Detalhe do processo

0012854-04.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Meio Ambiente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012854-04.2021.8.26.0224 (processo principal 0054387-89.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Município de Guarulhos - - Arnaldo Marques França - Me - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de título executivo judicial constituído em ação civil pública ambiental, instaurada com a finalidade de quantificar a indenização devida em razão de danos ambientais irrecuperáveis. Por meio da r. decisão de fls. 1160/1161, deferiu-se a produção de prova pericial e nomeou-se como perito judicial o engenheiro Horácio Tanzi Filho, assinalando-se prazo para apresentação de proposta honorária e indicação de assistentes técnicos e quesitos pelos litigantes. O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais no importe total de R$ 95.750,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), compreendendo 110 (cento e dez) horas técnicas e despesas operacionais com levantamentos topográficos e cadastrais (fls. 1173/1181). Intimadas as partes (fls. 1182/1187): O Ministério Público manifestou inequívoca concordância com a proposta apresentada, ressaltando que o valor é condizente com a complexidade dos trabalhos, bem como postulou a intimação da Municipalidade para efetivação do depósito (fl. 1189). O Município de Guarulhos acostou parecer técnico favorável elaborado por sua Seção Técnica de Perícia Judicial, manifestando expressa anuência com o montante estimado com suporte nas diretrizes do IBAPE-SP (fls. 1191/1193), tendo apresentado a indicação de assistentes técnicos e ratificado os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 1195/1198). O executado Arnaldo Marques França - ME, conquanto regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 1199. Vieram os autos conclusos. Decido. A proposta de honorários periciais apresentada às fls. 1173/1181 revela-se proporcional, razoável e compatível com a natureza da perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença coletiva ambiental. A estimativa detalhou adequadamente a distribuição das 110 horas técnicas, os custos unitários e as despesas operacionais indispensáveis aos levantamentos topográfico e cadastral na área degradada. Ademais, tanto o órgão ministerial quanto o ente público executado por meio de seu corpo técnico de engenharia concordaram expressamente com o valor orçado, enquanto o corréu permaneceu inerte. Restando incontroversa a quantia e considerando a atribuição do encargo probatório fixada na decisão de fls. 1160/1161, impõe-se a homologação dos honorários e a determinação para o recolhimento pelo ente municipal. ,Ante o exposto: a) homologo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 95.750,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais); b) anoto a indicação dos assistentes técnicos do Município de Guarulhos (fls. 1195/1198), bem como a concordância da Municipalidade com os quesitos ofertados pelo Ministério Público; c) intime-se o executado Município de Guarulhos para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito judicial do valor dos honorários periciais homologados; d) com a juntada do comprovante de depósito, intime-se o perito judicial Horácio Tanzi Filho para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a data, o horário e o local de realização das diligências com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos; e) fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contado a partir do início efetivo das atividades em campo; f) autorizo, desde logo, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito judicial a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, liberando-se o remanescente somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP), LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP), ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI (OAB 236714/SP), THAINÁ RIBAS DA COSTA (OAB 402446/SP), ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNALDO MARQUES FRANçA - ME

Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINÁ RIBAS DA COSTA

OAB: 402446/SP

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ROSINA SQUILLACI

OAB: 121259/SP

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EDSON QUIRINO DOS SANTOS

OAB: 124862/SP

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LIA SANTANA ROLIM

OAB: 306564/SP

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ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI

OAB: 236714/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0012854-04.2021.8.26.0224 (processo principal 0054387-89.2011.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Município de Guarulhos - - Arnaldo Marques França - Me - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de título executivo judicial constituído em ação civil pública ambiental, instaurada com a finalidade de quantificar a indenização devida em razão de danos ambientais irrecuperáveis. Por meio da r. decisão de fls. 1160/1161, deferiu-se a produção de prova pericial e nomeou-se como perito judicial o engenheiro Horácio Tanzi Filho, assinalando-se prazo para apresentação de proposta honorária e indicação de assistentes técnicos e quesitos pelos litigantes. O perito judicial apresentou estimativa de honorários periciais no importe total de R$ 95.750,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), compreendendo 110 (cento e dez) horas técnicas e despesas operacionais com levantamentos topográficos e cadastrais (fls. 1173/1181). Intimadas as partes (fls. 1182/1187): O Ministério Público manifestou inequívoca concordância com a proposta apresentada, ressaltando que o valor é condizente com a complexidade dos trabalhos, bem como postulou a intimação da Municipalidade para efetivação do depósito (fl. 1189). O Município de Guarulhos acostou parecer técnico favorável elaborado por sua Seção Técnica de Perícia Judicial, manifestando expressa anuência com o montante estimado com suporte nas diretrizes do IBAPE-SP (fls. 1191/1193), tendo apresentado a indicação de assistentes técnicos e ratificado os quesitos formulados pelo Ministério Público (fls. 1195/1198). O executado Arnaldo Marques França - ME, conquanto regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 1199. Vieram os autos conclusos. Decido. A proposta de honorários periciais apresentada às fls. 1173/1181 revela-se proporcional, razoável e compatível com a natureza da perícia a ser realizada em sede de liquidação de sentença coletiva ambiental. A estimativa detalhou adequadamente a distribuição das 110 horas técnicas, os custos unitários e as despesas operacionais indispensáveis aos levantamentos topográfico e cadastral na área degradada. Ademais, tanto o órgão ministerial quanto o ente público executado por meio de seu corpo técnico de engenharia concordaram expressamente com o valor orçado, enquanto o corréu permaneceu inerte. Restando incontroversa a quantia e considerando a atribuição do encargo probatório fixada na decisão de fls. 1160/1161, impõe-se a homologação dos honorários e a determinação para o recolhimento pelo ente municipal. ,Ante o exposto: a) homologo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 95.750,00 (noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais); b) anoto a indicação dos assistentes técnicos do Município de Guarulhos (fls. 1195/1198), bem como a concordância da Municipalidade com os quesitos ofertados pelo Ministério Público; c) intime-se o executado Município de Guarulhos para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito judicial do valor dos honorários periciais homologados; d) com a juntada do comprovante de depósito, intime-se o perito judicial Horácio Tanzi Filho para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a data, o horário e o local de realização das diligências com antecedência mínima de 10 (dez) dias, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos; e) fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contado a partir do início efetivo das atividades em campo; f) autorizo, desde logo, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito judicial a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, liberando-se o remanescente somente após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP), LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP), ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI (OAB 236714/SP), THAINÁ RIBAS DA COSTA (OAB 402446/SP), ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP)