponibilizada nos autos. Diante do exposto, indefiro a justificativa apresentada pelo reclamante, mantendo-se a cominação estabelecida em ata de audiência em razão de sua ausência à perícia médica. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca do cancelamento da perícia. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONJ HAB D MANOEL DA SILVEIRA D ELBOUX CONDOMINIO E

Autor FRANCISCO SIMOES DEIENNO

Autor LUCIANO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES

OAB: 467888/SP

AMILCAR DOS SANTOS SOARES AFONSO

OAB: 419205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012879-75.2025.5.15.0113 AUTOR: LUCIANO MARTINS RÉU: CONJ HAB D MANOEL DA SILVEIRA D ELBOUX CONDOMINIO E INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badde8d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Alega a parte que deixou de comparecer à perícia médica por não ter tomado ciência efetiva da diligência, em razão da alteração do meio de contato mantido com seu patrono poucos dias antes de sua realização. A justificativa, contudo, não prospera. Conforme se verifica dos autos, o expert informou regularmente a data, o horário e o local da perícia em 04/08/2026, dentro do prazo que lhe foi concedido em ata de audiência. Ademais, as partes foram expressamente cientificadas de que lhes incumbia o acompanhamento do andamento processual e das informações posteriormente juntadas aos autos. De outro lado, a própria narrativa apresentada pelo reclamante evidencia que a alteração do meio de contato não inviabilizou a comunicação com seu patrono. Com efeito, afirma que, em 10/08/2026, entrou em contato com o advogado para informar a perda do aparelho telefônico e fornecer novo número para comunicação. Assim, o próprio autor confirma que houve contato entre reclamante e patrono quatro dias antes da realização da perícia, inclusive informando novo número para contato. Desse modo, não prospera a alegação de que a alteração repentina do número teria impossibilitado a ciência acerca da diligência, sobretudo porque, naquela oportunidade em que o reclamante informou novo número, poderia ter sido transmitida ou confirmada a informação relativa ao ato designado para 14/08/2026. Ressalte-se, ainda, que eventual dificuldade na comunicação entre a parte e seu advogado constitui circunstância inerente à relação mantida entre ambos, não sendo suficiente, no caso concreto, para afastar as consequências processuais previamente estabelecidas, especialmente quando a informação acerca da realização da perícia encontrava-se regularmente disponibilizada nos autos. Diante do exposto, indefiro a justificativa apresentada pelo reclamante, mantendo-se a cominação estabelecida em ata de audiência em razão de sua ausência à perícia médica. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca do cancelamento da perícia. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012879-75.2025.5.15.0113 AUTOR: LUCIANO MARTINS RÉU: CONJ HAB D MANOEL DA SILVEIRA D ELBOUX CONDOMINIO E INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badde8d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Alega a parte que deixou de comparecer à perícia médica por não ter tomado ciência efetiva da diligência, em razão da alteração do meio de contato mantido com seu patrono poucos dias antes de sua realização. A justificativa, contudo, não prospera. Conforme se verifica dos autos, o expert informou regularmente a data, o horário e o local da perícia em 04/08/2026, dentro do prazo que lhe foi concedido em ata de audiência. Ademais, as partes foram expressamente cientificadas de que lhes incumbia o acompanhamento do andamento processual e das informações posteriormente juntadas aos autos. De outro lado, a própria narrativa apresentada pelo reclamante evidencia que a alteração do meio de contato não inviabilizou a comunicação com seu patrono. Com efeito, afirma que, em 10/08/2026, entrou em contato com o advogado para informar a perda do aparelho telefônico e fornecer novo número para comunicação. Assim, o próprio autor confirma que houve contato entre reclamante e patrono quatro dias antes da realização da perícia, inclusive informando novo número para contato. Desse modo, não prospera a alegação de que a alteração repentina do número teria impossibilitado a ciência acerca da diligência, sobretudo porque, naquela oportunidade em que o reclamante informou novo número, poderia ter sido transmitida ou confirmada a informação relativa ao ato designado para 14/08/2026. Ressalte-se, ainda, que eventual dificuldade na comunicação entre a parte e seu advogado constitui circunstância inerente à relação mantida entre ambos, não sendo suficiente, no caso concreto, para afastar as consequências processuais previamente estabelecidas, especialmente quando a informação acerca da realização da perícia encontrava-se regularmente disponibilizada nos autos. Diante do exposto, indefiro a justificativa apresentada pelo reclamante, mantendo-se a cominação estabelecida em ata de audiência em razão de sua ausência à perícia médica. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca do cancelamento da perícia. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONJ HAB D MANOEL DA SILVEIRA D ELBOUX CONDOMINIO E

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012879-75.2025.5.15.0113 AUTOR: LUCIANO MARTINS RÉU: CONJ HAB D MANOEL DA SILVEIRA D ELBOUX CONDOMINIO E INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a283c0a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO O Perito do Juízo atestou o não comparecimento da reclamante à perícia que havia sido agendada. Isto posto, justifique (portanto, não de forma genérica) a reclamante, a ausência à perícia médica designada, sob pena de restar presumida a perda da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. Prazo de 2 dias. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 17 de agosto de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MARTINS