Detalhe do processo

0012876-51.2025.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012876-51.2025.5.15.0039 AUTOR: ANTONIO CARLOS BASTOS OLIVEIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bc1a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se que, por um lapso, o Sr. Perito Médico não foi cientificado de sua nomeação. Assim, dê-se ciência ao Sr. Perito Médico Dr. Alberto Ricardo Salerno da perícia médica designada. A diligência pericial será realizada na Rua Dona Margarida, n.º 1.149, Centro, Santa Bárbara D'Oeste-SP. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará em preclusão de prova, devendo justificá-la no prazo de cinco dias após a data agendada, sob pena de preclusão. As partes já indicaram quesitos. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 31/07/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Médico (Banco Itaú 341,agência 7390, c/c 04102-3, CPF 178.439.438-62), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Médico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.500,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá o Sr. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Se o Sr. Perito entender que a vistoria ao local de trabalho é imprescindível para a conclusão pericial, este a agendará e a informará DIRETAMENTE às partes, com comprovação no processo, podendo a vistoria ser acompanhada pelo(a) reclamante, por seu(sua) advogado(a) e pelos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o Sr. Perito judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Em caso de embaraço por parte da(o) ré(réu), o Sr. Perito poderá requisitar o acompanhamento de Oficial de Justiça e/ou de força policial, valendo cópia deste despacho como autorização judicial para que se valha da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 846 do CPC. Fica o Sr. Perito investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): a. Atestados de Saúde Ocupacional - ASO´s admissional, periódicos e demissional; b. Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; c. Documentos comprobatórios da entrega de EPI´s; d. Afastamentos e relatórios médicos da(s) patologia(s) na(s) qual(is) se funda(m) o(s) pedido(s) formulado(s); e. Relatórios Médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); f. Resultados de exames complementares realizados (raio X, ultrassonografia, ressonância magnética, etc); g. Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da empresa, para que possa ser verificada a presença de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP; h. Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP e Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme Norma Regulamentadora nº 1, referente à função do(a) reclamante, i. Análise Ergonômica do Trabalho - AET, quando previstas as situações indicadas na Norma Regulamentadora nº 17. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao Sr. Perito ou apresentados por ocasião da diligência pericial. A fim de agilizar o trabalho pericial, deverá o(a) reclamante, de igual modo e no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar ao processo, sob pena de suspensão da perícia designada: a. cópia integral de sua CTPS digital (ou física, se não possuir CTPS digital), para que seja possível verificar todos os seus contratos de trabalho, tanto os anteriores, quanto os posteriores (se existirem) ao que foi pactuado com a(o) reclamada(o); b. Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; c. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e, apenas se não a possuir, cópia de outro documento de identificação; d. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico ou físico, e. Histórico de afastamentos previdenciários, contendo o tipo do benefício percebido e a sua duração. No caso de acidente do trabalho, o Sr. Perito deverá esclarecer se há incapacidade para o trabalho e qual o grau da incapacidade, e no caso de doença ocupacional, se existe nexo de causalidade direto entre a doença apresentada e a execução do contrato de trabalho ou se a atividade laborativa apenas contribuiu para o agravamento da doença diagnosticada, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei 8213/91. Nesta hipótese, o perito deverá informar se há incapacidade para o trabalho e qual o grau da incapacidade. Tendo em vista que o profissional nomeado precisará estudar o processo e se preparar para a diligência a ser realizada e que foi reservada uma vaga em sua agenda para tanto, deverá a(o) reclamada(o) arcar com honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 nas hipóteses de a perícia ser cancelada em decorrência de composição amigável entre as partes ou de reconhecimento do pedido e de o Sr. Perito não ser informado do respectivo cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Redesigna-se a Audiência de Instrução telepresencial para o dia 18.03.2027, às 16:30 horas. São mantidos o procedimento e as cominações anteriores, com exceção do link, que passa a ser o que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85763261131?pwd=WXpiaUU2TzNyUldFZDh4cTEyR05zUT09 (usar ID da reunião 85763261131 e a senha 825522 apenas se for necessário) Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da perícia e da audiência designadas, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Capivari, 17 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Autor ANTONIO CARLOS BASTOS OLIVEIRA

Autor DANIEL BELMUDES MARTINEZ

Réu PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP

LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS

OAB: 317162/SP

THIAGO CHOHFI

OAB: 207899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012876-51.2025.5.15.0039 AUTOR: ANTONIO CARLOS BASTOS OLIVEIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bc1a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se que, por um lapso, o Sr. Perito Médico não foi cientificado de sua nomeação. Assim, dê-se ciência ao Sr. Perito Médico Dr. Alberto Ricardo Salerno da perícia médica designada. A diligência pericial será realizada na Rua Dona Margarida, n.º 1.149, Centro, Santa Bárbara D'Oeste-SP. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará em preclusão de prova, devendo justificá-la no prazo de cinco dias após a data agendada, sob pena de preclusão. As partes já indicaram quesitos. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 31/07/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Médico (Banco Itaú 341,agência 7390, c/c 04102-3, CPF 178.439.438-62), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Médico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.500,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá o Sr. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Se o Sr. Perito entender que a vistoria ao local de trabalho é imprescindível para a conclusão pericial, este a agendará e a informará DIRETAMENTE às partes, com comprovação no processo, podendo a vistoria ser acompanhada pelo(a) reclamante, por seu(sua) advogado(a) e pelos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o Sr. Perito judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Em caso de embaraço por parte da(o) ré(réu), o Sr. Perito poderá requisitar o acompanhamento de Oficial de Justiça e/ou de força policial, valendo cópia deste despacho como autorização judicial para que se valha da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 846 do CPC. Fica o Sr. Perito investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): a. Atestados de Saúde Ocupacional - ASO´s admissional, periódicos e demissional; b. Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; c. Documentos comprobatórios da entrega de EPI´s; d. Afastamentos e relatórios médicos da(s) patologia(s) na(s) qual(is) se funda(m) o(s) pedido(s) formulado(s); e. Relatórios Médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); f. Resultados de exames complementares realizados (raio X, ultrassonografia, ressonância magnética, etc); g. Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da empresa, para que possa ser verificada a presença de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP; h. Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP e Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme Norma Regulamentadora nº 1, referente à função do(a) reclamante, i. Análise Ergonômica do Trabalho - AET, quando previstas as situações indicadas na Norma Regulamentadora nº 17. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao Sr. Perito ou apresentados por ocasião da diligência pericial. A fim de agilizar o trabalho pericial, deverá o(a) reclamante, de igual modo e no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar ao processo, sob pena de suspensão da perícia designada: a. cópia integral de sua CTPS digital (ou física, se não possuir CTPS digital), para que seja possível verificar todos os seus contratos de trabalho, tanto os anteriores, quanto os posteriores (se existirem) ao que foi pactuado com a(o) reclamada(o); b. Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; c. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e, apenas se não a possuir, cópia de outro documento de identificação; d. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico ou físico, e. Histórico de afastamentos previdenciários, contendo o tipo do benefício percebido e a sua duração. No caso de acidente do trabalho, o Sr. Perito deverá esclarecer se há incapacidade para o trabalho e qual o grau da incapacidade, e no caso de doença ocupacional, se existe nexo de causalidade direto entre a doença apresentada e a execução do contrato de trabalho ou se a atividade laborativa apenas contribuiu para o agravamento da doença diagnosticada, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei 8213/91. Nesta hipótese, o perito deverá informar se há incapacidade para o trabalho e qual o grau da incapacidade. Tendo em vista que o profissional nomeado precisará estudar o processo e se preparar para a diligência a ser realizada e que foi reservada uma vaga em sua agenda para tanto, deverá a(o) reclamada(o) arcar com honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 nas hipóteses de a perícia ser cancelada em decorrência de composição amigável entre as partes ou de reconhecimento do pedido e de o Sr. Perito não ser informado do respectivo cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Redesigna-se a Audiência de Instrução telepresencial para o dia 18.03.2027, às 16:30 horas. São mantidos o procedimento e as cominações anteriores, com exceção do link, que passa a ser o que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85763261131?pwd=WXpiaUU2TzNyUldFZDh4cTEyR05zUT09 (usar ID da reunião 85763261131 e a senha 825522 apenas se for necessário) Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da perícia e da audiência designadas, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Capivari, 17 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012876-51.2025.5.15.0039 AUTOR: ANTONIO CARLOS BASTOS OLIVEIRA RÉU: PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25bc1a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se que, por um lapso, o Sr. Perito Médico não foi cientificado de sua nomeação. Assim, dê-se ciência ao Sr. Perito Médico Dr. Alberto Ricardo Salerno da perícia médica designada. A diligência pericial será realizada na Rua Dona Margarida, n.º 1.149, Centro, Santa Bárbara D'Oeste-SP. O(A) reclamante fica advertido(a) de que a sua ausência injustificada implicará em preclusão de prova, devendo justificá-la no prazo de cinco dias após a data agendada, sob pena de preclusão. As partes já indicaram quesitos. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o ato pericial prévio (anamnese clínica e coleta de dados), sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o(a) assistente técnico(a) médico(a), regularmente inscrito(a) no CRM e indicado(a) no processo de modo tempestivo, terá o direito de acompanhar o exame físico/mental do(a) trabalhador(a). A presença de advogados(as), acompanhantes ou assistentes técnicos(a) com outra formação no exame físico/mental dependerá de autorização prévia, expressa e por escrito, do Sr. Perito Médico (art. 7º, §3º, da Resolução CREMESP nº 393/2025 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025). Na forma prevista no art. 7º, “caput”, da Resolução CREMESP nº 393/2025, “o médico, na função de perito, não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir o exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 31/07/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, cinco dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos,devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Médico (Banco Itaú 341,agência 7390, c/c 04102-3, CPF 178.439.438-62), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Médico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.500,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá o Sr. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Se o Sr. Perito entender que a vistoria ao local de trabalho é imprescindível para a conclusão pericial, este a agendará e a informará DIRETAMENTE às partes, com comprovação no processo, podendo a vistoria ser acompanhada pelo(a) reclamante, por seu(sua) advogado(a) e pelos(as) assistentes técnicos(as). Apenas o Sr. Perito judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Em caso de embaraço por parte da(o) ré(réu), o Sr. Perito poderá requisitar o acompanhamento de Oficial de Justiça e/ou de força policial, valendo cópia deste despacho como autorização judicial para que se valha da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 846 do CPC. Fica o Sr. Perito investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): a. Atestados de Saúde Ocupacional - ASO´s admissional, periódicos e demissional; b. Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; c. Documentos comprobatórios da entrega de EPI´s; d. Afastamentos e relatórios médicos da(s) patologia(s) na(s) qual(is) se funda(m) o(s) pedido(s) formulado(s); e. Relatórios Médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); f. Resultados de exames complementares realizados (raio X, ultrassonografia, ressonância magnética, etc); g. Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da empresa, para que possa ser verificada a presença de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP; h. Avaliação Ergonômica Preliminar - AEP e Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme Norma Regulamentadora nº 1, referente à função do(a) reclamante, i. Análise Ergonômica do Trabalho - AET, quando previstas as situações indicadas na Norma Regulamentadora nº 17. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao Sr. Perito ou apresentados por ocasião da diligência pericial. A fim de agilizar o trabalho pericial, deverá o(a) reclamante, de igual modo e no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar ao processo, sob pena de suspensão da perícia designada: a. cópia integral de sua CTPS digital (ou física, se não possuir CTPS digital), para que seja possível verificar todos os seus contratos de trabalho, tanto os anteriores, quanto os posteriores (se existirem) ao que foi pactuado com a(o) reclamada(o); b. Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; c. cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e, apenas se não a possuir, cópia de outro documento de identificação; d. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico ou físico, e. Histórico de afastamentos previdenciários, contendo o tipo do benefício percebido e a sua duração. No caso de acidente do trabalho, o Sr. Perito deverá esclarecer se há incapacidade para o trabalho e qual o grau da incapacidade, e no caso de doença ocupacional, se existe nexo de causalidade direto entre a doença apresentada e a execução do contrato de trabalho ou se a atividade laborativa apenas contribuiu para o agravamento da doença diagnosticada, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei 8213/91. Nesta hipótese, o perito deverá informar se há incapacidade para o trabalho e qual o grau da incapacidade. Tendo em vista que o profissional nomeado precisará estudar o processo e se preparar para a diligência a ser realizada e que foi reservada uma vaga em sua agenda para tanto, deverá a(o) reclamada(o) arcar com honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 nas hipóteses de a perícia ser cancelada em decorrência de composição amigável entre as partes ou de reconhecimento do pedido e de o Sr. Perito não ser informado do respectivo cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Redesigna-se a Audiência de Instrução telepresencial para o dia 18.03.2027, às 16:30 horas. São mantidos o procedimento e as cominações anteriores, com exceção do link, que passa a ser o que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85763261131?pwd=WXpiaUU2TzNyUldFZDh4cTEyR05zUT09 (usar ID da reunião 85763261131 e a senha 825522 apenas se for necessário) Intimem-se os(as) i. patronos(as) constituídos(as) nos autos, os quais deverão avisar as partes da perícia e da audiência designadas, uma vez que não serão intimadas diretamente, por motivo de economia processual. Capivari, 17 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS BASTOS OLIVEIRA