Detalhe do processo

0012841-81.2025.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012841-81.2025.5.15.0010 AUTOR: LILIANE ANTUNES LIMA RÉU: TERMOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da39cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LILIANE ANTUNES LIMA DA SILVA em face da reclamada TERMOTECNICA LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Foi realizada perícia técnica e houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 1.697,48 (ID dc26598) encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 18/04/2024 para exercer a função de Técnica de Processos de Reciclagem e foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, com aviso prévio indenizado cuja projeção estendeu o término do contrato de trabalho para 03/09/2025. Postula o pagamento de acréscimo salarial sob o fundamento de que passou a acumular as atribuições de Técnica de Processos de Reciclagem com as de Operadora de Empilhadeira. O acúmulo de função gera direito à recomposição salarial quando o empregador exige do trabalhador, de forma habitual e sistemática, atribuições de complexidade ou responsabilidade manifestamente superiores e incompatíveis com a função para a qual foi contratado, quebrando o sinalagma contratual. A testemunha convidada pela própria Reclamante, Sr. David William Medina, ao ser indagado sobre as funções da autora e a operação de empilhadeira, declarou expressamente que "ela era facilitadora da área, basicamente ela passava e ela coordenava a equipe de produção, no caso eu, mas mais o pessoal da equipe, realizava ajuda na descarga de material, de caminhões quando quando era preciso, pois a equipe era relativamente pequeno, o espaço era pequeno, então toda a ajuda era necessária no momento." E, quando questionado de forma direta se chegou a ver a Reclamante operando empilhadeira, a testemunha da autora respondeu que não. Por sua vez, a testemunha indicada pela Reclamada, Sr. Anderson Ricardo Machado, esclareceu a estrutura funcional do setor, ao afirmar que "algumas atividades têm a necessidade de ter o curso, de operador de empilhadeira, mas não tem especificamente um operador de empilhadeira", declarando que tanto o cargo de líder quanto o cargo de técnico de processo tem toda a autonomia e treinamento para exercer todas as atividades. Embora a prova indique que a Reclamante passou a operar empilhadeira após a capacitação, Anderson esclareceu que não havia cargo autônomo de operador no setor e que o cargo de líder e o cargo de técnico de processo estavam autorizados a utilizar o equipamento. Tratava-se, portanto, de atribuição compatível com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não sendo devido acréscimo salarial. Inexistindo previsão legal ou contratual para acréscimo salarial e aplicando-se a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alega a autora que exerceu suas atividades em ambiente fabril aberto, sob exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, além de condições periculosas, decorrentes da operação de empilhadeira e da troca de botijões de gás. Postula o adicional de insalubridade e, subsidiariamente, o adicional de periculosidade. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade e pela caracterização da periculosidade nos últimos 6 meses do pacto laboral. No tocante ao agente físico ruído, foi fornecida proteção adequada conforme NR-06, descaracterizando a insalubridade conforme previsto no item 15.4.1 da NR-15, não tendo a reclamante sido exposta a outros agentes nocivos que pudessem ser caracterizados como insalubres. Quanto à periculosidade, o perito constatou que, nos últimos seis meses do contrato, a reclamante realizava a substituição dos vasilhames P20 de GLP das empilhadeiras, retirando o recipiente vazio, ingressando no local de armazenamento para trocá-lo pelo cheio e conectando a mangueira de abastecimento. Concluiu, assim, pelo enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Quanto à troca dos vasilhames, o perito registrou expressamente que a divergência foi esclarecida por Michael Itamar da Silva, operador de moinho, que confirmou que a reclamante realizava a atividade com o auxílio de outro empregado, precisamente em razão do peso do recipiente. A prova oral não afasta essa conclusão. David não acompanhou o período reconhecido pelo perito, enquanto Anderson, embora tenha declarado que geralmente os empregados homens realizavam a troca e que não presenciou a reclamante executando-a, confirmou que ela estava entre as pessoas autorizadas a operar a empilhadeira. A ausência de percepção pessoal da testemunha e a prática usual de auxílio masculino não excluem a realização da atividade nos moldes constatados na diligência pericial. Ademais, a substituição periódica do vasilhame configura exposição intermitente, e não meramente eventual ou fortuita. Acolho, portanto, a conclusão pericial e defiro o adicional de periculosidade durante os últimos seis meses do contrato, com os reflexos cabíveis. O manuseio de inflamáveis em área de risco para substituição de botijões de GLP expõe o trabalhador a risco acentuado de explosão, sendo devido o adicional de periculosidade independentemente de a operação durar poucos minutos, ante o caráter instantâneo do sinistro, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de periculosidade, de 01/02/2025 a 01/08/2025, no importe de 30% do salário básico, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. Por se tratar de trabalhadora mensalista, o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário-base mensal, já abrange os repousos semanais remunerados, sendo indevidos reflexos autônomos. Os eventuais períodos de licença remunerada não serão considerados no pagamento das verbas deferidas, visto que elas se caracterizam como salário-condição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A autora pleiteia o pagamento de diferenças de PLR, alegando ter recebido apenas a primeira parcela, no valor de R$ 447,29, em abril de 2025, bem como a aplicação da multa normativa prevista na CCT. A reclamada sustenta que a parcela, relativa ao ano-base de 2024, era devida proporcionalmente ao período trabalhado e foi integralmente quitada. Os demonstrativos salariais e comprovantes bancários revelam o pagamento de duas parcelas de R$ 470,83, em 04/2025 e 08/2025. O montante total corresponde a 8/12 do valor previsto na norma coletiva, considerando os meses de maio a dezembro de 2024, uma vez que a reclamante foi admitida em 18/04/2024. Em réplica, a autora sustenta que a reclamada reconheceu o direito à PLR proporcional do ano-base de 2025 e, por isso, requer a procedência do pedido. A petição inicial, contudo, vinculou a pretensão à parcela recebida em abril de 2025, correspondente à PLR do ano-base de 2024, não sendo possível ampliar o objeto da demanda em réplica. Assim, comprovada a quitação integral da PLR proporcional do ano-base de 2024, julgo improcedente o pedido de diferenças. Ausente descumprimento da obrigação normativa, rejeito também a multa convencional. DANO MORAL A Reclamante pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido assédio moral decorrente de cobranças excessivas de produção, restrição ao uso do banheiro e abalo psicológico que teria culminado em aborto espontâneo. A caracterização do dano moral e do assédio moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita, abusiva ou humilhante por parte do empregador, dotada de gravidade suficiente para atingir os direitos de personalidade do trabalhador (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF/88 e art. 818, I, da CLT). Da análise da prova oral colhida nos autos, verifica-se que a pretensão autoral não restou demonstrada. Em relação ao alegado tratamento humilhante ou excesso nas cobranças, a própria testemunha convidada pela autora, Sr. David William Medina, alegou que não presenciou agressões verbais ou humilhações. A testemunha explicou que existia cobrança por metas de produção dirigidas a toda a equipe, situação que se insere no exercício regular do poder diretivo e organizacional do empregador (art. 2º da CLT), não configurando, por si só, ilícito gerador de dano moral. Quanto à alegada restrição ao uso do banheiro, a prova oral mostrou-se contraditória. David declarou que, durante determinado período, a chave permanecia sob a responsabilidade da reclamante para limitar sua utilização pelos empregados. Contudo, ao ser questionado se a própria autora também estava submetida à restrição, respondeu apenas que acreditava que a medida fosse geral. A testemunha Anderson Ricardo Machado esclareceu que a chave do banheiro feminino permanecia com as próprias empregadas e que a única orientação era mantê-lo trancado quando não estivesse em uso, em razão de relatos de violação de pertences. Acrescentou que não tinha acesso ao local e que as trabalhadoras tinham livremente a chave. Diante da divergência dos depoimentos e da ausência de prova de que a reclamante tenha sido impedida ou constrangida a utilizar o sanitário, a alegação não ficou comprovada. Quanto à perda gestacional, não há prova técnica ou documental que estabeleça nexo causal ou concausal com as condições de trabalho, não sendo possível imputar o evento à reclamada. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré ou a violação aos direitos da personalidade da obreira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LILIANE ANTUNES LIMA DA SILVA em face da reclamada TERMOTECNICA LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 01/02/2025 a 01/08/2025, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE ANTUNES LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR MALVESTITI

Autor LILIANE ANTUNES LIMA

Réu TERMOTECNICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR

OAB: 9529/SC

JANAINA LUCIANA MATOS DE OLIVEIRA

OAB: 327858/SP

PAULA CRISTINA KOERIG DE OLIVEIRA

OAB: 51728/SC

ALISNEIA DO CARMO ANTUNES ALECRIM

OAB: 494400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012841-81.2025.5.15.0010 AUTOR: LILIANE ANTUNES LIMA RÉU: TERMOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da39cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LILIANE ANTUNES LIMA DA SILVA em face da reclamada TERMOTECNICA LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Foi realizada perícia técnica e houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 1.697,48 (ID dc26598) encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 18/04/2024 para exercer a função de Técnica de Processos de Reciclagem e foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, com aviso prévio indenizado cuja projeção estendeu o término do contrato de trabalho para 03/09/2025. Postula o pagamento de acréscimo salarial sob o fundamento de que passou a acumular as atribuições de Técnica de Processos de Reciclagem com as de Operadora de Empilhadeira. O acúmulo de função gera direito à recomposição salarial quando o empregador exige do trabalhador, de forma habitual e sistemática, atribuições de complexidade ou responsabilidade manifestamente superiores e incompatíveis com a função para a qual foi contratado, quebrando o sinalagma contratual. A testemunha convidada pela própria Reclamante, Sr. David William Medina, ao ser indagado sobre as funções da autora e a operação de empilhadeira, declarou expressamente que "ela era facilitadora da área, basicamente ela passava e ela coordenava a equipe de produção, no caso eu, mas mais o pessoal da equipe, realizava ajuda na descarga de material, de caminhões quando quando era preciso, pois a equipe era relativamente pequeno, o espaço era pequeno, então toda a ajuda era necessária no momento." E, quando questionado de forma direta se chegou a ver a Reclamante operando empilhadeira, a testemunha da autora respondeu que não. Por sua vez, a testemunha indicada pela Reclamada, Sr. Anderson Ricardo Machado, esclareceu a estrutura funcional do setor, ao afirmar que "algumas atividades têm a necessidade de ter o curso, de operador de empilhadeira, mas não tem especificamente um operador de empilhadeira", declarando que tanto o cargo de líder quanto o cargo de técnico de processo tem toda a autonomia e treinamento para exercer todas as atividades. Embora a prova indique que a Reclamante passou a operar empilhadeira após a capacitação, Anderson esclareceu que não havia cargo autônomo de operador no setor e que o cargo de líder e o cargo de técnico de processo estavam autorizados a utilizar o equipamento. Tratava-se, portanto, de atribuição compatível com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não sendo devido acréscimo salarial. Inexistindo previsão legal ou contratual para acréscimo salarial e aplicando-se a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alega a autora que exerceu suas atividades em ambiente fabril aberto, sob exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, além de condições periculosas, decorrentes da operação de empilhadeira e da troca de botijões de gás. Postula o adicional de insalubridade e, subsidiariamente, o adicional de periculosidade. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade e pela caracterização da periculosidade nos últimos 6 meses do pacto laboral. No tocante ao agente físico ruído, foi fornecida proteção adequada conforme NR-06, descaracterizando a insalubridade conforme previsto no item 15.4.1 da NR-15, não tendo a reclamante sido exposta a outros agentes nocivos que pudessem ser caracterizados como insalubres. Quanto à periculosidade, o perito constatou que, nos últimos seis meses do contrato, a reclamante realizava a substituição dos vasilhames P20 de GLP das empilhadeiras, retirando o recipiente vazio, ingressando no local de armazenamento para trocá-lo pelo cheio e conectando a mangueira de abastecimento. Concluiu, assim, pelo enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Quanto à troca dos vasilhames, o perito registrou expressamente que a divergência foi esclarecida por Michael Itamar da Silva, operador de moinho, que confirmou que a reclamante realizava a atividade com o auxílio de outro empregado, precisamente em razão do peso do recipiente. A prova oral não afasta essa conclusão. David não acompanhou o período reconhecido pelo perito, enquanto Anderson, embora tenha declarado que geralmente os empregados homens realizavam a troca e que não presenciou a reclamante executando-a, confirmou que ela estava entre as pessoas autorizadas a operar a empilhadeira. A ausência de percepção pessoal da testemunha e a prática usual de auxílio masculino não excluem a realização da atividade nos moldes constatados na diligência pericial. Ademais, a substituição periódica do vasilhame configura exposição intermitente, e não meramente eventual ou fortuita. Acolho, portanto, a conclusão pericial e defiro o adicional de periculosidade durante os últimos seis meses do contrato, com os reflexos cabíveis. O manuseio de inflamáveis em área de risco para substituição de botijões de GLP expõe o trabalhador a risco acentuado de explosão, sendo devido o adicional de periculosidade independentemente de a operação durar poucos minutos, ante o caráter instantâneo do sinistro, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de periculosidade, de 01/02/2025 a 01/08/2025, no importe de 30% do salário básico, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. Por se tratar de trabalhadora mensalista, o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário-base mensal, já abrange os repousos semanais remunerados, sendo indevidos reflexos autônomos. Os eventuais períodos de licença remunerada não serão considerados no pagamento das verbas deferidas, visto que elas se caracterizam como salário-condição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A autora pleiteia o pagamento de diferenças de PLR, alegando ter recebido apenas a primeira parcela, no valor de R$ 447,29, em abril de 2025, bem como a aplicação da multa normativa prevista na CCT. A reclamada sustenta que a parcela, relativa ao ano-base de 2024, era devida proporcionalmente ao período trabalhado e foi integralmente quitada. Os demonstrativos salariais e comprovantes bancários revelam o pagamento de duas parcelas de R$ 470,83, em 04/2025 e 08/2025. O montante total corresponde a 8/12 do valor previsto na norma coletiva, considerando os meses de maio a dezembro de 2024, uma vez que a reclamante foi admitida em 18/04/2024. Em réplica, a autora sustenta que a reclamada reconheceu o direito à PLR proporcional do ano-base de 2025 e, por isso, requer a procedência do pedido. A petição inicial, contudo, vinculou a pretensão à parcela recebida em abril de 2025, correspondente à PLR do ano-base de 2024, não sendo possível ampliar o objeto da demanda em réplica. Assim, comprovada a quitação integral da PLR proporcional do ano-base de 2024, julgo improcedente o pedido de diferenças. Ausente descumprimento da obrigação normativa, rejeito também a multa convencional. DANO MORAL A Reclamante pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido assédio moral decorrente de cobranças excessivas de produção, restrição ao uso do banheiro e abalo psicológico que teria culminado em aborto espontâneo. A caracterização do dano moral e do assédio moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita, abusiva ou humilhante por parte do empregador, dotada de gravidade suficiente para atingir os direitos de personalidade do trabalhador (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF/88 e art. 818, I, da CLT). Da análise da prova oral colhida nos autos, verifica-se que a pretensão autoral não restou demonstrada. Em relação ao alegado tratamento humilhante ou excesso nas cobranças, a própria testemunha convidada pela autora, Sr. David William Medina, alegou que não presenciou agressões verbais ou humilhações. A testemunha explicou que existia cobrança por metas de produção dirigidas a toda a equipe, situação que se insere no exercício regular do poder diretivo e organizacional do empregador (art. 2º da CLT), não configurando, por si só, ilícito gerador de dano moral. Quanto à alegada restrição ao uso do banheiro, a prova oral mostrou-se contraditória. David declarou que, durante determinado período, a chave permanecia sob a responsabilidade da reclamante para limitar sua utilização pelos empregados. Contudo, ao ser questionado se a própria autora também estava submetida à restrição, respondeu apenas que acreditava que a medida fosse geral. A testemunha Anderson Ricardo Machado esclareceu que a chave do banheiro feminino permanecia com as próprias empregadas e que a única orientação era mantê-lo trancado quando não estivesse em uso, em razão de relatos de violação de pertences. Acrescentou que não tinha acesso ao local e que as trabalhadoras tinham livremente a chave. Diante da divergência dos depoimentos e da ausência de prova de que a reclamante tenha sido impedida ou constrangida a utilizar o sanitário, a alegação não ficou comprovada. Quanto à perda gestacional, não há prova técnica ou documental que estabeleça nexo causal ou concausal com as condições de trabalho, não sendo possível imputar o evento à reclamada. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré ou a violação aos direitos da personalidade da obreira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LILIANE ANTUNES LIMA DA SILVA em face da reclamada TERMOTECNICA LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 01/02/2025 a 01/08/2025, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE ANTUNES LIMA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012841-81.2025.5.15.0010 AUTOR: LILIANE ANTUNES LIMA RÉU: TERMOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da39cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LILIANE ANTUNES LIMA DA SILVA em face da reclamada TERMOTECNICA LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Foi realizada perícia técnica e houve produção de prova oral em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, salário de R$ 1.697,48 (ID dc26598) encontra-se dentro do limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 18/04/2024 para exercer a função de Técnica de Processos de Reciclagem e foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, com aviso prévio indenizado cuja projeção estendeu o término do contrato de trabalho para 03/09/2025. Postula o pagamento de acréscimo salarial sob o fundamento de que passou a acumular as atribuições de Técnica de Processos de Reciclagem com as de Operadora de Empilhadeira. O acúmulo de função gera direito à recomposição salarial quando o empregador exige do trabalhador, de forma habitual e sistemática, atribuições de complexidade ou responsabilidade manifestamente superiores e incompatíveis com a função para a qual foi contratado, quebrando o sinalagma contratual. A testemunha convidada pela própria Reclamante, Sr. David William Medina, ao ser indagado sobre as funções da autora e a operação de empilhadeira, declarou expressamente que "ela era facilitadora da área, basicamente ela passava e ela coordenava a equipe de produção, no caso eu, mas mais o pessoal da equipe, realizava ajuda na descarga de material, de caminhões quando quando era preciso, pois a equipe era relativamente pequeno, o espaço era pequeno, então toda a ajuda era necessária no momento." E, quando questionado de forma direta se chegou a ver a Reclamante operando empilhadeira, a testemunha da autora respondeu que não. Por sua vez, a testemunha indicada pela Reclamada, Sr. Anderson Ricardo Machado, esclareceu a estrutura funcional do setor, ao afirmar que "algumas atividades têm a necessidade de ter o curso, de operador de empilhadeira, mas não tem especificamente um operador de empilhadeira", declarando que tanto o cargo de líder quanto o cargo de técnico de processo tem toda a autonomia e treinamento para exercer todas as atividades. Embora a prova indique que a Reclamante passou a operar empilhadeira após a capacitação, Anderson esclareceu que não havia cargo autônomo de operador no setor e que o cargo de líder e o cargo de técnico de processo estavam autorizados a utilizar o equipamento. Tratava-se, portanto, de atribuição compatível com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não sendo devido acréscimo salarial. Inexistindo previsão legal ou contratual para acréscimo salarial e aplicando-se a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alega a autora que exerceu suas atividades em ambiente fabril aberto, sob exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, além de condições periculosas, decorrentes da operação de empilhadeira e da troca de botijões de gás. Postula o adicional de insalubridade e, subsidiariamente, o adicional de periculosidade. Realizada a perícia técnica, o laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade e pela caracterização da periculosidade nos últimos 6 meses do pacto laboral. No tocante ao agente físico ruído, foi fornecida proteção adequada conforme NR-06, descaracterizando a insalubridade conforme previsto no item 15.4.1 da NR-15, não tendo a reclamante sido exposta a outros agentes nocivos que pudessem ser caracterizados como insalubres. Quanto à periculosidade, o perito constatou que, nos últimos seis meses do contrato, a reclamante realizava a substituição dos vasilhames P20 de GLP das empilhadeiras, retirando o recipiente vazio, ingressando no local de armazenamento para trocá-lo pelo cheio e conectando a mangueira de abastecimento. Concluiu, assim, pelo enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. Quanto à troca dos vasilhames, o perito registrou expressamente que a divergência foi esclarecida por Michael Itamar da Silva, operador de moinho, que confirmou que a reclamante realizava a atividade com o auxílio de outro empregado, precisamente em razão do peso do recipiente. A prova oral não afasta essa conclusão. David não acompanhou o período reconhecido pelo perito, enquanto Anderson, embora tenha declarado que geralmente os empregados homens realizavam a troca e que não presenciou a reclamante executando-a, confirmou que ela estava entre as pessoas autorizadas a operar a empilhadeira. A ausência de percepção pessoal da testemunha e a prática usual de auxílio masculino não excluem a realização da atividade nos moldes constatados na diligência pericial. Ademais, a substituição periódica do vasilhame configura exposição intermitente, e não meramente eventual ou fortuita. Acolho, portanto, a conclusão pericial e defiro o adicional de periculosidade durante os últimos seis meses do contrato, com os reflexos cabíveis. O manuseio de inflamáveis em área de risco para substituição de botijões de GLP expõe o trabalhador a risco acentuado de explosão, sendo devido o adicional de periculosidade independentemente de a operação durar poucos minutos, ante o caráter instantâneo do sinistro, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante adicional de periculosidade, de 01/02/2025 a 01/08/2025, no importe de 30% do salário básico, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. Por se tratar de trabalhadora mensalista, o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário-base mensal, já abrange os repousos semanais remunerados, sendo indevidos reflexos autônomos. Os eventuais períodos de licença remunerada não serão considerados no pagamento das verbas deferidas, visto que elas se caracterizam como salário-condição. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A autora pleiteia o pagamento de diferenças de PLR, alegando ter recebido apenas a primeira parcela, no valor de R$ 447,29, em abril de 2025, bem como a aplicação da multa normativa prevista na CCT. A reclamada sustenta que a parcela, relativa ao ano-base de 2024, era devida proporcionalmente ao período trabalhado e foi integralmente quitada. Os demonstrativos salariais e comprovantes bancários revelam o pagamento de duas parcelas de R$ 470,83, em 04/2025 e 08/2025. O montante total corresponde a 8/12 do valor previsto na norma coletiva, considerando os meses de maio a dezembro de 2024, uma vez que a reclamante foi admitida em 18/04/2024. Em réplica, a autora sustenta que a reclamada reconheceu o direito à PLR proporcional do ano-base de 2025 e, por isso, requer a procedência do pedido. A petição inicial, contudo, vinculou a pretensão à parcela recebida em abril de 2025, correspondente à PLR do ano-base de 2024, não sendo possível ampliar o objeto da demanda em réplica. Assim, comprovada a quitação integral da PLR proporcional do ano-base de 2024, julgo improcedente o pedido de diferenças. Ausente descumprimento da obrigação normativa, rejeito também a multa convencional. DANO MORAL A Reclamante pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido assédio moral decorrente de cobranças excessivas de produção, restrição ao uso do banheiro e abalo psicológico que teria culminado em aborto espontâneo. A caracterização do dano moral e do assédio moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita, abusiva ou humilhante por parte do empregador, dotada de gravidade suficiente para atingir os direitos de personalidade do trabalhador (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF/88 e art. 818, I, da CLT). Da análise da prova oral colhida nos autos, verifica-se que a pretensão autoral não restou demonstrada. Em relação ao alegado tratamento humilhante ou excesso nas cobranças, a própria testemunha convidada pela autora, Sr. David William Medina, alegou que não presenciou agressões verbais ou humilhações. A testemunha explicou que existia cobrança por metas de produção dirigidas a toda a equipe, situação que se insere no exercício regular do poder diretivo e organizacional do empregador (art. 2º da CLT), não configurando, por si só, ilícito gerador de dano moral. Quanto à alegada restrição ao uso do banheiro, a prova oral mostrou-se contraditória. David declarou que, durante determinado período, a chave permanecia sob a responsabilidade da reclamante para limitar sua utilização pelos empregados. Contudo, ao ser questionado se a própria autora também estava submetida à restrição, respondeu apenas que acreditava que a medida fosse geral. A testemunha Anderson Ricardo Machado esclareceu que a chave do banheiro feminino permanecia com as próprias empregadas e que a única orientação era mantê-lo trancado quando não estivesse em uso, em razão de relatos de violação de pertences. Acrescentou que não tinha acesso ao local e que as trabalhadoras tinham livremente a chave. Diante da divergência dos depoimentos e da ausência de prova de que a reclamante tenha sido impedida ou constrangida a utilizar o sanitário, a alegação não ficou comprovada. Quanto à perda gestacional, não há prova técnica ou documental que estabeleça nexo causal ou concausal com as condições de trabalho, não sendo possível imputar o evento à reclamada. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré ou a violação aos direitos da personalidade da obreira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno-a a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 5%. Condeno a parte reclamada a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Condeno a parte reclamante a pagar 5% de honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, servindo como base de cálculo o valor da causa menos o valor do crédito bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LILIANE ANTUNES LIMA DA SILVA em face da reclamada TERMOTECNICA LTDA, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para CONDENAR a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período de 01/02/2025 a 01/08/2025, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários periciais e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERMOTECNICA LTDA