0012852-35.2020.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Melhor analisando os autos, acolho o requerimento formulado às fls. 628/629 e 644. Sem qualquer desmerecimento ao trabalho técnico já realizado, verifico que, realmente, existem pontos obscuros e controvertidos que não foram suficientemente esclarecidos, circunstância que recomenda o aprofundamento da prova técnica. Com efeito, a prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à adequada compreensão da controvérsia, devendo ser complementada quando os esclarecimentos existentes se mostrarem insuficientes para a formação segura do convencimento judicial. Assim, visando à melhor apuração do acervo probatório e à formação do juízo de convicção, DEFIRO a realização de perícia complementar, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de que sejam esclarecidas as questões técnicas ainda controvertidas, sem que tal providência importe, neste momento, qualquer antecipação acerca do mérito ou desconsideração das conclusões periciais anteriormente apresentadas. Nomeio, para tanto, a perita MARIA ESTHER PINTO DALTRO, ORTOPEDIA, CRM-RJ 5260784-4, email: medaltro@gmail.com, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-a para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários, observada eventual gratuidade; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput e § 2º, do CPC). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será realizada nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, assim haverá ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais e, se o caso, intimação da(s) parte(s) para adiantamento da remuneração do perito (§ 3º do art. 465 do CPC). Registre-se que o perito deverá informar a data e o local da perícia (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MOISES JOSE RESENDE
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA
OAB: 160042/RJ
GABRIELA MASCARENHAS FIUZA
OAB: 126906/MG
JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO
OAB: 150225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Melhor analisando os autos, acolho o requerimento formulado às fls. 628/629 e 644. Sem qualquer desmerecimento ao trabalho técnico já realizado, verifico que, realmente, existem pontos obscuros e controvertidos que não foram suficientemente esclarecidos, circunstância que recomenda o aprofundamento da prova técnica. Com efeito, a prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à adequada compreensão da controvérsia, devendo ser complementada quando os esclarecimentos existentes se mostrarem insuficientes para a formação segura do convencimento judicial. Assim, visando à melhor apuração do acervo probatório e à formação do juízo de convicção, DEFIRO a realização de perícia complementar, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de que sejam esclarecidas as questões técnicas ainda controvertidas, sem que tal providência importe, neste momento, qualquer antecipação acerca do mérito ou desconsideração das conclusões periciais anteriormente apresentadas. Nomeio, para tanto, a perita MARIA ESTHER PINTO DALTRO, ORTOPEDIA, CRM-RJ 5260784-4, email: medaltro@gmail.com, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-a para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários, observada eventual gratuidade; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput e § 2º, do CPC). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será realizada nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, assim haverá ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais e, se o caso, intimação da(s) parte(s) para adiantamento da remuneração do perito (§ 3º do art. 465 do CPC). Registre-se que o perito deverá informar a data e o local da perícia (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos.