0012867-91.2025.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 0012867-91.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G. ADVOGADO DO AUTOR: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG Polo Passivo: WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: RENATA APARECIDA SILVA, OAB nº MG194155, PRISCILA SILVA E LOPES, OAB nº MG134301G SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO pela prática dos delitos previstos nos art. 155, § 4º, I, do CP (fato 01), e art. 155, caput, combinado com art. 14, II, ambos do CP (fato 02). Consta na denúncia que: “FATO 01 – ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) No dia 14 de junho de 2021, por volta da 01h, na Rua Hélio Augusto Borges, n. 135, bairro Vilagio I (Condomínio Vilagio I), na cidade de Araxá/MG, o denunciado subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, ferramentas diversas pertencentes à vítima Jaime Sebastião Ribeiro. Conforme apurado, o denunciado dirigiu-se até uma obra situada no referido condomínio e, fazendo uso de força física, arrombou o cadeado do contêiner de ferramentas da vítima. Do interior do compartimento, Washington subtraiu 01 (uma) serra mármore (makita) da marca Bosch, 01 (uma) lixadeira da marca Dewalt e 01 (uma) furadeira da marca Dewalt. O prejuízo total foi avaliado indiretamente em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme laudo pericial constante nos autos (ID 10647355380). FATO 02 – ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO) Nas mesmas condições de tempo e local descritas alhures, o denunciado tentou subtrair, para si, ferramentas da obra pertencente à vítima Miqueias Leal da Silva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Na sequência da primeira empreitada criminosa, o denunciado invadiu a construção vizinha e abriu o depósito de ferramentas. Todavia, a ação foi percebida pelo vigia do condomínio, que acionou a Polícia Militar, impedindo, assim, seu intento. Ao notar a aproximação e o cerco, o denunciado empreendeu fuga pulando o alambrado nos fundos do condomínio, embrenhando-se na mata e deixando de consumar a subtração pretendida. DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES E DOSIMETRIA O denunciado é reincidente, em cumprimento de pena no regime aberto (0036022-86.2017.8.13.0143), conforme CAC de ID10652861454. Suas circunstâncias judiciais são negativas (artigo 59 do CP), visto que ostenta histórico criminal contumaz e praticou o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando descaso com a justiça. O meio de execução envolveu a redução da vigilância pelo período noturno e a burla à segurança do condomínio. Ante o exposto, o denunciado WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO incidiu nos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso I (Fato 01) e artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II (Fato 02), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, razão pela qual se pede o recebimento e processamento desta denúncia, de acordo com o rito previsto no art. 394, § 1º, I, do CPP, com a citação do denunciado para defender-se nos termos do art. 396, CPP, e, ultimada a instrução, seja proferida sentença penal condenatória. Outrossim, postula-se a condenação do denunciado no valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o artigo 387, inciso IV, do CPP”. Sumário: Portaria (ID 10605398557); Boletim de ocorrência (ID 10605398557, pp. 3-7); Laudo Pericial de avaliação indireta (ID 10647355380); CAC (IDs 10652861454, 10659573617); FAC (IDs 10652863350, 10659583334, 10661396630); Denúncia (ID 10654890333); Recebimento da denúncia (ID 10657576232); Resposta à acusação (ID 10701315505); Ata da audiência de instrução (ID 10715330541). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Márcio de Avila Fideles (PM); as vítimas, Miqueias Leal da Silva e Jaime Sebastião Ribeiro, e interrogado o réu; Alegações finais ministeriais (ID 10715330541). Pugnou-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não haver prova suficiente para a condenação; Alegações finais defensivas (ID 10689320820). Pugnou-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não haver prova suficiente para a condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Não foram arguidas preliminares ou objeções, não se verificando, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Passo, ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deva ser julgada improcedente. A materialidade delitiva dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, do CP (fato 01), e art. 155, caput, combinado com art. 14, II, do CP (fato 02), encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de avaliação indireta dos bens e demais documentos constantes dos autos. A autoria, contudo, não restou suficientemente comprovada. Explico. Em juízo, a vítima Jaime Sebastião Ribeiro afirmou que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento da subtração apenas no dia seguinte, por intermédio da outra vítima. Assim, suas declarações limitam-se a confirmar a ocorrência do furto, não constituindo elemento apto a identificar o seu autor. A vítima Miqueias Leal da Silva, por sua vez, declarou que reconheceu o réu por meio de imagens captadas pelas câmeras de segurança do condomínio, mas informou que elas não estavam mais disponíveis. Márcio de Ávila Fideles (PM) relatou que se recordava vagamente dos fatos, podendo apenas afirmar que havia ocorrido um furto. Acrescentou que também se lembrava da existência de imagens, mas não pôde afirmar, que nelas constava o réu. Entretanto, referidas imagens não foram juntadas aos autos, tampouco submetidas ao contraditório judicial ou à perícia técnica. Conforme apurado durante a instrução, os arquivos sequer estavam mais disponíveis, impossibilitando a verificação da qualidade das gravações e da segurança da alegada identificação. Além disso, não foi realizado reconhecimento pessoal do acusado na forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, inexistindo outros elementos objetivos capazes de corroborar a autoria. Os bens subtraídos não foram apreendidos em poder do réu, nem foi produzida qualquer outra prova que o vinculasse aos delitos narrados na denúncia. Nesse contexto, o próprio Ministério Público, após a instrução processual, reconheceu a insuficiência probatória e requereu a absolvição do acusado, consignando que a imputação permaneceu amparada exclusivamente na convicção pessoal da vítima acerca de imagens que não integram os autos, circunstância insuficiente para embasar uma sentença condenatória. Deste modo, verifica-se que o conjunto probatório produzido em contraditório judicial não permite afirmar, com a segurança exigida no processo penal, que o réu tenha sido o autor dos fatos descritos na denúncia. Remanescendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, o réu deve ser absolvido da imputação relativa aos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, do CP (fato 01), e art. 155, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do CP (fato 02), nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. Analisadas todas as questões relevantes atinentes ao mérito, passo à conclusão. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO da imputação da prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I, do CP (fato 01), e art. 155, caput, combinado com art. 14, II, ambos do CP (fato 02), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. Araxá/MG, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA SILVA E LOPES
OAB: 134301/MG
RENATA APARECIDA SILVA
OAB: 194155/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 0012867-91.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G. ADVOGADO DO AUTOR: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG Polo Passivo: WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: RENATA APARECIDA SILVA, OAB nº MG194155, PRISCILA SILVA E LOPES, OAB nº MG134301G SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO pela prática dos delitos previstos nos art. 155, § 4º, I, do CP (fato 01), e art. 155, caput, combinado com art. 14, II, ambos do CP (fato 02). Consta na denúncia que: “FATO 01 – ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) No dia 14 de junho de 2021, por volta da 01h, na Rua Hélio Augusto Borges, n. 135, bairro Vilagio I (Condomínio Vilagio I), na cidade de Araxá/MG, o denunciado subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, ferramentas diversas pertencentes à vítima Jaime Sebastião Ribeiro. Conforme apurado, o denunciado dirigiu-se até uma obra situada no referido condomínio e, fazendo uso de força física, arrombou o cadeado do contêiner de ferramentas da vítima. Do interior do compartimento, Washington subtraiu 01 (uma) serra mármore (makita) da marca Bosch, 01 (uma) lixadeira da marca Dewalt e 01 (uma) furadeira da marca Dewalt. O prejuízo total foi avaliado indiretamente em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme laudo pericial constante nos autos (ID 10647355380). FATO 02 – ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA DE FURTO) Nas mesmas condições de tempo e local descritas alhures, o denunciado tentou subtrair, para si, ferramentas da obra pertencente à vítima Miqueias Leal da Silva, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Na sequência da primeira empreitada criminosa, o denunciado invadiu a construção vizinha e abriu o depósito de ferramentas. Todavia, a ação foi percebida pelo vigia do condomínio, que acionou a Polícia Militar, impedindo, assim, seu intento. Ao notar a aproximação e o cerco, o denunciado empreendeu fuga pulando o alambrado nos fundos do condomínio, embrenhando-se na mata e deixando de consumar a subtração pretendida. DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES E DOSIMETRIA O denunciado é reincidente, em cumprimento de pena no regime aberto (0036022-86.2017.8.13.0143), conforme CAC de ID10652861454. Suas circunstâncias judiciais são negativas (artigo 59 do CP), visto que ostenta histórico criminal contumaz e praticou o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando descaso com a justiça. O meio de execução envolveu a redução da vigilância pelo período noturno e a burla à segurança do condomínio. Ante o exposto, o denunciado WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO incidiu nos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso I (Fato 01) e artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II (Fato 02), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, razão pela qual se pede o recebimento e processamento desta denúncia, de acordo com o rito previsto no art. 394, § 1º, I, do CPP, com a citação do denunciado para defender-se nos termos do art. 396, CPP, e, ultimada a instrução, seja proferida sentença penal condenatória. Outrossim, postula-se a condenação do denunciado no valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o artigo 387, inciso IV, do CPP”. Sumário: Portaria (ID 10605398557); Boletim de ocorrência (ID 10605398557, pp. 3-7); Laudo Pericial de avaliação indireta (ID 10647355380); CAC (IDs 10652861454, 10659573617); FAC (IDs 10652863350, 10659583334, 10661396630); Denúncia (ID 10654890333); Recebimento da denúncia (ID 10657576232); Resposta à acusação (ID 10701315505); Ata da audiência de instrução (ID 10715330541). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Márcio de Avila Fideles (PM); as vítimas, Miqueias Leal da Silva e Jaime Sebastião Ribeiro, e interrogado o réu; Alegações finais ministeriais (ID 10715330541). Pugnou-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não haver prova suficiente para a condenação; Alegações finais defensivas (ID 10689320820). Pugnou-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não haver prova suficiente para a condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Não foram arguidas preliminares ou objeções, não se verificando, ainda, o transcurso do prazo prescricional. Passo, ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deva ser julgada improcedente. A materialidade delitiva dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, do CP (fato 01), e art. 155, caput, combinado com art. 14, II, do CP (fato 02), encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de avaliação indireta dos bens e demais documentos constantes dos autos. A autoria, contudo, não restou suficientemente comprovada. Explico. Em juízo, a vítima Jaime Sebastião Ribeiro afirmou que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento da subtração apenas no dia seguinte, por intermédio da outra vítima. Assim, suas declarações limitam-se a confirmar a ocorrência do furto, não constituindo elemento apto a identificar o seu autor. A vítima Miqueias Leal da Silva, por sua vez, declarou que reconheceu o réu por meio de imagens captadas pelas câmeras de segurança do condomínio, mas informou que elas não estavam mais disponíveis. Márcio de Ávila Fideles (PM) relatou que se recordava vagamente dos fatos, podendo apenas afirmar que havia ocorrido um furto. Acrescentou que também se lembrava da existência de imagens, mas não pôde afirmar, que nelas constava o réu. Entretanto, referidas imagens não foram juntadas aos autos, tampouco submetidas ao contraditório judicial ou à perícia técnica. Conforme apurado durante a instrução, os arquivos sequer estavam mais disponíveis, impossibilitando a verificação da qualidade das gravações e da segurança da alegada identificação. Além disso, não foi realizado reconhecimento pessoal do acusado na forma prevista no artigo 226 do Código de Processo Penal, inexistindo outros elementos objetivos capazes de corroborar a autoria. Os bens subtraídos não foram apreendidos em poder do réu, nem foi produzida qualquer outra prova que o vinculasse aos delitos narrados na denúncia. Nesse contexto, o próprio Ministério Público, após a instrução processual, reconheceu a insuficiência probatória e requereu a absolvição do acusado, consignando que a imputação permaneceu amparada exclusivamente na convicção pessoal da vítima acerca de imagens que não integram os autos, circunstância insuficiente para embasar uma sentença condenatória. Deste modo, verifica-se que o conjunto probatório produzido em contraditório judicial não permite afirmar, com a segurança exigida no processo penal, que o réu tenha sido o autor dos fatos descritos na denúncia. Remanescendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, o réu deve ser absolvido da imputação relativa aos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, do CP (fato 01), e art. 155, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do CP (fato 02), nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. Analisadas todas as questões relevantes atinentes ao mérito, passo à conclusão. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu WASHINGTON BRUNO LEONARDO CARNEIRO DE PAULO da imputação da prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I, do CP (fato 01), e art. 155, caput, combinado com art. 14, II, ambos do CP (fato 02), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. Araxá/MG, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito