Detalhe do processo

0012876-49.2024.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012876-49.2024.5.15.0051 AUTOR: ERENILDO SILVA ROCHA RÉU: QUALIPAPEL EMBALAGENS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd1b35 proferido nos autos. DESPACHO Em atendimento ao Acórdão de 14b23c4, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DA(S) PERÍCIA(S) INDICADA(S) NO(S) BLOCO(S) ABAIXO, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho. M – PERÍCIA MÉDICA Determina-se a realização de perícia médica, para apuração do objeto indicado no item M.1.2, nomeado o perito indicado no item M.1.1. M.1 – Dados da perícia médica 1. Perito nomeado: CINTIA KELLY BITTAR 2. Objeto da perícia: doença ocupacional/acidente de trabalho 3. Data, horário e local: 24/02/2027, às 12h10 na Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - recepção - Alto - Piracicaba - CEP 13419-155 4. Dados bancários do perito: CÍNTIA KELLY BITTAR (CPF: 158.470.998-78) - Itaú (341) - Agência 4052 - CC/PF 03344-8 5. Honorários periciais prévios sugeridos: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do item II. M.2 – Calendário da perícia médica a) Até 10/09/2026 – PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito; juntada dos documentos obrigatórios (item IV e item M.5); depósito dos honorários periciais prévios; apresentação de quesitos, limitados a 15; e indicação de assistentes técnicos, que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios"; tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios"; tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Médica"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Médica". b) Até 12/04/2027 – PERITO: entrega do laudo pericial; e PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Médica"; e tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". c) Até 22/04/2027 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item VII. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Médico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Médico". d) Até 03/05/2027 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Médico". M.3 – Regramentos próprios da perícia médica A perícia será realizada na data, no horário e no local indicados no item M.1.3, ficando as partes desde já intimadas, independentemente de nova notificação. Tratando-se de vistoria ao local de trabalho e não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de acompanhar a diligência, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do periciando, nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implica a impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada da parte reclamante ao exame médico pericial acarreta a preclusão da prova pericial, a presunção favorável à tese da parte reclamada e a desistência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, ficando as partes cientes do prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após a data da perícia, independentemente de nova notificação, para justificar eventual ausência. M.4 – Orientações ao perito médico A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do perito, sendo obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, e devendo ser justificada expressamente no laudo a hipótese de não realização. Na conclusão do laudo deverão constar, exclusivamente: a) a existência ou não de nexo causal ou concausal; e b) a incapacidade laborativa e o respectivo grau, se houver. M.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia médica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo do item M.2, alínea "a": pela parte reclamante, RG, CPF, histórico de afastamentos e de perícias do INSS, atestados, relatórios, receitas e laudos médicos e prontuário médico ocupacional; pela parte reclamada, AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente, comprovantes de treinamentos, comprovante de existência de CIPA e respectivas atas, em caso de acidente, e medições de ruído, em caso de perda auditiva. M.6 – Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os quesitos abaixo, ficando o perito dispensado de responder aos quesitos das partes que os reproduzam. A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) A parte reclamante é portadora da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças – CID? 3) Há nexo causal entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade da parte reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho, a doença poderia ter sido evitada? A parte reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? Foi treinada para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ergonomia fixadas na NR-17 e em seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho da parte reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho e de doença associados, conforme o Decreto nº 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau dessa incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma expressa a redução da capacidade laborativa, quando houver, em percentual (%), a ser apurado segundo a percepção do perito médico ou por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado como insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei nº 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade pode ser classificada como: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária? Para tanto, o perito deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social da parte reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? A parte reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) A parte reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) A parte reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido a reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma expressa a redução da capacidade laborativa, quando houver, em percentual (%), a ser apurado segundo a percepção do perito médico ou por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade pode ser classificada como: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária? Para tanto, o perito deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) A parte reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo, juntando fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde da parte reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais?Quais? De que forma? 8) A parte reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) A parte reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado como insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho da parte reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei nº 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pela parte reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e havia meio de eliminá-lo(s)? 14) A parte reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) A parte reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado era necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? A parte reclamante os utilizava na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada ocorreram outros acidentes similares ao sofrido pela parte reclamante? É possível saber a data desses outros acidentes? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual a parte reclamante se acidentou? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente, ainda que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e de prevenção indicadas na legislação? A parte reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? Foi treinada para o exercício da função? 21) Qual a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme o Decreto nº 6.957/2009? Deverão ser respondidos, ainda, os quesitos constantes do Acórdão de Id 14b23c4. T – PERÍCIA ERGONÔMICA Determina-se a realização de perícia técnica, para apuração do objeto indicado no item T.1.2, nomeado o perito indicado no item T.1.1. T.1 – Dados da perícia técnica - ergonômica 1. Perito nomeado: FREDDY BERETTA MARCONDES 2. Objeto da perícia: O perito ora nomeado para o trabalho de ERGONOMIA deverá avaliar todas as condições de labor da parte reclamante, se condizentes ou não com os normativos de ergonomia, especificando eventuais irregularidades, notadamente quanto aos possíveis fatores de risco para a doença alegada na inicial. 3. Local da diligência: Sede da reclamada - Estrada Francisco Barbosa – Conceição, 165, Piracicaba/SP, CEP 13.427-230 4. Dados bancários do perito: Freddy Beretta Marcondes - CPF: 350.361.618-74 - Banco Itaú (341) - Ag. 9058 - CC 20656-7 T.2 – Calendário da perícia técnica - ergonômica Até 08/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". Até 26/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". Até 10/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item IX. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". Até 25/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". T.3 – Regramentos próprios da perícia técnica A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos no prazo da alínea "a" do item T.2 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da pericia designada. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. A perícia será realizada no local indicado no item T.1.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo da alínea "a" do item T.2. Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência, vedada qualquer restrição. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. T.4 – Orientações ao perito técnico O laudo deverá informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local. Deverão ser respondidos, ainda, os quesitos constantes do Acórdão de Id 14b23c4. T.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia técnica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo da alínea "a" do item T.2: pela parte reclamante, CNH, se houver, e prontuários do INSS; pela parte reclamada, laudos ergonômicos e demais documentos de segurança do trabalho. I – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no bloco de cada perícia deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e os peritos devem observar a classificação indicada em cada alínea do calendário respectivo, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. Eventual redesignação deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. II – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo da alínea "a" do calendário respectivo para o depósito das despesas iniciais de cada perícia, no valor sugerido no item 5 dos dados do bloco correspondente, a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item 4 dos dados do bloco correspondente, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. O depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e organização e do prejuízo ao remanejamento da pauta. III – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Na ausência de oposição da parte reclamante, fica o perito autorizado a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, hipótese em que a documentação será juntada ao PJe e poderá ser submetida a sigilo. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. IV – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, no prazo da alínea "a" do calendário respectivo, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedada a entrega direta de documentos ao perito, durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS; documentos do INSS (CNIS); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. V – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou o atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VI – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. O laudo deverá conter tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva e técnica, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo da alínea "d" do calendário respectivo, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. VII – REQUERIMENTO DE OUTRAS PROVAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo médico, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas, sob pena de preclusão. Havendo mais de uma perícia, considera-se o prazo que vencer por último. Havendo requerimento de provas, os autos virão conclusos para deliberação. Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, declara-se, por antecipação, o encerramento da instrução processual, podendo as partes, querendo, apresentar razões finais nos 5 (cinco) dias subsequentes ao prazo dos esclarecimentos periciais médicos. Protocolar como: tipo "Razões Finais". Findos os prazos acima, se o caso, venham os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 26 de agosto de 2026 CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALIPAPEL EMBALAGENS LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA KELLY BITTAR

Autor ERENILDO SILVA ROCHA

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR

Réu QUALIPAPEL EMBALAGENS LTDA. - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BUENO FURONI

OAB: 258868/SP

ODAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 498528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012876-49.2024.5.15.0051 AUTOR: ERENILDO SILVA ROCHA RÉU: QUALIPAPEL EMBALAGENS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd1b35 proferido nos autos. DESPACHO Em atendimento ao Acórdão de 14b23c4, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DA(S) PERÍCIA(S) INDICADA(S) NO(S) BLOCO(S) ABAIXO, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho. M – PERÍCIA MÉDICA Determina-se a realização de perícia médica, para apuração do objeto indicado no item M.1.2, nomeado o perito indicado no item M.1.1. M.1 – Dados da perícia médica 1. Perito nomeado: CINTIA KELLY BITTAR 2. Objeto da perícia: doença ocupacional/acidente de trabalho 3. Data, horário e local: 24/02/2027, às 12h10 na Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - recepção - Alto - Piracicaba - CEP 13419-155 4. Dados bancários do perito: CÍNTIA KELLY BITTAR (CPF: 158.470.998-78) - Itaú (341) - Agência 4052 - CC/PF 03344-8 5. Honorários periciais prévios sugeridos: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do item II. M.2 – Calendário da perícia médica a) Até 10/09/2026 – PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito; juntada dos documentos obrigatórios (item IV e item M.5); depósito dos honorários periciais prévios; apresentação de quesitos, limitados a 15; e indicação de assistentes técnicos, que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios"; tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios"; tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Médica"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Médica". b) Até 12/04/2027 – PERITO: entrega do laudo pericial; e PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Médica"; e tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". c) Até 22/04/2027 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item VII. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Médico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Médico". d) Até 03/05/2027 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Médico". M.3 – Regramentos próprios da perícia médica A perícia será realizada na data, no horário e no local indicados no item M.1.3, ficando as partes desde já intimadas, independentemente de nova notificação. Tratando-se de vistoria ao local de trabalho e não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de acompanhar a diligência, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do periciando, nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implica a impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada da parte reclamante ao exame médico pericial acarreta a preclusão da prova pericial, a presunção favorável à tese da parte reclamada e a desistência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, ficando as partes cientes do prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após a data da perícia, independentemente de nova notificação, para justificar eventual ausência. M.4 – Orientações ao perito médico A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do perito, sendo obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, e devendo ser justificada expressamente no laudo a hipótese de não realização. Na conclusão do laudo deverão constar, exclusivamente: a) a existência ou não de nexo causal ou concausal; e b) a incapacidade laborativa e o respectivo grau, se houver. M.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia médica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo do item M.2, alínea "a": pela parte reclamante, RG, CPF, histórico de afastamentos e de perícias do INSS, atestados, relatórios, receitas e laudos médicos e prontuário médico ocupacional; pela parte reclamada, AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente, comprovantes de treinamentos, comprovante de existência de CIPA e respectivas atas, em caso de acidente, e medições de ruído, em caso de perda auditiva. M.6 – Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os quesitos abaixo, ficando o perito dispensado de responder aos quesitos das partes que os reproduzam. A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) A parte reclamante é portadora da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças – CID? 3) Há nexo causal entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade da parte reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho, a doença poderia ter sido evitada? A parte reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? Foi treinada para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ergonomia fixadas na NR-17 e em seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho da parte reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho e de doença associados, conforme o Decreto nº 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau dessa incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma expressa a redução da capacidade laborativa, quando houver, em percentual (%), a ser apurado segundo a percepção do perito médico ou por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado como insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei nº 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade pode ser classificada como: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária? Para tanto, o perito deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social da parte reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? A parte reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) A parte reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) A parte reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido a reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma expressa a redução da capacidade laborativa, quando houver, em percentual (%), a ser apurado segundo a percepção do perito médico ou por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade pode ser classificada como: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária? Para tanto, o perito deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) A parte reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo, juntando fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde da parte reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais?Quais? De que forma? 8) A parte reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) A parte reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado como insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho da parte reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei nº 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pela parte reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e havia meio de eliminá-lo(s)? 14) A parte reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) A parte reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado era necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? A parte reclamante os utilizava na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada ocorreram outros acidentes similares ao sofrido pela parte reclamante? É possível saber a data desses outros acidentes? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual a parte reclamante se acidentou? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente, ainda que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e de prevenção indicadas na legislação? A parte reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? Foi treinada para o exercício da função? 21) Qual a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme o Decreto nº 6.957/2009? Deverão ser respondidos, ainda, os quesitos constantes do Acórdão de Id 14b23c4. T – PERÍCIA ERGONÔMICA Determina-se a realização de perícia técnica, para apuração do objeto indicado no item T.1.2, nomeado o perito indicado no item T.1.1. T.1 – Dados da perícia técnica - ergonômica 1. Perito nomeado: FREDDY BERETTA MARCONDES 2. Objeto da perícia: O perito ora nomeado para o trabalho de ERGONOMIA deverá avaliar todas as condições de labor da parte reclamante, se condizentes ou não com os normativos de ergonomia, especificando eventuais irregularidades, notadamente quanto aos possíveis fatores de risco para a doença alegada na inicial. 3. Local da diligência: Sede da reclamada - Estrada Francisco Barbosa – Conceição, 165, Piracicaba/SP, CEP 13.427-230 4. Dados bancários do perito: Freddy Beretta Marcondes - CPF: 350.361.618-74 - Banco Itaú (341) - Ag. 9058 - CC 20656-7 T.2 – Calendário da perícia técnica - ergonômica Até 08/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". Até 26/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". Até 10/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item IX. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". Até 25/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". T.3 – Regramentos próprios da perícia técnica A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos no prazo da alínea "a" do item T.2 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da pericia designada. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. A perícia será realizada no local indicado no item T.1.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo da alínea "a" do item T.2. Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência, vedada qualquer restrição. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. T.4 – Orientações ao perito técnico O laudo deverá informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local. Deverão ser respondidos, ainda, os quesitos constantes do Acórdão de Id 14b23c4. T.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia técnica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo da alínea "a" do item T.2: pela parte reclamante, CNH, se houver, e prontuários do INSS; pela parte reclamada, laudos ergonômicos e demais documentos de segurança do trabalho. I – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no bloco de cada perícia deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e os peritos devem observar a classificação indicada em cada alínea do calendário respectivo, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. Eventual redesignação deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. II – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo da alínea "a" do calendário respectivo para o depósito das despesas iniciais de cada perícia, no valor sugerido no item 5 dos dados do bloco correspondente, a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item 4 dos dados do bloco correspondente, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. O depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e organização e do prejuízo ao remanejamento da pauta. III – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Na ausência de oposição da parte reclamante, fica o perito autorizado a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, hipótese em que a documentação será juntada ao PJe e poderá ser submetida a sigilo. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. IV – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, no prazo da alínea "a" do calendário respectivo, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedada a entrega direta de documentos ao perito, durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS; documentos do INSS (CNIS); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. V – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou o atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VI – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. O laudo deverá conter tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva e técnica, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo da alínea "d" do calendário respectivo, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. VII – REQUERIMENTO DE OUTRAS PROVAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo médico, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas, sob pena de preclusão. Havendo mais de uma perícia, considera-se o prazo que vencer por último. Havendo requerimento de provas, os autos virão conclusos para deliberação. Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, declara-se, por antecipação, o encerramento da instrução processual, podendo as partes, querendo, apresentar razões finais nos 5 (cinco) dias subsequentes ao prazo dos esclarecimentos periciais médicos. Protocolar como: tipo "Razões Finais". Findos os prazos acima, se o caso, venham os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 26 de agosto de 2026 CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALIPAPEL EMBALAGENS LTDA. - EPP

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012876-49.2024.5.15.0051 AUTOR: ERENILDO SILVA ROCHA RÉU: QUALIPAPEL EMBALAGENS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd1b35 proferido nos autos. DESPACHO Em atendimento ao Acórdão de 14b23c4, DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DA(S) PERÍCIA(S) INDICADA(S) NO(S) BLOCO(S) ABAIXO, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho. M – PERÍCIA MÉDICA Determina-se a realização de perícia médica, para apuração do objeto indicado no item M.1.2, nomeado o perito indicado no item M.1.1. M.1 – Dados da perícia médica 1. Perito nomeado: CINTIA KELLY BITTAR 2. Objeto da perícia: doença ocupacional/acidente de trabalho 3. Data, horário e local: 24/02/2027, às 12h10 na Avenida Independência, 953 - Hospital Santa Casa - recepção - Alto - Piracicaba - CEP 13419-155 4. Dados bancários do perito: CÍNTIA KELLY BITTAR (CPF: 158.470.998-78) - Itaú (341) - Agência 4052 - CC/PF 03344-8 5. Honorários periciais prévios sugeridos: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do item II. M.2 – Calendário da perícia médica a) Até 10/09/2026 – PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito; juntada dos documentos obrigatórios (item IV e item M.5); depósito dos honorários periciais prévios; apresentação de quesitos, limitados a 15; e indicação de assistentes técnicos, que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios"; tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios"; tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Médica"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Médica". b) Até 12/04/2027 – PERITO: entrega do laudo pericial; e PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Médica"; e tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". c) Até 22/04/2027 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item VII. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Médico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Médico". d) Até 03/05/2027 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Médico". M.3 – Regramentos próprios da perícia médica A perícia será realizada na data, no horário e no local indicados no item M.1.3, ficando as partes desde já intimadas, independentemente de nova notificação. Tratando-se de vistoria ao local de trabalho e não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de acompanhar a diligência, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do periciando, nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implica a impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada da parte reclamante ao exame médico pericial acarreta a preclusão da prova pericial, a presunção favorável à tese da parte reclamada e a desistência do pedido de reconhecimento de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, ficando as partes cientes do prazo preclusivo de 5 (cinco) dias após a data da perícia, independentemente de nova notificação, para justificar eventual ausência. M.4 – Orientações ao perito médico A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do perito, sendo obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, e devendo ser justificada expressamente no laudo a hipótese de não realização. Na conclusão do laudo deverão constar, exclusivamente: a) a existência ou não de nexo causal ou concausal; e b) a incapacidade laborativa e o respectivo grau, se houver. M.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia médica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo do item M.2, alínea "a": pela parte reclamante, RG, CPF, histórico de afastamentos e de perícias do INSS, atestados, relatórios, receitas e laudos médicos e prontuário médico ocupacional; pela parte reclamada, AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente, comprovantes de treinamentos, comprovante de existência de CIPA e respectivas atas, em caso de acidente, e medições de ruído, em caso de perda auditiva. M.6 – Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os quesitos abaixo, ficando o perito dispensado de responder aos quesitos das partes que os reproduzam. A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) A parte reclamante é portadora da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças – CID? 3) Há nexo causal entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade da parte reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho, a doença poderia ter sido evitada? A parte reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? Foi treinada para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ergonomia fixadas na NR-17 e em seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho da parte reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho e de doença associados, conforme o Decreto nº 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau dessa incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma expressa a redução da capacidade laborativa, quando houver, em percentual (%), a ser apurado segundo a percepção do perito médico ou por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado como insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei nº 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade pode ser classificada como: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária? Para tanto, o perito deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social da parte reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? A parte reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) A parte reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) A parte reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido a reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma expressa a redução da capacidade laborativa, quando houver, em percentual (%), a ser apurado segundo a percepção do perito médico ou por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade pode ser classificada como: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária? Para tanto, o perito deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) A parte reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo, juntando fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde da parte reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais?Quais? De que forma? 8) A parte reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) A parte reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado como insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho da parte reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei nº 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pela parte reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e havia meio de eliminá-lo(s)? 14) A parte reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) A parte reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado era necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? A parte reclamante os utilizava na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada ocorreram outros acidentes similares ao sofrido pela parte reclamante? É possível saber a data desses outros acidentes? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual a parte reclamante se acidentou? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente, ainda que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e de prevenção indicadas na legislação? A parte reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? Foi treinada para o exercício da função? 21) Qual a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme o Decreto nº 6.957/2009? Deverão ser respondidos, ainda, os quesitos constantes do Acórdão de Id 14b23c4. T – PERÍCIA ERGONÔMICA Determina-se a realização de perícia técnica, para apuração do objeto indicado no item T.1.2, nomeado o perito indicado no item T.1.1. T.1 – Dados da perícia técnica - ergonômica 1. Perito nomeado: FREDDY BERETTA MARCONDES 2. Objeto da perícia: O perito ora nomeado para o trabalho de ERGONOMIA deverá avaliar todas as condições de labor da parte reclamante, se condizentes ou não com os normativos de ergonomia, especificando eventuais irregularidades, notadamente quanto aos possíveis fatores de risco para a doença alegada na inicial. 3. Local da diligência: Sede da reclamada - Estrada Francisco Barbosa – Conceição, 165, Piracicaba/SP, CEP 13.427-230 4. Dados bancários do perito: Freddy Beretta Marcondes - CPF: 350.361.618-74 - Banco Itaú (341) - Ag. 9058 - CC 20656-7 T.2 – Calendário da perícia técnica - ergonômica Até 08/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo "Exceção de Impedimento" ou "Exceção de Suspeição"; para os documentos, tipo "Manifestação", descrição "Documentos Obrigatórios". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo "Manifestação", descrição "Pagamento de Honorários Periciais Prévios". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo "Apresentação de Quesitos", descrição "Perícia Técnica"; tipo "Manifestação", descrição "Indicação do Local da Perícia"; e tipo "Indicação de Assistente Técnico", descrição "Perícia Técnica". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência. Protocolar como: tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". Até 26/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo "Apresentação de Laudo Pericial", descrição "Perícia Técnica". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo "Parecer de Assistente Técnico", descrição "Concordância/Discordância". Até 10/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares, e requerimento de outras provas, na forma do item IX. Protocolar como: em caso de discordância, tipo "Impugnação", descrição "Impugnação ao Laudo Pericial Técnico"; em caso de concordância, tipo "Manifestação", descrição "Concordância com o Laudo Pericial Técnico". Até 25/11/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial", descrição "Laudo Técnico". T.3 – Regramentos próprios da perícia técnica A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos no prazo da alínea "a" do item T.2 com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da pericia designada. Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. A perícia será realizada no local indicado no item T.1.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo da alínea "a" do item T.2. Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. Fica assegurado à parte reclamante e a seu advogado o direito de acompanhar a diligência, vedada qualquer restrição. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. T.4 – Orientações ao perito técnico O laudo deverá informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local. Deverão ser respondidos, ainda, os quesitos constantes do Acórdão de Id 14b23c4. T.5 – Documentos obrigatórios específicos da perícia técnica Além dos documentos relacionados no item IV, deverão ser juntados, no prazo da alínea "a" do item T.2: pela parte reclamante, CNH, se houver, e prontuários do INSS; pela parte reclamada, laudos ergonômicos e demais documentos de segurança do trabalho. I – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no bloco de cada perícia deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e os peritos devem observar a classificação indicada em cada alínea do calendário respectivo, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. Eventual redesignação deverá ser comunicada pelo perito, nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. II – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo da alínea "a" do calendário respectivo para o depósito das despesas iniciais de cada perícia, no valor sugerido no item 5 dos dados do bloco correspondente, a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item 4 dos dados do bloco correspondente, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. O depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e organização e do prejuízo ao remanejamento da pauta. III – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Na ausência de oposição da parte reclamante, fica o perito autorizado a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, hipótese em que a documentação será juntada ao PJe e poderá ser submetida a sigilo. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. IV – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, no prazo da alínea "a" do calendário respectivo, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedada a entrega direta de documentos ao perito, durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS; documentos do INSS (CNIS); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. V – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou o atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VI – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. O laudo deverá conter tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva e técnica, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo da alínea "d" do calendário respectivo, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. VII – REQUERIMENTO DE OUTRAS PROVAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No mesmo prazo concedido para manifestação sobre o laudo médico, as partes deverão requerer a produção de outras provas, devendo, necessariamente, especificá-las e justificá-las, com delimitação expressa do objeto de cada uma delas, sob pena de preclusão. Havendo mais de uma perícia, considera-se o prazo que vencer por último. Havendo requerimento de provas, os autos virão conclusos para deliberação. Não observados o prazo e/ou modos supramencionados, declara-se, por antecipação, o encerramento da instrução processual, podendo as partes, querendo, apresentar razões finais nos 5 (cinco) dias subsequentes ao prazo dos esclarecimentos periciais médicos. Protocolar como: tipo "Razões Finais". Findos os prazos acima, se o caso, venham os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 26 de agosto de 2026 CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERENILDO SILVA ROCHA