Detalhe do processo

0012859-42.2020.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Regina Araújo Vieira em face de ENEL - Ampla Energia e Serviços S/A. A parte autora alega ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré e sustenta que, a partir de outubro de 2019, houve aumento abrupto e progressivo no consumo faturado, atingindo, em abril de 2020, o montante de 579 kWh, com cobrança no valor de R$ 658,31, quantia que reputa abusiva e incompatível com o seu padrão de consumo. Afirma que o imóvel é modesto, habitado apenas por ela e seu esposo, inexistindo alteração na rotina ou nos equipamentos que justificasse o aumento. Relata que solicitou vistoria técnica junto à concessionária, a qual não teria sido realizada, permanecendo a cobrança elevada sem justificativa plausível. Sustenta falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão das faturas com base na média de consumo anterior, bem como reparação por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia autorização para depósito judicial do valor médio de consumo (212 kWh), além da proibição de suspensão do serviço e negativação do nome. Ao final, requer a confirmação da tutela, o refaturamento das contas com devolução dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários. Instruem a inicial os docs de fls. 19/32. Decisão às fls. 39/40, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela antecipada. Em sede de contestação, às fls. 55/63, a ré Ampla Energia e Serviços S/A (ENEL), apresentou resposta arguindo, preliminarmente, a regularidade de sua representação e a tempestividade da peça. No mérito, sustenta, em síntese, que as faturas impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade na medição. Afirma que o histórico de consumo se apresenta linear e que eventuais variações podem decorrer de fatores internos ao imóvel, tais como hábitos de consumo, quantidade de aparelhos elétricos ou condições das instalações. Alega que não foram constatadas anormalidades no medidor, no ramal ou nas instalações externas, estando a medição em conformidade com os padrões da ANEEL. Defende que a autora não produziu prova de defeito no equipamento, não se desincumbindo do ônus que lhe compete. Sustenta o descabimento da revisão das faturas, invocando entendimento sumulado do TJRJ quanto à legalidade da cobrança com base no consumo registrado no medidor. Quanto ao pedido de indenização, afirma a inexistência de dano moral, argumentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de relação contratual, insuficiente para gerar reparação. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Docs às fls. 64/75. Réplica às fls. 120/125. Saneador às fls. 189, delimitando o ponto controvertido e determinando a realização de perícia. Homologação dos honorários periciais às fls. 227. Laudo pericial às fls. 229/235, repetido no ID 237. Complementação do laudo devido a impugnação de fls. 247/251, às fls. 265/267. Complementação do laudo devido a impugnação de fls. 277/281, às fls. 291/294. Homologação do laudo na decisão de fls. 308. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Cabe ressaltar que a empresa ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC. Ressalte-se, por fim, que a ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CDC. A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12. No mérito, A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na medição do consumo de energia elétrica da unidade da autora e eventual cobrança indevida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo é clara, objetiva e conclusiva no sentido de que não houve irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, de forma concisa concluiu-se que realizada perícia técnica indireta, baseada na análise documental dos autos, especialmente histórico de consumo e declaração de carga instalada da unidade consumidora da autora. O ponto controvertido consistiu em verificar se a aferição do consumo de energia elétrica realizada pela concessionária correspondia ao consumo real do imóvel. O perito constatou que o imóvel é residencial, com fornecimento monofásico, não havendo indícios de irregularidades, tais como fuga de energia, desvio ou defeito no medidor. A carga instalada foi estimada em 7.180 W, resultando em consumo médio aproximado de 314,5 kWh/mês. A partir da comparação com o histórico de consumo, concluiu-se que os valores faturados pela concessionária estão compatíveis com o padrão de consumo da unidade. Em resposta à impugnação, o perito esclareceu que a metodologia indireta foi adotada por ser suficiente e adequada ao caso, diante da inexistência de necessidade de vistoria presencial e da suficiência dos elementos constantes nos autos, não havendo impugnação prévia quanto a esse método. Ressaltou, ainda, que o documento de carga instalada, embora assinado por preposta da autora, não foi oportunamente impugnado e se mostrou coerente com os dados de consumo analisados. Afirmou que eventuais variações nos valores faturados decorrem de fatores normais, como uso intermitente e sazonalidade (ex.: períodos de maior consumo no verão), não indicando falha técnica ou erro de medição. Reiterou que foram observados o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes tido oportunidade de se manifestar. Ao final, ratificou integralmente o laudo, concluindo que o consumo registrado corresponde ao efetivamente utilizado pela autora, inexistindo irregularidade na cobrança realizada pela concessionária. Desse modo, o expert, após análise do histórico de consumo e da carga instalada no imóvel, concluiu que: a carga instalada (aproximadamente 7180 W) gera consumo médio estimado de cerca de 314,5 kWh/mês; os valores faturados pela concessionária mostram-se compatíveis com tal estimativa; não há indícios de fuga de energia, desvio ou defeito no sistema de medição e eventuais variações de consumo são justificáveis por fatores sazonais e hábitos de uso. Ademais, na resposta à impugnação, o perito reafirmou suas conclusões, esclarecendo que a metodologia adotada foi adequada e suficiente, não havendo prejuízo ao contraditório. Registre-se, por oportuno, o seguinte trecho do laudo pericial: Esclarecendo o ponto controvertido: A controvérsia se limita à correspondência ou não da aferição promovida pela ré em relação ao consumo real de energia elétrica da residência da parte autora RESPOSTA: Sim, a aferição promovida pela ré corresponde ao consumo de energia elétrica da residência da autora . Cumpre ressaltar que a prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, assume especial relevância na formação do convencimento do juízo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, não comprovada a alegada falha na prestação do serviço, tampouco a cobrança indevida, não há que se falar em revisão das faturas ou devolução de valores. No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à autora. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. Ademais, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Revogo a tutela anteriormente concedida às fls. 39/40. Expeça-se ofício ao órgão competente para pagamento dos honorários periciais, na forma requerida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor SANDRA REGINA ARAÚJO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA

OAB: 102550/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Regina Araújo Vieira em face de ENEL - Ampla Energia e Serviços S/A. A parte autora alega ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica da ré e sustenta que, a partir de outubro de 2019, houve aumento abrupto e progressivo no consumo faturado, atingindo, em abril de 2020, o montante de 579 kWh, com cobrança no valor de R$ 658,31, quantia que reputa abusiva e incompatível com o seu padrão de consumo. Afirma que o imóvel é modesto, habitado apenas por ela e seu esposo, inexistindo alteração na rotina ou nos equipamentos que justificasse o aumento. Relata que solicitou vistoria técnica junto à concessionária, a qual não teria sido realizada, permanecendo a cobrança elevada sem justificativa plausível. Sustenta falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão das faturas com base na média de consumo anterior, bem como reparação por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia autorização para depósito judicial do valor médio de consumo (212 kWh), além da proibição de suspensão do serviço e negativação do nome. Ao final, requer a confirmação da tutela, o refaturamento das contas com devolução dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários. Instruem a inicial os docs de fls. 19/32. Decisão às fls. 39/40, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela antecipada. Em sede de contestação, às fls. 55/63, a ré Ampla Energia e Serviços S/A (ENEL), apresentou resposta arguindo, preliminarmente, a regularidade de sua representação e a tempestividade da peça. No mérito, sustenta, em síntese, que as faturas impugnadas refletem o efetivo consumo da unidade consumidora, inexistindo qualquer irregularidade na medição. Afirma que o histórico de consumo se apresenta linear e que eventuais variações podem decorrer de fatores internos ao imóvel, tais como hábitos de consumo, quantidade de aparelhos elétricos ou condições das instalações. Alega que não foram constatadas anormalidades no medidor, no ramal ou nas instalações externas, estando a medição em conformidade com os padrões da ANEEL. Defende que a autora não produziu prova de defeito no equipamento, não se desincumbindo do ônus que lhe compete. Sustenta o descabimento da revisão das faturas, invocando entendimento sumulado do TJRJ quanto à legalidade da cobrança com base no consumo registrado no medidor. Quanto ao pedido de indenização, afirma a inexistência de dano moral, argumentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de relação contratual, insuficiente para gerar reparação. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Docs às fls. 64/75. Réplica às fls. 120/125. Saneador às fls. 189, delimitando o ponto controvertido e determinando a realização de perícia. Homologação dos honorários periciais às fls. 227. Laudo pericial às fls. 229/235, repetido no ID 237. Complementação do laudo devido a impugnação de fls. 247/251, às fls. 265/267. Complementação do laudo devido a impugnação de fls. 277/281, às fls. 291/294. Homologação do laudo na decisão de fls. 308. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Cabe ressaltar que a empresa ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC. Ressalte-se, por fim, que a ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CDC. A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12. No mérito, A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na medição do consumo de energia elétrica da unidade da autora e eventual cobrança indevida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo é clara, objetiva e conclusiva no sentido de que não houve irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, de forma concisa concluiu-se que realizada perícia técnica indireta, baseada na análise documental dos autos, especialmente histórico de consumo e declaração de carga instalada da unidade consumidora da autora. O ponto controvertido consistiu em verificar se a aferição do consumo de energia elétrica realizada pela concessionária correspondia ao consumo real do imóvel. O perito constatou que o imóvel é residencial, com fornecimento monofásico, não havendo indícios de irregularidades, tais como fuga de energia, desvio ou defeito no medidor. A carga instalada foi estimada em 7.180 W, resultando em consumo médio aproximado de 314,5 kWh/mês. A partir da comparação com o histórico de consumo, concluiu-se que os valores faturados pela concessionária estão compatíveis com o padrão de consumo da unidade. Em resposta à impugnação, o perito esclareceu que a metodologia indireta foi adotada por ser suficiente e adequada ao caso, diante da inexistência de necessidade de vistoria presencial e da suficiência dos elementos constantes nos autos, não havendo impugnação prévia quanto a esse método. Ressaltou, ainda, que o documento de carga instalada, embora assinado por preposta da autora, não foi oportunamente impugnado e se mostrou coerente com os dados de consumo analisados. Afirmou que eventuais variações nos valores faturados decorrem de fatores normais, como uso intermitente e sazonalidade (ex.: períodos de maior consumo no verão), não indicando falha técnica ou erro de medição. Reiterou que foram observados o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes tido oportunidade de se manifestar. Ao final, ratificou integralmente o laudo, concluindo que o consumo registrado corresponde ao efetivamente utilizado pela autora, inexistindo irregularidade na cobrança realizada pela concessionária. Desse modo, o expert, após análise do histórico de consumo e da carga instalada no imóvel, concluiu que: a carga instalada (aproximadamente 7180 W) gera consumo médio estimado de cerca de 314,5 kWh/mês; os valores faturados pela concessionária mostram-se compatíveis com tal estimativa; não há indícios de fuga de energia, desvio ou defeito no sistema de medição e eventuais variações de consumo são justificáveis por fatores sazonais e hábitos de uso. Ademais, na resposta à impugnação, o perito reafirmou suas conclusões, esclarecendo que a metodologia adotada foi adequada e suficiente, não havendo prejuízo ao contraditório. Registre-se, por oportuno, o seguinte trecho do laudo pericial: Esclarecendo o ponto controvertido: A controvérsia se limita à correspondência ou não da aferição promovida pela ré em relação ao consumo real de energia elétrica da residência da parte autora RESPOSTA: Sim, a aferição promovida pela ré corresponde ao consumo de energia elétrica da residência da autora . Cumpre ressaltar que a prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, assume especial relevância na formação do convencimento do juízo, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões. Assim, não comprovada a alegada falha na prestação do serviço, tampouco a cobrança indevida, não há que se falar em revisão das faturas ou devolução de valores. No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à autora. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. Ademais, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Revogo a tutela anteriormente concedida às fls. 39/40. Expeça-se ofício ao órgão competente para pagamento dos honorários periciais, na forma requerida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.