0012832-78.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012832-78.2022.8.16.0194 Processo: 0012832-78.2022.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MURILO DOS SANTOS AMBROSIO Réu(s): ALEXANDRE BITTENCOURT FERREIRA LENIRA WANDA DUTRA DA VEIGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Murilo dos Santos Ambrosio em face de Alexandre Bittencourt Ferreira e Lenira Wanda Dutra da Veiga. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de locação residencial, garantido por fiança, tendo o autor alegado o inadimplemento de alugueres e encargos locatícios ao longo da relação contratual, especialmente nos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como a existência de débitos acessórios referentes a tributos e despesas vinculadas ao imóvel, postulando a rescisão contratual, despejo e cobrança dos valores devidos (mov. 1.1). O réu Alexandre Bittencourt Ferreira foi citado conforme mov. 54.1, apresentando contestação no mov. 76.1, na qual impugnou os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à forma de apuração do débito, à ausência de individualização das cobranças e à alegada existência de problemas estruturais no imóvel locado, sustentando, ainda, a inexigibilidade de parte dos valores. A corré Lenira Wanda Dutra da Veiga, na qualidade de fiadora, foi citada conforme mov. 55.1, apresentando contestação no mov. 77.1, na qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade ou limitação de responsabilidade, bem como impugnou os valores cobrados e a extensão da garantia prestada. Houve réplica (movs. 89.1 e 93.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial e promoveu ajustes na pretensão deduzida, inclusive quanto aos valores perseguidos. Foi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 114.1), tendo sido elaborado laudo pericial no mov. 206.1, posteriormente complementado por esclarecimentos nos movs. 219.1 e 232.1, ocasião em que o expert apresentou diferentes cenários de apuração do débito locatício, considerando ou não a incidência de reajustes e encargos contratuais. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o autor concordado com as conclusões apresentadas (mov. 213.1), ao passo que os réus impugnaram a metodologia adotada, especialmente quanto à incidência de reajustes, multa, honorários e forma de imputação dos pagamentos (movs. 211.1, 214.1 e 226.1). Sobreveio decisão homologando o laudo pericial (mov. 240.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor, em suas razões finais (mov. 268.1), reiterou integralmente os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento do débito locatício conforme apurado na perícia. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, representando o réu Alexandre Bittencourt Ferreira, apresentou alegações finais no mov. 271.1, sustentando, em síntese: (i) a aplicação da exceção do contrato não cumprido, diante de alegados vícios estruturais no imóvel (mov. 76.12); (ii) a ausência de comprovação adequada e individualizada do débito; (iii) a limitação de eventual condenação ao valor máximo de R$ 63.505,18, indicado pelo próprio autor no curso do processo; e (iv) a exclusão de encargos contratuais reputados abusivos, como a cumulação de multa moratória com perda de abatimento e a cobrança de honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à existência de inadimplemento contratual no âmbito de relação locatícia, à extensão do débito dele decorrente e à responsabilidade dos réus, inclusive da fiadora, bem como à validade dos encargos contratuais exigidos e às teses defensivas relativas à exceção do contrato não cumprido, limitação da condenação e insuficiência probatória. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de despejo, embora originariamente cabível, resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o imóvel já foi restituído no curso da demanda, subsistindo interesse processual apenas quanto à cobrança dos encargos vencidos até a data da devolução e à definição dos consectários da sucumbência; não há, portanto, falar em ordem atual de desocupação, sem prejuízo do reconhecimento de que a restituição do bem encerrou a fruição do imóvel e, por conseguinte, marca o termo final das obrigações locatícias periódicas apuradas. A relação jurídica está documentalmente comprovada pelo contrato de locação juntado com a inicial, o qual demonstra que o autor celebrou com o réu Alexandre Bittencourt Ferreira contrato de locação residencial, garantido por fiança prestada por Lenira Wanda Dutra da Veiga, contendo cláusulas expressas quanto ao valor do aluguel, encargos acessórios, reajuste anual e penalidades por inadimplemento. Trata-se de relação tipicamente regida pela Lei nº 8.245/91, com incidência subsidiária do Código Civil. Quanto à responsabilidade da fiadora, contrato de locação juntado no mov. 1.5 evidencia que a corré aderiu ao pacto na condição de fiadora, assumindo obrigação fidejussória válida e eficaz, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de vício de consentimento, nulidade formal ou ausência de outorga exigível que comprometa a validade da garantia prestada. A responsabilidade do fiador, nas locações urbanas, rege-se pelo art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, segundo o qual, salvo disposição contratual em contrário, a garantia subsiste até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado. No presente caso, não há prova de cláusula limitativa da fiança quanto ao prazo, tampouco demonstração de exoneração válida da fiadora, razão pela qual sua responsabilidade se estende até a entrega das chaves, ocorrida em 19/08/2023, conforme reconhecido na prova pericial. Também não procede eventual alegação implícita de limitação automática da responsabilidade da fiadora em relação aos encargos, pois a fiança, na forma pactuada, abrange todas as obrigações decorrentes do contrato de locação, incluindo alugueres e encargos legalmente exigíveis. Contudo, essa extensão não é absoluta, devendo submeter-se ao mesmo controle judicial aplicado ao débito principal. Assim, a fiadora responde apenas pelas parcelas que restaram reconhecidas como juridicamente exigíveis nesta decisão, não se podendo imputar-lhe encargos afastados por abusividade, excesso ou inadequação processual, como ocorreu com os honorários advocatícios contratuais e com a cláusula penal compensatória indeferida. No que se refere às alegações da corré Lenira Wanda Dutra da Veiga, no sentido de que, em razão de sua avançada idade (97 anos) e de suas condições de saúde, não possuiria capacidade de suportar o débito discutido nos autos, cumpre esclarecer que tais circunstâncias, embora relevantes sob o aspecto humanitário, não têm o condão de afastar, por si sós, a responsabilidade jurídica regularmente assumida no contrato de fiança. Com efeito, a obrigação fidejussória decorre de manifestação válida de vontade no momento da contratação, sendo certo que a eventual superveniência de dificuldades pessoais, financeiras ou de saúde não interfere na exigibilidade da obrigação anteriormente constituída. Ademais, a alegação de incapacidade civil não foi comprovada nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. A existência de documento particular atribuindo à filha a representação da fiadora para gestão de interesses cotidianos não equivale à decretação judicial de incapacidade ou à instituição de curatela, única forma apta a produzir efeitos jurídicos plenos quanto à limitação da capacidade civil, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Ausente decisão judicial nesse sentido, presume-se a plena capacidade da corré para os atos da vida civil, inclusive para assumir obrigações contratuais. Quanto à alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, a tese merece apreciação expressa. A pandemia de Covid-19 produziu, de fato, impactos econômicos amplamente reconhecidos, mas a mera alegação genérica de redução de renda não constitui causa automática de extinção, suspensão ou revisão judicial das obrigações locatícias, sobretudo quando não acompanhada de prova específica da impossibilidade concreta de pagamento, da tentativa de renegociação contratual ou de pedido revisional adequado ao tempo dos fatos. No caso, os elementos conhecidos dos autos não evidenciam prova robusta de fato superveniente apto a eliminar a mora ou transferir integralmente ao locador o risco econômico do contrato, razão pela qual tal argumento não afasta a obrigação principal, sem prejuízo de servir como dado contextual na valoração da proporcionalidade dos encargos moratórios e na rejeição de penalidades excessivas. No tocante ao benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, não se verifica sua aplicação no caso concreto, na medida em que o contrato de fiança indica renúncia expressa ao benefício, como usual em contratos dessa natureza, circunstância que legitima a responsabilização direta da fiadora, independentemente da prévia excussão dos bens do locatário. Assim, conclui-se que a corré Lenira Wanda Dutra da Veiga responde solidariamente pelo débito locatício reconhecido nesta sentença. Veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS”. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) DESPROVIDOS.I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas contra a r. Sentença que julgou procedente os pedidos de “Ação de Cobrança de Aluguéis” vencidos e encargos contratuais, condenando a parte ré ao pagamento de R$90.904,25, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios.Os requeridos sustentam ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa, nulidade da cláusula de fiança, onerosidade excessiva em razão da pandemia da COVID-19 e irregularidades na cobrança de encargos, entre outros pontos.A parte autora, por sua vez, recorre para que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde o vencimento de cada aluguel.II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se devem ser acolhidos os pedidos formulados pelos requeridos e pela parte autora, à luz das alegações de gratuidade judiciária, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa, nulidade por ausência de fundamentação, validade da cláusula de fiança e de renúncia ao benefício de ordem, cláusula penal, revisão contratual, cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte e termo inicial dos encargos moratórios e correção monetária.III. Razões de decidirA gratuidade processual foi deferida à empresa Academia Sport Prime, em razão de seu encerramento e da incapacidade de arcar com as custas processuais. Não se verifica vício na representação processual da parte autora, que atuou por meio de representante legal devidamente autorizado. Afasta se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado, diante da desnecessidade de dilação probatória. A cláusula de fiança e a renúncia ao benefício de ordem são válidas, pois as partes eram plenamente capazes e as condições estavam expressamente previstas no contrato, o qual não possui natureza de adesão. A cobrança cumulativa da cláusula penal e da perda da bonificação por pontualidade mostra-se legítima, por se tratarem de institutos distintos e com finalidades diversas. Não restou comprovada a onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19. A cobrança do Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF) encontra respaldo na legislação tributária aplicável. Mantém-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data de vencimento das obrigações, conforme planilha de cálculo apresentada.IV. Dispositivo e teseApelações Cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a Sentença. Tese de julgamento: A cláusula de renúncia ao benefício de ordem, expressamente prevista no contrato de locação, é válida e não configura vício de consentimento, por ter sido pactuada de forma livre e consciente, não se revelando abusiva ou desproporcional. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006841-07.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.10.2025) No tocante ao inadimplemento, a prova produzida no curso da instrução, especialmente o laudo pericial contábil (mov. 206.1), complementado nos movs. 219.1 e 232.1, revela de forma consistente a existência de débitos locatícios, tendo o perito analisado os lançamentos de cobrança, os pagamentos realizados (mov. 76.15) e a evolução do saldo devedor ao longo da relação contratual. A perícia apresenta detalhamento técnico apto à formação do convencimento judicial, tendo considerado os comprovantes juntados e realizado a imputação mês a mês, o que afasta a alegação genérica de ausência de prova do débito. A alegação de ausência de prova suficiente, suscitada pela defesa e reiterada em alegações finais (mov. 271.1), não se sustenta, pois o conjunto probatório demonstra de forma adequada tanto a existência da obrigação quanto o inadimplemento parcial, sendo desnecessária produção de outras provas diante da robustez da perícia técnica realizada. No que se refere à tese de exceção do contrato não cumprido, lastreada na alegação de vícios estruturais do imóvel, também não assiste razão aos réus. Os documentos e fotografias juntados aos autos indicam a existência de queixas relativas a infiltrações, goteiras, cupins e outros problemas de manutenção. Tais elementos, contudo, não bastam para caracterizar inadimplemento substancial do locador apto a autorizar a completa suspensão da contraprestação locatícia. A exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe inadimplemento relevante da outra parte, de modo a comprometer a própria funcionalidade do vínculo contratual e justificar, em termos de proporcionalidade, a paralisação do cumprimento da obrigação correlata. No caso concreto, não há prova de que o imóvel tenha se tornado totalmente imprestável ao uso residencial, tampouco de que os réus tenham promovido medidas formais aptas a demonstrar a gravidade da situação e a preservação de seus direitos, como notificação idônea exigindo reparos específicos, ajuizamento de ação revisional, consignação de pagamento proporcional, pedido de abatimento judicialmente delimitado ou produção de prova técnica voltada à comprovação da extensão objetiva dos alegados vícios. A mera alegação de problemas no imóvel, desacompanhada de demonstração robusta de inviabilidade de uso ou de efetiva correlação econômica entre o defeito e a suspensão integral do pagamento, não afasta o dever de adimplir os alugueres e encargos pactuados, podendo, quando muito, ensejar compensações específicas se devidamente comprovadas, o que não ocorreu nestes autos. Também não altera essa conclusão a referência a dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19. Embora seja fato notório que o período pandêmico produziu reflexos econômicos relevantes, a simples alegação genérica de redução de renda não constitui, por si só, causa automática de exoneração da mora nem autoriza a revisão judicial ampla do contrato sem pedido próprio e sem prova concreta da impossibilidade superveniente de cumprimento. Ausente demonstração específica de onerosidade excessiva juridicamente qualificada, de tentativa séria de renegociação ou de impossibilidade concreta de honra da obrigação nos períodos de inadimplência, não há base para transferir integralmente ao locador o risco econômico do contrato. No tocante ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentam os réus que a condenação não poderia ultrapassar o valor indicado pelo autor no curso do processo, apontando discrepância entre os valores inicialmente atualizados e aqueles apurados pela perícia. Tal alegação, contudo, não prospera nos termos em que formulada. Isso porque, nas obrigações de trato sucessivo – como é o caso da locação –, o ordenamento jurídico admite a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, independentemente de aditamento expresso da inicial, conforme estabelece o art. 323 do CPC. Assim, não há violação ao princípio da adstrição quando o valor da condenação reflete a evolução da dívida até o termo final da relação locatícia, desde que essa evolução decorra da mesma causa de pedir e tenha sido objeto de contraditório. O laudo pericial (mov. 206.1), ao reconstruir a evolução do débito até a devolução do imóvel em 19/08/2023, limitou-se a operacionalizar a pretensão já deduzida pelo autor, não configurando inovação objetiva da demanda. Superadas essas questões, passa-se ao exame dos encargos contratuais controvertidos. O primeiro deles é o reajuste anual do aluguel. O contrato prevê, de forma expressa, a atualização periódica do valor locatício pelo IGP-M, de modo que, em tese, a cláusula é válida. Ocorre que a controvérsia não se esgota na validade abstrata da estipulação, devendo ser apreciada também a exigibilidade concreta do reajuste retroativo à luz da boa-fé objetiva e da forma como o contrato foi efetivamente executado pelas partes. A prova dos autos não demonstra, com a segurança necessária, que o locador tenha implementado os reajustes anuais de modo contínuo ao longo da relação locatícia, nem que tenha cientificado tempestivamente os réus, por meio idôneo, da cobrança das diferenças acumuladas antes da judicialização. Ao contrário, extrai-se do acervo probatório, inclusive da planilha apresentada com a inicial, que o próprio autor trabalhou, em momento relevante da demanda, com o valor locatício originário, sem demonstração segura de exigência pretérita dos reajustes contratuais em sua expressão integral. Nessas circunstâncias, a cobrança retroativa integral dos reajustes destoa da execução concreta do contrato e colide com os deveres anexos de lealdade, coerência e proteção da confiança. Incidem, aqui, os arts. 187 e 422 do Código Civil e a orientação consolidada no REsp 1.803.278/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inércia do locador em exigir reajustes locatícios por longo período suprime o direito à cobrança dos valores pretéritos, embora não afaste, em tese, a possibilidade de atualização futura a partir de notificação válida. À míngua de prova robusta de implementação regular dos reajustes ou de notificação apta a legitimar sua cobrança retroativa, reputa-se juridicamente inadequada a adoção do cenário pericial que incorpora o reajuste anual acumulado durante toda a relação contratual. A solução mais consentânea com a boa-fé objetiva, com a vedação ao comportamento contraditório e com os limites da própria pretensão desenvolvida pelo autor é, portanto, a exclusão do reajuste anual retroativo da apuração do débito. A segunda questão recai sobre os honorários advocatícios contratuais. Embora o contrato contenha previsão nesse sentido e o perito os tenha incorporado no cenário mais gravoso em observância ao texto contratual, a exigibilidade judicial dessa verba reclama controle jurisdicional próprio. Em relações locatícias residenciais judicializadas, não se mostra adequada a transferência automática ao locatário inadimplente dos honorários convencionais contratados pelo locador para o patrocínio de sua pretensão, sobretudo porque já haverá incidência de honorários sucumbenciais fixados judicialmente nos termos do art. 85 do CPC. A cumulação, nessa hipótese, termina por impor duplicidade remuneratória pela mesma atuação processual, o que se revela inadequado à luz da proporcionalidade e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos de locação residencial. Por essa razão, os honorários contratuais devem ser excluídos da base condenatória. O mesmo raciocínio, em essência, incide sobre a denominada cláusula penal compensatória e sobre a perda da bonificação por pontualidade, na extensão em que tais rubricas funcionem, no caso concreto, como sobrecarga indenizatória adicional desvinculada da estrutura estável da pretensão deduzida. A cláusula penal compensatória, correspondente à multa de três alugueres prevista contratualmente, possui função de prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Não se presta, todavia, à cumulação indiscriminada com a própria obrigação principal, com todos os encargos decorrentes da mora e, ainda, com outras rubricas de índole sancionatória, sob pena de ruptura do equilíbrio contratual e de desvirtuamento de sua função econômica. À vista das circunstâncias específicas do caso, essa penalidade não deve incidir autonomamente sobre o débito reconhecido. Diversa é a situação da multa moratória. O contrato prevê multa de 20% sobre os valores em atraso, penalidade que, em abstrato, não é nula. Entretanto, sua exigibilidade judicial integral não decorre automaticamente do texto contratual, devendo ser compatibilizada com os limites do pedido, com a estabilidade da demanda e com o controle de proporcionalidade previsto no art. 413 do Código Civil. A análise dos autos revela que o autor não sustentou de forma linear e coerente, desde o início da demanda, a cobrança da multa em seu patamar máximo contratual. A memória de cálculo que acompanhou a petição inicial contemplava percentual diverso, e, posteriormente, houve apresentação de planilha sem a inclusão dessa rubrica, aderindo o autor ao cenário mais oneroso apenas após a realização da perícia. Tal oscilação impede que se acolha, sem reservas, a multa de 20% exclusivamente porque prevista em contrato ou considerada em um dos cenários periciais. Ainda assim, não se justifica sua exclusão total. A mora restou configurada, e a multa moratória cumpre função coercitiva e indenizatória própria, devendo apenas ser reduzida equitativamente. Conforme o art. 413 do Código Civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a redução da cláusula penal constitui providência judicial vinculada à equidade sempre que o montante se mostre excessivo ou desproporcional em face das circunstâncias concretas. Considerando a existência de adimplemento parcial, a longa duração do vínculo, a conduta processual das partes, a necessidade de evitar onerosidade excessiva e, ao mesmo tempo, preservar a função da penalidade, reputa-se adequado fixar a multa moratória em 10%, correspondente à metade do percentual contratualmente estipulado. No que se refere especificamente ao quantum debeatur, a definição do valor devido não decorre de adesão automática a qualquer dos cenários matemáticos apresentados pela perícia, mas da necessária conjugação entre a base técnica de cálculo produzida pelo expert e a valoração jurídica, própria da atividade jurisdicional, acerca das cláusulas contratuais efetivamente exigíveis no caso concreto. Nesse sentido, consignou o perito, expressamente, que questões de mérito excedem o objeto da prova técnica e competem ao Juízo. Assim, embora a perícia ostente elevada força persuasiva no tocante à reconstrução cronológica dos pagamentos, à identificação das parcelas vencidas, à imputação dos abatimentos e à formação da base numérica do débito, não se pode perder de vista que a prova pericial não vincula o magistrado quanto às premissas jurídicas que condicionam a exigibilidade de cada encargo, incumbindo ao Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, motivadamente, as razões pelas quais acolhe ou afasta, no todo ou em parte, as conclusões do laudo. Em outras palavras, o perito quantifica tecnicamente as consequências econômicas de determinadas premissas; já a definição de quais dessas premissas subsistem juridicamente na hipótese concreta constitui tarefa jurisdicional indelegável. O laudo pericial contábil de mov. 206.1, complementado pelos esclarecimentos prestados nos movs. 219.1 e 232.1, analisou o contrato de locação juntado no mov. 1.5, os comprovantes de pagamento encartados aos autos e a evolução histórica do débito locatício, apurando, três cenários distintos de cálculo: (i) o valor de R$ 165.548,43, considerando integralmente as cláusulas contratuais, com incidência de reajuste anual pelo IGP-M, multa moratória e honorários contratuais; (ii) o montante de R$ 105.289,12, desconsiderando o reajuste anual do aluguel; e (iii) o valor de R$ 59.671,76, excluindo, além do reajuste, a multa e os honorários contratuais, todos atualizados até a data de devolução do imóvel, em 19/08/2023, tendo o perito registrado que a diferença entre os cenários decorre exclusivamente da incidência ou não dos encargos contratuais controvertidos, o que fornece ao juízo base técnica de quantificação idônea para a definição do quantum debeatur conforme o enquadramento jurídico. Diante desse quadro formado através da valoração dos encargos contratuais, conclui-se que nenhum dos cenários periciais pode ser acolhido integralmente. O primeiro deve ser afastado porque incorpora reajuste retroativo e honorários contratuais cuja exigibilidade não se sustenta, nos limites acima delineados. O segundo, embora elimine o reajuste anual, ainda preserva encargos que não podem subsistir integralmente nos termos fixados por esta sentença. O terceiro, por sua vez, aproxima-se mais da solução juridicamente adequada ao excluir o reajuste retroativo e os honorários contratuais, mas não pode ser adotado em sua integralidade porque afasta por completo a multa moratória, cuja incidência, embora deva ser mitigada, permanece devida. Tem-se, portanto, uma hipótese em que a prova técnica é integralmente aproveitada como base de reconstrução contábil do débito, mas o resultado jurídico final decorre da filtragem judicial das premissas normativas aplicáveis ao caso concreto. Por conseguinte, para a fixação do quantum debeatur, adota-se como base técnica o cenário pericial que apurou o débito em R$ 59.671,76, por refletir, com maior fidelidade, o valor principal devido sem o reajuste retroativo e sem os honorários contratuais, devendo sobre esse montante incidir a multa moratória reduzida equitativamente ao percentual de 10%. É essa, entre as alternativas postas nos autos, a solução que melhor harmoniza a robustez da prova pericial com a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório, os limites do pedido, a proporcionalidade das penalidades contratuais e a necessidade de impedir enriquecimento sem causa.. Em síntese, o laudo pericial é acolhido quanto à sua base técnica de apuração, mas não quanto à integralidade das premissas jurídicas embutidas nos cenários apresentados, razão pela qual o Juízo adota solução intermediária, construída a partir da prova técnica e conformada pelos limites normativos já reconhecidos nesta fundamentação. Importante o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO DECORRER DO PROCESSO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. COMPENSATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO APLICADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO. ALUGUERES E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ O MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DESDE A DATA DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO.BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDO AOS RÉUS. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 12678107 PR 1267810-7 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 18/03/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1575 29/05/2015) (sem grifos no original) Bem como, AÇÃO DE DESPEJO CUMULA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE ARCAR COM OS ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - IMÓVEL DESOCUPADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11509572 PR 1150957-2 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1395 null) (sem grifos no original) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no tocante à pretensão de cobrança, e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO prejudicado o pedido de desocupação do imóvel, em razão da devolução das chaves no curso do processo, reconhecendo-se como termo final das obrigações locatícias periódicas e a rescisão contratual a data de 19/08/2023; b) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 59.671,76 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescida de multa moratória reduzida equitativamente para 10%, totalizando R$ 65.638,94 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos); este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM, a partir de 19/08 /2023, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual, até o efetivo pagamento; c) considerando que o valor acima já se encontra atualizado pela perícia até 19/08/2023, determino que, a partir de 20/08/2023, incida correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, vedada nova incidência da multa moratória, já computada no montante da condenação; d) REJEITO o pedido de incidência do reajuste anual retroativo do aluguel pelo IGP-M, bem como afasto a cobrança de honorários advocatícios contratuais e da cláusula penal compensatória prevista contratualmente, nos termos da fundamentação; e) RECONHEÇO a responsabilidade solidária da corré LENIRA WANDA DUTRA DA VEIGA, na condição de fiadora, limitada às verbas reconhecidas como juridicamente exigíveis nesta sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as parte rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o grau de complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE BITTENCOURT FERREIRA
Réu LENIRA WANDA DUTRA DA VEIGA
Autor MURILO DOS SANTOS AMBROSIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB: 151955/RJ
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB: 31598/DF
EDUARDO DA VEIGA LEPREVOST
OAB: 75224/PR
TASSO AUGUSTO RODRIGUES SOARES
OAB: 68710/PR
MAURÍCIO KULEK
OAB: 80866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012832-78.2022.8.16.0194 Processo: 0012832-78.2022.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MURILO DOS SANTOS AMBROSIO Réu(s): ALEXANDRE BITTENCOURT FERREIRA LENIRA WANDA DUTRA DA VEIGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Murilo dos Santos Ambrosio em face de Alexandre Bittencourt Ferreira e Lenira Wanda Dutra da Veiga. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de locação residencial, garantido por fiança, tendo o autor alegado o inadimplemento de alugueres e encargos locatícios ao longo da relação contratual, especialmente nos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como a existência de débitos acessórios referentes a tributos e despesas vinculadas ao imóvel, postulando a rescisão contratual, despejo e cobrança dos valores devidos (mov. 1.1). O réu Alexandre Bittencourt Ferreira foi citado conforme mov. 54.1, apresentando contestação no mov. 76.1, na qual impugnou os fatos alegados na inicial, especialmente quanto à forma de apuração do débito, à ausência de individualização das cobranças e à alegada existência de problemas estruturais no imóvel locado, sustentando, ainda, a inexigibilidade de parte dos valores. A corré Lenira Wanda Dutra da Veiga, na qualidade de fiadora, foi citada conforme mov. 55.1, apresentando contestação no mov. 77.1, na qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade ou limitação de responsabilidade, bem como impugnou os valores cobrados e a extensão da garantia prestada. Houve réplica (movs. 89.1 e 93.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial e promoveu ajustes na pretensão deduzida, inclusive quanto aos valores perseguidos. Foi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 114.1), tendo sido elaborado laudo pericial no mov. 206.1, posteriormente complementado por esclarecimentos nos movs. 219.1 e 232.1, ocasião em que o expert apresentou diferentes cenários de apuração do débito locatício, considerando ou não a incidência de reajustes e encargos contratuais. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o autor concordado com as conclusões apresentadas (mov. 213.1), ao passo que os réus impugnaram a metodologia adotada, especialmente quanto à incidência de reajustes, multa, honorários e forma de imputação dos pagamentos (movs. 211.1, 214.1 e 226.1). Sobreveio decisão homologando o laudo pericial (mov. 240.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor, em suas razões finais (mov. 268.1), reiterou integralmente os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento do débito locatício conforme apurado na perícia. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, representando o réu Alexandre Bittencourt Ferreira, apresentou alegações finais no mov. 271.1, sustentando, em síntese: (i) a aplicação da exceção do contrato não cumprido, diante de alegados vícios estruturais no imóvel (mov. 76.12); (ii) a ausência de comprovação adequada e individualizada do débito; (iii) a limitação de eventual condenação ao valor máximo de R$ 63.505,18, indicado pelo próprio autor no curso do processo; e (iv) a exclusão de encargos contratuais reputados abusivos, como a cumulação de multa moratória com perda de abatimento e a cobrança de honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à existência de inadimplemento contratual no âmbito de relação locatícia, à extensão do débito dele decorrente e à responsabilidade dos réus, inclusive da fiadora, bem como à validade dos encargos contratuais exigidos e às teses defensivas relativas à exceção do contrato não cumprido, limitação da condenação e insuficiência probatória. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de despejo, embora originariamente cabível, resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que o imóvel já foi restituído no curso da demanda, subsistindo interesse processual apenas quanto à cobrança dos encargos vencidos até a data da devolução e à definição dos consectários da sucumbência; não há, portanto, falar em ordem atual de desocupação, sem prejuízo do reconhecimento de que a restituição do bem encerrou a fruição do imóvel e, por conseguinte, marca o termo final das obrigações locatícias periódicas apuradas. A relação jurídica está documentalmente comprovada pelo contrato de locação juntado com a inicial, o qual demonstra que o autor celebrou com o réu Alexandre Bittencourt Ferreira contrato de locação residencial, garantido por fiança prestada por Lenira Wanda Dutra da Veiga, contendo cláusulas expressas quanto ao valor do aluguel, encargos acessórios, reajuste anual e penalidades por inadimplemento. Trata-se de relação tipicamente regida pela Lei nº 8.245/91, com incidência subsidiária do Código Civil. Quanto à responsabilidade da fiadora, contrato de locação juntado no mov. 1.5 evidencia que a corré aderiu ao pacto na condição de fiadora, assumindo obrigação fidejussória válida e eficaz, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de vício de consentimento, nulidade formal ou ausência de outorga exigível que comprometa a validade da garantia prestada. A responsabilidade do fiador, nas locações urbanas, rege-se pelo art. 39 da Lei n.º 8.245/1991, segundo o qual, salvo disposição contratual em contrário, a garantia subsiste até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação se prorrogue por prazo indeterminado. No presente caso, não há prova de cláusula limitativa da fiança quanto ao prazo, tampouco demonstração de exoneração válida da fiadora, razão pela qual sua responsabilidade se estende até a entrega das chaves, ocorrida em 19/08/2023, conforme reconhecido na prova pericial. Também não procede eventual alegação implícita de limitação automática da responsabilidade da fiadora em relação aos encargos, pois a fiança, na forma pactuada, abrange todas as obrigações decorrentes do contrato de locação, incluindo alugueres e encargos legalmente exigíveis. Contudo, essa extensão não é absoluta, devendo submeter-se ao mesmo controle judicial aplicado ao débito principal. Assim, a fiadora responde apenas pelas parcelas que restaram reconhecidas como juridicamente exigíveis nesta decisão, não se podendo imputar-lhe encargos afastados por abusividade, excesso ou inadequação processual, como ocorreu com os honorários advocatícios contratuais e com a cláusula penal compensatória indeferida. No que se refere às alegações da corré Lenira Wanda Dutra da Veiga, no sentido de que, em razão de sua avançada idade (97 anos) e de suas condições de saúde, não possuiria capacidade de suportar o débito discutido nos autos, cumpre esclarecer que tais circunstâncias, embora relevantes sob o aspecto humanitário, não têm o condão de afastar, por si sós, a responsabilidade jurídica regularmente assumida no contrato de fiança. Com efeito, a obrigação fidejussória decorre de manifestação válida de vontade no momento da contratação, sendo certo que a eventual superveniência de dificuldades pessoais, financeiras ou de saúde não interfere na exigibilidade da obrigação anteriormente constituída. Ademais, a alegação de incapacidade civil não foi comprovada nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. A existência de documento particular atribuindo à filha a representação da fiadora para gestão de interesses cotidianos não equivale à decretação judicial de incapacidade ou à instituição de curatela, única forma apta a produzir efeitos jurídicos plenos quanto à limitação da capacidade civil, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Ausente decisão judicial nesse sentido, presume-se a plena capacidade da corré para os atos da vida civil, inclusive para assumir obrigações contratuais. Quanto à alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, a tese merece apreciação expressa. A pandemia de Covid-19 produziu, de fato, impactos econômicos amplamente reconhecidos, mas a mera alegação genérica de redução de renda não constitui causa automática de extinção, suspensão ou revisão judicial das obrigações locatícias, sobretudo quando não acompanhada de prova específica da impossibilidade concreta de pagamento, da tentativa de renegociação contratual ou de pedido revisional adequado ao tempo dos fatos. No caso, os elementos conhecidos dos autos não evidenciam prova robusta de fato superveniente apto a eliminar a mora ou transferir integralmente ao locador o risco econômico do contrato, razão pela qual tal argumento não afasta a obrigação principal, sem prejuízo de servir como dado contextual na valoração da proporcionalidade dos encargos moratórios e na rejeição de penalidades excessivas. No tocante ao benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, não se verifica sua aplicação no caso concreto, na medida em que o contrato de fiança indica renúncia expressa ao benefício, como usual em contratos dessa natureza, circunstância que legitima a responsabilização direta da fiadora, independentemente da prévia excussão dos bens do locatário. Assim, conclui-se que a corré Lenira Wanda Dutra da Veiga responde solidariamente pelo débito locatício reconhecido nesta sentença. Veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná a respeito do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS”. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) DESPROVIDOS.I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas contra a r. Sentença que julgou procedente os pedidos de “Ação de Cobrança de Aluguéis” vencidos e encargos contratuais, condenando a parte ré ao pagamento de R$90.904,25, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios.Os requeridos sustentam ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa, nulidade da cláusula de fiança, onerosidade excessiva em razão da pandemia da COVID-19 e irregularidades na cobrança de encargos, entre outros pontos.A parte autora, por sua vez, recorre para que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde o vencimento de cada aluguel.II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se devem ser acolhidos os pedidos formulados pelos requeridos e pela parte autora, à luz das alegações de gratuidade judiciária, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa, nulidade por ausência de fundamentação, validade da cláusula de fiança e de renúncia ao benefício de ordem, cláusula penal, revisão contratual, cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte e termo inicial dos encargos moratórios e correção monetária.III. Razões de decidirA gratuidade processual foi deferida à empresa Academia Sport Prime, em razão de seu encerramento e da incapacidade de arcar com as custas processuais. Não se verifica vício na representação processual da parte autora, que atuou por meio de representante legal devidamente autorizado. Afasta se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado, diante da desnecessidade de dilação probatória. A cláusula de fiança e a renúncia ao benefício de ordem são válidas, pois as partes eram plenamente capazes e as condições estavam expressamente previstas no contrato, o qual não possui natureza de adesão. A cobrança cumulativa da cláusula penal e da perda da bonificação por pontualidade mostra-se legítima, por se tratarem de institutos distintos e com finalidades diversas. Não restou comprovada a onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual em razão da pandemia da COVID-19. A cobrança do Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF) encontra respaldo na legislação tributária aplicável. Mantém-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data de vencimento das obrigações, conforme planilha de cálculo apresentada.IV. Dispositivo e teseApelações Cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a Sentença. Tese de julgamento: A cláusula de renúncia ao benefício de ordem, expressamente prevista no contrato de locação, é válida e não configura vício de consentimento, por ter sido pactuada de forma livre e consciente, não se revelando abusiva ou desproporcional. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006841-07.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.10.2025) No tocante ao inadimplemento, a prova produzida no curso da instrução, especialmente o laudo pericial contábil (mov. 206.1), complementado nos movs. 219.1 e 232.1, revela de forma consistente a existência de débitos locatícios, tendo o perito analisado os lançamentos de cobrança, os pagamentos realizados (mov. 76.15) e a evolução do saldo devedor ao longo da relação contratual. A perícia apresenta detalhamento técnico apto à formação do convencimento judicial, tendo considerado os comprovantes juntados e realizado a imputação mês a mês, o que afasta a alegação genérica de ausência de prova do débito. A alegação de ausência de prova suficiente, suscitada pela defesa e reiterada em alegações finais (mov. 271.1), não se sustenta, pois o conjunto probatório demonstra de forma adequada tanto a existência da obrigação quanto o inadimplemento parcial, sendo desnecessária produção de outras provas diante da robustez da perícia técnica realizada. No que se refere à tese de exceção do contrato não cumprido, lastreada na alegação de vícios estruturais do imóvel, também não assiste razão aos réus. Os documentos e fotografias juntados aos autos indicam a existência de queixas relativas a infiltrações, goteiras, cupins e outros problemas de manutenção. Tais elementos, contudo, não bastam para caracterizar inadimplemento substancial do locador apto a autorizar a completa suspensão da contraprestação locatícia. A exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, pressupõe inadimplemento relevante da outra parte, de modo a comprometer a própria funcionalidade do vínculo contratual e justificar, em termos de proporcionalidade, a paralisação do cumprimento da obrigação correlata. No caso concreto, não há prova de que o imóvel tenha se tornado totalmente imprestável ao uso residencial, tampouco de que os réus tenham promovido medidas formais aptas a demonstrar a gravidade da situação e a preservação de seus direitos, como notificação idônea exigindo reparos específicos, ajuizamento de ação revisional, consignação de pagamento proporcional, pedido de abatimento judicialmente delimitado ou produção de prova técnica voltada à comprovação da extensão objetiva dos alegados vícios. A mera alegação de problemas no imóvel, desacompanhada de demonstração robusta de inviabilidade de uso ou de efetiva correlação econômica entre o defeito e a suspensão integral do pagamento, não afasta o dever de adimplir os alugueres e encargos pactuados, podendo, quando muito, ensejar compensações específicas se devidamente comprovadas, o que não ocorreu nestes autos. Também não altera essa conclusão a referência a dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19. Embora seja fato notório que o período pandêmico produziu reflexos econômicos relevantes, a simples alegação genérica de redução de renda não constitui, por si só, causa automática de exoneração da mora nem autoriza a revisão judicial ampla do contrato sem pedido próprio e sem prova concreta da impossibilidade superveniente de cumprimento. Ausente demonstração específica de onerosidade excessiva juridicamente qualificada, de tentativa séria de renegociação ou de impossibilidade concreta de honra da obrigação nos períodos de inadimplência, não há base para transferir integralmente ao locador o risco econômico do contrato. No tocante ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentam os réus que a condenação não poderia ultrapassar o valor indicado pelo autor no curso do processo, apontando discrepância entre os valores inicialmente atualizados e aqueles apurados pela perícia. Tal alegação, contudo, não prospera nos termos em que formulada. Isso porque, nas obrigações de trato sucessivo – como é o caso da locação –, o ordenamento jurídico admite a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, independentemente de aditamento expresso da inicial, conforme estabelece o art. 323 do CPC. Assim, não há violação ao princípio da adstrição quando o valor da condenação reflete a evolução da dívida até o termo final da relação locatícia, desde que essa evolução decorra da mesma causa de pedir e tenha sido objeto de contraditório. O laudo pericial (mov. 206.1), ao reconstruir a evolução do débito até a devolução do imóvel em 19/08/2023, limitou-se a operacionalizar a pretensão já deduzida pelo autor, não configurando inovação objetiva da demanda. Superadas essas questões, passa-se ao exame dos encargos contratuais controvertidos. O primeiro deles é o reajuste anual do aluguel. O contrato prevê, de forma expressa, a atualização periódica do valor locatício pelo IGP-M, de modo que, em tese, a cláusula é válida. Ocorre que a controvérsia não se esgota na validade abstrata da estipulação, devendo ser apreciada também a exigibilidade concreta do reajuste retroativo à luz da boa-fé objetiva e da forma como o contrato foi efetivamente executado pelas partes. A prova dos autos não demonstra, com a segurança necessária, que o locador tenha implementado os reajustes anuais de modo contínuo ao longo da relação locatícia, nem que tenha cientificado tempestivamente os réus, por meio idôneo, da cobrança das diferenças acumuladas antes da judicialização. Ao contrário, extrai-se do acervo probatório, inclusive da planilha apresentada com a inicial, que o próprio autor trabalhou, em momento relevante da demanda, com o valor locatício originário, sem demonstração segura de exigência pretérita dos reajustes contratuais em sua expressão integral. Nessas circunstâncias, a cobrança retroativa integral dos reajustes destoa da execução concreta do contrato e colide com os deveres anexos de lealdade, coerência e proteção da confiança. Incidem, aqui, os arts. 187 e 422 do Código Civil e a orientação consolidada no REsp 1.803.278/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inércia do locador em exigir reajustes locatícios por longo período suprime o direito à cobrança dos valores pretéritos, embora não afaste, em tese, a possibilidade de atualização futura a partir de notificação válida. À míngua de prova robusta de implementação regular dos reajustes ou de notificação apta a legitimar sua cobrança retroativa, reputa-se juridicamente inadequada a adoção do cenário pericial que incorpora o reajuste anual acumulado durante toda a relação contratual. A solução mais consentânea com a boa-fé objetiva, com a vedação ao comportamento contraditório e com os limites da própria pretensão desenvolvida pelo autor é, portanto, a exclusão do reajuste anual retroativo da apuração do débito. A segunda questão recai sobre os honorários advocatícios contratuais. Embora o contrato contenha previsão nesse sentido e o perito os tenha incorporado no cenário mais gravoso em observância ao texto contratual, a exigibilidade judicial dessa verba reclama controle jurisdicional próprio. Em relações locatícias residenciais judicializadas, não se mostra adequada a transferência automática ao locatário inadimplente dos honorários convencionais contratados pelo locador para o patrocínio de sua pretensão, sobretudo porque já haverá incidência de honorários sucumbenciais fixados judicialmente nos termos do art. 85 do CPC. A cumulação, nessa hipótese, termina por impor duplicidade remuneratória pela mesma atuação processual, o que se revela inadequado à luz da proporcionalidade e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos de locação residencial. Por essa razão, os honorários contratuais devem ser excluídos da base condenatória. O mesmo raciocínio, em essência, incide sobre a denominada cláusula penal compensatória e sobre a perda da bonificação por pontualidade, na extensão em que tais rubricas funcionem, no caso concreto, como sobrecarga indenizatória adicional desvinculada da estrutura estável da pretensão deduzida. A cláusula penal compensatória, correspondente à multa de três alugueres prevista contratualmente, possui função de prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Não se presta, todavia, à cumulação indiscriminada com a própria obrigação principal, com todos os encargos decorrentes da mora e, ainda, com outras rubricas de índole sancionatória, sob pena de ruptura do equilíbrio contratual e de desvirtuamento de sua função econômica. À vista das circunstâncias específicas do caso, essa penalidade não deve incidir autonomamente sobre o débito reconhecido. Diversa é a situação da multa moratória. O contrato prevê multa de 20% sobre os valores em atraso, penalidade que, em abstrato, não é nula. Entretanto, sua exigibilidade judicial integral não decorre automaticamente do texto contratual, devendo ser compatibilizada com os limites do pedido, com a estabilidade da demanda e com o controle de proporcionalidade previsto no art. 413 do Código Civil. A análise dos autos revela que o autor não sustentou de forma linear e coerente, desde o início da demanda, a cobrança da multa em seu patamar máximo contratual. A memória de cálculo que acompanhou a petição inicial contemplava percentual diverso, e, posteriormente, houve apresentação de planilha sem a inclusão dessa rubrica, aderindo o autor ao cenário mais oneroso apenas após a realização da perícia. Tal oscilação impede que se acolha, sem reservas, a multa de 20% exclusivamente porque prevista em contrato ou considerada em um dos cenários periciais. Ainda assim, não se justifica sua exclusão total. A mora restou configurada, e a multa moratória cumpre função coercitiva e indenizatória própria, devendo apenas ser reduzida equitativamente. Conforme o art. 413 do Código Civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a redução da cláusula penal constitui providência judicial vinculada à equidade sempre que o montante se mostre excessivo ou desproporcional em face das circunstâncias concretas. Considerando a existência de adimplemento parcial, a longa duração do vínculo, a conduta processual das partes, a necessidade de evitar onerosidade excessiva e, ao mesmo tempo, preservar a função da penalidade, reputa-se adequado fixar a multa moratória em 10%, correspondente à metade do percentual contratualmente estipulado. No que se refere especificamente ao quantum debeatur, a definição do valor devido não decorre de adesão automática a qualquer dos cenários matemáticos apresentados pela perícia, mas da necessária conjugação entre a base técnica de cálculo produzida pelo expert e a valoração jurídica, própria da atividade jurisdicional, acerca das cláusulas contratuais efetivamente exigíveis no caso concreto. Nesse sentido, consignou o perito, expressamente, que questões de mérito excedem o objeto da prova técnica e competem ao Juízo. Assim, embora a perícia ostente elevada força persuasiva no tocante à reconstrução cronológica dos pagamentos, à identificação das parcelas vencidas, à imputação dos abatimentos e à formação da base numérica do débito, não se pode perder de vista que a prova pericial não vincula o magistrado quanto às premissas jurídicas que condicionam a exigibilidade de cada encargo, incumbindo ao Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, motivadamente, as razões pelas quais acolhe ou afasta, no todo ou em parte, as conclusões do laudo. Em outras palavras, o perito quantifica tecnicamente as consequências econômicas de determinadas premissas; já a definição de quais dessas premissas subsistem juridicamente na hipótese concreta constitui tarefa jurisdicional indelegável. O laudo pericial contábil de mov. 206.1, complementado pelos esclarecimentos prestados nos movs. 219.1 e 232.1, analisou o contrato de locação juntado no mov. 1.5, os comprovantes de pagamento encartados aos autos e a evolução histórica do débito locatício, apurando, três cenários distintos de cálculo: (i) o valor de R$ 165.548,43, considerando integralmente as cláusulas contratuais, com incidência de reajuste anual pelo IGP-M, multa moratória e honorários contratuais; (ii) o montante de R$ 105.289,12, desconsiderando o reajuste anual do aluguel; e (iii) o valor de R$ 59.671,76, excluindo, além do reajuste, a multa e os honorários contratuais, todos atualizados até a data de devolução do imóvel, em 19/08/2023, tendo o perito registrado que a diferença entre os cenários decorre exclusivamente da incidência ou não dos encargos contratuais controvertidos, o que fornece ao juízo base técnica de quantificação idônea para a definição do quantum debeatur conforme o enquadramento jurídico. Diante desse quadro formado através da valoração dos encargos contratuais, conclui-se que nenhum dos cenários periciais pode ser acolhido integralmente. O primeiro deve ser afastado porque incorpora reajuste retroativo e honorários contratuais cuja exigibilidade não se sustenta, nos limites acima delineados. O segundo, embora elimine o reajuste anual, ainda preserva encargos que não podem subsistir integralmente nos termos fixados por esta sentença. O terceiro, por sua vez, aproxima-se mais da solução juridicamente adequada ao excluir o reajuste retroativo e os honorários contratuais, mas não pode ser adotado em sua integralidade porque afasta por completo a multa moratória, cuja incidência, embora deva ser mitigada, permanece devida. Tem-se, portanto, uma hipótese em que a prova técnica é integralmente aproveitada como base de reconstrução contábil do débito, mas o resultado jurídico final decorre da filtragem judicial das premissas normativas aplicáveis ao caso concreto. Por conseguinte, para a fixação do quantum debeatur, adota-se como base técnica o cenário pericial que apurou o débito em R$ 59.671,76, por refletir, com maior fidelidade, o valor principal devido sem o reajuste retroativo e sem os honorários contratuais, devendo sobre esse montante incidir a multa moratória reduzida equitativamente ao percentual de 10%. É essa, entre as alternativas postas nos autos, a solução que melhor harmoniza a robustez da prova pericial com a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório, os limites do pedido, a proporcionalidade das penalidades contratuais e a necessidade de impedir enriquecimento sem causa.. Em síntese, o laudo pericial é acolhido quanto à sua base técnica de apuração, mas não quanto à integralidade das premissas jurídicas embutidas nos cenários apresentados, razão pela qual o Juízo adota solução intermediária, construída a partir da prova técnica e conformada pelos limites normativos já reconhecidos nesta fundamentação. Importante o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO DECORRER DO PROCESSO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. COMPENSATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO APLICADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO. ALUGUERES E ENCARGOS DEVIDOS ATÉ O MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DESDE A DATA DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO.BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDO AOS RÉUS. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 12678107 PR 1267810-7 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 18/03/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1575 29/05/2015) (sem grifos no original) Bem como, AÇÃO DE DESPEJO CUMULA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE ARCAR COM OS ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - IMÓVEL DESOCUPADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11509572 PR 1150957-2 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1395 null) (sem grifos no original) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no tocante à pretensão de cobrança, e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO prejudicado o pedido de desocupação do imóvel, em razão da devolução das chaves no curso do processo, reconhecendo-se como termo final das obrigações locatícias periódicas e a rescisão contratual a data de 19/08/2023; b) CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 59.671,76 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescida de multa moratória reduzida equitativamente para 10%, totalizando R$ 65.638,94 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos); este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM, a partir de 19/08 /2023, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual, até o efetivo pagamento; c) considerando que o valor acima já se encontra atualizado pela perícia até 19/08/2023, determino que, a partir de 20/08/2023, incida correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, vedada nova incidência da multa moratória, já computada no montante da condenação; d) REJEITO o pedido de incidência do reajuste anual retroativo do aluguel pelo IGP-M, bem como afasto a cobrança de honorários advocatícios contratuais e da cláusula penal compensatória prevista contratualmente, nos termos da fundamentação; e) RECONHEÇO a responsabilidade solidária da corré LENIRA WANDA DUTRA DA VEIGA, na condição de fiadora, limitada às verbas reconhecidas como juridicamente exigíveis nesta sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as parte rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o grau de complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO