Detalhe do processo

0012872-75.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0012872-75.2025.5.15.0051 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8c9b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E M B A R G O S D E C L A R A T Ó R I O S SENTENÇA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO, reclamante, opôs embargos declaratórios, aduzindo contradição na decisão homologatória de cálculos (Id d890432) por entender que os cálculos homologados extrapolam os limites da coisa julgada. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A embargante alega incorreção no período de apuração do adicional especial e da metodologia de apuração da PLR, pelo perito. Da análise do processo constata-se que a embargante impugnou o laudo pericial (Id. 039ce9a) e dentre as matérias questionadas, naquela ocasião, incluiu o período de apuração do adicional especial e a metodologia de apuração da PLR. E, a perita apresentou esclarecimentos sobre as questões levantadas (Id. 98d9f40). Ao homologar os cálculos, o Juízo adotou as conclusões periciais não havendo pois contradição na decisão homologatória de cálculos. No caso em tela, a exequente, ora embargante, demonstrou irresignação pretendendo, na verdade, revisão do julgado, trazendo matérias típicas de impugnação à sentença de liquidação. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que a via eleita não foi adequada. Intimem-se. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO

Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO CRUZ JUNIOR

OAB: 298463/SP

NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO

OAB: 108720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0012872-75.2025.5.15.0051 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8c9b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E M B A R G O S D E C L A R A T Ó R I O S SENTENÇA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO, reclamante, opôs embargos declaratórios, aduzindo contradição na decisão homologatória de cálculos (Id d890432) por entender que os cálculos homologados extrapolam os limites da coisa julgada. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A embargante alega incorreção no período de apuração do adicional especial e da metodologia de apuração da PLR, pelo perito. Da análise do processo constata-se que a embargante impugnou o laudo pericial (Id. 039ce9a) e dentre as matérias questionadas, naquela ocasião, incluiu o período de apuração do adicional especial e a metodologia de apuração da PLR. E, a perita apresentou esclarecimentos sobre as questões levantadas (Id. 98d9f40). Ao homologar os cálculos, o Juízo adotou as conclusões periciais não havendo pois contradição na decisão homologatória de cálculos. No caso em tela, a exequente, ora embargante, demonstrou irresignação pretendendo, na verdade, revisão do julgado, trazendo matérias típicas de impugnação à sentença de liquidação. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que a via eleita não foi adequada. Intimem-se. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0012872-75.2025.5.15.0051 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8c9b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E M B A R G O S D E C L A R A T Ó R I O S SENTENÇA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PIRACICABA E REGIAO, reclamante, opôs embargos declaratórios, aduzindo contradição na decisão homologatória de cálculos (Id d890432) por entender que os cálculos homologados extrapolam os limites da coisa julgada. VISTOS. DECIDO. Os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e artigos 1022, II, III e 1023 do CPC, prestam-se ao aclaramento e saneamento do pronunciamento jurisdicional pela eliminação de eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A embargante alega incorreção no período de apuração do adicional especial e da metodologia de apuração da PLR, pelo perito. Da análise do processo constata-se que a embargante impugnou o laudo pericial (Id. 039ce9a) e dentre as matérias questionadas, naquela ocasião, incluiu o período de apuração do adicional especial e a metodologia de apuração da PLR. E, a perita apresentou esclarecimentos sobre as questões levantadas (Id. 98d9f40). Ao homologar os cálculos, o Juízo adotou as conclusões periciais não havendo pois contradição na decisão homologatória de cálculos. No caso em tela, a exequente, ora embargante, demonstrou irresignação pretendendo, na verdade, revisão do julgado, trazendo matérias típicas de impugnação à sentença de liquidação. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que a via eleita não foi adequada. Intimem-se. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA