Detalhe do processo

0012866-11.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0012866-11.2022.8.16.0014. Autora: ANTONIA LOUZADA DE SOUZA. Rés: BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO ANTONIA LOUZADA DE SOUZA propôs a presente ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa idosa, com 83 anos de idade, aposentada/pensionista, e recebe benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte; b) vem sofrendo descontos de longa data em seus benefícios previdenciários, muitos deles decorrentes de contratos que afirma não reconhecer; c) após emitir extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de 22 contratos de empréstimos consignados, bem como cartão de crédito, averbados em seu benefício; d) nesta demanda, discute especificamente os contratos nº 801324471, no valor de R$ 449,35, iniciado em 10/2014, com parcela de R$ 13,80 e 60 parcelas pagas; nº 804557616 , no valor de R$ 821,87, iniciado em 07/2015, com parcela de R$ 23,30P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 e 71 parcelas pagas; e nº 0123253369702, no valor de R$ 1.000,00, iniciado em 02/2014, com parcela de R$ 31,73 e 47 parcelas pagas; e) os contratos nº 801324471 e nº 804557616 seriam vinculados ao Banco Bradesco Financiamento, enquanto o contrato nº 0123253369702 seria vinculado ao Banco Bradesco S.A.; f) não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome, razão pela qual caberia às instituições financeiras comprovar a existência válida dos contratos, a efetiva entrega dos valores e a regularidade de eventual refinanciamento ou portabilidade; g) somente com os réus constariam 9 contratos de empréstimo, totalizando R$ 34.488,18; h) as instituições financeiras não teriam entregue os contratos à consumidora, tampouco prestado informações claras sobre as operações, refinanciamentos e eventuais portabilidades; i) os refinanciamentos teriam sido realizados sem observância da razoabilidade, boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, contribuindo para o superendividamento da consumidora; j) os descontos discutidos totalizariam R$ 3.973,61, valor indicado como dano material, cuja restituição em dobro foi pleiteada. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos refinanciamentos, a violação ao dever de informação clara e o superendividamento da autora. Requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a dispensa da audiência conciliatória, a exibição dos contratos e documentos relacionados às operações discutidas e a realização de perícia grafotécnica, papiloscópica e contábil, caso apresentados documentos pelas instituições financeiras. Requereu, ainda, a intervenção do Ministério Público, sob o fundamento de que a demanda envolveria consumidora idosa e práticas abusivas reiteradas contra consumidores hipervulneráveis. No mérito, requereu a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 3.973,61, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (evento 7). As rés apresentaram contestação no evento 16.1. Em preliminar, impugnaram eventual adoção do Juízo 100% Digital e requereram que o feito não fosse cadastrado nessa modalidade. Requereram, ainda, a concessão de prazo de 30 dias úteis para apresentação do comprovante de disponibilização do crédito dos contratos discutidos na inicial, bem como para juntada dos contratos nº 801324471 e nº 804557616, alegando necessidade de obtenção dos documentos junto ao departamento responsável. No mérito, defenderam a validade das contratações e a inexistência de irregularidade nos contratos discutidos. Sustentaram que não há indício de incapacidade civil da autora e que sua vulnerabilidade não afastaria a capacidade para contratar. Afirmaram que a autora teria comparecido a caixa eletrônico com cartão magnético, senha ou biometria e realizado refinanciamento de contrato que já possuía, com disponibilização de saldo residual em sua conta. Quanto ao contrato nº 0123253369702, alegaram que se trata de empréstimo pessoal por retenção, e não propriamente de empréstimo consignado, modalidade em que as parcelas seriam debitadas da conta bancária da contratante, com averbação no benefício previdenciário apenas para controle da margem e ciência da necessidade de provisionamento do valor. Sustentaram que o contrato nº 0123253369702 foi firmado em 04/02/2014, para liberação de R$ 1.000,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 31,73, e que o valor foi disponibilizado à autora por TED na conta nº 231-3, agência nº 3253-0, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., em 04/02/2014, sem registro de devolução. Alegaram que o contrato nº 0123253369702 está excluído, com 47 parcelas pagas, e que as parcelas vincendas teriam sido refinanciadas em outro contrato. Impugnaram oP PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 comprovante de endereço juntado no evento 1.5, sob o argumento de que se refere ao endereço da autora em 2021, enquanto o contrato discutido seria de 2014. Defenderam, ainda, que eventual vício teria sido convalidado, pois os contratos teriam sido regularmente cumpridos, com disponibilização de crédito à autora e pagamento das parcelas sem reclamação. Subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade dos contratos, requereram a restituição das partes ao estado anterior, com devolução pela autora dos valores recebidos e compensação entre o valor mutuado e as prestações pagas. Impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano indenizável, de cobrança indevida e de má-fé. Também alegaram que a autora não comprovou situação vexatória ou prejuízo extrapatrimonial decorrente dos descontos. Quanto aos contratos nº 801324471 e nº 804557616, afirmaram que todas as parcelas foram pagas pela autora. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados à autora. Impugnação à contestação (evento 20). As partes manifestaram-se sobre as provas pretendidas (eventos 32 e 35). Sobreveio decisão saneadora no evento 37, que rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato e direito, reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus da prova, restituindo o prazo às partes para especificação. O réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 40.1), enquanto a autora alegou preclusão da juntada de documentos pelo réu e requereu a produção de prova pericial (evento 46.1). Deferida a prova pericial (evento 49). Homologado os honorários periciais (evento 97).P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Apresentado o laudo pericial (evento 125), as partes se manifestaram nos eventos 131 e 136. No evento 145 o perito retificou um erro material presente no laudo. Indeferida a prova oral (evento 153). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da inexistência do débito. Inicialmente, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os casos desta espécie, pois a relação existente entre as partes trata-se de relação de consumo, na medida em que ambas se enquadram perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigos 2°, caput e 3°, caput, e §2°, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Portanto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros. Uma vez negada pela parte autora a celebração de qualquer contrato, por se tratar de prova de fato negativo, transfere-se à ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que somente a instituição financeira possui condições técnicas, documentais e informacionais para comprovar que a consumidora efetivamente anuiu com os negócios jurídicos que deram origem aos descontos questionados. No caso dos autos, a parte autora negou expressamente a celebração dos contratos que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de alegação de fato negativo, cuja prova direta é de difícil ou impossível produção pelo consumidor, razão pela qual o ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que detém melhores condições técnicas, documentais e informacionais para tanto. Cumpre registrar, ainda, que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, atribuindo expressamente à parte ré o encargo de demonstrar a existência e validade dos contratos impugnados, bem como a regularidade dos descontos efetuados, tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Diante da impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade dos contratos, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais objeto da demanda.P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Conforme se extrai do laudo pericial (evento 125.1), os exames foram realizados a partir da análise comparativa entre as assinaturas constantes nos contratos questionados e os padrões gráficos autênticos atribuídos à parte autora, extraídos de documentos pessoais, bem como de amostras colhidas diretamente do punho escritor da periciada. O perito esclareceu que o procedimento técnico consistiu na análise detalhada dos elementos gráficos das assinaturas, considerando aspectos como qualidade do traçado, dinâmica da escrita, ligações entre caracteres, ataques e arremates, além da denominada gênese gráfica, que corresponde aos movimentos naturais e individualizados do punho escritor. A partir do confronto entre os padrões gráficos e a assinatura aposta nos contratos impugnados, o expert constatou a existência de diversas convergências entre os traços analisados, não sendo identificados indícios característicos de falsificação, tais como hesitações, tremores, paradas anormais do traço ou gênese gráfica conflitante. Segundo consignado no laudo, os elementos de estilo e de execução observados na assinatura constante do contrato guarda compatibilidade com aqueles verificados nos padrões gráficos autênticos da parte autora, revelando identidade de características suficientes para concluir pela autoria da assinatura. Diante disso, o perito concluiu que as assinaturas apostas nos contratos questionados partiram do mesmo punho escritor da parte autora, não havendo elementos técnicos que indiquem falsificação ou adulteração das grafias analisadas. A propósito (evento 125.1 – p. 33): 10.7 Resultado Final (...)P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 d) Depois dos estudos empregados tornou-se possível ao perito afirmar, sem ressalvas ou dúvidas, que foram identificadas características gráficas convergentes relacionadas ao seu gestos gráficos, traduzindo em indicativos de que os manuscritos questionados emanaram do punho escritor de Antônia Louzada de Souza (MESMO PUNHO), tratando-se de assinaturas inautênticas. Nesse contexto, considerando a conclusão pericial pela autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais, resta evidenciada a regularidade formal das contratações impugnadas, não havendo prova capaz de demonstrar a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos firmados entre as partes. 2.1.2. Litigância de má-fé. A parte autora deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé, com vistas a coibir os abusos ao direito de demandar. Com efeito, é nítida a má-fé da autora em questionar a existência de contratos por ela firmado, ajuizando a presente ação no intuito de obter situação mais vantajosa. Todo e qualquer abuso de direito e, em especial, o abuso do direito de demandar, não é senão espécie de ilicitude. É o que determina o art. 187 do Código Civil, in verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dispõe, ainda, o art. 80, V, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Evidencia-se, no caso em tela, o dolo da parte autora, agindo de modo temerário, caracterizando-se, assim, a litigância de má-fé. A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REPETIDAS E IMPROCEDENTES - ART. 80 CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É caso de manter a sentença que condenou o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto devidamente comprovada a prática de conduta prevista nas hipóteses do art. 80 do CPC. (TJMT, RAC n. 1000436- 40.2020.8.11.0007, 4ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 03.03.2021 - negritei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MÉRITO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DA CONTRATAÇÃO INADIMPLEMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA. - Demonstrada a existência de contrato e do inadimplemento da parte, a inscrição em cadastros restritivos de crédito se mostra lícita, caracterizando-se o exercício regular do direito do credor, não havendo que se falar em cancelamento da anotação. - Comprovado que a parte autora deduziu pretensão faltando com a verdade, visando se eximir de obrigação sabidamente devida, deve responder pela litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.006964-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017).P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito do presente processo. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 90, caput), além de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno, a parte autora, nos termos da fundamentação, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, em razão de ter litigado de má-fé, ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressaltando que, nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se.P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA LOUZADA DE SOUZA

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO

OAB: 68321/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0012866-11.2022.8.16.0014. Autora: ANTONIA LOUZADA DE SOUZA. Rés: BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO ANTONIA LOUZADA DE SOUZA propôs a presente ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é pessoa idosa, com 83 anos de idade, aposentada/pensionista, e recebe benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte; b) vem sofrendo descontos de longa data em seus benefícios previdenciários, muitos deles decorrentes de contratos que afirma não reconhecer; c) após emitir extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de 22 contratos de empréstimos consignados, bem como cartão de crédito, averbados em seu benefício; d) nesta demanda, discute especificamente os contratos nº 801324471, no valor de R$ 449,35, iniciado em 10/2014, com parcela de R$ 13,80 e 60 parcelas pagas; nº 804557616 , no valor de R$ 821,87, iniciado em 07/2015, com parcela de R$ 23,30P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 e 71 parcelas pagas; e nº 0123253369702, no valor de R$ 1.000,00, iniciado em 02/2014, com parcela de R$ 31,73 e 47 parcelas pagas; e) os contratos nº 801324471 e nº 804557616 seriam vinculados ao Banco Bradesco Financiamento, enquanto o contrato nº 0123253369702 seria vinculado ao Banco Bradesco S.A.; f) não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome, razão pela qual caberia às instituições financeiras comprovar a existência válida dos contratos, a efetiva entrega dos valores e a regularidade de eventual refinanciamento ou portabilidade; g) somente com os réus constariam 9 contratos de empréstimo, totalizando R$ 34.488,18; h) as instituições financeiras não teriam entregue os contratos à consumidora, tampouco prestado informações claras sobre as operações, refinanciamentos e eventuais portabilidades; i) os refinanciamentos teriam sido realizados sem observância da razoabilidade, boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, contribuindo para o superendividamento da consumidora; j) os descontos discutidos totalizariam R$ 3.973,61, valor indicado como dano material, cuja restituição em dobro foi pleiteada. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos refinanciamentos, a violação ao dever de informação clara e o superendividamento da autora. Requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a dispensa da audiência conciliatória, a exibição dos contratos e documentos relacionados às operações discutidas e a realização de perícia grafotécnica, papiloscópica e contábil, caso apresentados documentos pelas instituições financeiras. Requereu, ainda, a intervenção do Ministério Público, sob o fundamento de que a demanda envolveria consumidora idosa e práticas abusivas reiteradas contra consumidores hipervulneráveis. No mérito, requereu a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 3.973,61, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (evento 7). As rés apresentaram contestação no evento 16.1. Em preliminar, impugnaram eventual adoção do Juízo 100% Digital e requereram que o feito não fosse cadastrado nessa modalidade. Requereram, ainda, a concessão de prazo de 30 dias úteis para apresentação do comprovante de disponibilização do crédito dos contratos discutidos na inicial, bem como para juntada dos contratos nº 801324471 e nº 804557616, alegando necessidade de obtenção dos documentos junto ao departamento responsável. No mérito, defenderam a validade das contratações e a inexistência de irregularidade nos contratos discutidos. Sustentaram que não há indício de incapacidade civil da autora e que sua vulnerabilidade não afastaria a capacidade para contratar. Afirmaram que a autora teria comparecido a caixa eletrônico com cartão magnético, senha ou biometria e realizado refinanciamento de contrato que já possuía, com disponibilização de saldo residual em sua conta. Quanto ao contrato nº 0123253369702, alegaram que se trata de empréstimo pessoal por retenção, e não propriamente de empréstimo consignado, modalidade em que as parcelas seriam debitadas da conta bancária da contratante, com averbação no benefício previdenciário apenas para controle da margem e ciência da necessidade de provisionamento do valor. Sustentaram que o contrato nº 0123253369702 foi firmado em 04/02/2014, para liberação de R$ 1.000,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 31,73, e que o valor foi disponibilizado à autora por TED na conta nº 231-3, agência nº 3253-0, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., em 04/02/2014, sem registro de devolução. Alegaram que o contrato nº 0123253369702 está excluído, com 47 parcelas pagas, e que as parcelas vincendas teriam sido refinanciadas em outro contrato. Impugnaram oP PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4 comprovante de endereço juntado no evento 1.5, sob o argumento de que se refere ao endereço da autora em 2021, enquanto o contrato discutido seria de 2014. Defenderam, ainda, que eventual vício teria sido convalidado, pois os contratos teriam sido regularmente cumpridos, com disponibilização de crédito à autora e pagamento das parcelas sem reclamação. Subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade dos contratos, requereram a restituição das partes ao estado anterior, com devolução pela autora dos valores recebidos e compensação entre o valor mutuado e as prestações pagas. Impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano indenizável, de cobrança indevida e de má-fé. Também alegaram que a autora não comprovou situação vexatória ou prejuízo extrapatrimonial decorrente dos descontos. Quanto aos contratos nº 801324471 e nº 804557616, afirmaram que todas as parcelas foram pagas pela autora. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados à autora. Impugnação à contestação (evento 20). As partes manifestaram-se sobre as provas pretendidas (eventos 32 e 35). Sobreveio decisão saneadora no evento 37, que rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato e direito, reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus da prova, restituindo o prazo às partes para especificação. O réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (evento 40.1), enquanto a autora alegou preclusão da juntada de documentos pelo réu e requereu a produção de prova pericial (evento 46.1). Deferida a prova pericial (evento 49). Homologado os honorários periciais (evento 97).P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 5 Apresentado o laudo pericial (evento 125), as partes se manifestaram nos eventos 131 e 136. No evento 145 o perito retificou um erro material presente no laudo. Indeferida a prova oral (evento 153). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito. 2.1.1. Da inexistência do débito. Inicialmente, ressalto a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os casos desta espécie, pois a relação existente entre as partes trata-se de relação de consumo, na medida em que ambas se enquadram perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigos 2°, caput e 3°, caput, e §2°, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 6 Portanto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, e apenas se exime de reparar tais danos se comprovar efetivamente que o serviço prestado não foi defeituoso e/ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiros. Uma vez negada pela parte autora a celebração de qualquer contrato, por se tratar de prova de fato negativo, transfere-se à ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que somente a instituição financeira possui condições técnicas, documentais e informacionais para comprovar que a consumidora efetivamente anuiu com os negócios jurídicos que deram origem aos descontos questionados. No caso dos autos, a parte autora negou expressamente a celebração dos contratos que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de alegação de fato negativo, cuja prova direta é de difícil ou impossível produção pelo consumidor, razão pela qual o ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que detém melhores condições técnicas, documentais e informacionais para tanto. Cumpre registrar, ainda, que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, atribuindo expressamente à parte ré o encargo de demonstrar a existência e validade dos contratos impugnados, bem como a regularidade dos descontos efetuados, tendo sido oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Diante da impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade dos contratos, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais objeto da demanda.P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 7 Conforme se extrai do laudo pericial (evento 125.1), os exames foram realizados a partir da análise comparativa entre as assinaturas constantes nos contratos questionados e os padrões gráficos autênticos atribuídos à parte autora, extraídos de documentos pessoais, bem como de amostras colhidas diretamente do punho escritor da periciada. O perito esclareceu que o procedimento técnico consistiu na análise detalhada dos elementos gráficos das assinaturas, considerando aspectos como qualidade do traçado, dinâmica da escrita, ligações entre caracteres, ataques e arremates, além da denominada gênese gráfica, que corresponde aos movimentos naturais e individualizados do punho escritor. A partir do confronto entre os padrões gráficos e a assinatura aposta nos contratos impugnados, o expert constatou a existência de diversas convergências entre os traços analisados, não sendo identificados indícios característicos de falsificação, tais como hesitações, tremores, paradas anormais do traço ou gênese gráfica conflitante. Segundo consignado no laudo, os elementos de estilo e de execução observados na assinatura constante do contrato guarda compatibilidade com aqueles verificados nos padrões gráficos autênticos da parte autora, revelando identidade de características suficientes para concluir pela autoria da assinatura. Diante disso, o perito concluiu que as assinaturas apostas nos contratos questionados partiram do mesmo punho escritor da parte autora, não havendo elementos técnicos que indiquem falsificação ou adulteração das grafias analisadas. A propósito (evento 125.1 – p. 33): 10.7 Resultado Final (...)P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 8 d) Depois dos estudos empregados tornou-se possível ao perito afirmar, sem ressalvas ou dúvidas, que foram identificadas características gráficas convergentes relacionadas ao seu gestos gráficos, traduzindo em indicativos de que os manuscritos questionados emanaram do punho escritor de Antônia Louzada de Souza (MESMO PUNHO), tratando-se de assinaturas inautênticas. Nesse contexto, considerando a conclusão pericial pela autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais, resta evidenciada a regularidade formal das contratações impugnadas, não havendo prova capaz de demonstrar a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos firmados entre as partes. 2.1.2. Litigância de má-fé. A parte autora deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé, com vistas a coibir os abusos ao direito de demandar. Com efeito, é nítida a má-fé da autora em questionar a existência de contratos por ela firmado, ajuizando a presente ação no intuito de obter situação mais vantajosa. Todo e qualquer abuso de direito e, em especial, o abuso do direito de demandar, não é senão espécie de ilicitude. É o que determina o art. 187 do Código Civil, in verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dispõe, ainda, o art. 80, V, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9 V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Evidencia-se, no caso em tela, o dolo da parte autora, agindo de modo temerário, caracterizando-se, assim, a litigância de má-fé. A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REPETIDAS E IMPROCEDENTES - ART. 80 CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É caso de manter a sentença que condenou o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto devidamente comprovada a prática de conduta prevista nas hipóteses do art. 80 do CPC. (TJMT, RAC n. 1000436- 40.2020.8.11.0007, 4ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 03.03.2021 - negritei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MÉRITO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DA CONTRATAÇÃO INADIMPLEMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA. - Demonstrada a existência de contrato e do inadimplemento da parte, a inscrição em cadastros restritivos de crédito se mostra lícita, caracterizando-se o exercício regular do direito do credor, não havendo que se falar em cancelamento da anotação. - Comprovado que a parte autora deduziu pretensão faltando com a verdade, visando se eximir de obrigação sabidamente devida, deve responder pela litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.006964-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017).P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 10 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito do presente processo. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 90, caput), além de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a participação em audiência de instrução e julgamento, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno, a parte autora, nos termos da fundamentação, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, em razão de ter litigado de má-fé, ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressaltando que, nos termos do art. 98, §4º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se.P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 11 Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta