0012863-97.2024.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012863-97.2024.5.15.0003 AUTOR: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2456f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE SAO PAULO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.584,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica pela autora. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado e os esclarecimentos prestados. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, bem como a agentes químicos (álcalis cáusticos). Apontou o ilustre perito: “10 – CONCLUSÃO A Conclusão se deu a partir da análise realizada nos dados colhidos, informações prestadas e documentos ofertados pelas Partes, tempestivamente até a data da emissão deste Laudo. INSALUBRIDADE – CARACTERIZADA De acordo com os Anexos e o Quadro Graus de Insalubridade, todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram SIM, naquelas consideradas insalubres, durante o período de labor: •Anexo nº 13 – Agentes Químicos - em grau médio (adicional de 20%). •Anexo nº 14 – Agentes Biologicos - em grau máximo (adicional de 40%).”. Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela. Não são devidos reflexos em DSRs, pois a parcela ora deferida é mensal, e já remunera os dias legalmente não trabalhados. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Horas Extras, Banco de Horas e Intervalo Intrajornada: A parte reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, declaração de nulidade do banco de horas, e horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. A primeira reclamada impugnou os pedidos e colacionou aos autos os registros de ponto, sustentando a idoneidade do controle de frequência e a fruição regular do intervalo intrajornada. A única testemunha apresentada pela parte autora teve sua oitiva dispensada pelo Juízo em razão da constatação de comunicação indevida e contaminação do depoimento durante a oitiva telepresencial. Não produzida prova testemunhal válida apta a desconstituir os registros de ponto acostados aos autos pela empregadora (art. 818, I, da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), prevalecem a frequência, os horários e o gozo do intervalo intrajornada neles registrados, não restando demonstrada a prestação de horas extras habituais sem a devida quitação ou compensação. Diante da ausência de comprovação de sobrejornada ou de supressão do intervalo intrajornada legal, e ausentes apontamentos aritméticos de diferenças, ainda que por amostragem, INDEFIRO os pedidos de horas extras, nulidade de banco de horas, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Multa Convencional: A parte reclamante postula o pagamento da multa convencional sob a alegação de descumprimento da cláusula normativa atinente às horas extras. Diante do indeferimento dos pedidos de horas extras e não constatado o descumprimento das normas coletivas anexadas aos autos, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa convencional. Responsabilidade do Segundo Reclamado – Estado de São Paulo: A reclamante ostula a condenação subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SAO PAULO (Diretoria de Ensino Região de Sorocaba), por ter se beneficiado de sua força de trabalho. O ente público, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, argumentando a ausência de responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública e a regularidade de sua atuação fiscalizatória. Pelos termos da própria defesa do reclamado em epígrafe, verifica-se ser incontroversa a prestação de serviços da autora em seu favor, na qualidade de funcionária da primeira ré. A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública se encontra sedimentada na Súmula 331, incisos IV a VI, do C. TST e em maciça jurisprudência de nossos tribunais, sendo certo que não decorre, simplesmente, do inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, mas sim de sua conduta culposa na contratação e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa prestadora de serviços. No caso concreto, constatou-se que o ente público não apresentou documentos de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco qualquer documento que demonstre a fiscalização quanto à salubridade do meio ambiente de trabalho ou a quitação dos haveres trabalhistas da reclamante. Diante da culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, resta caracterizada a conduta culposa do tomador. Portanto, DEFIRO o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SAO PAULO, o qual responderá subsidiariamente por todas as parcelas da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 18. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das rés em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos (horas extras, nulidade de banco de horas, intervalo intrajornada e multa convencional), isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE SAO PAULO, para condenar as reclamadas (a segunda, de forma subsidiária), ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pelas reclamadas, sendo o segundo reclamado isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI
Réu GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA
Autor GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON FRANCK DA SILVA CRUZ
OAB: 303615/SP
RENATA SANTOS VIEIRA
OAB: 192647/SP
GABRIEL KELVIN LUCIO SALVADOR
OAB: 487212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012863-97.2024.5.15.0003 AUTOR: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2456f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE SAO PAULO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.584,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica pela autora. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado e os esclarecimentos prestados. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, bem como a agentes químicos (álcalis cáusticos). Apontou o ilustre perito: “10 – CONCLUSÃO A Conclusão se deu a partir da análise realizada nos dados colhidos, informações prestadas e documentos ofertados pelas Partes, tempestivamente até a data da emissão deste Laudo. INSALUBRIDADE – CARACTERIZADA De acordo com os Anexos e o Quadro Graus de Insalubridade, todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram SIM, naquelas consideradas insalubres, durante o período de labor: •Anexo nº 13 – Agentes Químicos - em grau médio (adicional de 20%). •Anexo nº 14 – Agentes Biologicos - em grau máximo (adicional de 40%).”. Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela. Não são devidos reflexos em DSRs, pois a parcela ora deferida é mensal, e já remunera os dias legalmente não trabalhados. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Horas Extras, Banco de Horas e Intervalo Intrajornada: A parte reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, declaração de nulidade do banco de horas, e horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. A primeira reclamada impugnou os pedidos e colacionou aos autos os registros de ponto, sustentando a idoneidade do controle de frequência e a fruição regular do intervalo intrajornada. A única testemunha apresentada pela parte autora teve sua oitiva dispensada pelo Juízo em razão da constatação de comunicação indevida e contaminação do depoimento durante a oitiva telepresencial. Não produzida prova testemunhal válida apta a desconstituir os registros de ponto acostados aos autos pela empregadora (art. 818, I, da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), prevalecem a frequência, os horários e o gozo do intervalo intrajornada neles registrados, não restando demonstrada a prestação de horas extras habituais sem a devida quitação ou compensação. Diante da ausência de comprovação de sobrejornada ou de supressão do intervalo intrajornada legal, e ausentes apontamentos aritméticos de diferenças, ainda que por amostragem, INDEFIRO os pedidos de horas extras, nulidade de banco de horas, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Multa Convencional: A parte reclamante postula o pagamento da multa convencional sob a alegação de descumprimento da cláusula normativa atinente às horas extras. Diante do indeferimento dos pedidos de horas extras e não constatado o descumprimento das normas coletivas anexadas aos autos, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa convencional. Responsabilidade do Segundo Reclamado – Estado de São Paulo: A reclamante ostula a condenação subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SAO PAULO (Diretoria de Ensino Região de Sorocaba), por ter se beneficiado de sua força de trabalho. O ente público, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, argumentando a ausência de responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública e a regularidade de sua atuação fiscalizatória. Pelos termos da própria defesa do reclamado em epígrafe, verifica-se ser incontroversa a prestação de serviços da autora em seu favor, na qualidade de funcionária da primeira ré. A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública se encontra sedimentada na Súmula 331, incisos IV a VI, do C. TST e em maciça jurisprudência de nossos tribunais, sendo certo que não decorre, simplesmente, do inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, mas sim de sua conduta culposa na contratação e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa prestadora de serviços. No caso concreto, constatou-se que o ente público não apresentou documentos de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco qualquer documento que demonstre a fiscalização quanto à salubridade do meio ambiente de trabalho ou a quitação dos haveres trabalhistas da reclamante. Diante da culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, resta caracterizada a conduta culposa do tomador. Portanto, DEFIRO o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SAO PAULO, o qual responderá subsidiariamente por todas as parcelas da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 18. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das rés em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos (horas extras, nulidade de banco de horas, intervalo intrajornada e multa convencional), isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE SAO PAULO, para condenar as reclamadas (a segunda, de forma subsidiária), ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pelas reclamadas, sendo o segundo reclamado isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012863-97.2024.5.15.0003 AUTOR: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2456f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE SAO PAULO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.584,00. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica pela autora. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado e os esclarecimentos prestados. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho da reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, bem como a agentes químicos (álcalis cáusticos). Apontou o ilustre perito: “10 – CONCLUSÃO A Conclusão se deu a partir da análise realizada nos dados colhidos, informações prestadas e documentos ofertados pelas Partes, tempestivamente até a data da emissão deste Laudo. INSALUBRIDADE – CARACTERIZADA De acordo com os Anexos e o Quadro Graus de Insalubridade, todos da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e o Art. 192 da CLT, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram SIM, naquelas consideradas insalubres, durante o período de labor: •Anexo nº 13 – Agentes Químicos - em grau médio (adicional de 20%). •Anexo nº 14 – Agentes Biologicos - em grau máximo (adicional de 40%).”. Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, face à inegável natureza salarial da parcela. Não são devidos reflexos em DSRs, pois a parcela ora deferida é mensal, e já remunera os dias legalmente não trabalhados. Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Horas Extras, Banco de Horas e Intervalo Intrajornada: A parte reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, declaração de nulidade do banco de horas, e horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. A primeira reclamada impugnou os pedidos e colacionou aos autos os registros de ponto, sustentando a idoneidade do controle de frequência e a fruição regular do intervalo intrajornada. A única testemunha apresentada pela parte autora teve sua oitiva dispensada pelo Juízo em razão da constatação de comunicação indevida e contaminação do depoimento durante a oitiva telepresencial. Não produzida prova testemunhal válida apta a desconstituir os registros de ponto acostados aos autos pela empregadora (art. 818, I, da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), prevalecem a frequência, os horários e o gozo do intervalo intrajornada neles registrados, não restando demonstrada a prestação de horas extras habituais sem a devida quitação ou compensação. Diante da ausência de comprovação de sobrejornada ou de supressão do intervalo intrajornada legal, e ausentes apontamentos aritméticos de diferenças, ainda que por amostragem, INDEFIRO os pedidos de horas extras, nulidade de banco de horas, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Multa Convencional: A parte reclamante postula o pagamento da multa convencional sob a alegação de descumprimento da cláusula normativa atinente às horas extras. Diante do indeferimento dos pedidos de horas extras e não constatado o descumprimento das normas coletivas anexadas aos autos, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa convencional. Responsabilidade do Segundo Reclamado – Estado de São Paulo: A reclamante ostula a condenação subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SAO PAULO (Diretoria de Ensino Região de Sorocaba), por ter se beneficiado de sua força de trabalho. O ente público, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, argumentando a ausência de responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública e a regularidade de sua atuação fiscalizatória. Pelos termos da própria defesa do reclamado em epígrafe, verifica-se ser incontroversa a prestação de serviços da autora em seu favor, na qualidade de funcionária da primeira ré. A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública se encontra sedimentada na Súmula 331, incisos IV a VI, do C. TST e em maciça jurisprudência de nossos tribunais, sendo certo que não decorre, simplesmente, do inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, mas sim de sua conduta culposa na contratação e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa prestadora de serviços. No caso concreto, constatou-se que o ente público não apresentou documentos de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tampouco qualquer documento que demonstre a fiscalização quanto à salubridade do meio ambiente de trabalho ou a quitação dos haveres trabalhistas da reclamante. Diante da culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, resta caracterizada a conduta culposa do tomador. Portanto, DEFIRO o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DE SAO PAULO, o qual responderá subsidiariamente por todas as parcelas da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 18. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das rés em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos (horas extras, nulidade de banco de horas, intervalo intrajornada e multa convencional), isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e ESTADO DE SAO PAULO, para condenar as reclamadas (a segunda, de forma subsidiária), ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de eventuais valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, pelas reclamadas, sendo o segundo reclamado isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA