0012863-38.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012863-38.2025.5.15.0076 AUTOR: VYVIAN DA SILVA RÉU: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cf40c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Documentos juntados pela reclamante às fls. 200/207. Provas documentais devem-se produzir regularmente com inicial e contestação (CPC, 434). Apenas documentos novos e, mesmo assim, desde que destinados a provar fatos subsequentes ou a se contraporem a outras provas dos autos é que se podem admitir posteriormente (CPC, 435). No caso, considerando que os documentos juntados pela reclamante às fls. 200/207 destinam-se a contrapor-se aos cartões de ponto apresentados pela reclamada em defesa, são conhecidos pelo Juízo. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresentam-se a seguir as respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência: Depoimento pessoal da reclamada: Jornada de trabalho: não é possível alterar as marcações de ponto registradas. Se houver solicitação de alteração de escala, o gerente encaminha o pedido com uma justificativa para o departamento pessoal, e a alteração é realizada e devidamente documentada no sistema. Apenas o departamento pessoal possui essa permissão de acesso no sistema para realizar a mudança de escala. A empresa, contudo, não realiza alterações diretas nos horários registrados pelo colaborador. Sobre as divergências no registro de ponto, eu teria que consultar o documento justificador da alteração para explicar essa divergência específica. Contudo, cabe esclarecer que a primeira imagem exibida refere-se apenas a uma fotografia do relógio de ponto físico (equipamento com reconhecimento facial), e não ao efetivo registro de ponto, que é o cartão de ponto. Quando o colaborador entra na empresa para trabalhar, ele realiza o registro facial no ponto físico. Na imagem exibida, consta apenas o relógio de ponto, sem o nome do colaborador. Quando o registro facial ocorre de forma bem-sucedida, o relógio exibe a foto do colaborador e o seu nome; dessa forma, qualquer pessoa poderia ter tirado a foto do relógio apresentada. O documento exibido no final é o cartão de ponto no aplicativo ao qual os funcionários têm acesso. Os desenhos de pequenos relógios exibidos na frente dos horários (como no dia 27 de maio de 2025) aparecem no aplicativo quando as batidas ainda não saíram do sistema principal para serem atualizadas no aplicativo. Esse símbolo costuma aparecer nos horários de almoço, servindo para que possamos consultar o tempo restante para o retorno ao trabalho e aguardar que a informação seja enviada do sistema para o aplicativo. Esse relógio não indica a ocorrência de batida manual. Não confirmo a ocorrência de batidas manuais aprovadas no aplicativo. Caso a colaboradora esqueça de marcar o ponto em algum momento, ela deve preencher uma ocorrência de ponto físico. O gerente assina o documento e o encaminha ao departamento pessoal para que o registro seja inserido no sistema, evitando que ela fique com ausência de marcação. Mas a empresa não consegue fazer a alteração dos horários registrados. Depoimento da testemunha da reclamante: Trabalhei no supermercado Big Compra. Fui admitido no dia 23 de dezembro do ano retrasado e permaneci na empresa pelo período de quatro a cinco meses, exercendo as funções de organização das câmaras frias e geladas, bem como de reposição de mercadorias e organização na ilha de legumes e verduras e no compartimento de iogurtes (Danone). Jornada de trabalho: meu horário de trabalho era das 13h15 até o fechamento da loja. Em relação à reclamante Vivian, realizávamos escalas próximas: em alguns dias, ao chegar, ela já se encontrava trabalhando; em outras ocasiões, entrávamos no mesmo horário. Ela desempenhava quase a mesma função que eu. Acúmulo e funções: eu ainda estava trabalhando no supermercado Big Compra quando a Vivian engravidou. A gravidez ocorreu bem antes de eu sair da empresa, e posso afirmar que as funções dela não sofreram nenhuma alteração durante o período de gestação. Entrávamos na câmara fria cerca de quatro a cinco vezes por dia. Quando precisávamos realizar a organização das câmaras — tarefa que ocorria quase todos os dias —, permanecíamos no interior do equipamento por mais de uma hora por vez. Nas demais entradas diárias, a atividade consistia no abastecimento do setor de frios, além do manuseio e organização de produtos como linguiças e salsichas, separando-os por marcas nos compartimentos específicos. A Vivian entrava na câmara fria tanto sozinha quanto acompanhada de outro colaborador, ocorrendo ambas as situações. As caixas de mercadorias que precisávamos organizar e movimentar no interior das câmaras, como as de salsichas e linguiças, pesavam em média entre 25 kg e 30 kg. A Vivian também realizava o atendimento direto no balcão de frios, o que ocorria quando o movimento estava muito intenso ou para substituir colegas que saíam para o horário de lanche ou almoço. Depoimento da testemunha da reclamada: Trabalho na reclamada desde a inauguração da loja 10, ocorrida em dezembro de 2024, onde exerço a função de açougueiro. Acúmulo e funções: a Vivian trabalhava como atendente no balcão de frios e entrava nas câmaras frias e geladas de acordo com a demanda de vendas. Essas entradas eram rápidas, durando de 5 a 10 segundos, tempo necessário apenas para pegar o produto desejado e sair. Ela não realizava a organização dos frios no interior da câmara, pois essa tarefa é de responsabilidade do líder e do encarregado do setor. O setor de açougue fica muito próximo ao setor de frios, ambos situados no mesmo corredor. Para me deslocar ao açougue, preciso passar diretamente em frente ao setor de frios, o que me garante plena visibilidade do local. As quatro câmaras da loja (duas frias e duas congeladas) dividem esse mesmo corredor, e tenho acesso a todas elas. A Vivian não realizava a manipulação ou carregamento de caixas pesadas. As caixas de frios são mais leves, pesando no máximo entre 10 kg e 15 kg. No setor de frios, havia uma equipe de balconistas, de modo que outras pessoas também trabalhavam no local e alternavam com ela na retirada de mercadorias das câmaras resfriadas. Durante o período de gestação, as funções da Vivian foram alteradas por conta do risco envolvido. Ela foi remanejada para o setor de empório para auxiliar no balcão de temperados. Após esse remanejamento, ela deixou de entrar nas câmaras frias e também não realizava atendimentos no balcão de frios, tratando-se de setores e funções diferentes, nos quais ela usava inclusive uniformes distintos. Não me recordo se ela chegou a trabalhar na padaria nesse período, pois não tive contato com essa área. As entradas da Vivian ocorriam predominantemente na câmara resfriada. O acesso à câmara congelada era muito eventual e esporádico. Acúmulo de funções. Há vários fatores que restringem a possibilidade de sucesso de pedido formulado sob alegação de acúmulo de funções. 1) Não há previsão legal para o pagamento de determinado percentual pela execução de tarefas não exatamente coincidentes com o rótulo atribuído à função contratada. De modo que a omissão deveria ser suprida por fonte formal autônoma, que não se provou no caso. 2) Aliás, ao contrário, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. 3) Função corresponde a um feixe de tarefas, dentre as quais podem-se inserir regularmente várias atribuições conexas, correlatas, inerentes ou decorrentes do exercício da tarefa principal, sem que isso gere direito a acréscimo salarial algum. 4) A só identificação da função por determinado nome não constitui cláusula contratual absoluta na limitação das atribuições do empregado, apenas definindo-lhe a principal ou predominante, em torno da qual podem gravitar diversas outras tarefas, por conta do poder de direção do empregador, desde que respeitada a condição pessoal do trabalhador. 5) Até porque o próprio objeto do contrato de trabalho tem, justamente por conta da subordinação, relativa elasticidade, que permite ao empregador a determinação de diversas tarefas ao empregado, sem que isso implique violação contratual ou inobservância do objeto do contrato. No mesmo sentido atua o jus variandi do empregador. Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmavam, a esse respeito, que no contrato de emprego “a prestação de trabalho se reveste de uma limitada genericidade” (GOMES, O. e GOTTSCHALK, E. Curso de Direito do Trabalho. RJ: Forense, 1972. 5ed. p. 191). 6) Um outro aspecto muito importante: se o empregado tem salários estipulados por tempo, o empregador paga-lhe a jornada, independentemente dos serviços que durante seu curso sejam realizados. De modo que, como regra, apenas se as tarefas que se alegam distintas das contratadas ensejarem, por conta de alguma fonte formal, direito a salário superior ao pago, é que haverá, na proporção do tempo em que executadas, direito a diferenças salariais. Nesse contexto, é preciso considerar, no exame de pedidos como o de que ora se trata: a) Não é ilícita a contratação original do desempenho de múltiplas atribuições pelo empregado, respeitadas suas condições pessoais e as fontes formais aplicáveis relativamente aos padrões salariais a serem observados. b) Se o trabalhador tem salários estipulados por unidade de tempo, o desempenho cumulado de tarefas diversas, na mesma jornada, já é remunerado, e só poderá ensejar direito a diferenças salariais se, para essas atribuições, corresponder direito a salário superior ao já praticado, quer pela existência de fonte formal específica a respeito, quer em decorrência da geração de sensível desequilíbrio contratual que reclame recomposição, por conta da efetiva transposição dos limites originais das responsabilidades atribuídas ao empregado. Situações que não se provaram no caso presente. A descrição de cargo de balconista (fls. 44) e a prova oral demonstraram que as atividades de atendimento no balcão e eventual reposição de mercadorias no próprio setor são inerentes à rotina da função, perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da autora e exercidas dentro da jornada normal de trabalho, não implicando maiores responsabilidades que importem ruptura do equilíbrio contratual. Além disso, não se demonstrou fonte autônoma que lhe justificasse o direito perseguido por multiplicidade de tarefas. Assim, improcede o pedido. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: A Reclamante ao realizar suas atividades como Balconista Frios, não realizava atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, sendo que entra na câmara pega manualmente a peça ou embalagem e sai, rapidamente – tempo de alguns segundos (tempo de exposição extremamente reduzido) em relação a jornada diária de trabalho. A proteção adequada é a utilização em conjunto da japona com capuz e luva com a calça e a meia, onde temos a proteção total do corpo (crânio, pescoço, tronco, membros superiores, mãos, pernas e pés). De acordo com a Ficha de Controle de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual – EPI anexada aos Autos do Processo (id. a8c26b8), a Reclamante recebeu preventivamente os EPIs abaixo na sua admissão (11/02/2025): Japona com Capuz CA 10975 – 1 pç; Balaclava CA 10979 – 1 pç; Luva CA 10978 – 1 par Calça CA 10976 – 1 pç; Meia CA 10977 – 1 par. Considerando a data acima 11/02/2025, e que a Japona tem durabilidade média de 2 anos, a Calça têm durabilidade média de 1 ano e a Balaclava, a Luva e a Meia têm durabilidade média de 6 meses, a Reclamante teve a eventual exposição ao agente neutralizada pela utilização dos equipamentos de proteção individual, não caracterizando a condição de insalubridade. Foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. O perito do Juízo apurou que o ingresso da reclamante no interior das câmaras frias dava-se por tempo extremamente reduzido (apenas alguns segundos para retirada de peças), além de a reclamada ter comprovado o fornecimento regular e completo dos equipamentos de proteção individual térmicos com Certificado de Aprovação válido (japona térmica com capuz, calça térmica, luvas, meias térmicas e balaclava), aptos a neutralizar eventual exposição ao frio. Ademais, a partir de 27/05/2025, com a ciência da gestação, a reclamante passou a atuar no empório dos temperos (fls. 157), sem qualquer contato com câmaras frigoríficas. E a prova oral produzida não se revela suficientemente robusta para infirmar as conclusões técnicas. A testemunha da reclamada, que trabalhava na loja desde sua inauguração e atuava em setor situado no mesmo corredor do setor de frios, declarou possuir condições de acompanhar a dinâmica de trabalho da reclamante. Afirmou que os ingressos nas câmaras eram realizados de acordo com a demanda de vendas e duravam, em regra, apenas de cinco a dez segundos, tempo necessário à retirada do produto, esclarecendo que a autora não realizava a organização dos frios no interior das câmaras, atividade atribuída ao líder e ao encarregado do setor. A testemunha da ré também esclareceu que havia outros balconistas no setor, que se alternavam na retirada dos produtos, e que o acesso da reclamante ocorria predominantemente na câmara resfriada, sendo o ingresso na câmara congelada eventual e esporádico. E ainda que se admitisse a ocorrência de ingressos mais frequentes nas câmaras frigoríficas, subsistiria a conclusão pericial quanto à neutralização de eventual exposição ao agente frio. Com efeito, a reclamada comprovou, por meio da ficha de entrega de EPI, o fornecimento, desde a admissão da reclamante, de conjunto completo de equipamentos destinados à proteção térmica, compreendendo japona com capuz, balaclava, luvas, calça e meias térmicas, com os respectivos Certificados de Aprovação. Por fim, a prova oral produzida pela reclamada confirmou que, durante o período de gestação, a reclamante foi remanejada para outro setor, deixando de ingressar nas câmaras frigoríficas. Tal circunstância também encontra respaldo na documentação dos autos, que demonstra o exercício de atividades no setor de empório dos temperos a partir de 27/05/2025. Assim, a prova oral não se mostrou apta a desconstituir as conclusões do laudo técnico, seja quanto ao tempo reduzido de exposição ao frio, seja quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Ausente, portanto, a demonstração de exposição habitual a agente insalubre em condições não neutralizadas por medidas de proteção eficazes, prevalecem as conclusões do laudo pericial, razão pela qual improcede o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Horas extras. Intervalos interjornadas. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o empregador é obrigado a manter controle de jornada quando tiver mais de 20 empregados no estabelecimento. Por conta disso, é seu o ônus da prova acerca da jornada de trabalho (TST, Súmula n. 338, I), pois se trata da parte que detém maior aptidão para a produção da prova. Por conseguinte, contestado o trabalho extraordinário alegado pela parte reclamante, a não apresentação injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a teor do disposto na Súmula n. 338, item I, do TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário, a ônus do empregador, como visto. No caso dos autos, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus inicial mediante juntada de cartões de ponto, os quais retratam horários bem variados. Desse modo, isentando-se de seu encargo probatório, transferiu à parte reclamante o ônus de produzir contraprova a evidenciar que a jornada retratada nos documentos não é correta. Entretanto, embora a autora tenha alegado em inicial labor habitual em horários não registrados, inclusive com início às 7h e término às 0h30min, sua testemunha não confirmou tais jornadas. Limitou-se a afirmar que, em algumas ocasiões, ao chegar ao trabalho, encontrava a reclamante já em atividade, sem, contudo, indicar os horários de início ou término da jornada, tampouco acompanhar a autora durante todo o expediente. Do mesmo modo, não houve prova específica de adulteração dos registros. A representante da reclamada, ao contrário, esclareceu o funcionamento do sistema de ponto e afirmou que as marcações não poderiam ser diretamente alteradas pela empresa, sendo eventuais ajustes submetidos a procedimento formal e documentado. Resta salientar que também os elementos de fls. 203 e ss. são inábeis ao fim com que exibidos, na medida em que não especificam o trabalhador a que se refere, nem mesmo a efetiva realização do registro nos horários estampados em tela. Dessa forma, prevalecem os cartões de ponto, na sua integralidade. Não foi adotado nenhum regime compensatório. A autora não apontou violações aos intervalos interjornadas, e nem apresentou demonstrativo matemático de diferenças de horas extras a seu favor. Quanto às folgas aos domingos, a controvérsia acerca da recepção e aplicabilidade do artigo 386 da CLT foi definitivamente pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. Tribunal Superior do Trabalho, que unificou a jurisprudência nacional ao firmar o entendimento de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, XX) e permanece plenamente vigente. A ratio decidendi do precedente da SDI-1 do TST fundamenta-se na proteção do mercado de trabalho da mulher e na promoção da igualdade material, reconhecendo o ônus decorrente do acúmulo histórico de jornadas (trabalho produtivo e reprodutivo/familiar), o que justifica a concessão do descanso dominical com maior frequência às trabalhadoras mulheres, mediante escala de revezamento quinzenal (1x1 - um domingo de trabalho e o subsequente de folga). Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho ratifica a obrigatoriedade da observância da escala quinzenal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Embargos de declaração acolhidos para definir que o provimento do recurso de embargos é para que a reclamada observe a determinação do art. 386 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir da ciência desta decisão, concedendo a folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, com condenação da empresa ao pagamento dos domingos quinzenais reservados ao descanso, com adicional de 100% e reflexos, nos termos da exordial (item "a"). Invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000554-39.2017.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. O artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual as mulheres que trabalham aos domingos devem se submeter à escala de revezamento quinzenal. Desse modo, constatado o labor em domingos excedentes ao que determina a referida escala, é devido à trabalhadora o pagamento em dobro pelos dias trabalhados. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 146/TST, visto que, além de esvaziar o real sentido da norma, no caso, não se discute o trabalho aos domingos e feriados não compensados, mas sim o descumprimento de dispositivo de lei que fixa a modalidade de escala de revezamento das trabalhadoras. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001585-62.2016.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.) Os cartões de ponto registram que, em algumas ocasiões, a reclamante prestava serviços aos domingos em escala diversa da quinzenal, restando assim, caracterizado o descumprimento do artigo 386 da CLT (abril de 2025, v.g. - fls. 89). A inobservância da escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT gera o direito ao pagamento, como horas extras, do dia de repouso dominical laborado em desacordo com a alternância quinzenal. Assim, defere-se o pagamento, como horas extras com adicional de 100% (por analogia à Súmula 146 do TST), das jornadas cumpridas por domingo trabalhado em descumprimento à escala quinzenal 1x1 (isto é, sempre que houver trabalho em dois ou mais domingos consecutivos). Por habituais, deferem-se os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS. FGTS para recolhimento na conta vinculada - reclamante demissionária, como se verá a seguir. Rescisão indireta. Verbas decorrentes. Estabilidade gestante. A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art. 483, "b" e "d", da CLT, sob alegação de acúmulo de função, trabalho insalubre durante a gestação e carregamento de peso excessivo. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual, equiparada, quanto aos seus efeitos, à dispensa sem justa causa. Por essa razão, exige a demonstração inequívoca de falta patronal grave, suficientemente robusta para tornar impossível ou excessivamente onerosa a manutenção do vínculo empregatício. O ônus da prova incumbia à reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Conforme prova oral, não houve acúmulo ilícito de atribuições nem labor insalubre desprotegido. Outrossim, restou comprovado que, tão logo ciente do estado gestacional em 27/05/2025, a empresa remanejou a reclamante para setor compatível (empório de temperos), sem exposição a esforços físicos gravosos. Posteriormente ao ajuizamento da ação e ao término da licença-maternidade e de férias gozadas, a trabalhadora notificou a empresa em 10/04/2026 manifestando desinteresse na continuidade da prestação de serviços (fls. 191), formalizando a rescisão contratual em 14/04/2026 (fls. 194/199). Não comprovada a justa causa patronal e tendo a ruptura contratual decorrido de iniciativa voluntária da empregada, que optou por não reassumir o posto após o término dos afastamentos legais, não se cogita de rescisão indireta nem de indenização substitutiva da estabilidade gestacional provisória (art. 10, II, "b", do ADCT), uma vez que a empregadora garantiu integralmente a manutenção do emprego e o pagamento dos salários e benefício previdenciário no curso do contrato. Reconhece-se, pois, a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 11/04/2026. Por conseguinte, restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização fundiária, liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como a indenização substitutiva da estabilidade gravídica postulada. Indenização por danos morais. O pedido inicial foi fundamentado nas alegações de que a reclamante teria sofrido acidente ao manusear caixa pesada durante a gestação, sem assistência da ré, além de ter sofrido frustração de promessa de promoção pelo gerente. Em defesa, a reclamada negou os fatos. Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito, era da autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Não há nos autos prontuário, atestado médico ou qualquer prova testemunhal que corrobore a ocorrência de acidente com sangramento decorrente de carregamento de caixas pesadas, restando demonstrado, ao revés, o zelo patronal no remanejamento de funções durante o período gestacional. Da mesma forma, não foi produzida qualquer prova quanto à propalada promessa e recusa discriminatória de promoção a cargo de liderança. Ausente a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e abalo aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT), improcede o pedido de indenização por danos morais. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a parte reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, a na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor de R$ 900,00, considerando-se tratar-se de perícia de média complexidade, nos termos do Provimento GP-CR 2/2024 do Egrégio TRT da 15ª Região, atualizáveis na forma do art. 8º, §1º, deste Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. Pelo exposto, RESOLVE O JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por VYVIAN DA SILVA em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: - pagamento, como horas extras com adicional de 100%, por domingo trabalhado em descumprimento à escala quinzenal 1x1, e reflexos. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, requisição de honorários periciais para o perito técnico. FGTS para recolhimento na conta vinculada - reclamante demissionária. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VYVIAN DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGER FABRICIO PELORCA
Réu SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA
Autor VYVIAN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CESAR SPADONI JUNIOR
OAB: 269885/SP
CAROLINA RICHINHO SILVEIRA CRUZ
OAB: 483869/SP
CAROLINE DE ALMEIDA SILVA
OAB: 386614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012863-38.2025.5.15.0076 AUTOR: VYVIAN DA SILVA RÉU: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cf40c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Documentos juntados pela reclamante às fls. 200/207. Provas documentais devem-se produzir regularmente com inicial e contestação (CPC, 434). Apenas documentos novos e, mesmo assim, desde que destinados a provar fatos subsequentes ou a se contraporem a outras provas dos autos é que se podem admitir posteriormente (CPC, 435). No caso, considerando que os documentos juntados pela reclamante às fls. 200/207 destinam-se a contrapor-se aos cartões de ponto apresentados pela reclamada em defesa, são conhecidos pelo Juízo. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresentam-se a seguir as respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência: Depoimento pessoal da reclamada: Jornada de trabalho: não é possível alterar as marcações de ponto registradas. Se houver solicitação de alteração de escala, o gerente encaminha o pedido com uma justificativa para o departamento pessoal, e a alteração é realizada e devidamente documentada no sistema. Apenas o departamento pessoal possui essa permissão de acesso no sistema para realizar a mudança de escala. A empresa, contudo, não realiza alterações diretas nos horários registrados pelo colaborador. Sobre as divergências no registro de ponto, eu teria que consultar o documento justificador da alteração para explicar essa divergência específica. Contudo, cabe esclarecer que a primeira imagem exibida refere-se apenas a uma fotografia do relógio de ponto físico (equipamento com reconhecimento facial), e não ao efetivo registro de ponto, que é o cartão de ponto. Quando o colaborador entra na empresa para trabalhar, ele realiza o registro facial no ponto físico. Na imagem exibida, consta apenas o relógio de ponto, sem o nome do colaborador. Quando o registro facial ocorre de forma bem-sucedida, o relógio exibe a foto do colaborador e o seu nome; dessa forma, qualquer pessoa poderia ter tirado a foto do relógio apresentada. O documento exibido no final é o cartão de ponto no aplicativo ao qual os funcionários têm acesso. Os desenhos de pequenos relógios exibidos na frente dos horários (como no dia 27 de maio de 2025) aparecem no aplicativo quando as batidas ainda não saíram do sistema principal para serem atualizadas no aplicativo. Esse símbolo costuma aparecer nos horários de almoço, servindo para que possamos consultar o tempo restante para o retorno ao trabalho e aguardar que a informação seja enviada do sistema para o aplicativo. Esse relógio não indica a ocorrência de batida manual. Não confirmo a ocorrência de batidas manuais aprovadas no aplicativo. Caso a colaboradora esqueça de marcar o ponto em algum momento, ela deve preencher uma ocorrência de ponto físico. O gerente assina o documento e o encaminha ao departamento pessoal para que o registro seja inserido no sistema, evitando que ela fique com ausência de marcação. Mas a empresa não consegue fazer a alteração dos horários registrados. Depoimento da testemunha da reclamante: Trabalhei no supermercado Big Compra. Fui admitido no dia 23 de dezembro do ano retrasado e permaneci na empresa pelo período de quatro a cinco meses, exercendo as funções de organização das câmaras frias e geladas, bem como de reposição de mercadorias e organização na ilha de legumes e verduras e no compartimento de iogurtes (Danone). Jornada de trabalho: meu horário de trabalho era das 13h15 até o fechamento da loja. Em relação à reclamante Vivian, realizávamos escalas próximas: em alguns dias, ao chegar, ela já se encontrava trabalhando; em outras ocasiões, entrávamos no mesmo horário. Ela desempenhava quase a mesma função que eu. Acúmulo e funções: eu ainda estava trabalhando no supermercado Big Compra quando a Vivian engravidou. A gravidez ocorreu bem antes de eu sair da empresa, e posso afirmar que as funções dela não sofreram nenhuma alteração durante o período de gestação. Entrávamos na câmara fria cerca de quatro a cinco vezes por dia. Quando precisávamos realizar a organização das câmaras — tarefa que ocorria quase todos os dias —, permanecíamos no interior do equipamento por mais de uma hora por vez. Nas demais entradas diárias, a atividade consistia no abastecimento do setor de frios, além do manuseio e organização de produtos como linguiças e salsichas, separando-os por marcas nos compartimentos específicos. A Vivian entrava na câmara fria tanto sozinha quanto acompanhada de outro colaborador, ocorrendo ambas as situações. As caixas de mercadorias que precisávamos organizar e movimentar no interior das câmaras, como as de salsichas e linguiças, pesavam em média entre 25 kg e 30 kg. A Vivian também realizava o atendimento direto no balcão de frios, o que ocorria quando o movimento estava muito intenso ou para substituir colegas que saíam para o horário de lanche ou almoço. Depoimento da testemunha da reclamada: Trabalho na reclamada desde a inauguração da loja 10, ocorrida em dezembro de 2024, onde exerço a função de açougueiro. Acúmulo e funções: a Vivian trabalhava como atendente no balcão de frios e entrava nas câmaras frias e geladas de acordo com a demanda de vendas. Essas entradas eram rápidas, durando de 5 a 10 segundos, tempo necessário apenas para pegar o produto desejado e sair. Ela não realizava a organização dos frios no interior da câmara, pois essa tarefa é de responsabilidade do líder e do encarregado do setor. O setor de açougue fica muito próximo ao setor de frios, ambos situados no mesmo corredor. Para me deslocar ao açougue, preciso passar diretamente em frente ao setor de frios, o que me garante plena visibilidade do local. As quatro câmaras da loja (duas frias e duas congeladas) dividem esse mesmo corredor, e tenho acesso a todas elas. A Vivian não realizava a manipulação ou carregamento de caixas pesadas. As caixas de frios são mais leves, pesando no máximo entre 10 kg e 15 kg. No setor de frios, havia uma equipe de balconistas, de modo que outras pessoas também trabalhavam no local e alternavam com ela na retirada de mercadorias das câmaras resfriadas. Durante o período de gestação, as funções da Vivian foram alteradas por conta do risco envolvido. Ela foi remanejada para o setor de empório para auxiliar no balcão de temperados. Após esse remanejamento, ela deixou de entrar nas câmaras frias e também não realizava atendimentos no balcão de frios, tratando-se de setores e funções diferentes, nos quais ela usava inclusive uniformes distintos. Não me recordo se ela chegou a trabalhar na padaria nesse período, pois não tive contato com essa área. As entradas da Vivian ocorriam predominantemente na câmara resfriada. O acesso à câmara congelada era muito eventual e esporádico. Acúmulo de funções. Há vários fatores que restringem a possibilidade de sucesso de pedido formulado sob alegação de acúmulo de funções. 1) Não há previsão legal para o pagamento de determinado percentual pela execução de tarefas não exatamente coincidentes com o rótulo atribuído à função contratada. De modo que a omissão deveria ser suprida por fonte formal autônoma, que não se provou no caso. 2) Aliás, ao contrário, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. 3) Função corresponde a um feixe de tarefas, dentre as quais podem-se inserir regularmente várias atribuições conexas, correlatas, inerentes ou decorrentes do exercício da tarefa principal, sem que isso gere direito a acréscimo salarial algum. 4) A só identificação da função por determinado nome não constitui cláusula contratual absoluta na limitação das atribuições do empregado, apenas definindo-lhe a principal ou predominante, em torno da qual podem gravitar diversas outras tarefas, por conta do poder de direção do empregador, desde que respeitada a condição pessoal do trabalhador. 5) Até porque o próprio objeto do contrato de trabalho tem, justamente por conta da subordinação, relativa elasticidade, que permite ao empregador a determinação de diversas tarefas ao empregado, sem que isso implique violação contratual ou inobservância do objeto do contrato. No mesmo sentido atua o jus variandi do empregador. Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmavam, a esse respeito, que no contrato de emprego “a prestação de trabalho se reveste de uma limitada genericidade” (GOMES, O. e GOTTSCHALK, E. Curso de Direito do Trabalho. RJ: Forense, 1972. 5ed. p. 191). 6) Um outro aspecto muito importante: se o empregado tem salários estipulados por tempo, o empregador paga-lhe a jornada, independentemente dos serviços que durante seu curso sejam realizados. De modo que, como regra, apenas se as tarefas que se alegam distintas das contratadas ensejarem, por conta de alguma fonte formal, direito a salário superior ao pago, é que haverá, na proporção do tempo em que executadas, direito a diferenças salariais. Nesse contexto, é preciso considerar, no exame de pedidos como o de que ora se trata: a) Não é ilícita a contratação original do desempenho de múltiplas atribuições pelo empregado, respeitadas suas condições pessoais e as fontes formais aplicáveis relativamente aos padrões salariais a serem observados. b) Se o trabalhador tem salários estipulados por unidade de tempo, o desempenho cumulado de tarefas diversas, na mesma jornada, já é remunerado, e só poderá ensejar direito a diferenças salariais se, para essas atribuições, corresponder direito a salário superior ao já praticado, quer pela existência de fonte formal específica a respeito, quer em decorrência da geração de sensível desequilíbrio contratual que reclame recomposição, por conta da efetiva transposição dos limites originais das responsabilidades atribuídas ao empregado. Situações que não se provaram no caso presente. A descrição de cargo de balconista (fls. 44) e a prova oral demonstraram que as atividades de atendimento no balcão e eventual reposição de mercadorias no próprio setor são inerentes à rotina da função, perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da autora e exercidas dentro da jornada normal de trabalho, não implicando maiores responsabilidades que importem ruptura do equilíbrio contratual. Além disso, não se demonstrou fonte autônoma que lhe justificasse o direito perseguido por multiplicidade de tarefas. Assim, improcede o pedido. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: A Reclamante ao realizar suas atividades como Balconista Frios, não realizava atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, sendo que entra na câmara pega manualmente a peça ou embalagem e sai, rapidamente – tempo de alguns segundos (tempo de exposição extremamente reduzido) em relação a jornada diária de trabalho. A proteção adequada é a utilização em conjunto da japona com capuz e luva com a calça e a meia, onde temos a proteção total do corpo (crânio, pescoço, tronco, membros superiores, mãos, pernas e pés). De acordo com a Ficha de Controle de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual – EPI anexada aos Autos do Processo (id. a8c26b8), a Reclamante recebeu preventivamente os EPIs abaixo na sua admissão (11/02/2025): Japona com Capuz CA 10975 – 1 pç; Balaclava CA 10979 – 1 pç; Luva CA 10978 – 1 par Calça CA 10976 – 1 pç; Meia CA 10977 – 1 par. Considerando a data acima 11/02/2025, e que a Japona tem durabilidade média de 2 anos, a Calça têm durabilidade média de 1 ano e a Balaclava, a Luva e a Meia têm durabilidade média de 6 meses, a Reclamante teve a eventual exposição ao agente neutralizada pela utilização dos equipamentos de proteção individual, não caracterizando a condição de insalubridade. Foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. O perito do Juízo apurou que o ingresso da reclamante no interior das câmaras frias dava-se por tempo extremamente reduzido (apenas alguns segundos para retirada de peças), além de a reclamada ter comprovado o fornecimento regular e completo dos equipamentos de proteção individual térmicos com Certificado de Aprovação válido (japona térmica com capuz, calça térmica, luvas, meias térmicas e balaclava), aptos a neutralizar eventual exposição ao frio. Ademais, a partir de 27/05/2025, com a ciência da gestação, a reclamante passou a atuar no empório dos temperos (fls. 157), sem qualquer contato com câmaras frigoríficas. E a prova oral produzida não se revela suficientemente robusta para infirmar as conclusões técnicas. A testemunha da reclamada, que trabalhava na loja desde sua inauguração e atuava em setor situado no mesmo corredor do setor de frios, declarou possuir condições de acompanhar a dinâmica de trabalho da reclamante. Afirmou que os ingressos nas câmaras eram realizados de acordo com a demanda de vendas e duravam, em regra, apenas de cinco a dez segundos, tempo necessário à retirada do produto, esclarecendo que a autora não realizava a organização dos frios no interior das câmaras, atividade atribuída ao líder e ao encarregado do setor. A testemunha da ré também esclareceu que havia outros balconistas no setor, que se alternavam na retirada dos produtos, e que o acesso da reclamante ocorria predominantemente na câmara resfriada, sendo o ingresso na câmara congelada eventual e esporádico. E ainda que se admitisse a ocorrência de ingressos mais frequentes nas câmaras frigoríficas, subsistiria a conclusão pericial quanto à neutralização de eventual exposição ao agente frio. Com efeito, a reclamada comprovou, por meio da ficha de entrega de EPI, o fornecimento, desde a admissão da reclamante, de conjunto completo de equipamentos destinados à proteção térmica, compreendendo japona com capuz, balaclava, luvas, calça e meias térmicas, com os respectivos Certificados de Aprovação. Por fim, a prova oral produzida pela reclamada confirmou que, durante o período de gestação, a reclamante foi remanejada para outro setor, deixando de ingressar nas câmaras frigoríficas. Tal circunstância também encontra respaldo na documentação dos autos, que demonstra o exercício de atividades no setor de empório dos temperos a partir de 27/05/2025. Assim, a prova oral não se mostrou apta a desconstituir as conclusões do laudo técnico, seja quanto ao tempo reduzido de exposição ao frio, seja quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Ausente, portanto, a demonstração de exposição habitual a agente insalubre em condições não neutralizadas por medidas de proteção eficazes, prevalecem as conclusões do laudo pericial, razão pela qual improcede o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Horas extras. Intervalos interjornadas. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o empregador é obrigado a manter controle de jornada quando tiver mais de 20 empregados no estabelecimento. Por conta disso, é seu o ônus da prova acerca da jornada de trabalho (TST, Súmula n. 338, I), pois se trata da parte que detém maior aptidão para a produção da prova. Por conseguinte, contestado o trabalho extraordinário alegado pela parte reclamante, a não apresentação injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a teor do disposto na Súmula n. 338, item I, do TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário, a ônus do empregador, como visto. No caso dos autos, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus inicial mediante juntada de cartões de ponto, os quais retratam horários bem variados. Desse modo, isentando-se de seu encargo probatório, transferiu à parte reclamante o ônus de produzir contraprova a evidenciar que a jornada retratada nos documentos não é correta. Entretanto, embora a autora tenha alegado em inicial labor habitual em horários não registrados, inclusive com início às 7h e término às 0h30min, sua testemunha não confirmou tais jornadas. Limitou-se a afirmar que, em algumas ocasiões, ao chegar ao trabalho, encontrava a reclamante já em atividade, sem, contudo, indicar os horários de início ou término da jornada, tampouco acompanhar a autora durante todo o expediente. Do mesmo modo, não houve prova específica de adulteração dos registros. A representante da reclamada, ao contrário, esclareceu o funcionamento do sistema de ponto e afirmou que as marcações não poderiam ser diretamente alteradas pela empresa, sendo eventuais ajustes submetidos a procedimento formal e documentado. Resta salientar que também os elementos de fls. 203 e ss. são inábeis ao fim com que exibidos, na medida em que não especificam o trabalhador a que se refere, nem mesmo a efetiva realização do registro nos horários estampados em tela. Dessa forma, prevalecem os cartões de ponto, na sua integralidade. Não foi adotado nenhum regime compensatório. A autora não apontou violações aos intervalos interjornadas, e nem apresentou demonstrativo matemático de diferenças de horas extras a seu favor. Quanto às folgas aos domingos, a controvérsia acerca da recepção e aplicabilidade do artigo 386 da CLT foi definitivamente pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. Tribunal Superior do Trabalho, que unificou a jurisprudência nacional ao firmar o entendimento de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, XX) e permanece plenamente vigente. A ratio decidendi do precedente da SDI-1 do TST fundamenta-se na proteção do mercado de trabalho da mulher e na promoção da igualdade material, reconhecendo o ônus decorrente do acúmulo histórico de jornadas (trabalho produtivo e reprodutivo/familiar), o que justifica a concessão do descanso dominical com maior frequência às trabalhadoras mulheres, mediante escala de revezamento quinzenal (1x1 - um domingo de trabalho e o subsequente de folga). Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho ratifica a obrigatoriedade da observância da escala quinzenal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Embargos de declaração acolhidos para definir que o provimento do recurso de embargos é para que a reclamada observe a determinação do art. 386 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir da ciência desta decisão, concedendo a folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, com condenação da empresa ao pagamento dos domingos quinzenais reservados ao descanso, com adicional de 100% e reflexos, nos termos da exordial (item "a"). Invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000554-39.2017.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. O artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual as mulheres que trabalham aos domingos devem se submeter à escala de revezamento quinzenal. Desse modo, constatado o labor em domingos excedentes ao que determina a referida escala, é devido à trabalhadora o pagamento em dobro pelos dias trabalhados. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 146/TST, visto que, além de esvaziar o real sentido da norma, no caso, não se discute o trabalho aos domingos e feriados não compensados, mas sim o descumprimento de dispositivo de lei que fixa a modalidade de escala de revezamento das trabalhadoras. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001585-62.2016.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.) Os cartões de ponto registram que, em algumas ocasiões, a reclamante prestava serviços aos domingos em escala diversa da quinzenal, restando assim, caracterizado o descumprimento do artigo 386 da CLT (abril de 2025, v.g. - fls. 89). A inobservância da escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT gera o direito ao pagamento, como horas extras, do dia de repouso dominical laborado em desacordo com a alternância quinzenal. Assim, defere-se o pagamento, como horas extras com adicional de 100% (por analogia à Súmula 146 do TST), das jornadas cumpridas por domingo trabalhado em descumprimento à escala quinzenal 1x1 (isto é, sempre que houver trabalho em dois ou mais domingos consecutivos). Por habituais, deferem-se os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS. FGTS para recolhimento na conta vinculada - reclamante demissionária, como se verá a seguir. Rescisão indireta. Verbas decorrentes. Estabilidade gestante. A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art. 483, "b" e "d", da CLT, sob alegação de acúmulo de função, trabalho insalubre durante a gestação e carregamento de peso excessivo. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual, equiparada, quanto aos seus efeitos, à dispensa sem justa causa. Por essa razão, exige a demonstração inequívoca de falta patronal grave, suficientemente robusta para tornar impossível ou excessivamente onerosa a manutenção do vínculo empregatício. O ônus da prova incumbia à reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Conforme prova oral, não houve acúmulo ilícito de atribuições nem labor insalubre desprotegido. Outrossim, restou comprovado que, tão logo ciente do estado gestacional em 27/05/2025, a empresa remanejou a reclamante para setor compatível (empório de temperos), sem exposição a esforços físicos gravosos. Posteriormente ao ajuizamento da ação e ao término da licença-maternidade e de férias gozadas, a trabalhadora notificou a empresa em 10/04/2026 manifestando desinteresse na continuidade da prestação de serviços (fls. 191), formalizando a rescisão contratual em 14/04/2026 (fls. 194/199). Não comprovada a justa causa patronal e tendo a ruptura contratual decorrido de iniciativa voluntária da empregada, que optou por não reassumir o posto após o término dos afastamentos legais, não se cogita de rescisão indireta nem de indenização substitutiva da estabilidade gestacional provisória (art. 10, II, "b", do ADCT), uma vez que a empregadora garantiu integralmente a manutenção do emprego e o pagamento dos salários e benefício previdenciário no curso do contrato. Reconhece-se, pois, a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 11/04/2026. Por conseguinte, restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização fundiária, liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como a indenização substitutiva da estabilidade gravídica postulada. Indenização por danos morais. O pedido inicial foi fundamentado nas alegações de que a reclamante teria sofrido acidente ao manusear caixa pesada durante a gestação, sem assistência da ré, além de ter sofrido frustração de promessa de promoção pelo gerente. Em defesa, a reclamada negou os fatos. Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito, era da autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Não há nos autos prontuário, atestado médico ou qualquer prova testemunhal que corrobore a ocorrência de acidente com sangramento decorrente de carregamento de caixas pesadas, restando demonstrado, ao revés, o zelo patronal no remanejamento de funções durante o período gestacional. Da mesma forma, não foi produzida qualquer prova quanto à propalada promessa e recusa discriminatória de promoção a cargo de liderança. Ausente a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e abalo aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT), improcede o pedido de indenização por danos morais. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a parte reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, a na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor de R$ 900,00, considerando-se tratar-se de perícia de média complexidade, nos termos do Provimento GP-CR 2/2024 do Egrégio TRT da 15ª Região, atualizáveis na forma do art. 8º, §1º, deste Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. Pelo exposto, RESOLVE O JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por VYVIAN DA SILVA em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: - pagamento, como horas extras com adicional de 100%, por domingo trabalhado em descumprimento à escala quinzenal 1x1, e reflexos. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, requisição de honorários periciais para o perito técnico. FGTS para recolhimento na conta vinculada - reclamante demissionária. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VYVIAN DA SILVA
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012863-38.2025.5.15.0076 AUTOR: VYVIAN DA SILVA RÉU: SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8cf40c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Documentos juntados pela reclamante às fls. 200/207. Provas documentais devem-se produzir regularmente com inicial e contestação (CPC, 434). Apenas documentos novos e, mesmo assim, desde que destinados a provar fatos subsequentes ou a se contraporem a outras provas dos autos é que se podem admitir posteriormente (CPC, 435). No caso, considerando que os documentos juntados pela reclamante às fls. 200/207 destinam-se a contrapor-se aos cartões de ponto apresentados pela reclamada em defesa, são conhecidos pelo Juízo. Prova oral. Com o objetivo de facilitar a compreensão da sentença e a análise do caso, apresentam-se a seguir as respostas colhidas nos depoimentos prestados em audiência: Depoimento pessoal da reclamada: Jornada de trabalho: não é possível alterar as marcações de ponto registradas. Se houver solicitação de alteração de escala, o gerente encaminha o pedido com uma justificativa para o departamento pessoal, e a alteração é realizada e devidamente documentada no sistema. Apenas o departamento pessoal possui essa permissão de acesso no sistema para realizar a mudança de escala. A empresa, contudo, não realiza alterações diretas nos horários registrados pelo colaborador. Sobre as divergências no registro de ponto, eu teria que consultar o documento justificador da alteração para explicar essa divergência específica. Contudo, cabe esclarecer que a primeira imagem exibida refere-se apenas a uma fotografia do relógio de ponto físico (equipamento com reconhecimento facial), e não ao efetivo registro de ponto, que é o cartão de ponto. Quando o colaborador entra na empresa para trabalhar, ele realiza o registro facial no ponto físico. Na imagem exibida, consta apenas o relógio de ponto, sem o nome do colaborador. Quando o registro facial ocorre de forma bem-sucedida, o relógio exibe a foto do colaborador e o seu nome; dessa forma, qualquer pessoa poderia ter tirado a foto do relógio apresentada. O documento exibido no final é o cartão de ponto no aplicativo ao qual os funcionários têm acesso. Os desenhos de pequenos relógios exibidos na frente dos horários (como no dia 27 de maio de 2025) aparecem no aplicativo quando as batidas ainda não saíram do sistema principal para serem atualizadas no aplicativo. Esse símbolo costuma aparecer nos horários de almoço, servindo para que possamos consultar o tempo restante para o retorno ao trabalho e aguardar que a informação seja enviada do sistema para o aplicativo. Esse relógio não indica a ocorrência de batida manual. Não confirmo a ocorrência de batidas manuais aprovadas no aplicativo. Caso a colaboradora esqueça de marcar o ponto em algum momento, ela deve preencher uma ocorrência de ponto físico. O gerente assina o documento e o encaminha ao departamento pessoal para que o registro seja inserido no sistema, evitando que ela fique com ausência de marcação. Mas a empresa não consegue fazer a alteração dos horários registrados. Depoimento da testemunha da reclamante: Trabalhei no supermercado Big Compra. Fui admitido no dia 23 de dezembro do ano retrasado e permaneci na empresa pelo período de quatro a cinco meses, exercendo as funções de organização das câmaras frias e geladas, bem como de reposição de mercadorias e organização na ilha de legumes e verduras e no compartimento de iogurtes (Danone). Jornada de trabalho: meu horário de trabalho era das 13h15 até o fechamento da loja. Em relação à reclamante Vivian, realizávamos escalas próximas: em alguns dias, ao chegar, ela já se encontrava trabalhando; em outras ocasiões, entrávamos no mesmo horário. Ela desempenhava quase a mesma função que eu. Acúmulo e funções: eu ainda estava trabalhando no supermercado Big Compra quando a Vivian engravidou. A gravidez ocorreu bem antes de eu sair da empresa, e posso afirmar que as funções dela não sofreram nenhuma alteração durante o período de gestação. Entrávamos na câmara fria cerca de quatro a cinco vezes por dia. Quando precisávamos realizar a organização das câmaras — tarefa que ocorria quase todos os dias —, permanecíamos no interior do equipamento por mais de uma hora por vez. Nas demais entradas diárias, a atividade consistia no abastecimento do setor de frios, além do manuseio e organização de produtos como linguiças e salsichas, separando-os por marcas nos compartimentos específicos. A Vivian entrava na câmara fria tanto sozinha quanto acompanhada de outro colaborador, ocorrendo ambas as situações. As caixas de mercadorias que precisávamos organizar e movimentar no interior das câmaras, como as de salsichas e linguiças, pesavam em média entre 25 kg e 30 kg. A Vivian também realizava o atendimento direto no balcão de frios, o que ocorria quando o movimento estava muito intenso ou para substituir colegas que saíam para o horário de lanche ou almoço. Depoimento da testemunha da reclamada: Trabalho na reclamada desde a inauguração da loja 10, ocorrida em dezembro de 2024, onde exerço a função de açougueiro. Acúmulo e funções: a Vivian trabalhava como atendente no balcão de frios e entrava nas câmaras frias e geladas de acordo com a demanda de vendas. Essas entradas eram rápidas, durando de 5 a 10 segundos, tempo necessário apenas para pegar o produto desejado e sair. Ela não realizava a organização dos frios no interior da câmara, pois essa tarefa é de responsabilidade do líder e do encarregado do setor. O setor de açougue fica muito próximo ao setor de frios, ambos situados no mesmo corredor. Para me deslocar ao açougue, preciso passar diretamente em frente ao setor de frios, o que me garante plena visibilidade do local. As quatro câmaras da loja (duas frias e duas congeladas) dividem esse mesmo corredor, e tenho acesso a todas elas. A Vivian não realizava a manipulação ou carregamento de caixas pesadas. As caixas de frios são mais leves, pesando no máximo entre 10 kg e 15 kg. No setor de frios, havia uma equipe de balconistas, de modo que outras pessoas também trabalhavam no local e alternavam com ela na retirada de mercadorias das câmaras resfriadas. Durante o período de gestação, as funções da Vivian foram alteradas por conta do risco envolvido. Ela foi remanejada para o setor de empório para auxiliar no balcão de temperados. Após esse remanejamento, ela deixou de entrar nas câmaras frias e também não realizava atendimentos no balcão de frios, tratando-se de setores e funções diferentes, nos quais ela usava inclusive uniformes distintos. Não me recordo se ela chegou a trabalhar na padaria nesse período, pois não tive contato com essa área. As entradas da Vivian ocorriam predominantemente na câmara resfriada. O acesso à câmara congelada era muito eventual e esporádico. Acúmulo de funções. Há vários fatores que restringem a possibilidade de sucesso de pedido formulado sob alegação de acúmulo de funções. 1) Não há previsão legal para o pagamento de determinado percentual pela execução de tarefas não exatamente coincidentes com o rótulo atribuído à função contratada. De modo que a omissão deveria ser suprida por fonte formal autônoma, que não se provou no caso. 2) Aliás, ao contrário, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. 3) Função corresponde a um feixe de tarefas, dentre as quais podem-se inserir regularmente várias atribuições conexas, correlatas, inerentes ou decorrentes do exercício da tarefa principal, sem que isso gere direito a acréscimo salarial algum. 4) A só identificação da função por determinado nome não constitui cláusula contratual absoluta na limitação das atribuições do empregado, apenas definindo-lhe a principal ou predominante, em torno da qual podem gravitar diversas outras tarefas, por conta do poder de direção do empregador, desde que respeitada a condição pessoal do trabalhador. 5) Até porque o próprio objeto do contrato de trabalho tem, justamente por conta da subordinação, relativa elasticidade, que permite ao empregador a determinação de diversas tarefas ao empregado, sem que isso implique violação contratual ou inobservância do objeto do contrato. No mesmo sentido atua o jus variandi do empregador. Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmavam, a esse respeito, que no contrato de emprego “a prestação de trabalho se reveste de uma limitada genericidade” (GOMES, O. e GOTTSCHALK, E. Curso de Direito do Trabalho. RJ: Forense, 1972. 5ed. p. 191). 6) Um outro aspecto muito importante: se o empregado tem salários estipulados por tempo, o empregador paga-lhe a jornada, independentemente dos serviços que durante seu curso sejam realizados. De modo que, como regra, apenas se as tarefas que se alegam distintas das contratadas ensejarem, por conta de alguma fonte formal, direito a salário superior ao pago, é que haverá, na proporção do tempo em que executadas, direito a diferenças salariais. Nesse contexto, é preciso considerar, no exame de pedidos como o de que ora se trata: a) Não é ilícita a contratação original do desempenho de múltiplas atribuições pelo empregado, respeitadas suas condições pessoais e as fontes formais aplicáveis relativamente aos padrões salariais a serem observados. b) Se o trabalhador tem salários estipulados por unidade de tempo, o desempenho cumulado de tarefas diversas, na mesma jornada, já é remunerado, e só poderá ensejar direito a diferenças salariais se, para essas atribuições, corresponder direito a salário superior ao já praticado, quer pela existência de fonte formal específica a respeito, quer em decorrência da geração de sensível desequilíbrio contratual que reclame recomposição, por conta da efetiva transposição dos limites originais das responsabilidades atribuídas ao empregado. Situações que não se provaram no caso presente. A descrição de cargo de balconista (fls. 44) e a prova oral demonstraram que as atividades de atendimento no balcão e eventual reposição de mercadorias no próprio setor são inerentes à rotina da função, perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da autora e exercidas dentro da jornada normal de trabalho, não implicando maiores responsabilidades que importem ruptura do equilíbrio contratual. Além disso, não se demonstrou fonte autônoma que lhe justificasse o direito perseguido por multiplicidade de tarefas. Assim, improcede o pedido. Adicional de insalubridade. De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória (TST, OJ-SDI1-278). No caso dos autos, determinada a realização de perícia técnica e observado, a respeito, o contraditório, foram as seguintes as constatações e conclusões do perito acerca das condições de trabalho da parte reclamante: A Reclamante ao realizar suas atividades como Balconista Frios, não realizava atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, sendo que entra na câmara pega manualmente a peça ou embalagem e sai, rapidamente – tempo de alguns segundos (tempo de exposição extremamente reduzido) em relação a jornada diária de trabalho. A proteção adequada é a utilização em conjunto da japona com capuz e luva com a calça e a meia, onde temos a proteção total do corpo (crânio, pescoço, tronco, membros superiores, mãos, pernas e pés). De acordo com a Ficha de Controle de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual – EPI anexada aos Autos do Processo (id. a8c26b8), a Reclamante recebeu preventivamente os EPIs abaixo na sua admissão (11/02/2025): Japona com Capuz CA 10975 – 1 pç; Balaclava CA 10979 – 1 pç; Luva CA 10978 – 1 par Calça CA 10976 – 1 pç; Meia CA 10977 – 1 par. Considerando a data acima 11/02/2025, e que a Japona tem durabilidade média de 2 anos, a Calça têm durabilidade média de 1 ano e a Balaclava, a Luva e a Meia têm durabilidade média de 6 meses, a Reclamante teve a eventual exposição ao agente neutralizada pela utilização dos equipamentos de proteção individual, não caracterizando a condição de insalubridade. Foi produzida prova oral sobre o tema. Pois bem. O juiz não tem que necessariamente decidir de acordo com o laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, trata-se de prova técnica obrigatória, elaborada por perito com a devida qualificação e da confiança do Juízo. E, no caso, o laudo apresenta-se consistente, completo, minucioso e preciso, com a devida análise de todos os aspectos relevantes atinentes ao caso. Mais: as conclusões obtidas são coerentes com as aferições realizadas e estão de acordo com a NR aplicável ao caso. Sendo assim, incumbia à parte interessada a apresentação de argumentos ou provas com esses mesmos atributos e em maior intensidade, de modo a desconstituir a prova técnica, afastando-lhe a prevalência. Todavia, não foi isso o que se viu acontecer. O perito do Juízo apurou que o ingresso da reclamante no interior das câmaras frias dava-se por tempo extremamente reduzido (apenas alguns segundos para retirada de peças), além de a reclamada ter comprovado o fornecimento regular e completo dos equipamentos de proteção individual térmicos com Certificado de Aprovação válido (japona térmica com capuz, calça térmica, luvas, meias térmicas e balaclava), aptos a neutralizar eventual exposição ao frio. Ademais, a partir de 27/05/2025, com a ciência da gestação, a reclamante passou a atuar no empório dos temperos (fls. 157), sem qualquer contato com câmaras frigoríficas. E a prova oral produzida não se revela suficientemente robusta para infirmar as conclusões técnicas. A testemunha da reclamada, que trabalhava na loja desde sua inauguração e atuava em setor situado no mesmo corredor do setor de frios, declarou possuir condições de acompanhar a dinâmica de trabalho da reclamante. Afirmou que os ingressos nas câmaras eram realizados de acordo com a demanda de vendas e duravam, em regra, apenas de cinco a dez segundos, tempo necessário à retirada do produto, esclarecendo que a autora não realizava a organização dos frios no interior das câmaras, atividade atribuída ao líder e ao encarregado do setor. A testemunha da ré também esclareceu que havia outros balconistas no setor, que se alternavam na retirada dos produtos, e que o acesso da reclamante ocorria predominantemente na câmara resfriada, sendo o ingresso na câmara congelada eventual e esporádico. E ainda que se admitisse a ocorrência de ingressos mais frequentes nas câmaras frigoríficas, subsistiria a conclusão pericial quanto à neutralização de eventual exposição ao agente frio. Com efeito, a reclamada comprovou, por meio da ficha de entrega de EPI, o fornecimento, desde a admissão da reclamante, de conjunto completo de equipamentos destinados à proteção térmica, compreendendo japona com capuz, balaclava, luvas, calça e meias térmicas, com os respectivos Certificados de Aprovação. Por fim, a prova oral produzida pela reclamada confirmou que, durante o período de gestação, a reclamante foi remanejada para outro setor, deixando de ingressar nas câmaras frigoríficas. Tal circunstância também encontra respaldo na documentação dos autos, que demonstra o exercício de atividades no setor de empório dos temperos a partir de 27/05/2025. Assim, a prova oral não se mostrou apta a desconstituir as conclusões do laudo técnico, seja quanto ao tempo reduzido de exposição ao frio, seja quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Ausente, portanto, a demonstração de exposição habitual a agente insalubre em condições não neutralizadas por medidas de proteção eficazes, prevalecem as conclusões do laudo pericial, razão pela qual improcede o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Horas extras. Intervalos interjornadas. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, o empregador é obrigado a manter controle de jornada quando tiver mais de 20 empregados no estabelecimento. Por conta disso, é seu o ônus da prova acerca da jornada de trabalho (TST, Súmula n. 338, I), pois se trata da parte que detém maior aptidão para a produção da prova. Por conseguinte, contestado o trabalho extraordinário alegado pela parte reclamante, a não apresentação injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a teor do disposto na Súmula n. 338, item I, do TST, a qual pode ser elidida por prova em contrário, a ônus do empregador, como visto. No caso dos autos, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus inicial mediante juntada de cartões de ponto, os quais retratam horários bem variados. Desse modo, isentando-se de seu encargo probatório, transferiu à parte reclamante o ônus de produzir contraprova a evidenciar que a jornada retratada nos documentos não é correta. Entretanto, embora a autora tenha alegado em inicial labor habitual em horários não registrados, inclusive com início às 7h e término às 0h30min, sua testemunha não confirmou tais jornadas. Limitou-se a afirmar que, em algumas ocasiões, ao chegar ao trabalho, encontrava a reclamante já em atividade, sem, contudo, indicar os horários de início ou término da jornada, tampouco acompanhar a autora durante todo o expediente. Do mesmo modo, não houve prova específica de adulteração dos registros. A representante da reclamada, ao contrário, esclareceu o funcionamento do sistema de ponto e afirmou que as marcações não poderiam ser diretamente alteradas pela empresa, sendo eventuais ajustes submetidos a procedimento formal e documentado. Resta salientar que também os elementos de fls. 203 e ss. são inábeis ao fim com que exibidos, na medida em que não especificam o trabalhador a que se refere, nem mesmo a efetiva realização do registro nos horários estampados em tela. Dessa forma, prevalecem os cartões de ponto, na sua integralidade. Não foi adotado nenhum regime compensatório. A autora não apontou violações aos intervalos interjornadas, e nem apresentou demonstrativo matemático de diferenças de horas extras a seu favor. Quanto às folgas aos domingos, a controvérsia acerca da recepção e aplicabilidade do artigo 386 da CLT foi definitivamente pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. Tribunal Superior do Trabalho, que unificou a jurisprudência nacional ao firmar o entendimento de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, XX) e permanece plenamente vigente. A ratio decidendi do precedente da SDI-1 do TST fundamenta-se na proteção do mercado de trabalho da mulher e na promoção da igualdade material, reconhecendo o ônus decorrente do acúmulo histórico de jornadas (trabalho produtivo e reprodutivo/familiar), o que justifica a concessão do descanso dominical com maior frequência às trabalhadoras mulheres, mediante escala de revezamento quinzenal (1x1 - um domingo de trabalho e o subsequente de folga). Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho ratifica a obrigatoriedade da observância da escala quinzenal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Embargos de declaração acolhidos para definir que o provimento do recurso de embargos é para que a reclamada observe a determinação do art. 386 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir da ciência desta decisão, concedendo a folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, com condenação da empresa ao pagamento dos domingos quinzenais reservados ao descanso, com adicional de 100% e reflexos, nos termos da exordial (item "a"). Invertidos os ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000554-39.2017.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. O artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual as mulheres que trabalham aos domingos devem se submeter à escala de revezamento quinzenal. Desse modo, constatado o labor em domingos excedentes ao que determina a referida escala, é devido à trabalhadora o pagamento em dobro pelos dias trabalhados. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 146/TST, visto que, além de esvaziar o real sentido da norma, no caso, não se discute o trabalho aos domingos e feriados não compensados, mas sim o descumprimento de dispositivo de lei que fixa a modalidade de escala de revezamento das trabalhadoras. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001585-62.2016.5.12.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.) Os cartões de ponto registram que, em algumas ocasiões, a reclamante prestava serviços aos domingos em escala diversa da quinzenal, restando assim, caracterizado o descumprimento do artigo 386 da CLT (abril de 2025, v.g. - fls. 89). A inobservância da escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT gera o direito ao pagamento, como horas extras, do dia de repouso dominical laborado em desacordo com a alternância quinzenal. Assim, defere-se o pagamento, como horas extras com adicional de 100% (por analogia à Súmula 146 do TST), das jornadas cumpridas por domingo trabalhado em descumprimento à escala quinzenal 1x1 (isto é, sempre que houver trabalho em dois ou mais domingos consecutivos). Por habituais, deferem-se os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS. FGTS para recolhimento na conta vinculada - reclamante demissionária, como se verá a seguir. Rescisão indireta. Verbas decorrentes. Estabilidade gestante. A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no art. 483, "b" e "d", da CLT, sob alegação de acúmulo de função, trabalho insalubre durante a gestação e carregamento de peso excessivo. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual, equiparada, quanto aos seus efeitos, à dispensa sem justa causa. Por essa razão, exige a demonstração inequívoca de falta patronal grave, suficientemente robusta para tornar impossível ou excessivamente onerosa a manutenção do vínculo empregatício. O ônus da prova incumbia à reclamante (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Conforme prova oral, não houve acúmulo ilícito de atribuições nem labor insalubre desprotegido. Outrossim, restou comprovado que, tão logo ciente do estado gestacional em 27/05/2025, a empresa remanejou a reclamante para setor compatível (empório de temperos), sem exposição a esforços físicos gravosos. Posteriormente ao ajuizamento da ação e ao término da licença-maternidade e de férias gozadas, a trabalhadora notificou a empresa em 10/04/2026 manifestando desinteresse na continuidade da prestação de serviços (fls. 191), formalizando a rescisão contratual em 14/04/2026 (fls. 194/199). Não comprovada a justa causa patronal e tendo a ruptura contratual decorrido de iniciativa voluntária da empregada, que optou por não reassumir o posto após o término dos afastamentos legais, não se cogita de rescisão indireta nem de indenização substitutiva da estabilidade gestacional provisória (art. 10, II, "b", do ADCT), uma vez que a empregadora garantiu integralmente a manutenção do emprego e o pagamento dos salários e benefício previdenciário no curso do contrato. Reconhece-se, pois, a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 11/04/2026. Por conseguinte, restam improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização fundiária, liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, bem como a indenização substitutiva da estabilidade gravídica postulada. Indenização por danos morais. O pedido inicial foi fundamentado nas alegações de que a reclamante teria sofrido acidente ao manusear caixa pesada durante a gestação, sem assistência da ré, além de ter sofrido frustração de promessa de promoção pelo gerente. Em defesa, a reclamada negou os fatos. Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito, era da autora o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Não há nos autos prontuário, atestado médico ou qualquer prova testemunhal que corrobore a ocorrência de acidente com sangramento decorrente de carregamento de caixas pesadas, restando demonstrado, ao revés, o zelo patronal no remanejamento de funções durante o período gestacional. Da mesma forma, não foi produzida qualquer prova quanto à propalada promessa e recusa discriminatória de promoção a cargo de liderança. Ausente a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e abalo aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT), improcede o pedido de indenização por danos morais. Outras definições. A condenação apurar-se-á em liquidação por cálculos. A jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, salvo se houver ressalva a esse respeito: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial. 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista. 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6. É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000634-87.2018.5.02.0447, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença. Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010. Assim, como no caso dos autos há, na inicial, ressalva expressa, os valores postos aos pedidos não limitam a condenação. A atualização monetária deverá observar a Súmula 381/TST. Com relação aos índices de atualização e juros aplicáveis, deve ser observada a legislação correspondente e o quanto decidido nos autos da ADCs 58 e 59 das ADIs 5867 e 6021 do STF. A esse respeito, explicite-se que, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração, e considerando o quanto expresso na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, é devida a observância: - na fase pré-judical, do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/9 (e não dos pretendidos em inicial a título de “indenização suplementar”, visto que se trata de decisão vinculante do STF) e, - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Nesse sentido os julgados: (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022), (TST, Ag-RRAg-258-28.2017.5.09.0005, 4a. Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021.), (STF – Rcl 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021), (TRT15 - Processo n. 0010691-58.2019.5.15.0004 AP – Desembargador Relator Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – Data da Publicação 12/04/2022). Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 (30 de agosto de 2024), o índice de atualização passa a ser o IPCA (e não mais o IPCA-e), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, mais juros iguais à diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do mesmo Código, estes aplicáveis após ajuizamento da ação. Como se vê, na fase judicial, na prática não muda nada - continua sendo aplicada a SELIC -, mas a lei passa a diferenciar, no índice aplicado, o que se refere a juros e o que corresponde a atualização monetária. Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos: a) a parte reclamada deve aos advogados da parte autora 10% do valor que se apurar à condenação; b) a parte reclamante deve aos advogados da parte reclamada honorários que se fixam em 10% da soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes nos moldes da presente motivação, devidamente atualizados desde o ajuizamento. Todavia, diante da decisão do plenário do STF na data de 20/10/2021 no julgamento da ADI 5.766, o crédito permanecerá com exigibilidade suspensa por dois anos, porquanto reputada inconstitucional pelo STF a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, a na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Vencida especificamente no objeto da perícia técnica, pela sucumbência também devia ser a parte reclamante condenada a pagar os correspondentes honorários. Mas, como se lhe deferiu a justiça gratuita, e tendo em conta a antes mencionada decisão no julgamento da ADI 5.766, não resta outra opção senão determinar-se observância, no caso, ao quanto a respeito estabelecido no Provimento GP-CR 6/2005 do Egrégio TRT da 15ª Região. Fixam-se os honorários do perito técnico no valor de R$ 900,00, considerando-se tratar-se de perícia de média complexidade, nos termos do Provimento GP-CR 2/2024 do Egrégio TRT da 15ª Região, atualizáveis na forma do art. 8º, §1º, deste Provimento, devendo-se, no trânsito, expedir requisição em favor do perito do Juízo. Pelo exposto, RESOLVE O JUÍZO, nos autos da presente reclamação ajuizada por VYVIAN DA SILVA em face de SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: - pagamento, como horas extras com adicional de 100%, por domingo trabalhado em descumprimento à escala quinzenal 1x1, e reflexos. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas integrantes da presente condenação (todas, salvo FGTS), na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, requisição de honorários periciais para o perito técnico. FGTS para recolhimento na conta vinculada - reclamante demissionária. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BIG COMPRA LTDA