Detalhe do processo

0012837-26.2025.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012837-26.2025.5.15.0113 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98899a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id a49244a e anexo – No tocante à internação noticiada no ID 1da8839, observa-se que o tratamento teve início em 22/06/2026, data posterior à realização da perícia médica de abril de 2026. Embora a internação comprove a atual incapacidade do autor para atos processuais presenciais, ela não retroage para justificar a falta anterior. Existe um lapso temporal injustificado entre a data da perícia e o início do tratamento especializado, o que rompe o nexo causal entre o impedimento alegado e a omissão no dever de comparecimento. A ausência injustificada à perícia médica acarreta a preclusão da prova para a parte que lhe deu causa, conforme os artigos 378 e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução de prazos. Assim sendo, aguarde-se a audiência de instrução para novas deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMANUELLE DE MIRANDA CONELIAN

Autor FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Réu SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE LEME GARCIA MORALES

OAB: 398180/SP

JONAS FRANCA BARDELLA

OAB: 397702/SP

RICARDO RIBEIRO DA SILVA

OAB: 385835/SP

LORENA BIANCULLI BORGES

OAB: 458828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012837-26.2025.5.15.0113 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98899a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id a49244a e anexo – No tocante à internação noticiada no ID 1da8839, observa-se que o tratamento teve início em 22/06/2026, data posterior à realização da perícia médica de abril de 2026. Embora a internação comprove a atual incapacidade do autor para atos processuais presenciais, ela não retroage para justificar a falta anterior. Existe um lapso temporal injustificado entre a data da perícia e o início do tratamento especializado, o que rompe o nexo causal entre o impedimento alegado e a omissão no dever de comparecimento. A ausência injustificada à perícia médica acarreta a preclusão da prova para a parte que lhe deu causa, conforme os artigos 378 e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução de prazos. Assim sendo, aguarde-se a audiência de instrução para novas deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012837-26.2025.5.15.0113 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SANEN ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98899a6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id a49244a e anexo – No tocante à internação noticiada no ID 1da8839, observa-se que o tratamento teve início em 22/06/2026, data posterior à realização da perícia médica de abril de 2026. Embora a internação comprove a atual incapacidade do autor para atos processuais presenciais, ela não retroage para justificar a falta anterior. Existe um lapso temporal injustificado entre a data da perícia e o início do tratamento especializado, o que rompe o nexo causal entre o impedimento alegado e a omissão no dever de comparecimento. A ausência injustificada à perícia médica acarreta a preclusão da prova para a parte que lhe deu causa, conforme os artigos 378 e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução de prazos. Assim sendo, aguarde-se a audiência de instrução para novas deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS