Detalhe do processo

0012841-77.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012841-77.2024.5.15.0152 AUTOR: DANILLO COUTO MARTINS RÉU: SPORTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b2b74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de manifestação apresentada pelo Reclamante (ID d703ed5), por meio da qual postula o julgamento antecipado do mérito. Argumenta o autor que a matéria controvertida cinge-se aos adicionais de insalubridade e periculosidade e que, diante da realização da prova técnica especializada, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, reputando o laudo pericial como suficiente para o deslinde do feito. 3. Com efeito, a prova técnica obrigatória exigida pelo artigo 195 da CLT já foi integralmente produzida nos autos pela perita engenheira nomeada, Sra. Lana Godines Peniani, a qual apresentou o correspondente Laudo Técnico Pericial (ID f97c59a), bem como prestou esclarecimentos complementares na Manifestação de ID f677374. Ambas as manifestações da expert concluíram de forma categórica pela não caracterização da insalubridade e da periculosidade nas atividades e no ambiente de trabalho do Reclamante. 4. Verificando-se que o acervo probatório se encontra devidamente instruído em relação à matéria fática pendente de prova técnica, e considerando a desnecessidade de produção de prova oral em audiência corroborada pelo pedido do próprio Reclamante, este Juízo, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. Por conseguinte, determino a retirada de pauta da audiência de instrução presencial anteriormente designada para o dia 26/10/2026. 6. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 02 (dois) dias para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas ou, alternativamente, formalizarem eventual proposta conciliatória para homologação judicial. 7. Transcorrido o prazo in albis ou apresentadas as manifestações das partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento e prolação de sentença. 8. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos devidamente constituídos. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPORTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILLO COUTO MARTINS

Autor LANA GODINES PENIANI

Réu SPORTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN MACEDO SABINO

OAB: 443056/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO AUGUSTO ARAGAO ARAUJO

OAB: 402737/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR

OAB: 395256/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012841-77.2024.5.15.0152 AUTOR: DANILLO COUTO MARTINS RÉU: SPORTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b2b74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de manifestação apresentada pelo Reclamante (ID d703ed5), por meio da qual postula o julgamento antecipado do mérito. Argumenta o autor que a matéria controvertida cinge-se aos adicionais de insalubridade e periculosidade e que, diante da realização da prova técnica especializada, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, reputando o laudo pericial como suficiente para o deslinde do feito. 3. Com efeito, a prova técnica obrigatória exigida pelo artigo 195 da CLT já foi integralmente produzida nos autos pela perita engenheira nomeada, Sra. Lana Godines Peniani, a qual apresentou o correspondente Laudo Técnico Pericial (ID f97c59a), bem como prestou esclarecimentos complementares na Manifestação de ID f677374. Ambas as manifestações da expert concluíram de forma categórica pela não caracterização da insalubridade e da periculosidade nas atividades e no ambiente de trabalho do Reclamante. 4. Verificando-se que o acervo probatório se encontra devidamente instruído em relação à matéria fática pendente de prova técnica, e considerando a desnecessidade de produção de prova oral em audiência corroborada pelo pedido do próprio Reclamante, este Juízo, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. Por conseguinte, determino a retirada de pauta da audiência de instrução presencial anteriormente designada para o dia 26/10/2026. 6. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 02 (dois) dias para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas ou, alternativamente, formalizarem eventual proposta conciliatória para homologação judicial. 7. Transcorrido o prazo in albis ou apresentadas as manifestações das partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento e prolação de sentença. 8. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos devidamente constituídos. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPORTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS EIRELI

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012841-77.2024.5.15.0152 AUTOR: DANILLO COUTO MARTINS RÉU: SPORTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b2b74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de manifestação apresentada pelo Reclamante (ID d703ed5), por meio da qual postula o julgamento antecipado do mérito. Argumenta o autor que a matéria controvertida cinge-se aos adicionais de insalubridade e periculosidade e que, diante da realização da prova técnica especializada, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, reputando o laudo pericial como suficiente para o deslinde do feito. 3. Com efeito, a prova técnica obrigatória exigida pelo artigo 195 da CLT já foi integralmente produzida nos autos pela perita engenheira nomeada, Sra. Lana Godines Peniani, a qual apresentou o correspondente Laudo Técnico Pericial (ID f97c59a), bem como prestou esclarecimentos complementares na Manifestação de ID f677374. Ambas as manifestações da expert concluíram de forma categórica pela não caracterização da insalubridade e da periculosidade nas atividades e no ambiente de trabalho do Reclamante. 4. Verificando-se que o acervo probatório se encontra devidamente instruído em relação à matéria fática pendente de prova técnica, e considerando a desnecessidade de produção de prova oral em audiência corroborada pelo pedido do próprio Reclamante, este Juízo, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 5. Por conseguinte, determino a retirada de pauta da audiência de instrução presencial anteriormente designada para o dia 26/10/2026. 6. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 02 (dois) dias para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas ou, alternativamente, formalizarem eventual proposta conciliatória para homologação judicial. 7. Transcorrido o prazo in albis ou apresentadas as manifestações das partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento e prolação de sentença. 8. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos devidamente constituídos. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILLO COUTO MARTINS