0012858-39.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012858-39.2023.8.16.0001 Processo: 0012858-39.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.808,24 Autor(s): DALMI DE LARA MIGUEL representado(a) por JOAO MIGUEL NETO JOAO MIGUEL NETO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados Sequencial 23359 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por DALMI DE LARA MIGUEL, representada por seu curador provisório JOAO MIGUEL NETO, e por este em nome próprio, em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Narram os autores, em síntese, que a requerente Dalmi, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em fevereiro de 2023, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva. Após a estabilização do quadro, a equipe médica prescreveu a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com suporte multidisciplinar e fornecimento de equipamentos e insumos. Alegam que a ré negou parte da cobertura, notadamente o fornecimento de mobiliário hospitalar, equipamentos, alimentação enteral e assistência de fonoaudiologia e nutrição. Aduzem, ainda, a negativa de cobertura para o exame de angioressonância de artéria cervical e intracraniana, sob a justificativa de aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) por doença preexistente. Diante das negativas, o autor João Miguel Neto arcou com despesas para garantir a assistência à sua esposa. Pleiteiam, ao final, a cobertura integral do tratamento home care, a autorização para o exame, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão de mov. 17.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do tratamento home care e a liberação do exame de angioressonância, nos termos das requisições médicas. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 21.1, arguindo, em suma, que o tratamento home care não possui cobertura contratual, sendo ofertado por mera liberalidade. Sustenta a ausência de obrigação de fornecer mobiliário e insumos não prescritos. Defende a legalidade da negativa do exame em razão da CPT e a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos materiais ou morais. Houve impugnação à contestação (mov. 31.1), na qual a parte autora reiterou seus argumentos e requereu a conversão da obrigação de fazer referente ao exame em perdas e danos, bem como a extensão da tutela para incluir serviço de enfermagem 24 horas, o que foi indeferido (mov. 42.1). O Ministério Público interveio no feito, apontando a necessidade de regularização da representação processual da autora Dalmi (mov. 69.1), o que foi sanado com a juntada do termo de curatela provisória (mov. 100.2). Em seguida, o parquet manifestou-se pela produção de provas (mov. 106.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela exibição de gravações telefônicas, prova oral e depoimento pessoal (mov. 81.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (mov. 80.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. Não havendo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os autores como destinatários finais dos serviços prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de mov. 73.1, já foi reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a necessidade e a adequação do tratamento na modalidade home care para o quadro clínico da autora Dalmi de Lara Miguel, incluindo a imprescindibilidade dos equipamentos, insumos e equipe multidisciplinar pleiteados; b) a legalidade da recusa da ré em fornecer integralmente o tratamento home care, à luz do contrato e da legislação aplicável; c) a existência de nexo causal entre a patologia que motivou a solicitação do exame de angioressonância e a doença preexistente declarada pela autora, para fins de aplicação da Cobertura Parcial Temporária; d) a ocorrência de danos materiais ao autor João Miguel Neto, consubstanciados nos gastos com a contratação particular de serviços e equipamentos, e o dever de ressarcimento pela ré; e) a configuração de dano moral à autora Dalmi de Lara Miguel em decorrência das negativas de cobertura e, em caso positivo, a fixação do quantum indenizatório. 5. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental, pericial e oral. 5.1. A prova documental consistirá nos documentos já carreados aos autos, bem como na exibição, pela ré, das gravações das chamadas telefônicas realizadas em 08/03/2023, 13/03/2023 e 17/03/2023, conforme requerido pela parte autora, por serem pertinentes à comprovação das circunstâncias da negativa e da ocorrência de eventual dano moral. 5.2. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, a fim de aferir as reais necessidades clínicas da autora e a adequação do plano terapêutico domiciliar. 5.3. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, para esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 7. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 8. A designação da audiência de instrução e abertura do prazo para arrolar testemunhas ficam postergadas para após o término da perícia. 9. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial MATEUS PINTO MARCHETTI (dados no CAJU), médico neurologista, sob a fé de seu grau. Assim, intime-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 10. Após cumprido o item acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 11. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré (mov. 80), a remuneração do perito deverá ser por ela custeada, na forma do art. 95, caput, do CPC. 12. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pelo perito, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito do valor da pericia, sob pena de preclusão. 13. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 14. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 14.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 14.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 15. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 17. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DALMI DE LARA MIGUEL REPRESENTADO(A) POR JOAO MIGUEL NETO
Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER
OAB: 49479/PR
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012858-39.2023.8.16.0001 Processo: 0012858-39.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.808,24 Autor(s): DALMI DE LARA MIGUEL representado(a) por JOAO MIGUEL NETO JOAO MIGUEL NETO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos e examinados Sequencial 23359 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por DALMI DE LARA MIGUEL, representada por seu curador provisório JOAO MIGUEL NETO, e por este em nome próprio, em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Narram os autores, em síntese, que a requerente Dalmi, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em fevereiro de 2023, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva. Após a estabilização do quadro, a equipe médica prescreveu a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com suporte multidisciplinar e fornecimento de equipamentos e insumos. Alegam que a ré negou parte da cobertura, notadamente o fornecimento de mobiliário hospitalar, equipamentos, alimentação enteral e assistência de fonoaudiologia e nutrição. Aduzem, ainda, a negativa de cobertura para o exame de angioressonância de artéria cervical e intracraniana, sob a justificativa de aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) por doença preexistente. Diante das negativas, o autor João Miguel Neto arcou com despesas para garantir a assistência à sua esposa. Pleiteiam, ao final, a cobertura integral do tratamento home care, a autorização para o exame, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão de mov. 17.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do tratamento home care e a liberação do exame de angioressonância, nos termos das requisições médicas. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 21.1, arguindo, em suma, que o tratamento home care não possui cobertura contratual, sendo ofertado por mera liberalidade. Sustenta a ausência de obrigação de fornecer mobiliário e insumos não prescritos. Defende a legalidade da negativa do exame em razão da CPT e a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos materiais ou morais. Houve impugnação à contestação (mov. 31.1), na qual a parte autora reiterou seus argumentos e requereu a conversão da obrigação de fazer referente ao exame em perdas e danos, bem como a extensão da tutela para incluir serviço de enfermagem 24 horas, o que foi indeferido (mov. 42.1). O Ministério Público interveio no feito, apontando a necessidade de regularização da representação processual da autora Dalmi (mov. 69.1), o que foi sanado com a juntada do termo de curatela provisória (mov. 100.2). Em seguida, o parquet manifestou-se pela produção de provas (mov. 106.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela exibição de gravações telefônicas, prova oral e depoimento pessoal (mov. 81.1), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial médica (mov. 80.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. Não havendo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando os autores como destinatários finais dos serviços prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de mov. 73.1, já foi reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a necessidade e a adequação do tratamento na modalidade home care para o quadro clínico da autora Dalmi de Lara Miguel, incluindo a imprescindibilidade dos equipamentos, insumos e equipe multidisciplinar pleiteados; b) a legalidade da recusa da ré em fornecer integralmente o tratamento home care, à luz do contrato e da legislação aplicável; c) a existência de nexo causal entre a patologia que motivou a solicitação do exame de angioressonância e a doença preexistente declarada pela autora, para fins de aplicação da Cobertura Parcial Temporária; d) a ocorrência de danos materiais ao autor João Miguel Neto, consubstanciados nos gastos com a contratação particular de serviços e equipamentos, e o dever de ressarcimento pela ré; e) a configuração de dano moral à autora Dalmi de Lara Miguel em decorrência das negativas de cobertura e, em caso positivo, a fixação do quantum indenizatório. 5. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental, pericial e oral. 5.1. A prova documental consistirá nos documentos já carreados aos autos, bem como na exibição, pela ré, das gravações das chamadas telefônicas realizadas em 08/03/2023, 13/03/2023 e 17/03/2023, conforme requerido pela parte autora, por serem pertinentes à comprovação das circunstâncias da negativa e da ocorrência de eventual dano moral. 5.2. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela ré, a fim de aferir as reais necessidades clínicas da autora e a adequação do plano terapêutico domiciliar. 5.3. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, para esclarecimento dos fatos controvertidos. 6. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 7. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 8. A designação da audiência de instrução e abertura do prazo para arrolar testemunhas ficam postergadas para após o término da perícia. 9. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial MATEUS PINTO MARCHETTI (dados no CAJU), médico neurologista, sob a fé de seu grau. Assim, intime-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 10. Após cumprido o item acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 11. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela parte ré (mov. 80), a remuneração do perito deverá ser por ela custeada, na forma do art. 95, caput, do CPC. 12. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pelo perito, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito do valor da pericia, sob pena de preclusão. 13. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 14. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 14.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 14.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 15. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 17. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta