Detalhe do processo

0012833-21.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
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1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012833-21.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): MAYCON LUÍZ ALVES CASEMIRO Réu(s): MAURICIO ZENO TOMCZYK DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MAYCON LUIZ ALVES CASEMIRO em face de MAURICIO ZENO TOMCZYK. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) em 08 de abril de 2023, foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mediante emboscada, durante trilha de motocicleta realizada em propriedade rural de sua família; b) o réu foi condenado na esfera criminal, pela prática do delito de lesão corporal, nos autos nº 0002566-58.2023.8.16.0174, com sentença transitada em julgado, cuja eficácia vincula o presente juízo quanto à existência do fato e à autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil; c) em razão das lesões sofridas, permanece com projéteis alojados próximos à coluna vertebral, dores crônicas e limitação de movimentos, circunstâncias que teriam reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa na atividade agrícola exercida em regime de economia familiar; d) requer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, a ser apurada mediante perícia médica judicial, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) requereu a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal desta Comarca, para juntada, a título de prova emprestada, das gravações das oitivas colhidas nos eventos 105 e 132 da ação penal. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, designada audiência de conciliação e indeferido o pedido de tutela cautelar de indisponibilidade de bens (seq. 17). O ato conciliatório restou sem sucesso (seq. 28). Citado (seq. 24), o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contestou, alegando que: a) não impugna a ocorrência do fato, a autoria ou a ilicitude da conduta, reconhecendo expressamente a eficácia da sentença penal condenatória nos termos do art. 935 do Código Civil; b) inexiste prova técnica de redução permanente da capacidade laborativa do autor, uma vez que a condenação criminal se deu por lesão corporal simples, sem qualquer reconhecimento de incapacidade; c) juntou vídeo datado de 10 de março de 2026, com imagens de alguém que aparenta ser o autor exercendo atividade de auxiliar de pedreiro, ao lado de seu pai; d) impugna o valor pretendido a título de danos morais, por ausência de prova técnica da extensão do sofrimento psicológico alegado; e) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (seq. 38). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual reafirma que a causa de pedir sempre consistiu na redução parcial, e não na perda total, de sua capacidade laborativa, extensão essa que deveria ser apurada por perícia médica judicial, prova requerida desde a petição inicial. Impugnou, ainda, o valor probatório do vídeo juntado pelo réu, por se tratar de registro produzido unilateralmente, sem controle de autenticidade ou contexto, sustentando que o próprio réu, ao produzi-lo, teria monitorado e filmado clandestinamente sua rotina, circunstância que reforçaria o dano moral alegado (seq. 42). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova pericial médica e a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal para juntada das gravações de oitivas da ação penal; o autor requereu, ainda, a produção de prova oral (seqs. 48 e 49). É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por vítima de disparos de arma de fogo em face do autor dos disparos, cuja responsabilidade civil já se encontra reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado. O feito se encontra em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Da gratuidade de justiça requerida pelo réu O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na triagem socioeconômica realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e na declaração de hipossuficiência acostada aos autos. O autor não se manifestou em sentido contrário a esse pedido. O pedido deve ser acolhido. O tema é disciplinado nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que atribuem presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, presunção essa que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário constantes dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.178: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie capacidade financeira do réu incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco impugnação da parte contrária nesse sentido. Assim, à luz da presunção legal e da orientação vinculante do Tema 1.178/STJ, o benefício deve ser deferido. Portanto, defiro a gratuidade de justiça ao réu. 2 - Da delimitação dos pontos incontroversos A própria contestação reconhece que a sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos nº 0002566-58.2023.8.16.0174, impede a rediscussão da existência do fato e da autoria dos disparos, nos termos do art. 935 do Código Civil. Não há, portanto, controvérsia quanto à ocorrência dos disparos de arma de fogo, à autoria do réu e à ilicitude de sua conduta, pontos que ficam definitivamente estabelecidos nesta fase. A controvérsia remanescente restringe-se à extensão dos danos materiais e morais decorrentes do fato já reconhecido, tema que depende de instrução própria e não se resolve pela simples remissão à sentença criminal. 3 - Da fixação dos pontos controvertidos de fato e das questões de direito relevantes São pontos controvertidos de fato a existência e a extensão de sequelas permanentes decorrentes dos disparos sofridos pelo autor, a repercussão de tais sequelas sobre sua capacidade laborativa na atividade agrícola exercida em regime de economia familiar, e a extensão do sofrimento moral por ele experimentado em razão do fato. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a aplicabilidade do art. 950 do Código Civil às hipóteses de redução parcial, e não apenas de perda total, da capacidade laborativa, e a caracterização do dano moral in re ipsa diante da gravidade da conduta imputada ao réu. 4 - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar a existência e a extensão da redução de sua capacidade laborativa e do dano moral alegado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, incumbe o ônus de demonstrar eventual fato modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quanto à repercussão que pretende extrair do vídeo juntado com a contestação. 5 - Da produção de provas Ambas as partes requereram prova pericial médica e a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal para juntada, a título de prova emprestada, das gravações das oitivas colhidas na ação penal. Tais provas são necessárias e pertinentes ao deslinde da causa, na medida em que a perícia é o meio técnico próprio para apurar a existência, a natureza e a extensão de eventual redução da capacidade laborativa do autor, ao passo que a prova emprestada permite o aproveitamento de elementos já produzidos sob o crivo do contraditório na esfera criminal, quanto às circunstâncias do próprio fato. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. André Luis Sebeben como perito médico, observada a seguinte ordem procedimental. Primeiro, intimam-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Somente após o decurso desse prazo, intima-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, conforme o art. 465, § 2º, do mesmo diploma. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, tanto o autor quanto o réu são beneficiários da gratuidade de justiça, de modo que o adiantamento da verba não pode recair sobre nenhuma das partes. Nesse cenário, aplica-se o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo a perícia requerida por beneficiário de gratuidade, os honorários periciais são custeados com recursos do próprio orçamento do ente público responsável. Assim, uma vez apresentada a proposta de honorários pelo perito, deve ser intimada a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para manifestação sobre o valor arbitrado, antes de sua homologação. Diversamente, a prova oral requerida pelo autor, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, tem sua utilidade restrita, neste momento, ao esclarecimento de questão lateral, relativa ao contexto do vídeo juntado pelo réu e à alegação de monitoramento de sua rotina, matéria que não integra o núcleo da controvérsia fixada nesta decisão e que pode ser reapreciada em momento oportuno, caso a instrução pericial assim demonstre necessidade. Portanto, defere-se a prova pericial médica e a prova emprestada, indeferindo-se, por ora, a prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6 - Do pedido de indisponibilidade de bens O pedido de indisponibilidade de bens do réu já foi apreciado e indeferido na decisão inicial de 04 de fevereiro de 2026, por ausência de demonstração do periculum in mora. Não há, nos autos, fato novo que justifique a reconsideração dessa decisão nesta fase, motivo pelo qual o indeferimento anteriormente proferido é mantido. III – DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu MAURICIO ZENO TOMCZYK, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a existência e a extensão de sequelas permanentes decorrentes dos disparos de arma de fogo sofridos pelo autor; (ii) a repercussão de tais sequelas sobre a capacidade laborativa do autor na atividade agrícola; (iii) a extensão do sofrimento moral experimentado pelo autor em decorrência do fato; c) FIXO como questões de direito relevantes: (i) a aplicabilidade do art. 950 do Código Civil às hipóteses de redução parcial da capacidade laborativa; (ii) a caracterização do dano moral in re ipsa em razão da gravidade da conduta praticada pelo réu; d) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: ao autor, quanto à existência e à extensão da redução de sua capacidade laborativa e do dano moral alegado (art. 373, I, do CPC); ao réu, quanto a eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC); e) DEFIRO a prova pericial médica e NOMEIO o Dr. André Luis Sebeben como perito, com especialização em ortopedia e traumatologia, que deverá responder aos quesitos sobre: (i) a existência de sequelas decorrentes das lesões sofridas pelo autor; (ii) se tais sequelas acarretam incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente; (iii) o percentual de eventual redução da capacidade laborativa; (iv) o nexo causal entre as limitações eventualmente constatadas e os fatos narrados na inicial; (v) a repercussão das lesões sobre o exercício das atividades habitualmente desempenhadas pelo autor, especialmente a atividade agrícola; f) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; g) Decorrido o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; h) Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para manifestação sobre o valor arbitrado, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; i) DEFIRO a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal desta Comarca, para que remeta a este Juízo, a título de prova emprestada, as gravações das oitivas do autor e das testemunhas ouvidas nos eventos 105 e 132 dos autos nº 0002566-58.2023.8.16.0174; j) INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, porquanto sua utilidade remanescente restringe-se ao esclarecimento de questão lateral (o contexto do vídeo juntado pelo réu e a alegação de monitoramento), sem prejuízo de reiteração posterior, caso a instrução pericial demonstre necessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; k) MANTENHO o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens do réu, ante a ausência de fato novo apto a justificar sua reconsideração; l) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO ZENO TOMCZYK

Autor MAYCON LUíZ ALVES CASEMIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉLIA LOURES

OAB: 55321/PR

JÉSSICA LIMA DA SILVA

OAB: 113332387/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo: 0012833-21.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Autor(s): MAYCON LUÍZ ALVES CASEMIRO Réu(s): MAURICIO ZENO TOMCZYK DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MAYCON LUIZ ALVES CASEMIRO em face de MAURICIO ZENO TOMCZYK. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) em 08 de abril de 2023, foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mediante emboscada, durante trilha de motocicleta realizada em propriedade rural de sua família; b) o réu foi condenado na esfera criminal, pela prática do delito de lesão corporal, nos autos nº 0002566-58.2023.8.16.0174, com sentença transitada em julgado, cuja eficácia vincula o presente juízo quanto à existência do fato e à autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil; c) em razão das lesões sofridas, permanece com projéteis alojados próximos à coluna vertebral, dores crônicas e limitação de movimentos, circunstâncias que teriam reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa na atividade agrícola exercida em regime de economia familiar; d) requer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, a ser apurada mediante perícia médica judicial, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) requereu a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal desta Comarca, para juntada, a título de prova emprestada, das gravações das oitivas colhidas nos eventos 105 e 132 da ação penal. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, designada audiência de conciliação e indeferido o pedido de tutela cautelar de indisponibilidade de bens (seq. 17). O ato conciliatório restou sem sucesso (seq. 28). Citado (seq. 24), o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contestou, alegando que: a) não impugna a ocorrência do fato, a autoria ou a ilicitude da conduta, reconhecendo expressamente a eficácia da sentença penal condenatória nos termos do art. 935 do Código Civil; b) inexiste prova técnica de redução permanente da capacidade laborativa do autor, uma vez que a condenação criminal se deu por lesão corporal simples, sem qualquer reconhecimento de incapacidade; c) juntou vídeo datado de 10 de março de 2026, com imagens de alguém que aparenta ser o autor exercendo atividade de auxiliar de pedreiro, ao lado de seu pai; d) impugna o valor pretendido a título de danos morais, por ausência de prova técnica da extensão do sofrimento psicológico alegado; e) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (seq. 38). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual reafirma que a causa de pedir sempre consistiu na redução parcial, e não na perda total, de sua capacidade laborativa, extensão essa que deveria ser apurada por perícia médica judicial, prova requerida desde a petição inicial. Impugnou, ainda, o valor probatório do vídeo juntado pelo réu, por se tratar de registro produzido unilateralmente, sem controle de autenticidade ou contexto, sustentando que o próprio réu, ao produzi-lo, teria monitorado e filmado clandestinamente sua rotina, circunstância que reforçaria o dano moral alegado (seq. 42). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova pericial médica e a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal para juntada das gravações de oitivas da ação penal; o autor requereu, ainda, a produção de prova oral (seqs. 48 e 49). É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por vítima de disparos de arma de fogo em face do autor dos disparos, cuja responsabilidade civil já se encontra reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado. O feito se encontra em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 - Da gratuidade de justiça requerida pelo réu O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na triagem socioeconômica realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e na declaração de hipossuficiência acostada aos autos. O autor não se manifestou em sentido contrário a esse pedido. O pedido deve ser acolhido. O tema é disciplinado nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que atribuem presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, presunção essa que somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário constantes dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.178: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie capacidade financeira do réu incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco impugnação da parte contrária nesse sentido. Assim, à luz da presunção legal e da orientação vinculante do Tema 1.178/STJ, o benefício deve ser deferido. Portanto, defiro a gratuidade de justiça ao réu. 2 - Da delimitação dos pontos incontroversos A própria contestação reconhece que a sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida nos autos nº 0002566-58.2023.8.16.0174, impede a rediscussão da existência do fato e da autoria dos disparos, nos termos do art. 935 do Código Civil. Não há, portanto, controvérsia quanto à ocorrência dos disparos de arma de fogo, à autoria do réu e à ilicitude de sua conduta, pontos que ficam definitivamente estabelecidos nesta fase. A controvérsia remanescente restringe-se à extensão dos danos materiais e morais decorrentes do fato já reconhecido, tema que depende de instrução própria e não se resolve pela simples remissão à sentença criminal. 3 - Da fixação dos pontos controvertidos de fato e das questões de direito relevantes São pontos controvertidos de fato a existência e a extensão de sequelas permanentes decorrentes dos disparos sofridos pelo autor, a repercussão de tais sequelas sobre sua capacidade laborativa na atividade agrícola exercida em regime de economia familiar, e a extensão do sofrimento moral por ele experimentado em razão do fato. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a aplicabilidade do art. 950 do Código Civil às hipóteses de redução parcial, e não apenas de perda total, da capacidade laborativa, e a caracterização do dano moral in re ipsa diante da gravidade da conduta imputada ao réu. 4 - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar a existência e a extensão da redução de sua capacidade laborativa e do dano moral alegado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, incumbe o ônus de demonstrar eventual fato modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quanto à repercussão que pretende extrair do vídeo juntado com a contestação. 5 - Da produção de provas Ambas as partes requereram prova pericial médica e a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal para juntada, a título de prova emprestada, das gravações das oitivas colhidas na ação penal. Tais provas são necessárias e pertinentes ao deslinde da causa, na medida em que a perícia é o meio técnico próprio para apurar a existência, a natureza e a extensão de eventual redução da capacidade laborativa do autor, ao passo que a prova emprestada permite o aproveitamento de elementos já produzidos sob o crivo do contraditório na esfera criminal, quanto às circunstâncias do próprio fato. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. André Luis Sebeben como perito médico, observada a seguinte ordem procedimental. Primeiro, intimam-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Somente após o decurso desse prazo, intima-se o perito para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, conforme o art. 465, § 2º, do mesmo diploma. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, tanto o autor quanto o réu são beneficiários da gratuidade de justiça, de modo que o adiantamento da verba não pode recair sobre nenhuma das partes. Nesse cenário, aplica-se o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sendo a perícia requerida por beneficiário de gratuidade, os honorários periciais são custeados com recursos do próprio orçamento do ente público responsável. Assim, uma vez apresentada a proposta de honorários pelo perito, deve ser intimada a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para manifestação sobre o valor arbitrado, antes de sua homologação. Diversamente, a prova oral requerida pelo autor, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, tem sua utilidade restrita, neste momento, ao esclarecimento de questão lateral, relativa ao contexto do vídeo juntado pelo réu e à alegação de monitoramento de sua rotina, matéria que não integra o núcleo da controvérsia fixada nesta decisão e que pode ser reapreciada em momento oportuno, caso a instrução pericial assim demonstre necessidade. Portanto, defere-se a prova pericial médica e a prova emprestada, indeferindo-se, por ora, a prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6 - Do pedido de indisponibilidade de bens O pedido de indisponibilidade de bens do réu já foi apreciado e indeferido na decisão inicial de 04 de fevereiro de 2026, por ausência de demonstração do periculum in mora. Não há, nos autos, fato novo que justifique a reconsideração dessa decisão nesta fase, motivo pelo qual o indeferimento anteriormente proferido é mantido. III – DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu MAURICIO ZENO TOMCZYK, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a existência e a extensão de sequelas permanentes decorrentes dos disparos de arma de fogo sofridos pelo autor; (ii) a repercussão de tais sequelas sobre a capacidade laborativa do autor na atividade agrícola; (iii) a extensão do sofrimento moral experimentado pelo autor em decorrência do fato; c) FIXO como questões de direito relevantes: (i) a aplicabilidade do art. 950 do Código Civil às hipóteses de redução parcial da capacidade laborativa; (ii) a caracterização do dano moral in re ipsa em razão da gravidade da conduta praticada pelo réu; d) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: ao autor, quanto à existência e à extensão da redução de sua capacidade laborativa e do dano moral alegado (art. 373, I, do CPC); ao réu, quanto a eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC); e) DEFIRO a prova pericial médica e NOMEIO o Dr. André Luis Sebeben como perito, com especialização em ortopedia e traumatologia, que deverá responder aos quesitos sobre: (i) a existência de sequelas decorrentes das lesões sofridas pelo autor; (ii) se tais sequelas acarretam incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente; (iii) o percentual de eventual redução da capacidade laborativa; (iv) o nexo causal entre as limitações eventualmente constatadas e os fatos narrados na inicial; (v) a repercussão das lesões sobre o exercício das atividades habitualmente desempenhadas pelo autor, especialmente a atividade agrícola; f) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; g) Decorrido o prazo do item anterior, INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; h) Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para manifestação sobre o valor arbitrado, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; i) DEFIRO a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal desta Comarca, para que remeta a este Juízo, a título de prova emprestada, as gravações das oitivas do autor e das testemunhas ouvidas nos eventos 105 e 132 dos autos nº 0002566-58.2023.8.16.0174; j) INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, porquanto sua utilidade remanescente restringe-se ao esclarecimento de questão lateral (o contexto do vídeo juntado pelo réu e a alegação de monitoramento), sem prejuízo de reiteração posterior, caso a instrução pericial demonstre necessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; k) MANTENHO o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens do réu, ante a ausência de fato novo apto a justificar sua reconsideração; l) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 05 de agosto de 2026.