0012872-63.2018.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012872-63.2018.8.26.0019 (processo principal 0024182-52.2007.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heloísa Joana Bertoni Bonetti - - Virgílio Alberto Bonetti - Antônio Carlos Bertoni - Vistos. 1- Considerando as manifestações das partes, decorrentes de eventuais inconsistências dos resultados de pesquisa junto ao Sisbajud, assim como a do próprio perito, que reconheceu a pertinência da conciliação bancária mediante ofícios às instituições financeiras como providência necessária à segurança da conclusão pericial, oficie-se às instituições financeiras Banco Itaú S/A, Banco do Brasil (sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco), Banco Santander (sucessor do Banco Real S/A) e Caixa Econômica Federal, para que informem, em relação às contas de titularidade da empresa L. Bertoni Participações Ltda. no período de 2005 a 2023, os extratos, aplicações financeiras, resgates e saldos correspondentes, ficando o encargo de identificação precisa das contas e agências a cargo do perito nomeado, que deverá fornecer os dados necessários no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 dias. Caso o exequente deseje que a presente decisão-ofício seja encaminhada pela serventia, o que deverá se dar em ordem cronológica de cumprimento, deverá providenciar o recolhimento das custas postais. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvamericana@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- Com a vinda de todas as respostas, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, confrontando os saldos contábeis com os extratos bancários oficiais e apresentando análise objetiva quanto à documentação de suporte das despesas indicadas na impugnação como potencialmente estranhas ao objeto social; à compatibilidade dos valores de pró-labore e distribuição de lucros com o contrato social e com os resultados de cada exercício; e a quadro conclusivo indicando eventual saldo credor em favor dos exequentes. 3- Rejeito, por ora, o pedido subsidiário de substituição do perito, por se tratar de medida extrema, cabível apenas em caso de recusa injustificada ao cumprimento da diligência ora determinada. 4- Por fim, os custos com a diligência complementar seguem a mesma distribuição já fixada na decisão de fls. 8621/8622, irrecorrida, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) do valor, tratando-se de extensão da perícia originalmente determinada de ofício por este Juízo, indispensável ao deslinde da controvérsia. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), DIEGO DE BARROS GUIDOLIN (OAB 163902/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO CARLOS BERTONI
Autor HELOíSA JOANA BERTONI BONETTI
Autor VIRGíLIO ALBERTO BONETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA
OAB: 25172/SP
JORGE ARRUDA GUIDOLIN
OAB: 48197/SP
CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA
OAB: 156754/SP
DIEGO DE BARROS GUIDOLIN
OAB: 163902/SP
MARIANA LABARCA GIESBRECHT
OAB: 311502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0012872-63.2018.8.26.0019 (processo principal 0024182-52.2007.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heloísa Joana Bertoni Bonetti - - Virgílio Alberto Bonetti - Antônio Carlos Bertoni - Vistos. 1- Considerando as manifestações das partes, decorrentes de eventuais inconsistências dos resultados de pesquisa junto ao Sisbajud, assim como a do próprio perito, que reconheceu a pertinência da conciliação bancária mediante ofícios às instituições financeiras como providência necessária à segurança da conclusão pericial, oficie-se às instituições financeiras Banco Itaú S/A, Banco do Brasil (sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco), Banco Santander (sucessor do Banco Real S/A) e Caixa Econômica Federal, para que informem, em relação às contas de titularidade da empresa L. Bertoni Participações Ltda. no período de 2005 a 2023, os extratos, aplicações financeiras, resgates e saldos correspondentes, ficando o encargo de identificação precisa das contas e agências a cargo do perito nomeado, que deverá fornecer os dados necessários no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 dias. Caso o exequente deseje que a presente decisão-ofício seja encaminhada pela serventia, o que deverá se dar em ordem cronológica de cumprimento, deverá providenciar o recolhimento das custas postais. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvamericana@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- Com a vinda de todas as respostas, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, confrontando os saldos contábeis com os extratos bancários oficiais e apresentando análise objetiva quanto à documentação de suporte das despesas indicadas na impugnação como potencialmente estranhas ao objeto social; à compatibilidade dos valores de pró-labore e distribuição de lucros com o contrato social e com os resultados de cada exercício; e a quadro conclusivo indicando eventual saldo credor em favor dos exequentes. 3- Rejeito, por ora, o pedido subsidiário de substituição do perito, por se tratar de medida extrema, cabível apenas em caso de recusa injustificada ao cumprimento da diligência ora determinada. 4- Por fim, os custos com a diligência complementar seguem a mesma distribuição já fixada na decisão de fls. 8621/8622, irrecorrida, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) do valor, tratando-se de extensão da perícia originalmente determinada de ofício por este Juízo, indispensável ao deslinde da controvérsia. Int. - ADV: JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), DIEGO DE BARROS GUIDOLIN (OAB 163902/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP)