Detalhe do processo

0012865-84.2025.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012865-84.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: EDMILSON CIRINEU DE SOUZA EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1499d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Em suas razões, o impugnante sustenta a ocorrência de erro material quanto ao período de apuração das diferenças decorrentes da progressão salarial de 2,75% (cláusula 6ª da norma coletiva), aduzindo que a apuração deve abranger o período até 31/12/2024 (data anterior à efetiva implementação em folha), e não se limitar ao período de 01/06/2017 a 31/05/2018. Postula, outrossim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor bruto da execução em favor de seu patrono particular. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Ocorrência de Preclusão Consumativa — Inadequação do Momento Processual (Artigo 879, § 2º, da CLT) Prefacialmente, cumpre analisar a admissibilidade da medida sob a ótica da preclusão e da marcha processual que rege a fase de liquidação de sentença no processo do trabalho. A teor do disposto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." O referido preceito legal estabelece um marco preclusivo rígido para a discussão dos critérios de cálculo e parâmetros de liquidação, impondo aos litigantes o ônus de manifestar toda e qualquer discordância no momento oportuno (fase pré-homologatória), sob pena de perda definitiva da faculdade processual de debater tais matérias em primeiro grau de jurisdição. No caso em testilha, verifica-se que o rito foi rigorosamente observado. Após a elaboração e apresentação do laudo pericial contábil pelo expert do Juízo, José Eduardo de Alcântara, foi aberto prazo para manifestação das partes, oportunidade na qual o exequente apresentou suas impugnações específicas (fls. 534/540 dos autos). Naquela manifestação pré-homologatória, o exequente deduziu insurgências idênticas às ora veiculadas, questionando expressamente: (a) o período de apuração e a necessidade de extensão dos cálculos para além de 31/05/2018; e (b) a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução individualizada. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre cada um dos tópicos impugnados por meio de esclarecimentos circunstanciados juntados (fls. 542/544), ratificando integralmente os parâmetros adotados em seu laudo contábil. Ato contínuo, este Juízo analisou os argumentos técnicos e proferiu a Sentença Homologatória de Cálculos em 10/06/2026 (fls. 545/547). Contra a referida sentença, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 564/568), os quais foram conhecidos e expressamente rejeitados em 13/07/2026 (fls. 577/578), sob o fundamento de que a via aclaratória não se presta à reforma de mérito de decisões interlocutórias e à reanálise de fatos e argumentos jurídicos. Neste cenário, evidencia-se que as matérias atinentes ao período de apuração e ao cabimento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente foram exaustivamente debatidas e apreciadas no momento oportuno, culminando em decisão homologatória fundamentada. Desta forma, resta consumado o instituto da preclusão temporal e consumativa, obstando que o exequente, sob o pálio de uma nova Impugnação à Sentença de Liquidação (artigo 884, § 3º, da CLT), reabra discussão sobre temas já preclusos e exaustivamente decididos na fase pré-homologatória do artigo 879, § 2º, da CLT. Admitir que a parte reitere os mesmos argumentos já rejeitados na fase de liquidação desvirtua a utilidade prática do artigo 879, § 2º, da CLT, que visa precisamente concentrar e exaurir o debate aritmético antes da garantia do juízo e dos atos de expropriação. A via do artigo 884, § 3º, da CLT destina-se a impugnar eventuais inovações, excessos ou erros de cálculo surgidos após a decisão de homologação, não se prestando a rediscutir matérias fático-jurídicas que já foram objeto de manifestação expressa, contraditório técnico-pericial e julgamento judicial específico. Eventual inconformismo do exequente com o teor da decisão homologatória ou com a aplicação do título executivo judicial deve ser submetido à instância superior pela via recursal adequada (Agravo de Petição) no momento próprio, e não por meio de reiterações em sede de primeiro grau, sob pena de intolerável tumulto processual e violação da razoável duração do processo (Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, constatada a ocorrência de preclusão consumativa e a inadequação do momento processual, a rejeição da medida é imperativo que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT e da fundamentação supra. Intimem-se as partes. hcpsS REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON CIRINEU DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON CIRINEU DE SOUZA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP

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AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

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AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

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FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

OAB: 350085/SP

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WELTON GUERRA DOS SANTOS

OAB: 267578/SP

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WILSON LOURENCO DOS SANTOS

OAB: 349788/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012865-84.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: EDMILSON CIRINEU DE SOUZA EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1499d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Em suas razões, o impugnante sustenta a ocorrência de erro material quanto ao período de apuração das diferenças decorrentes da progressão salarial de 2,75% (cláusula 6ª da norma coletiva), aduzindo que a apuração deve abranger o período até 31/12/2024 (data anterior à efetiva implementação em folha), e não se limitar ao período de 01/06/2017 a 31/05/2018. Postula, outrossim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor bruto da execução em favor de seu patrono particular. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Ocorrência de Preclusão Consumativa — Inadequação do Momento Processual (Artigo 879, § 2º, da CLT) Prefacialmente, cumpre analisar a admissibilidade da medida sob a ótica da preclusão e da marcha processual que rege a fase de liquidação de sentença no processo do trabalho. A teor do disposto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." O referido preceito legal estabelece um marco preclusivo rígido para a discussão dos critérios de cálculo e parâmetros de liquidação, impondo aos litigantes o ônus de manifestar toda e qualquer discordância no momento oportuno (fase pré-homologatória), sob pena de perda definitiva da faculdade processual de debater tais matérias em primeiro grau de jurisdição. No caso em testilha, verifica-se que o rito foi rigorosamente observado. Após a elaboração e apresentação do laudo pericial contábil pelo expert do Juízo, José Eduardo de Alcântara, foi aberto prazo para manifestação das partes, oportunidade na qual o exequente apresentou suas impugnações específicas (fls. 534/540 dos autos). Naquela manifestação pré-homologatória, o exequente deduziu insurgências idênticas às ora veiculadas, questionando expressamente: (a) o período de apuração e a necessidade de extensão dos cálculos para além de 31/05/2018; e (b) a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução individualizada. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre cada um dos tópicos impugnados por meio de esclarecimentos circunstanciados juntados (fls. 542/544), ratificando integralmente os parâmetros adotados em seu laudo contábil. Ato contínuo, este Juízo analisou os argumentos técnicos e proferiu a Sentença Homologatória de Cálculos em 10/06/2026 (fls. 545/547). Contra a referida sentença, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 564/568), os quais foram conhecidos e expressamente rejeitados em 13/07/2026 (fls. 577/578), sob o fundamento de que a via aclaratória não se presta à reforma de mérito de decisões interlocutórias e à reanálise de fatos e argumentos jurídicos. Neste cenário, evidencia-se que as matérias atinentes ao período de apuração e ao cabimento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente foram exaustivamente debatidas e apreciadas no momento oportuno, culminando em decisão homologatória fundamentada. Desta forma, resta consumado o instituto da preclusão temporal e consumativa, obstando que o exequente, sob o pálio de uma nova Impugnação à Sentença de Liquidação (artigo 884, § 3º, da CLT), reabra discussão sobre temas já preclusos e exaustivamente decididos na fase pré-homologatória do artigo 879, § 2º, da CLT. Admitir que a parte reitere os mesmos argumentos já rejeitados na fase de liquidação desvirtua a utilidade prática do artigo 879, § 2º, da CLT, que visa precisamente concentrar e exaurir o debate aritmético antes da garantia do juízo e dos atos de expropriação. A via do artigo 884, § 3º, da CLT destina-se a impugnar eventuais inovações, excessos ou erros de cálculo surgidos após a decisão de homologação, não se prestando a rediscutir matérias fático-jurídicas que já foram objeto de manifestação expressa, contraditório técnico-pericial e julgamento judicial específico. Eventual inconformismo do exequente com o teor da decisão homologatória ou com a aplicação do título executivo judicial deve ser submetido à instância superior pela via recursal adequada (Agravo de Petição) no momento próprio, e não por meio de reiterações em sede de primeiro grau, sob pena de intolerável tumulto processual e violação da razoável duração do processo (Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, constatada a ocorrência de preclusão consumativa e a inadequação do momento processual, a rejeição da medida é imperativo que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT e da fundamentação supra. Intimem-se as partes. hcpsS REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON CIRINEU DE SOUZA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012865-84.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: EDMILSON CIRINEU DE SOUZA EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1499d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Em suas razões, o impugnante sustenta a ocorrência de erro material quanto ao período de apuração das diferenças decorrentes da progressão salarial de 2,75% (cláusula 6ª da norma coletiva), aduzindo que a apuração deve abranger o período até 31/12/2024 (data anterior à efetiva implementação em folha), e não se limitar ao período de 01/06/2017 a 31/05/2018. Postula, outrossim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor bruto da execução em favor de seu patrono particular. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Ocorrência de Preclusão Consumativa — Inadequação do Momento Processual (Artigo 879, § 2º, da CLT) Prefacialmente, cumpre analisar a admissibilidade da medida sob a ótica da preclusão e da marcha processual que rege a fase de liquidação de sentença no processo do trabalho. A teor do disposto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." O referido preceito legal estabelece um marco preclusivo rígido para a discussão dos critérios de cálculo e parâmetros de liquidação, impondo aos litigantes o ônus de manifestar toda e qualquer discordância no momento oportuno (fase pré-homologatória), sob pena de perda definitiva da faculdade processual de debater tais matérias em primeiro grau de jurisdição. No caso em testilha, verifica-se que o rito foi rigorosamente observado. Após a elaboração e apresentação do laudo pericial contábil pelo expert do Juízo, José Eduardo de Alcântara, foi aberto prazo para manifestação das partes, oportunidade na qual o exequente apresentou suas impugnações específicas (fls. 534/540 dos autos). Naquela manifestação pré-homologatória, o exequente deduziu insurgências idênticas às ora veiculadas, questionando expressamente: (a) o período de apuração e a necessidade de extensão dos cálculos para além de 31/05/2018; e (b) a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução individualizada. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre cada um dos tópicos impugnados por meio de esclarecimentos circunstanciados juntados (fls. 542/544), ratificando integralmente os parâmetros adotados em seu laudo contábil. Ato contínuo, este Juízo analisou os argumentos técnicos e proferiu a Sentença Homologatória de Cálculos em 10/06/2026 (fls. 545/547). Contra a referida sentença, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 564/568), os quais foram conhecidos e expressamente rejeitados em 13/07/2026 (fls. 577/578), sob o fundamento de que a via aclaratória não se presta à reforma de mérito de decisões interlocutórias e à reanálise de fatos e argumentos jurídicos. Neste cenário, evidencia-se que as matérias atinentes ao período de apuração e ao cabimento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente foram exaustivamente debatidas e apreciadas no momento oportuno, culminando em decisão homologatória fundamentada. Desta forma, resta consumado o instituto da preclusão temporal e consumativa, obstando que o exequente, sob o pálio de uma nova Impugnação à Sentença de Liquidação (artigo 884, § 3º, da CLT), reabra discussão sobre temas já preclusos e exaustivamente decididos na fase pré-homologatória do artigo 879, § 2º, da CLT. Admitir que a parte reitere os mesmos argumentos já rejeitados na fase de liquidação desvirtua a utilidade prática do artigo 879, § 2º, da CLT, que visa precisamente concentrar e exaurir o debate aritmético antes da garantia do juízo e dos atos de expropriação. A via do artigo 884, § 3º, da CLT destina-se a impugnar eventuais inovações, excessos ou erros de cálculo surgidos após a decisão de homologação, não se prestando a rediscutir matérias fático-jurídicas que já foram objeto de manifestação expressa, contraditório técnico-pericial e julgamento judicial específico. Eventual inconformismo do exequente com o teor da decisão homologatória ou com a aplicação do título executivo judicial deve ser submetido à instância superior pela via recursal adequada (Agravo de Petição) no momento próprio, e não por meio de reiterações em sede de primeiro grau, sob pena de intolerável tumulto processual e violação da razoável duração do processo (Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, constatada a ocorrência de preclusão consumativa e a inadequação do momento processual, a rejeição da medida é imperativo que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT e da fundamentação supra. Intimem-se as partes. hcpsS REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM