0012867-95.2017.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO Nº 0012867-95.2017.8.13.0388 MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, CONCLUSÃO DOS TRABALHOS E REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, nomeado Perito Judicial nos autos do processo em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob o nº 108.013/O-9, no CNPC/CFC sob o nº 6.650, no CNP sob o nº 016.810 e portador da CIN nº 013.756.236-56, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no exercício da função de Auxiliar da Justiça, apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, nos termos da designação que lhe foi conferida, pelos fundamentos e requerimentos a seguir expostos. I. DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em cumprimento à incumbência determinada por este Douto Juízo, o Perito Judicial apresenta, para regular juntada aos autos, o Laudo Pericial Contábil, acompanhado das respectivas memórias de cálculo e dos documentos técnicos que integram o trabalho realizado. A prova pericial foi determinada diante das divergências existentes entre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, tendo o signatário sido nomeado para proceder ao exame técnico-contábil do objeto delimitado judicialmente, responder aos quesitos formulados e apresentar as apurações nas datas-base definidas nos autos. O histórico processual registra a nomeação do Perito Judicial e os atos posteriores relacionados à produção da prova técnica, inclusive a apresentação dos quesitos da parte autora no ID 10702283487. O Laudo Pericial Contábil apresentado contém a identificação do objeto da perícia, a delimitação dos parâmetros constantes do título executivo, o inventário dos documentos examinados, a metodologia aplicada, a descrição das apurações realizadas, a compensação dos valores administrativamente pagos, a atualização monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios, as respostas aos quesitos e a conclusão dos trabalhos periciais. Integram o trabalho apresentado as memórias de cálculo elaboradas nas datas determinadas pelo Douto Juízo, compreendendo o Anexo I, com apuração na data-base de 30/09/2025, e o Anexo II, com apuração na posição de 11/08/2026. Os documentos demonstram, de forma individualizada, as competências consideradas, os valores dos benefícios, os pagamentos administrativos, as diferenças apuradas, os fatores de atualização, os juros e os honorários integrantes do resultado pericial. A apresentação do trabalho observa os arts. 465, 473 e 477 do Código de Processo Civil, mediante exposição do objeto, indicação do método utilizado, análise técnica dos elementos examinados, resposta aos quesitos e apresentação de conclusão fundamentada. O art. 477 do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve protocolar o laudo no prazo fixado pelo Juízo, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação e, quando necessário, a apresentação de esclarecimentos pelo profissional nomeado. II. DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS Com a apresentação do Laudo Pericial Contábil e de seus anexos, o signatário informa que foram concluídas as análises, conferências documentais e apurações compreendidas no objeto técnico da nomeação. Os trabalhos foram executados com observância dos limites definidos pelo título executivo e pelos pronunciamentos judiciais constantes dos autos, sem alteração dos comandos jurisdicionais e sem extrapolação das atribuições próprias do Auxiliar da Justiça. A conclusão pericial foi formada a partir dos documentos processuais e previdenciários disponibilizados, das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, dos históricos de créditos, das decisões judiciais, dos demonstrativos apresentados pelas partes e dos critérios técnicos discriminados nas memórias anexas. As respostas aos quesitos foram apresentadas de forma individualizada, vinculadas aos documentos e às apurações realizadas. Os valores encontrados foram consolidados nas datas-base determinadas, com demonstração do principal nominal, da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios considerados nos cálculos. Dessa forma, o Perito Judicial declara concluído o encargo técnico que lhe foi atribuído, sem prejuízo da prestação de eventuais esclarecimentos que venham a ser determinados por Vossa Excelência, nos limites do art. 477 do Código de Processo Civil. III. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O processo registra a concessão da gratuidade da justiça, circunstância considerada para o custeio da prova técnica e para o processamento administrativo dos honorários do profissional nomeado. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia realizada por profissional particular for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a tabela aplicável. O art. 465, § 4º, do mesmo diploma dispõe que o saldo dos honorários arbitrados deverá ser pago ao final, depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários. O Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, AJG/JF, é utilizado para o cadastro, a nomeação e o pagamento de profissionais que prestam serviços periciais em casos de assistência judiciária gratuita. A regulamentação administrativa também contempla a atuação em processos de jurisdição federal delegada, cabendo à unidade judiciária validar a prestação realizada e encaminhar o correspondente pagamento pelo sistema. Considerando que o Laudo Pericial Contábil está sendo entregue com as respectivas memórias, anexos, respostas aos quesitos e conclusão técnica, requer o signatário que, reconhecido o cumprimento da incumbência, seja efetuada a validação dos serviços no Sistema AJG/JF e autorizada a liberação dos honorários periciais arbitrados. Na hipótese de ter ocorrido adiantamento parcial, requer a liberação do saldo remanescente. Não tendo havido pagamento antecipado, requer a liberação integral do valor registrado na nomeação, observadas as retenções tributárias e previdenciárias aplicáveis e os dados cadastrais constantes do sistema. IV. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, o Perito Judicial requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e a regular juntada do Laudo Pericial Contábil, acompanhado de suas memórias de cálculo, anexos e respostas aos quesitos; b) a intimação das partes para ciência e manifestação sobre o trabalho pericial, na forma e no prazo previstos no Código de Processo Civil; c) após o exercício do contraditório e a prestação de eventuais esclarecimentos que venham a ser determinados, sejam declarados concluídos e homologados os trabalhos e serviços periciais prestados; d) seja certificada nos autos a conclusão do encargo atribuído ao Perito Judicial; e) seja efetuada, pela unidade responsável, a validação da prestação do serviço no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, AJG/JF; f) seja autorizada a liberação dos honorários periciais arbitrados, em sua integralidade ou, caso tenha ocorrido pagamento antecipado, do respectivo saldo remanescente, observados o valor registrado no sistema e as retenções legais aplicáveis; g) após o cumprimento das providências processuais cabíveis, seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a conclusão dos autos ao Douto Juízo para apreciação do Laudo Pericial Contábil e solução da lide; h) por fim, sejam acolhidos e homologados os serviços periciais prestados, reconhecendo-se o integral cumprimento da incumbência técnica conferida ao signatário. O Perito Judicial permanece à disposição de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos técnicos que forem considerados necessários à adequada compreensão do Laudo Pericial Contábil. Registra, ainda, sua disponibilidade e seu interesse em continuar colaborando com este Douto Juízo, colocando sua experiência técnico-contábil à disposição para atuar como Perito Judicial em novas demandas compatíveis com sua habilitação profissional, sempre que houver nomeação e conveniência da prestação jurisdicional. Nesses termos, conclui os trabalhos e pede homologação. Uberaba/MG, 11 de agosto de 2026. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA¹ AUXILIAR DA JUSTIÇA, PERITO JUDICIAL E ADMINISTRADOR JUDICIAL CIN Nº 013.756.236-56 CRC/MG Nº 108.013/O-9 CNPC/CFC Nº 6.650 CNP Nº 016.810
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO ROSA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA
OAB: 113326/MG
ALISON DONIZETE DO COUTO
OAB: 110711/MG
DIEGO OLIVEIRA GONTIJO
OAB: 133430/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZ, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCESSO Nº 0012867-95.2017.8.13.0388 MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, CONCLUSÃO DOS TRABALHOS E REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, nomeado Perito Judicial nos autos do processo em epígrafe, inscrito no CRC/MG sob o nº 108.013/O-9, no CNPC/CFC sob o nº 6.650, no CNP sob o nº 016.810 e portador da CIN nº 013.756.236-56, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no exercício da função de Auxiliar da Justiça, apresentar o LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, nos termos da designação que lhe foi conferida, pelos fundamentos e requerimentos a seguir expostos. I. DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em cumprimento à incumbência determinada por este Douto Juízo, o Perito Judicial apresenta, para regular juntada aos autos, o Laudo Pericial Contábil, acompanhado das respectivas memórias de cálculo e dos documentos técnicos que integram o trabalho realizado. A prova pericial foi determinada diante das divergências existentes entre os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, tendo o signatário sido nomeado para proceder ao exame técnico-contábil do objeto delimitado judicialmente, responder aos quesitos formulados e apresentar as apurações nas datas-base definidas nos autos. O histórico processual registra a nomeação do Perito Judicial e os atos posteriores relacionados à produção da prova técnica, inclusive a apresentação dos quesitos da parte autora no ID 10702283487. O Laudo Pericial Contábil apresentado contém a identificação do objeto da perícia, a delimitação dos parâmetros constantes do título executivo, o inventário dos documentos examinados, a metodologia aplicada, a descrição das apurações realizadas, a compensação dos valores administrativamente pagos, a atualização monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios, as respostas aos quesitos e a conclusão dos trabalhos periciais. Integram o trabalho apresentado as memórias de cálculo elaboradas nas datas determinadas pelo Douto Juízo, compreendendo o Anexo I, com apuração na data-base de 30/09/2025, e o Anexo II, com apuração na posição de 11/08/2026. Os documentos demonstram, de forma individualizada, as competências consideradas, os valores dos benefícios, os pagamentos administrativos, as diferenças apuradas, os fatores de atualização, os juros e os honorários integrantes do resultado pericial. A apresentação do trabalho observa os arts. 465, 473 e 477 do Código de Processo Civil, mediante exposição do objeto, indicação do método utilizado, análise técnica dos elementos examinados, resposta aos quesitos e apresentação de conclusão fundamentada. O art. 477 do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve protocolar o laudo no prazo fixado pelo Juízo, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação e, quando necessário, a apresentação de esclarecimentos pelo profissional nomeado. II. DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS Com a apresentação do Laudo Pericial Contábil e de seus anexos, o signatário informa que foram concluídas as análises, conferências documentais e apurações compreendidas no objeto técnico da nomeação. Os trabalhos foram executados com observância dos limites definidos pelo título executivo e pelos pronunciamentos judiciais constantes dos autos, sem alteração dos comandos jurisdicionais e sem extrapolação das atribuições próprias do Auxiliar da Justiça. A conclusão pericial foi formada a partir dos documentos processuais e previdenciários disponibilizados, das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, dos históricos de créditos, das decisões judiciais, dos demonstrativos apresentados pelas partes e dos critérios técnicos discriminados nas memórias anexas. As respostas aos quesitos foram apresentadas de forma individualizada, vinculadas aos documentos e às apurações realizadas. Os valores encontrados foram consolidados nas datas-base determinadas, com demonstração do principal nominal, da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios considerados nos cálculos. Dessa forma, o Perito Judicial declara concluído o encargo técnico que lhe foi atribuído, sem prejuízo da prestação de eventuais esclarecimentos que venham a ser determinados por Vossa Excelência, nos limites do art. 477 do Código de Processo Civil. III. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O processo registra a concessão da gratuidade da justiça, circunstância considerada para o custeio da prova técnica e para o processamento administrativo dos honorários do profissional nomeado. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia realizada por profissional particular for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a tabela aplicável. O art. 465, § 4º, do mesmo diploma dispõe que o saldo dos honorários arbitrados deverá ser pago ao final, depois da entrega do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários. O Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, AJG/JF, é utilizado para o cadastro, a nomeação e o pagamento de profissionais que prestam serviços periciais em casos de assistência judiciária gratuita. A regulamentação administrativa também contempla a atuação em processos de jurisdição federal delegada, cabendo à unidade judiciária validar a prestação realizada e encaminhar o correspondente pagamento pelo sistema. Considerando que o Laudo Pericial Contábil está sendo entregue com as respectivas memórias, anexos, respostas aos quesitos e conclusão técnica, requer o signatário que, reconhecido o cumprimento da incumbência, seja efetuada a validação dos serviços no Sistema AJG/JF e autorizada a liberação dos honorários periciais arbitrados. Na hipótese de ter ocorrido adiantamento parcial, requer a liberação do saldo remanescente. Não tendo havido pagamento antecipado, requer a liberação integral do valor registrado na nomeação, observadas as retenções tributárias e previdenciárias aplicáveis e os dados cadastrais constantes do sistema. IV. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, o Perito Judicial requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e a regular juntada do Laudo Pericial Contábil, acompanhado de suas memórias de cálculo, anexos e respostas aos quesitos; b) a intimação das partes para ciência e manifestação sobre o trabalho pericial, na forma e no prazo previstos no Código de Processo Civil; c) após o exercício do contraditório e a prestação de eventuais esclarecimentos que venham a ser determinados, sejam declarados concluídos e homologados os trabalhos e serviços periciais prestados; d) seja certificada nos autos a conclusão do encargo atribuído ao Perito Judicial; e) seja efetuada, pela unidade responsável, a validação da prestação do serviço no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, AJG/JF; f) seja autorizada a liberação dos honorários periciais arbitrados, em sua integralidade ou, caso tenha ocorrido pagamento antecipado, do respectivo saldo remanescente, observados o valor registrado no sistema e as retenções legais aplicáveis; g) após o cumprimento das providências processuais cabíveis, seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a conclusão dos autos ao Douto Juízo para apreciação do Laudo Pericial Contábil e solução da lide; h) por fim, sejam acolhidos e homologados os serviços periciais prestados, reconhecendo-se o integral cumprimento da incumbência técnica conferida ao signatário. O Perito Judicial permanece à disposição de Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos técnicos que forem considerados necessários à adequada compreensão do Laudo Pericial Contábil. Registra, ainda, sua disponibilidade e seu interesse em continuar colaborando com este Douto Juízo, colocando sua experiência técnico-contábil à disposição para atuar como Perito Judicial em novas demandas compatíveis com sua habilitação profissional, sempre que houver nomeação e conveniência da prestação jurisdicional. Nesses termos, conclui os trabalhos e pede homologação. Uberaba/MG, 11 de agosto de 2026. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA¹ AUXILIAR DA JUSTIÇA, PERITO JUDICIAL E ADMINISTRADOR JUDICIAL CIN Nº 013.756.236-56 CRC/MG Nº 108.013/O-9 CNPC/CFC Nº 6.650 CNP Nº 016.810