0012838-04.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012838-04.2026.8.16.0014 Processo: 0012838-04.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 33.1: No dia 03 de março de 2026, na Rua Josias de Souza, Conjunto Novo Amparo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, para fins de venda a terceiros, 45 (quarenta e cinco) porções da droga conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), 4 (quatro) porções da droga “maconha”, pesando aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas) e 9 (nove) porções da droga “cocaína”, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas), além de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), em dinheiro trocado, proveniente da comercialização de drogas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.10) e Autos de Constatação Provisória de Droga (sequências 1.12, 1.13 e 1.14). Na ocasião, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo Conjunto Novo Amparo quando, na esquina da Rua Josias de Souza, avistou o denunciado FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO, de apelido “capoeira”, com uma sacola em mãos, entregando um objeto a um motociclista. Ao notar a presença policial, o denunciado arremessou a sacola sobre o telhado de uma residência e tentou fugir para o interior de um imóvel abandonado, onde foi alcançado e abordado. Em busca pessoal nada foi localizado, mas, ao resgatar a sacola arremessada, foi constatado que seu conteúdo se tratava das drogas e do dinheiro apreendido, motivando a prisão em flagrante. O réu foi notificado (seq. 60.1/2) e apresentou defesa prévia (seq. 67.1) por intermédio de defensora nomeada (seq. 64.1). Os laudos toxicológicos foram acostados aos autos (seq. 46.1 e seq. 123.2). A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (seq. 75.1). O réu foi citado pessoalmente (seq. 112.1). Em audiência de instrução e julgamento, a qual fora realizada por este Juízo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 115.2/3) e, ao final, o interrogado o réu (seq. 115.4), conforme termo de seq. 116.1. A defesa do réu apresentou alegações finais espontaneamente antes do Ministério Público, oportunidade em que requereu, em sede de preliminar, a nulidade dos laudos periciais e, consequentemente, a absolvição do réu ante a falta de materialidade, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. No mérito, arguiu pela absolvição do réu ante a falta de comprovação de autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou regime inicial semiaberto, e o afastamento da pena de multa (seq. 127.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como discorreu sobre a dosimetria (seq. 131.1). Oportunizado nova manifestação da defesa, reiterou suas alegações finais já apresentadas (seq. 135.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da preliminar de nulidade dos Laudos Toxicológicos Em sede de alegações finais, a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos Laudos Toxicológicos, ante a quebra da cadeia de custódia quanto às porções periciadas, arguindo que há divergência entre os lacres e a quantidade das substâncias apreendidas em relação às que efetivamente foram submetidas a perícia. Primeiramente, cita-se que cadeia de custódia da prova é definida pelo art. 158-A do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/19 como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”, isto é, como forma de maior controle sobre quem manuseou a evidência e quando o fez. Referido dispositivo legal inovou o tratamento do corpo de delito, prevendo diversas etapas de seu rastreamento e manutenção para as devidas finalidades processuais, com o objetivo de evitar a malversação da prova. No caso em tela, verifica-se que efetivamente houve apreensão e armazenamento das substâncias apreendidas, assim como o devido periciamento, na medida em que efetivamente houve a elaboração do laudo preliminar e posteriormente dos laudos definitivos, conforme se extrai dos seqs. 46.1 e 123.2 destes autos. A respeito das consequências da suposta quebra da cadeia de custódia, escreveram Gomes Filho, Toron e Badaró (Código de processo penal comentado [livro eletrônico], 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Conquanto seja minuciosa a regulamentação da cadeia de custódia pela Lei 13.964/2019, não se preocupou o legislador em cominar a sanção (ou sanções) pelo desatendimento de suas prescrições. Diante disso, somente pelo exame do sistema processual vigente será possível determinar as possíveis consequências da violação das regras de documentação da cadeia de custódia da prova. Nesse sentido, deve ser excluída, desde logo, a ideia de inadmissibilidade da prova por vício de documentação da cadeia de prova, pois não existe em princípio ilicitude que possa impedir o ingresso da prova no processo e sua valoração final pelo juiz. Isso só ocorreria se houvesse, apenas para argumentar, violação da lei material para a obtenção da referida prova. A questão deve ser resolvida à luz do regime das nulidades processuais do Código de Processo Penal. A doutrina diferencia entre três alternativas como consequência, a depender do grau de severidade do motivo da não conformidade da cadeia de custódia à previsão legal: a mera irregularidade, a nulidade relativa e a nulidade absoluta. Nesse sentido: A consequência da violação da cadeia de custódia pode ser a nulidade da prova, sua ilicitude ou simplesmente o enfraquecimento da força probante deste meio de prova. A consequência dependerá da violação havida na cadeia de custódia. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No caso concreto, não havendo notícia de violação às normas constitucionais ou legais para a obtenção da prova, não há que se falar em ilicitude, até porque, como já exposto, foram apreendidas substâncias ilícitas, sendo todas devidamente armazenadas e periciadas, corroborando, portanto, a materialidade delitiva. Da mesma forma, não é observável, de plano, prejuízo à defesa, pois o ato foi produzido de maneira legítima. Nesse sentido: Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que, mesmo que comprovado, o fato de não terem sido encartados aos autos alguns depoimentos prestados em sede inquisitorial não desnatura o amplo acervo probatório constituído, nem serve de balizamento para se pleitear a quebra da cadeia de custódia. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (Súmula 523/STF). Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios.” (STJ, T5, AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.08.21) Assim, examinando a partir de agora especificamente os argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que não merecem subsistir. Inicialmente, quanto as divergências na quantidade apresentadas das substâncias entorpecentes no auto de exibição e apreensão (seq. 1.10) e nos Laudos Toxicológicos elaborados (seq. 46.1 e 123.2), tem-se que o material encaminhado ao Laboratório de Química Forense de Londrina é proveniente de amostragem realizada pela Delegacia Policial requisitante. Esta é, inclusive a determinação da legislação, conforme artigo 50, § 3º e 50-A, ambos da Lei nº 11.343/06: Art. 50. [...] § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Há de se considerar que além da amostragem encaminhada – o que é visível por exemplo no laudo pericial acostado no seq. 46.1, em que a quantidade apreendida é notadamente maior à quantidade analisada pelo perito – a quantidade divergente também pode decorrer da separação de substância para fins de contraprova, sendo este, inclusive, um instrumento que assegura o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a divergência entre a quantidade apreendida e àquela constante do Laudo Toxicológico não é suficiente para declarar nulo o referido documento e afastar a materialidade, eis que é inquestionável a apreensão das substâncias entorpecentes de maconha, cocaína e crack. De outra sorte, o encaminhamento de amostragem também justifica o motivo de haver lacres diferentes na droga popularmente conhecida como maconha, eis que a quantidade encaminhada para a perícia é notadamente inferior à apreendida. Assim, a divergência apontada, por si só, não tem o condão de macular a prova, eis que o percurso da droga, desde sua apreensão, passando pelo registro no auto de exibição e apreensão e encaminhamento à perícia, que confirmou sua natureza, mostra-se suficientemente rastreável e confiável. Outrossim, importante pontuar que os atos emanados pela Autoridade Policial e dos demais agentes públicos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, gozam de fé pública. Desse modo, revela-se frágil mera alegação genérica de supostas inconsistências na cadeia de custódia, requerendo sua nulidade, sobretudo quando toda a trajetória restou devidamente documentada e preservada pelas vias oficiais. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Irregularidades na cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não geram nulidade automática nem ilicitude probatória, impondo aferição concreta da confiabilidade do vestígio e da correspondência entre o material apresentado e o originalmente apreendido. 7. Na fase de recebimento da denúncia, a existência de elementos mínimos de materialidade e de plausibilidade acusatória - fotografia do narcótico, laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais - é suficiente para caracterizar justa causa, sendo prematura a rejeição da exordial baseada exclusivamente em falha formal. 8. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demanda reavaliação da consistência do laudo, da compatibilidade entre as substâncias apreendidas e descritas, e da força dos elementos informativos, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 9. Inexistência de argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada quanto ao tema da cadeia de custódia e aos limites cognitivos do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática nem ilicitude da prova, exigindo verificação concreta da confiabilidade do vestígio. 2. A justa causa para o recebimento da denúncia em crimes de tráfico de drogas pode ser reconhecida quando presentes elementos mínimos de materialidade e plausibilidade acusatória, reservando-se à instrução a aferição ampla de eventual comprometimento da prova. 3. A discussão sobre quebra da cadeia de custódia e suficiência dos elementos para o recebimento da denúncia demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.11.2021; Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.108.636/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) - grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [..] III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (97,6 kg de maconha) e a necessidade de impedir a reiteração criminosa. 4. A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2. Alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido". [...] (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - grifei. Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e redimensionar a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença condenatória. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. A defesa não comprovou a quebra da cadeia de custódia, sendo a divergência entre os lacres considerada uma irregularidade formal que não compromete a prova. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a apreensão de 38 porções de cocaína.5. As circunstâncias do caso, como a quantidade de droga e o local da abordagem, indicam a intenção de tráfico, afastando a possibilidade de desclassificação para posse para consumo pessoal.6. A valoração negativa dos antecedentes foi afastada com base na teoria do direito ao esquecimento, pois as condenações anteriores foram extintas há mais de 10 anos.7. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à reincidência do réu. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: A valoração negativa dos antecedentes criminais na dosimetria da pena deve ser afastada quando as condenações anteriores foram extintas há mais de 10 anos, em respeito ao direito ao esquecimento e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042676-26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.06.2026) Desse modo, resta evidente que, no caso dos autos, não houve qualquer violação à cadeia de custódia, razão pela qual indefiro a preliminar arguida. II.2) Do mérito A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1/1.9), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.12-1.14), Laudos Toxicológicos (seq. 46.1 e 123.2), bem como pelas diversas declarações colhidas na fase judicial. Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai sobre o réu FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO. Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o acusado trazia consigo 45 (quarenta e cinco) porções da droga popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), 04 (quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas) e 9 (nove) porções da droga popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas), além de R$ 47,00 (quarente e sete reais) em dinheiro trocado, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito. Nesse sentido, o policial militar Arthur de Freitas Roberto, em Juízo (seq. 115.2), narrou que os fatos se trata de uma ocorrência de tráfico de drogas ocorrida no conjunto Novo Amparo, local que descreveu como conhecido pela prática do tráfico de drogas. O depoente afirmou que sua equipe estava em patrulhamento quando visualizou o réu, já conhecido da equipe policial, em uma esquina conversando com um rapaz em uma motocicleta. Segundo ele, ao perceber a presença policial, o réu dispensou uma sacola em cima de um telhado e correu para o interior de uma casa abandonada, conhecida como "mocó". O policial informou que não perderam o réu de vista e que ele tentou se misturar entre pessoas que estavam no local. Foi proferida a voz de abordagem e verificado o objeto dispensado, constatando-se serem entorpecentes — citando maconha, crack e cocaína — além de dinheiro trocado, sendo dada voz de prisão e encaminhado à Central de Flagrantes. Afirmou que por diversas outras situações, tentaram realizar a abordagem dele, que o réu já é conhecido da equipe policial. Relatou que em situação anterior fizeram apreensão de entorpecentes sem o autor, que no caso seria ele, pois o indivíduo conseguiu fugir para um morro próximo, pois, por estar descalço e sem equipamentos pesados, corria mais rápido que os policiais. Nesta data específica, no entanto, a equipe logrou êxito na abordagem. Ele ressaltou que a sacola foi arremessada a aproximadamente 15 metros da equipe e permaneceu o tempo todo sob visualização. Afirmou que como ele já era conhecido por realizar o tráfico, optaram por sua abordagem, e, sobre o motociclista, esclareceu que ele fugiu e possivelmente era um usuário. O depoente reconheceu FABRÍCIO durante a audiência e afirmou que o réu, cujo apelido na região é "Capoeira", é muito conhecido da equipe policial. Questionado sobre as outras pessoas presentes, o depoente disse que ninguém assumiu a propriedade da droga e nada de ilícito foi encontrado com elas. Ressaltou que o réu era a única pessoa que foi visto conversando com o motociclista, que foi o único que foi visto arremessando objeto, e não apenas por ele ser conhecido da equipe policial, mas por tudo que foi constatado no momento da abordagem. Mencionou também a presença da companheira do réu no local, embora estivesse distante dele no momento da abordagem. O policial relatou ter conhecimento de denúncias de que o réu obrigava essa mulher a esconder entorpecentes em suas partes íntimas. Por fim, confirmou que o réu negou a prática do crime no momento da abordagem. Em consonância, o policial militar Paulo Henrique da Silva, em Juízo (seq. 115.3), relatou que, o réu, conhecido como "Capoeira", é um indivíduo recorrente no meio policial por realizar o comércio de entorpecentes no Novo Amparo, especificamente em uma área com um morro. Afirmou que o réu já foi abordado diversas vezes, por eles e por outras equipes, mas que em ocasiões anteriores não foi possível realizar o flagrante, pois ele costumava fugir ou dispensar a droga. No dia da ocorrência, a equipe estava em patrulhamento quando visualizou o réu passando algo para um motoqueiro. Ao notar a presença policial, o motoqueiro fugiu e o réu correu em direção a uma casa abandonada, local frequentado por usuários (referido como "mocó"). Durante a fuga, o depoente viu o réu dispensar uma sacola sobre o telhado de uma residência. A equipe manteve o réu sob visualização, logrando êxito em abordá-lo no interior da casa. Ao verificar o objeto dispensado no telhado, o depoente constatou que na sacola havia diversas porções de crack, maconha e cocaína, além de dinheiro trocado. Segundo o policial, o réu negou a prática do crime, como faz habitualmente, mas asseverou que eles viram ele passando a droga para o motoqueiro. O depoente mencionou ainda que outros usuários que frequentam o local relatam, na ausência do réu, que FABRÍCIO é violento e os obriga a vender entorpecentes, chegando a agredi-los fisicamente caso não o façam. O depoente afirmou que o réu não apresentava sinais de uso recente de drogas no momento da abordagem. Indagado pela defesa, informou que ninguém mais foi preso. Esclareceu que, embora houvesse outras pessoas com aparência de usuários no local (devido às vestimentas e ao fato de estarem sujos e descalços), apenas o réu estava realizando o comércio de drogas naquele instante. Questionado sobre uma pessoa chamada Gabriel, o policial afirmou não se recordar, pois focou a atenção apenas no réu. Afirmou que ninguém assumiu a propriedade da sacola encontrada no telhado, que viram o réu jogando. Em relação ao motoqueiro, afirmou que ele saiu em fuga. Por fim, o depoente confirmou a localização exata da ocorrência e da casa abandonada por meio de imagens compartilhadas em tela. Ressaltou que, na data da prisão, o réu estava com um machucado na perna, o qual ele justificou como sendo decorrente de uma queda de motocicleta. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Neste ponto, impende destacar que, apesar das arguições da defesa quanto a supostas contradições entre os depoimentos extrajudiciais e judiciais, não é o que se verifica. Os depoimentos dos agentes públicos amoldam-se perfeitamente no tocante aos fatos entre suas oitivas, bem como entre os documentos produzidos, como os fatos relatados no boletim de ocorrência, esclarecendo elementos essenciais, especialmente no tocante a autoria delitiva. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial, que comprovaram a natureza ilícita das substâncias, bem como em depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, considerados firmes, coesos, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova. 6. A tese defensiva de "plantação" de provas pelos agentes policiais mostra-se dissociada das evidências dos autos, sem qualquer verossimilhança e sem indícios de má-conduta policial, atuação irregular ou motivação extrajurídica dos agentes públicos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o depoimento de policiais como prova idônea para fundamentar a condenação, desde que colhido em juízo, em harmonia com outros elementos probatórios e ausentes dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se verificou na hipótese. 8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o minucioso reexame do conjunto fático-probatório formado nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento adotado, preservando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 568/STJ para manter o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas pelo Tribunal de origem, com base em autos formais e laudos periciais, corroborados por depoimentos policiais colhidos em juízo, impede a absolvição por insuficiência probatória em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando harmônicos, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos de prova, constituem prova idônea para sustentar condenação, incumbindo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade. 3. Mantém-se a decisão monocrática fundada na Súmula n. 568/STJ quando o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à reiteração de tese já enfrentada. [...] – grifei. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PRÓPRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E UNÍSSONA APTA COMO PROVA IDÔNEA, PARA MANTER A CONDENAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICAM A TRAFICÂNCIA, COMO LOCAL DA APREENSÃO, OBJETOS APREENDIDOS E NATUREZA DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NOS TERMOS DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4.Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. 5. A condição de usuário não afasta a possibilidade de prática de tráfico de drogas, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam destinação comercial, caracterizando a traficância. 7. A confissão espontânea parcial do réu foi reconhecida, de ofício, resultando em atenuação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com medida de ofício. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não afasta a possibilidade de configuração da traficância, sendo suficiente a comprovação da posse e guarda de entorpecentes, independentemente da efetiva comercialização ou finalidade lucrativa. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007739-30.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2026) – grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas. Apesar dos policiais militares terem arguido que o réu era conhecido na região pelo tráfico de drogas e já haver outras situações anteriores em que tentaram abordá-lo, mas este empreendeu em fuga, veja-se que tais fatos não são suficientes a imputar a eles motivos para incriminar o réu. O policial Paulo foi uníssono ao declinar que o réu é conhecido não apenas da equipe dele, mas de outras, por sempre realizar o tráfico no local, apreendendo, inclusive, diversos entorpecentes, mas não logrando sua abordagem, tendo em vista que sempre logra empreender em fuga. Ademais, o agente declinou que o réu foi abordado pelas circunstâncias dos fatos, por terem visto ele entregar drogas ao motociclista e, ao ver a viatura policial, empreender em fuga arremessando uma sacola ao telhado, não por ser conhecido do meio policial, o que apenas auxiliou no reconhecimento da autoria. Assim, da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. Em seu interrogatório judicial (seq. 115.4), o réu FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO negou a prática delitiva. Afirmou que seu apelido é “capoeira”, conhecido pelos policiais dessa forma, uma vez que, antes de ser usuário de drogas, foi professor de capoeira. Explicou que a versão policial não é verdadeira e que estaria sendo alvo de uma acusação injusta devido ao seu histórico criminal. Relatou que, por volta das 21h ou 21h30 do dia do fato, estava sentado no portão de uma casa utilizada como "fumódromo", consumindo crack e cachaça com sua companheira e outros usuários. Negou a presença de qualquer motociclista conversando com ele, afirmando que um rapaz chamado Gabriel chegou correndo a pé e entrou na residência gritando que a polícia estava vindo. O depoente relatou que permaneceu sentado por não ter nada a esconder, enquanto outros usuários correram para o fundo do imóvel. Segundo ele, as viaturas chegaram e os policiais Arthur e Paulo realizaram a abordagem. Afirmou que, na revista pessoal, foram encontrados apenas um cachimbo e um isqueiro, e nenhum dinheiro ou entorpecente estava em sua posse. Relatou que o indivíduo Gabriel chegou a assumir a propriedade de qualquer objeto ilícito que fosse encontrado, mas o policial Arthur teria mandado Gabriel calar a boca e dito que levaria o depoente por ele já possuir passagens. Por fim, o depoente negou a prática do tráfico, reiterando que apenas usava drogas no local e que não viu Gabriel dispensar nada no telhado, pois o rapaz correu diretamente para o fundo da casa. Afirmou que não esboçou reação ou tentativa de fuga e questionou a certeza dos policiais em atribuir a ele a propriedade da sacola encontrada, uma vez que havia diversas outras pessoas no ambiente. Indagado pela defesa, afirmou que outros usuários foram revistados, que outro indivíduo teria assumido a propriedade dizendo que se achasse alguma coisa era dele, mas o policial o mandou calar a boca dizendo que a situação era com o Capoeira. Todavia, diferentemente da palavra dos agentes públicos, que se mostrou firme e coerente, em todas as fases do processo, bem como em harmonia com as provas produzidas, a versão conferida pelo acusado se mostrou isolada nos autos, consistindo em clara tentativa de ver minimizada sua responsabilização criminal. Primeiramente, cita-se que o simples fato de ser usuário de drogas não impede, por si só, a possibilidade de também praticar o tráfico, sendo comum, aliás, que usuários comercializem entorpecentes, justamente para obter dinheiro para sustentar o vício. Veja-se que os policiais declinaram que viram um indivíduo - já reconhecendo de pronto o réu FABRÍCIO - entregando drogas a um motociclista, em um local conhecido pela comercialização de entorpecentes. Que este indivíduo, ao ver a viatura, empreendeu em fuga e arremessou algo ao telhado – verificado posteriormente tratar-se dos entorpecentes declinados na exordial. Ressalta-se que os agentes públicos foram firmes e coerentes ao relatarem tais fatos. A versão do réu, por sua vez, encontra-se dissonantes das provas amealhadas. FABRÍCIO tenta afastar a sua responsabilidade criminal, arguindo que os entorpecentes apreendidos não eram de sua propriedade. Apesar de afirmar que estava próximo à entrada da residência em que foi abordado, nas escadas entre o portão e a entrada da casa, afirmou que não viu qualquer motocicleta, ou o suposto Gabriel – que aponta como a pessoa que os policiais teriam visto do lado de fora – arremessando algo ao telhado ou entrando com algo no local. Seu relato exculpatório não é apto a afastar as provas constantes dos autos, que demonstram em sentido diverso. Os agentes foram uníssonos ao declinar que viram o indivíduo entregar as drogas ao motociclista que, ao ver a viatura policial, empreendeu em fuga. Afirmaram ainda, em harmonia, que não perderem o indivíduo de vista em nenhum momento, que o viram arremessar a sacola ao telhado, sendo abordado e identificado o indivíduo como o réu FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO, além de localizaram na sacola 45 (quarenta e cinco) porções de crack, 04 (quatro) porções de maconha e 09 (nove) porções de cocaína, além de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) em dinheiro trocado. Questionados, os policiais ainda reconheceram o réu no ato da audiência, além de indicarem o local exato de sua prisão, conferindo maior credibilidade aos testemunhos dos agentes. Desta feita, observa-se que a versão dos fatos conferida pelo acusado se encontra em dissonância do conjunto probatório angariado. Portanto, segundo restou apurado, no dia 03 de março de 2026, por volta da 01h00, tem-se que o acusado, na rua Josias, nº 67, Conjunto Novo Amparo, nesta Comarca, trazia consigo 45 (quarenta e cinco) porções da droga popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), 04 (quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas) e 09 (nove) porções da droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente de 10 g (dez gramas), além de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), razão pela qual foi preso em flagrante delito. Diante do exposto, cabe destacar que, o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.434/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Vale salientar que não deve ser considerada apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de identificar se a conduta criminosa foi empreendida com o dolo específico de traficar a droga. A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” Nesse contexto, considerando os elementos colhidos em Juízo, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado, não pairam dúvidas de que os entorpecentes possuíam destinação comercial, notadamente por ter sido visto entregando drogas a um motociclista, pela variedade – crack, cocaína e maconha – e disposição em que as drogas se encontravam – em diversas porções –, isto é, prontas para a comercialização, bem como por sua tentativa de fuga ao avistar a viatura. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA. DENUNCIAS ANONIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – grifei. Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que o denunciado FABRÍCIO estava, efetivamente, comercializando substâncias entorpecentes na data dos fatos. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Extrai-se do feito (seq. 117.1), enquanto cumpria pena em livramento condicional nos autos de execução penal nº 0000490-26.2015.8.16.0050, o réu praticou novo crime. Estas circunstâncias e o comportamento do réu enquanto estava sob cumprimento de pena demonstra conduta exacerbada. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 3.5. Manutenção da valoração negativa da culpabilidade, por ter o réu praticado o crime durante o cumprimento de pena. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009925-23.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.05.2026) – grifei-. De igual forma, assenta o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 7. A vetorial da culpabilidade foi negativada porque o agravante praticou o crime de tráfico de drogas enquanto se encontrava em liberdade provisória e em cumprimento de pena por delitos da mesma natureza, circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola o tipo penal, sendo idônea a valoração negativa segundo a jurisprudência desta Corte. [...]. (AgRg no AREsp n. 3.087.304/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026) – grifei-. Posto isso, considero a culpabilidade como vetor para elevar a pena-base. 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, eis que ostenta 07 (sete) condenações com trânsito em julgado, das quais 03 (três) transcorreram o prazo depurador, motivo pelo qual não poderão ser consideradas para fins de reincidência. Assim, considero a ação penal nº 0003100-98.2014.8.16.0050, com trânsito em julgado em 27/01/2015; a ação penal nº 0001525-55.2014.8.16.0050, com trânsito em julgado em 08/06/2015, e; a ação penal nº 0000068-51.2015.8.16.0050, com trânsito em julgado em 22/06/2015 (autos de execução penal nº 0000490-26.2015.8.16.0050), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 117.1. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu não deve ser exasperada, uma vez que embora haja diversidade de drogas, a quantidade não se mostra exacerbada para fins deste dispositivo. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, acrescida em 1/4, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Incide no presente caso a circunstância agravante da reincidência, inclusive de modo específico, com fundamento no artigo 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu ostenta 04 (quatro) condenações criminais com trânsito em julgado sem que tenha transcorrido o prazo depurador. Considero para tanto a ação penal nº 0051093-41.2020.8.16.0014, em que foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/09/2021; ação penal nº 0022031-53.2020.8.16.0014, em que foi condenado pelo delito de falsa identidade, com trânsito em julgado em 18/04/2022; ação penal nº 0060585-91.2019.8.16.0014, em que foi condenado pelo delito de lesão corporal contra mulher, com trânsito em julgado em 06/06/2023, e; ação penal nº 0033858-22.2024.8.16.0014, em que foi condenado pelo delito de entrada de aparelho telefônico em unidade prisional, com trânsito em julgado em 04/04/2025, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 117.1. Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a considerar, já que não houve confissão. Diante disso, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causa de aumento de pena a considerar. Inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que o réu é multirreincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício (primariedade e bons antecedentes). Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), a multirreincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), que demonstram a necessidade de regime mais gravoso para a adequada reprovação e prevenção do crime, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de aplicar a detração penal, pois o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. IX - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Com fundamento nos artigos 44, inciso I, II e III, e artigo 77, caput, inciso I e II, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que a pena imposta supera o requisito temporal dos benefícios, bem como diante da multirreincidência (com reincidência específica) e de culpabilidade e maus antecedentes do réu. X - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema. No caso dos autos, restaram efetivamente provadas a autoria e a materialidade do delito, verificando-se a necessidade de garantia à ordem pública, com manutenção da prisão preventiva, uma vez que o réu é reincidente específico, demonstrando maior periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, fixado o regime inicial fechado, não se justifica a soltura neste momento, considerando que o condenado respondeu ao processo preso. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu. XII – PROVIMENTOS FINAIS A) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC. B) Perdimento dos bens apreendidos: Decreto a perda, em favor da União, da quantia apreendida de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, eis que demonstrado que eram provenientes da prática do tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei n.º 11.343/06, devendo tal valor ser destinado em prol do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 2º, da referida legislação e ainda do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. C) Incineração da droga: À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. D) Considerando a nomeação por este Juízo de defensora ao acusado FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO (seq. 64.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. KATIA ROSSANA ROOSEN RUNGE, OAB/PR nº 95.357, os quais fixo em R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024- PGE/SEFA. Expeça-se oportunamente certidão de pagamento em favor da patrona. E) Por fim, determino, ainda, que seja oficiado à unidade prisional em que o acusado se encontra detido, a fim de que seja viabilizada sua inclusão em tratamento de drogadição, via ambulatorial ou internação, o que deverá ser avaliado pelos agentes competentes, já que a questão aqui versada, aponta aspecto de saúde pública que não pode ficar adstrita as implicações da lei penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABRICIO FERNANDO TOMAZI LOURENçO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA ROSSANA ROOSEN RUNGE
OAB: 95357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012838-04.2026.8.16.0014 Processo: 0012838-04.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABRICIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 33.1: No dia 03 de março de 2026, na Rua Josias de Souza, Conjunto Novo Amparo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, para fins de venda a terceiros, 45 (quarenta e cinco) porções da droga conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), 4 (quatro) porções da droga “maconha”, pesando aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas) e 9 (nove) porções da droga “cocaína”, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas), além de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), em dinheiro trocado, proveniente da comercialização de drogas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.10) e Autos de Constatação Provisória de Droga (sequências 1.12, 1.13 e 1.14). Na ocasião, a equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento pelo Conjunto Novo Amparo quando, na esquina da Rua Josias de Souza, avistou o denunciado FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO, de apelido “capoeira”, com uma sacola em mãos, entregando um objeto a um motociclista. Ao notar a presença policial, o denunciado arremessou a sacola sobre o telhado de uma residência e tentou fugir para o interior de um imóvel abandonado, onde foi alcançado e abordado. Em busca pessoal nada foi localizado, mas, ao resgatar a sacola arremessada, foi constatado que seu conteúdo se tratava das drogas e do dinheiro apreendido, motivando a prisão em flagrante. O réu foi notificado (seq. 60.1/2) e apresentou defesa prévia (seq. 67.1) por intermédio de defensora nomeada (seq. 64.1). Os laudos toxicológicos foram acostados aos autos (seq. 46.1 e seq. 123.2). A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (seq. 75.1). O réu foi citado pessoalmente (seq. 112.1). Em audiência de instrução e julgamento, a qual fora realizada por este Juízo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 115.2/3) e, ao final, o interrogado o réu (seq. 115.4), conforme termo de seq. 116.1. A defesa do réu apresentou alegações finais espontaneamente antes do Ministério Público, oportunidade em que requereu, em sede de preliminar, a nulidade dos laudos periciais e, consequentemente, a absolvição do réu ante a falta de materialidade, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. No mérito, arguiu pela absolvição do réu ante a falta de comprovação de autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, quanto à dosimetria da pena, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou regime inicial semiaberto, e o afastamento da pena de multa (seq. 127.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como discorreu sobre a dosimetria (seq. 131.1). Oportunizado nova manifestação da defesa, reiterou suas alegações finais já apresentadas (seq. 135.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da preliminar de nulidade dos Laudos Toxicológicos Em sede de alegações finais, a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos Laudos Toxicológicos, ante a quebra da cadeia de custódia quanto às porções periciadas, arguindo que há divergência entre os lacres e a quantidade das substâncias apreendidas em relação às que efetivamente foram submetidas a perícia. Primeiramente, cita-se que cadeia de custódia da prova é definida pelo art. 158-A do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/19 como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”, isto é, como forma de maior controle sobre quem manuseou a evidência e quando o fez. Referido dispositivo legal inovou o tratamento do corpo de delito, prevendo diversas etapas de seu rastreamento e manutenção para as devidas finalidades processuais, com o objetivo de evitar a malversação da prova. No caso em tela, verifica-se que efetivamente houve apreensão e armazenamento das substâncias apreendidas, assim como o devido periciamento, na medida em que efetivamente houve a elaboração do laudo preliminar e posteriormente dos laudos definitivos, conforme se extrai dos seqs. 46.1 e 123.2 destes autos. A respeito das consequências da suposta quebra da cadeia de custódia, escreveram Gomes Filho, Toron e Badaró (Código de processo penal comentado [livro eletrônico], 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Conquanto seja minuciosa a regulamentação da cadeia de custódia pela Lei 13.964/2019, não se preocupou o legislador em cominar a sanção (ou sanções) pelo desatendimento de suas prescrições. Diante disso, somente pelo exame do sistema processual vigente será possível determinar as possíveis consequências da violação das regras de documentação da cadeia de custódia da prova. Nesse sentido, deve ser excluída, desde logo, a ideia de inadmissibilidade da prova por vício de documentação da cadeia de prova, pois não existe em princípio ilicitude que possa impedir o ingresso da prova no processo e sua valoração final pelo juiz. Isso só ocorreria se houvesse, apenas para argumentar, violação da lei material para a obtenção da referida prova. A questão deve ser resolvida à luz do regime das nulidades processuais do Código de Processo Penal. A doutrina diferencia entre três alternativas como consequência, a depender do grau de severidade do motivo da não conformidade da cadeia de custódia à previsão legal: a mera irregularidade, a nulidade relativa e a nulidade absoluta. Nesse sentido: A consequência da violação da cadeia de custódia pode ser a nulidade da prova, sua ilicitude ou simplesmente o enfraquecimento da força probante deste meio de prova. A consequência dependerá da violação havida na cadeia de custódia. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). No caso concreto, não havendo notícia de violação às normas constitucionais ou legais para a obtenção da prova, não há que se falar em ilicitude, até porque, como já exposto, foram apreendidas substâncias ilícitas, sendo todas devidamente armazenadas e periciadas, corroborando, portanto, a materialidade delitiva. Da mesma forma, não é observável, de plano, prejuízo à defesa, pois o ato foi produzido de maneira legítima. Nesse sentido: Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que, mesmo que comprovado, o fato de não terem sido encartados aos autos alguns depoimentos prestados em sede inquisitorial não desnatura o amplo acervo probatório constituído, nem serve de balizamento para se pleitear a quebra da cadeia de custódia. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (Súmula 523/STF). Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios.” (STJ, T5, AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.08.21) Assim, examinando a partir de agora especificamente os argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que não merecem subsistir. Inicialmente, quanto as divergências na quantidade apresentadas das substâncias entorpecentes no auto de exibição e apreensão (seq. 1.10) e nos Laudos Toxicológicos elaborados (seq. 46.1 e 123.2), tem-se que o material encaminhado ao Laboratório de Química Forense de Londrina é proveniente de amostragem realizada pela Delegacia Policial requisitante. Esta é, inclusive a determinação da legislação, conforme artigo 50, § 3º e 50-A, ambos da Lei nº 11.343/06: Art. 50. [...] § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Há de se considerar que além da amostragem encaminhada – o que é visível por exemplo no laudo pericial acostado no seq. 46.1, em que a quantidade apreendida é notadamente maior à quantidade analisada pelo perito – a quantidade divergente também pode decorrer da separação de substância para fins de contraprova, sendo este, inclusive, um instrumento que assegura o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a divergência entre a quantidade apreendida e àquela constante do Laudo Toxicológico não é suficiente para declarar nulo o referido documento e afastar a materialidade, eis que é inquestionável a apreensão das substâncias entorpecentes de maconha, cocaína e crack. De outra sorte, o encaminhamento de amostragem também justifica o motivo de haver lacres diferentes na droga popularmente conhecida como maconha, eis que a quantidade encaminhada para a perícia é notadamente inferior à apreendida. Assim, a divergência apontada, por si só, não tem o condão de macular a prova, eis que o percurso da droga, desde sua apreensão, passando pelo registro no auto de exibição e apreensão e encaminhamento à perícia, que confirmou sua natureza, mostra-se suficientemente rastreável e confiável. Outrossim, importante pontuar que os atos emanados pela Autoridade Policial e dos demais agentes públicos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, gozam de fé pública. Desse modo, revela-se frágil mera alegação genérica de supostas inconsistências na cadeia de custódia, requerendo sua nulidade, sobretudo quando toda a trajetória restou devidamente documentada e preservada pelas vias oficiais. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Irregularidades na cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não geram nulidade automática nem ilicitude probatória, impondo aferição concreta da confiabilidade do vestígio e da correspondência entre o material apresentado e o originalmente apreendido. 7. Na fase de recebimento da denúncia, a existência de elementos mínimos de materialidade e de plausibilidade acusatória - fotografia do narcótico, laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais - é suficiente para caracterizar justa causa, sendo prematura a rejeição da exordial baseada exclusivamente em falha formal. 8. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem demanda reavaliação da consistência do laudo, da compatibilidade entre as substâncias apreendidas e descritas, e da força dos elementos informativos, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 9. Inexistência de argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada quanto ao tema da cadeia de custódia e aos limites cognitivos do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática nem ilicitude da prova, exigindo verificação concreta da confiabilidade do vestígio. 2. A justa causa para o recebimento da denúncia em crimes de tráfico de drogas pode ser reconhecida quando presentes elementos mínimos de materialidade e plausibilidade acusatória, reservando-se à instrução a aferição ampla de eventual comprometimento da prova. 3. A discussão sobre quebra da cadeia de custódia e suficiência dos elementos para o recebimento da denúncia demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.11.2021; Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.108.636/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) - grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [..] III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (97,6 kg de maconha) e a necessidade de impedir a reiteração criminosa. 4. A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a necessidade de evitar reiteração criminosa. 2. Alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido". [...] (AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - grifei. Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e redimensionar a pena definitiva para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença condenatória. I. Caso em exame [...] III. Razões de decidir 3. A defesa não comprovou a quebra da cadeia de custódia, sendo a divergência entre os lacres considerada uma irregularidade formal que não compromete a prova. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a apreensão de 38 porções de cocaína.5. As circunstâncias do caso, como a quantidade de droga e o local da abordagem, indicam a intenção de tráfico, afastando a possibilidade de desclassificação para posse para consumo pessoal.6. A valoração negativa dos antecedentes foi afastada com base na teoria do direito ao esquecimento, pois as condenações anteriores foram extintas há mais de 10 anos.7. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à reincidência do réu. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, redimensionando a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: A valoração negativa dos antecedentes criminais na dosimetria da pena deve ser afastada quando as condenações anteriores foram extintas há mais de 10 anos, em respeito ao direito ao esquecimento e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042676-26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 21.06.2026) Desse modo, resta evidente que, no caso dos autos, não houve qualquer violação à cadeia de custódia, razão pela qual indefiro a preliminar arguida. II.2) Do mérito A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1/1.9), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.12-1.14), Laudos Toxicológicos (seq. 46.1 e 123.2), bem como pelas diversas declarações colhidas na fase judicial. Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai sobre o réu FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO. Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o acusado trazia consigo 45 (quarenta e cinco) porções da droga popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), 04 (quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas) e 9 (nove) porções da droga popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 10 g (dez gramas), além de R$ 47,00 (quarente e sete reais) em dinheiro trocado, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito. Nesse sentido, o policial militar Arthur de Freitas Roberto, em Juízo (seq. 115.2), narrou que os fatos se trata de uma ocorrência de tráfico de drogas ocorrida no conjunto Novo Amparo, local que descreveu como conhecido pela prática do tráfico de drogas. O depoente afirmou que sua equipe estava em patrulhamento quando visualizou o réu, já conhecido da equipe policial, em uma esquina conversando com um rapaz em uma motocicleta. Segundo ele, ao perceber a presença policial, o réu dispensou uma sacola em cima de um telhado e correu para o interior de uma casa abandonada, conhecida como "mocó". O policial informou que não perderam o réu de vista e que ele tentou se misturar entre pessoas que estavam no local. Foi proferida a voz de abordagem e verificado o objeto dispensado, constatando-se serem entorpecentes — citando maconha, crack e cocaína — além de dinheiro trocado, sendo dada voz de prisão e encaminhado à Central de Flagrantes. Afirmou que por diversas outras situações, tentaram realizar a abordagem dele, que o réu já é conhecido da equipe policial. Relatou que em situação anterior fizeram apreensão de entorpecentes sem o autor, que no caso seria ele, pois o indivíduo conseguiu fugir para um morro próximo, pois, por estar descalço e sem equipamentos pesados, corria mais rápido que os policiais. Nesta data específica, no entanto, a equipe logrou êxito na abordagem. Ele ressaltou que a sacola foi arremessada a aproximadamente 15 metros da equipe e permaneceu o tempo todo sob visualização. Afirmou que como ele já era conhecido por realizar o tráfico, optaram por sua abordagem, e, sobre o motociclista, esclareceu que ele fugiu e possivelmente era um usuário. O depoente reconheceu FABRÍCIO durante a audiência e afirmou que o réu, cujo apelido na região é "Capoeira", é muito conhecido da equipe policial. Questionado sobre as outras pessoas presentes, o depoente disse que ninguém assumiu a propriedade da droga e nada de ilícito foi encontrado com elas. Ressaltou que o réu era a única pessoa que foi visto conversando com o motociclista, que foi o único que foi visto arremessando objeto, e não apenas por ele ser conhecido da equipe policial, mas por tudo que foi constatado no momento da abordagem. Mencionou também a presença da companheira do réu no local, embora estivesse distante dele no momento da abordagem. O policial relatou ter conhecimento de denúncias de que o réu obrigava essa mulher a esconder entorpecentes em suas partes íntimas. Por fim, confirmou que o réu negou a prática do crime no momento da abordagem. Em consonância, o policial militar Paulo Henrique da Silva, em Juízo (seq. 115.3), relatou que, o réu, conhecido como "Capoeira", é um indivíduo recorrente no meio policial por realizar o comércio de entorpecentes no Novo Amparo, especificamente em uma área com um morro. Afirmou que o réu já foi abordado diversas vezes, por eles e por outras equipes, mas que em ocasiões anteriores não foi possível realizar o flagrante, pois ele costumava fugir ou dispensar a droga. No dia da ocorrência, a equipe estava em patrulhamento quando visualizou o réu passando algo para um motoqueiro. Ao notar a presença policial, o motoqueiro fugiu e o réu correu em direção a uma casa abandonada, local frequentado por usuários (referido como "mocó"). Durante a fuga, o depoente viu o réu dispensar uma sacola sobre o telhado de uma residência. A equipe manteve o réu sob visualização, logrando êxito em abordá-lo no interior da casa. Ao verificar o objeto dispensado no telhado, o depoente constatou que na sacola havia diversas porções de crack, maconha e cocaína, além de dinheiro trocado. Segundo o policial, o réu negou a prática do crime, como faz habitualmente, mas asseverou que eles viram ele passando a droga para o motoqueiro. O depoente mencionou ainda que outros usuários que frequentam o local relatam, na ausência do réu, que FABRÍCIO é violento e os obriga a vender entorpecentes, chegando a agredi-los fisicamente caso não o façam. O depoente afirmou que o réu não apresentava sinais de uso recente de drogas no momento da abordagem. Indagado pela defesa, informou que ninguém mais foi preso. Esclareceu que, embora houvesse outras pessoas com aparência de usuários no local (devido às vestimentas e ao fato de estarem sujos e descalços), apenas o réu estava realizando o comércio de drogas naquele instante. Questionado sobre uma pessoa chamada Gabriel, o policial afirmou não se recordar, pois focou a atenção apenas no réu. Afirmou que ninguém assumiu a propriedade da sacola encontrada no telhado, que viram o réu jogando. Em relação ao motoqueiro, afirmou que ele saiu em fuga. Por fim, o depoente confirmou a localização exata da ocorrência e da casa abandonada por meio de imagens compartilhadas em tela. Ressaltou que, na data da prisão, o réu estava com um machucado na perna, o qual ele justificou como sendo decorrente de uma queda de motocicleta. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Neste ponto, impende destacar que, apesar das arguições da defesa quanto a supostas contradições entre os depoimentos extrajudiciais e judiciais, não é o que se verifica. Os depoimentos dos agentes públicos amoldam-se perfeitamente no tocante aos fatos entre suas oitivas, bem como entre os documentos produzidos, como os fatos relatados no boletim de ocorrência, esclarecendo elementos essenciais, especialmente no tocante a autoria delitiva. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial, que comprovaram a natureza ilícita das substâncias, bem como em depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, considerados firmes, coesos, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova. 6. A tese defensiva de "plantação" de provas pelos agentes policiais mostra-se dissociada das evidências dos autos, sem qualquer verossimilhança e sem indícios de má-conduta policial, atuação irregular ou motivação extrajurídica dos agentes públicos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o depoimento de policiais como prova idônea para fundamentar a condenação, desde que colhido em juízo, em harmonia com outros elementos probatórios e ausentes dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se verificou na hipótese. 8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o minucioso reexame do conjunto fático-probatório formado nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento adotado, preservando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 568/STJ para manter o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas pelo Tribunal de origem, com base em autos formais e laudos periciais, corroborados por depoimentos policiais colhidos em juízo, impede a absolvição por insuficiência probatória em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando harmônicos, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos de prova, constituem prova idônea para sustentar condenação, incumbindo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade. 3. Mantém-se a decisão monocrática fundada na Súmula n. 568/STJ quando o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à reiteração de tese já enfrentada. [...] – grifei. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PRÓPRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E UNÍSSONA APTA COMO PROVA IDÔNEA, PARA MANTER A CONDENAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICAM A TRAFICÂNCIA, COMO LOCAL DA APREENSÃO, OBJETOS APREENDIDOS E NATUREZA DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NOS TERMOS DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4.Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade às provas apresentadas. 5. A condição de usuário não afasta a possibilidade de prática de tráfico de drogas, conforme entendimento jurisprudencial. 6. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão indicam destinação comercial, caracterizando a traficância. 7. A confissão espontânea parcial do réu foi reconhecida, de ofício, resultando em atenuação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com medida de ofício. Tese de julgamento: No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não afasta a possibilidade de configuração da traficância, sendo suficiente a comprovação da posse e guarda de entorpecentes, independentemente da efetiva comercialização ou finalidade lucrativa. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007739-30.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2026) – grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas. Apesar dos policiais militares terem arguido que o réu era conhecido na região pelo tráfico de drogas e já haver outras situações anteriores em que tentaram abordá-lo, mas este empreendeu em fuga, veja-se que tais fatos não são suficientes a imputar a eles motivos para incriminar o réu. O policial Paulo foi uníssono ao declinar que o réu é conhecido não apenas da equipe dele, mas de outras, por sempre realizar o tráfico no local, apreendendo, inclusive, diversos entorpecentes, mas não logrando sua abordagem, tendo em vista que sempre logra empreender em fuga. Ademais, o agente declinou que o réu foi abordado pelas circunstâncias dos fatos, por terem visto ele entregar drogas ao motociclista e, ao ver a viatura policial, empreender em fuga arremessando uma sacola ao telhado, não por ser conhecido do meio policial, o que apenas auxiliou no reconhecimento da autoria. Assim, da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. Em seu interrogatório judicial (seq. 115.4), o réu FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO negou a prática delitiva. Afirmou que seu apelido é “capoeira”, conhecido pelos policiais dessa forma, uma vez que, antes de ser usuário de drogas, foi professor de capoeira. Explicou que a versão policial não é verdadeira e que estaria sendo alvo de uma acusação injusta devido ao seu histórico criminal. Relatou que, por volta das 21h ou 21h30 do dia do fato, estava sentado no portão de uma casa utilizada como "fumódromo", consumindo crack e cachaça com sua companheira e outros usuários. Negou a presença de qualquer motociclista conversando com ele, afirmando que um rapaz chamado Gabriel chegou correndo a pé e entrou na residência gritando que a polícia estava vindo. O depoente relatou que permaneceu sentado por não ter nada a esconder, enquanto outros usuários correram para o fundo do imóvel. Segundo ele, as viaturas chegaram e os policiais Arthur e Paulo realizaram a abordagem. Afirmou que, na revista pessoal, foram encontrados apenas um cachimbo e um isqueiro, e nenhum dinheiro ou entorpecente estava em sua posse. Relatou que o indivíduo Gabriel chegou a assumir a propriedade de qualquer objeto ilícito que fosse encontrado, mas o policial Arthur teria mandado Gabriel calar a boca e dito que levaria o depoente por ele já possuir passagens. Por fim, o depoente negou a prática do tráfico, reiterando que apenas usava drogas no local e que não viu Gabriel dispensar nada no telhado, pois o rapaz correu diretamente para o fundo da casa. Afirmou que não esboçou reação ou tentativa de fuga e questionou a certeza dos policiais em atribuir a ele a propriedade da sacola encontrada, uma vez que havia diversas outras pessoas no ambiente. Indagado pela defesa, afirmou que outros usuários foram revistados, que outro indivíduo teria assumido a propriedade dizendo que se achasse alguma coisa era dele, mas o policial o mandou calar a boca dizendo que a situação era com o Capoeira. Todavia, diferentemente da palavra dos agentes públicos, que se mostrou firme e coerente, em todas as fases do processo, bem como em harmonia com as provas produzidas, a versão conferida pelo acusado se mostrou isolada nos autos, consistindo em clara tentativa de ver minimizada sua responsabilização criminal. Primeiramente, cita-se que o simples fato de ser usuário de drogas não impede, por si só, a possibilidade de também praticar o tráfico, sendo comum, aliás, que usuários comercializem entorpecentes, justamente para obter dinheiro para sustentar o vício. Veja-se que os policiais declinaram que viram um indivíduo - já reconhecendo de pronto o réu FABRÍCIO - entregando drogas a um motociclista, em um local conhecido pela comercialização de entorpecentes. Que este indivíduo, ao ver a viatura, empreendeu em fuga e arremessou algo ao telhado – verificado posteriormente tratar-se dos entorpecentes declinados na exordial. Ressalta-se que os agentes públicos foram firmes e coerentes ao relatarem tais fatos. A versão do réu, por sua vez, encontra-se dissonantes das provas amealhadas. FABRÍCIO tenta afastar a sua responsabilidade criminal, arguindo que os entorpecentes apreendidos não eram de sua propriedade. Apesar de afirmar que estava próximo à entrada da residência em que foi abordado, nas escadas entre o portão e a entrada da casa, afirmou que não viu qualquer motocicleta, ou o suposto Gabriel – que aponta como a pessoa que os policiais teriam visto do lado de fora – arremessando algo ao telhado ou entrando com algo no local. Seu relato exculpatório não é apto a afastar as provas constantes dos autos, que demonstram em sentido diverso. Os agentes foram uníssonos ao declinar que viram o indivíduo entregar as drogas ao motociclista que, ao ver a viatura policial, empreendeu em fuga. Afirmaram ainda, em harmonia, que não perderem o indivíduo de vista em nenhum momento, que o viram arremessar a sacola ao telhado, sendo abordado e identificado o indivíduo como o réu FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO, além de localizaram na sacola 45 (quarenta e cinco) porções de crack, 04 (quatro) porções de maconha e 09 (nove) porções de cocaína, além de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) em dinheiro trocado. Questionados, os policiais ainda reconheceram o réu no ato da audiência, além de indicarem o local exato de sua prisão, conferindo maior credibilidade aos testemunhos dos agentes. Desta feita, observa-se que a versão dos fatos conferida pelo acusado se encontra em dissonância do conjunto probatório angariado. Portanto, segundo restou apurado, no dia 03 de março de 2026, por volta da 01h00, tem-se que o acusado, na rua Josias, nº 67, Conjunto Novo Amparo, nesta Comarca, trazia consigo 45 (quarenta e cinco) porções da droga popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 7 g (sete gramas), 04 (quatro) porções da droga popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando aproximadamente 65 g (sessenta e cinco gramas) e 09 (nove) porções da droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente de 10 g (dez gramas), além de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), razão pela qual foi preso em flagrante delito. Diante do exposto, cabe destacar que, o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.434/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Vale salientar que não deve ser considerada apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de identificar se a conduta criminosa foi empreendida com o dolo específico de traficar a droga. A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” Nesse contexto, considerando os elementos colhidos em Juízo, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado, não pairam dúvidas de que os entorpecentes possuíam destinação comercial, notadamente por ter sido visto entregando drogas a um motociclista, pela variedade – crack, cocaína e maconha – e disposição em que as drogas se encontravam – em diversas porções –, isto é, prontas para a comercialização, bem como por sua tentativa de fuga ao avistar a viatura. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA. DENUNCIAS ANONIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – grifei. Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que o denunciado FABRÍCIO estava, efetivamente, comercializando substâncias entorpecentes na data dos fatos. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Extrai-se do feito (seq. 117.1), enquanto cumpria pena em livramento condicional nos autos de execução penal nº 0000490-26.2015.8.16.0050, o réu praticou novo crime. Estas circunstâncias e o comportamento do réu enquanto estava sob cumprimento de pena demonstra conduta exacerbada. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 3.5. Manutenção da valoração negativa da culpabilidade, por ter o réu praticado o crime durante o cumprimento de pena. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009925-23.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.05.2026) – grifei-. De igual forma, assenta o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 7. A vetorial da culpabilidade foi negativada porque o agravante praticou o crime de tráfico de drogas enquanto se encontrava em liberdade provisória e em cumprimento de pena por delitos da mesma natureza, circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola o tipo penal, sendo idônea a valoração negativa segundo a jurisprudência desta Corte. [...]. (AgRg no AREsp n. 3.087.304/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026) – grifei-. Posto isso, considero a culpabilidade como vetor para elevar a pena-base. 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, eis que ostenta 07 (sete) condenações com trânsito em julgado, das quais 03 (três) transcorreram o prazo depurador, motivo pelo qual não poderão ser consideradas para fins de reincidência. Assim, considero a ação penal nº 0003100-98.2014.8.16.0050, com trânsito em julgado em 27/01/2015; a ação penal nº 0001525-55.2014.8.16.0050, com trânsito em julgado em 08/06/2015, e; a ação penal nº 0000068-51.2015.8.16.0050, com trânsito em julgado em 22/06/2015 (autos de execução penal nº 0000490-26.2015.8.16.0050), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 117.1. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu não deve ser exasperada, uma vez que embora haja diversidade de drogas, a quantidade não se mostra exacerbada para fins deste dispositivo. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes), fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, acrescida em 1/4, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Incide no presente caso a circunstância agravante da reincidência, inclusive de modo específico, com fundamento no artigo 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu ostenta 04 (quatro) condenações criminais com trânsito em julgado sem que tenha transcorrido o prazo depurador. Considero para tanto a ação penal nº 0051093-41.2020.8.16.0014, em que foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/09/2021; ação penal nº 0022031-53.2020.8.16.0014, em que foi condenado pelo delito de falsa identidade, com trânsito em julgado em 18/04/2022; ação penal nº 0060585-91.2019.8.16.0014, em que foi condenado pelo delito de lesão corporal contra mulher, com trânsito em julgado em 06/06/2023, e; ação penal nº 0033858-22.2024.8.16.0014, em que foi condenado pelo delito de entrada de aparelho telefônico em unidade prisional, com trânsito em julgado em 04/04/2025, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 117.1. Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a considerar, já que não houve confissão. Diante disso, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causa de aumento de pena a considerar. Inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que o réu é multirreincidente e possui maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício (primariedade e bons antecedentes). Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), a multirreincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), que demonstram a necessidade de regime mais gravoso para a adequada reprovação e prevenção do crime, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de aplicar a detração penal, pois o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. IX - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Com fundamento nos artigos 44, inciso I, II e III, e artigo 77, caput, inciso I e II, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que a pena imposta supera o requisito temporal dos benefícios, bem como diante da multirreincidência (com reincidência específica) e de culpabilidade e maus antecedentes do réu. X - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema. No caso dos autos, restaram efetivamente provadas a autoria e a materialidade do delito, verificando-se a necessidade de garantia à ordem pública, com manutenção da prisão preventiva, uma vez que o réu é reincidente específico, demonstrando maior periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, fixado o regime inicial fechado, não se justifica a soltura neste momento, considerando que o condenado respondeu ao processo preso. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu. XII – PROVIMENTOS FINAIS A) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC. B) Perdimento dos bens apreendidos: Decreto a perda, em favor da União, da quantia apreendida de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, eis que demonstrado que eram provenientes da prática do tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei n.º 11.343/06, devendo tal valor ser destinado em prol do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 2º, da referida legislação e ainda do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. C) Incineração da droga: À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. D) Considerando a nomeação por este Juízo de defensora ao acusado FABRÍCIO FERNANDO TOMAZI LOURENÇO (seq. 64.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. KATIA ROSSANA ROOSEN RUNGE, OAB/PR nº 95.357, os quais fixo em R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024- PGE/SEFA. Expeça-se oportunamente certidão de pagamento em favor da patrona. E) Por fim, determino, ainda, que seja oficiado à unidade prisional em que o acusado se encontra detido, a fim de que seja viabilizada sua inclusão em tratamento de drogadição, via ambulatorial ou internação, o que deverá ser avaliado pelos agentes competentes, já que a questão aqui versada, aponta aspecto de saúde pública que não pode ficar adstrita as implicações da lei penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito